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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
Mensagem de veto Regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da
sociedade empresária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial,
a recuperação extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária, doravante
referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada,
cooperativa de crédito, consórcio, entidade de
previdência complementar, sociedade operadora de
plano de assistência à saúde, sociedade seguradora,
sociedade de capitalização e outras entidades
legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3o É competente para homologar o plano de
recuperação extrajudicial, deferir a recuperação
judicial ou decretar a falência o juízo do local do
principal estabelecimento do devedor ou da filial de
empresa que tenha sede fora do Brasil.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À
FALÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação
judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar
parte na recuperação judicial ou na falência, salvo
as custas judiciais decorrentes de litígio com o
devedor.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o
curso da prescrição e de todas as ações e execuções
em face do devedor, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se
processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador
judicial, habilitação, exclusão ou modificação de
créditos derivados da relação de trabalho, mas as
ações de natureza trabalhista, inclusive as
impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei,
serão processadas perante a justiça especializada
até a apuração do respectivo crédito, que será
inscrito no quadro-geral de credores pelo valor
determinado em sentença.
§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos
§§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva
da importância que estimar devida na recuperação
judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido
líquido o direito, será o crédito incluído na classe
própria.
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que
trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma
excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias contado do deferimento do
processamento da recuperação, restabelecendo-se,
após o decurso do prazo, o direito dos credores de
iniciar ou continuar suas ações e execuções,
independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à
recuperação judicial durante o período de suspensão
de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da
suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser
normalmente concluídas, ainda que o crédito já
esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6o Independentemente da verificação periódica
perante os cartórios de distribuição, as ações que
venham a ser propostas contra o devedor deverão ser
comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação
judicial:
I – pelo juiz competente, quando do recebimento da
petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são
suspensas pelo deferimento da recuperação judicial,
ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do
Código Tributário Nacional e da legislação ordinária
específica.
§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de
recuperação judicial previne a jurisdição para
qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de
falência, relativo ao mesmo devedor.
Seção II
Da Verificação e da Habilitação de Créditos
Art. 7o A verificação dos créditos será realizada
pelo administrador judicial, com base nos livros
contábeis e documentos comerciais e fiscais do
devedor e nos documentos que lhe forem apresentados
pelos credores, podendo contar com o auxílio de
profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o,
ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os
credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar ao administrador judicial suas
habilitações ou suas divergências quanto aos
créditos relacionados.
§ 2o O administrador judicial, com base nas
informações e documentos colhidos na forma do caput
e do § 1o deste artigo, fará publicar edital
contendo a relação de credores no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do
§ 1o deste artigo, devendo indicar o local, o
horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas
no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que
fundamentaram a elaboração dessa relação.
Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da
publicação da relação referida no art. 7o, § 2o,
desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou
seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar
ao juiz impugnação contra a relação de credores,
apontando a ausência de qualquer crédito ou
manifestando-se contra a legitimidade, importância
ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação
será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta
Lei.
Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo
credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá
conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que
receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da
decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a
indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor,
se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que
estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que
legitimam os créditos deverão ser exibidos no
original ou por cópias autenticadas se estiverem
juntados em outro processo.
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art.
7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito
serão recebidas como retardatárias.
§ 1o Na recuperação judicial, os titulares de
créditos retardatários, excetuados os titulares de
créditos derivados da relação de trabalho, não terão
direito a voto nas deliberações da assembléia-geral
de credores.
§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao
processo de falência, salvo se, na data da
realização da assembléia-geral, já houver sido
homologado o quadro-geral de credores contendo o
crédito retardatário.
§ 3o Na falência, os créditos retardatários perderão
o direito a rateios eventualmente realizados e
ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se
computando os acessórios compreendidos entre o
término do prazo e a data do pedido de habilitação.
§ 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o
credor poderá requerer a reserva de valor para
satisfação de seu crédito.
§ 5o As habilitações de crédito retardatárias, se
apresentadas antes da homologação do quadro-geral de
credores, serão recebidas como impugnação e
processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
§ 6o Após a homologação do quadro-geral de credores,
aqueles que não habilitaram seu crédito poderão,
observado, no que couber, o procedimento ordinário
previsto no Código de Processo Civil, requerer ao
juízo da falência ou da recuperação judicial a
retificação do quadro-geral para inclusão do
respectivo crédito.
Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados
serão intimados para contestar a impugnação, no
prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que
tiverem e indicando outras provas que reputem
necessárias.
Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei,
o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados
pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo
comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o
caput deste artigo, o administrador judicial será
intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5
(cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o
laudo elaborado pelo profissional ou empresa
especializada, se for o caso, e todas as informações
existentes nos livros fiscais e demais documentos do
devedor acerca do crédito, constante ou não da
relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio
de petição, instruída com os documentos que tiver o
impugnante, o qual indicará as provas consideradas
necessárias.
Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em
separado, com os documentos a ela relativos, mas
terão uma só autuação as diversas impugnações
versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz
homologará, como quadro-geral de credores, a relação
dos credores constante do edital de que trata o art.
7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que
trata o art. 18 desta Lei.
Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts.
11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão
conclusos ao juiz, que:
I – determinará a inclusão no quadro-geral de
credores das habilitações de créditos não
impugnadas, no valor constante da relação referida
no § 2o do art. 7o desta Lei;
II – julgará as impugnações que entender
suficientemente esclarecidas pelas alegações e
provas apresentadas pelas partes, mencionando, de
cada crédito, o valor e a classificação;
III – fixará, em cada uma das restantes impugnações,
os aspectos controvertidos e decidirá as questões
processuais pendentes;
IV – determinará as provas a serem produzidas,
designando audiência de instrução e julgamento, se
necessário.
Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a
reserva de valor para satisfação do crédito
impugnado.
Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não
impedirá o pagamento da parte incontroversa.
Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação
caberá agravo.
Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá
conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o
crédito ou determinar a inscrição ou modificação do
seu valor ou classificação no quadro-geral de
credores, para fins de exercício de direito de voto
em assembléia-geral.
Art. 18. O administrador judicial será responsável
pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser
homologado pelo juiz, com base na relação dos
credores a que se refere o art. 7o, § 2o, desta Lei
e nas decisões proferidas nas impugnações
oferecidas.
Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz
e pelo administrador judicial, mencionará a
importância e a classificação de cada crédito na
data do requerimento da recuperação judicial ou da
decretação da falência, será juntado aos autos e
publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco)
dias, contado da data da sentença que houver julgado
as impugnações.
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê,
qualquer credor ou o representante do Ministério
Público poderá, até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência, observado, no que couber, o
procedimento ordinário previsto no Código de
Processo Civil, pedir a exclusão, outra
classificação ou a retificação de qualquer crédito,
nos casos de descoberta de falsidade, dolo,
simulação, fraude, erro essencial ou, ainda,
documentos ignorados na época do julgamento do
crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
§ 1o A ação prevista neste artigo será proposta
exclusivamente perante o juízo da recuperação
judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas
no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo
que tenha originariamente reconhecido o crédito.
§ 2o Proposta a ação de que trata este artigo, o
pagamento ao titular do crédito por ela atingido
somente poderá ser realizado mediante a prestação de
caução no mesmo valor do crédito questionado.
Art. 20. As habilitações dos credores particulares
do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão
de acordo com as disposições desta Seção.
Seção III
Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
Art. 21. O administrador judicial será profissional
idôneo, preferencialmente advogado, economista,
administrador de empresas ou contador, ou pessoa
jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado
for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que
trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional
responsável pela condução do processo de falência ou
de recuperação judicial, que não poderá ser
substituído sem autorização do juiz.
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a
fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros
deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na
relação de que trata o inciso III do caput do art.
51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II
do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data
do pedido de recuperação judicial ou da decretação
da falência, a natureza, o valor e a classificação
dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações
pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão
fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas
habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus
administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o §
2o do art. 7o desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos
do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral
de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando
entender necessária sua ouvida para a tomada de
decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial,
profissionais ou empresas especializadas para,
quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas
funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o
cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de
obrigação assumida no plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos,
relatório mensal das atividades do devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano
de recuperação, de que trata o inciso III do caput
do art. 63 desta Lei;
III – na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em
que, diariamente, os credores terão à sua disposição
os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a representação
judicial da massa falida;
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao
devedor, entregando a ele o que não for assunto de
interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias,
contado da assinatura do termo de compromisso,
prorrogável por igual período, relatório sobre as
causas e circunstâncias que conduziram à situação de
falência, no qual apontará a responsabilidade civil
e penal dos envolvidos, observado o disposto no art.
186 desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e
elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts.
108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais,
mediante autorização judicial, para a avaliação dos
bens caso entenda não ter condições técnicas para a
tarefa;
i) praticar os atos necessários à realização do
ativo e ao pagamento dos credores;
j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens
perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável
desvalorização ou de conservação arriscada ou
dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos
e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a
respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e mediante
autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou
legalmente retidos;
n) representar a massa falida em juízo, contratando,
se necessário, advogado, cujos honorários serão
previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de
Credores;
o) requerer todas as medidas e diligências que forem
necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção
da massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o
10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta
demonstrativa da administração, que especifique com
clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os bens e
documentos da massa em seu poder, sob pena de
responsabilidade;
r) prestar contas ao final do processo, quando for
substituído, destituído ou renunciar ao cargo.
§ 1o As remunerações dos auxiliares do administrador
judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a
complexidade dos trabalhos a serem executados e os
valores praticados no mercado para o desempenho de
atividades semelhantes.
§ 2o Na hipótese da alínea d do inciso I do caput
deste artigo, se houver recusa, o juiz, a
requerimento do administrador judicial, intimará
aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo,
sob pena de desobediência, oportunidade em que as
interrogará na presença do administrador judicial,
tomando seus depoimentos por escrito.
§ 3o Na falência, o administrador judicial não
poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o
Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias,
transigir sobre obrigações e direitos da massa
falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que
sejam consideradas de difícil recebimento.
§ 4o Se o relatório de que trata a alínea e do
inciso III do caput deste artigo apontar
responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o
Ministério Público será intimado para tomar
conhecimento de seu teor.
Art. 23. O administrador judicial que não
apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou
qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será
intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste
artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e
nomeará substituto para elaborar relatórios ou
organizar as contas, explicitando as
responsabilidades de seu antecessor.
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de
pagamento da remuneração do administrador judicial,
observados a capacidade de pagamento do devedor, o
grau de complexidade do trabalho e os valores
praticados no mercado para o desempenho de
atividades semelhantes.
§ 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao
administrador judicial não excederá 5% (cinco por
cento) do valor devido aos credores submetidos à
recuperação judicial ou do valor de venda dos bens
na falência.
§ 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do
montante devido ao administrador judicial para
pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154
e 155 desta Lei.
§ 3o O administrador judicial substituído será
remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado,
salvo se renunciar sem relevante razão ou for
destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo
ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei,
hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4o Também não terá direito a remuneração o
administrador que tiver suas contas desaprovadas.
Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar
com as despesas relativas à remuneração do
administrador judicial e das pessoas eventualmente
contratadas para auxiliá-lo.
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por
deliberação de qualquer das classes de credores na
assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de
credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de
credores com direitos reais de garantia ou
privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de
credores quirografários e com privilégios gerais,
com 2 (dois) suplentes.
§ 1o A falta de indicação de representante por
quaisquer das classes não prejudicará a constituição
do Comitê, que poderá funcionar com número inferior
ao previsto no caput deste artigo.
§ 2o O juiz determinará, mediante requerimento
subscrito por credores que representem a maioria dos
créditos de uma classe, independentemente da
realização de assembléia:
I – a nomeação do representante e dos suplentes da
respectiva classe ainda não representada no Comitê;
ou
II – a substituição do representante ou dos
suplentes da respectiva classe.
§ 3o Caberá aos próprios membros do Comitê indicar,
entre eles, quem irá presidi-lo.
Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes
atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do
administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo
cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos
direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer
reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral
de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do
devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias,
relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação
judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o
afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta
Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a
constituição de ônus reais e outras garantias, bem
como atos de endividamento necessários à continuação
da atividade empresarial durante o período que
antecede a aprovação do plano de recuperação
judicial.
§ 1o As decisões do Comitê, tomadas por maioria,
serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo
juízo, que ficará à disposição do administrador
judicial, dos credores e do devedor.
§ 2o Caso não seja possível a obtenção de maioria em
deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo
administrador judicial ou, na incompatibilidade
deste, pelo juiz.
Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao
administrador judicial ou, na incompatibilidade
deste, ao juiz exercer suas atribuições.
Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua
remuneração custeada pelo devedor ou pela massa
falida, mas as despesas realizadas para a realização
de ato previsto nesta Lei, se devidamente
comprovadas e com a autorização do juiz, serão
ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as
funções de administrador judicial quem, nos últimos
5 (cinco) anos, no exercício do cargo de
administrador judicial ou de membro do Comitê em
falência ou recuperação judicial anterior, foi
destituído, deixou de prestar contas dentro dos
prazos legais ou teve a prestação de contas
desaprovada.
§ 1o Ficará também impedido de integrar o Comitê ou
exercer a função de administrador judicial quem
tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3o
(terceiro) grau com o devedor, seus administradores,
controladores ou representantes legais ou deles for
amigo, inimigo ou dependente.
§ 2o O devedor, qualquer credor ou o Ministério
Público poderá requerer ao juiz a substituição do
administrador judicial ou dos membros do Comitê
nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
§ 3o O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, sobre o requerimento do § 2o deste
artigo.
Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento
fundamentado de qualquer interessado, poderá
determinar a destituição do administrador judicial
ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores
quando verificar desobediência aos preceitos desta
Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência
ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou
a terceiros.
§ 1o No ato de destituição, o juiz nomeará novo
administrador judicial ou convocará os suplentes
para recompor o Comitê.
§ 2o Na falência, o administrador judicial
substituído prestará contas no prazo de 10 (dez)
dias, nos termos dos §§ 1o a 6o do art. 154 desta
Lei.
Art. 32. O administrador judicial e os membros do
Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa
falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou
culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê
consignar sua discordância em ata para eximir-se da
responsabilidade.
Art. 33. O administrador judicial e os membros do
Comitê de Credores, logo que nomeados, serão
intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito)
horas, assinar, na sede do juízo, o termo de
compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e
assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.
Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no
prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará
outro administrador judicial.
Seção IV
Da Assembléia-Geral de Credores
Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por
atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de
recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha
de seus membros e sua substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do
§ 4o do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento
do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os
interesses dos credores;
II – na falência:
a) (VETADO)
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha
de seus membros e sua substituição;
c) a adoção de outras modalidades de realização do
ativo, na forma do art. 145 desta Lei;
d) qualquer outra matéria que possa afetar os
interesses dos credores.
Art. 36. A assembléia-geral de credores será
convocada pelo juiz por edital publicado no órgão
oficial e em jornais de grande circulação nas
localidades da sede e filiais, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
I – local, data e hora da assembléia em 1a
(primeira) e em 2a (segunda) convocação, não podendo
esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da
1a (primeira);
II – a ordem do dia;
III – local onde os credores poderão, se for o caso,
obter cópia do plano de recuperação judicial a ser
submetido à deliberação da assembléia.
§ 1o Cópia do aviso de convocação da assembléia
deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e
filiais do devedor.
§ 2o Além dos casos expressamente previstos nesta
Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento) do valor total dos créditos de uma
determinada classe poderão requerer ao juiz a
convocação de assembléia-geral.
§ 3o As despesas com a convocação e a realização da
assembléia-geral correm por conta do devedor ou da
massa falida, salvo se convocada em virtude de
requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do
§ 2o deste artigo.
Art. 37. A assembléia será presidida pelo
administrador judicial, que designará 1 (um)
secretário dentre os credores presentes.
§ 1o Nas deliberações sobre o afastamento do
administrador judicial ou em outras em que haja
incompatibilidade deste, a assembléia será presidida
pelo credor presente que seja titular do maior
crédito.
§ 2o A assembléia instalar-se-á, em 1a (primeira)
convocação, com a presença de credores titulares de
mais da metade dos créditos de cada classe,
computados pelo valor, e, em 2a (segunda)
convocação, com qualquer número.
§ 3o Para participar da assembléia, cada credor
deverá assinar a lista de presença, que será
encerrada no momento da instalação.
§ 4o O credor poderá ser representado na
assembléia-geral por mandatário ou representante
legal, desde que entregue ao administrador judicial,
até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista
no aviso de convocação, documento hábil que comprove
seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do
processo em que se encontre o documento.
§ 5o Os sindicatos de trabalhadores poderão
representar seus associados titulares de créditos
derivados da legislação do trabalho ou decorrentes
de acidente de trabalho que não comparecerem,
pessoalmente ou por procurador, à assembléia.
§ 6o Para exercer a prerrogativa prevista no § 5o
deste artigo, o sindicato deverá:
I – apresentar ao administrador judicial, até 10
(dez) dias antes da assembléia, a relação dos
associados que pretende representar, e o trabalhador
que conste da relação de mais de um sindicato deverá
esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da
assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de
não ser representado em assembléia por nenhum deles;
e
II – (VETADO)
§ 7o Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que
conterá o nome dos presentes e as assinaturas do
presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada
uma das classes votantes, e que será entregue ao
juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor
de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o
plano de recuperação judicial, o disposto no § 2o do
art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins
exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito
em moeda estrangeira será convertido para moeda
nacional pelo câmbio da véspera da data de
realização da assembléia.
Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as
pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na
sua falta, na relação de credores apresentada pelo
administrador judicial na forma do art. 7o, § 2o,
desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação
apresentada pelo próprio devedor nos termos dos
arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III
do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei,
acrescidas, em qualquer caso, das que estejam
habilitadas na data da realização da assembléia ou
que tenham créditos admitidos ou alterados por
decisão judicial, inclusive as que tenham obtido
reserva de importâncias, observado o disposto nos §§
1o e 2o do art. 10 desta Lei.
§ 1o Não terão direito a voto e não serão
considerados para fins de verificação do quorum de
instalação e de deliberação os titulares de créditos
excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta
Lei.
§ 2o As deliberações da assembléia-geral não serão
invalidadas em razão de posterior decisão judicial
acerca da existência, quantificação ou classificação
de créditos.
§ 3o No caso de posterior invalidação de deliberação
da assembléia, ficam resguardados os direitos de
terceiros de boa-fé, respondendo os credores que
aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados
causados por dolo ou culpa.
Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de
caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da
tutela, para a suspensão ou adiamento da
assembléia-geral de credores em razão de pendência
de discussão acerca da existência, da quantificação
ou da classificação de créditos.
Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas
seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do
trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com
privilégio especial, com privilégio geral ou
subordinados.
§ 1o Os titulares de créditos derivados da
legislação do trabalho votam com a classe prevista
no inciso I do caput deste artigo com o total de seu
crédito, independentemente do valor.
§ 2o Os titulares de créditos com garantia real
votam com a classe prevista no inciso II do caput
deste artigo até o limite do valor do bem gravado e
com a classe prevista no inciso III do caput deste
artigo pelo restante do valor de seu crédito.
Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que
obtiver votos favoráveis de credores que representem
mais da metade do valor total dos créditos presentes
à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o
plano de recuperação judicial nos termos da alínea a
do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a
composição do Comitê de Credores ou forma
alternativa de realização do ativo nos termos do
art. 145 desta Lei.
Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as
sociedades coligadas, controladoras, controladas ou
as que tenham sócio ou acionista com participação
superior a 10% (dez por cento) do capital social do
devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios
detenham participação superior a 10% (dez por cento)
do capital social, poderão participar da
assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto
e não serão considerados para fins de verificação do
quorum de instalação e de deliberação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se
aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim,
colateral até o 2o (segundo) grau, ascendente ou
descendente do devedor, de administrador, do sócio
controlador, de membro dos conselhos consultivo,
fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à
sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam
essas funções.
Art. 44. Na escolha dos representantes de cada
classe no Comitê de Credores, somente os respectivos
membros poderão votar.
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de
recuperação judicial, todas as classes de credores
referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a
proposta.
§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos
II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser
aprovada por credores que representem mais da metade
do valor total dos créditos presentes à assembléia
e, cumulativamente, pela maioria simples dos
credores presentes.
§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta
Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria
simples dos credores presentes, independentemente do
valor de seu crédito.
§ 3o O credor não terá direito a voto e não será
considerado para fins de verificação de quorum de
deliberação se o plano de recuperação judicial não
alterar o valor ou as condições originais de
pagamento de seu crédito.
Art. 46. A aprovação de forma alternativa de
realização do ativo na falência, prevista no art.
145 desta Lei, dependerá do voto favorável de
credores que representem 2/3 (dois terços) dos
créditos presentes à assembléia.
CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o
devedor que, no momento do pedido, exerça
regularmente suas atividades há mais de 2 (dois)
anos e que atenda aos seguintes requisitos,
cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas
extintas, por sentença transitada em julgado, as
responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido
concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido
concessão de recuperação judicial com base no plano
especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como
administrador ou sócio controlador, pessoa condenada
por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também
poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente,
herdeiros do devedor, inventariante ou sócio
remanescente.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos
os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos.
§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial
conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial
observarão as condições originalmente contratadas ou
definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos
encargos, salvo se de modo diverso ficar
estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de
proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis,
de arrendador mercantil, de proprietário ou
promitente vendedor de imóvel cujos respectivos
contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações
imobiliárias, ou de proprietário em contrato de
venda com reserva de domínio, seu crédito não se
submeterá aos efeitos da recuperação judicial e
prevalecerão os direitos de propriedade sobre a
coisa e as condições contratuais, observada a
legislação respectiva, não se permitindo, contudo,
durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o
do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital
essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação
judicial a importância a que se refere o inciso II
do art. 86 desta Lei.
§ 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor
sobre títulos de crédito, direitos creditórios,
aplicações financeiras ou valores mobiliários,
poderão ser substituídas ou renovadas as garantias
liquidadas ou vencidas durante a recuperação
judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas,
o valor eventualmente recebido em pagamento das
garantias permanecerá em conta vinculada durante o
período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o
desta Lei.
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial,
observada a legislação pertinente a cada caso,
dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para
pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de
sociedade, constituição de subsidiária integral, ou
cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos
dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos
administradores do devedor ou modificação de seus
órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em
separado de administradores e de poder de veto em
relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento,
inclusive à sociedade constituída pelos próprios
empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e
redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do
passivo, com ou sem constituição de garantia própria
ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos
a débitos de qualquer natureza, tendo como termo
inicial a data da distribuição do pedido de
recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos
contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto
em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito
específico para adjudicar, em pagamento dos
créditos, os ativos do devedor.
§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a
supressão da garantia ou sua substituição somente
serão admitidas mediante aprovação expressa do
credor titular da respectiva garantia.
§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação
cambial será conservada como parâmetro de indexação
da correspondente obrigação e só poderá ser afastada
se o credor titular do respectivo crédito aprovar
expressamente previsão diversa no plano de
recuperação judicial.
Seção II
Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial
será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação
patrimonial do devedor e das razões da crise
econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3
(três) últimos exercícios sociais e as levantadas
especialmente para instruir o pedido, confeccionadas
com estrita observância da legislação societária
aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último
exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua
projeção;
III – a relação nominal completa dos credores,
inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar,
com a indicação do endereço de cada um, a natureza,
a classificação e o valor atualizado do crédito,
discriminando sua origem, o regime dos respectivos
vencimentos e a indicação dos registros contábeis de
cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que
constem as respectivas funções, salários,
indenizações e outras parcelas a que têm direito,
com o correspondente mês de competência, e a
discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro
Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e
as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios
controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias
do devedor e de suas eventuais aplicações
financeiras de qualquer modalidade, inclusive em
fundos de investimento ou em bolsas de valores,
emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados
na comarca do domicílio ou sede do devedor e
naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as
ações judiciais em que este figure como parte,
inclusive as de natureza trabalhista, com a
estimativa dos respectivos valores demandados.
§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais
relatórios auxiliares, na forma e no suporte
previstos em lei, permanecerão à disposição do
juízo, do administrador judicial e, mediante
autorização judicial, de qualquer interessado.
§ 2o Com relação à exigência prevista no inciso II
do caput deste artigo, as microempresas e empresas
de pequeno porte poderão apresentar livros e
escrituração contábil simplificados nos termos da
legislação específica.
§ 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório
dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste
artigo ou de cópia destes.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no
art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento
da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o
disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de
certidões negativas para que o devedor exerça suas
atividades, exceto para contratação com o Poder
Público ou para recebimento de benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, observando o
disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou
execuções contra o devedor, na forma do art. 6o
desta Lei, permanecendo os respectivos autos no
juízo onde se processam, ressalvadas as ações
previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e
as relativas a créditos excetuados na forma dos §§
3o e 4o do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas
demonstrativas mensais enquanto perdurar a
recuperação judicial, sob pena de destituição de
seus administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a
comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e
de todos os Estados e Municípios em que o devedor
tiver estabelecimento.
§ 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para
publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que
defere o processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se
discrimine o valor atualizado e a classificação de
cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para
habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o,
desta Lei, e para que os credores apresentem objeção
ao plano de recuperação judicial apresentado pelo
devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
§ 2o Deferido o processamento da recuperação
judicial, os credores poderão, a qualquer tempo,
requerer a convocação de assembléia-geral para a
constituição do Comitê de Credores ou substituição
de seus membros, observado o disposto no § 2o do
art. 36 desta Lei.
§ 3o No caso do inciso III do caput deste artigo,
caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos
competentes.
§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de
recuperação judicial após o deferimento de seu
processamento, salvo se obtiver aprovação da
desistência na assembléia-geral de credores.
Seção III
Do Plano de Recuperação Judicial
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado
pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias da publicação da decisão que deferir
o processamento da recuperação judicial, sob pena de
convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de
recuperação a ser empregados, conforme o art. 50
desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos
bens e ativos do devedor, subscrito por profissional
legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de
edital contendo aviso aos credores sobre o
recebimento do plano de recuperação e fixando o
prazo para a manifestação de eventuais objeções,
observado o art. 55 desta Lei.
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá
prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento
dos créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a
data do pedido de recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever
prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento,
até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por
trabalhador, dos créditos de natureza estritamente
salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao
pedido de recuperação judicial.
Seção IV
Do Procedimento de Recuperação Judicial
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz
sua objeção ao plano de recuperação judicial no
prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da
relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o
desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da
relação de que trata o caput deste artigo, não tenha
sido publicado o aviso previsto no art. 53,
parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da
publicação deste o prazo para as objeções.
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano
de recuperação judicial, o juiz convocará a
assembléia-geral de credores para deliberar sobre o
plano de recuperação.
§ 1o A data designada para a realização da
assembléia-geral não excederá 150 (cento e
cinqüenta) dias contados do deferimento do
processamento da recuperação judicial.
§ 2o A assembléia-geral que aprovar o plano de
recuperação judicial poderá indicar os membros do
Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei,
se já não estiver constituído.
§ 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer
alterações na assembléia-geral, desde que haja
expressa concordância do devedor e em termos que não
impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos
credores ausentes.
§ 4o Rejeitado o plano de recuperação pela
assembléia-geral de credores, o juiz decretará a
falência do devedor.
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado
pela assembléia-geral de credores ou decorrido o
prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de
credores, o devedor apresentará certidões negativas
de débitos tributários nos termos dos arts. 151,
205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz
concederá a recuperação judicial do devedor cujo
plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos
do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela
assembléia-geral de credores na forma do art. 45
desta Lei.
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial
com base em plano que não obteve aprovação na forma
do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma
assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem
mais da metade do valor de todos os créditos
presentes à assembléia, independentemente de
classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores
nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja
somente 2 (duas) classes com credores votantes, a
aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto
favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores,
computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta
Lei.
§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser
concedida com base no § 1o deste artigo se o plano
não implicar tratamento diferenciado entre os
credores da classe que o houver rejeitado.
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica
novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga
o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem
prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o
do art. 50 desta Lei.
§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação
judicial constituirá título executivo judicial, nos
termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil.
§ 2o Contra a decisão que conceder a recuperação
judicial caberá agravo, que poderá ser interposto
por qualquer credor e pelo Ministério Público.
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado
envolver alienação judicial de filiais ou de
unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz
ordenará a sua realização, observado o disposto no
art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre
de qualquer ônus e não haverá sucessão do
arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as
de natureza tributária, observado o disposto no § 1o
do art. 141 desta Lei.
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58
desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação
judicial até que se cumpram todas as obrigações
previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos
depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste
artigo, o descumprimento de qualquer obrigação
prevista no plano acarretará a convolação da
recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta
Lei.
§ 2o Decretada a falência, os credores terão
reconstituídos seus direitos e garantias nas
condições originalmente contratadas, deduzidos os
valores eventualmente pagos e ressalvados os atos
validamente praticados no âmbito da recuperação
judicial.
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta
Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação
prevista no plano de recuperação judicial, qualquer
credor poderá requerer a execução específica ou a
falência com base no art. 94 desta Lei.
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo
previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz
decretará por sentença o encerramento da recuperação
judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao
administrador judicial, somente podendo efetuar a
quitação dessas obrigações mediante prestação de
contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do
relatório previsto no inciso III do caput deste
artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a
serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do
administrador judicial, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, versando sobre a execução do plano de
recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a
exoneração do administrador judicial;
V – a comunicação ao Registro Público de Empresas
para as providências cabíveis.
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação
judicial, o devedor ou seus administradores serão
mantidos na condução da atividade empresarial, sob
fiscalização do Comitê, se houver, e do
administrador judicial, salvo se qualquer deles:
I – houver sido condenado em sentença penal
transitada em julgado por crime cometido em
recuperação judicial ou falência anteriores ou por
crime contra o patrimônio, a economia popular ou a
ordem econômica previstos na legislação vigente;
II – houver indícios veementes de ter cometido crime
previsto nesta Lei;
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude
contra os interesses de seus credores;
IV – houver praticado qualquer das seguintes
condutas:
a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos
em relação a sua situação patrimonial;
b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza
ou vulto, em relação ao capital ou gênero do
negócio, ao movimento das operações e a outras
circunstâncias análogas;
c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou
realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento
regular;
d) simular ou omitir créditos ao apresentar a
relação de que trata o inciso III do caput do art.
51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou
amparo de decisão judicial;
V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo
administrador judicial ou pelos demais membros do
Comitê;
VI – tiver seu afastamento previsto no plano de
recuperação judicial.
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses
do caput deste artigo, o juiz destituirá o
administrador, que será substituído na forma
prevista nos atos constitutivos do devedor ou do
plano de recuperação judicial.
Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas
hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz
convocará a assembléia-geral de credores para
deliberar sobre o nome do gestor judicial que
assumirá a administração das atividades do devedor,
aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas
sobre deveres, impedimentos e remuneração do
administrador judicial.
§ 1o O administrador judicial exercerá as funções de
gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar
sobre a escolha deste.
§ 2o Na hipótese de o gestor indicado pela
assembléia-geral de credores recusar ou estar
impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios
do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, contado da recusa ou da
declaração do impedimento nos autos, nova
assembléia-geral, aplicado o disposto no § 1o deste
artigo.
Art. 66. Após a distribuição do pedido de
recuperação judicial, o devedor não poderá alienar
ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente,
salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz,
depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles
previamente relacionados no plano de recuperação
judicial.
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações
contraídas pelo devedor durante a recuperação
judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com
fornecedores de bens ou serviços e contratos de
mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso
de decretação de falência, respeitada, no que
couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos
à recuperação judicial pertencentes a fornecedores
de bens ou serviços que continuarem a provê-los
normalmente após o pedido de recuperação judicial
terão privilégio geral de recebimento em caso de
decretação de falência, no limite do valor dos bens
ou serviços fornecidos durante o período da
recuperação.
Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos
da legislação específica, parcelamento de seus
créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo
com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos
firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de
recuperação judicial deverá ser acrescida, após o
nome empresarial, a expressão "em Recuperação
Judicial".
Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro
Público de Empresas a anotação da recuperação
judicial no registro correspondente.
Seção V
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei
e que se incluam nos conceitos de microempresa ou
empresa de pequeno porte, nos termos da legislação
vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1o As microempresas e as empresas de pequeno
porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar
plano especial de recuperação judicial, desde que
afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial
de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2o Os credores não atingidos pelo plano especial
não terão seus créditos habilitados na recuperação
judicial.
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial
será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta
Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I – abrangerá exclusivamente os créditos
quirografários, excetuados os decorrentes de repasse
de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o
do art. 49 desta Lei;
II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a.
(doze por cento ao ano);
III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da distribuição do pedido de recuperação
judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do
juiz, após ouvido o administrador judicial e o
Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas
ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial
com base em plano especial não acarreta a suspensão
do curso da prescrição nem das ações e execuções por
créditos não abrangidos pelo plano.
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta
Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com
base no plano especial disciplinado nesta Seção, não
será convocada assembléia-geral de credores para
deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a
recuperação judicial se atendidas as demais
exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente
o pedido de recuperação judicial e decretará a
falência do devedor se houver objeções, nos termos
do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais
da metade dos créditos descritos no inciso I do
caput do art. 71 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o
processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembléia-geral de credores,
na forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano
de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III – quando houver sido rejeitado o plano de
recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta
Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação
assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o
do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede
a decretação da falência por inadimplemento de
obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos
termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta
Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do
caput do art. 94 desta Lei.
Art. 74. Na convolação da recuperação em falência,
os atos de administração, endividamento, oneração ou
alienação praticados durante a recuperação judicial
presumem-se válidos, desde que realizados na forma
desta Lei.
CAPÍTULO V
DA FALÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do
devedor de suas atividades, visa a preservar e
otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e
recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da
empresa.
Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos
princípios da celeridade e da economia processual.
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e
competente para conhecer todas as ações sobre bens,
interesses e negócios do falido, ressalvadas as
causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas
nesta Lei em que o falido figurar como autor ou
litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as
excetuadas no caput deste artigo, terão
prosseguimento com o administrador judicial, que
deverá ser intimado para representar a massa falida,
sob pena de nulidade do processo.
Art. 77. A decretação da falência determina o
vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos
sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com
o abatimento proporcional dos juros, e converte
todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda
do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial,
para todos os efeitos desta Lei.
Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a
distribuição obrigatória, respeitada a ordem de
apresentação.
Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no
juízo da falência estão sujeitas a distribuição por
dependência.
Art. 79. Os processos de falência e os seus
incidentes preferem a todos os outros na ordem dos
feitos, em qualquer instância.
Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos
remanescentes da recuperação judicial, quando
definitivamente incluídos no quadro-geral de
credores, tendo prosseguimento as habilitações que
estejam em curso.
Art. 81. A decisão que decreta a falência da
sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis
também acarreta a falência destes, que ficam
sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em
relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser
citados para apresentar contestação, se assim o
desejarem.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao
sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que
tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2
(dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do
arquivamento da alteração do contrato, no caso de
não terem sido solvidas até a data da decretação da
falência.
§ 2o As sociedades falidas serão representadas na
falência por seus administradores ou liquidantes, os
quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas
penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao
falido.
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de
responsabilidade limitada, dos controladores e dos
administradores da sociedade falida, estabelecida
nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo
da falência, independentemente da realização do
ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o
passivo, observado o procedimento ordinário previsto
no Código de Processo Civil.
§ 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do
trânsito em julgado da sentença de encerramento da
falência, a ação de responsabilização prevista no
caput deste artigo.
§ 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante
requerimento das partes interessadas, ordenar a
indisponibilidade de bens particulares dos réus, em
quantidade compatível com o dano provocado, até o
julgamento da ação de responsabilização.
Seção II
Da Classificação dos Créditos
Art. 83. A classificação dos créditos na falência
obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho,
limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos
por credor, e os decorrentes de acidentes de
trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do
valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua
natureza e tempo de constituição, excetuadas as
multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e
comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito
de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta
Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e
comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste
artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto
da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do
trabalho que excederem o limite estabelecido no
inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias
por infração das leis penais ou administrativas,
inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem
vínculo empregatício.
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste
artigo, será considerado como valor do bem objeto de
garantia real a importância efetivamente arrecadada
com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o
valor de avaliação do bem individualmente
considerado.
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores
decorrentes de direito de sócio ao recebimento de
sua parcela do capital social na liquidação da
sociedade.
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais
não serão atendidas se as obrigações neles
estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros
serão considerados quirografários.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais
e serão pagos com precedência sobre os mencionados
no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os
relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e
seus auxiliares, e créditos derivados da legislação
do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho
relativos a serviços prestados após a decretação da
falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração,
realização do ativo e distribuição do seu produto,
bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções
em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos
praticados durante a recuperação judicial, nos
termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da
falência, e tributos relativos a fatos geradores
ocorridos após a decretação da falência, respeitada
a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Seção III
Do Pedido de Restituição
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no
processo de falência ou que se encontre em poder do
devedor na data da decretação da falência poderá
pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a
restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao
devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao
requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido
de restituição, hipótese em que o requerente
receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de
ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos
os casos no valor atualizado;
II – da importância entregue ao devedor, em moeda
corrente nacional, decorrente de adiantamento a
contrato de câmbio para exportação, na forma do art.
75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de
1965, desde que o prazo total da operação, inclusive
eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas
normas específicas da autoridade competente;
III – dos valores entregues ao devedor pelo
contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou
ineficácia do contrato, conforme disposto no art.
136 desta Lei.
Parágrafo único. As restituições de que trata este
artigo somente serão efetuadas após o pagamento
previsto no art. 151 desta Lei.
Art. 87. O pedido de restituição deverá ser
fundamentado e descreverá a coisa reclamada.
§ 1o O juiz mandará autuar em separado o
requerimento com os documentos que o instruírem e
determinará a intimação do falido, do Comitê, dos
credores e do administrador judicial para que, no
prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem,
valendo como contestação a manifestação contrária à
restituição.
§ 2o Contestado o pedido e deferidas as provas
porventura requeridas, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento, se necessária.
§ 3o Não havendo provas a realizar, os autos serão
conclusos para sentença.
Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do
requerente determinará a entrega da coisa no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa
não será condenada ao pagamento de honorários
advocatícios.
Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando
for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de
credores, na classificação que lhe couber, na forma
desta Lei.
Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de
restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.
Parágrafo único. O autor do pedido de restituição
que pretender receber o bem ou a quantia reclamada
antes do trânsito em julgado da sentença prestará
caução.
Art. 91. O pedido de restituição suspende a
disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado.
Parágrafo único. Quando diversos requerentes
houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não
existir saldo suficiente para o pagamento integral,
far-se-á rateio proporcional entre eles.
Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu
pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver
suportado as despesas de conservação da coisa
reclamada.
Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de
restituição, fica resguardado o direito dos credores
de propor embargos de terceiros, observada a
legislação processual civil.
Seção IV
Do Procedimento para a Decretação da Falência
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no
vencimento, obrigação líquida materializada em
título ou títulos executivos protestados cuja soma
ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta)
salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não
paga, não deposita e não nomeia à penhora bens
suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se
fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos
ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para
realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar,
com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar
credores, negócio simulado ou alienação de parte ou
da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou
não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou
não, sem o consentimento de todos os credores e sem
ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal
estabelecimento com o objetivo de burlar a
legislação ou a fiscalização ou para prejudicar
credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida
contraída anteriormente sem ficar com bens livres e
desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e
com recursos suficientes para pagar os credores,
abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu
domicílio, do local de sua sede ou de seu principal
estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido,
obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a
fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de
falência com base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de
falência os créditos que nela não se possam
reclamar.
§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
o pedido de falência será instruído com os títulos
executivos na forma do parágrafo único do art. 9o
desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos
respectivos instrumentos de protesto para fim
falimentar nos termos da legislação específica.
§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
o pedido de falência será instruído com certidão
expedida pelo juízo em que se processa a execução.
§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste
artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que
a caracterizam, juntando-se as provas que houver e
especificando-se as que serão produzidas.
Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor
poderá pleitear sua recuperação judicial.
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94,
inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se
o requerido provar:
I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda
obrigação ou não legitime a cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial
no prazo da contestação, observados os requisitos do
art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de
2 (dois) anos antes do pedido de falência,
comprovada por documento hábil do Registro Público
de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de
exercício posterior ao ato registrado.
§ 1o Não será decretada a falência de sociedade
anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do
espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.
§ 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do
caput deste artigo não obstam a decretação de
falência se, ao final, restarem obrigações não
atingidas pelas defesas em montante que supere o
limite previsto naquele dispositivo.
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos
arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do
devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma
da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do
Registro Público de Empresas que comprove a
regularidade de suas atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil
deverá prestar caução relativa às custas e ao
pagamento da indenização de que trata o art. 101
desta Lei.
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar
contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I
e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor
poderá, no prazo da contestação, depositar o valor
correspondente ao total do crédito, acrescido de
correção monetária, juros e honorários advocatícios,
hipótese em que a falência não será decretada e,
caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz
ordenará o levantamento do valor pelo autor.
Art. 99. A sentença que decretar a falência do
devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do
falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus
administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder
retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados
do pedido de falência, do pedido de recuperação
judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de
pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os
protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos
credores, indicando endereço, importância, natureza
e classificação dos respectivos créditos, se esta já
não se encontrar nos autos, sob pena de
desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de
crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o
desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou
execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses
previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de
disposição ou oneração de bens do falido,
submetendo-os preliminarmente à autorização judicial
e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja
venda faça parte das atividades normais do devedor
se autorizada a continuação provisória nos termos do
inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para
salvaguardar os interesses das partes envolvidas,
podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de
seus administradores quando requerida com fundamento
em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que
proceda à anotação da falência no registro do
devedor, para que conste a expressão "Falido", a
data da decretação da falência e a inabilitação de
que trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que
desempenhará suas funções na forma do inciso III do
caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto
na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta
Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e
repartições públicas e outras entidades para que
informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação
provisória das atividades do falido com o
administrador judicial ou da lacração dos
estabelecimentos, observado o disposto no art. 109
desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a
convocação da assembléia-geral de credores para a
constituição de Comitê de Credores, podendo ainda
autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em
funcionamento na recuperação judicial quando da
decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e
a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal
e de todos os Estados e Municípios em que o devedor
tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento
da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de
edital contendo a íntegra da decisão que decreta a
falência e a relação de credores.
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe
agravo, e da sentença que julga a improcedência do
pedido cabe apelação.
Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de
outrem será condenado, na sentença que julgar
improcedente o pedido, a indenizar o devedor,
apurando-se as perdas e danos em liquidação de
sentença.
§ 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de
falência, serão solidariamente responsáveis aqueles
que se conduziram na forma prevista no caput deste
artigo.
§ 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também
pode reclamar indenização dos responsáveis.
Seção V
Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres
do Falido
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer
qualquer atividade empresarial a partir da
decretação da falência e até a sentença que extingue
suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do
art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o
falido poderá requerer ao juiz da falência que
proceda à respectiva anotação em seu registro.
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do
seqüestro, o devedor perde o direito de administrar
os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo,
fiscalizar a administração da falência, requerer as
providências necessárias para a conservação de seus
direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos
processos em que a massa falida seja parte ou
interessada, requerendo o que for de direito e
interpondo os recursos cabíveis.
Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido
os seguintes deveres:
I – assinar nos autos, desde que intimado da
decisão, termo de comparecimento, com a indicação do
nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo
do domicílio, devendo ainda declarar, para constar
do dito termo:
a) as causas determinantes da sua falência, quando
requerida pelos credores;
b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de
todos os sócios, acionistas controladores, diretores
ou administradores, apresentando o contrato ou
estatuto social e a prova do respectivo registro,
bem como suas alterações;
c) o nome do contador encarregado da escrituração
dos livros obrigatórios;
d) os mandatos que porventura tenha outorgado,
indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;
e) seus bens imóveis e os móveis que não se
encontram no estabelecimento;
f) se faz parte de outras sociedades, exibindo
respectivo contrato;
g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em
cobrança e processos em andamento em que for autor
ou réu;
II – depositar em cartório, no ato de assinatura do
termo de comparecimento, os seus livros
obrigatórios, a fim de serem entregues ao
administrador judicial, depois de encerrados por
termos assinados pelo juiz;
III – não se ausentar do lugar onde se processa a
falência sem motivo justo e comunicação expressa ao
juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas
cominadas na lei;
IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo
ser representado por procurador, quando não for
indispensável sua presença;
V – entregar, sem demora, todos os bens, livros,
papéis e documentos ao administrador judicial,
indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros;
VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz,
administrador judicial, credor ou Ministério Público
sobre circunstâncias e fatos que interessem à
falência;
VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e
presteza;
VIII – examinar as habilitações de crédito
apresentadas;
IX – assistir ao levantamento, à verificação do
balanço e ao exame dos livros;
X – manifestar-se sempre que for determinado pelo
juiz;
XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a
relação de seus credores;
XII – examinar e dar parecer sobre as contas do
administrador judicial.
Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de
quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após
intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido
por crime de desobediência.
Seção VI
Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira
que julgue não atender aos requisitos para pleitear
sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo
sua falência, expondo as razões da impossibilidade
de prosseguimento da atividade empresarial,
acompanhadas dos seguintes documentos:
I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três)
últimos exercícios sociais e as levantadas
especialmente para instruir o pedido, confeccionadas
com estrita observância da legislação societária
aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último
exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II – relação nominal dos credores, indicando
endereço, importância, natureza e classificação dos
respectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o
ativo, com a respectiva estimativa de valor e
documentos comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário, contrato
social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a
indicação de todos os sócios, seus endereços e a
relação de seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis
que lhe forem exigidos por lei;
VI – relação de seus administradores nos últimos 5
(cinco) anos, com os respectivos endereços, suas
funções e participação societária.
Art. 106. Não estando o pedido regularmente
instruído, o juiz determinará que seja emendado.
Art. 107. A sentença que decretar a falência do
devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.
Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se
integralmente os dispositivos relativos à falência
requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a
IV do caput do art. 97 desta Lei.
Seção VII
Da Arrecadação e da Custódia dos Bens
Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de
compromisso, o administrador judicial efetuará a
arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos
bens, separadamente ou em bloco, no local em que se
encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as
medidas necessárias.
§ 1o Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do
administrador judicial ou de pessoa por ele
escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o
falido ou qualquer de seus representantes ser
nomeado depositário dos bens.
§ 2o O falido poderá acompanhar a arrecadação e a
avaliação.
§ 3o O produto dos bens penhorados ou por outra
forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao
juiz deprecar, a requerimento do administrador
judicial, às autoridades competentes, determinando
sua entrega.
§ 4o Não serão arrecadados os bens absolutamente
impenhoráveis.
§ 5o Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto
de garantia real será também avaliado separadamente,
para os fins do § 1o do art. 83 desta Lei.
Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que
houver risco para a execução da etapa de arrecadação
ou para a preservação dos bens da massa falida ou
dos interesses dos credores.
Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo
inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos
bens, será assinado pelo administrador judicial,
pelo falido ou seus representantes e por outras
pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.
§ 1o Não sendo possível a avaliação dos bens no ato
da arrecadação, o administrador judicial requererá
ao juiz a concessão de prazo para apresentação do
laudo de avaliação, que não poderá exceder 30
(trinta) dias, contados da apresentação do auto de
arrecadação.
§ 2o Serão referidos no inventário:
I – os livros obrigatórios e os auxiliares ou
facultativos do devedor, designando-se o estado em
que se acham, número e denominação de cada um,
páginas escrituradas, data do início da escrituração
e do último lançamento, e se os livros obrigatórios
estão revestidos das formalidades legais;
II – dinheiro, papéis, títulos de crédito,
documentos e outros bens da massa falida;
III – os bens da massa falida em poder de terceiro,
a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
IV – os bens indicados como propriedade de terceiros
ou reclamados por estes, mencionando-se essa
circunstância.
§ 3o Quando possível, os bens referidos no § 2o
deste artigo serão individualizados.
§ 4o Em relação aos bens imóveis, o administrador
judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua
arrecadação, exibirá as certidões de registro,
extraídas posteriormente à decretação da falência,
com todas as indicações que nele constarem.
Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de
forma individual ou coletiva, em razão dos custos e
no interesse da massa falida, a adquirir ou
adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo
valor da avaliação, atendida a regra de
classificação e preferência entre eles, ouvido o
Comitê.
Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos,
desde que haja necessidade de sua melhor guarda e
conservação, hipótese em que permanecerão em
depósito sob responsabilidade do administrador
judicial, mediante compromisso.
Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis,
sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam
de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser
vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a
avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o
Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou
celebrar outro contrato referente aos bens da massa
falida, com o objetivo de produzir renda para a
massa falida, mediante autorização do Comitê.
§ 1o O contrato disposto no caput deste artigo não
gera direito de preferência na compra e não pode
importar disposição total ou parcial dos bens.
§ 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado
a qualquer tempo, independentemente do prazo
contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o
contrato realizado, salvo se houver anuência do
adquirente.
Seção VIII
Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as
Obrigações do Devedor
Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os
credores, que somente poderão exercer os seus
direitos sobre os bens do falido e do sócio
ilimitadamente responsável na forma que esta Lei
prescrever.
Art. 116. A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens
sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser
entregues ao administrador judicial;
II – o exercício do direito de retirada ou de
recebimento do valor de suas quotas ou ações, por
parte dos sócios da sociedade falida.
Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem
pela falência e podem ser cumpridos pelo
administrador judicial se o cumprimento reduzir ou
evitar o aumento do passivo da massa falida ou for
necessário à manutenção e preservação de seus
ativos, mediante autorização do Comitê.
§ 1o O contratante pode interpelar o administrador
judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado
da assinatura do termo de sua nomeação, para que,
dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o
contrato.
§ 2o A declaração negativa ou o silêncio do
administrador judicial confere ao contraente o
direito à indenização, cujo valor, apurado em
processo ordinário, constituirá crédito
quirografário.
Art. 118. O administrador judicial, mediante
autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a
contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o
aumento do passivo da massa falida ou for necessário
à manutenção e preservação de seus ativos,
realizando o pagamento da prestação pela qual está
obrigada.
Art. 119. Nas relações contratuais a seguir
mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas
expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o
comprador, antes do requerimento da falência, as
tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e
conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos
pelo vendedor;
II – se o devedor vendeu coisas compostas e o
administrador judicial resolver não continuar a
execução do contrato, poderá o comprador pôr à
disposição da massa falida as coisas já recebidas,
pedindo perdas e danos;
III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou
prestado serviço que vendera ou contratara a
prestações, e resolvendo o administrador judicial
não executar o contrato, o crédito relativo ao valor
pago será habilitado na classe própria;
IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê,
restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com
reserva de domínio do vendedor se resolver não
continuar a execução do contrato, exigindo a
devolução, nos termos do contrato, dos valores
pagos;
V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que
tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se
executando o contrato pela efetiva entrega daquelas
e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre
a cotação do dia do contrato e a da época da
liquidação em bolsa ou mercado;
VI – na promessa de compra e venda de imóveis,
aplicar-se-á a legislação respectiva;
VII – a falência do locador não resolve o contrato
de locação e, na falência do locatário, o
administrador judicial pode, a qualquer tempo,
denunciar o contrato;
VIII – caso haja acordo para compensação e
liquidação de obrigações no âmbito do sistema
financeiro nacional, nos termos da legislação
vigente, a parte não falida poderá considerar o
contrato vencido antecipadamente, hipótese em que
será liquidado na forma estabelecida em regulamento,
admitindo-se a compensação de eventual crédito que
venha a ser apurado em favor do falido com créditos
detidos pelo contratante;
IX – os patrimônios de afetação, constituídos para
cumprimento de destinação específica, obedecerão ao
disposto na legislação respectiva, permanecendo seus
bens, direitos e obrigações separados dos do falido
até o advento do respectivo termo ou até o
cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o
administrador judicial arrecadará o saldo a favor da
massa falida ou inscreverá na classe própria o
crédito que contra ela remanescer.
Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da
falência, para a realização de negócios, cessará
seus efeitos com a decretação da falência, cabendo
ao mandatário prestar contas de sua gestão.
§ 1o O mandato conferido para representação judicial
do devedor continua em vigor até que seja
expressamente revogado pelo administrador judicial.
§ 2o Para o falido, cessa o mandato ou comissão que
houver recebido antes da falência, salvo os que
versem sobre matéria estranha à atividade
empresarial.
Art. 121. As contas correntes com o devedor
consideram-se encerradas no momento de decretação da
falência, verificando-se o respectivo saldo.
Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos
os demais credores, as dívidas do devedor vencidas
até o dia da decretação da falência, provenha o
vencimento da sentença de falência ou não,
obedecidos os requisitos da legislação civil.
Parágrafo único. Não se compensam:
I – os créditos transferidos após a decretação da
falência, salvo em caso de sucessão por fusão,
incorporação, cisão ou morte; ou
II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente,
transferidos quando já conhecido o estado de crise
econômico-financeira do devedor ou cuja
transferência se operou com fraude ou dolo.
Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma
sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a
massa falida entrarão somente os haveres que na
sociedade ele possuir e forem apurados na forma
estabelecida no contrato ou estatuto social.
§ 1o Se o contrato ou o estatuto social nada
disciplinar a respeito, a apuração far-se-á
judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou
estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em
que os haveres do falido, somente após o pagamento
de todo o passivo da sociedade, entrarão para a
massa falida.
§ 2o Nos casos de condomínio indivisível de que
participe o falido, o bem será vendido e
deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido
aos demais condôminos, facultada a estes a compra da
quota-parte do falido nos termos da melhor proposta
obtida.
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis
juros vencidos após a decretação da falência,
previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado
não bastar para o pagamento dos credores
subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os
juros das debêntures e dos créditos com garantia
real, mas por eles responde, exclusivamente, o
produto dos bens que constituem a garantia.
Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o
processo de inventário, cabendo ao administrador
judicial a realização de atos pendentes em relação
aos direitos e obrigações da massa falida.
Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas
expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso
atendendo à unidade, à universalidade do concurso e
à igualdade de tratamento dos credores, observado o
disposto no art. 75 desta Lei.
Art. 127. O credor de coobrigados solidários cujas
falências sejam decretadas tem o direito de
concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu
crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então
comunicará ao juízo.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica
ao falido cujas obrigações tenham sido extintas por
sentença, na forma do art. 159 desta Lei.
§ 2o Se o credor ficar integralmente pago por uma ou
por diversas massas coobrigadas, as que pagaram
terão direito regressivo contra as demais, em
proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma
tinha a seu cargo.
§ 3o Se a soma dos valores pagos ao credor em todas
as massas coobrigadas exceder o total do crédito, o
valor será devolvido às massas na proporção
estabelecida no § 2o deste artigo.
§ 4o Se os coobrigados eram garantes uns dos outros,
o excesso de que trata o § 3o deste artigo
pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às
massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser
garantidas.
Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do
devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis
podem habilitar o crédito correspondente às quantias
pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no
prazo legal.
Seção IX
Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados
antes da Falência
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida,
tenha ou não o contratante conhecimento do estado de
crise econômico-financeira do devedor, seja ou não
intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado
pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer
meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo
desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis
realizado dentro do termo legal, por qualquer forma
que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia,
inclusive a retenção, dentro do termo legal,
tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os
bens dados em hipoteca forem objeto de outras
posteriores, a massa falida receberá a parte que
devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2
(dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois)
anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento
feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de
todos os credores, a esse tempo existentes, não
tendo restado ao devedor bens suficientes para
solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30
(trinta) dias, não houver oposição dos credores,
após serem devidamente notificados, judicialmente ou
pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de
transferência de propriedade entre vivos, por título
oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a
imóveis realizados após a decretação da falência,
salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada
de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada
mediante ação própria ou incidentalmente no curso do
processo.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a
intenção de prejudicar credores, provando-se o
conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que
com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela
massa falida.
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a
III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido
previstos e realizados na forma definida no plano de
recuperação judicial será declarado ineficaz ou
revogado.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art.
130 desta Lei, deverá ser proposta pelo
administrador judicial, por qualquer credor ou pelo
Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado
da decretação da falência.
Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por
efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram
conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do
devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas
indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo
da falência e obedecerá ao procedimento ordinário
previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação
revocatória determinará o retorno dos bens à massa
falida em espécie, com todos os acessórios, ou o
valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada
procedente a ação revocatória, as partes retornarão
ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá
direito à restituição dos bens ou valores entregues
ao devedor.
§ 1o Na hipótese de securitização de créditos do
devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado
o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos
portadores de valores mobiliários emitidos pelo
securitizador.
§ 2o É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer
tempo, propor ação por perdas e danos contra o
devedor ou seus garantes.
Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da
ação revocatória, ordenar, como medida preventiva,
na forma da lei processual civil, o seqüestro dos
bens retirados do patrimônio do devedor que estejam
em poder de terceiros.
Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou
revogado, ainda que praticado com base em decisão
judicial, observado o disposto no art. 131 desta
Lei.
Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua
ineficácia, ficará rescindida a sentença que o
motivou.
Seção X
Da Realização do Ativo
Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a
juntada do respectivo auto ao processo de falência,
será iniciada a realização do ativo.
Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma
das seguintes formas, observada a seguinte ordem de
preferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus
estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda de suas
filiais ou unidades produtivas isoladamente;
III – alienação em bloco dos bens que integram cada
um dos estabelecimentos do devedor;
IV – alienação dos bens individualmente
considerados.
§ 1o Se convier à realização do ativo, ou em razão
de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma
forma de alienação.
§ 2o A realização do ativo terá início
independentemente da formação do quadro-geral de
credores.
§ 3o A alienação da empresa terá por objeto o
conjunto de determinados bens necessários à operação
rentável da unidade de produção, que poderá
compreender a transferência de contratos
específicos.
§ 4o Nas transmissões de bens alienados na forma
deste artigo que dependam de registro público, a
este servirá como título aquisitivo suficiente o
mandado judicial respectivo.
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de
ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais,
promovida sob qualquer das modalidades de que trata
este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de
preferência definida no art. 83 desta Lei,
sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer
ônus e não haverá sucessão do arrematante nas
obrigações do devedor, inclusive as de natureza
tributária, as derivadas da legislação do trabalho e
as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo
não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade
controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o
(quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de
sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o
objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2o Empregados do devedor contratados pelo
arrematante serão admitidos mediante novos contratos
de trabalho e o arrematante não responde por
obrigações decorrentes do contrato anterior.
Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e
atendendo à orientação do Comitê, se houver,
ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma
das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.
§ 1o A realização da alienação em quaisquer das
modalidades de que trata este artigo será antecedida
por publicação de anúncio em jornal de ampla
circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em
se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias
na alienação da empresa ou de bens imóveis,
facultada a divulgação por outros meios que
contribuam para o amplo conhecimento da venda.
§ 2o A alienação dar-se-á pelo maior valor
oferecido, ainda que seja inferior ao valor de
avaliação.
§ 3o No leilão por lances orais, aplicam-se, no que
couber, as regras da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 4o A alienação por propostas fechadas ocorrerá
mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de
envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no
dia, hora e local designados no edital, lavrando o
escrivão o auto respectivo, assinado pelos
presentes, e juntando as propostas aos autos da
falência.
§ 5o A venda por pregão constitui modalidade híbrida
das anteriores, comportando 2 (duas) fases:
I – recebimento de propostas, na forma do § 3o deste
artigo;
II – leilão por lances orais, de que participarão
somente aqueles que apresentarem propostas não
inferiores a 90% (noventa por cento) da maior
proposta ofertada, na forma do § 2o deste artigo.
§ 6o A venda por pregão respeitará as seguintes
regras:
I – recebidas e abertas as propostas na forma do §
5o deste artigo, o juiz ordenará a notificação dos
ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de
seu inciso II, para comparecer ao leilão;
II – o valor de abertura do leilão será o da
proposta recebida do maior ofertante presente,
considerando-se esse valor como lance, ao qual ele
fica obrigado;
III – caso não compareça ao leilão o ofertante da
maior proposta e não seja dado lance igual ou
superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a
prestar a diferença verificada, constituindo a
respectiva certidão do juízo título executivo para a
cobrança dos valores pelo administrador judicial.
§ 7o Em qualquer modalidade de alienação, o
Ministério Público será intimado pessoalmente, sob
pena de nulidade.
Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação
referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser
apresentadas impugnações por quaisquer credores,
pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese
em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no
prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as
impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a
entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as
condições estabelecidas no edital.
Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz
poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado
do administrador judicial ou do Comitê, modalidades
de alienação judicial diversas das previstas no art.
142 desta Lei.
Art. 145. O juiz homologará qualquer outra
modalidade de realização do ativo, desde que
aprovada pela assembléia-geral de credores,
inclusive com a constituição de sociedade de
credores ou dos empregados do próprio devedor, com a
participação, se necessária, dos atuais sócios ou de
terceiros.
§ 1o Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o
disposto no art. 141 desta Lei.
§ 2o No caso de constituição de sociedade formada
por empregados do próprio devedor, estes poderão
utilizar créditos derivados da legislação do
trabalho para a aquisição ou arrendamento da
empresa.
§ 3o Não sendo aprovada pela assembléia-geral a
proposta alternativa para a realização do ativo,
caberá ao juiz decidir a forma que será adotada,
levando em conta a manifestação do administrador
judicial e do Comitê.
Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do
ativo adotada, fica a massa falida dispensada da
apresentação de certidões negativas.
Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título
serão imediatamente depositadas em conta remunerada
de instituição financeira, atendidos os requisitos
da lei ou das normas de organização judiciária.
Art. 148. O administrador judicial fará constar do
relatório de que trata a alínea p do inciso III do
art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês
vencido, explicitando a forma de distribuição dos
recursos entre os credores, observado o disposto no
art. 149 desta Lei.
Seção XI
Do Pagamento aos Credores
Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os
créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta
Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as
importâncias recebidas com a realização do ativo
serão destinadas ao pagamento dos credores,
atendendo à classificação prevista no art. 83 desta
Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e
as decisões judiciais que determinam reserva de
importâncias.
§ 1o Havendo reserva de importâncias, os valores a
ela relativos ficarão depositados até o julgamento
definitivo do crédito e, no caso de não ser este
finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os
recursos depositados serão objeto de rateio
suplementar entre os credores remanescentes.
§ 2o Os credores que não procederem, no prazo fixado
pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes
couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no
prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos
serão objeto de rateio suplementar entre os credores
remanescentes.
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja
indispensável à administração da falência, inclusive
na hipótese de continuação provisória das atividades
previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta
Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os
recursos disponíveis em caixa.
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza
estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses
anteriores à decretação da falência, até o limite de
5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão
pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
Art. 152. Os credores restituirão em dobro as
quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se
ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do
crédito ou da garantia.
Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se
houver, será entregue ao falido.
Seção XII
Do Encerramento da Falência e da Extinção das
Obrigações do Falido
Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e
distribuído o produto entre os credores, o
administrador judicial apresentará suas contas ao
juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1o As contas, acompanhadas dos documentos
comprobatórios, serão prestadas em autos apartados
que, ao final, serão apensados aos autos da
falência.
§ 2o O juiz ordenará a publicação de aviso de que as
contas foram entregues e se encontram à disposição
dos interessados, que poderão impugná-las no prazo
de 10 (dez) dias.
§ 3o Decorrido o prazo do aviso e realizadas as
diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz
intimará o Ministério Público para manifestar-se no
prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o
administrador judicial será ouvido se houver
impugnação ou parecer contrário do Ministério
Público.
§ 4o Cumpridas as providências previstas nos §§ 2o e
3o deste artigo, o juiz julgará as contas por
sentença.
§ 5o A sentença que rejeitar as contas do
administrador judicial fixará suas
responsabilidades, poderá determinar a
indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá
como título executivo para indenização da massa.
§ 6o Da sentença cabe apelação.
Art. 155. Julgadas as contas do administrador
judicial, ele apresentará o relatório final da
falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o
valor do ativo e o do produto de sua realização, o
valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos
credores, e especificará justificadamente as
responsabilidades com que continuará o falido.
Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz
encerrará a falência por sentença.
Parágrafo único. A sentença de encerramento será
publicada por edital e dela caberá apelação.
Art. 157. O prazo prescricional relativo às
obrigações do falido recomeça a correr a partir do
dia em que transitar em julgado a sentença do
encerramento da falência.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo,
de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos
quirografários, sendo facultado ao falido o depósito
da quantia necessária para atingir essa porcentagem
se para tanto não bastou a integral liquidação do
ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado
do encerramento da falência, se o falido não tiver
sido condenado por prática de crime previsto nesta
Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do
encerramento da falência, se o falido tiver sido
condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art.
158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da
falência que suas obrigações sejam declaradas
extintas por sentença.
§ 1o O requerimento será autuado em apartado com os
respectivos documentos e publicado por edital no
órgão oficial e em jornal de grande circulação.
§ 2o No prazo de 30 (trinta) dias contado da
publicação do edital, qualquer credor pode opor-se
ao pedido do falido.
§ 3o Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias,
proferirá sentença e, se o requerimento for anterior
ao encerramento da falência, declarará extintas as
obrigações na sentença de encerramento.
§ 4o A sentença que declarar extintas as obrigações
será comunicada a todas as pessoas e entidades
informadas da decretação da falência.
§ 5o Da sentença cabe apelação.
§ 6o Após o trânsito em julgado, os autos serão
apensados aos da falência.
Art. 160. Verificada a prescrição ou extintas as
obrigações nos termos desta Lei, o sócio de
responsabilidade ilimitada também poderá requerer
que seja declarada por sentença a extinção de suas
obrigações na falência.
CAPÍTULO VI
DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do
art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com
credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a
titulares de créditos de natureza tributária,
derivados da legislação do trabalho ou decorrentes
de acidente de trabalho, assim como àqueles
previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do
caput, desta Lei.
§ 2o O plano não poderá contemplar o pagamento
antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável
aos credores que a ele não estejam sujeitos.
§ 3o O devedor não poderá requerer a homologação de
plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de
recuperação judicial ou se houver obtido recuperação
judicial ou homologação de outro plano de
recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
§ 4o O pedido de homologação do plano de recuperação
extrajudicial não acarretará suspensão de direitos,
ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido
de decretação de falência pelos credores não
sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
§ 5o Após a distribuição do pedido de homologação,
os credores não poderão desistir da adesão ao plano,
salvo com a anuência expressa dos demais
signatários.
§ 6o A sentença de homologação do plano de
recuperação extrajudicial constituirá título
executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso
III do caput, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil.
Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em
juízo do plano de recuperação extrajudicial,
juntando sua justificativa e o documento que
contenha seus termos e condições, com as assinaturas
dos credores que a ele aderiram.
Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a
homologação de plano de recuperação extrajudicial
que obriga a todos os credores por ele abrangidos,
desde que assinado por credores que representem mais
de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada
espécie por ele abrangidos.
§ 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou
mais espécies de créditos previstos no art. 83,
incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou
grupo de credores de mesma natureza e sujeito a
semelhantes condições de pagamento, e, uma vez
homologado, obriga a todos os credores das espécies
por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos
créditos constituídos até a data do pedido de
homologação.
§ 2o Não serão considerados para fins de apuração do
percentual previsto no caput deste artigo os
créditos não incluídos no plano de recuperação
extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou
condições originais de pagamento alteradas.
§ 3o Para fins exclusivos de apuração do percentual
previsto no caput deste artigo:
I – o crédito em moeda estrangeira será convertido
para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data
de assinatura do plano; e
II – não serão computados os créditos detidos pelas
pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo.
§ 4o Na alienação de bem objeto de garantia real, a
supressão da garantia ou sua substituição somente
serão admitidas mediante a aprovação expressa do
credor titular da respectiva garantia.
§ 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação
cambial só poderá ser afastada se o credor titular
do respectivo crédito aprovar expressamente previsão
diversa no plano de recuperação extrajudicial.
§ 6o Para a homologação do plano de que trata este
artigo, além dos documentos previstos no caput do
art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:
I – exposição da situação patrimonial do devedor;
II – as demonstrações contábeis relativas ao último
exercício social e as levantadas especialmente para
instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do
art. 51 desta Lei; e
III – os documentos que comprovem os poderes dos
subscritores para novar ou transigir, relação
nominal completa dos credores, com a indicação do
endereço de cada um, a natureza, a classificação e o
valor atualizado do crédito, discriminando sua
origem, o regime dos respectivos vencimentos e a
indicação dos registros contábeis de cada transação
pendente.
Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano
de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162
e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de
edital no órgão oficial e em jornal de grande
circulação nacional ou das localidades da sede e das
filiais do devedor, convocando todos os credores do
devedor para apresentação de suas impugnações ao
plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3o
deste artigo.
§ 1o No prazo do edital, deverá o devedor comprovar
o envio de carta a todos os credores sujeitos ao
plano, domiciliados ou sediados no país, informando
a distribuição do pedido, as condições do plano e
prazo para impugnação.
§ 2o Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias,
contado da publicação do edital, para impugnarem o
plano, juntando a prova de seu crédito.
§ 3o Para opor-se, em sua manifestação, à
homologação do plano, os credores somente poderão
alegar:
I – não preenchimento do percentual mínimo previsto
no caput do art. 163 desta Lei;
II – prática de qualquer dos atos previstos no
inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou
descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
III – descumprimento de qualquer outra exigência
legal.
§ 4o Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo
de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se
manifeste.
§ 5o Decorrido o prazo do § 4o deste artigo, os
autos serão conclusos imediatamente ao juiz para
apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no
prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de
recuperação extrajudicial, homologando-o por
sentença se entender que não implica prática de atos
previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras
irregularidades que recomendem sua rejeição.
§ 6o Havendo prova de simulação de créditos ou vício
de representação dos credores que subscreverem o
plano, a sua homologação será indeferida.
§ 7o Da sentença cabe apelação sem efeito
suspensivo.
§ 8o Na hipótese de não homologação do plano o
devedor poderá, cumpridas as formalidades,
apresentar novo pedido de homologação de plano de
recuperação extrajudicial.
Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial
produz efeitos após sua homologação judicial.
§ 1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a
produção de efeitos anteriores à homologação, desde
que exclusivamente em relação à modificação do valor
ou da forma de pagamento dos credores signatários.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, caso o plano
seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se
aos credores signatários o direito de exigir seus
créditos nas condições originais, deduzidos os
valores efetivamente pagos.
Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial
homologado envolver alienação judicial de filiais ou
de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz
ordenará a sua realização, observado, no que couber,
o disposto no art. 142 desta Lei.
Art. 167. O disposto neste Capítulo não implica
impossibilidade de realização de outras modalidades
de acordo privado entre o devedor e seus credores.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Seção I
Dos Crimes em Espécie
Fraude a Credores
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que
decretar a falência, conceder a recuperação judicial
ou homologar a recuperação extrajudicial, ato
fraudulento de que resulte ou possa resultar
prejuízo aos credores, com o fim de obter ou
assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa.
Aumento da pena
§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um
terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com
dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço,
lançamento que deles deveria constar, ou altera
escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou
negociais armazenados em computador ou sistema
informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou
parcialmente, os documentos de escrituração contábil
obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade
se o devedor manteve ou movimentou recursos ou
valores paralelamente à contabilidade exigida pela
legislação.
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores,
técnicos contábeis, auditores e outros profissionais
que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas
criminosas descritas neste artigo, na medida de sua
culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, e não se constatando
prática habitual de condutas fraudulentas por parte
do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão
de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou
substituí-la pelas penas restritivas de direitos,
pelas de perda de bens e valores ou pelas de
prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas.
Violação de sigilo empresarial
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa
causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais
sobre operações ou serviços, contribuindo para a
condução do devedor a estado de inviabilidade
econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Divulgação de informações falsas
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio,
informação falsa sobre devedor em recuperação
judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de
obter vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Indução a erro
Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar
informações falsas no processo de falência, de
recuperação judicial ou de recuperação
extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o
Ministério Público, os credores, a assembléia-geral
de credores, o Comitê ou o administrador judicial:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Favorecimento de credores
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que
decretar a falência, conceder a recuperação judicial
ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato
de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de
obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores
em prejuízo dos demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor
que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto
no caput deste artigo.
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens
pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou
à massa falida, inclusive por meio da aquisição por
interposta pessoa:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem
que sabe pertencer à massa falida ou influir para
que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Habilitação ilegal de crédito
Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação
judicial ou recuperação extrajudicial, relação de
créditos, habilitação de créditos ou reclamação
falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Exercício ilegal de atividade
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi
inabilitado ou incapacitado por decisão judicial,
nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Violação de impedimento
Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do
Ministério Público, o administrador judicial, o
gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão,
o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por
interposta pessoa, bens de massa falida ou de
devedor em recuperação judicial, ou, em relação a
estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando
tenham atuado nos respectivos processos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou
autenticar, antes ou depois da sentença que decretar
a falência, conceder a recuperação judicial ou
homologar o plano de recuperação extrajudicial, os
documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa,
se o fato não constitui crime mais grave.
Seção II
Disposições Comuns
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na
recuperação extrajudicial de sociedades, os seus
sócios, diretores, gerentes, administradores e
conselheiros, de fato ou de direito, bem como o
administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou
falido para todos os efeitos penais decorrentes
desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede
a recuperação judicial ou concede a recuperação
extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é
condição objetiva de punibilidade das infrações
penais descritas nesta Lei.
Art. 181. São efeitos da condenação por crime
previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade
empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou
função em conselho de administração, diretoria ou
gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato
ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são
automáticos, devendo ser motivadamente declarados na
sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a
extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar
antes pela reabilitação penal.
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal
condenatória, será notificado o Registro Público de
Empresas para que tome as medidas necessárias para
impedir novo registro em nome dos inabilitados.
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta
Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
começando a correr do dia da decretação da falência,
da concessão da recuperação judicial ou da
homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor
interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado
com a concessão da recuperação judicial ou com a
homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Seção III
Do Procedimento Penal
Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição
onde tenha sido decretada a falência, concedida a
recuperação judicial ou homologado o plano de
recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal
pelos crimes previstos nesta Lei.
Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação
penal pública incondicionada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o
art. 187, § 1o, sem que o representante do
Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor
habilitado ou o administrador judicial poderá
oferecer ação penal privada subsidiária da pública,
observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa,
observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal.
Art. 186. No relatório previsto na alínea e do
inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o
administrador judicial apresentará ao juiz da
falência exposição circunstanciada, considerando as
causas da falência, o procedimento do devedor, antes
e depois da sentença, e outras informações
detalhadas a respeito da conduta do devedor e de
outros responsáveis, se houver, por atos que possam
constituir crime relacionado com a recuperação
judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a
estes.
Parágrafo único. A exposição circunstanciada será
instruída com laudo do contador encarregado do exame
da escrituração do devedor.
Art. 187. Intimado da sentença que decreta a
falência ou concede a recuperação judicial, o
Ministério Público, verificando a ocorrência de
qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá
imediatamente a competente ação penal ou, se
entender necessário, requisitará a abertura de
inquérito policial.
§ 1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se
pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de
outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se
o Ministério Público, estando o réu solto ou
afiançado, decidir aguardar a apresentação da
exposição circunstanciada de que trata o art. 186
desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia
em 15 (quinze) dias.
§ 2o Em qualquer fase processual, surgindo indícios
da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da
falência ou da recuperação judicial ou da
recuperação extrajudicial cientificará o Ministério
Público.
Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições
do Código de Processo Penal, no que não forem
incompatíveis com esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 189. Aplica-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, no que couber,
aos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a
devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição
também se aplica aos sócios ilimitadamente
responsáveis.
Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas
desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas
preferencialmente na imprensa oficial e, se o
devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou
revista de circulação regional ou nacional, bem como
em quaisquer outros periódicos que circulem em todo
o país.
Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei
conterão a epígrafe "recuperação judicial de",
"recuperação extrajudicial de" ou "falência de".
Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de
falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao
início de sua vigência, que serão concluídos nos
termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de
1945.
§ 1o Fica vedada a concessão de concordata
suspensiva nos processos de falência em curso,
podendo ser promovida a alienação dos bens da massa
falida assim que concluída sua arrecadação,
independentemente da formação do quadro-geral de
credores e da conclusão do inquérito judicial.
§ 2o A existência de pedido de concordata anterior à
vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação
judicial pelo devedor que não houver descumprido
obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo,
o pedido baseado no plano especial de recuperação
judicial para microempresas e empresas de pequeno
porte a que se refere a Seção V do Capítulo III
desta Lei.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, se deferido o
processamento da recuperação judicial, o processo de
concordata será extinto e os créditos submetidos à
concordata serão inscritos por seu valor original na
recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas
pelo concordatário.
§ 4o Esta Lei aplica-se às falências decretadas em
sua vigência resultantes de convolação de
concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às
quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei no
7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão
que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta
Lei.
§ 5o O juiz poderá autorizar a locação ou
arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de
evitar a sua deterioração, cujos resultados
reverterão em favor da massa. (incluído pela Lei nº
11.127, de 2005)
Art. 193. O disposto nesta Lei não afeta as
obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou
prestadoras de serviços de compensação e de
liquidação financeira, que serão ultimadas e
liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na
forma de seus regulamentos.
Art. 194. O produto da realização das garantias
prestadas pelo participante das câmaras ou
prestadores de serviços de compensação e de
liquidação financeira submetidos aos regimes de que
trata esta Lei, assim como os títulos, valores
mobiliários e quaisquer outros de seus ativos
objetos de compensação ou liquidação serão
destinados à liquidação das obrigações assumidas no
âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços.
Art. 195. A decretação da falência das
concessionárias de serviços públicos implica
extinção da concessão, na forma da lei.
Art. 196. Os Registros Públicos de Empresas manterão
banco de dados público e gratuito, disponível na
rede mundial de computadores, contendo a relação de
todos os devedores falidos ou em recuperação
judicial.
Parágrafo único. Os Registros Públicos de Empresas
deverão promover a integração de seus bancos de
dados em âmbito nacional.
Art. 197. Enquanto não forem aprovadas as
respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se
subsidiariamente, no que couber, aos regimes
previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de
1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no
Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e
na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 198. Os devedores proibidos de requerer
concordata nos termos da legislação específica em
vigor na data da publicação desta Lei ficam
proibidos de requerer recuperação judicial ou
extrajudicial nos termos desta Lei.
Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta
Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei
no 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Parágrafo único. Na recuperação judicial e na
falência das sociedades de que trata o caput deste
artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o
exercício de direitos derivados de contratos de
arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas
partes.
§ 1o Na recuperação judicial e na falência das
sociedades de que trata o caput deste artigo, em
nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de
direitos derivados de contratos de locação,
arrendamento mercantil ou de qualquer outra
modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas
partes. (Renumerado do parágrafo único com nova
redação pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o Os créditos decorrentes dos contratos
mencionados no § 1o deste artigo não se submeterão
aos efeitos da recuperação judicial ou
extrajudicial, prevalecendo os direitos de
propriedade sobre a coisa e as condições
contratuais, não se lhes aplicando a ressalva
contida na parte final do § 3o do art. 49 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o Na hipótese de falência das sociedades de que
trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos
de propriedade sobre a coisa relativos a contratos
de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer
outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de
suas partes. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 200. Ressalvado o disposto no art. 192 desta
Lei, ficam revogados o Decreto-Lei no 7.661, de 21
de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal.
Art. 201. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e
vinte) dias após sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palloci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
9.2.2005 - Edição extra
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