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Presidência da República
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.021, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1961.
O Presidente da República: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica criada a profissão de leiloeiro rural, que se
regerá por esta Lei.
Art. 2° - Para exercer a profissão de leiloeiro rural, o
interessado deverá:
I - ser maior de idade e estar em gozo dos direitos civis;
II - ser domiciliado, por mais de 1 (um) ano, no lugar em que
pretende fazer centro da profissão;
III - ter boa conduta comprovada com atestado policial e folha
corrida passada pelo cartório do foro do seu domicílio;
IV - possuir conhecimentos indispensáveis ao exercício da
profissão atestados pela Associação Rural do Município do seu
domicílio.
Art. 3° - O número de leiloeiros rurais será fixado, em cada
Estado, pela respectiva federação das Associações Rurais, que os
nomeará atendendo às condições previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Compete, também, às Federações das Associações
Rurais destituir e suspender os leiloeiros; quando infringirem as
disposições da presente Lei.
Art. 4° - Onde houver leiloeiros rurais nomeados, compete-lhes,
privativamente, a venda em público pregão, de estabelecimentos
rurais, semoventes, produtos agrícolas, veículos, máquinas,
utensílios e outros bens pertencentes aos profissionais da
agricultura.
Parágrafo único. Excetuam-se da competência dos leiloeiros rurais
a venda dos bens imóveis nas arrematações por execuções de
sentença ou hipotecárias, dos bens pertencentes a menores sob
tutela e interditos e dos que estejam gravados por disposições
testamentárias.
Art. 5° - O leiloeiro exercerá pessoalmente suas funções, não
podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em
seu preposto.
Art. 6° - O preposto indicado pelo leiloeiro é considerado
mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo e de
praticar, sob sua responsabilidade, os atos que lhe forem
inerentes.
Parágrafo único. A nomeação do preposto far-se-á mediante
requerimento do proponente à Federação das Associações Rurais,
instruído com as provas de que preenche as condições exigidas no
art. 2°.
Art. 7° - É proibido ao leiloeiro, sob pena de destituição:
I - vender a prazo ou a crédito sem expressa autorização do
comitente;
II - adquirir para si, para sócio ou para pessoa de sua família
bens de cuja venda tenha sido incumbido;
III - aceitar propostas de seus empregados ou dependentes.
Art. 8° - Nenhum leilão poderá realizar-se sem anúncio no jornal
do lugar, com 20 (vinte) dias de antecedência; na falta de
imprensa, o aviso será feito por edital afixado na sede da
Associação Rural ou em lugar público.
Art. 9° - Os leiloeiros não poderão suspender a venda por
considerar que o lance é baixo, salvo se o comitente fixou o
mínimo do preço e este não foi atingido.
Art. 10 - Aceitos os lances sem condições nem reservas os
arrematantes ficam obrigados a cumprir as condições da venda
anunciada pelo leiloeiro.
Parágrafo único. A não se realizar o pagamento no prazo
estipulado, o leiloeiro ou proprietário do estabelecimento ou dos
animais terá opção para rescindir a venda, perdendo o arrematante
o sinal dado, ou para demandá-lo, pelo preço com os juros de mora,
por ação executiva, instruída com certidão do leiloeiro em que se
declare não ter sido completado o preço da arrematação no prazo
marcado no ato do leilão.
Art. 11 - Os leiloeiros não poderão vender bens em leilão, senão
mediante autorização por carta ou relação em que o comitente
declare as instruções que julgar convenientes, as despesas que
autoriza fazer e, se assim o entender, o mínimo dos preços que
pretenda.
Parágrafo único. O leiloeiro é obrigado a cumprir fielmente as
ordens que receber dos seus comitentes, sob pena de responder por
perdas e danos.
Art. 12 - Os leiloeiros são obrigados a declarar até 5 (cinco)
dias depois do leilão, no aviso e conta de venda que remeterem ao
comitente, nos casos de venda, o pagamento, os prazos estipulados,
o nome e domicílio dos compradores.
Art. 13 - O comitente fica obrigado ao pagamento da comissão de 3%
(três por cento) sobre o montante das vendas efetuadas, salvo
convenção em contrário.
§ 1° - Do total das comissões pagas pelas partes, caberão 75%
(setenta e cinco por cento) ao leiloeiro e 25% (vinte e cinco por
cento) à Associação Rural do Município onde se realizar o leilão.
§ 2° - Se não existir Associação Rural no Município onde se
realizar o leilão, o produto dos 25% (vinte e cinco por cento) a
que se refere o § 1° reverterá em benefício da Federação das
Associações Rurais do Estado.
§ 3° - Os leiloeiros poderão cobrar judicialmente dos comitentes a
sua comissão e as quantias que tiverem desembolsado com anúncios e
a realização do leilão.
Art. 14 - São livros obrigatórios dos leiloeiros rurais:
I - Diário da entrada, destinado ao assentamento dos bens e
semoventes, com indicação dos nomes e domicílios das pessoas de
quem os receberem registrando, ainda, marcas, sinais e outras
características necessárias à sua identificação;
II - Diário de saída, no qual assentarão as vendas efetuadas,
preço, condições de pagamento, sinal e comissão, assim como o nome
e domicílio dos adquirentes;
III - Livro de contas-correntes para as que existam entre os
leiloeiros e os comitentes;
IV - Diário de leilões, que será escriturado no ato dos leilões,
com indicação da sua data, nome de quem o autorizou, nome dos
compradores, preço de venda de cada coisa semovente ou lote;
V - Livro-talão, de cópia carbônica, para extração das faturas
destinadas aos arrematantes, com indicação do nome e domicílio;
VI - Copiador de cartas e correspondência.
Art. 15 - Todos os livros do leiloeiro serão encadernados,
numerados e rubricados em todas as suas folhas pelo presidente da
Associação Rural do Município de sua sede, que subscreverá os
termos de abertura e encerramento.
Parágrafo único. A escrituração dos livros será feita pela ordem
cronológica, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras,
raspaduras ou emendas, a fim de merecer fé.
Art. 16 - As certidões ou contas que os leiloeiros extraírem dos
seus livros quando estes se apresentarem em forma regular,
relativamente às vendas, têm fé pública.
Art. 17 - No que esta Lei for omissa, aplicam-se normas comuns
sobre a profissão de leiloeiro.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1961; 140° da Independência e 73° da
República.
João Goulart
Tancredo Neves
Armando Monteiro |