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Presidência da República
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 406, DE 31
DE DEZEMBRO DE 1968.
O Presidente da República, usando das
atribuições que lhe confere o § 1° do artigo 2° do Ato
Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o
seguinte Decreto-lei:
Art. 1° - O Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador:
I - a saída de mercadorias de
estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada em estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, de mercadoria importada do Exterior pelo
titular do estabelecimento;
III - o fornecimento de alimentação, bebidas
e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e
estabelecimentos similares.
§ 1° - Equipara-se à saída a transmissão da
propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do transmitente.
§ 2° - Quando a mercadoria for remetida para
armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no
mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do
estabelecimento remetente:
I - no momento da saída da mercadoria do
armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao
estabelecimento de origem;
II - no momento da transmissão de
propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em
depósito fechado.
§ 3° - O Imposto não incide:
I - sobre a saída de produtos
industrializados destinados ao Exterior;
II - sobre a alienação fiduciária em
garantia;
III - sobre a saída de estabelecimento
prestador dos serviços a que se refere o art. 8°, de mercadorias a
serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços,
ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços
tributados;
IV - sobre a saída de estabelecimento de
empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de
mercadorias de terceiros.
§ 4° - São isentas do imposto:
I - as saídas de vasilhame, recipientes e
embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário
ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e
desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro
do mesmo titular;
II - as saídas de vasilhame, recipiente e
embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento
remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
III - a saída de mercadorias destinadas ao
mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como
resultado de concorrência internacional, com participação de
indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo
de instituições financeiras internacionais ou entidades
governamentais estrangeiras;
IV - as entradas de mercadorias em
estabelecimento do importador, quando importadas do Exterior e
destinadas a fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o
mercado interno como resultado de concorrência internacional com
participação da indústria do País, contra pagamento com recursos
provenientes de divisas conversíveis provenientes de financiamento
a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou
entidades governamentais estrangeiras;
V - a entrada de mercadorias importadas do
Exterior quando destinadas à utilização como matéria-prima em
processos de industrialização, em estabelecimento do importador,
desde que a saída dos produtos industrializados resultantes fique
efetivamente sujeita ao pagamento do imposto;
VI - a entrada de mercadorias cuja
importação estiver isenta do imposto, de competência da União,
sobre a importação de produtos estrangeiros;
VII - a entrada, em estabelecimento do
importador, de mercadorias importadas do Exterior sob o regime de
"drawback";
VIII - a saída, de estabelecimento de
empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de
mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções,
obras ou serviços referidos a cargo do remetente;
IX - as saídas de mercadorias de
estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de
que faça parte, situado no mesmo Estado;
X - as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa de produtores para
estabelecimentos, no mesmo Estado, da própria cooperativa, de
cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a
cooperativa remetente faça parte.
§ 5° - O disposto no § 3°, I, aplica-se
também à saída de mercadorias de estabelecimentos, indústrias ou
de seus depósitos com destino:
I - a empresas comerciais que operem
exclusivamente no comércio de exportação;
II - a armazéns alfandegados e entrepostos
aduaneiros.
§ 6° - No caso do § 5°, a reintrodução da
mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido
pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos.
§ 7° - Os Estados isentarão do Imposto de
Circulação de Mercadorias a venda a varejo, diretamente ao
consumidor, dos gêneros de primeira necessidade que especificarem,
não podendo estabelecer diferença em função dos que participam da
operação tributada.
Art. 2° - A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a
saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o
inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar,
no mercado atacadista da praça remetente;
III - na falta do valor e na impossibilidade
de determinar o preço aludido no inciso anterior:
a) se o remetente for industrial, o preço
FOB estabelecimento industrial, à vista;
b) se o remetente for comerciante, o preço
FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros
comerciantes ou industriais;
IV - no caso do inciso II do art. 1°, a base
de cálculo é o valor constante dos documentos de importação,
convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em
cada caso e acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras
efetivamente pagos.
§ 1° - Nas saídas de mercadorias para
estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou
seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no
estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo
reacondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda
a não-contribuinte, uniforme em todo o País, a base de cálculo
será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) deste preço.
§ 2° - Na hipótese do inciso III, "b", deste
artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar
vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo
será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de
venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no § 3°.
§ 3° - Para aplicação do inciso III do
"caput" deste artigo, adotar-se á a média ponderada dos preços
efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo
mês anterior ao da remessa.
§ 4° - Nas operações interestaduais entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver
reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença
ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
§ 5° - O montante do Imposto sobre Produtos
Industrializados não integra a base de cálculo definida neste
artigo:
I - quando a operação constitua fato gerador
de ambos os tributos;
II - em relação a mercadorias sujeitas ao
Imposto sobre Produtos Industrializados com base de cálculo
relacionada com o preço máximo de vendas no varejo marcado pelo
fabricante.
§ 6° - Nas saídas de mercadorias decorrentes
de operações de vendas aos encarregados da execução da política de
preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela
autoridade federal competente.
§ 7° - O montante do Imposto de Circulação
de Mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este
artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para
fins de controle.
§ 8° - Na saída de mercadorias para o
Exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 5° do
art. 1°, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ele
não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro, ou
despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou
marítima.
§ 9° - Quando for atribuída a condição de
responsável, ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao
produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante
varejista, a base de cálculo do imposto será:
a) o valor da operação promovida pelo
responsável acrescido da margem estimada de lucro do comerciante
varejista obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei
sobre aquele valor;
b) o valor da operação promovida pelo
responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor,
no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único,
marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.
§ 10 - Caso a margem de lucro efetiva seja
normalmente superior à estimada na forma da alínea "a" do
parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído
pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do
disposto no § 6° do art. 23 da Constituição Federal.
Art. 3° - O Imposto sobre Circulação de
Mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o
montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado.
§ 1° - A lei estadual disporá de forma que o
montante devido resulte da diferença a maior, em determinado
período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do
estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele
entradas. O saldo verificado em determinado período a favor do
contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
§ 2° - Os Estados poderão facultar aos
produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a
título do montante do imposto pago relativamente às mercadorias
entradas no respectivo estabelecimento.
§ 3° - Não se exigirá o estorno do imposto
relativo às mercadorias entradas para utilização, como
matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem
dos produtos de que tratam o § 3°, I, e o § 4°, III, do art. 1°. O
disposto neste parágrafo não se aplica, salvo disposição da
legislação estadual em contrário, às matérias-primas de origem
animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinquenta
por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização.
§ 4° - As empresas produtoras de discos
fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão
abater, do montante do Imposto de Circulação de Mercadorias, o
valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente
pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas,
nacionais ou domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros e
sucessores, mesmo através de entidades que os representem.
§ 5° - Para efeito do cálculo a que se
refere o § 1° deste artigo, os Estados podem determinar a exclusão
de imposto referente a mercadorias entradas no estabelecimento
quando este imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao
próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade
tributante, mesmo sob forma de prêmio ou estímulo.
§ 6° - O disposto no parágrafo anterior não
se aplica a mercadorias cuja industrialização for objeto de
incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento
ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de
1968 e baseada em lei estadual promulgada até a mesma data.
§ 7° - A lei estadual poderá estabelecer que
o montante devido pelo contribuinte, em determinado período, seja
calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao
final do período, a complementação ou a restituição em moeda ou
sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação,
respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em
excesso.
Art. 4° - Em substituição ao sistema de que
trata o artigo anterior, os Estados poderão dispor que o imposto
devido resulte da diferença a maior, entre o montante do imposto
relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior
sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:
I - saída, de estabelecimentos comerciais
atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum,
de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados;
II - operações de vendedores ambulantes e de
estabelecimentos de existência transitória.
Art. 5° - A alíquota do Imposto de
Circulação de Mercadorias será uniforme para todas as mercadorias;
o Senado Federal, através de resolução adotada por iniciativa do
Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para as
operações internas, para as operações interestaduais e para as
operações de exportação para o estrangeiro.
Parágrafo único. O limite a que se refere
este artigo substituirá a alíquota estadual, quando esta for
superior.
Art. 6° - Contribuinte do imposto é o
comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da
mercadoria, o que a importa do Exterior ou que arremata em leilão
ou adquire, em concorrência promovida pelo poder público,
mercadoria importada e apreendida.
§ 1° - Consideram-se também contribuintes:
I - as sociedades civis de fins econômicos,
inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações
relativas à circulação de mercadorias;
II - as sociedades civis de fins
não-econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que
pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse
fim adquirem;
III - os órgãos da administração pública
direta, as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou
municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de
determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que,
para esse fim, adquirirem ou produzirem.
§ 2° - Os Estados poderão considerar como
contribuinte autônomo cada estabelecimento comercial, industrial
ou produtor, permanente ou temporário, do contribuinte, inclusive
veículos utilizados por este no comércio ambulante.
§ 3° - A lei estadual poderá atribuir a
condição de responsável:
a) ao industrial, comerciante ou outra
categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou
operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
b) ao produtor industrial ou comerciante
atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
c) ao produtor ou industrial, quanto ao
imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante
varejista;
d) aos transportadores, depositários e
demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias.
§ 4° - Caso o responsável e o contribuinte
substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a
substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados.
Art. 7° - Nas remessas de mercadorias para
fora do Estado será obrigatória a emissão de documento fiscal,
segundo modelo estabelecido em decreto do Poder Executivo federal.
Art. 8° - O imposto, de competência dos
Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato
gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou
sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.
§ 1° - Os serviços incluídos na lista ficam
sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 2° - O fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas,
eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos,
sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres
previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas
para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa
que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano.
7 - (Vetado)
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens,
ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração
de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e
canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica (Vetado)
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa (Vetado)
23 - Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou administrativa (Vetado)
24 - Análises, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados
de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos
de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação,
perfilagem (Vetado), estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e
serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração
(exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
39 - Raspagem, calafetação, polimento,
lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções: "buffet"
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito
ao ICM).
43 - Administração de bens e negócios de
terceiros e de consórcio (Vetado)
44 - Administração de fundos mútuos (exceto
a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou
literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de
faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central).
49 - Agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou
literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou
companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e
bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega
de bens ou valores, dentro do território do município.
60 - Diversões públicas:
a) (Vetado), cinemas, (Vetado), "taxi
dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e
outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo
rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
g) execução de música, individualmente ou
por conjuntos (Vetado)
61 - Distribuição e venda de bilhete de
loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e "video
tapes".
64 - Fonografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou
sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com
material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 - Conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICM).
70 - Recondicionamento de motores (o valor
das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao
ICM).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus
para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer
processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio
(exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários;
utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia;
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água,
serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de
pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de
cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de
contas; emissão de "carnês" (neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do
Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente
municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para
outro aparelho dentro do mesmo município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza.
101 - exploração de rodovia mediante
cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Art. 9° - A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço.
§ 1° - Quando se tratar de prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título
de remuneração do próprio trabalho.
§ 2° - Na prestação dos serviços a que se
referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será calculado
sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas
pelo imposto.
§ 3° - Quando os serviços a que se referem
os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem
prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na
forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável.
§ 4° Na prestação do serviço a que se refere
o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela
do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão
da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da
extensão de ponte que una dois Municípios.
§ 5° A base de cálculo apurado nos termos do
parágrafo anterior:
I - é reduzida, nos Municípios onde não haja
posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu
valor;
II - é acrescida, nos Municípios onde haja
posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua
integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 6° Para efeitos do disposto nos §§ 4° e
5°, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos
equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o
mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
{§§ 4° a 6° introduzidos pela Lei
Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 1999.}
Art. 10 - Contribuinte é o prestador do
serviço.
Parágrafo único. Não são contribuintes os
que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal
de sociedades.
Art. 11 - A execução, por administração,
empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção
civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando
contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam
isentos do imposto a que se refere o art. 8°.
Parágrafo único. Os serviços de engenharia
consultiva a que se refere este artigo são os seguintes:
I - elaboração de planos diretores, estudos
de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com
obra e serviços de engenharia;
II - elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III - fiscalização e supervisão de obras e
serviços de engenharia.
Art. 12 - Considera-se local da prestação do
serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na
falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde
se efetuar a prestação.
c) no caso do serviço a que se refere o item
101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da
estrada explorada.
{Alínea "c" introduzida pela Lei
Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 1999.}
Art. 13 - Revogam-se os arts. 52, 53, 54,
55, 56, 57, 58, 71, 72 e 73 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de
1966, com suas modificações posteriores, bem como todas as demais
disposições em contrário.
Art. 14 - Este Decreto-lei entrará em vigor
em 1° de janeiro de 1969.
Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147° da
Independência e 80° da República.
A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto |