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Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.
Estabelece normas para a concessão
de assistência judiciária aos necessitados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da
colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos
Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos
necessitados nos termos da presente Lei. (Vetado) (Redação dada
pela Lei nº 7.510, de 04/07/86)
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou
estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à
Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família.
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes
isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do
Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal
encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando
empregados, receberão do empregador salário integral, como se em
serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder
público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra
o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código genético –
DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de
investigação de paternidade ou maternidade.(Inciso incluído pela
Lei nº 10.317, de 6.12.2001)
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado de
divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a
publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de
18/12/84)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada
pela Lei nº 7.510, de 04/07/86)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo
das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7 .510, de
04/07/86)
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não
suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/86)
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social,
devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da
parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 30/05/79)
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o
pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento
dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de
assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde
houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que
patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária,
por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por
suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos
Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado
que patrocinará a causa do necessitado.
§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o
interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
§ 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e
por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo
equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do
processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos
os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 08/11/89)
Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a
suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou
denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste
caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos
aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide,
requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que
prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos
essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e
se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta
Lei.
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo
anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos
benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito
horas improrrogáveis.
Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos
os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as
instâncias.
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os
benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao
cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário,
podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem
a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do
processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido,
quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o
máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na
execução da sentença.
§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as
despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que
prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.
Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas
ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a
contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal
pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do
processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre
os que tiverem direito ao seu recebimento.
Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do
encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo
motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da
autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo
cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a
Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento
estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo
de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de
14/11/77)
§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte,
o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela
Lei nº 6.465, de 14/11/77)
§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do
profissional que assumir o encargo na causa. (Redação dada pela
Lei nº 6.465, de 14/11/77)
Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado
designado ou nomeado:
§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia.
§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com
ela relações profissionais de interesse atual;
§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para
atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender
interesses próprios inadiáveis;
§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao
direito que o necessitado pretende pleitear;
§ 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a
contenda.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a
concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o
instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz
determinará que se exarem na ata da audiência os termos da
referida outorga.
Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando
a parte for representada em juízo por advogado integrante de
entidade de direito público incumbido na forma da lei, de
prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:
(Incluído pela Lei nº 6.248, de 08/10/75)
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;
(Incluído pela Lei nº 6.248, de 08/10/75)
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação
privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de
representação por crime de ação pública condicionada. (Incluído
pela Lei nº 6.248, de 08/10/75)
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em conseqüência
da aplicação desta Lei; a apelação será recebida somente no efeito
devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela
Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão
ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz
para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando
sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua
publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e
62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA |