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Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º
DE MAIO DE 1943
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as
normas que regulam as relações individuais e coletivas de
trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os
efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções
relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem
entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço
efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na
contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e
estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do
trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo
de acidente do trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.072, de
16.6.1962)
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor
corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho
realizado no estabelecimento do empregador e o executado no
domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação
de emprego.
Art. 7º - Os preceitos constantes da
presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso,
expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim
considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de
natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim
considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à
agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que,
pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela
finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou
comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos
Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em
serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias
paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao
trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários
públicos.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
e) Alínea suprimida pelo Decreto-lei nº
8.079, 11.10.1945:
Texto original: aos empregados das empresas
de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados
administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou
administração resultem de circunstâncias transitórias. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Parágrafo único - Aos trabalhadores ao
serviço de empresas industriais da União, dos Estados e dos
Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários
públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Art. 8º - As autoridades administrativas e a
Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por
analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de
direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de
acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de
maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça
sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for
incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os
atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura
jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus
empregados.
Art. 11 - O direito de ação quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação
dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Inciso
incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Il - em dois anos, após a extinção do
contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Inciso incluído
pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica
às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto
à Previdência Social. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.658, de
5.6.1998)
§ 2º (VETADO). (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 3º (VETADO). (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.658, de 5.6.1998)
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao
regime de seguro social são objeto de lei especial.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer
emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter
temporário, e para o exercício por conta própria de atividade
profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se,
igualmente, a quem: (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - proprietário rural ou não, trabalhe
individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido
o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria
subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e
colaboração; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
II - em regime de economia familiar e sem
empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro
limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério
do Trabalho e Previdência Social. (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência
Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que
o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e
alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida
a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido,
até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade
remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a
permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais
próximo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969 e alterado pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - o empregador fornecerá ao empregado, no
ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a
natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - se o empregado ainda não possuir a
carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá
atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.
(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do
Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e
municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único - Inexistindo convênio com
os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido
convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei
nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 15 - Para obtenção da Carteira de
Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá
pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará
as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926,
de 10.10.1969)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de
emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato
de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;
(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
II - nome, filiação, data e lugar de
nascimento e assinatura; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de
12.12.1991)
III - nome, idade e estado civil dos
dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
IV - número do documento de naturalização ou
data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da
identidade de estrangeiro, quando for o caso; (Redação dada pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação
de: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as características
mencionadas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de
12.12.1991)
b) qualquer documento oficial de
identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos
dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de
nascimento. (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Art. 17 - Na impossibilidade de
apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o
qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será
fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas)
testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da
carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito)
anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por
seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
§ 2º - Se o interessado não souber ou não
puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão
digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
Art. 18 - Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original: A anotação da profissão na
Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o
interessado apresentar um dos seguintes documento. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - diploma de escola oficial ou
reconhecida; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
II - comprovação de habilitação, quando se
tratar de profissão regulamentada; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
III - certificado da habilitação
profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional
oficial ou reconhecido; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
IV - declaração da empresa ou do sindicato,
nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
§ 1º Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de
10.10.1969 e pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original: Em se tratando de
profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de
habilitação profissional do declarante.
§ 2º Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de
10.10.1969 e pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original: A carteira profissional dos
oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição
do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas
mantidas pelo respectivo Sindicato.
Art. 19 - Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original: Além do interessado, o
empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira
de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de
pessoas estranhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 20 - As anotações relativas a alteração
do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de
Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional
de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer
dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou
esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o
interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e
a série da anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 1º - Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de
10.10.1969:
Texto original: Com exceção do caso previsto
neste artigo, a emissão da 2ª via da Carteira Profissional estará
sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do
maior salário mínimo vigente no país, sofrendo a emissão das
demais vias um acrescimo de 20% (vinte por cento) sobre o
emolumento pago pela anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º - Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de
10.10.1969:
Texto original: No caso de extravio ou
inutilização da Carteira Profissional por culpa da empresa, fica
esta obrigada ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do salário mínimo
vigente na localidade, a título de indenização pela nova emissão,
sem prejuízo das cominações previstas neste Capítulo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 22 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 926,
de 10.10.1969:
Texto original: Os emolumentos a que se
refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional,
mediante a expedição de guias pelo órgão competente creditada a
respectiva receita à conta do Ministério do Trabalho e Previdência
Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Suprimido pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967:
Texto original: As estampilhas deverão ser
aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma
da lei, pela assinatura do qualificado declarante.
§ 2º Suprimido pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967:
Texto original: A 1ª via da ficha de
qualificação será enviada, sob registro, ao Departamento Nacional
do Trabalho para fins de controle e estatística.
§ 3º Suprimido pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967:
Texto original: É concedida isenção do
pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos
trabalhadores que estiverem desempregados e aqueles cuja
remuneração não exceder da importância do salário mínimo.
Art. 23 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 926,
de 10.10.1969:
Texto original: Alem do interessado, ou
procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os
sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de
carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas
estranhas.
Art. 24 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 926,
de 10.10.1969:
Texto original: Haverá no Departamento
Nacional de Mão de Obra o cadastro profissional dos trabalhadores
urbanos e rurais, organizado segundo a classificação das
atividades e profissões. Este cadastro será atualizado mensalmente
através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e pelas
relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei nº 4.923, de
23 de dezembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e
Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente,
mediante recibo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante
solicitarão das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das
Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus
associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos,
sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração
pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social,
cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas
Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 27 - Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original: Se o candidato à Carteira de
Trabalho e Previdência Social não a houver recebido, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais
ou órgãos autorizados, devendo ser a reclamação tomada por têrmo e
entregue recibo da mesma ao interessado. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 28 - Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original: Serão arquivadas as
Carteiras de Trabalho e Previdência Social que não forem
reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias
contados da respectiva emissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967 e pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A entrega das carteiras
arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do
maior salário-mínimo vigente no país. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá
o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar,
especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 1º - As anotações concernentes à
remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua
forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem
como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho
e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do
trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a
Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo
empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto
de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de
instaurar o processo de anotação. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão
obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência
Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 31 - Aos portadores de Carteiras
de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as
apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que
fôr cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado
emolumento não previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
Art. 32 - As anotações relativas a
alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho
e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As
declarações referentes aos dependentes serão registradas nas
fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação
profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e
os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional
de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras
de Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 33 - As Anotações nas fichas de
declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social
serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim
de cada assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer
circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 34 - Tratando-se de serviço de
profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada
individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte
contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato
profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
Art. 35 - Revogado pela Lei nº 6.533, de
24.5.1978:
Texto original: Os bailarinos, músicos e
artistas de teatros, circos e variedades, teem direito à Carteira
de Trabalho e Previdência Social, cujas anotações serão feitas
pelos estabelecimentos, empresas ou instituição onde prestam seus
serviços, quando diretamente contratados por alguma dessas
entidades, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de
contrato, o qual deverá constar da carteira. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE
ANOTAÇÃO
Art. 36 - Recusando-se a emprêsa fazer às
anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de
Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado
comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a
Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar
reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o
têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência
para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no §
2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta
registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora
prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar
as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
ou sua entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Parágrafo único. Não comparecendo o
reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel
e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as
anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha
processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 38 - Comparecendo o empregador e
recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um
termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras
indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a
residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar
defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a
defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira
instância, para se ordenarem diligências, que completem a
instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver
suficientemente esclarecido.
Art. 39 - Verificando-se que as alegações
feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de
emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho
ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração
que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de
Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a
Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em
julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim
de aplicar a multa cabível. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no
caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr
verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar
proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver
controvérsia. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e
Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de
prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e
especialmente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
I - Nos casos de dissídio na Justiça do
Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário,
férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
II - Perante a Previdência Social, para o
efeito de declaração de dependentes; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Para cálculo de indenização por
acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 - Em todas as atividades será
obrigatório para o empregador o registro dos respectivos
trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil
ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os
dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade
do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que
interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
Art. 42 - Os documentos de que trata o art.
41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por
outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a
cobrança de qualquer emolumento. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
Art. 43 - Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original: Para o registro dos livros
ou fichas a que se refere o artigo 42 não será cobrado qualquer
emolumento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 44 - Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original: As Delegacias Regionais e
órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional
de Mão-de-Obra, para o efeito de contrôle estatístico, relação dos
registros feitos durante o mês anterior. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 45 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.2.1967:
Texto original: No registro dos livros e
fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas,
deverão ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas,
conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará
constar do processo a declaração de que os emolumentos foram pagos
de acordo com as disposições legais.
Art. 46 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.2.1967:
Texto original: A renda proveniente das
taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser
escriturada especificamente em livro próprio, pelo Departamento
Nacional do Trabalho.
Art. 47 - A emprêsa que mantiver empregado
não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único,
incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor
em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. As demais infrações
referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa
de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na
reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção
serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito
Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49 - Para os efeitos da emissão,
substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e
Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as
penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer
documento falso ou alterar o verdadeiro; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Afirmar falsamente a sua própria
identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão
ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Servir-se de documentos, por qualquer
forma falsificados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou
vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social
assim alteradas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
V - Anotar dolosamente em Carteira de
Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou
confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em
emprêgo diversa da verdadeira. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas
declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência
Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao
conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para
fins de direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual
a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante
ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual
ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 52 - O extravio ou inutilização da
Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa
sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo
regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de
Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de
48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à
metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 54 - A emprêsa que, tendo sido
intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e
Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para
recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa
de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual
a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13
e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração
pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social
ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes a
salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo
aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente
excluídas, constituindo exceções as disposições especiais,
concernentes estritamente a peculiaridades profissionais
constantes do Capítulo I do Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para
os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8
(oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
Art. 58-A(Vide Medida Provisória nº
2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 59 - A duração normal do trabalho
poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não
excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de
trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da
remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte
por cento) superior à da hora normal.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais
de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de 10
(dez) horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.601, de
21.1.1998) (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador
jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas
sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 4º (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de
24.8.2001)
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim
consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser
incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença
prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do
trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários
exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho,
quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias
federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em
entendimento para tal fim. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa,
poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou
convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja
para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou
cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo,
poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato
coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à
autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse
prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa
comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por
motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será
inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos
neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco
por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá
exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente
outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do
trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que
determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do
trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo
de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à
recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez)
horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco)
dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da
autoridade competente.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime
previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade
externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo
tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e no registro de empregados; (Redação dada pela Lei nº
8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os
exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para
efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou filial. (Redação dada pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste
capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II
deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao
valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por
cento). (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63 - Não haverá distinção entre
empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões,
salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do
regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de
empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal
correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58,
por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. (Redação
dada pela Lei nº 605, de 5.1.1949)
Parágrafo único - Sendo o número de dias
inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse
número, o de dias de trabalho por mês. (Redação dada pela Lei nº
605, de 5.1.1949)
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o
salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário
correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58,
pelo número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de
trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas
para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado
um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o
qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou
em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam
trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais,
será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total
ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à
permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida
a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela
conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em
que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela
será dada sob forma transitória, com discriminação do período
autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta)
dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento
de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios
atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham
a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções
que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades
competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e
69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão
de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no
mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato
coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o
trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15
(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão
computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para
repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do
Trabalho e Previdência Social, quando, ouvido o Departamento
Nacional de Higiene e Segurança dp Trabalho (DNHST), se verificar
que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.3.1967)
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e
alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
Art. 72 - Nos serviços permanentes de
mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada
período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo
corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da
duração normal de trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento
semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior
à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo
de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 1º - A hora do trabalho noturno será
computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos
deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 3º - O acréscimo a que se refere o
presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela
natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito
tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de
natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno
decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado
sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido
quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos
os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de
trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
(Parágrafo 3º renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 9.666,
28.8.1946)
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno
aplica-se o disposto neste Capítulo. (Parágrafo 4º renumerado pelo
Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho constará de
quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível.
Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único
para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em
registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos
coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de
dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e
de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo
haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do
estabelecimento, o horário dos empregados constará,
explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do
que dispõe o § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do
presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil
cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de
reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor
penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do
Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território
do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação
mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo
trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de
sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em
determinada época e região do País, as suas necessidades normais
de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art. 77 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: A fixação do salário mínimo,
a que todo trabalhador tem direito, em retribuição ao serviço
prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na forma que
este Capítulo dispõe.
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por
empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao
trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário
mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo
mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem
for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre
garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês
subseqüente a título de compensação. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 79 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Quando se tratar da fixação
do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços
insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até
de metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.
Art. 80 - Ao menor aprendiz será pago
salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a
primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do
respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo
menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo regional. (Revogado
pela Lei nº 5.274, de 24.4.1967, revigorado pela Lei nº 6.086, de
15.7.1974 e mantida a redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único - Considera-se aprendiz a
menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
(Revogado pela Lei nº 5.274, de 24.4.1967, revigorado pela Lei nº
6.086, de 15.7.1974 e mantida a redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 81 - O salário mínimo será determinado
pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e
"e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com
alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte
necessários à vida de um trabalhador adulto.
§ 1º - A parcela correspondente à
alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de
provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e
necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2º - Poderão ser substituídos pelos
equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que
alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da
região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores
nutritivos determinados nos mesmos quadros.
§ 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se
refere o § 1º deste artigo.
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in
natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em
dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd
representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma
dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em
dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário
mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao
trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na
habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de
empregador que o remunere.
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84 - Para efeito da aplicação do
salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões,
correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do
Acre.
Parágrafo único. Em cada região, funcionará
uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no
Distrito Federal e na sede do governo do Território do Acre.
Art. 85 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, mediante proprosta das Comissões de Salário
Mínimo, e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, dividir
uma região em duas ou mais zonas, desde que cada zona
abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes.
§ 1º A decisão deverá enumerar,
taxativamente, os municípios que ficam sujeitos a cada zona, para
efeito de se determinar a competência de cada Comissão.
§ 2º Quando uma região se dividir em duas ou
mais zonas, as respectivas Comissões de Salário Mínimo
funcionarão, uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na
sede do governo do Território do Acre, e a outra, ou outras, nos
municípios de maior importância econômica aferida pelo valor dos
impostos federais, arrecadados no último biênio.
Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona,
se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por
circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou
marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e
ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho,
autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais
circunstâncias.
§ 1º Deverá ser efetuado, também em sua
totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do
imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52.
(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
§ 2º Enquanto não se verificarem as
circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios
que se criarem o salário-mínimo fixado para os municpios de que
tenham sido desmembrados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.381,
de 9.2.1968)
§ 3º No caso de novos municípios formados
pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até
que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior
salário-mínimo estabelecido para os municpios que lhes deram
origem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 87 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O número dos componentes das
Comissões de Salário Mínimo, inclusive o presidente, será fixado
pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no mínimo de
cinco e até ao máximo de onze.
Art. 88 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Os representantes dos
empregadores e empregados serão eleitos, na forma do art. 96, pelo
respectivo sindicato e, na falta deste, por associações legalmente
registradas, não podendo sua escolha recair em indivíduos
estranhos ao quadro social dessas entidades.
§ 1º. Os membros das Comissões ou
Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados pelo ministro do
trabalho, Indústria e Comércio, dentre os representantes dos
empregadores e empregados, eleitos no prazo fixado.
§ 2º. O número de representantes dos
empregadores, nas Comissões de Salário Mínimo, será igual ao dos
empregados.
Art. 89 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: De cada Comissão não poderá
participar como representante dos empregadores ou dos empregados,
mais de um componente que pertença à mesma profissão ou à mesma
atividade produtora.
Art. 90 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O presidente da Comissão do
Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato
da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados
da região, zona ou subzona, determinando que procedam às iniciais
eleições de seus vogais e suplentes, a serem indicados para a
recomposição da Comissão.
Art. 91 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: No penúltimo mês do mandato
das Comissões de Salário Mínimo, cada sindicato remeterá ao
presidente da Comissão da respectiva região, zona ou subzona, uma
lista de três associados eleitos para a indicação a vogais e três
para suplentes.
Art. 92 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Onde não funcionarem
sindicatos ou associações profissionais registradas, o presidente
da Comissão convocará empregadores e empregados para uma reunião,
que presidirá, afim de serem eleitos os vogais e suplentes de cada
classe.
Art. 93 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Serão observadas, nas
eleições dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados,
nas Subcomissões de Salário Mínimo, as mesmas formalidades
relativas às Comissões, devendo o presidente da Subcomissão
remeter ao da Comissão a que estiver subordinado a lista dos
eleitos.
Art. 94 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: De posse das listas, o
presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística
da Previdência e Trabalho, ao ministro do Trabalho Indústria e
Comércio, que nomeará os componentes das Comissões e Subcomissões.
Parágrafo único. As listas remetidas ao
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos presidentes das
Comissões de Salário Mínimo deverão mencionar o nome e a sede do
sindicato, associação profissional a que pertençam os eleitos.
Art. 95 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Na hipótese de não
comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma
classe ou ambas deixarem de indicar número suficiente de
representantes, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fará
as nomeações, sem dependência de eleição.
Parágrafo único, A prova de qualidade de
empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante
recibo de quitação do imposto sindical.
Art. 96 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Os representantes dos
empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões de
Salário Mínimo deverão fazer prova de residência por tempo não
inferior a dois anos, na região, zona ou subzona em que exercerem
a sua atividade.
Art. 97 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Os presidentes das Comissões
ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados, em comissão,
pelo Presidente da República, mediante proposta do ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, dentre os cidadãos brasileiros de
notótia idoneidade moral, versados em assuntos de ordem econômica
e social.
Art. 98 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O mandato dos membros das
Comissões e Subcomissões será de dois anos, podendo os seus
componentes ser reconduzidos ao terminar o respectivo prazo.
Art. 99 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: As Comissões e Subcomissões
reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta
de seus membros.
§ 1º As Comissões e Subcomissões deliberarão
com a presença do presidente e de dois terços de seus componentes,
sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos.
§ 2º O presidente, que tomará parte nos
debates, só terá voto de desempate.
Art. 100 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Os componentes das Comissões
e Subcomissões perceberão a gratificação de cinquenta cruzeiros
por sessão a que comparecerem até o máximo de duzentos cruzerios
por mês.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO
MÍNIMO
Art. 101 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: As Comissões de Salário
Mínimo teem por incumbência fixar o salário mínimo da região ou
zona, de sua jurisdição.
Parágrafo único. Compete-lhes, igualmente,
pronunciar-se sobre a alteração do salário mínimo que lhe for
requerida por algum de seus componentes, pelo Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, ou pelos sindicatos, associações
profissionais registradas e, na falta destes, por dez pessoas
residentes na região, zona ou subzona, há mais de um ano, e que
não tenham entre si laços de parentesco até segundo grau,
incluídos os afins.
Art. 102 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, ex-offício, a requerimento dos sindicatos,
associações profissionais registradas ou por solicitação da
Comissão de Salário Mínimo, poderá classificar os trabalhadores
segundo a identidade das condições necessárias e normais da vida
nas respectivas regiões.
Art. 103 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O salário mínimo será fixado
para cada região, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo a
identidade das condições e necessidades normais da vida nas
respectivas regiões, zonas ou subzonas.
Art. 104 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Realizar-se-á inquérito
censitário para conhecer as condições econômicas de cada região,
zona ou subzona do país, bem como os salários efetivamente pagos
aos trabalhadores, sempre que essa providência se fizer mister,
afim de proporcionar às Comissões de Salário Mínimo os elementos
indispensáveis à fixação do salário mínimo.
Art. 105 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Todos os indivíduos,
empresas, associações, sindicatos, companhias ou firmas que tenham
a seu serviço empregados, ou operários, deverão remeter ao
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade que
o representar nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a contar da
data da notificação que lhes for feita, a indicação dos salários
mais baixos efetivamente pagos, com a discriminação do serviço
desempenhado pelos trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º O disposto neste artigo será igualmente
observado pelos encarregados de serviços ou obras, tanto do
Governo Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais.
§ 2º Os dados censitários recolhidos pelo
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão enviados às
Comissões de Salário Mínimo, podendo estas, nos casos de
insuficiência desses dados, colher, os elementos complementares de
que precisarem, diretamente junto às partes interessadas
residentes na região, zona ou subzona de sua jurisdição.
Art. 106 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: As Comissões de Salário
Mínimo, mediante delegação do Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho, representarão o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, para o efeito do recolhimento das
declarações, de que trata o art. 109, e de outros elementos
estatísticos.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
as Comissões de Salário Mínimo poderão delegar as suas funções às
autoridades federais, estaduais ou municipais, da região, zona ou
subzona a que pertencerem.
Art. 107 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: As comissões de Salário
Mínimo, ao fixar o salário mínimo, darão à publicidade os índices
estatísticos que justifiquem sua adoção e o valor de cada uma das
parcelas que o constituirem.
Art. 108 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: As Comissões de Salário
Mínimo enviarão ao Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as
declarações recebidas, devidamente relacionadas, dentro do prazo
improrrogavel de 15 dias, utilizando-se da via de transporte mais
rápida.
Art. 109 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Dentro do prazo de 45 dias,
contados do recebimento das declarações que lhe forem enviadas, o
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio remeterá às Comissões de Salário
Mínimo, não só o material, como as instruções para a realização de
inquéritos ou pesquisas que melhor elucidem ou completem o acervo
de elementos necessários ao estudo e determinação do salário
mínimo na região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Os inquéritos serão
realizados sob a orientação de técnicos e funcionários do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados
especialmente para esse fim.
Art. 110 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: As Comissões de Salário
Mínimo centralizarão na região ou zona os elementos dos inquéritos
ou pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, remetendo-lhes esses elementos dentro do prazo que,
antecipadamente, lhes for fixado.
Parágrafo único. As Comissões remeterão,
imediatamente, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho
cópia autêntica de todas as suas decisões ou resoluções.
Art. 111 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, uma vez satisfeita a exigência dos arts. 108
e 110, deverá fornecer às Comissões de Salário Mínimo, dentro do
prazo máximo de 240 dias, uma informação fundamentada indicando o
salário mínimo aplicável à região, zona ou subzona de que se
tratar.
Parágrafo único. No caso de não receber, em
tempo útil, os elementos a que se refere este artigo, o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho elaborará uma recomendação
baseada no critério de comparação com regiões, zonas ou subzonas
de condições semelhantes.
SEÇÃO V
DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 112 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Recebida a informação
a que se refere o art. 111, cada Comissão de Salário Mínimo
fixará, dentro do prazo improrrogável de 9 (nove) meses, o salário
mínimo da respectiva região ou zona.
§ 1º A decisão fixando o salário será
publicada nos orgãos oficiais, ou nos jornais de maior circulação,
na região, zona ou subzona, de jurisdição da Comissão, e no Diário
Oficial, na capital da República, por três meses, durante o prazo
de 90 dias.
§ 2º Dentro do prazo fixado no parágrafo
anterior, a Comissão receberá as observações que as classes
interessadas lhe dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-á,
imediatamente, para apreciar as observações recebidas, alterar ou
confirmar o salário mínimo fixado e, dentro de vinte dias,
proferir a sua decisão definitiva.
Art. 113 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Dentro do prazo
improrrogável de 15 dias, contados da decisão definitiva da
Comissão de Salário Mínimo, cabe recurso para o ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 114 -Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: A ata da reunião da Comissão
de Salário Mínimo, em que for ultimada a sua decisão definitiva,
será publicada na região, zona ou subzona, a que interessar.
Parágrafo único. Uma cópia autêntica da ata
a que se refere este artigo será enviada pelo presidente da
Comissão, no prazo improrrogavel de 15 dias, ao Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Art. 115 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: De posse das decisões
definitivas das Comissões de Salário Mínimo, submeterá o
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ao Presidente da
República o decreto instituindo o salário mínimo em cada região,
zona ou subzona.
Parágrafo único. Se uma ou várias Comissões
de Salário Mínimo deixarem de remeter cópia autêntica de ata a que
se refere o artigo anterior e no prazo fixado pelo parágrafo do
mesmo artigo, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio
submeterá ao Presidente da República uma proposta de salário
mínimo para a região, zona ou subzona, interessada, baseada no
critério de comparação com regiões, zonas ou subzonas, de
condições semelhantes.
Art. 116 - O decreto fixando o salário
mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário
Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem
mediante remuneração.
§ 1º - O salário mínimo, uma vez fixado,
vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou
confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim
seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário
Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá o salário
mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua
vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo
voto de 3/4 (três quartos) de seus componentes, reconhecer que
fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a
situação econômica e financeira da região, zona ou subzona
interessada.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 - Será nulo de pleno direito,
sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato
ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo
estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser
cumprido.
Art. 118 - O trabalhador a quem for pago
salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer
contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o
complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou
subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação
para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em
que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer
dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa
de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na
reincidência.
Art. 121 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.2.1967:
Texto original: As multas por infração dos
arts. 105, 108, 110, 112, 123, e 124, serão impostas pelo diretor
do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, com recurso, sem efeito
suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o respectivo
ministro.
Art. 122 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O membro da Comissão ou
Subcomissão de Salário Mínimo que deixar de comparecer a três
sessões seguidas, sem justificação documentada, alem da multa
prevista no art. 120, será destituido de suas funções e
substituido pelo respectivo suplente.
Art. 123 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O presidente da Comissão ou
Subcomissão de Salário Mínimo que, por omissão ou negligência
infringir o presente decreto-lei será passivel de demissão, sem
prejuízo da imposição da multa prevista no artigo 122.
Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste
Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da
redução do salário.
Art. 125 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº
4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Os presidentes das Comissões
de Salário Mínimo poderão requisitar ao ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, por intermédio do Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho do seu Ministério, os funcionários de que
necessitarem.
Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio, expedirá as instruções necessárias à fiscalização do
salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos
órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos
fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da
legislação em vigor.
Art. 127 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.2.1967:
Texto original: Poderá o Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar,
alem do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de
infração e aplicar as penalidades que couverem com recurso, no
prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja depósito prévio
do valor da multa.
Parágrafo único. A cobrança das multas
far-se-á, nos termos do título "Do processo de multas
administrativas".
Art. 128 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.2.1967:
Texto original: Cabe ao Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, seja pela organização ou sistematização
geral dos elementos estastísticos, seja pela adoção de
providências de ordem técnica ou administrativa, velar pela
observância dos dispositivos concernentes ao salário mínimo.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 129 - Todo empregado terá direito
anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze)
meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não
houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando
houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver
tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de
férias, as faltas do empregado ao serviço. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado,
para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A (Vide Medida Provisória nº
2.164-41)
Art. 131 - Não será considerada falta ao
serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do
empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos casos referidos no art. 473;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Il - durante o licenciamento compulsório da
empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os
requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela
Previdência Social; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977 e alterado pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
III - por motivo de acidente do trabalho ou
enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 e alterado pela
Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
IV - justificada pela empresa, entendendo-se
como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente
salário; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
V - durante a suspensão preventiva para
responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva,
quando for impronunciado ou absolvido; e (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
VI - nos dias em que não tenha havido
serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à
apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será
computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao
estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se
verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
Art. 133 - Não terá direito a férias o
empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido
dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com
percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do
salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação
parcial ou total dos serviços da empresa; e (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social
prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais
de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da prestação de
serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo
período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de
qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao
serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl
deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do
Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de
início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da
empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao
sindicato representativo da categoria profissional, bem como
afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
§ 4º - (VETADO). (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 134 - As férias serão concedidas por
ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão
as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e
aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão
sempre concedidas de uma só vez. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135 - A concessão das férias será
participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no
mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará
recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo
das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a
respectiva concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A concessão das férias será,
igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos
empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 136 - A época da concessão das férias
será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Os membros de uma família, que
trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a
gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não
resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18
(dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as
férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 137 - Sempre que as férias forem
concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador
pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o
empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar
reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das
mesmas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5%
(cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado
até que seja cumprida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada
em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho,
para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138 - Durante as férias, o empregado
não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver
obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente
mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias
coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2
(dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10
(dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo,
o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho,
com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início
e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores
abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará
cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da
respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de
aviso nos locais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 140 - Os empregados contratados há
menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias
proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 141 - Quando o número de empregados
contemplados com as férias coletivas for superior a 300
(trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo,
anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado
pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período
aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias
concedidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste
artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do
recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do
art. 145. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Quando da cessação do contrato de
trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e
Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos
correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as
férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Quando o salário for pago por hora
com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo,
aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa
tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do
direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na
data da concessão das férias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Quando o salário for pago por
percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida
pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das
férias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades
será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 5º - Os adicionais por trabalho
extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no
salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 6º - Se, no momento das férias, o
empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período
aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será
computada a média duodecimal recebida naquele período, após a
atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos
percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 143 - É facultado ao empregado
converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito
em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida
nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
§ 1º - O abono de férias deverá ser
requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período
aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a
conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo
coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da
respectiva categoria profissional, independendo de requerimento
individual a concessão do abono. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
§ 3º (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de
24.8.2001)
Art. 144 - O abono de férias de
que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de
cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de
convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte
dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os
efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)
Art. 145 - O pagamento da remuneração das
férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão
efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo único - O empregado dará quitação
do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 146 - Na cessação do contrato de
trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado
a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente
ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo único - Na cessação do contrato de
trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que
não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art.
130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou
fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 147 - O empregado que for despedido sem
justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo
predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço,
terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de
férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 148 - A remuneração das férias, ainda
quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá
natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 149 - A prescrição do direito de
reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva
remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134
ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 150 - O tripulante que, por
determinação do armador, for transferido para o serviço de outro,
terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de
serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o
armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a
pedido dos interessados e com aquiescência do armador,
parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio,
aos tripulantes ali residentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Será considerada grande estadia a
permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias
nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao
armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou
armação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias,
apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de
suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres,
respeitadas a condição pessoal e a remuneração. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 5º - Em caso de necessidade, determinada
pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente,
poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a
iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo
posteriormente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo
poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do
marítimo, mediante requerimento justificado: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - do sindicato, quando se tratar de
sindicalizado; e (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
II - da empresa, quando o empregado não for
sindicalizado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo
especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias
serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do
tripulante, na página das observações. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 152 - A remuneração do tripulante, no
gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à
etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 153 - As infrações ao disposto neste
Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por
empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
Parágrafo único - Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou
simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada
em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 154 - A observância, em todos os
locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as
empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à
matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os
respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de
convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito
nacional competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - estabelecer, nos limites de sua
competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste
Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - coordenar, orientar, controlar e
supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas
com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território
nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes
do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - conhecer, em última instância, dos
recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos
Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e
medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 156 - Compete especialmente às
Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - promover a fiscalização do cumprimento
das normas de segurança e medicina do trabalho; (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - adotar as medidas que se tornem
exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando
as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam
necessárias; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - impor as penalidades cabíveis por
descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do
art. 201. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
II - instruir os empregados, através de
ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de
evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - adotar as medidas que lhes sejam
determinadas pelo órgão regional competente; (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - facilitar o exercício da fiscalização
pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - observar as normas de segurança e
medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item
II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Il - colaborar com a empresa na aplicação
dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do
empregado a recusa injustificada: (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas
pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção
individual fornecidos pela empresa. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo
Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos
federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou
orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições
constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO II
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU
INTERDIÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá
iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das
respectivas instalações pela autoridade regional competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando
ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive
equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - É facultado às empresas solicitar
prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos
projetos de construção e respectivas instalações. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho,
à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave
e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a
ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para
prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e
municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo
Delegado Regional do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser
requeridos pelo serviço competente da Delegacia
Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho
ou por entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do
Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez)
dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar
efeito suspensivo ao recurso. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - Responderá por desobediência, além
das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição
ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina
ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência,
resultarem danos a terceiros. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho,
independente de recurso, e após laudo técnico do serviço
competente, poderá levantar a interdição. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 6º - Durante a paralização dos serviços,
em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão
os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO III
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO
TRABALHO NAS EMPRESAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 162 - As empresas, de acordo com normas
a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a
manter serviços especializados em segurança e em medicina do
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas a que se refere
este artigo estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
a) classificação das empresas segundo o
número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) o numero mínimo de profissionais
especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se
classifique, na forma da alínea anterior; (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
c) a qualificação exigida para os
profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
d) as demais características e atribuições
dos serviços especializados em segurança e em medicina do
trabalho, nas empresas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 163 - Será obrigatória a constituição
de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de
conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho,
nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho
regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das
CIPA (s). (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 164 - Cada CIPA será composta de
representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os
critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata
o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Os representantes dos empregadores,
titulares e suplentes, serão por eles designados. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Os representantes dos empregados,
titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do
qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA
terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não
se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha
participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O empregador designará, anualmente,
dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os
empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 165 - Os titulares da representação dos
empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida,
caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho,
comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste
artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IV
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer
aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual
adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde
dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 167 - O equipamento de proteção só
poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do
Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO V
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO
TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 168 - Será obrigatório exame médico,
por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo
e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a admissão; (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
II - na demissão; (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
III - periodicamente.(Redação dada pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará
instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) por ocasião da demissão; (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) complementares.(Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
§ 2º - Outros exames complementares poderão
ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou
aptidão física e mental do empregado para a função que deva
exercer. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - O Ministério do Trabalho
estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de
exposição, a periodicidade dos exames médicos.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º - O empregador manterá, no
estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros
socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 5º - O resultado dos exames médicos,
inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador,
observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 169 - Será obrigatória a notificação
das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições
especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de
conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VI
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS EDIFICAÇÕES
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 170 - As edificações deverão obedecer
aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que
nelas trabalhem. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 171 - Os locais de trabalho deverão
ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a
altura livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse
mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto
térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal
redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho
não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a
circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes
serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de
objetos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de
acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos
locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de
higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e
manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VII
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DA ILUMINAÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho
deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial,
apropriada à natureza da atividade. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente
distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos
incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá
os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VIII
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DO CONFORTO TÉRMICO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter
ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - A ventilação artificial
será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de
conforto térmico. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 177 - Se as condições de ambiente se
tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de
frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada
para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos,
paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma
que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 178 - As condições de conforto térmico
dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites
fixados pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IX
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá
sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem
observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das
fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de
energia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 180 - Somente profissional qualificado
poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações
elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 181 - Os que trabalharem em serviços
de eletricidade ou instalações elétricas devem estar
familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque
elétrico. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO X
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE
MATERIAIS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 182 - O Ministério do Trabalho
estabelecerá normas sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
I - as precauções de segurança na
movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos
a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que
estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos,
inclusive exigências de pessoal habilitado; (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - as exigências similares relativas ao
manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às
condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e
locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - a obrigatoriedade de indicação de
carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos
de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa
ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito,
bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento
médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional,
nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou
transportados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - As disposições relativas
ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao
transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 183 - As pessoas que trabalharem na
movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os
métodos raciocinais de levantamento de cargas. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XI
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 184 - As máquinas e os equipamentos
deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e
outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do
trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a
importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos
que não atendam ao disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes
somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o
movimento for indispensável à realização do ajuste. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 186 - O Ministério do Trabalho
estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de
segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente
quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias
de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego
de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas
quando motorizadas ou elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
SEÇÃO XII
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB
PRESSÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 187 - As caldeiras, equipamentos e
recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de
válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja
ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua
resistência. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho
expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras,
fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao
revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e
outros meios de eliminação de gases ou vapores
prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos
necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 188 - As caldeiras serão
periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro
ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de
conformidade com as instruções que, para esse fim, forem
expedidas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de
"Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo,
no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e
testes realizados durante a fabricação e a montagem,
características funcionais e a pressão máxima de trabalho
permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na
própria caldeira. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá
organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela
autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão
anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas,
inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Os projetos de instalação de
caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos
à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO XIII
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 189 - Serão consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos
seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 190 - O Ministério do Trabalho
aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará
normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os
limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e
o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas referidas neste
artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador
nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes,
alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 191 - A eliminação ou a neutralização
da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
I - com a adoção de medidas que conservem o
ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - com a utilização de equipamentos de
proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Caberá às Delegacias
Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as
empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização,
na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 192 - O exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte
por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região,
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 193 - São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos
de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - O trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta
por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo
adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 194 - O direito do empregado ao
adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a
eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos
desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 195 - A caracterização e a
classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as
normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados
no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 1º - É facultado às empresas e aos
sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao
Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento
ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou
periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de
grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma
deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão
competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores
não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem
a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Art . 196 - Os efeitos pecuniários
decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da
respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do
Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 197 - Os materiais e substâncias
empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho,
quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua
composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de
perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Os estabelecimentos que
mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos
setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência
quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIV
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 198 - É de 60 kg (sessenta
quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao
trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Não está compreendida na
proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou
tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer
outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em
tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do
empregado serviços superiores às suas forças. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 199 - Será obrigatória a colocação de
assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de
evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da
tarefa exija que trabalhe sentado. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser
executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos
para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XV
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho
estabelecer disposições complementares às normas de que trata este
Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou
setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
I - medidas de prevenção de acidentes e os
equipamentos de proteção individual em obras de construção,
demolição ou reparos; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II - depósitos, armazenagem e manuseio de
combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e
permanência nas áreas respectivas; (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
III - trabalho em escavações, túneis,
galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de
explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação
de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos
empregados; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - proteção contra incêndio em geral e as
medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial
revestimento de portas e paredes, construção de paredes
contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral
de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e
protegidas, com suficiente sinalização; (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
V - proteção contra insolação, calor, frio,
umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com
provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de
endemias; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI - proteção do trabalhador exposto a
substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não
ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais
ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis
para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto
ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos
sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios,
limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das
demais exigências que se façam necessárias; (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
VII - higiene nos locais de trabalho, com
discriminação das exigências, instalações sanitárias, com
separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários
individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das
refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos
locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos
industriais; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII - emprego das cores nos locais de
trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações
ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo
serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas
pelo órgão técnico. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO XVI
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
DAS PENALIDADES
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 201 - As infrações ao disposto neste
Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa
de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no
artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de
1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5
(cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou
simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada
em seu valor máximo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 202 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: As saídas devem ser em
número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem
nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e com toda
a segurança em caso de sinistro. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º A largura mínima das aberturas de saída
deve ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros), não podendo as
portas, em caso algum, abrir para o interior do local de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Onde não for possível o acesso imediato
às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente
desobstruídas, circulações internas ou corredores de acesso
contínuos e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros) e que conduzirão diretamente às saidas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 203 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: Nos trabalhos realizados a
céu aberto, serão exigidas precauções especiais que protejam os
empregados contra a insolação, o calor, o frio, a umidade ou os
ventos e assegurado suprimento de água potável. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Aqueles que tiverem que permanecer nos
locais de trabalho, a que alude o artigo, terão alojamento em
condições de higiene, a juízo da autoridade competente em matéria
de segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para os trabalhos realizados em regiões
pantanosas ou alagadiças serão imperativas as medidas de
profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública
em vigor. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 204 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: Nas escavações a céu aberto
ou em subsolo, na abertura de galerias ou túneis e na exploração
de minas e de pedreiras, serão tomadas providências para evitar o
risco de desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos
de terra ou rocha. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º Nas obras a que se refere o presente
artigo, deverão ser asseguradas ventilação e iluminação
convenientes dos locais de trabalho e condições para a retirada
rápida dos empregados, em caso de perigo ou acidente. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Quando existirem poerias ou gases
inflamáveis, explosivos ou prejudiciais à saúde, serão
tomadas medidas para a sua neutralização ou eliminação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 205 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: Quando, nas operações a que
se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haverá um
"blaster" - responsável pela preparação das cargas, carregamento
das minas, ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas que
tiverem explodido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. O "blaster" é igualmente o
responsável pelas instalações elétricas destinadas às detonações.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 206 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: Nos trabalhos com escafrando
e em ambientes sob ar comprimido, deverão ser tomadas providências
que protejam os empregados contra os riscos de acidentes. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os trabalhos sob ar comprimido somente
serão permitidos a homes de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco)
anos de idade e obedecerão às normas de duração e execução fixadas
pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Deverão os que trabalham sob ar
comprimido ser submetidos à inspeção médica geral, antes de cada
jornada de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 3º Os tempos despendidos nas operações de
compressão e descompressão, bem como os destinados à refeição,
repouso e recuperação do empregado, serão computados na duração
normal de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 207 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: Deverão ser adotadas
providências no sentido de eliminar ou atenuar os ruídos,
vibrações ou trepidações incômodos ou prejudiciais à saúde,
produzidos nos locais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 208 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: As empresas deverão tomar
medidas adequadas para reduzir o mais possível a exposição dos
empregados a radiações ionizantes, devendo assegurar-lhes proteção
eficiente contra as mesmas, através de providências de natureza
coletiva ou individual, a juízo da autoridade competente. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As doses máximas admissíveis de
radiações ionizantes, assim como as quantidades máximas de
substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas
em regulamento dos órgãos competentes. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Essas doses e quantidades máximas
admissíveis deverão ser periodicamente revistas. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os locais de trabalho e os empregados,
sujeitos a radiações ionizantes, devem ser mantidos sob controle
permanente, para que se possa vefiricar se os níveis fixados são
respeitados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 4º Os empregados que exercem funções
sujeitas a radiações ionizantes devem submeter-se obrigatoriamente
a exames médicos antes de iniciar aquelas funções e,
periodicamente, no prazo máximo de seis em seis meses. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Os empregados, impedidos por
determinação médica, não podem exercer ou permanecer em funções
que os sujeitem a radiações ionizantes. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 209 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: Serão consideradas
atividades e operações insalubres, enquanto não se verificar
haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de
insalubridade, aquelas que, por sua própria natureza, condições ou
métodos de trabalho, expondo os empregados a agentes físicos,
químicos ou biológicos nocivos, possam produzir doenças e constem
dos quados aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º A caracterização qualitativa ou
quantitativa, quando for o caso, da insalubridade e os meios de
proteção dos empregados, sendo levado em conta o tempo de
exposição aos efeitos insalubres, será determinada pela repartição
competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A eliminação ou redução de
insalubridade poderá ocorrer, segundo o caso, pela aplicação de
medidas de proteção coletiva ou recursos de proteção individual.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os quadros de atividades e operações
insalubres e as normas para a caracterização da insalubridade
serão revistos, de três em três anos, pelo Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Caberá às Delegacias Regionais do
Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas,
estipulando prazo para a sua eliminação ou redução sempre que
possível. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 5º Para fins de instrução de processo
judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão
feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente
especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado
pela autoridade judiciária, observadas as normas fixadas no
presente artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.431, de
3.5.1968)
Art. 210 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: Os materiais,
substâncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados
nos locais de trabalho, considerados perigosos à saúde devem
conter, Na etiquetagem, sua composição, recomendações de socorro
imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo
correspondente, observada a padronização internacional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Deverão os responsáveis
pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os
empregados com referência à manipulação das substâncias nocivas,
nos respectivos setores de utilização. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 211 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: Nas operações que produzam
aerodisperscides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos,
deverão ser tomadas medidas que impeçam a sua absorção pelo
organismo, seja por processos gerais ou por dispositivos de
proteção individual. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 212 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: Não poderão os empregados
ser obrigados a remover individualmente material de peso superior
a sessenta quilogramas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Não está compreendida na
proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou
tração de vagonetes sobre trilhos, carros-de-mão ou quaisquer
outros aparelhos mecânicos, não sendo, em nenhum caso, permitido
exigir do empregado serviços superiores às suas forças. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 213 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: Será obrigatória a colocação
de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Sempre que for possível aos empregados
executar suas tarefas na posição sentada, será obrigatória a
colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e
à natureza da função exercida. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Quando não for possível aos empregados
trabalhar na posição sentada, será obrigatória a colocação de
assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante
as pausas que os serviços permitirem. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 214 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: Os estabelecimentos terão
instalados aparelhos sanitários, nas seguintes proporções, por
sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um)
mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte)
empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º Quando se tratar de atividades ou
operações insalubres, com exposição a substâncias nocivas ou
incompatíveis com o asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro
para cada dez (10) empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º No caso do § 1º, deverão existir também
lavatórios individuais ou coletivos fora do conjunto de
instalações sanitárias, na proporção de 1 (uma) torneira para cada
20 (vinte) empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 3º As privadas deverão ser dotadas de
portas que impeçam o devassamento. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º As intalações sanitárias deverão ter o
piso e paredes revestidas de material impermeável e lavável.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Nas indústrias de gêneros alimentícios
e congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso
possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de
trabalhos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 215 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: Nas regiões onde não haja
serviço de esgôto, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos
assegurar aos empregados um serviço higiênico de privadas, seja
por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não
afete a saúde pública, mantidas as exigências do artigo 214.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 216 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: Nos estabelecimentos
industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade
exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou
guarda-pó, serão exigidos armários individuais, de um só
compartilhamento, para guarda de roupas, no caso de não se tratar
de atividade insalubre ou incompatível com o asseio corporal,
quando serão obrigatórios armários de compartimentos duplos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º A exigência de armários individuais, de
que trata este artigo, poderá ser dispensada para determinadas
atividades, a critério da autoridade local competente em matéria
de segurança e higiene do trabalho, de acordo com as normas
expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do
Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º A localização dos armários individuais
levará em conta a conveniência do estabelecimento, ressalvada,
todavia, a competênca da autoridade em matéria de segurança e
higiene do trabalho de determinar ou alterar a referida
localização, em casos justificados. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 217 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: Nos estabelecimentos em que
trabalhem mais de 300 operários, será obrigatória a existência de
refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas
refeições em outro local do estabelecimento. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As instalações do refeitório a que se
refere o presente artigo obedecerão às normas expedidas pelo
Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Nos estabelecimentos nos quais não seja
o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores
condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 218 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: Em todos os locais de
trabalho deverá ser fornecida aos empregados água potável em
condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Onde houver rede de
abastecimento de água, deverão existir preferentemente bebedouros
de jato inclinado e guarda-protetora, proibida sua instalação em
pias ou lavatórios. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 219 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: Nas operações em que se
empreguem dispositivos que sejam lavados à bôca, somente serão
permitidos os de uso estritamente individual, substituindo-se,
sempre que possível, por outros de processo mecânico. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 220 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: Os locais de trabalho serão
mantidos em estado de higiene compatível com o gênero da
atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que
possível, fora do horário de trabalho e por processos que reduzam
ao mínimo o lavantamento de poeiras. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 221 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: Deverão os responsáveis
pelos estabelecimentos industriais das aos resíduos destino e
tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 222 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: As infrações do disposto no
presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/10 (um décimo) do
Salário-mínimo regional a 10 (dez) vezes esse salário. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 223 - Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977:
Texto original: A penalidade de que trata o
art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o
emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos
dispositivos deste Capítulo, assim como nos casos de reincidência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E
CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos
empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal
será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos
sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por
semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º - A duração normal do trabalho
estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22
(vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário
diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
(Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º - As disposições deste artigo não se
aplicam aos que exercem funções de direção, gerência,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros
cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja
inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 1.540 de 3.1.1952 e alterado pelo Decreto-lei
nº 754, de 11.8.1969)
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos
bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito)
horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais,
observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis)
horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de
limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e
serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada
pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo único - A direção de cada banco
organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a
haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes
e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o
limite de 6 (seis) horas diárias. (Parágrafo incluído pela Lei nº
3.488, de 12.12.1958)
SEÇÃO II
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE
TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E
RADIOTELEFONIA
Art. 227 - Nas empresas que explorem o
serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de
radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os
respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas
contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas
semanais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§ 1º - Quando, em caso de indeclinável
necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço
além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á
extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e
dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá,
quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem
empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos
em contrato coletivo de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 228 - Os operadores não poderão
trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como
na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica,
quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por
minuto.
Art. 229 - Para os empregados sujeitos a
horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete)
horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga,
deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada
um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de
mais de 3 (três) horas.
§ 1º - São considerados empregados sujeitos
a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam
classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica,
telefones, revisão, expedição, entrega e balcão. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos
domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de
expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo
anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta
Seção. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 230 - A direção das empresas deverá
organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus
serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os
que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em
noturnas.
§ 1º - Aos empregados que exerçam a mesma
função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso
não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado
resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida,
dentro das prescrições desta Seção.
§ 2º - As empresas não poderão organizar
horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço
antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar
antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta)
horas.
Art. 231 - As disposições desta Seção não
abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados
em navios ou aeronaves.
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art. 232 - Será de seis horas a duração de
trabalho dos músicos em teatro e congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o trabalho
contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de
duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e
cinco por cento) sobre o salário da hora normal.
Art. 233 - A duração normal de
trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito
horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do
trabalho.
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234 - A duração normal do trabalho dos
operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6
(seis) horas diárias, assim distribuídas: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho
em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo
de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de
projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante remuneração
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora
normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga,
entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o
trabalho em cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho
dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração
prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições
extraordinárias.
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo
funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores
cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato
coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em
sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas,
desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre
as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora,
no mínimo, de descanso.
§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a
que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.
§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho
haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 236 - No serviço ferroviário -
considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao
tráfego público, compreendendo a administração, construção,
conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios,
obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e
acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia,
telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias -
aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.
Art. 237 - O pessoal a que se refere o
artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração,
chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros
residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados
que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou
trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante;
pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via
permanente, oficinas e estações principais, inclusive os
respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e
revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza
intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência
prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações
do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Art. 238 - Será computado, como de trabalho
efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da
estrada. (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi
revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º - Nos serviços efetuados pelo pessoal
da categoria "c", não será considerado como de trabalho efetivo o
tempo gasto em viagens do local ou para o local de
terminação e início dos mesmos serviços. (Redação dada pela Lei nº
3.970, de 13.10.1961 que foi revogada e restaurada pelo
Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º - Ao pessoal removido ou comissionado
fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo o
tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas
extraordinárias;(Redação dada pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que
foi revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º - No caso das turmas de conservação da
via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a
hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço
em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva
turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma,
ser-lhe-á também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo
gasto no percurso da volta a esses limites. (Redação dada pela Lei
nº 3.970, de 13.10.1961 que foi revogada e restaurada pelo
Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º - Para o pessoal da equipagem de trens,
só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao
destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à
disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho,
não mediar intervalo superior a 1 (uma) hora, será esse intervalo
computado como de trabalho efetivo. (Redação dada pela Lei nº
3.970, de 13.10.1961 que foi revogada e restaurada pelo
Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 5º - O tempo concedido para refeição não
se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da
categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas
estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1
(uma) hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço
de trens. (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi
revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 6º - No trabalho das turmas encarregadas
da conservação de obras-de-arte, linhas telegráficas ou
telefônicas e edifícios, não será contado como de trabalho efetivo
o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder
de 1 (uma) hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer
os meios de locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a
esse limite. (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que
foi revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c",
a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato
coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas,
pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços
de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de
modo a ser observada a duração normal de 8 (oito) horas de
trabalho.
§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do
presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um
repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se,
outrossim, o descanso semanal.
§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens,
a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer
alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma
ajuda de custo para atender a tais despesas.
§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo
presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer
empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno
superior às de serviço diurno.
§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a
que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas
especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com
o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de
acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do
serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada
a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela
incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de
revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso
correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua
verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste
artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer
empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada
falta grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do
horário normal de 8 (oito) horas serão pagas como serviço
extraordinário na seguinte base: as 2 (duas) primeiras com o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora
normal; as 2 (duas) subseqüentes com um adicional de 50%
(cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75%
(setenta e cinco por cento).
Parágrafo único - Para o pessoal da
categoria "c", a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco
por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) e as 2 (duas) subseqüentes com o de 60%
(sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
Art. 242 - As frações de meia hora
superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
Art. 243 - Para os empregados de estações do
interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca
intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do
trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de
10 (dez) horas, no mínimo, entre 2 (dois) períodos de trabalho e
descanso semanal.
Art. 244 - As estradas de ferro poderão ter
empregados extranumerário de sobreaviso e de prontidão, para
executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros
empregados que faltem à escala organizada. (Revogado pela Lei nº
3.970, de 13.10.1961 e restaurada pelo Decreto-lei nº 5, de
4.4.1966)
§ 1º - Considera-se "extranumerário" o
empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar
normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário.
O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
(Revogado pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 e restaurada pelo
Decreto-lei nº 5, de 4.4.1966)
§ 2º - Considera-se de "sobreaviso" o
empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando
a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de
"sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As
horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à
razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944, que foi revogado pela Lei nº
3.970, de 13.10.1961 e restaurada pelo Decreto-lei nº 5, de
4.4.1966)
§ 3º - Considera-se de "prontidão" o
empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando
ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas.
As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à
razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. (Revogado pela
Lei nº 3.970, de 13.10.1961 e restaurada pelo Decreto-lei nº 5, de
4.4.1966)
§ 4º - Quando, no estabelecimento ou
dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de
alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão, a que se refere o
parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa
facilidade, depois de 6 (seis) horas de prontidão, haverá sempre
um intervalo de 1 (uma) hora para cada refeição, que não será,
nesse caso, computada como de serviço. (Revogado pela Lei nº
3.970, de 13.10.1961 e restaurada pelo Decreto-lei nº 5, de
4.4.1966)
Art. 245 - O horário normal de trabalho dos
cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8
(oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com
intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo
nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um
período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14
(quatorze) horas consecutivas.
Art. 246 - O horário de trabalho dos
operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não
excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art. 247 - As estações principais, estações
de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para
cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA
MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS
PORTOS E DA PESCA
Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24
(vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser
conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo
contínuo, quer de modo intermitente.
§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou
intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso,
nunca por período menor que 1 (uma) hora.
§ 2º - Os serviços de quarto nas máquinas,
passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico,
possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por
períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro)
horas.
Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo,
excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior,
será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação
a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho
executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do
tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo
consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem
constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva
e pessoal;
b) na iminência de perigo, para salvaguarda
ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo
exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais
que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de
bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando
se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível
e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da
navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive
operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de
calado menor para essa transposição.
§ 1º - O trabalho executado aos domingos e
feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:
a) ao serviço de quartos e vigilância,
movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene
da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos
passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de
urgência ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação ou das manobras para
a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou
desembarque de carga e passageiros.
§ 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas
semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos
portos.
Art. 250 - As horas de trabalho
extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do
serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no
subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou
pelo pagamento do salário correspondente.
Parágrafo único - As horas extraordinárias
de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como
hora inteira.
Art. 251 - Em cada embarcação haverá um
livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho
de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente
circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único - Os livros de que trata
este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, serão escriturados em dia pelo
comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades
instituídas para os livros de registro de empregados em geral.
Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue
prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá
interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho
Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá
encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias,
contados de sua chegada ao porto.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 - Para os empregados que trabalham
no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam
mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa,
depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho
contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de
repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se
artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for
inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do
mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a
15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas
quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Art. 254 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: Estiva de embarcações é o
serviço de movimentação das mercadorias a bordo, como carregamento
ou descarga, ou outro de conveniência do responsável pelas
embarcações, compreendendo esse serviço a arrumação e a retirada
dessas mercadorias no convés ou nos porões.
§ 1º Quando as operações do carregamento ou
descarga forem feitas dos cais e pontos de cabotagem para bordo,
ou de bordo para essas construções portuárias, e estiva começa, ou
termina no convés da embarcação atracada, onde termina ou se
inicia o serviço de capatazia.
§ 2º Nos portos que, pelo respectivo sistema
de construção, não podem dispor de aparelhamento próprio para as
operações de embarque de mercadorias, feitas integralmente com o
aparelhamento de bordo e, bem assim, no caso de navios de tipo
fluvial, sem aparelhamento próprio para tais operações, e que não
permitem, por sua construção, o emprego de aparelhamento dos cais
ou pontos de acostagem, o serviço de estiva, de que trata o
parágrafo anterior, compreende mais a entrega ou recebimento das
mercadorias pelos operários estivadores aos trabalhadores que
movimentam as cargas em terra ou vice-versa.
§ 3º Quando as operações referidas no § 1º
forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas embarcações,
o serviço da estiva abrange todas as operações, inclusive a
arrumação das mercadorias naquelas embarcações, podendo
compreender, ainda, o transporte de ou para o local do
carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para
terra.
Art. 255 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: O serviço de estiva
compreende:
a) a mão de obra de estiva, que abrange o
trabalho braçal de manipulação das mercadorias, para sua
movimentação ou descarga ou carregamento, ou para sua arrumação,
para o transporte aquático, ou manejo dos guindastes de bordo, e a
cautelosa direção das operações que estas realizam, bem como a
abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e
embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares.
b) O suprimento do aparelhamento acessório
indispensável à realização de parte do serviço especializado na
alínea anterior, no qual se compreende o destinado à prevenção de
acidentes no trabalho;
c) o fornecimento de embarcações auxiliares,
bem como rebocadores, no caso previsto no § 3º do artigo anterior.
§ 1º Na mão de obra referida neste artigo,
distingue-se:
a) a que se realiza nas embarcações
principais;
b) a que se efetua nas embarcações
auxiliares, alvarengas ou saveiros.
§ 2º A execução do serviço de estiva, nos
portos nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer
das seguintes categorias:
a) administração dos portos organizados;
b) caixa portuária prevista no art. 256,
somente para os portos não organizados;
c) armadores diretamente ou por intermédio
de seus agentes.
§ 3º Cabe a essas entidades estivadoras,
quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o
suprimento do aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento
das embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros e rebocadores,
a que se referem as alíneas "b" e "c" deste artigo.
Art. 256 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: Nos portos não organizados,
o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio poderá criar uma
caixa portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará
coma faculdade de desapropriar, por utilidade pública, nos termos
da lei, o material fixo e flutuante que for necessário à sua
finalidade.
§ 1º As caixas portuárias instituidas por
este artigo serão administradas por delegados do Ministério da
Viação e Obras Públicas, com os poderes necessários para a
aquisição, ou desapropriação, do material fixo e flutuante.
§ 2º A compra ou indenização do material
realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de empréstimo feito
no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizavel a
prazo longo e juros de 7% (sete por cento) ao ano.
Art. 257 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: A mão de obra na estiva das
embarcações, definida na alínea "a" do art. 255 só poderá ser
executada por operários estivadores ou por trabalhadores em estiva
de minérios nos portos onde os houver especializados, de
preferência sindicalizados, devidamente matriculados nas
Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Agências, exceto
nos casos previstos no artigo 260 desta Seção.
§ 1º Para essa matrícula, além de outros,
são requisitos essenciais:
1) Prova de idade entre 21 e 40 anos;
2) Atestado de vacinação;
3) Atestado de robustez física pelo
Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva;
4) Folha corrida;
5) Quitação com o Serviço Militar, quando se
tratar de brasileiro nato ou naturalizado.
§ 2º Para matrícula de estrangeiros, será
tambem exigido o comprovante da permanência legal no País.
§ 3º As Capitanias dos Portos, suas
Delegacias e Agências, efetuarão as matrículas até o limite
fixado, anualmente, pelas respectivas Delegacias de Trabalho
Marítimo, não podendo exceder do terço o número de estrangeiros
matriculados.
§ 4º Ficam sujeitos à revalidação no
primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador
entregues por ocasião da matrícula.
Art. 258 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: As entidades especificadas
no § 1º do art. 255, enviarão, mensalmente, à Delegacia do
Trabalho Marítimo, um quadro demonstrativo do número de horas de
trabalho executado pelos operários estivadores por ela utilizados.
Parágrafo único. Verificando-se, no decurso
de um mês, haver cabido a cada operário estivador uma média
superior a de 1.000 (mil) horas de trabalho, o número de operários
será aumentado de modo que se restabeleça esta última média, e, no
caso contrário, a matrícula será fechada, até que se atinja esse
índice de intensidade de trabalho.
Art. 259 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: O serviço de estiva das
embarcações será executado de acordo com as instruções dos
respectivos comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis
pela arrumação ou retirada das mercadorias, relativamente às
condições de segurança das referidas embarcações, quer no porto,
quer em viagem.
Art. 260 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: As disposições contidas
nesta Seção aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as embarcações
que freqüentem os portos nacionais, com exceção das seguintes, nas
quais o serviço de estiva poderá ser executado, livremente, pelas
respectivas tripulações:
1) Embarcações de qualquer procedência ou
destino que transportarem gêneros de pequena lavoura e da pesca
para abastecer os mercados municipais das cidades;
2) Embarcações de qualquer tonelagem
empregadas no transporte de mercadorias líquidas a granel;
3) Embarcações de qualquer tonelagem
empregadas no transporte de mercadorias sólidas a granel quando a
carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos,
apenas durante o período do serviço em que se torna desnecessário
o rechego;
4) Embarcações de qualquer tonelagem
empregadas na execução de obras de serviços públicos nas vias
aquáticas do País, seja diretamente pelos Poderes Públicos, seja
por meio de concessionários, ou empreiteiros.
§ 1º Poderá tambem ser livremente executado,
pelas próprias tripulações, nas embarcações respectivas, o serviço
de estiva das malas postais e da bagagem de camarote dos
passageiros.
§ 2º A estiva de carvão e minérios nos
portos onde houver operários especializados nesse serviço será
executada pelos trabalhadores em estiva de minérios, os quais
deverão ser matriculados nas Capitanias dos Portos, nos termos do
art. 257.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior,
são considerados armadores nos termos da alínea "c" do § 2º do
art. 255, as firmas carvoeiras que possuem material flutuante.
§ 4º - Todas as operações de estiva de
mercadorias, tanto nas embarcações principais, como nas
auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data do Decreto-lei nº
2.032, de 23 de fevereiro de 1940, eram executadas por pessoal
estranho aos sindicatos de estivadores, continuarão a ser feitas
livremente. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de
20.3.1944)
Art. 261 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: O serviço de estiva, quando
não realizado pelos armadores ou por seus agentes, será por eles
livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no § 2º
do art. 255, pela forma seguinte.
a) a requisição será feita, por escrito, a
uma única entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que
possivel, de véspera;
b) a requisição indicará, sempre que
possivel, o dia e a hora provavel em que terá início o serviço, o
nome do navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a
embarcar ou a desembarcar, o número de porões em que serão
estivadas ou desestivadas, o local onde aportará o navio, e se a
operação se fará para cais ou ponto de acostagem, ou para
embarcações auxiliares ao costado.
Art. 262 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: As entidades estivadoras
pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de
24 horas após a terminação do serviço de cada dia, no próprio
local do serviço ou na sede do respectivo sindicato.
§ 1º Em caso de dúvida sobre o montante dos
proventos a pagar, a entidade estivadora pagará aos operários
estivadores a parcela não discutida e depositará o restante,
dentro de 24 horas, na Caixa Econômica, ou na Agência ou nas mãos
do representante do Banco do Brasil à ordem do Delegado do
Trabalho Marítimo.
§ 2º Dirimida a dúvida, será pela Delegacia
do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada e entregue a quem
de direito a parte que lhe couber.
§ 3º A pedido, por escrito, do respectivo
sindicato, o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá, até
quitação, o exercício da atividade da entidade estivadora que
esteja em débito comprovado para com os operários.
§ 4º O trabalho à noite e aos domingos e
feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as taxas ou
salários constantes das tabelas aprovadas.
Art. 263 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: Os armadores responderão,
solidariamente com seus agentes, pelas somas por estes devidas aos
operários estivadores.
Art. 264 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: O serviço de estiva será
executado com o melhor aproveitamento possível dos guindastes e
demais instalações de carga e descarga dos navios e dos portos.
§ 1º As entidades estivadoras só poderão
empregar operários estivadores ou trabalhadores em estiva de
minérios, contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os
matriculados nas Capitanias dos Portos, tendo preferência os
sindicalizados.
§ 2º As entidades estivadoras serão
responsaveis pelos roubos, pelas avarias provavelmente causadas às
mercadorias e aos navios em que trabalhem.
§ 3º Quando o serviço de estiva não começar
na hora prevista na requisição, sem aviso aos estivadores antes do
engajamento, ou quando for interrompido por motivo de chuva, ou
ainda, quando obrigar a esperas e delongas, devidas à agitação das
águas, os operários engajados perceberão da entidade estivadora,
pelo tempo de paralisação ou de espera, a metade dos salários
fixados na tabela competente.
§ 4º Nos portos em que a entrada e saida dos
navios dependerem da maré, as esperas ou delongas que excederem de
duas horas, na execução dos serviços de estiva, serão pagos aos
operários estivadores, na base de metade dos salários fixados na
tabela competente. A remuneração aqui prevista não se estenderá
aos tripulantes e estivadores que, nos termos do § 4º do art. 270,
percebem salário mensal.
§ 5º A entidades estivadora fica obrigada a
fornecer no devido tempo o aparelhamento acessório, bem como as
embarcações auxiliares e rebocadores indispensáveis à continuidade
do serviço de estiva, devendo, tambem, providenciar, junto à
administração dos portos organizados, relativamente ao lugar no
cais, para atracação, bem como aos guindastes, armazens e vagões
que lhes cabe fornecer.
§ 6º Fica a entidade estivadora obrigada a
pagar aos operários estivadores os salàrios correspondentes ao
tempo de paralisação em virtude das interrupções decorrentes da
falta dos elementos necessários ao trabalho.
§ 7º - Revogado pela Lei nº 2.872, de
18.9.1956:
Texto original: Os contramestres gerais e os
contramestres de porão serão de confiança das entidades
estivadoras e pelas mesmas remunerados. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 265 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: O número atual de operários
estivadores para compor os termos ou turmas em cada porto, para
trabalho em cada porão, convés ou embarcação auxiliar, será
previsto e fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tendo em
vista a espécie das mercadorias e das embarcações.
§ 1º O serviço da estiva nos navios será
dirigido, em cada porão, por um contramestre e chefiado por um ou
mais contramestres gerais para todo o navio.
§ 2º Nas embarcações auxiliares em que a
estiva não for feita pelos própios tripulantes não haverá
contramestres.
§ 3º Nas embarcações auxiliares em que a
estiva for feita pelos próprios tripulantes o serviço será
dirigido pelo patrão da embarcação, o qual, no caso de ter direito
à remuneração por unidade, perceberá o número de quotas previsto
para o contramestre.
Art. 266 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: Somente terão direito a
perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os
operários estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho
efetivo a bordo de embarcações, ou nos casos expressamente
previstos nesta lei.
§ 1º Sendo os serviços executados por
operários sindicalizados, organizarão os respectivos sindicatos os
rodízios de operários, para que o trabalho caiba, equitativamente
a todos. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 2.872, de
18.9.1956)
§ 2º Os contramestres gerais e
contramestres de porões serão distribuídos pelo rodízio do
Sindicato nos termos do parágrafo anterior, e renumerados pelas
entidades estivadoras. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.872, de
18.9.1956)
Art. 267 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: Durante o período de
engajamento, o mesmo terno de operários estivadores deverá
trabalhar continuadamente, num ou mais porões do mesmo navio,
podendo tambem ser aproveitado em mais de um navio e em mais de
uma embarcação auxiliar.
Art. 268 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: Nos portos organizados,
quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos
operários estivadores, para bordo e vice-versa, será computado
como tempo de trabalho a remuneração na base do salário-dia
aprovado, devendo ser fornecida condução segura e apropriada pela
entidade estivadora, que perceberá do armador o total dos
salários, mais a percentagem que lhe couber.
§ 1º Nos portos não organizados, as tabelas
de taxas deverão compreender nos valores fixados o tempo
despendido na viagem, pelos operários estivadores, do ponto de
embarque para bordo e vice-versa.
§ 2º A Delegacia do Trabalho Marítimo local
fixará os pontos de embarque e desembarque dos operários
estivadores no porto.
Art. 269 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: Os operários estivadores,
quando no recinto do porto e do trabalho, usarão como distintivo
uma chapa, na qual serão gravados, em caracteres bem legíveis as
iniciais O.E. (Operário Estivador) ou as iniciais do sindicato a
que pertencerem e o número de matrícula do operário.
Parágrafo único. Quando ocorrerem dúvidas
entre os operários estivadores e a entidade estivadora, o serviço
deverá prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o
paralisarem, chamando-se sem demora o fiscal de estiva da
Delegacia do Trabalho Marítimo, para tomar conhecimento do
assunto.
Art. 270 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: A remuneração do serviço de
estiva, salvo as exceções constantes dos §§ 3º e 4º do art. 264,
será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem,
cubagem ou unidade de mercadorias e aprovadas, para cada porto,
pela Comissão de Marinha Mercante. As taxas deverão atender à
espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de
acordo com o " manifesto", do qual será remetida pela entidade
estivadora, uma via ao Sindicato dos Estivadores ou dos
Trabalhadores em Estiva de Minérios da localidade.
§ 1º Na determinação dos valores das taxas a
que se refere este artigo, serão tomados em consideração, para
cada porto, os valores das taxas de capatazias que nele estiverem
em vigor e, onde não as houver, os valores das do porto mais
próximo.
§ 2º Além das taxas previstas nas tabelas de
que trata o art. 35 do decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro de
1940, poderão ser incluídas outras depois de aprovadas pela
autoridade competente, para bem atender às condições peculiares a
cada porto.
§ 3º A estiva ou desestiva das embarcações,
executada pelas próprias tripulações, poderá ser remunerada por
unidade ou por salário, consoante a praxe adotada em cada região.
§ 4º As tabelas aprovadas para cada porto
deverão mencionar o regime ou regimes adotados na remuneração do
serviço.
Art. 271 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: Os serviços conexos com os
de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de porões,
rechego de carga que não tenha de ser descarregada, e outros,
serão executados pelos estivadores ou pelos trabalhadores em
estiva de minério, conforme a especialidade, de preferência
sindicalizados, julgados necessários pela entidade estivadora e
mediante o pagamento de salários, constantes de tabelas aprovadas
pela Comissão de Marinha Mercante.
Art. 272 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: As taxas de estiva
compreenderão:
1) O montante por tonelagem, cubagem ou
unidade de carga movimentada, a ser dividido pelos operários
estivadores que executarem o serviço;
2) O montante por tonelagem, cubagem ou
unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por
materiais de consumo, bem como pelas taxas de seguro e
previdência, e outras eventuais;
3) A parcela correspondende à administração.
Art. 273 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: As tabelas referentes às
taxas, de que trata o art. 270, farão as especificações das
mesmas, com a respectiva incidência, e indicarão os seguintes
valores:
a) sob o título "Montante da Mão-de Obra", o
valor definido no inciso 1 do artigo anterior;
b) sob o título "Montante da entidade
estivadora", a soma dos valores das parcelas mencionadas nos
incisos 2 e 3 do artigo anterior;
c) sob o título "Taxas", o valor total da
taxa que é a soma dos montantes indicados nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. As tabelas de pagamento dos
serviços de que trata o art. 271 especificarão os salários
propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas
despesas correspondentes às parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3
do artigo anterior.
Art. 274 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: A remuneração de mão de obra
da estiva será dividida em quotas iguais, cabedo uma quota a cada
operário estivador e uma meia quota a cada contramestre.
Art. 275 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: Quando a quantidade de
mercadorias a manipular for tão pequena que não assegure, para
cada operário estivador, o provento de meio dia, ao menos, do
salário, os operários engajados perceberão a remuneração
correspondente a meio dia de salário.
Parágrafo único. Se o trabalhador a que se
refere este artigo exceder, em duração, a meio dia de trabalho, e,
em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a
remuneração de um dia de trabalho.
Art. 276 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: Nenhuma remuneração será
paga aos operário estivadores, ou às entidades estivadoras,
durante as paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes
forem provadamente imputadas.
Art. 277 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: Compete às autoridades
incumbidas dos serviços da segurança e da medicina do trabalho a
determinação das operações perigosas e das cargas insalubres para
as quais se imponha a majoração dos salários. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 278 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: O horário de trabalho na
estiva, em cada porto do país, será fixado pela respectiva
Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração
de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em
dois turnos de quatro e tês horas, respectivamente, e separados
por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.
(Redação dada pela Lei nº 3.165, de 1º.6.1957)
§ 1º a entidade estivadora poderá prorrogar
os turnos de trabalho por duas horas, remunerando-se o trabalho de
prorrogação pelas taxas ou salários constantes das tabelas
aprovadas, com um acréscimo de 20% (vinte por cento) para cada
hora suplementar.
§ 2º Para ultimar o serviço de estiva dos
grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder
a maré, e para não interromper o trabalho nos navios frigoríficos,
a entidade estivadora poderá executar o serviço de estiva durante
as horas destinadas às refeições dos operários, pagando-lhes,
porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário
correspondente à duração da refeição.
Art. 279 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: Os operários estivadores,
matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e
Agências, têm os seguintes direitos, além dos concedidos pela
legislação vigente.
1) revalidação anual das cadernetas de
matrículas, desde que provem assiduidade e sejam julgados
fisicamente aptos para o serviço;
2) remuneração regulada por taxas e salários
constantes de tabelas aprovadas pelo governo.
§ 1º Uma vez por ano serão os estivadores
submetidos à inspeção de saúde, perante médicos do Instituto de
Aposentadoria e Pensões da Estiva, afim de serem afastados aqueles
cujas condições físicas não permitam, temporária ou
definitivamente, a continuação no serviço. Quando se tratar de
estivadores empregados em empresas de navegação e, como tal,
contribuintes do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Marítimos, a inspeção de saúde far-se-á nesse Instituto.
§ 2º Verificada a incapacidade para o
trabalho, terão os estivadores direito aos benefícios outorgados
pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de
conformidade com a legislação que rege a matéria, cabendo às
Delegacias de Trabalho Marítimo cancelar, desde logo, a matrícula
dos aposentados.
Art. 280 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: São deveres dos operários
estivadores:
1) comparecer, com a necessária assiduidade
e antecedência, aos postos habituais de trabalho, para o
competente engajamento;
2) trabalhar com eficiência, para o rápido
desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponível;
3) acatar as instruções dos seus superiores
hierárquicos;
4) manipular as mercadorias com o necessário
cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;
5) não praticar, e não permitir que se
pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos;
6) zelas pela boa conservação dos utensílios
empregados no serviço;
7) manter, no local de serviço, um ambiente
propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e higiene;
8) não andar armado, não fumar no recinto do
trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço;
9) trazer o distintivo de que cogita o art.
269;
10) não se ausentar do trabalho sem prévia
autorização dos seus superiores.
Art. 281 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: Sem prejuízo das penas
previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam
sujeitos às seguintes penalidades:
1) suspensão de um a trinta dias, aplicável
pelo delegado do Trabalho Marítimo, ex-offício, ou por proposta da
entidade estivadora;
2) desconto de 10 (dez) cruzeiros a 200
(duzentos) cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada
pelo Delegado do Trabalho Marítimo, ex-officio, ou por proposta da
entidade estivadora.
3) cancelamento da matrícula, aplicavel pela
Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas graves,
após inquérito para apuração das faltas.
Art. 282 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: O serviço de estiva, será
fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da
Delegacia do Trabalho Marítimo diretamente ou por intermédio de
fiscais da própria Delegacia - sendo facultada a assistência dos
presidentes das entidades sindicais diretamente interessadas, que
permanecerão, pelo tempo que for preciso, no recinto do trabalho,
e comparecerão nos locais onde se tornar necessária a sua
presença.
Art. 283 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: Nenhum serviço ou
organização profissional, alem dos previstos em lei, podem
intervir nos trabalhos da estiva.
Art. 284 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: Os casos omissos serão
resolvidos em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho
Marítimo, assegurado o direito de recurso das decisões desta, sem
efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
respectiva notificação.
SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS
Art. 285 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: A mão de obra do serviço de
capatazias nos portos organizados será remunerado por unidade
(tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na
conformidade do disposto nesta Seção.
Parágrafo único. Considera-se serviço de
capatazias nos portos o realizado com a movimentação de
mercadorias por pessoal da administração do porto, compreendendo:
I - Com relação à importação:
a) a descarga para o cais, das mercadorias
tomadas no convés das embarcações;
b) o transporte dessas mercadorias até ao
armazem ou local designado pela administração do porto, para seu
depósito, inclusive o necessário empilhamento;
c) abertura dos volumes e manipulação das
mercadorias para a conferência aduaneira, inclusive o
reacondicionamento, no caso da mercadoria importada do
estrangeiro.
d) o desempilhamento, transporte e entrega
das mercadorias nas portas, ou portões dos armazéns, alpendres ou
pátios, onde estiverem sido depositadas ou junto dos vagões em que
tenham de ser carregadas, nas linhas do porto.
II - Com relaçao à exportação:
a) o recebimento das mercadorias nas portas
ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios da faixa interna do
cais designada pela administração do porto, ou junto a vagões que
as tenham transportado nas linhas do mesmo porto, até essa faixa
interna do cais;
b) transporte das mercadorias desde o local
do seu recebimento até junto da embarcação em que tiverem de ser
carregadas;
c) o carregamento das mercadorias, desde o
cais, até o convés da embarcação;
III - Com relação ao serviço: (Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
a) quando não houver o pessoal da
administração a que se refere o parágrafo único, o serviço
enunciado nos ítens I e II poderá ser contratado com o Sindicato
dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias;
b) os trabalhadores do atual Sindicato dos
Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se
"arrumadores", adaptando-se a esta nova designação o nome do
sindicato;
c) ao sindicato definido na letra "b"
anterior, compete:
1) contratar os serviços definidos no art.
285, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a Administração do
Porto, quando não houver pessoal próprio, de porto organizado;
2) exercer a atividade definida no citado
art. 285, itens I e II e respectivas alíneas, nos portos não
organizados e nos armazéns, depóstidos, trapiches, veículos de
tração animal ou mecânica, vagões, etc., em quaisquer locais em
que as mercadorias tenham sido recebidas, entregues, arrumadas ou
beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que
necessitarem de auxílio de guindastes ou de outros aparelhos
mecânicos, nas empresas, firmas, sociedades ou companhias
particulares;
d) cosideram-se serviços acessórios da mesma
atividade profissional:
1) o beneficiamento das mercadorias que
depedam de despejo, escolha, reembarque, costura, etc.;
2) empilhação, desempilhação, remoção e
arrumação das mercadorias;
e) o exercício da profissão dos
trabalhadores definidos neste ítem III será fiscalizado pela
Delegacia do Trabalho Marítimo, onde houver, e pelo Departamento
Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio;
f) aplica-se à mão de obra dos trabalhos no
movimento de mercadorias o disposto na Seção IX do Título III da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 286 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: A remuneração dos serviços
de capatazias nos portos, salvo as exceções constantes dos §§ 2º e
3º do art. 280 será feita por meio de taxas, estabelecidas
na base de tonelagem, cubagem ou unidades de mercadorias e
aprovadas, para cada porto, pelo Ministro da Viação e Obras
Públicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos,
Rios e Canais. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume
e acondicionamento das mercadorias de acordo com o "manifesto", do
qual será remetido, pelos concessionários dos portos organizados,
uma via ao Sindicato dos Trabalhadores que realizarem os
serviços na localidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353,
de 20.3.1944)
Art. 287 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: As tabelas de taxas fixarão
a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e
conferentes, que comporão cada terno ou turma empregada na
execução do serviço, distinguidos os casos de trabalhar um ou mais
guindastes, por porão de navio, ou uma ou mais portas de armazém.
Parágrafo único. Quando condições especias
do serviço exigirem o aumento do número de trabalhadores fixados
para compor as turmas, este aumento será feito, a critério das
administrações dos portos, e a sua remuneração será idêntica à que
couber aos trabalhadores componentes normais das turmas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 288 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: As taxas aprovadas para
retribuir a mão de obra serão aplicadas à quantidade de
mercadorias movimentada por cada turma e o produto será dividido
na razão de uma quota para cada trabalhador, uma para cada
motorista interno do armazém, uma e meia para o feitor, uma e um
quarto para o ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista
do guindaste do cais, uma e meia para cada conferente.
§ 1º Estas quotas poderão ser modificadas de
sorte a melhor se adaptarem à composição dos ternos ou turmas, ora
vigentes nos portos.
§ 2º Quando o serviço de capatazias não
começar na hora para que tenham sido escalados os operários, ou
quando for interrompido por motivo de chuvas ou , ainda, quando
obrigar a espera e delongas, devidas à agitação das águas, os
operários escalados perceberão pelo tempo de paralisação ou de
espera a metade dos salários que estiverem em vigor.
§ 3º Quando o serviço de capatazias não
comerçar à hora ou for paralisado por mais de 20 minutos
consecutivos, por falta estranha aos operários e da
responsabilidade de terceiros, os operários escalados perceberão o
tempo que ficarem paralisados, na base dos salários vigentes,
cabendo às administrações dos portos, se não forem elas as
responsáveis, o direito de cobrar a quantia paga pela
inatividade à entidade que motivar a paralisação.
§ 4º Quando a quantidade de mercadorias a
manipular por uma turma for tão pequena que não assegure, para
cada um dos operários e empregados escalados, o provento do meio
dia de salário, ao menos, os operários e empregados perceberão a
remuneração correspondente ao meio dia de salário vigente.
§ 5º Se o trabalho a que se refere o
parágrafo anterior exceder em duração a meio dia de trabalho e, em
quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração
por salário, correspondente ao número de horas da efetiva duração
do serviço.
§ 6º Os operários mensalistas e os diaristas
que, à data do decreto-lei nº 3.844, de 20 de novembro de 1941,
tinham direito a determinada remuneração mínima mensal,
continuarão com este direito assegurado e, sempre que no decurso
do mês perceberem remuneração por unidade inferior à remuneração
mínima anteriormente assegurada, deverão ser pagos da diferença
pelos concessionários do porto.
Art. 289 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: As operações componenetes do
serviço de capatazias, como abertura de volumes para conferência,
reacondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que não
digam com a presteza da carga e descarga das embarcações, e assim
tambem os serviços conexos com os de capatazias, como limpeza de
armazém, beneficiamento de mercadorias e outros, poderão ser
remunerados na base dos salários em vigor.
Art. 290 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: Os operários escalados são
obrigados a trabalhar durante as horas normais do serviço diurno e
noturma e nas prorrogações aqui previstas, em um ou mais armazens,
vagões ou embarcações.
Art. 291 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: O horário de trabalho do
porto deverá ser o mesmo para a fiscalização aduaneira, o serviço
de capatazias e o de estiva e será fixado pela Delegacia do
Trabalho Marítimo. O dia ou a noite de trabalho terá a duração de
oito horas de sessenta minutos e será dividido em dois turnos de
quatro horas, separados pelo intervalo de uma a uma e meio hora,
para refeição e repouso.
§ 1º O concessionário do porto poderá
prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando o
trabalho pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas,
com um acréscimo de 20% para cada hora suplementar.
§ 2º Para ultimar a carga ou descarga dos
grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder
a maré, e para não interromper o trabalho dos navios frigoríficos,
o concessionário do porto poderá executar o serviço de
capatazias durantes as horas destinadas às refeições dos
operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o
dobro do salário correspondente à duração da refeição.
§ 3º O trabalho à noite e aos domingos e
feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um
acréscimo de 25% sobre o salário mensal.
Art. 292 - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: As taxas de capatazias serão
da responsabilidade dos donos das mercadorias, os dispêndios
extraordinários, porém, que por esse serviço pagar o
concessionário do porto na forma do § 2º do art. 288, e do § 2º do
art. 291 serão debitados aos armadores que houverem requisitado o
serviço, acrescida de 10% (dez por cento) à despesa.
SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 - A duração normal do trabalho
efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6
(seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado
da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado
para o efeito de pagamento do salário.
Art. 295 - A duração normal do trabalho
efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias
ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre
empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita
essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em
matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração normal do
trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas
diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo,
tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e
processos do trabalho adotado.
Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada
será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora
normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de
trabalho.
Art. 297 - Ao empregado no subsolo será
fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação
adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções
estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e
aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas
consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15
(quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração
normal de trabalho efetivo.
Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo
ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do
empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à
autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio.
Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde,
for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade
competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos
serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a
realizar essa transferência, assegurando ao transferido a
remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço
equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.
(Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956 e pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - No caso de recusa do
empregado em atender a essa transferência, será ouvida a
autoridade competente em matéria de higienen e segurança do
trabalho, que decidirá a respeito. (Redação dada pela Lei nº
2.924, de 21.10.1956)
Art. 301 - O trabalho no subsolo somente
será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e
um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a
superfície nos termos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção
se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços
como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as
exceções nela previstas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o
trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de
informações até a redação de notícias e artigos e a organização,
orientação e direção desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas,
para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de
jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de
noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à
transmissão de notícias e comentários.
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos
empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5
(cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração normal do
trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em
que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do
tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso
ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de
força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do
que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso
deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do
Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco)
dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço
extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as
que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo
anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que
resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal
por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário
diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos,
25% (vinte e cinco por cento).
Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303,
304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de
redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de
revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo
modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em
serviços externos.
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho
efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que
coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no
qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar
o descanso.
Art. 308 - Em seguida a cada período diário
de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas,
destinado ao repouso.
Art. 309 - Será computado como de trabalho
efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do
empregador .
Art. 310 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 972,
de 17.10.1969:
Texto original: Somente poderão ser
admitidos ao serviço das emrpesas jornalísticas, como jornalistas,
locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua
inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do
Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do
Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estados e
Território do Acre.
Art. 311 - Para o registro de que trata o
artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) prova de que não responde a processo ou
não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;
d) carteira de trabalho e previdência
social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º Aos profissionais devidamente
registrados será feita a necessária declaração na carteira de
trabalho e previdência social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
§ 2º Aos novos empregados será concedido o
prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e
previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa
apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele
período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 312 - O registro dos
diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal
e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art.
311, letra "d", da presente seção.
§ 1º A prova de profissão, apresentada pelo
diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos,
consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do
Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito
Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de
Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio.
§ 2º Aos diretores-proprietários
regularmente inscritos será fornecido um certificado do qual
deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o
registro.
Art. 313 - Aqueles que, sem carater
profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins
culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua
inscrição como jornalistas, na forma desta seção.
§ 1º As repartições competentes do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os
fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos
jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os
requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem
prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o
que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural,
científica ou religiosa idônea.
§ 2º O pedido de registro será submetido a
despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova
oferecida.
§ 3º O registro de que trata o presente
artigo tem carater puramente declaratório e não implica no
reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e
profissional do jornalismo.
Art. 314 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 972,
de 17.10.1969:
Texto original: Excetuam-se o disposto no
artigo anterior os favores da alínea "c" do art. 7º do regulamento
aprovado pelo decreto nº 3.590, de 11 de janeiro de 1939,
substituida a carteira de trabalho e previdência social pelo
certificado de registro concedido pela repartição competente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com
os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de
preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais
da imprensa.
Art. 316 - A empresa jornalística que deixar
de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a
seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se
efetue o pagamento devido.
Parágrafo único. Para os efeitos do
cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a
falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a
condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de
recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que
proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a
suspensão da circulação do jornal.
Em igual pena de suspensão incorrerá a
empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às
instituições de previdência social.
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
Art. 317 - O exercício remunerado do
magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá
apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º - Suprimido pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original: Far-se-á o registro de que
trata este artigo uma vez que o interessado apresente os
documentos seguintes:
a) certificado de habilitação para o
exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou
pela competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idônea, de
que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de
natureza infamante;
e) atestado de que não sofre de doença
contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
§ 2º - Suprimido pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original: Dos estrangeiros serão
exigidos, além dos documentos indicados nas alíneas a, c e e do
parágrafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado
por autoridade policial competente .
§ 3º - Suprimido pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original: Tratando-se de membros de
congregação religiosa, será dispensada a apresentação de
documentos indicados nas alíneas c e d do § 1º e, quando
estrangeiros, será o documento referido na alínea b do § 1º
substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade
equivalente.
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de
ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro)
aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos
domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
Art. 320 - A remuneração dos professores
será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos
horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente,
considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro
semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na
remuneração dos professores, a importância correspondente ao
número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de
9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto
em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de
filho.
Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de
ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos
horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma
importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322 - No período de exames e no de
férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na
mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida,
na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação
dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no
período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de
trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada
hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º No período de férias, não se poderá
exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a
realização de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa
causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares,
é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput
deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
Art. 323 - Não será permitido o
funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não
remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague
pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da
Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da
condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a
execução do preceito estabelecido no presente artigo.
Art. 324 - Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original: Os estabelecimentos
particulares de ensino, para o efeito da fiscalização dos
dispositivos aquí contidos, são obrigados a manter afixado na
secretaria, em lugar visível, o quadro de seu corpo docente, do
qual conste o nome de cada professor, o número de seu registro e o
de sua carteira de trabalho e previdência social e o horário
respectivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Cada estabelecimento deverá
possuir, escriturado em dia, um livro de registro, do qual constem
os dados referentes aos professores, quanto à sua identidade,
registro, carteira de trabalho e previdência social, data de
admissão, condições de trabalho, e quaisquer outras anotações que
por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saída quando
deixarem o estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926,
de 10.10.1969)
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 325 - É livre o exercício da profissão
de químico em todo o território da República, observadas as
condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na
presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico,
químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro
químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente
reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto
estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e
a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do
Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício
efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida
a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo
registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298,
de 10 de junho de 1940.
§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea
"c" deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a
denominação de "licenciados".
§ 2º - O livre exercício da profissão de que
trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando
compreendidos:
a) nas alíneas "a" e "b", independentemente
de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na
República, a profissão de químico em a data da promulgação da
Constituição de 1934;
b) na alínea "b", se a seu favor militar a
existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o
reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea "c", satisfeitas as condições
nela estabelecidas.
§ 3º - O livre exercício da profissão a
brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do
serviço militar, no Brasil.
§ 4º - Só aos brasileiros natos é permitida
a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos
estrangeiros de ensino superior.
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou
pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de
Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os
profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e
"b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a
legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926,
de 10.10.1969)
§ 1º - A requisição de Carteiras de Trabalho
e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no
capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada
mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
a) ser o requerente brasileiro, nato ou
naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos
direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico
industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico,
expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o
respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado,
prestado serviço militar no Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada
a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a
profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de
reciprocidade internacional, admitida em lei, para o
reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo
anterior deve ser acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no
caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as firmas
reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das
Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título
de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação
em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório
de se achar o requerente na hipótese da alínea "c" do referido
artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho
de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular,
para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses
documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho,
quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos
Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados
nos municípios do interior;
c) de 3 (três) exemplares de fotografia
exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que
devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de
conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu
parágrafo único. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos
apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os
órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,
nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros
próprios, os documentos a que se refere a alínea "c" do § 1º e,
juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social
emitida, os devolverão ao interessado. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no
Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do diploma
fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Art. 328 - Só poderão ser admitidos a
registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros
títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida
forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por
tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado
das Relações Exteriores, companhados estes últimos da respectiva
tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único - O Departamento Nacional do
Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a
lista dos químicos registrados na forma desta Seção.
Art. 329 - A cada inscrito, e como documento
comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias
Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de
Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia,
medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com
a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as
declarações seguintes: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a
circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver
feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número
do registro no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio;
f) a data da revalidação do diploma, se de
instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro
título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único - A carteira destinada aos
profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez
das declarações indicadas nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo,
e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção
do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se
funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na
qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com
designação desta e da data inicial do exercício.
Art. 330 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória
para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o
diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber
impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à
vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo
com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a
realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais
que exijam capacidade técnica de químico.
Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas,
cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados,
se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos,
sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades
aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Art. 333 - Os profissionais a que se referem
os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as
funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações
constantes do art. 330 desta Seção.
Art. 334 - O exercício da profissão de
químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos
químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de
pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução,
perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a
responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de
indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos
cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e
químicos industriais agrícolas que estejam nas condições
estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício
das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo,
sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d".
§ 2º - Aos que estiverem nas condições do
art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em
medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas
"d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931,
cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham
especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12
de outubro de 1933.
Art. 335 - É obrigatória a admissão de
químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle
químico;
c) de fabricação de produtos industriais que
são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como:
cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas
artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo,
refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e
derivados.
Art. 336 - No preenchimento de cargos
públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico,
ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a
partir da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho
de 1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos
previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta
Seção.
Art. 337 - Fazem fé pública os certificados
de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e
projetos relativos a essa especialidade, assinados por
profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas
alíneas "a" e "b" do art. 325.
Art. 338 - É facultado aos químicos que
satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas "a" e
"b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas
superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único - Na hipótese de concurso
para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que
este artigo se refere terão preferência, em igualdade de
condições.
Art. 339 - O nome do químico responsável
pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório
deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios,
compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e
sobrecartas.
Art. 340 - Somente os químicos habilitados,
nos termos do art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser nomeados ex
officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e
usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único - Não se acham compreendidos
no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de
produtos farmacêuticos.
Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados,
conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de
todos os serviços que, não especificados no presente regulamento,
exijam por sua natureza o conhecimento de química.
Art. 342 - A fiscalização do exercício da
profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho
no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.
Art. 343 - São atribuições dos órgãos de
fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o
registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e
o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido
dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a
que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas
baixas;
c) verificar o exato cumprimento das
disposições desta Seção, realizando as investigações que forem
necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de
escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos
de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos
serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem
função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.
Art. 344 - Aos sindicatos de químicos
devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no
tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.
Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou
outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer
documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção,
incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades
estabelecidas em lei.
Parágrafo único - A falsificação de diploma
ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será
imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional,
do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os
documentos falsificados, para instauração do processo que no caso
couber.
Art. 346 - Será suspenso do exercício de
suas funções, independentemente de outras penas em que possa
incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma
das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar
falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover
falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta
Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos
científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a
ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de
requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu
registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio.
Parágrafo único - O tempo de suspensão a que
alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a
critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo
regular, ressalvada a ação da justiça pública.
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão
de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas
alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326,
incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será
elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Art. 348 - Aos licenciados a que alude o §
1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do
Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as
garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por
motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou
particular em que se encontravam por ocasião da publicação do
Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.
Art. 349 - O número de químicos estrangeiros
a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá
exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros
compreendidos nos respectivos quadros.
Art. 350 - O químico que assumir a direção
técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou
laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão
fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da
parte técnica referente à sua profissão, assim como a
responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.
§ 1º - Firmando-se contrato entre o químico
e o proprietário da usina fábrica, ou laboratório, será esse
documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para
registro, ao órgão fiscalizador.
§ 2º - Comunicação idêntica à de que trata a
primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção
técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a
fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento
do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação
será feita pela firma proprietária.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do
presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil
cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de
reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor
penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da
fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS
BRASILEIROS
Art. 352 - As empresas, individuais ou
coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou
que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a
manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou
mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à
estabelecida no presente Capítulo.
§ 1º - Sob a denominação geral de atividades
industriais e comerciais compreende-se, além de outras que venham
a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio, as exercidas:
a) nos estabelecimentos industriais em
geral;
b) nos serviços de comunicações, de
transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e
postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de
economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de
publicidade e de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino
remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto
religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e
de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões
públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e
estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e
fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que
neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas empresas de mineração;
§ 2º - Não se acham sujeitas às obrigações
da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona
agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de
produtos da região e as atividades industriais de natureza
extrativa, salvo a mineração.
Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros,
para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões
reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os
estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 (dez) anos,
tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação
dada pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)
Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3
(dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser
fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias
especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e
depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do
Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a
insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se
tratar.
Parágrafo único - A proporcionalidade é
obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de
empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à
correspondente folha de salários.
Art. 355 - Consideram-se como
estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a
ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3
(três) ou mais empregados.
Art. 356 - Sempre que uma empresa ou
indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades
diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe
corresponder.
Art. 357 - Não se compreendem na
proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas
especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.
Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não
sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça
função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário
inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos que não
tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro
contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de
2 (dois) anos;
b) quando, mediante aprovação do Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em
carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz,
ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior
produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.
Parágrafo único - Nos casos de falta ou
cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve
preceder à de brasileiro que exerça função análoga.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a
seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de
identidade de estrangeiro devidamente anotada .
Parágrafo único - A empresa é obrigada a
assentar no registro de empregados os dados referentes à
nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da
respectiva carteira de identidade.
Art. 360 - Toda empresa compreendida na
enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o
número de seus empregados, deve apresentar anualmente às
repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a
30 de junho, uma relação, em 3 (três) vias, de todos os seus
empregados, segundo o modelo que for expedido. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§ 1º - As relações terão, na primeira via, o
selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por
folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será
assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência
à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a
relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser
feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento
Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
§ 2º - A entrega das relações far-se-á
diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias
Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A
entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é
obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida
ao empregador a via autenticada da declaração.
§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á
declaração negativa.
Art. 361 - Apurando-se, das relações
apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o
prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela
autoridade competente.
Art. 362 - As repartições às quais competir
a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário
especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao
respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões
de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do pedido. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - As certidões de quitação farão prova
até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e
estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do
salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato
poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou
Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles
subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira
para funcionar no País. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º - A primeira via da relação, depois de
considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida
anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como
subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um
modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra
qualificada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A segunda via da relação será
remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa,
devidamente autenticada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 363 - O processo das infrações do
presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título "Do Processo de
Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância
dos modelos de auto a serem expedidos.
Art. 364 - As infrações do presente Capítulo
serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.
Parágrafo único - Em se tratando de empresa
concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira
autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada,
não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá
ser-lhe cassada a concessão ou autorização.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365 - O presente Capítulo não derroga
as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade
brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que
vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da
respectiva legislação.
Art. 366 - Enquanto não for expedida a
carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a
titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo
serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o
empregado requereu sua permanência no País.
Art. 367 - A redução a que se refere o art.
354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho
não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da
proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser
feita por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
mediante representação fundamentada da associação sindical.
Parágrafo único - O Serviço de Estatística
da Previdência e Trabalho deverá promover, e manter em dia,
estudos necessários aos fins do presente Capítulo.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A
NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 - O comando de navio mercante
nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
Art. 369 - A tripulação de navio ou
embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois
terços) de brasileiros natos. (Redação dada pela Lei nº 5.683, de
21.7.1971)
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação
específica. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Art. 370 - As empresas de navegação
organizarão as relações dos tripulantes das respectivas
embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste
Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem
sede.
Parágrafo único - As relações a que alude o
presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e
funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo
regulamento das Capitanias dos Portos.
Art. 371 - A presente Seção é também
aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à
praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I
Da Duração, Condições do Trabalho e da
Discriminação contra a Mulher
(Redação dada pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
Art. 372 - Os preceitos que regulam o
trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em
que não colidirem com a proteção especial instituída por este
Capítulo.
Parágrafo único - Não é regido pelos
dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas
em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja
esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do
filho.
Art. 373 - A duração normal de trabalho da
mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os
quais for fixada duração inferior.
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições
legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da
mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades
estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Artigo incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - publicar ou fazer publicar anúncio de
emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou
situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser
exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Inciso incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - recusar emprego, promoção ou motivar a
dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação
familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da
atividade seja notória e publicamente incompatível; (Inciso
incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou
situação familiar como variável determinante para fins de
remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão
profissional; (Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer
natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na
admissão ou permanência no emprego; (Inciso incluído pela Lei nº
9.799, de 26.5.1999)
V - impedir o acesso ou adotar critérios
subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em
concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor,
situação familiar ou estado de gravidez; (Inciso incluído pela Lei
nº 9.799, de 26.5.1999)
VI - proceder o empregador ou preposto a
revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Inciso incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento
das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular
as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação
profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de
trabalho da mulher. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
Art. 374 - Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original: A duração normal diária do
trabalho da mulher poderá ser no máximo elevada de 2 (duas) horas,
independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou
acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde
que o excesso de horas, em um dia seja compensado pela diminuição
em outro, de medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e oito)
horas semanais ou outro inferior legalmente fixado. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 375 - Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original: Mulher nenhuma poderá ter o
seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso
autorizada por atestado médico oficial, constante de sua carteira
de trabalho e previdência social. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Nas localidades em que não
houver servço médico oficial, valerá para os efeitos legais o
atestado firmado por médicos particulares em documento em
separado.
Art. 376 - Somente em casos excepcionais,
por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno
elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de
12 (doze) horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25% (vinte e
cinco) superior ao da hora normal.
Parágrafo único - A prorrogação
extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por
escrito à autoridade competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Art. 377 - A adoção de medidas de proteção
ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não
justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
Art. 378 - Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original: Na carteira de trabalho e
previdência social da mulher, serão feitas, em folhas especias, as
anotações e atestados médicos previstos neste capítulo, de acordo
com os modelos que forem expedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO II
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 379 - Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original: É permitido o trabalho
noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou
atividade industriais. (Redação dada pela Lei nº 7.189, de
4.6.1984)
§ 1º A proibição quanto ao trabalho em
empresas ou atividades industriais não se aplica: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
I - à mulher que ocupe posto de direção ou
de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e
II - à mulher empregada em serviços de
higiene e de bem -estar, desde que não execute tarefas manuais com
habitualidade.
§ 2º As empresas que se dedicam à
industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra,
presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno,
quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 3º A permissão de que trata o 2º
deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção utilize
matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração
rápida, quando necessário para salvá-las de perda irreparável.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 4º Com a autorização, poderão ser exigidos
da empresa meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de
natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação,
bem como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período
noturno. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 5º O trabalho de mulher em horário
noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para
executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o
artigo 380 desta Consolidação, anotada a circunstância no livro ou
ficha de Registro de Empregados. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 6º As autorizações referidas neste artigo
poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em relação à empresa que
deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho
de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 7º As empresas comunicarão à autoridade
competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em
horário noturno. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de
4.6.1984)
§ 8º Para atender a interesse nacional
relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de
empregadores e trabalhadores, a probição do trabalho noturno da
mulher, em empresas ou atividades industriais, poderá ser
suspensa: (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de
4.6.1984)
I - por decreto do Poder Executivo, sem
limitação quanto ao período de serviço noturno;
II - por portaria do Ministro do Trabalho,
até às 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 380 - Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original: Para o trabalho a que se
refere a alínea "c" do artigo anterior, torna-se obrigatória, além
da fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação
à autoridade competente dos documentos seguintes:
a) atestado de bons antecedentes, fornecido
pela autoridade competente;
b) atestado de capacidade física e mental,
passado por médico oficial.
Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres
terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins desse artigo, os
salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte
por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de
trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de
trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no
mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho,
será concedido à empregada um período para refeição e repouso não
inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a
hipótese prevista no art. 71, § 3º.
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário
normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no
mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
Art. 385 - O descanso semanal será de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em
parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou
necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade
competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá
em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão,
igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de
trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos,
será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça
o repouso dominical.
SEÇÃO IV
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 387 - Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original: É proibido o trabalho da
mulher:
a) nos subterrâneos, nas minerações em
sub-solo, nas pedreiras e obras, de construção pública ou
particular.
b) nas atividades perigosas ou insalubres,
especificadas nos quadros para este fim aprovados.
Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da
autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às
proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver
desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres,
todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a
aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas
de ordem preventiva.
Art. 389 - Toda empresa é obrigada:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - a prover os estabelecimentos de medidas
concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais
como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à
segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade
competente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II - a instalar bebedouros, lavatórios,
aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número
suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande
esgotamento físico; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
III - a instalar vestiários com armários
individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos
comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não
seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade
competente em matéria de segurança e higiene do trabalho,
admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde
possam as empregadas guardar seus pertences; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da
autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais
como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos
olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a
natureza do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 1º - Os estabelecimentos em que
trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja
permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os
seus filhos no período da amamentação. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser
suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou
mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas,
pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do
SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a
mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior
a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e
cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na
determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão
ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou
quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 390-A. (VETADO). (Artigo incluído pela
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação
de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos
próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino
profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os
sexos. (Artigo incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 390-C. As empresas com mais de cem
empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais
de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.
(Artigo incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 390-D. (VETADO). (Artigo incluído pela
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá
associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis,
sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades
sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de
ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao
incentivo ao trabalho da mulher. (Artigo incluído pela Lei nº
9.799, de 26.5.1999)
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a
rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver
contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em
regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou
individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu
emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher
grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas
depois do parto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo,
o início do afastamento da empregada de seu trabalho será
determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual
deverá ser visado pela empresa. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de
repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2
(duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do §
1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher
terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4o É garantido à empregada, durante a
gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as
condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função
anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
(Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo
tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas
médicas e demais exames complementares. (Inciso incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 393 - Durante o período a que se refere
o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando
variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos
meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos,
sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente
ocupava. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 394 - Mediante atestado médico, à
mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de
qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à
gestação.
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso,
comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso
remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito
de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho,
até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do
filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério
da autoridade competente.
Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras
entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou
subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras,
escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de
maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos
filhos das mulheres empregadas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 398 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.2.1967:
Texto original: As instituições de
Previdência Social, de acordo com instruções expedidas pelo
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, financiarão os
serviços de manutenção das creches construídas pelos empregadores
ou pelas instituições particulares idôneas.
Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que
se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de
instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde
que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela
eficiência das respectivas instalações.
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos
filhos das operárias durante o período da amamentação deverão
possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma
cozinha dietética e uma instalação sanitária.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 401 - Pela infração de qualquer
dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de
cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade
competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho,
e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes
do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que
exerçam funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no
grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício
ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste
Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo na verificação das
infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o
previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas",
observadas as disposições deste artigo.
Art. 401-A. (VETADO). (Artigo incluído pela
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 401-B. (VETADO). (Artigo incluído pela
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402 - Considera-se menor para os
efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze) a 18
(dezoito) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos
desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito
anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único - O trabalho do menor
reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no
serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da
família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor,
observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção
II. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 403 - Ao menor de 12 (doze) anos é
proibido o trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Parágrafo único - O trabalho dos menores de
12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito às seguintes
condições, além das estabelecidas neste Capítulo: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) garantia de freqüência à escola que
assegure sua formação ao menos em nível primário; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) serviços de natureza leve, que não sejam
nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz,
a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não
poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e
locais que não permitam a freqüência à escola.(Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
"a) revogada;(Regogada pela Lei nº 10.097,
de 19.12.2000)
"b) revogada.(Regogada pela Lei nº 10.097,
de 19.12.2000)
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é
vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no
período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco)
horas.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o
trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - nos locais e serviços perigosos ou
insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo
Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - em locais ou serviços prejudiciais à
sua moralidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º Excetuam-se da proibição do item I os
menores aprendizes maiores de 16 (dezesseis) anos, estagiários de
cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de
trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela
autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do
Trabalho, com homologação pelo Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame
médico semestralmente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e
outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de
Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à
sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se
dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade
do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
a) prestado de qualquer modo, em teatros de
revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e
estabelecimentos análogos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
b) em emprêsas circenses, em funções de
acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de produção, composição, entrega ou venda
de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas,
emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo
da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) consistente na venda, a varejo, de
bebidas alcoólicas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 4º Nas localidades em que existirem,
oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos
menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio
dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que
alude o § 2º. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art.
390 e seu parágrafo único. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 406 - O Juiz de Menores poderá
autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b"
do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
I - desde que a representação tenha fim
educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à
sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
II - desde que se certifique ser a ocupação
do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais,
avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 407 - Verificado pela autoridade
competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua
saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá
ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa,
quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para
mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar
as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente
para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do
contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 408 - Ao responsável legal do menor é
facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o
serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou
moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho
e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá
proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de
trabalho.
Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro
a que se refere a alínea "a" do art. 405 quando se certificar
haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou
insalubre, que determinou a proibição.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411 - A duração do trabalho do menor
regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do
trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 412 - Após cada período de trabalho
efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá
um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração
normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até mais 2 (duas) horas,
independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou
acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde
que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição
em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta
e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça
maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de,
pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e
desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento
do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do
trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do
art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito)
anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de
trabalho em cada um serão totalizadas.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 415 - Haverá a Carteira de Trabalho e
Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção
do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins
econômicos e daqueles que lhes forem equiparados. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A carteira obedecerá ao
modelo que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e
será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional, do
Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido
Ministério.
Art. 416 - Os menores de 18 anos só poderão
ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos
de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando
possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a
hipótese do art. 422.
Art. 417 - A emissão da carteira será feita
o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - certidão de idade ou documento legal que
a substitua; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - autorização do pai, mãe ou responsável
legal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - autorização do Juiz de Menores, nos
casos dos artigos 405, § 2º, e 406; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
IV - atestado médico de capacidade física e
mental; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - atestado de vacinação; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - prova de saber ler, escrever e contar;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - duas fotografias de frente, com as
dimensões de 0,04m x 0,03m. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Parágrafo único. Os documentos exigidos por
êste artigo serão fornecidos gratuitamente.(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 418 - Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original: Os atestados de capacidade
física e mental referidos no artigo 417 serão
fornecidos e revalidados anualmente, pelas autoridades federais,
estaduais ou municipais competentes ou pelo serviço médico da
emprêsa ou dos sindicatos de classe, devidamente autorizados pela
autoridade competente em matéria de Segurança de Higiene do
Trabalho, e, na falta dêstes, por médico designado pela autoridade
de inspeção da trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. O atestado de vacina a que
se refere o item V do artigo 417 deve ser fornecido pela
autoridade estadual ou municipal competente. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 419 - A prova de saber ler, escrever e
contar, a que se refere a alínea "f" do art. 417 será feita
mediante certificado de conclusão de curso primário. Na falta
deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos
documentos submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa
idônea, a exame elementar que constará de leitura de quinze
linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente de
dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de
aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a
carteira.
§ 1º Se o menor for analfabeto ou não
estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida pelo
prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou
atestado de matrícula e frequência em escola primária.
§ 2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese
do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele fixado,
cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira
expedida.
§ 3º Dispensar-se-á a prova de saber ler,
escrever e contar, se não houver escola primária dentro do raio de
dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o
menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art.
427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos
parágrafos anteriores.
Art. 420 - A carteira, devidamente anotada,
permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto, constar do
Registro de empregados os dados correspondentes. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação
por parte da emprêsa, independentemente do
procedimento fiscal previsto so § 2º do art. 29, cabe ao
representante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho,
ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar
início ao processo de reclamação, de acôrdo com o estabelecido no
Título II, Capítulo I, Seção V. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 421. A carteira será emitida,
gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto nos
artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Suprimido pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: No caso de expedição de nova
carteira por motivo de razura, emenda ou extravio da primeira, por
parte do menor ou do empregador será cobrada a taxa de cinco
cruzeiros, em estampilhas federais inutilizadas pela autoridade
que emitir a carteira.
Art. 422 - Nas localidades em que não houver
serviço de emissão de carteiras poderão os empregados admitir
menores como empregados, independentemente de apresentação de
carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas
"a", "d" e "f" do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do
empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão
entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do
referido artigo.
Art. 423 - O empregador não poderá fazer
outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além
das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE
MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 424 - É dever dos responsáveis legais
de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que
diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo
de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou
prejudiquem a sua educação moral.
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18
(dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus
estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência
pública, bem como das regras da segurança e da medicina do
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 426 - É dever do empregador, na
hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades
para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou
estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o
tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos
situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2
(dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30
(trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito)
anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja
ministrada a instrução primária.
Art. 428 - As Instituições de Previdência
Social, diretamente, ou com a colaboração dos empregadores,
considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de
colônias climáticas, situadas à beira-mar e na montanha,
financiando a permanência dos menores trabalhadores em grupos
conforme a idade e condições individuais, durante o período de
férias ou quando se torne necessário, oferecendo todas as
garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma forma será
incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos
de recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas,
onde possa o menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em
ambiente saudável para o corpo e para o espírito.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o
contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao
maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível
com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação(Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem
pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja
concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de
aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica.(Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais
favorável, será garantido o salário mínimo hora..(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá
ser estipulado por mais de dois anos..(Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 4o A formação técnico-profissional a que
se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades
teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho..(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 429 - Os estabelecimentos industriais
de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e
pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI):
a) um número de aprendizes equivalente a 5%
(cinco por cento) no mínimo dos operários existentes em cada
estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;
b) e ainda um número de trabalhadores
menores que será fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não
excederá a 3% (três por cento) do total de empregadores de todas
as categorias em serviço em cada estabelecimento.
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer
natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes
equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no
máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento,
cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
a) revogada;(Revogada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
b) revogada.(Revogada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se
aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que
tenha por objetivo a educação profissional..(Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o As frações de unidade, no cálculo da
percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um
aprendiz..(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único - As frações de unidade no
cálculo da percentagem de que trata o primeiro item do presente
artigo darão lugar à admissão de um aprendiz.
Art. 430 - Terão preferência, em igualdade
de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um
estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos,
inclusive os órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus
empregados.
Art. 430. Na hipótese de os Serviços
Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas
suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta
poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, a saber:(Redação dada pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000)
I – Escolas Técnicas de Educação;(Incisio
incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
II – entidades sem fins lucrativos, que
tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.(Incisio incluído pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
§ 1o As entidades mencionadas neste artigo
deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos
programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do
processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os
resultados..(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos
de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de
qualificação profissional..(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.097,
de 19.12.2000)
§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego
fixará normas para avaliação da competência das entidades
mencionadas no inciso II deste artigo..(Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 431 - Os candidatos à admissão como
aprendizes, além de terem a idade mínima de 14 (quatorze) anos,
deverão satisfazer as seguintes condições:
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá
ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou
pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que
não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos
serviços.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
"a) revogada;"
"b) revogada;"
"c) revogada."
a) ter concluído o curso primário ou possuir
os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
b) ter aptidão física e mental, verificada
por processo de seleção profissional, para a atividade que
pretende exercer;
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser
vacinado contra a varíola.
Parágrafo único - Aos candidatos rejeitados
pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível,
orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada
às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.
Art. 432 - Os aprendizes são obrigados à
freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados.
§ 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos
escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem
justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a
falta.
§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do
dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável
aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do
aprendiz.
Art. 433 - Os empregadores serão obrigados:
a) a enviar anualmente, às repartições
competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, de 1º
de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de
todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser
expedido pelo mesmo Ministério;
b) a afixar em lugar visível, e com
caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as
disposições deste Capítulo.
Parágrafo único - A relação a que se refere
a alínea "a" levará, na 1ª via, o selo federal de um cruzeiro.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 434 - Os infratores das disposições
dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um)
salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os
menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a
soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo
no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao
dôbro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor
igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão
de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e
Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 436 - O médico que, sem motivo
justificado se recusar a passar os atestadas de que trata o artigo
418 incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional, dobrada na reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 437 - O responsável legal do menor
empregado que infringir dispositivos deste Capítulo, ou deixar de
cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer, na
hipótese do § 2º do art. 419, para que o menor não complete a sua
alfabetização, poderá, além da multa em que incorrer, ser
destituído do pátrio poder ou da tutela.
Parágrafo único - Perderá o pátrio poder ou
será destituído da tutela, além da multa em que incorrer, o pai,
mãe ou tutor que concorrer, por ação ou omissão, para que o menor
trabalhe nas atividades previstas no § 1º do art. 405.
Art. 438 - São competentes para impor as
penalidades previstas neste Capítulo:
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª
instância do Departamento Nacional do Trabalho;
b) nos Estados e Território do Acre, os
delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação
das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o
previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas",
observadas as disposições deste artigo.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo
pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do
contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar,
sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao
empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito)
anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Art. 441 - O quadro a que se refere o item I
do art. 405 será revisto bienalmente. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é
o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo
de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo
empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os
tomadores de serviços daquela. (Parágrafo incluído pela Lei nº
8.949, de 9.12.1994)
Art. 443 - O contrato individual de trabalho
poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo
determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo
prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da
realização de certo acontecimento suscetível de previsão
aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só
será válido em se tratando: (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Alínea
incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter
transitório; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Alínea
incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 444 - As relações contratuais de
trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes
interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de
proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam
aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo
determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência
não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 446 - Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto original: Presume-se autorizado o
trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em
caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor
recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Ao marido ou pai é
facultado pleitear a recisão do contrato de trabalho, quando a sua
continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da
família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou
prejuízo de ordem física ou moral para o menor.
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre
condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente,
como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos
preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho
dos respectivos empregados.
Art. 449 - Os direitos oriundos da
existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de
falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º - Na falência constituirão créditos
privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a
totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada
pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)
§ 2º - Havendo concordata na falência, será
facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do
contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o
empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam
devidos ao empregado durante o interregno.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em
comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou
temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão
garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao
cargo anterior.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo
determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de
uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo
indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses,
a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste
dependeu da execução de serviços especializados ou da realização
de certos acontecimentos.
Art. 453 - No tempo de serviço do empregado,
quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não
contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo
se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização
legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº
6.204, de 29.4.1975)
§ 1º Na aposentadoria espontânea de
empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é
permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos
constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada
à prestação de concurso público. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)
§ 2º O ato de concessão de benefício de
aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em
extinção do vínculo empregatício. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)
Art. 454 - Revogado pela Lei nº 5.772, de
21.12.1971:
Texto original: Na vigência do contrato de
trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua
contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos
pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais,
salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou
explicitamente, pesquisa científica.
Parágrafo único. Ao empregador caberá a
exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de
um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em
favor do empregado da plena propriedade desse invento.
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada
responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato
de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o
direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo
inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal
fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o
subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a
garantia das obrigações previstas neste artigo.
Art. 456 - A prova do contrato individual do
trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de
Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida
por todos os meios permitidos em direito. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único - À falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do
empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e
pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço,
as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a
importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e
abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas
de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50%
(cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
(Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a
importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como
também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a
distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a
alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura"
que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o
pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in
natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em
cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do
salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Não serão considerados como salário,
para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e
utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos
serviços. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 3º - A habitação e a alimentação
fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que
se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e
cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o
valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido
mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de
co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma
unidade residencial por mais de uma família. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer
que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por
período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões,
percentagens e gratificações.
Parágrafo único. Quando o pagamento houver
sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o
quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 460 - Na falta de estipulação do
salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o
empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na
mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for
habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de
8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins
deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com
a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo
de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela
Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não
prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em
quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer
aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei
nº 1.723, de 8.11.1952)1
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as
promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por
antingüidade, dentro de cada categoria profissional.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova
função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo
órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma
para fins de equiparação salarial. (Parágrafo incluído pela Lei nº
5.798, de 31.8.1972)
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar
qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este
resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato
coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade
tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - É vedado à emprêsa que
mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou
serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura "
exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os
empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso
dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é
lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas
adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os
serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e
sempre em benefício das empregados. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo,
é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos
empregados de dispôr do seu salário. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 463 - A prestação, em espécie, do
salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário
realizado com inobservância deste artigo considera-se como não
feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser
efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de
analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta
possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o
comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em
nome de cada empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 465. O pagamento dos salários será
efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do
serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando
efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no
artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 466 - O pagamento de comissões e
percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se
referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por
prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e
comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à
respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho
não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na
forma estabelecida por este artigo.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de
trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas
rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à
data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de
cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de
5.9.2001)
Parágrafo único. (Vide Medida Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos individuais de
trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por
mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração
unilateral a determinação do empregador para que o respectivo
empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,
deixando o exercício de função de confiança.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir
o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que
resultar do contrato, não se considerando transferência a que não
acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição
deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e
aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou
explícita, a transferência, quando esta decorra de real
necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de
17.4.1975)
§ 2º - É licita a transferência quando
ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o
empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa
da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo
anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento
suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos
salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto
durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de
17.4.1975)
Art. 470 - As despesas resultantes da
transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela
Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego,
são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que,
em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que
pertencia na empresa.
Art. 472 - O afastamento do empregado em
virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo
público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do
contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a
voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de
exigências do serviço militar ou de encargo público, é
indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por
telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva
baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado,
o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas,
não será computado na contagem do prazo para a respectiva
terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de
interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade
competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do
local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de
trabalho. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 4º - O afastamento a que se refere o
parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente
diretamente ao empregador, em representação fundamentada com
audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará
desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa)
dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua
remuneração. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 3, de
27.1.1966)
Art. 473 - O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso
de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência
social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em
virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de
filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de
trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente
comprovada;(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não,
para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de
cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do
art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar). (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver
comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído
pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário,
quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº
9.853, de 27.10.1999)
Parágrafo único. Suprimido pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: Em caso de nascimento de
filho, o empregado poderá faltar um dia de trabalho e no correr da
primeira semana, para o fim de efetuar o registro civil, sem
prejuízo de salário.
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do
contrato de trabalho.
Art. 475 - O empregado que for aposentado
por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o
prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do
benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade
de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á
assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da
aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de
indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos
arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de
estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do
art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§ 2º - Se o empregador houver admitido
substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o
respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha
havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o
contrato.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou
auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não
remunerada, durante o prazo desse benefício.
Art. 476-A (Vide Medida Provisória nº
2.164-41)
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
Art. 477 - É assegurado a todo empregado,
não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo
contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das
relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido
na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de
quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por
empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando
feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968 e alterado
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo
de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do
contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao
empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 5.562, de 12.12.1968 e alterado pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
§ 3º - Quando não existir na localidade
nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será
prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver,
pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz
de Paz. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968
e alterado pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o
empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do
contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme
acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o
pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 766, de 15.8.1969 e alterado pela Lei
nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de
que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a
um mês de remuneração do empregado. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 766, de 15.8.1969 e alterado pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes
do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser
efetuado nos seguintes prazos: (Parágrafo incluído pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão
contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e
empregador. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º
deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por
trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o
trabalhador der causa à mora. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 9º - (VETADO). (Parágrafo incluído pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 478 - A indenização devida pela
rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de
remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual
ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato
por prazo indeterminado é considerado como período de experiência,
e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o
cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.
§ 3º - Se pago por hora, a indenização
apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês.
§ 4º - Para os empregados que trabalhem a
comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será
calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos
últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por
tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base
média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para
realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria
feito durante 30 (trinta) dias.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo
estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o
empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e
por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do
contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que
dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta
dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo
da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o
empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob
pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que
desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá
exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas
condições. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353,
de 20.3.1944)
§ 2º - Revogado pela Lei nº 6.533, de
24.5.1978:
Texto original: Em se tratando de contrato
de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindí-lo
sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de teatro ou
congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o
prazo de um ano, sob pena de ficar
o novo empresário obrigado a pagar ao anterior
uma indenização correspondente a dois anos do
salário estipulado no contrato rescindido. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 481 - Aos contratos por prazo
determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito
recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,
aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das
partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
Art. 482 - Constituem justa causa para
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou
alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada
em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas
funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama
praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas,
nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou
ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa
causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada
em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança
nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 483 - O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às
suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou
alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus
superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal
considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do
contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos,
contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa
fama;
f) o empregador ou seus prepostos
ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho,
sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a
prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de
desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do
serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador
constituído em empresa individual, é facultado ao empregado
rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g",
poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho
e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no
serviço até final decisão do processo. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 4.825, de 5.11.1965)'
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato
que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de
trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de
culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 485 - Quando cessar a atividade da
empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito,
conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.
Art. 486 - No caso de paralisação temporária
ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade
municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou
resolução que impossibilite a continuação da atividade,
prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do
governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em
sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho
competente notificará a pessoa de direito público apontada como
responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no
processo como chamada à autoria. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º - Sempre que a parte interessada,
firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição
deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte
contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa
alegação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º - Verificada qual a autoridade
responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por
incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda,
perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo
comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a
parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá
avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - 8 (oito) dias, se o pagamento for
efetuado por semana ou tempo inferior; (Inciso II renumerado
pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por
quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço
na empresa. (Inciso III renumerado e alterado pela Lei nº
1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do
empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes
ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do
empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários
correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na
base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos
anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze)
meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida
indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)
§ 5o O valor das horas extraordinárias
habituais integra o aviso prévio indenizado.(Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
§ 6o O reajustamento salarial coletivo,
determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado
pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente
os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu
tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
Art. 488 - O horário normal de trabalho do
empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido
promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas
diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado
trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste
artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do
salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7
(sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta
Consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão
torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a
parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra
parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a
reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o
prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não
tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo
do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a
rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da
remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem
prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo
do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei
como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do
respectivo prazo.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10
(dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido
senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior,
devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se como de
serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do
empregador.
Art. 493 - Constitui falta grave a prática
de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua
repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e
obrigações do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta
grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só
se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a
procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste
artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de
falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a
readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria
direito no período da suspensão.
Art. 496 - Quando a reintegração do
empregado estável for desaconselhável, dado o grau de
incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for
o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá
converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do
artigo seguinte.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a
ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável
despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por
prazo indeterminado, paga em dobro.
Art. 498 - Em caso de fechamento do
estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de
atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado
aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à
indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 499 - Não haverá estabilidade no
exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança
imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço
para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela
estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é
assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo
efetivo que haja anteriormente ocupado.
§ 2º - Ao empregado despedido sem justa
causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais
de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a
indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts.
477 e 478.
§ 3º - A despedida que se verificar com o
fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o
empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts.
477 e 478.
Art. 500 - O pedido de demissão do empregado
estável só será válido quando feito com a assistência do
respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local
competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da
Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
Art. 501 - Entende-se como força maior todo
acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e
para a realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui
a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior
que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em
tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não
se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste
Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior
que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos
em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando
despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477
e 478;
II - não tendo direito à estabilidade,
metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo
determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida
igualmente à metade.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior
ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários
dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada
um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por
cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos
decorrentes do motivo de força maior, é garantido o
restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do
motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados
estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já
percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores
rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI do
presente Título.
Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola
é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura,
contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e
não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.
Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do
presente Título não serão aplicáveis aos empregados em
consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo único - Revogado pela Lei nº
6.533, de 24.5.1978:
Texto original: Não se aplicam ao trabalho
de artistas os dispositivos dos arts. 451 e 452 que se referem à
prorrogação ou renovaçao do contrato de trabalho de artistas de
teatro e congêneres.
Art. 508 - Considera-se justa causa, para
efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário,
a falta contumaz de pagamento de dúvidas legalmente exigíveis.
Art. 509 - Revogado pela Lei nº 6.533, de
24.5.1978:
Texto original: As despesas de viagem e
transportes dos empregados das companhias ou empresas teatrais
correrão por conta do empregador, em acomodações condignas.
Parágrafo único. Em viagem por mar, as
empresas a que se refere o presente artigo pagarão aos respectivos
empregados uma importância equivalente, no mínimo, a 20% do
salário normal aos mesmos devidos, e, quando em viagem por terra,
o salário será pago integralmente.
Art. 510 - Pela infração das proibições
constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor
igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso
de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
(Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511 - É livre a organização sindical,
em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e
coordenação de interesses econômicos ou profissionais. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º - A solidariedade de interesses
econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou
conexas constitui o vinculo social básico que se denomina
categoria econômica.
§ 2º - A similitude de condições de vida
oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego
na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares
ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como
categoria profissional.
§ 3º - Categoria profissional diferenciada é
a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções
diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em
conseqüência de condições de vida singulares.
§ 4º - Os limites de identidade,
similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a
categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é
natural.
Art. 512 - Revogado pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Somente as associações
profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo
anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser
reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas
definidas nesta Lei.
Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
a) representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados
relativos às atividades ou profissões exercidas; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
c) colaborar com o Estado, como órgão
técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se
relacionem com os interêsses econômicos ou profissionais de seus
associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
d) fundar e manter agências de colocação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Suprimido pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Os Sindicatos de empregados
terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de
colocação.
Art. 514 - São deveres dos Sindicatos
filiados à Comissão Nacional de Sindicalização: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
a) manter serviços de assistência judiciária
para os associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740,
de 19.1.1946)
b) promover a conciliação nos dissídios de
trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
c) fundar e manter escolas de alfabetização
e pré-vocacionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740,
de 19.1.1946)
d) sempre que possível, e de acordo com as
suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio
com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente
social com as atribuições específicas de promover a cooperação
operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
(Redação dada pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único - A todo contribuinte do
imposto sindical assiste o direito de gozar dos benefícios a que
se refere o ar. 592, na conformidade das instruções que forem
baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
SEÇÃO II
DA FILIAÇÃO DOS SINDICATOS À COMISSÃO
NACIONAL DE SINDICALIZAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
Art. 515 - Para se filiarem à Comissão
Nacional de Sindicalização, os sindicatos deverão satisfazer os
seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946)
a) reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de
empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de
sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de 1/3
(um terço) dos que integrem, em uma dada base territorial, a mesma
categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de
sindicatos de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos
ou de profissão liberal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946)
b) duração de 3 (três) anos para o mandato
da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
c) exercício do cargo de Presidente por
brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e
representação por brasileiros. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: O Ministro do Trabalho
poderá, excepcionalmente, reconhecer como Sindicato a associação
cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a
alínea "a".
Art. 516 - Revogado pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Não será reconhecido mais de
um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou
profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Art. 517 - Os Sindicatos poderão ser
distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e
interestaduais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
§ 1º - A Comissão Nacional de Sindicalização
outorgará e delimitará a base territorial do Sindicato.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 2º - Dentro da base territorial que Ihe
for determinada é facultado ao Sindicato instituir delegacias ou
seções para melhor proteção dos associados e da categoria
econômica ou profissional ou profissão liberal representada.
Art. 518 - O pedido de filiação será
dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização,
instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos do
sindicato e será submetido à deliberação do plenário.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º - Os estatutos deverão conter:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
a) a denominação e a sede da sindicato;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
b) a categoria econômica ou profissional ou
a profissão liberal que representação; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
c) a afirmação de que o sindicato se
submeterá às decisões e resoluções da Comissão Nacional de
Sindicalização; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
d) Suprimido pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946:
Texto original: as atribuições, o processo
eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de
substituição dos administradores;
e) Suprimido pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946:
Texto original: o modo de constituição e
administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado
no caso de dissolução;
f) Suprimido pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946:
Texto original: as condições em que se
dissolverá a associação.
§ 2º - O processo de filiação será regulado
em instruções baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 519 - Revogado pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946:
Texto original: A investidura sindical será
conferida sempre à associação profissional mais representativa, a
juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa
apreciação, entre outros:
a) o número de associados;
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
Art. 520 - Aceito o pedido de filiação do
sindicato, ser-lhe-á expedida carta de filiação, assinada pelo
Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização e pelo
Presidente da respectiva Seção, devendo ser especificada na carta
a representação econômica ou profissional conferida, e mencionada
a base territorial. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740,
de 19.1.1946)
§ 1º A filiação obriga o sindicato aos
deveres do art. 514, cujo inadimplemento o sujeitará às sanções
desta Lei. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
§ 2º São considerados filiados à Comissão
Nacional de Sindicalização os sindicatos e entidades sindicais de
grau superior regularmente reconhecidas até a data do presente
Decreto-lei. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.740,
de 19.1.1946)
§ 3º Somente às entidades sindicais filiadas
à Comissão Nacional de Sindicalização será assegurada a
participação das contribuições a que se refere a letra "a" do art.
548. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 521 - São condições para o
funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de
dourtinas incompatíveis com as instituições e os interesses da
Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao
Sindicato; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b) proibição de exercício de cargo eletivo
cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por
entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos
eletivos;
d) proibição de quaisquer atividades não
compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive
as de caráter político-partidário; (Alínea incluída pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e) proibição de cessão gratuita ou
remunerada da respectiva sede a entidade de índole
político-partidária. (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº
9.502, de 23.7.1946
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 522 - A administração do Sindicato será
exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e,
no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de
3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral, com
designação direta dos respectivos cargos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740,
de 19.1.1946:
Texto original: A diretoria elegerá, dentre
os seus membros, o Presidente do Sindicato.
Parágrafo único. A competência do Conselho
Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do
Sindicato. (Parágrafo 2º renumerado pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
§ 2º - Constituirão atribuição exclusiva da
Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere
o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade
perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com
poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado
investido em representação prevista em lei. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados
à direção das delegacias ou seções instituídas na forma
estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria
dentre os associados radicados no território da correspondente
delegacia.
Art. 524 - Serão sempre tomadas por
escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da
Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação
dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a) eleição de associado para representação
da respectiva categoria prevista em lei; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b) tomada e aprovação de contas da
diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
c) aplicação do patrimônio; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
d) julgamento dos atos da Diretoria,
relativos a penalidades impostas a associados; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e) pronunciamento sobre relações ou dissídio
de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só
serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente
convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos
estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da
Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não
obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a
Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se
aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos
votos. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 1º - A eleição para cargos de diretoria e
conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6
(seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de
suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde
funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados
Regionais do Trabalho. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
9.502, de 23.7.1946 e alterado pelo )
§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo
estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral
pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para
a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas
coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será
facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as
peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 3º - A mesa apuradora será presidida por
membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória
idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho
ou Procuradores Regionais. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
9.502, de 23.7.1946)
§ 4º - O pleito só será válido na hipótese
de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos
associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente,
será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual
terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por
cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido
alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será
realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do
voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados,
proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas
hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na
data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo
os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.
(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 5º - Não sendo atingido o coeficiente
legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio
declarará a vacância da administração, a partir do término do
mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o
Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou
jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua
administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.502, de 23.7.1946)
Parágrafo único - Estão excluídos dessa
proibição:
a) os Delegados especialmente designados
pelo Presidente das Seções da categoria que o sindicato
represente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
b) os que, como empregados, exerçam cargos
no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.
Art. 526 - Os empregados do Sindicato serão
nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia
Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas
condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art.
530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical,
também nas do item I do mesmo artigo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Parágrafo suprimido pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Aplicam-se aos empregados
dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de
previdência social, excetuado o direito de associação em
sindicato.
Art. 527 - Na sede de cada Sindicato haverá
um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente da
Comissão Nacional de Sindicalização, e do qual deverão constar:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
a) tratando-se de Sindicato de empregadores,
a firma individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e
sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência
dos respectivos sócios, ou, em se tratando de sociedade por ações,
dos diretores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
b) tratando-se de Sindicato de empregados,
ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais
liberais, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade,
profissão ou função e residência de cada associado, o
estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o
número e a série da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência
Social e o número da inscrição no Instituto Nacional de
Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926,
de 10.10.1969)
Art. 528 - Revogado pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Ocorrendo dissídio ou
circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical
ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do
Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio
de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para
administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para
normalizar-lhe o funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
3, de 27.1.1966)
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 529 - São condições para o exercício do
direito do voto como para a investidura em cargo de administração
ou representação econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de
inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da
atividade ou da profissão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.080, 11.10.1945)
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos
associados o voto nas eleições sindicais. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos
administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem
permanecer no exercício dêsses cargos: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - os que não tiverem definitivamente
aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - os que houverem lesado o patrimônio de
qualquer entidade sindical; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
III - os que não estiverem, desde dois (2)
anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da
profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no
desempenho de representação econômica ou profissional;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - os que tiverem sido condenados por
crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - os que não estiverem no gôzo de seus
direitos políticos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
VI - Revogado pela Lei nº 8.865, de
29.3.1994:
Texto original: os que, pública e
ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princípios
ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado,
ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades
tenham sido consideradas contrárias ao interêsse nacional e cujo
registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento
suspenso por autoridade competente. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - má conduta, devidamente comprovada;
(Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 507, de 18.3.1969)
VIII - Revogado pela Lei nº 8.865, de
29.3.1994:
Texto original: os que tenham sido
destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical.
(Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 2.693,
de 23.12.1955:
Texto original: Somente será permitida a
reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um terço) dos membros
da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes
de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos
demais, considerando-se sempre inelegíveis, para esse período,
aqueles que exerçam seus mandatos em virtude de reeleição.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.675, de 29.8.1946)
Art. 531 - Nas eleições para cargos de
Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os
candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao
total dos associados eleitores.
§ 1º - Não concorrendo à primeira convocação
maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos
candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia
posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que
obtiverem maioria dos eleitores presentes.
§ 2º - Havendo somente uma chapa registrada
para as eleições, poderá a Assembléia, em última convocação, ser
realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação, desde que do
edital respectivo conste essa advertência.
§ 3º - Concorrendo mais de uma chapa, poderá
o Presidente da Seção da categoria que o sindicato representante
designar o Presidente da Seção Eleitoral, desde que o requeiram os
associados que encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 4º - A Comissão Nacional de Sindicalização
expedirá instruções regulando o processo das eleições. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 532 - As eleições para a renovação da
Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do
prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias,
antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 1º - Não havendo protesto na ata da
Assembléia Eleitoral ou recurso interposto por algum dos
candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das
eleições, a posse da Diretoria eleita, independerá da aprovação
das eleições pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 2º - Competirá à Diretoria em exercício,
dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não tendo
havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo
comunicação à Comissão Nacional de Sindicalização, da relação dos
eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função
que vai exercer. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
§ 3º - Havendo protesto na ata da Assembléia
Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 (quinze) dias da
realização das eleições, competirá à Diretoria em exercício,
encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral à Seção
respectiva da Comissão Nacional de Sindicalização, que o ulgará no
prazo máximo de sessenta dias. Nesta hipótese, permanecerão na
administração, até despacho final do processo, a Diretoria e o
Conselho Fiscal que se encontrarem em exercício.(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 4º - Não se verificando as hipóteses
previstas no parágrafo anterior, a posse da nova Diretoria deverá
se verificar dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do
mandato da anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080,
11.10.1945)
§ 5º - Ao assumir o cargo, o eleito
prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar,
no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os
estatutos da entidade. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
SEÇÃO V
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 533 - Constituem associações sindicais
de grau superior as federações e confederações organizadas nos
termos desta Lei.
Art. 534 - É facultado aos Sindicatos,
quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a
maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões
idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
(Redação dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 1º - Se já existir federação no grupo de
atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova
entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco)
o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 2º - As federações serão constituídas por
Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
autorizar a constituição de Federações interestaduais ou
nacionais. (Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de
22.9.1957)
§ 3º - É permitido a qualquer federação,
para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos
de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não
terá direito de representação das atividades ou profissões
agrupadas. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de
22.9.1957)
Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão
com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da
República.
§ 1º - As confederações formadas por
federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão:
Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do
Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais
e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres,
Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação
Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de
Educação e Cultura.
§ 2º - As confederações formadas por
federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de:
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos,
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres,
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e
Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas
de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional
das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º - As associações sindicais de grau
superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na
conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização
dessas atividades ou profissões.
Art. 536 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.2.1967:
Texto original: Compete às federações a
representação dos interesses da classe dentro da base territorial
que lhe for outorgada, e às confederações a representação nacional
dos interesses econômicos ou profissionais dos respectivos grupos,
na conformidade do quadro a que se refere o art. 577. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: O ato que instituir a
federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as
quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a
natureza e a extensão dos seus poderes sobre os sindicatos ou as
federações componentes.
Art. 537 - O pedido de filiação de uma
confederação ou federação será dirigido ao Presidente da Comissão
Nacional de Sindicalização, acompanhado de um exemplar dos
respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da
Assembléia de cada federação ou sindicato que autorizar a filiação
à confederação ou à federação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946)
§ 1º - A organização das federações e
confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas "b" e
"c" do art. 515.
§ 2º - A carta de filiação das confederações
e federações será expedida pela Comissão Nacional de
Sindicalização, na qual será especificada a coordenação econômica
ou profissional conferida e mencionada a base territorial
outorgada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 3º - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740,
de 19.1.1946:
Texto original: O reconhecimento das
confederações será feito por decreto do Presidente da República.
Art. 538 - A administração das federações e
confederações será exercida pelos seguintes órgãos: (Redação dada
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº
2.693, de 23.12.1955)
b) Conselho de Representantes; (Redação dada
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
c) Conselho Fiscal. (Redação dada pela
Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 1º - A Diretoria será constituída no
mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o
Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de
Representantes com mandato por 3 (três) anos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes
dos grupos das federações ou dos planos das confederações,
respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
§ 3º - O Presidente da federação ou
confederação será escolhido dentre os seus membros, pela
Diretoria. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
§ 4º - O Conselho de Representantes será
formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações
filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com
mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.
(Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771,
de 19.8.1969)
§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é
limitada à fiscalização da gestão financeira. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 539 - Para a constituição e
administração das Federações serão observadas, no que for
aplicável, as disposições das Seções II e III do presente
Capítulo.
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU
PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 540 - A toda empresa ou indivíduo que
exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que
satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito de ser
admitido no Sindicato da respectiva categoria. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º - Perderá os direitos de associado o
sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de
atividade ou de profissão.
§ 2º - Os associados de Sindicatos de
empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões
liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta
de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço
militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão
isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer
cargo de administração sindical ou de representação econômica ou
profissional.
Art. 541 - Os que exercerem determinada
atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva
categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão
filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa,
existente na localidade mais próxima.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se
aplica aos Sindicatos em relação às respectivas federações, na
conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere
o art. 577.
Art. 542 - De todo o ato lesivo de direitos
ou contrário a esta Lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da
Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente
de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias,
para a Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de
administração sindical ou representação profissional, inclusive
junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do
exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister
que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas
atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a
transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Considera-se de licença não
remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual,
o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho
das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado
sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direção ou representação de entidade
sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o
final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente,
salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta
Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de
representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre
de eleição prevista em lei. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pela Lei nº 7.223, de
2.10.1984)
§ 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade
sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu
empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo,
outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do
Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no
caso da designação referida no final do § 4º. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A emprêsa que, por
qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a
sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça
os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à
penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da
reparação a que tiver direito o empregado. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 544 - É livre a associação profissional
ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em
igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa
que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres
públicos; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - para ingresso em funções públicas ou
assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo
de fechamento de estabelecimento; (Alínea incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - nas concorrências para aquisição de
casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio
de quaisquer instituições públicas; (Alínea incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais,
promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou
indireta ou sociedades de economia mista; (Alínea incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - na locação ou compra de imóveis, de
propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia
mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial; (Alínea
incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - na concessão de empréstimos simples
concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle
vinculadas; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
VII - na aquisição de automóveis, outros
veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão,
quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista
ou agências financeiras do Govêrno; (Alínea incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII - Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993:
Texto original: para admissão nos serviços
portuários e anexos, na forma da legislação específica; (Alínea
incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IX - na concessão de bolsas de estudo para
si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a
matéria. (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a
descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por
eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao
Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à
contribuição sindical, cujo desconto independe dessas
formalidades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969)
Parágrafo único - O recolhimento à entidade
sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o
décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora
no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem
prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais
relativas à apropriação indébita. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 546 - Às empresas sindicalizadas é
assegurada preferência, em igualdade de condições, nas
concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas
concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais
e municipais e às entidades paraestatais.
Art. 547 - É exigida a qualidade de
sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa
de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de
deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções
tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.
Parágrafo único - Antes da posse ou
exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de
concessão dos favores, será indispensável comprovar a
sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa da
Comissão Nacional de Sindicalização, de que não existe Sindicato
no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou
profissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
SEÇÃO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA
FISCALIZAÇÃO
Art. 548 - Constituem o patrimônio das
associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos
pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais representadas pelas referidas entidades,
sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na
forma do Capítulo lIl deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma
estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas
produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.
Art. 549 - A receita dos sindicatos,
federações e confederações só poderá ter aplicação na forma
prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as
disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Para alienação, locação ou aquisição de
bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar
avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco
Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização
legalmente habilitada a tal fim. (Parágrafo incluído pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais
não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas
assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta
dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de
Representantes com a maioria absoluta dos seus membros. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Caso não seja obtido o quorum
estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida
em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de
associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias
da primeira convocação.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º e 3º a
decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois
terços) dos presentes, em escrutínio secreto.(Parágrafo incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Da deliberação da assembléia geral,
concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso
voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do
Trabalho, com efeito suspensivo.(Parágrafo incluído pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela
diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral ou do
Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com
edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua
realização. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º Os recursos destinados ao pagamento
total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados,
obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 550. Os orçamentos das entidades
sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas
respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até
30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se
referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na
forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Os orçamentos, após a aprovação
prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva
Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que
os aprovou, observada a seguinte sistemática: (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) no Diário oficial da União - Seção I -
Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos
de base interestadual ou nacional;
b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou
Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das
federações estaduais e sindicatos distritais municipais,
intermunicipais e estaduais.
§ 2º As dotações orçamentárias que se
apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não
incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo
dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados
pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou
Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão
publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida
a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Os créditos adicionais classificam-se
em: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) suplementares, os destinados a reforçar
dotações alocadas no orçamento; e
b) especiais, os destinados a incluir
dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas
para as quais não se tenha cosignado crédito específico.
§ 4º A abertura dos créditos adicionais
depende da existência de receita para sua compensação,
considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:
(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) o superavit financeiro apurado em balanço
do exercício anterior; (Alínea incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
b) o excesso de arrecadação, assim entendido
o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a
realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e
(Alínea incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) a resultante da anulação parcial ou total
de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais
abertos no exercício. (Alínea incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 5º Para efeito orçamentário e contábil
sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele
pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas
compromissadas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Art. 551. Todas as operações de ordem
financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros
contábeis das entidades sindicais, executados sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em
conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 1º A escrituração contábil a que se refere
este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que
ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos
órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da
fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que
poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação
específica. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os documentos comprobatórios dos atos
de receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior,
poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de
quitação das contas pelo órgão competente. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º É obrigatório o uso do livro Diário,
encadernado, como folhas seguida e tipograficamente numeradas,
para a escrituração, pelo método das partidas dobradas,
diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que
modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da
entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última
páginas, os termos de abertura e de encerramento. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º A entidade sindical que se utilizar de
sistema mecânico ou eletrônico para sua escrituração contábil,
poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares
por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão
satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos
com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a
termos de abertura e de encerramento e numeração sequencial e
tipográfica. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Na escrituração por processos de fichas
ou formulários contínuos, a entidade adotará livro próprio para
inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do
exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os
livros de escrituração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 6º Os livros e fichas ou formulários
contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e
autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na
base territorial da entidade.(Parágrafo incluído pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 7º As entidades sindicais manterão
registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua
propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas
formalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se
refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do
Trabalho local. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 8º As contas dos administradores das
entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas
respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, com
prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho
estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e
destinação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 552 - Os atos que importem em
malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou
entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado
e punido na conformidade da legislação penal. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 553 - As infrações ao disposto neste
Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade,
com as seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000
(cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;
b) suspensão de diretores por prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
c) destituição de diretores ou de membros de
conselho;
d) fechamento de Sindicato, Federação ou
Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;
e) cassação da carta de filiação; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem
causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529.
(Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - A imposição de penalidades aos
administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê
para a associação. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº
925, de 10.10.1969)
§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho e
Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou
representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em
elementos constantes de denúncia formalizada que constituam
indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria
denunciados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969)
Art. 554 - Destituída a administração, na
hipótese da alínea "c" do artigo anterior, o Presidente da Seção
respectiva da Comissão Nacional de Sindicalização nomeará um
Delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo
máximo de 90 (noventa) dias, em Assembléia Geral por ele convocada
e presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho
Fiscal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 555 - A pena de cassação da carta de
filiação sindical será imposta à entidade sindical: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
a) que deixar de satisfazer as condições de
constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;
b) Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946:
Texto original: que se recusar ao
cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade
conferida pelo art. 536;
c) Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946:
Texto original: que criar obstáculos à
execução da política econômica adotada pelo Governo. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Art. 556 - A cassação da carta de filiação
da entidade sindical não importará na sua dissolução. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo único - No caso de dissolução, por
se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a
personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e
a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas
decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao
patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.
Art. 557 - As penalidades de que trata o
art. 553 serão impostas:
a) as das alíneas "a" e "b", pelo Presidente
da Seção da categoria respectiva, com recurso para sessão plena;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
b) as demais pela Comissão Nacional de
Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
§ 1º - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740,
de 19.1.1946:
Texto original: Quando se tratar de
associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo
Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de
reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta
pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Nenhuma pena será imposta
sem que seja assegurada defesa ao acusado. (Parágrafo 2º
renumerado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 558 - São obrigadas ao registro todas
as associações profissionais constituídas por atividades ou
profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art.
511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que
alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais
registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante
as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses
individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão,
sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea
"d" e no parágrafo único do art. 513.
§ 1º - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740,
de 19.1.1946:
Texto original: O registro a que se refere o
presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do
Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em
virtude da lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969)
§ 2º - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740,
de 19.1.1946:
Texto original: O registro das associações
far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos
estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e
dos serviços sociais organizados.
§ 3º - Revogado pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946:
Texto original: As alterações dos estatutos
das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação
da autoridade que houver concedido o respectivo registro.
Art. 559 - Revogado pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946:
Texto original: O Presidente da República,
excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho,
fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por
decreto, às associações civis constituídas para a defesa e
coordenação de interesses econômicos e profissionais e não
obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa
da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.
Art. 560 - Revogado pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Não se reputará transmissão
de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma
associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades
aludidas entre si.
Art. 561 - A denominação "sindicato" é
privativa das associações profissionais de primeiro grau,
reconhecidas na forma desta Lei.
Art. 562 - As expressões "federação" e
"confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica
ou profissional, constituem denominações privativas das entidades
sindicais de grau superior.
Art. 563 - Revogado pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Constituído o Conselho de
Economia Nacional, os processos de recolhimento de associações
profissionais, depois de informados pelos orgãos competentes do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem
submetidos em despacho final ao ministro de Estado, serão
encaminhados àquele Conselho para o efeito do art. 61, alínea "g",
da Constituição.
Art. 564 - Às entidades sindicais,
sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e
coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é
vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade
econômica.
Art. 565 - As entidades sindicais
reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a
organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem
prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.
(Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)
Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os
servidores do Estado e os das instituições paraestatais.
Parágrafo único - Excluem-se da proibição
constante deste artigo os empregados das sociedades de economia
mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou
mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e
Municípios. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.128, de 6.11.1974 e
alterado pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985)
Art. 567 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.2.1967:
Texto original: Serão pagas em selos as
taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pela Comissão
Nacional de Sindicalização, relativas ao cumprimento do disposto
nos artigos 550 e 551 deste capítulo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: O pagamento das taxas de que
trata este artigo será acrescido de selo de Educação e Saúde.
Art. 568 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.2.1967:
Texto original: As cartas de recolhimento
dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedida
nos termos deste capítulo ficam sujeitas ao pagamento das
seguintes taxas:
a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), pela
carta de reconhecimento de Sindicato;
b) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros),
pela carta de reconhecimento de Federação;
c) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), pela
carta de reconhecimento de Confederação.
Art. 569 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.2.1967:
Texto original: As taxas a que se refere o
artigo anterior serão pagas em selo.
Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: O pagamento das taxas de que
trata o presente capítulo será acrescido do selo de Educação e
Saúde.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 570 - Os Sindicatos constituir-se-ão,
normalmente, por categorias econômicas ou profissionais,
específicas, na conformidade da discriminação do Quadro das
Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as
subdivisões que forem criadas pela Comissão Nacional de
Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
Parágrafo único - Quando os exercentes de
quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo
número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou
profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em
condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo
critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido
sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas,
entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites
de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.
Art. 571 - Qualquer das atividades ou
profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo
anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal, formando um
Sindicato especifico, desde que o novo Sindicato, a juízo da
Comissão Nacional de Sindicalização, ofereça possibilidade de vida
associativa regular e de ação sindical eficiente. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 572 - Os Sindicatos que se constituírem
por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único
do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto quanto
possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões
concentradas, de conformidade com o Quadro das Atividades e
Profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que
determinar a Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do
artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação
alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou
profissão dissociada.
Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em
Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste
Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em
Sindicatos.
Parágrafo único - As Federações de
Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas
independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as
respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de
lei, a um único regulamento. (Parágrafo 1º renumerado pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967:
Texto original: A Comissão Nacional de
Sindicalização, quando o julgar conveniente aos interesses da
organização sindical, poderá autorizar o reconhecimento de
federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos
desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, 2/3
(dois terços) dos sindicatos filiados há mais de dois anos num
mesmo Estado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
Art. 574 - Dentro da mesma base territorial,
as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir
entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das
associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.
Parágrafo único - Compete à Comissão
Nacional de Sindicalização definir, de modo genérico, a dimensão e
as demais características das empresas industriais de tipo
artesanal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
Art. 575 - O Quadro de Atividades e
Profissões será revisto de dois em dois anos, pela Comissão
Nacional de Sindicalização, para o fim de ajustá-lo às condições
da estrutura econômica e profissional do País. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º - Antes de proceder à revisão do
Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades
sindicais e às associações profissionais.
§ 2º - A proposta de revisão será submetida
à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 576 - A Comissão do Enquadramento
Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento
Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:
(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
I - 2 (dois) representantes do Departamento
Nacional do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de
6.11.1972)
II - 1 (um) representante do Departamento
Nacional de Mão-de-Obra; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 5.819,
de 6.11.1972)
III - 1 (um) representante do Instituto
Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;
(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
IV - 1 (um) representante do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da
Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
V - 1 (um) representante do Ministério dos
Transportes; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VI - 2 (dois) representantes das categorias
econômicas; e (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VII - 2 (dois) representantes das categorias
profissionais. (Redação dada pela Lei nº 5.819, de
6.11.1972)
§ 1º - Os membros da CES serão designados
pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) indicação dos titulares das Pastas,
quanto aos representantes dos outros Ministérios; (Alínea incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) indicação do respectivo Diretor Geral,
quanto ao do DNMO; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
c) eleição pelas respectivas Confederações,
em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e
profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas
pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Alínea incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Cada Membro terá um suplente
designado juntamente com o titular. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Será de 3 (três) anos o mandato dos
representantes das categorias econômica e profissional.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e
alterado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão
a gratificação de presença que for estabelecida por decreto
executivo.(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos o
Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor
substituto do Departamento ou pelo representante deste na
Comissão, nesta ordem. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº
506, de 18.3.1969)
§ 6º - Além das atribuições fixadas no
presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical,
individual ou coletivo, e à classificação das atividades e
profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o
Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e
controvérsias concernentes à organização sindical.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 577 - O Quadro de Atividades e
Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento
sindical.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO
SINDICAL
Art. 578 - As contribuições devidas aos
Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto
sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida
neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida
por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor
do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou,
inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 580 - A contribuição sindical será
recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
I - Na importância correspondente à
remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer
que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
Il - para os agentes ou trabalhadores
autônomos e para os profissionais liberais, numa importância
correspondente a 30% (trinta por cento) do maior
valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época
em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00
(um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela
Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
III - para os empregadores, numa importância
proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas
respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a
aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva:
(Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
Classes de Capital Alíquota %
1 - Até 150 vezes o maior
valor-de-referência......................................0,8
2 - Acima de 150 até 1.500 vezes o maior
valor-de-referência...............0,2
3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o
maior valor-de-referência........0,1
4 - Acima de 150.000. até 800.000 vezes o
maior valor-de-referência...0,02
§ 1º A contribuição sindical prevista na
tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da
aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em
cada classe, observados os respectivos limites. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962 e alterado pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a
tabela progressiva inserta no item III deste artigo,
considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo,
vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se
para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962 e alterado
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento)
do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a
contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente
do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo,
estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil)
vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da
contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do
item III. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962 e
alterado pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e
os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com
capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de
acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º As entidades ou instituições que não
estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração,
como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela
progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante
da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o
movimento econômico registrado no exercício imediatamente
anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical
ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites
estabelecidos no § 3º deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as
entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento
dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade
econômica com fins lucrativos. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 581. Para os fins do item III do artigo
anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às
suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da
base territorial da entidade sindical representativa da atividade
econômica do estabelecimento principal, na proporção das
correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação
às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede
da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Suprimido pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976:
Texto original: Não é devida, porém, a
referida atribuição, em relação às filiais ou agências que
estiverem localizadas na base territorial do sindicato do
estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade
econômica.
§ 1º Quando a empresa realizar diversas
atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante,
cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria
econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade
sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em
relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na
forma do presente artigo. (Parágrafo 2º renumerado e alterado pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Entende-se por atividade preponderante
a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo
final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam,
exclusivamente em regime de conexão funcional. (Parágrafo 3º
renumerado pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a
descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao
mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida
aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para
efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art.
580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) a uma jornada normal de trabalho, se o
pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia
percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa,
empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 2º Quando o salário for pago em
utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente,
gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta
avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro,
para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 583 - O recolhimento da contribuição
sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será
efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no
mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema
de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do
Trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º - O comprovante de depósito da
contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na
falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior,
e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 584. Servirá de base para o pagamento
da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos
e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada
pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações
ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 585. Os profissionais liberais poderão
optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à
entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde
que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam
nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo único. Na hipótese referida neste
artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da
prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de
profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no
salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 586. A contribuição sindical será
recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa
Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos
bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos
tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas
pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica
Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Integrarão a rede arrecadadora as
Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os
estabelecimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou
trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento
será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento
arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º A contribuição sindical devida pelos
empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador
e pelo sindicato, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 4º Parágrafo suprimido pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976:
Texto original: O recolhimento do imposto
sindical pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais realizar-se-á no mes de fevereiro de cada ano na forma do
disposto no presente capítulo.
§ 5º Parágrafo suprimido pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976:
Texto original: O recolhimento obedecerá ao
sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pela
Comissão Nacional de Sindicalização. No corrente exercício o
recolhimento efetuar-se-á ainda pelos modelos existentes. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 6º Parágrafo suprimido pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976:
Texto original: O comprovante de depósito do
imposto sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido
aos respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade
das instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 587. O recolhimento da contribuição
sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada
ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na
ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença
para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá
conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da
Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades
sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho
cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa
dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Os saques na conta corrente referida no
caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com
as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade
sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º A Caixa Econômica Federal remeterá,
mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva
conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Na hipótese de existir mais de um
sindicato representativo de determinada categoria ou profissão
numa dada base territorial, o imposto sindical será dividido
proporcionalmente, para cada sindicato, ao número de associados
com mais de seis meses de inscrição no dia 31 de dezembro do ano
anterior ao que o imposto é devido, em se tratando de sindicato de
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais, ou ao número de empresas integrantes do sindicato, no
caso de entidade sindical de categoria ecônomica. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 589. Da importância da arrecadação da
contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela
Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem
expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
I - 5% (cinco por cento) para a confederação
correspondente; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
II - 15% (quinze por cento) para a
federação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
III - 60% (sessenta por cento) para o
sindicato respectivo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
IV - 20% (vinte por cento) para
a "Conta Especial Emprego e Salário". (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Suprimido pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976:
Texto original: As aludidas percentagens
serão pagas diretamente pelo Sindicato à correspondente Federação
e por esta à Confederação legalmente reconhecida, devendo o
pagamento ser feito até 30 dias após a data da arrecadação do
imposto sindical
§ 2º Suprimido pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976:
Texto original: Inexistindo Federação
legalmente reconhecida, a percentagem de 20% (vinte por cento)
será paga integralmente à confederação relativa ao mesmo ramo
econômico ou profissional.
§ 3º Suprimido pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976:
Texto original: Na falta de entidades
sindicais de grau superior, os Sindicatos depositarão a
percentagem que àquelas caberia na conta especial a que se refere
o art. 590.
Art. 590. Inexistindo confederação, o
percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à
federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Na falta de federação, o percentual a
ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma
categoria econômica ou profissional. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Na falta de entidades sindicais de grau
superior, o percentual que aquelas caberia será destinado à "Conta
Especial Emprego e Salário". (Parágrafo incluído pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade
sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada,
integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário". (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 591. Inexistindo sindicato, o
percentual previsto no item III do artigo 589 será creditado à
federação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Suprimido pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976:
Texto original: Operar-se-á da mesma forma
quando não existir Federação, cabendo o imposto à Confederação
representativa do correspondente grupo, do qual 20% (vinte por
cento) serão deduzidos para o fundo social sindical.
§ 2º Suprimido pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976:
Texto original: Na hipótese de não haver
sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do
respectivo grupo será recolhido, totalmente, em favor do "Fundo
Social Sindical".
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste
artigo, caberão à confederação os percentuais previstos nos itens
I e II do artigo 589. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 592 - A contribuição sindical, além das
despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle,
será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos
estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
I - Sindicatos de empregadores e de agentes
autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência técnica e jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar
e farmacêutica;
c) realização de estudos econômicos e
financeiros;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) medidas de divulgação comercial e
industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes
a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional.
j) feiras e exposições;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas.
II - Sindicatos de empregados: (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar
e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxilio-funeral;
j) colônias de férias e centros de
recreação;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades deportivas e sociais;
n) educação e formação profissicinal.
o) bolsas de estudo.
III - Sindicatos de profissionais liberais:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar
e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibiotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de
recreação;
l) estudos técnicos e científicos;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educação e formação profissional;
o) prêmios por trabalhos técnicos e
científicos.
IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) auisténcia técnica e jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar
e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de
recreação;
l) educação e formação profissional;
m) finalidades desportivas e sociais;
§ 1º A aplicação prevista neste artigo
ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá,
sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria,
facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos
programas, desde que assegurados os serviços assistenciais
fundamentais da entidade. (Parágrafo único renumerado pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus
orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da
contribuição sindical para o custeio das suas atividades
administrativas, independentemente de autorização ministerial.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e
alterado pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º O uso da contribuição sindical prevista
no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais
consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização
expressa do Ministro do Trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
Art. 593 - As percentagens atribuídas às
entidades sindicais de grau superior serão aplicadas de
conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de
representantes.
Art. 594 - Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964:
Texto original: O "Fundo Social Sindical"
será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em
objetivos que atendam aos interesses gerais da organização
sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946)
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 595 - Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964:
Texto original: A Comissão do Imposto
Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, funcionará sob a presidência do ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio e será constituida:
a) de um representante do Departamento
Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo
respectivo ministro;
b) de um representante dos profissionais
liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados
indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas
confederações e nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio;
c) de três pessoas de conhecimentos
especializados respectivamente em assuntos de Direito e de
Medicina-Social, designadas livremente pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
§ 1º Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946:
Texto original: O presidente da Comissão do
Imposto Sindical será substituído, em suas faltas e impedimentos,
pelo membro por ele designado previamente.
§ 2º Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946:
Texto original: Os membros da Comissão do
Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser
reconduzidos.
Art. 596 - Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964:
Texto original: Compete à Comissão Nacional
de Sindicalização: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
a) Gerir o "Fundo Social Sindical" (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
b) organizar o plano sistematico da
aplicação do "Fundo Social Sindical" (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
c) fiscalizar a aplicação do imposto
sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
d) resolver as dúvidas suscitadas na
execução do presente capítulo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 597 - Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964:
Texto original: É facultado à Comissão
Nacional de Sindicalização solicitar, sempre que julgar
necessário, audiência de órgãos tecnicos especializados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo único. A Comissão Nacional de
Sindicalização aprovará os orçamentos necessários à execução de
seus serviços que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical".
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 598 - Revogado pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Sem prejuízo da ação
criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas
multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito
Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento
Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio.
Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: A gradação da multa atenderá
à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do
infrator.
Art. 599 - Para os profissionais liberais, a
penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até
a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou
autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante
comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Art. 600 - O recolhimento da contribuição
sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando
espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30
(trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento)
por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um
por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o
infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº
6.181, de 11.12.1974)
§ 1º - O montante das cominações previstas
neste artigo reverterá sucessivamente: (Parágrafo incluído pela
Lei nº 4.589, de 11.12.1964 e alterado pela Lei nº 6.181, de
11.12.1974)
a) ao Sindicato respectivo; (Redação dada
pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
b) à Federação respectiva, na ausência de
Sindicato; (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
c) à Confederação respectiva, inexistindo
Federação. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
§ 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de
grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente
reverterá à conta "Emprego e Salário". (Parágrafo incluído pela
Lei nº 4.589, de 11.12.1964 e alterado pela Lei nº 6.181, de
11.12.1974)
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 601 - No ato da admissão de qualquer
empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de
quitação do imposto sindical.
Art. 602 - Os empregados que não estiverem
trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical serão
descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do
trabalho.
Parágrafo único - De igual forma se
procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela
data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a
respectiva quitação.
Art. 603 - Os empregadores são obrigados a
prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos
necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando
exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus
livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios
desses pagamentos, sob pena da multa cabível.
Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores
autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos
encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem
solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical.
Art. 605 - As entidades sindicais são
obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao
recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos
jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data
fixada para depósito bancário.
Art. 606 - As entidades sindicais cabe, em
caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a
respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo
como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades
regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 1º - A Comissão Nacional de Sindicalização
baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se
refere o presente artigo, das quais deverá constar a
individualização do contribuinte, a indicação do débito e a
designação da entidade a favor da qual será recolhida a
importância do imposto, de acordo com o respectivo enquadramento
sindical. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial do
imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com
exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para
cobrança da dívida ativa.
Art. 607 - É considerado como documento
essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou
administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais
ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical
e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos
respectivos empregados.
Art. 608 - As repartições federais,
estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para
funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de
empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão
alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as
provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo
anterior.
Parágrafo único - A não observância do
disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos
atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 609 - O recolhimento da contribuição
sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas
respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou
municipais.
Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste
Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento
Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem
necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
TÍTULO VI
DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é
o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos
representativos de categorias profissionais celebrar Acordos
Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria
econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no
âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de
trabalho. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As Federações e, na falta desta, as
Confederações representativas de categorias econômicas
ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho
para reger as relações das categorias a elas vinculadas,
inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas
representações. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar
Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de
Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante
o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da
mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3
(dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de
Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda,
de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O " quorum " de
comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em
segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de
5.000 (cinco mil) associados.(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 613 - As Convenções e os Acordos
deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou
dos Sindicatos e emprêsas acordantes; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Prazo de vigência; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Categorias ou classes de trabalhadores
abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - Condições ajustadas para reger as
relações individuais de trabalho durante sua vigência;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Normas para a conciliação das
divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da
aplicação de seus dispositivos; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - Disposições sôbre o processo de sua
prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - Direitos e deveres dos empregados e
emprêsas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
VIII - Penalidades para os Sindicatos
convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de
seus dispositivos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. As convenções e os Acordos
serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas
vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas
acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as
emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro
de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito
de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no
Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento
de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em
vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão
referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos
Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos
convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das
emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5
(cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Não será permitido estipular duração de
Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 615 - O processo de prorrogação,
revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou
Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de
Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes,
com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O instrumento de prorrogação, revisão,
denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo será depositado para
fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo
originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As modificações introduzidos em
Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão ou de revogação parcial
de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a
realização de depósito previsto no § 1º. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de
categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as
que não tenham representação sindical, quando provocados, não
podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Verificando-se recusa à negociação
coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência
do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou
aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas
recalcitrantes.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º No caso de persistir a recusa à
negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas
pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do
Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a
negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas
interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença
normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado
dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo
final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia
imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de
21.1.1969)
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo
de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as
medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo
correspondente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais
emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as
respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito,
ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o
prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos
entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado
pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva
categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem
que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão
os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver
vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente
Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos
entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados
prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo,
a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente
interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 618 - As emprêsas e
instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical
a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar
Acôrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos
dos respectivos empregados, nos têrmos dêste Título.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 619. Nenhuma disposição de contrato
individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo
Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo
considerada nula de pleno direito. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 620. As condições estabelecidas em
Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as
estipuladas em Acôrdo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão
incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e
funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no
plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas
disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de
funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano
de participação, quando fôr o caso. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 622. Os empregados e as emprêsas que
celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo
condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou
Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles
fixada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. A multa a ser imposta ao
empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas
condições seja estipulada para a emprêsa. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 623. Será nula de pleno direito
disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente,
contrarie proibição ou norma disciplinadora da política
econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial
vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e
repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e
tarifas de mercadorias e serviços. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a
nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo
Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do
Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 624. A vigência de cláusula de aumento
ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de
preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição
governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou
repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de
elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 625. As controvérsias resultantes da
aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste
Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO VI-A
(incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos
podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição
paritária, com representante dos empregados e dos empregadores,
com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do
trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput
deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou
ter caráter intersindical. (Artigo incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito
da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez
membros, e observará as seguintes normas: (Artigo
incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
I - a metade de seus membros será indicada
pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em
escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria
profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes
quantos forem os representantes títulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares
e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes
dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia,
titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo
se cometerem falta, nos termos da lei. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 2º O representante dos empregados
desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas
atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador,
sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa
atividade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito
do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento
definidas em convenção ou acordo coletivo. (Artigo incluído pela
Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza
trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na
localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a
Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
(Artigo incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou
reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo
entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 2º Não prosperando a conciliação, será
fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa
conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada
pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual
reclamação trabalhista. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
§ 3º Em caso de motivo relevante que
impossibilite a observância do procedimento previsto no caput
deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação
intentada perante a Justiça do Trabalho. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para
a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o
interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo
competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será
lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu
proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às
partes. (Artigo incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. O termo de conciliação é
título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral,
exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação
Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de
tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
(Artigo incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a
realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a
declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-G. O prazo prescricional será
suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia,
recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa
frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no
art. 625-F. (Artigo incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos
Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que
vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas
neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da
negociação coletiva na sua constituição. (Artigo incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO
DE MULTAS
Art. 626 - Incumbe às autoridades
competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou
àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel
cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos
de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes
do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes
para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma
das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio.
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos
responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a
fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos
seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição
de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que,
com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a
instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos
estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente
inaugurados ou empreendidos.
Art. 627-A. (Vide Medida Provisória nº
2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 628 - Salvo o disposto no artigo 627, a
tôda verificação em que o agente da inspeção concluir pela
existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob
pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de
infração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
§ 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o
livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modêlo será aprovado
por portaria Ministerial. (Parágrago incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º Nesse livro, registrará o agente da
inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora
do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção,
nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades
verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para
seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua
identificação funcional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 3º Comprovada má fé do agente da inspeção,
quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro,
responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando
passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias,
instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência,
inquérito administrativo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 4º A lavratura de autos contra emprêsas
fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação
de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do
§ 3º. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 629 - O auto de infração será lavrado
em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo
uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada,
dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de
responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de
volta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O auto não terá o seu valor probante
condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será
lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que
será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá
êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo,
devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente,
mesmo se incidir em êrro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 3º O infrator terá, para apresentar
defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º O auto de infração será registrado com
a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro
próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a
assegurar o contrôle do seu processamento. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá
exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de
identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela
autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º É proibida a outorga de identidade
fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função,
a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos
de fiscalização. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º - A credencial a que se refere êste
artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei
em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração ou
demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60
(sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - O agente da inspeção terá livre
acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao
regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou
prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários
ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando
exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel
cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção
deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho,
sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade
competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora
prèviamente fixados pelo agente da inspeção. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - No território do exercício de sua
função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas emprêsas de
transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da
carteira de identidade fiscal. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A inobservância do disposto nos §§
3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e
justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a
multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5
(cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além das
circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para
cumprir a lei.(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a
autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a
relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de
identidade fiscal. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 8º - As autoridades policiais, quando
solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência
de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições
legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 631 - Qualquer funcionário público
federal, estadual ou municipal, ou representante legal de
associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que
verificar.
Parágrafo único - De posse dessa
comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às
necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.
Art. 632 - Poderá o autuado requerer a
audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem
necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à
autoridade, julgar da necessidade de tais provas.
Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso
poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da
autoridade competente, quando o autuado residir em localidade
diversa daquela onde se achar essa autoridade.
Art. 634 - Na falta de disposição especial,
a imposição das multas incumbe às autoridades regionais
competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este
Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não
eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por
infração das leis penais.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 635 - De tôda decisão que
impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do
trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso
para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na matéria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As decisões serão sempre
fundamentadas. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 636. Os recursos devem ser interpostos
no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação,
perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de
os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O recurso só terá seguimento se o
interessado o instruir com a prova do depósito da multa.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A notificação somente será realizada
por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator
estiver em lugar incerto e não sabido. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A notificação de que trata êste
artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o
infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança
executiva.(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 4º - As guias de depósito eu recolhimento
serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá
preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais
competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da
Trabalho e Previdência Social.(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - A segunda via da guia do recolhimento
será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o
sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A multa será reduzida de 50%
(cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a
recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias
contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 7º - Para a expedição da guia, no caso do
§ 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da
data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou
o edital. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 637. De tôdas as decisões que
proferirem em processos de infração das leis de proteção ao
trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto
no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras
recorrer de ofício para a autoridade competente de instância
superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Suprimido pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967:
Texto original: As decisões serão sempre
fundamentadas.
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão,
dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no
curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos
preceitos estabelecidos nesta Consolidação.
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o
depósito se converterá em pagamento.
Art. 640 - É facultado às Delegacias
Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas
pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas
antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Suprimido pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967:
Texto original: Comparecendo o infrator,
ser-lhe-á passada guia em duas vias, para efetuar, dentro do prazo
de cinco dias, o recolhimento da importância da multa ou demais
penalidades às repartições federais competentes, cabendo a essas
repartições escriturar esses recebimentos a crédito do Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio e comunicar seu recolhimento à
autoridade por quem foi a guia expedida.
§ 2º Suprimido pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967:
Texto original: A segunda via da guia será
devolvida pelo infrator à repartição que expediu, até ao sexto dia
depois de sua expedição, para a devida averbação no processo.
Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou
não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a
competente inscrição em livro especial, existente nas repartições
das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde
tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia
autentica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes
para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como
título de dívida líquida e certa.
Art. 642 - A cobrança judicial das multas
impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá
ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da
União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos
Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela
Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades,
pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos
termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo único. No Estado de São
Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do
Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.
TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das
relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores
avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na
legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de
acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo
judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de
17.6.1986)
§ 1º - As questões concernentes à
Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades
previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro
social.
§ 2º - As questões referentes a acidentes do
trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do
Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação
subseqüente.
§ 3º (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de
24.8.2001)
Art. 644 - São órgãos da Justiça do
Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou
os Juízos de Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho
é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo
motivo justificado.
Art. 646 - Os órgãos da Justiça do Trabalho
funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua
colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e
Julgamento terá a seguinte composição:
a) 1 (um) juiz do trabalho, que será seu
Presidente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b) 2 (dois) vogais, sendo um representante
dos empregadores e outro dos empregados. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo único - Haverá um suplente para
cada vogal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 648 - São incompatíveis entre si, para
os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até
o terceiro grau civil.
Parágrafo único - A incompatibilidade
resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou
por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.
Art. 649 - As Juntas poderão conciliar,
instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém,
indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em
caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
19.1.1946)
§ 1º - No julgamento de embargos deverão
estar presentes todos os membros da Junta. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
§ 2º - Na execução e na liquidação das
decisões funciona apenas o Presidente. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS
Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de
Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em
que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei
federal. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
Parágrafo único. As leis locais de
Organização Judiciária não influirão sôbre a competência de Juntas
de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim
determine. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
Art. 651 - A competência das Juntas de
Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o
empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao
empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no
estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente
ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade
em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado
esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da
localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade
mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)
§ 2º - A competência das Juntas de
Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se
aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde
que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional
dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que
promova realização de atividades fora do lugar do contrato de
trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro
da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos
serviços.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação
e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o
reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a
remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do
contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos
de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao
contrato individual de trabalho;
b) processar e julgar os inquéritos para
apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas
próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades
relativas aos atos de sua competência; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
e) Alínea suprimida pelo Decreto-lei nº
6.353, de 20.3.1944
V - (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de
24.8.2001)
Texto original: impor multa e demais
penalidades relativas aos atos de sua competência.
Parágrafo único - Terão preferência para
julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que
derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da
Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado,
sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de
Conciliação e Julgamento:
a) requisitar às autoridades competentes a
realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos
feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não
atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os
atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
c) julgar as suspeições argüidas contra os
seus membros;
d) julgar as exceções de incompetência que
lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e cumprir as que lhes
forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da
Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da
sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
Art. 654 - O ingresso na magistratura do
trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As
nomeações subsequentes por promoção alternadamente, por
antiguidade e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do
Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá
suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a
acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros,
bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral,
especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º Os suplentes de juiz do trabalho
receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes
que substituírem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 3º Os juízes substitutos serão nomeados
após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado
perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2
(dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual
período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pela Lei nº
6.087, de 16.7.1974)
§ 4º Os candidatos inscritos só serão
admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal
Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes
requisitos: (Parágrafo íncluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e
menor de 45 (quarenta e cinco) anos; (Alínea íncluída pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
b) idoneidade para o exercício das funções.
(Alínea íncluída pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º O preenchimento dos cargos do
presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será feito dentro
de cada Região: (Parágrafo íncluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) pela remoção de outro presidente,
prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido,
desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias,
contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional,
a quem caberá expedir o respectivo ato. (Alínea íncluída pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pela Lei nº 6.090, de
16.7.1974)
b) pela promoção de substituto, cuja
aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de
antigüidade e merecimento. (Alínea íncluída pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 6º Os juízes do trabalho, presidentes de
Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse
perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados
que, não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse
dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá
o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do
empossado. Nos Territórios a posse dar-se-á perante o presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região. (Parágrafo
íncluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 655 - Os Presidentes e os Presidentes
substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do
Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º Nos Estados em que não houver sede de
Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de
Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do
Tribunal Regional da Jurisdição do empossado. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º Nos Territórios a posse dar-se-á
perante a Juiz de Direito da capital, que procederá na forma
prevista no § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto,
sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta,
poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e
Julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1º - Para o fim mencionado no caput deste
artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas,
compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do
Tribunal Regional do Trabalho respectivo. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 2º - A designação referida no caput deste
artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de
quem este indicar. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos,
quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes
de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental
específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos
Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese
de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
Art. 657 - Os Presidentes de Junta e os
Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 658 - São deveres precípuos dos
Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua
função: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) manter perfeita conduta pública e
privada; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) abster-se de atender a solicitações ou
recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de
ser submetidos à sua apreciação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
c) residir dentro dos limites de sua
jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do
Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
d) despachar e praticar todos os atos
decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos,
sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de
vencimento para cada dia de retardamento. (Alínea incluída pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 659 - Competem privativamente aos
Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste
Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
I - presidir às audiências das Juntas;
II - executar as suas próprias decisões, as
proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;
III - dar posse aos vogais nomeados para a
Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria;
IV - convocar os suplentes dos vogais, no
impedimento destes;
V - representar ao Presidente do Tribunal
Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer
vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado,
para os fins do art. 727; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797,
de 9.9.1946)
VI - despachar os recursos interpostos pelas
partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao
Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do
art. 894; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
VII - assinar as folhas de pagamento dos
membros e funcionários da Junta;
VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal
Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos
trabalhos do ano anterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946)
IX - conceder medida liminar, até decisão
final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar
sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo
469 desta Consolidação. (Inciso incluído pela Lei nº 6.203, de
17.4.1975)
X - conceder medida liminar, até decisão
final do processo em reclamações trabalhistas que visem reintegrar
no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado
pelo empregador. (Inciso incluído pela Lei nº 9.270, de 17.4.1996)
SEÇÃO IV
DOS VOGAIS DAS JUNTAS
Art. 660 - Os vogais das Juntas são
designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva
jurisdição. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 661 - Para o exercício da função de
vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes
requisitos:
a) ser brasileiro; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) ter reconhecida idoneidade moral;
c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e
ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
d) estar no gozo dos direitos civis e
políticos;
e) estar quite com o serviço militar;
f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo
exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único - A prova da qualidade
profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita
mediante declaração do respectivo Sindicato.
Art. 662 - A escolha dos vogais das Juntas e
seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que,
para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais
de primeiro grau ao Presidente do Tribunal Regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 1º - Para esse fim, cada Sindicato de
empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à
área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na
ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à
escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à
eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º. (Redação dada
pela Lei nº 5.657, de 4.6.1971)
§ 2º - Recebidas as listas pelo Presidente
do Tribunal Regional, designará este, dentro de 5 (cinco) dias, os
nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada
um deles um título, mediante a apresentação do qual será
empossado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 3º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados
da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do
suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por
meio de representação escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal
Regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 4º - Recebida a contestação, o Presidente
do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver
necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer
diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior
brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do
Tribunal, na primeira sessão. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a
contestação, o Presidente providenciará a designação de novo vogal
ou suplente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - Em falta de indicação pelos
Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas
categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e
Julgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos,
serão esses representantes livremente designados pelo Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos
exigidos para o exercício da função. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 663 - A investidura dos vogais das
Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto,
ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem
interrupção, durante metade desse período. (Redação dada pela Lei
nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º - Na hipótese da dispensa do vogal a
que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte
ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante
convocação do Presidente da Junta. (Redação dada pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
§ 2º - Na falta do suplente, por
impedimento, morte ou renúncia serão designados novo vogal e o
respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que
se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.
Art. 664 - Os vogais das Juntas e seus
suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de
funcionar.
Art. 665 - Enquanto durar sua investidura,
gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas
asseguradas aos jurados.
Art. 666 - Por audiência a que comparecerem,
até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus
suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.
Art. 667 - São prerrogativas dos vogais das
Juntas, além das referidas no art. 665:
a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a
que pertençam;
b) aconselhar às partes a conciliação;
c) votar no julgamento dos feitos e nas
matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas
deliberações;
d) pedir vista dos processos pelo prazo de
24 (vinte e quatro) horas;
e) formular, por intermédio do Presidente,
aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem
fazer, para esclarecimento do caso.
CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 668 - Nas localidades não compreendidas
na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de
Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com
a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização
judiciária local.
Art. 669 - A competência dos Juízos de
Direito, quando investidos na administração da Justiça do
Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na
forma da Seção II do Capítulo II.
§ 1º - Nas localidades onde houver mais de
um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes
do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na
conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2º - Quando o critério de competência da
lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo
anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 670 - Os Tribunais Regionais das 1ª e
2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de
seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de
oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas,
temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados,
vitalícios e de dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª
Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois classistas,
temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo único. Suprimido pelo Decreto-lei
nº 9.398, de 21.6.1946:
Texto original: Há um suplente para o
presidente e um para cada vogal.
§ 1º Há um primeiro suplente e um segundo
suplente para o presidente e um suplente para cada vogal
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946)
§ 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de
seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um dêles será
escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério
Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre
juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na
forma prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946 e alterado pela Lei nº
5.442, de 24.5.1968)
§ 3º (VETADO) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º Os juízes classistas referidos neste
artigo representarão, paritàriamente, empregadores e empregados.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 5º Haverá um suplente para cada Juiz
classista. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo
regimento interno, disporão sôbre a substituição de seus juízes,
observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de
livre escolha e antigüidade, alternadamente. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 7º Dentre os seus juízes togados, os
Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e
Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as
houver. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª
Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos
constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de
três juízes togados e dois classistas, um representante dos
empregados e outro dos empregadores. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais
Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648,
sendo idêntica a forma de sua resolução. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua
composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente,
da metade e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no
mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º As Turmas somente poderão deliberar
presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre êles os dois
classistas. Para a integração dêsse quorum, poderá o Presidente de
uma Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o
ausente ou impedido. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 2º Nos Tribunais Regionais, as decisões
tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada,
no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (artigo 111
da Constituição). (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 3º O Presidente do Tribunal Regional,
excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei
ou ato do poder público, sòmente terá voto de desempate. Nas
sessões administrativas, o Presidente votará como os demais
juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º No julgamento de recursos contra
decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de
Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho
recorrido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 673 - A ordem das sessões dos Tribunais
Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos
Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito
regiões seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de
Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e
Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás
e Distrito Federal;
4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e
Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco,
Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e
Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre
e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas
cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo
Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª
Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª
Região). (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
Art. 675 - Revogado pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968:
Texto original: Os Tribunais Regionais
classificam-se em duas categorias: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 9.9.1946)
1º Categoria - os das 1º e 2º Regiões;
2º Categoria - os das demais Regiões.
Art. 676 - O número de regiões, a jurisdição
e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigos
anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da
República. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 677 - A competência dos Tribunais
Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus
parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este
ocorrer. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 678 - Aos Tribunais
Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela
Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) processar, conciliar e julgar
originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originàriamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em
dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de vogais e
seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas
Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das
Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito
investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus
próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas
Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista,
as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
d) julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza
administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e
respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos
administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros,
assim como dos juízes de primeira instância e de seus
funcionários.
II - às Turmas: (Redação dada pela Lei nº
5.442, de 24.5.1968)
a) julgar os recursos ordinários previstos
no art. 895, alínea a ;
b) julgar os agravos de petição e de
instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua
alçada;
c) impor multas e demais penalidades
relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar
os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de
direito que as impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não
caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I,
alínea "c" , inciso 1, dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº
5.442, de 24.5.1968)
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não
divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se
refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da
alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais
Regionais, ou suas Turmas: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
a) determinar às Juntas e aos juízes de
direito a realização dos atos processuais e diligências
necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o comprimento de suas próprias
decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados
com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus
membros;
e) julgar as exceções de incompetência que
lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as
diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob
apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais
requisições;
g) exercer, em geral, no interêsse da
Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua
Jurisdição.
Parágrafo único. Aos Presidentes e
Presidentes substitutos dos Tribunais Regionais aplica-se o
disposto no § 2º do art. 654, computado o tempo de serviço
nas juntas, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 681 - Os presidentes e vice-presidentes
dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os
respectivos Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 6.320, de
5.4.1976)
Parágrafo único - Revogado pela Lei nº
6.320, de 5.4.1976:
Texto original: Os vice-presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante o Presidente
do Tribunal respectivo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946)
Art. 682 - Competem privativamente aos
Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas
neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes
atribuições: (Redação dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
I - Revogado pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968:
Texto original: julgar os agravos das
decisões dos presidentes de junta e dos juízes de Direito;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
II - designar os vogais das Juntas e seus
suplentes; (Redação dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
III - dar posse aos Presidentes de Juntas e
Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do
próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos
vogais e suplentes das Juntas; (Redação dada pela Lei nº 8.737, de
19.1.1946)
IV - presidir às sessões do Tribunal;
(Redação dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
V - presidir às audiências de conciliação
nos dissídios coletivos; (Redação dada pela Lei nº 8.737, de
19.1.1946)
VI - executar suas próprias decisões e as
proferidas pelo Tribunal; (Redação dada pela Lei nº 8.737, de
19.1.1946)
VII - convocar suplentes dos vogais do
Tribunal, nos impedimentos destes;(Redação dada pela Lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
VIII - representar ao Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho contra os Presidentes e os vogais, nos casos
previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Redação dada pela
Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
IX - despachar os recursos interpostos pelas
partes; (Redação dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
X - requisitar às autoridades competentes,
nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que
houver ame e perturbação da ordem; (Redação dada pela
Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Xl - exercer correição, pelo menos uma vez
por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer
necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao
Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de
Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
(Redação dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Xll - distribuir os feitos, designando os
vogais que os devem relatar; (Redação dada pela Lei nº 8.737, de
19.1.1946)
XIII - designar, dentre os funcionários do
Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que
deve exercer a função de distribuidor;(Redação dada pela Lei nº
8.737, de 19.1.1946)
XIV - assinar as folhas de pagamento dos
vogais e servidores do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente
da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao
Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra
localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos
desimpedidos. (Redação dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Na falta ou impedimento do Juiz
classista da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao
Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta,
respeitada a categoria profissional ou econômica do representante
e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos. (Redação dada
pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer
Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é
facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos
Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para
funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria
profissional ou econômica do representante. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 3.440, de 27.8.1958)
Art. 683 - Na falta ou impedimento dos
Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes,
sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (Redação dada
pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - Nos casos de férias, por 30 (trinta)
dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá
diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação
do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário
deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício,
ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS
TRIBUNAIS REGIONAIS (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Art. 684 - Os vogais dos Tribunais Regionais
são designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo único - Aos Juízes representantes
classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais
Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. ( Parágrafo 1º
renumerado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 2º Revogado pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968:
Texto original: Para os dois vogais e
respectivos suplentes dos Tribunais Regionais, alheios aos
interesses profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas
alíneas "a" e "e" do art. 661 e, ainda, que sejam especializados
em questões econômicas e sociais. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 685 - A escolha dos vogais e suplentes
dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e
empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para
esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas
respectivas Regiões. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
§ 1º - Para o efeito deste artigo, o
Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau
superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista
de 3 (três) nomes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
§ 2º - O Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da
República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios
Interiores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 686 - Suprimido pelo Decreto-Lei nº
9.797, de 9.9.1946:
Texto original: A escolha dos vogais e seus
suplentes do Tribunal Regional alheios aos interesses
profissionais, compete livremente ao Presidente da República.
Art. 687 - Os vogais dos Tribunais Regionais
tomam posse perante o respectivo Presidente. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 688 - Aos juízes representantes
classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do
art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes
das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no
art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 689 - Por sessão a que comparecerem,
até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os vogais e
suplentes a gratificação fixada em lei. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os vogais que retiverem
processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos
Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação
mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um
trinta avos) por processo retido. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho,
com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território
nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único - O Tribunal funciona na
plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância
da paridade de representação de empregados e empregadores.
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 691 - Suprimido pelo Decreto-Lei nº
8.737, de 19.1.1946:
Texto original: O Conselho Nacional do
Trabalho funciona na plenitude de sua composição ou por intermédio
de duas Câmaras distintas:
I - Câmara de Justiça do Trabalho;
II - Câmara de Previdência Social.
Art. 692 - Suprimido pelo Decreto-Lei nº
8.737, de 19.1.1946:
Texto original: Os serviços que competem ao
Conselho Nacional do Trabalho serão executados pelos órgãos
administrativos que o compõem, na forma das leis e regulamentos
vigentes.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho
compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros,
sendo: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada; (Redação dada pela
Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
b) seis classistas, com mandato de três
anos, em representação paritária dos empregadores e dos
empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade
com o disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º - Dentre os Juízes Togados do Tribunal
Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão
eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, além dos
presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento
interno. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946 e alterado pela Lei nº2.244, de 23.6.1954)
§ 2º - Para nomeação trienal dos juízes
classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
convocando as associações sindicais de grau superior, para qua
cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de
Representantes, organize uma lista de três nomes, que será
encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da
Justiça e Negocios Interiores dentro do prazo que for
fixado no edital. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.797,
de 9.9.1946 e alterado pela Lei nº2.244, de 23.6.1954)
§ 3º - (VETADO) (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pela Lei
nº2.244, de 23.6.1954)
Art. 694 - Os juízes togados escolher-se-ão:
sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre
advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre
membros do Ministério Público da União junto à Justiça do
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946:
Texto original: Para a designação dos
membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e
empregados, o Conselho de Representantes de cada associação
sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma
lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro de Trabalho,
Industria e Comercio, na época que este determinar. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946:
Texto original: Na lista de que trata o
parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de
reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço
militar, que estejam no gôzo de seus direitos civis e políticos e
contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se
encontrem no desempenho de representação profissional prevista em
lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 695 - Suprimido pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946:
Texto original: Os membros do Conselho
servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 696 - Para que possa deliberar, deverá
o Tribunal Superior, na plenitude de sua composição, reunir, no
mínimo, seis de seus juízes, além do presidente. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste
artigo o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao
Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita
a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções
cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior,
a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes
das listas de que trata o 2º do art. 693. (Redação dada pela
Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 697 - Em caso de licença, superior a
trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo,
os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante
convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos
Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento
do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.289,
de 11.12.1975)
Art. 698 - Suprimido pelo Decreto-Lei nº
8.737, de 19.1.1946:
Texto original: Cada uma das Câmaras será
composta de nove membros, inclusive o respectivo presidente.
Parágrafo único. a Câmara de Justiça do
Trabalho será presidida pelo 1º vice-presidente e a Câmara de
Previdência Social pelo 2º vice-presidente.
Art. 699 - O Tribunal Superior do Trabalho
não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a
presença de pelo menos nove de seus juízes, além do Presidente.
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único. As turmas do Tribunal,
compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença
de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo
presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou
revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer
o regimento interno. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
Art. 700 - O Tribunal reunir-se-á em dias
previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre que for
necessário, convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 701 - As sessões do Tribunal serão
públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17
(dezessete) horas; mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em
caso de manifesta necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - As sessões extraordinárias do
Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus
membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates
poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse
público, assim resolva a maioria de seus membros. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO
Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
I - em única instância: (Redação dada pela
Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) decidir sobre matéria constitucional,
quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público;
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos
que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,
bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos
casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
c) homologar os acordos celebrados em
dissídios de que trata a alínea anterior; (Redação dada pela Lei
nº 2.244, de 23.6.1954)
d) julgar os agravos dos despachos do
presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
e) julgar as suspeições arguidas contra o
presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de
sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
f) estabelecer súmulas de jurisprudência
uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno. (Redação dada
pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
g) aprovar tabelas de custas emolumentos,
nos termos da lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal
e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou
decorrentes da Constituição Federal.
II - em última instância: (Redação dada pela
Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) julgar os recursos ordinários das
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua
competência originária; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
b) julgar os embargos opostos às decisões de
que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo; (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) julgar embargos das decisões das Turmas,
quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo
próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei
federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
d) julgar os agravos de despachos
denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na
forma estabelecida no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
e) julgar os embargos de declaração opostos
aos seus acordãos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º Quando adotada pela maioria de dois
terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos
embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá
força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2º É da competência de cada uma das turmas
do Tribunal: (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) julgar, em única instância, os conflitos
de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se
suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e
julgamento de regiões diferentes; (Alínea incluída pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
b) julgar, em última instância, os recursos
de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das
Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos casos
previstos em lei; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
c) julgar os agravos de instrumento dos
despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou
de revista; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
d) julgar os embargos de declaração opostos
aos seus acordaos; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
e) julgar as habilitações incidentes e
arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de
sua decisão. (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO
TRABALHO
Art. 703 - Suprimido pelo Decreto-Lei nº
8.737, de 19.1.1946:
Texto original: A Câmara da Justiça do
Trabalho compete originariamente:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos
que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b) estender suas decisões nos dissídios a
que se refere a alínea anterior;
c) rever as próprias decisões proferidas em
dissídios coletivos;
d) impor multas e outras penalidades, nos
atos de sua competência.
Art. 704 - Suprimido pelo Decreto-Lei nº
8.737, de 19.1.1946:
Texto original: Compete à Câmara de Justiça
do Trabalho, em única instância:
a) homologar os acordos celebrados nos
dissídios de que trata a alínea "a" do artigo anterior;
b) julgar os conflitos de jurisdição entre
Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as
autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de
Conselhos Regionais diferentes;
c) estabelecer prejulgado somente quando
requerido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 705 - Suprimido pelo Decreto-Lei nº
8.737, de 19.1.1946:
Texto original: Compete, ainda, à Câmara de
Justiça do Trabalho julgar, em última intância, os recursos
ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos
Conselhos Regionais, nos casos previstos no título X.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 706 - Suprimido pelo Decreto-Lei nº
8.737, de 19.1.1946:
Texto original: A Câmara de Previdência
Social funcionará como orgão de recursos das decisões dos
Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, competindo-lhe
julgar, em última instância, atendidos os prazos e as condições
estabelecidas na legislação referente às mencionadas instituições:
a) os recursos, interpostos pelos segurados,
beneficiários, e presidentes das referidas instituições, das
decisões proferidas nos processos de benefícios em que forem
interessados;
b) os recursos, interpostos pelos
empregadores, das decisões que lhe impuserem multa ou exigirem o
recolhimento de contribuições;
c) as revisões dos processos de benefícios
requeridas ou providas dentro do prazo de cinco anos.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 707 - Compete ao Presidente do
Tribunal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) presidir às sessões do Tribunal, fixando
os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as
extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
b) superintender todos os serviços do
Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) expedir instruções e adotar as
providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e
dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) fazer cumprir as decisões originárias do
Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos
da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das
diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
e) submeter ao Tribunal os processos em que
tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno, os
respectivos relatores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
f) despachar os recursos interpostos pelas
partes e os demais papéis em que deva deliberar; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) determinar as alterações que se fizerem
necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo
remoções ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais,
Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como
conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço,
respeitada a lotação de cada órgão; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
h) conceder licenças e férias aos servidores
do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas disciplinares que
excederem da alçada das demais autoridades; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i) dar posse e conceder licença aos membros
do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes
dos Tribunais Regionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
j) apresentar ao Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, até 31 de março de cada ano, o relatório das
atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - O Presidente terá 1 (um)
secretário por ele designado dentre os funcionários lotados no
Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas
condições. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do
Tribunal: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) substituir o Presidente e o Corregedor em
suas faltas e impedimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
b) Suprimida pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954:
Parágrafo único - Na ausência do Presidente
e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado
mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito
dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Exercer funções de inspeção e correição
permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Decidir reclamações contra os atos
atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais
Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Revogado pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968:
Texto original: Julgar os recursos das
decisões dos presidentes dos Tribunais Regionais proferidas em
execução de sentença. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 1º - Das decisões proferidas pelo
Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para
o Tribunal Pleno. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas
do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal
Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora
não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em
incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos
e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua
posse na Corregedoria. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967 e alterado pela Lei nº 7.121, de 8.9.1983)
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO
Art. 710 - Cada Junta terá 1 (uma)
secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente
designar, para exercer a função de secretário, e que receberá,
além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação
de função fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:
a) o recebimento, a autuação, o andamento, a
guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem
encaminhados;
b) a manutenção do protocolo de entrada e
saída dos processos e demais papéis;
c) o registro das decisões;
d) a informação, às partes interessadas e
seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja
consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos processos às
partes, na própria secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas
partes, nos respectivos processos;
g) o fornecimento de certidões sobre o que
constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;
h) a realização das penhoras e demais
diligências processuais;
i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe
forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos
serviços que lhe estão afetos.
Art. 712 - Compete especialmente aos
secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) superintender os trabalhos da secretaria,
velando pela boa ordem do serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
b) cumprir e fazer cumprir as ordens
emanadas do Presidente e das autoridades superiores; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) submeter a despacho e assinatura do
Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele
despachados e assinados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
d) abrir a correspondência oficial dirigida
à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) tomar por termo as reclamações verbais
nos casos de dissídios individuais; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
f) promover o rápido andamento dos
processos, especialmente na fase de execução, e a pronta
realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades
superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) secretariar as audiências da Junta,
lavrando as respectivas atas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
h) subscrever as certidões e os termos
processuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
i) dar aos litigantes ciência das
reclamações e demais atos processuais de que devam ter
conhecimento, assinando as respectivas notificações; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j) executar os demais trabalhos que lhe
forem atribuídos pelo Presidente da Junta. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os serventuários que, sem
motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos
fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias
quantos os do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO II
DOS DISTRIBUIDORES
Art. 713 - Nas localidades em que existir
mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um
distribuidor.
Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribuição, pela ordem rigorosa de
entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse
fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) o fornecimento, aos interessados, do
recibo correspondente a cada feito distribuído;
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos
feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos
reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o
solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os
feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição dos feitos,
quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas,
formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos
dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão
mencionados em certidões.
Art. 715 - Os distribuidores são designados
pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das
Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e
ao mesmo Presidente diretamente subordinados. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
SEÇÃO III
DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de
Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm,
para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na
Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único - Nos Juízos em que houver
mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada
e sucessiva das reclamações.
Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de
Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho,
competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários
das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que
couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às
secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.
SEÇÃO IV
DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem 1
(uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado para
exercer a função de secretário, com a gratificação de função
fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 719 - Competem à Secretaria dos
Conselhos, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a
secretaria das Juntas, mais as seguintes:
a) a conclusão dos processos ao Presidente e
sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;
b) a organização e a manutenção de um
fichário de jurisprudência do Conselho, para consulta dos
interessados.
Parágrafo único - No regimento interno dos
Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o
funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 720 - Competem aos secretários dos
Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712
aos secretários das Juntas, além das que lhes forem fixadas no
regimento interno dos Conselhos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
SEÇÃO V
DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e
Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a
realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das
Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do
Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º Para efeito de distribuição dos
referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça
Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e
Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do
Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de
mandados judiciais. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma
Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição
para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou
Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial,
sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o
justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o
serventuário às penalidades da lei. (Redação dada pela Lei
nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de
Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no
art. 888. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º É facultado aos Presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de
Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de
execução das decisões dêsses Tribunais. (Redação dada pela
Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de
Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta
poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946 e
alterado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DO "LOCK-OUT" E DA GREVE
Art. 722 - Os empregadores que, individual
ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus
estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente,
ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em
dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta
mil cruzeiros;
b) perda do cargo de representação
profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de
representação profissional.
§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica,
as penas previstas nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre os
administradores responsáveis.
§ 2º - Se o empregador for concessionário de
serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se
o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que
houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento
desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o
afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser
cassada a concessão.
§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas
neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os
salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão
do trabalho.
Art. 723 - Revogado pela Lei nº 9.842, de
7.10.1999:
Texto original: Os empregados que,
coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente,
abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão
proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) suspensão do emprego até seis meses, ou
dispensa do mesmo:
b) perda do cargo de representação
profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de dois anos a
cinco anos, do direito de serem eleitos para cargo de
representação profissional.
Art. 724 - Revogado pela Lei nº 9.842, de
7.10.1999:
Texto original: Quando a suspensão do
serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho
for ordenada por associação profissional, sindical ou não, de
empregados ou de empregadores, a pena será:
a) se a ordem for ato de Assembléia,
cancelamento do registro da associação, além da multa de Cr
$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), aplicada em dobro, em se
tratando de serviço público;
b) se a instigação ou ordem for ato
exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuízo da
pena cominada no artigo seguinte.
Art. 725 - Revogado pela Lei nº 9.842, de
7.10.1999:
Texto original: Aquele que, empregado ou
empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar
a prática de infrações previstas neste Capítulo ou houver feito
cabeça de coligação de empregadores ou de empregados incorrerá na
pena de prisão prevista na legislação penal, sem prejuízo das
demais sanções cominadas.
§ 1º - Tratando-se de serviços públicos, ou
havendo violência contra pessoa ou coisa, as penas previstas neste
artigo serão aplicadas em dobro.
§ 2º - O estrangeiro que incidir nas sanções
deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidades será
expulso do País, observados os dispositivos da legislação comum.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da
função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de
Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes
penas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
a) sendo representante de empregadores,
multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros)
e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois)
a 5 (cinco) anos;
b) sendo representante de empregados, multa
de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de
representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 727 - Os vogais das Juntas de
Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem
a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo
justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do
artigo anterior.
Parágrafo único - Se a falta for de
presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda
dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às
audiências ou sessões consecutivas.
Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes,
vogais, e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho,
aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
SEÇÃO III
DE OUTRAS PENALIDADES
Art. 729 - O empregador que deixar de
cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou
reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste,
incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros) por dia, até que seja cumprida a decisão.
§ 1º - O empregador que impedir ou tentar
impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de
Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na
multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco
mil cruzeiros).
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior
incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de
haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha,
sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor
como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de
Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros).
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao
distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo
estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para
fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de
6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do
Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior
incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa
ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 733 - As infrações de disposições deste
Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão
punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 734 - O ministro do Trabalho, Industria
e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou
mediante representação apresentada dentro de igual prazo:
a) as decisões da Câmara do Previdência
Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem
disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até
então observada;
b) as decisões do presidente do Tribunal
Nacional do Trabalho em matéria de previdência social.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo único - O ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, poderá avocar ao seu conhecimento os
assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de
previdência social, sempre que houver interesse público.
Art. 735 - As repartições públicas e as
associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e
Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as
informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos
feitos submetidos à sua apreciação.
Parágrafo único - A recusa de informações ou
dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários
públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.
TÍTULO IX
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho
é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por
função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das
leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de
suas atribuições.
Parágrafo único - Para o exercício de suas
funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que
estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa,
pelas normas que regem o Ministério Público Federal.
Art. 737 - O Ministério Público do Trabalho
compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria
da Previdência Social aquela funcionando como órgão de coordenação
entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 738 - Os procuradores terão os
vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei nº 2.874,
de 16 de dezembro de 1940. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
6.053, de 30.11.1943)
Parágrafo único. Suprimido pelo Decreto-lei
nº 6.053, de 30.11.1943:
Texto original: Essa percentagem será
calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de
acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores
gerais.
Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os
procuradores-gerais e os procuradores.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 740 - A Procuradoria da Justiça do
Trabalho compreende:
a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que
funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que
funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 741 - As Procuradorias Regionais são
subordinadas diretamente ao procurador-geral.
Art. 742 - A Procuradoria-Geral é
constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.
Parágrafo único - As Procuradorias Regionais
compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando
necessário, por procuradores adjuntos.
Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias
Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver
este cargo, de procurador regional, designados previamente por
decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres
públicos.
§ 1º - O substituto tomará posse perante o
respectivo procurador regional, que será a autoridade competente
para convocá-lo.
§ 2º - O procurador regional será
substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto,
quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele
designado.
§ 3º - O procurador adjunto será
substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo
procurador substituto.
§ 4º - Será dispensado, automaticamente, o
substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença,
devidamente comprovada.
§ 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o
substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente
durante o seu impedimento legal.
Art. 744 - A nomeação do procurador-geral
deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que
tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura
ou de Ministério Público, ou a advocacia.
Art. 745 - Para a nomeação dos demais
procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no
artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de
exercício.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 746 - Compete à Procuradoria-Geral da
Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
a) oficiar, por escrito, em todos os
processos e questões de trabalho de competência do Tribunal
Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal,
opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as
requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe
assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que
for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) requerer prorrogação das sessões do
Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o
julgamento; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) exarar, por intermédio do
procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) proceder às diligências e inquéritos
solicitados pelo Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
f) recorrer das decisões do Tribunal, nos
casos previstos em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
g) promover, perante o Juízo competente, a
cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades
administrativas e judiciárias do trabalho; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) representar às autoridades competentes
contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i) prestar às autoridades do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio as informações que lhe forem
solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal
e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões
que por eles devam ser atendidas ou cumpridas; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j) requisitar, de quaisquer autoridades,
inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e
esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas
atribuições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
l) defender a jurisdição dos órgãos da
Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
m) suscitar conflitos de jurisdição.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Art. 747 - Compete às Procuradorias
Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional
respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 748 - Como chefe da Procuradoria-Geral
da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador-geral: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os serviços da
Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias
Regionais, expedindo as necessárias instruções;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do Tribunal
Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador
que designar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
c) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do
Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) designar o procurador que o substitua nas
faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) apresentar, até o dia 31 de março, ao
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, relatório
dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as
observações e sugestões que julgar convenientes; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) conceder férias aos procuradores e demais
funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas
disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em
vigor para o Ministério Público Federal; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) funcionar em Juízo, em primeira
instancia, ou designar os procuradores que o devam fazer; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) admitir e dispensar o pessoal
extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente remunerado
dos funcionários e extranumerários. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 749 - Incumbe aos procuradores com
exercício na Procuradoria-Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
a) funcionar, por designação do
procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) desempenhar os demais encargos que lhes
forem atribuídos pelo procurador-geral. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Aos procuradores é
facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao
procurador-geral as diligências e investigações necessárias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS
Art. 750 - Incumbe aos procuradores
regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os serviços da respectiva
Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do Tribunal
Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que
designar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) apresentar, semestralmente, ao
procurador-geral, um relatório das atividades da respectiva
Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração
da Justiça do Trabalho na respectiva região; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) requerer e acompanhar perante as
autoridades administrativas ou judiciárias as diligências
necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo
procurador-geral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
e) prestar ao procurador-geral as
informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo
nos casos de dúvidas;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
f) funcionar em juízo, na sede do respectivo
Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
g) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do
Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) designar o procurador que o substitua nas
faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos
das Procuradorias Regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
a) funcionar por designação do procurador
regional, nas sessões do Tribunal Regional; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) desempenhar os demais encargos que lhes
forem atribuídos pelo procurador regional. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
Art. 752 - A secretaria da
Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado
pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
Art. 753 - Compete à secretaria:
a) receber, registrar e encaminhar os
processos ou papéis entrados;
b) classificar e arquivar os pareceres e
outros papéis;
c) prestar informações sobre os processos ou
papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;
d) executar o expediente da Procuradoria;
e) providenciar sobre o suprimento do
material necessário;
f) desempenhar os demais trabalhos que lhes
forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos
serviços a seu cargo.
Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os
trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos
funcionários para esse fim designados.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 755 - A Procuradoria de Previdência
Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.
Art. 756 - Para a nomeação do procurador
geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts.
744 e 745.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Art. 757 - Compete à Procuradoria da
Previdência Social: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
a) oficiar, por escrito, nos processos que
tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de
Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
b) oficiar, por escrito, nos pedidos de
revisão das decisões do mesmo Conselho; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho,
opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as
requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe
assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre
que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) opinar, quando solicitada, nos processos
sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Tecnico
do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do
mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a exminar;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) funcionar, em primeira instância, nas
ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação
de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou
do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em materia de
previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
f) fornecer ao Ministério Público as
informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos
Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decições
dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) promover em juízo, no Distrito Federal,
qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do
Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional
de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio, em matéria de previdência social; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) recorrer das decisões dos órgãos e
autoridades competentes em matéria de previdência social e
requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência
Social, que lhe pareçam contrárias à lei. (Alínea
incluída pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 758 - Como chefe da Procuradoria da
Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os serviços da Procuradoria,
expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do Conselho
Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do
procurador que designar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
c) designar o procurador que o substitua
nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) conceder férias aos procuradores e
demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas
disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em
vigor para o Ministério Público Feceral; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) funcionar em juízo, em primeira
instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) admitir e dispensar o pessoal
extranumerário da Secretária e prorrogar o expediente renumerado
dos funcionários e extranumerários; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) apresentar, até 31 de março de cada ano,
ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, o relatório dos
trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e
sugestões que julgar convenientes. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 759 - Aos procuradores e demais
funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem
cometidos pelo procurador geral.
Parágrafo único. Aos procuradores é
facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador
geral as diligências e investigações necessárias.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
Art. 760 - A Procuradoria da Previdência
Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo
Procurador Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 761 - A Secretaria terá o pessoal
designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 762 - À Secretaria da Procuradoria de
Previdência Social compete executar serviços idênticos aos
referidos no art. 753.
TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 763 - O processo da Justiça do
Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e
à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território
nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou
coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão
sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os
juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons
ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos
conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo
conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral,
proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo
que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o
juízo conciliatório.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho
terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo
andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação
de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos
salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às
empresas interessadas.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só
poderá ser argüida como matéria de defesa. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 768 - Terá preferência em todas as
fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada
perante o Juízo da falência.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito
processual comum será fonte subsidiária do direito processual do
trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas
deste Título.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 770 - Os atos processuais serão
públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e
realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá
realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização
expressa do juiz ou presidente.
Art. 771 - Os atos e termos processuais
poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
Art. 772 - Os atos e termos processuais, que
devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por
motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na
presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador
legalmente constituído.
Art. 773 - Os termos relativos ao movimento
dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas
pelos secretários ou escrivães.
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os
prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir
da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação,
daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que
publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela
em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único - Tratando-se de notificação
postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de
recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de
responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste
Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia
do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo,
entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário
pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente
comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem
em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil
seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 776 - O vencimento dos prazos será
certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.
Art. 777 - Os requerimentos e documentos
apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões
de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos
formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a
responsabilidade dos escrivães ou secretários.
Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça
do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo
se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer
das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos
competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela
Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)
Art. 779 - As partes, ou seus procuradores,
poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios
ou secretarias.
Art. 780 - Os documentos juntos aos autos
poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo,
ficando traslado.
Art. 781 - As partes poderão requerer
certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão
lavradas pelos escrivães ou secretários.
Parágrafo único - As certidões dos processos
que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz
ou presidente.
Art. 782 - São isentos de selo as
reclamações, representações, requerimentos. atos e processos
relativos à Justiça do Trabalho.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 783 - A distribuição das reclamações
será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os
Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º,
pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o
houver.
Art. 784 - As reclamações serão registradas
em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a
que estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao
interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do
reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da
reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
Art. 786 - A reclamação verbal será
distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação
verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior,
apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à
secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no
art. 731.
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser
formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos
em que se fundar.
Art. 788 - Feita a distribuição, a
reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo
competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
SEÇÃO III
DAS CUSTAS
Art. 789 - Nos dissídios
individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas
serão calculadas progressivamente, de acôrdo com a seguinte
tabela: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Até o vaIor do salário-mínimo regional,
10% (dez por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II - Acima do limite do item I até duas
vêzes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento); (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Acima de duas e até cinco vêzes o
salário-mínimo regional, 6% (seis por cento); (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - Acima de cinco e até dez vêzes o
salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Acima de dez vêzes o salário-mínimo
regional, 2% (dois por cento). (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e
no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será
feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do
Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será
dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que
tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas
custas serão pagas no ato de acôrdo com o regimento local.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A divisão a que se refere o § 1º, as
custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos
serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do
Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º As custas serão calculados: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) quando houver acôrdo ou condenação, sôbre
o respectivo valor; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
b) quando houver desistência ou
arquivamento, sôbre o valor do pedido; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) quando o valor fôr indeterminado, sôbre o
que o juiz-presidente ou o juiz fixar; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) no caso de inquérito, sôbre 6 (seis)
vêzes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º As custas serão pagas pelo vencido,
depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso,
dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de
deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o
pagamento das custas competirá à emprêsa, antes de seu julgamento
pela Junta ou Juízo de Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 5º Os emolumentos de traslados e
instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito (48) horas após
a sua extração, feito contudo, no ato do requerimento, o depósito
prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à
complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º Sempre que houver acôrdo, se de outra
forma não fôr convencionado, o pagamento das custas caberá em
partes iguais aos litigante. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 7º Tratando-se de empregado sindicalizado
que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de
custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946 e alterado pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 8º No caso de não pagamento das custas,
far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo
estabelecido no Capítulo V dêste Título. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 9º É facultado aos presidentes dos
tribunais do trabalho conceder, de ofício, o beneficio da justiça
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ou
provarem o seu estado de miserabilidade. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 790. Nos casos de dissídios coletivos,
as partes vencidas responderão solidàriamente pelo pagamento das
custas, calculadas sôbre o valor arbitrado pelo presidente do
Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Seção III
Das Custas e Emolumentos
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos
dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de
competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas
propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento
incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$
10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão
calculadas:(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – quando houver acordo ou condenação,
sobre o respectivo valor;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
II – quando houver extinção do processo, sem
julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido,
sobre o valor da causa;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
III – no caso de procedência do pedido
formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o
valor da causa;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre
o que o juiz fixar.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido,
após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as
custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo
recursal.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo
arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas
processuais.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra
forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em
partes iguais aos litigantes.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes
vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas,
calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente
do Tribunal.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-A. No processo de execução são
devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao
final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei
nº 10.537, de 27.8.2002)
I – autos de arrematação, de adjudicação e
de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o
máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta
e oito centavos);(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – atos dos oficiais de justiça, por
diligência certificada:(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e
seis centavos);(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois
reais e treze centavos);(Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
III – agravo de instrumento: R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);(Incluído pela
Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e
quatro reais e vinte e seis centavos);(Incluído pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
V – embargos à execução, embargos de
terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos);(Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta
e cinco reais e trinta e cinco centavos);(Incluído pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
VII – impugnação à sentença de liquidação:
R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco
centavos);(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VIII – despesa de armazenagem em depósito
judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da
avaliação;(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IX – cálculos de liquidação realizados pelo
contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos
por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito
reais e quarenta e seis centavos).(Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados
pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:(Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – autenticação de traslado de peças
mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha:
R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);(Incluído pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28
(vinte e oito centavos de real);(Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
III – autenticação de peças – por folha: R$
0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);(Incluído pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
IV – cartas de sentença, de adjudicação, de
remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco
centavos de real);(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco
reais e cinqüenta e três centavos).(Incluído pela Lei nº 10.537,
de 27.8.2002)
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos
de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a
forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às
instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do
Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha
obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o
sindicato que houver intervindo no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das custas devidas.(Redação dada
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o No caso de não-pagamento das custas,
far-se-á execução da respectiva importância, segundo o
procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.(Redação dada
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos
julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos,
àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
Art. 790-A. São isentos do pagamento de
custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:(Incluído pela
Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas
federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade
econômica;(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do
Trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste
artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício
profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I
da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela
parte vencedora.(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790-B. A responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça
gratuita.(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
SEÇÃO IV
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 791 - Os empregados e os empregadores
poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os
empregados e empregadores poderão fazer-se representar por
intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado,
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada
aos interessados a assistência por advogado.
Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e
menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão
pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus
pais, tutores ou maridos.
Art. 793 - Tratando-se de maiores de 14
(quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, as reclamações poderão
ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes,
por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares
onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa
habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.
SEÇÃO V
DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos à
apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando
resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes
litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas
senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à
primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex
officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso,
serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar
incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do
processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua
decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou
repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado
causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar
a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará
senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
SEÇÃO VI
DAS EXCEÇÕES
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da
Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do
feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - As demais exceções serão alegadas
como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
§ 2º - Das decisões sobre exceções de
suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas
do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes
alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 800 - Apresentada a exceção de
incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte
e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na
primeira audiência ou sessão que se seguir.
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é
obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos
seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou
afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver
praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz,
não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo
motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo
constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando
já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz
recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que
ela se originou.
Art. 802 - Apresentada a exceção de
suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48
(quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e
Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção
de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou
sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual
continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á
da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de
Direito, será este substituído na forma da organização judiciária
local.
SEÇÃO VII
DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem
ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento e
Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do
Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos
da Justiça Ordinária;
d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se
considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se
considerarem incompetentes.
Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem
ser suscitados:
a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos
procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu
representante.
Art. 806 - É vedado à parte interessada
suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa
exceção de incompetência.
Art. 807 - No ato de suscitar o conflito
deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.
Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que
trata o art. 803 serão resolvidos: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 6.353, de 20.3.1944)
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados
entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas
respectivas regiões; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os
suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de
Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre
as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os
suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da
Justiça Ordinária.
Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre
as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:
I - o juiz ou presidente mandará extrair dos
autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o
processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao
Presidente do Tribunal Regional competente; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
II - no Tribunal Regional, logo que der
entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do
feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos
Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o
andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo,
quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será
ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a
julgamento na primeira sessão; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
III - proferida a decisão, será a mesma
comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito,
prosseguindo no foro julgado competente.
Art. 810 - Aos conflitos de jurisdição entre
os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no
artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Art. 811 - Nos conflitos suscitados na
Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da
Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o
inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 812 - A ordem processual dos conflitos
de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho
será a estabelecida no seu regimento interno. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
SEÇÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 813 - As audiências dos órgãos da
Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do
Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8
(oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco)
horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser
designado outro local para a realização das audiências, mediante
edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão
ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do
parágrafo anterior.
Art. 814 - Às audiências deverão estar
presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os
escrivães ou secretários.
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou
presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo
secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais
pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze)
minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver
comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido
constar do livro de registro das audiências.
Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a
ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os
assistentes que a perturbarem.
Art. 817 - O registro das audiências será
feito em livro próprio, constando de cada registro os processos
apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências
eventuais.
Parágrafo único - Do registro das audiências
poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
SEÇÃO IX
DAS PROVAS
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à
parte que as fizer.
Art. 819 - O depoimento das partes e
testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito
por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste
artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba
escrever.
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo
trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o
depoimento.
Art. 820 - As partes e testemunhas serão
inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por
seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus
representantes ou advogados.
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá
indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de
inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer
qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu
comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou
convocadas.
Art. 823 - Se a testemunha for funcionário
civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será
requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência
marcada.
Art. 824 - O juiz ou presidente
providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja
ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a
audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem
serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando
sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730,
caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Art. 826 - É facultado a cada uma das partes
apresentar um perito ou tecnico.
Art. 827 - O juiz ou presidente poderá
argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para
ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem
apresentado.
Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar
o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome,
nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada,
o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em
caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único - Os depoimentos das
testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo
secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado,
devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos
depoentes.
Art. 829 - A testemunha que for parente até
o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das
partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como
simples informação.
Art. 830 - O documento oferecido para prova
só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou
quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o
juiz ou Tribunal.
SEÇÃO X
DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Art. 831 - A decisão será proferida depois
de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único - No caso de conciliação, o
termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível.
"Parágrafo único. No caso de conciliação, o
termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para
a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem
devidas." (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome
das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das
provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela
procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o
seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas
que devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3o As decisões cognitivas ou
homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das
parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado,
inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo
recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 4o O INSS será intimado, por via postal,
das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela
indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às
contribuições que lhe forem devidas. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 833 - Existindo na decisão evidentes
erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo,
poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio,
ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça
do Trabalho.
Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta
Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos
litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas
próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da
decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.
Art. 836 - É vedado aos órgãos de Justiça do
Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos
expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será
admitida, na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
dispensado o depósito referido nos artigos 488, inciso II, e 494
daquele diploma legal. (Redação dada pela Lei nº 7.351, de
27.8.1985)
CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 837 - Nas localidades em que houver
apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um)
escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à
secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
Art. 838 - Nas localidades em que houver
mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do
cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição,
na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
Art. 839 - A reclamação poderá ser
apresentada:
a) pelos empregados e empregadores,
pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de
classe;
b) por intermédio das Procuradorias
Regionais da Justiça do Trabalho.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita
ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá
conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito
a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado,
uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido,
a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida
a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou
secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 841 - Recebida e protocolada a
reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao
reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à
audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois
de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro
postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu
recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por
edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente
forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato
da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e
havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só
processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou
estabelecimento.
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 843 - Na audiência de julgamento
deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes salvo,
nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento,
quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato
de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se
substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha
conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro
motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao
empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por
outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu
sindicato.
Art. 844 - O não-comparecimento do
reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o
não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto,
motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento,
designando nova audiência.
Art. 845 - O reclamante e o reclamado
comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas,
apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou
presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022,
de 5.4.1995)
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo,
assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o
prazo e demais condições para seu cumprimento. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 2º - Entre as condições a que se refere o
parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que
não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido
ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do
cumprimento do acordo. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.022, de 5.4.1995)
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado
terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da
reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º Parágrafo suprimido pela Lei nº
9.022, de 5.4.1995:
Texto original: Se houver acordo,
lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes,
consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º Parágrafo suprimido pela Lei nº
9.022, de 5.4.1995:
Texto original: Entre as condições a que se
refere o parágrafo anterior poderá ser estabelecida a de ficar a
parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente
o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do
cumprimento do acordo.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a
instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a
requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os
litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá
qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o
seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as
testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Art. 849 - A audiência de julgamento será
contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior,
concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua
continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova
notificação.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as
partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez)
minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a
proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida
a decisão.
Parágrafo único - O Presidente da Junta,
após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e,
havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir
decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo
equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.
Art. 851 - Os tramites de instrução e
julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará,
na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das
Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos
depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto
à matéria de fato. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz,
junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de
48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e
assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.
(Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes
notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria
audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma
estabelecida no § 1º do art. 841.
SEÇÃO II-A
(incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo
valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data
do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento
sumaríssimo. (Artigo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do
procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no
procedimento sumaríssimo: (Artigo incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
I - o pedido deverá ser certo ou determinado
e indicará o valor correspondente; (Inciso incluído pela Lei
nº 9.957, de 12.1.2000)
II - não se fará citação por edital,
incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do
reclamado; (Inciso incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
III - a apreciação da reclamação deverá
ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo
constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o
movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
(Inciso incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do
disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento
da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da
causa. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao
juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito
sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a
direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado
para atuar simultaneamente com o titular. (Artigo incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com
liberdade para determinar as provas a serem produzidas,
considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar
ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às
regras de experiência comum ou técnica. (Artigo incluído pela Lei
nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz
esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação
e usará os meios adequados de persuasão para a solução
conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Artigo
incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-F. Na ata de audiência serão
registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações
fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa
trazidas pela prova testemunhal. (Artigo incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos
os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento
da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na
sentença. (Artigo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas
na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas
previamente. (Artigo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º Sobre os documentos apresentados por
uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária,
sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a
critério do juiz. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas
para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e
julgamento independentemente de intimação. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 3º Só será deferida intimação de
testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar
sua imediata condução coercitiva. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 4º Somente quando a prova do fato o
exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica,
incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia
e nomear perito. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
§ 5º (VETADO) (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 6º As partes serão intimadas a
manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 7º Interrompida a audiência, o seu
prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo
de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo
juiz da causa. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
Art. 852-I. A sentença mencionará os
elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Artigo incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão
que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da
lei e as exigências do bem comum. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º (VETADO) (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 3º As partes serão intimadas da sentença
na própria audiência em que prolatada. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
SEÇÃO III
DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Art. 853 - Para a instauração do inquérito
para apuração de falta grave contra empregado garantido com
estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à
Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data da suspensão do empregado.
Art. 854 - O processo do inquérito perante a
Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente
Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Art. 855 - Se tiver havido prévio
reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do
inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para
pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da
instauração do mesmo inquérito.
CAPÍTULO IV
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Art. 856 - A instância será instaurada
mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá
ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a
requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que
ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 857 - A representação para instaurar a
instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das
associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art.
856, quando ocorrer suspensão do trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. Revogado pelo
Decreto-Lei nº 7.321 de 14.2.1945:
Texto original: Quando não houver sindicato
representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a
representação ser instaurada pelas federações correspondentes e,
na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua
representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 858 - A representação será apresentada
em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
a) designação e qualificação dos reclamantes
e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da
conciliação.
Art. 859 - A representação dos sindicatos
para instauração da instância fica subordinada à aprovação de
assembléia, da qual participem os associados interessados na
solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria
de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por
2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-Lei
nº 7.321 de 14.2.1945:
Texto original: Quando verbal, a
representação será feita ao presidente do tribunal ou à
Procuradoria da Justiça do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo
funcionário designado para esse fim.
SEÇÃO II
DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 860 - Recebida e protocolada a
representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal
designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez)
dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância
do disposto no art. 841.
Parágrafo único - Quando a instância for
instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do
prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.
Art. 861 - É facultado ao empregador
fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer
outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas
declarações será sempre responsável.
Art. 862 - Na audiência designada,
comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente
do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da
conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o
Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça
capaz de resolver o dissídio.
Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o
submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.
Art. 864 - Não havendo acordo, ou não
comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá
o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que
entender necessárias e ouvida a Procuradoria. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 865 - Sempre que, no decorrer do
dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente
requisitará à autoridade competente as providências que se
tornarem necessárias.
Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da
sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente,
delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts.
860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade
delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição
circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer
conveniente.
Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão
notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado
postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no
jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Parágrafo único - A sentença normativa
vigorará: (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 424, de
21.1.1969)
a) a partir da data de sua publicação,
quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou,
quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em
vigor, da data do ajuizamento; (Alínea incluída pelo Decreto-lei
nº 424, de 21.1.1969)
b) a partir do dia imediato ao termo final
de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando
ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. (Alínea incluída
pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que
tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como
parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o
Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições
de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados
da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data
em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua
vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869 - A decisão sobre novas condições
de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da
mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do
Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais
empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais
sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver
proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da
Justiça do Trabalho.
Art. 870 - Para que a decisão possa ser
estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4
(três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos
empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão
da decisão.
§ 1º - O Tribunal competente marcará prazo,
não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a
fim de que se manifestem os interessados.
§ 2º - Ouvidos os interessados e a
Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao
julgamento do Tribunal.
Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a
decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.
SEÇÃO IV
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada
em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas
estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores
deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da
decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos,
independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando
certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo
competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste
Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e
de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº
2.275, de 30.7.1954)
SEÇÃO V
DA REVISÃO
Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de
sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de
trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as
ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou
inaplicáveis.
Art. 874 - A revisão poderá ser promovida
por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do
Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou
empregadores interessados no cumprimento da decisão.
Parágrafo único - Quando a revisão for
promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria,
as associações sindicais e o empregador ou empregadores
interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando
promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas
também por igual prazo.
Art. 875 - A revisão será julgada pelo
Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a
Procuradoria da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 876 - As decisões passadas em julgado
ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os
acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta
firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de
conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia
serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação
dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Serão executados ex officio
os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão
proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de
condenação ou homologação de acordo. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 877 - É competente para a execução das
decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou
julgado originariamente o dissídio.
Art. 877-A - É competente para a execução de
título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o
processo de conhecimento relativo à matéria. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 878 - A execução poderá ser promovida
por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou
Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de
decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida
pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946),
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o
pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência
Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças
encontradas na execução ex officio. (Artigo incluído pela
Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença
exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá
ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º - Na liquidação, não se poderá
modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria
pertinente à causa principal. (Parágrafo incluído pela Lei nº
8.432, 11.6.1992)
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o
cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente
intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive
da contribuição previdenciária incidente. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida,
o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias
para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos
órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à
intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no
prazo de dez dias, sob pena de preclusão. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 4o A atualização do crédito devido à
Previdência Social observará os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.035, de 25.10.2000)
SEÇÃO II
DO MANDADO E DA PENHORA
Art. 880 - O Juiz ou Presidente do Tribunal,
requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao
executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo,
pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de
pagamento em dinheiro, para que pague em 48 (quarenta e oito)
horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal,
requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao
executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo,
pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de
pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas
ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a
execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 10.035,
de 25.10.2000)
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a
decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais
de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2
(duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for
encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal
oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo,
durante 5 (cinco) dias.
Art. 881 - No caso de pagamento da
importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou
secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias,
assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou
secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se
a outra ao processo.
Parágrafo único - Não estando presente o
exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em
estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em
estabelecimento bancário idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305,
2.4.1985)
Art. 882 - O executado que não pagar a
importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito
da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou
nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial
estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
Art. 883 - Não pagando o executado, nem
garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos
quantos bastem ao pagamento da importância da condenação,
acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer
caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação
inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 884 - Garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para
apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para
impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às
alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou
prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas
testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso
julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a
produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco)
dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá
o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao
exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei
nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os
embargos e a impugnação à liquidação. (Redação dada pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os
embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores
trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de
25.10.2000)
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA
EXECUÇÃO
Art. 885 - Não tendo sido arroladas
testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos,
proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando
subsistente ou insubsistente a penhora.
Art. 886 - Se tiverem sido arroladas
testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou
secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos
os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na
forma prevista no artigo anterior.
§ 1º - Proferida a decisão, serão da mesma
notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com
franquia.
§ 2º - Julgada subsistente a penhora, o
juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens
penhorados.
Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados
em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por
avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as
custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal
trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo
Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 1º Não acordando as partes quanto à
designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que
o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente
pelo juiz ou presidente do tribunal.
§ 2º Os servidores da Justiça do Trabalho
não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de
dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a
arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do
juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a
antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584,
de 26.6.1970)
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e
lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo
o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei
nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance
com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo
o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos
ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não
pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação,
perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º
dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do
processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não
contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo
dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da
Fazenda Pública Federal.
Art. 889-A. Os recolhimentos das
importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão
efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do
Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação
da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do
processo. (Artigo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 1o Sendo concedido parcelamento do débito
previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos
documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a
execução da respectiva contribuição previdenciária até final e
integral cumprimento do parcelamento. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 2o As varas do trabalho encaminharão ao
órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias
pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro
prazo for estabelecido em regulamento. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
Art. 890 - A execução para pagamento de
prestações sucessivas far-se-á com observância das normas
constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas
neste Capítulo.
Art. 891 - Nas prestações sucessivas por
tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação
compreenderá as que lhe sucederem.
Art. 892 - Tratando-se de prestações
sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá
inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na
execução.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os
seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861,
de 13.10.1949)
II - recurso ordinário; (Redação dada pela
Lei nº 861, de 13.10.1949)
III - recurso de revista; (Redação dada pela
Lei nº 861, de 13.10.1949)
IV - agravo.(Redação dada pela Lei nº 861,
de 13.10.1949)
§ 1º - Os incidentes do processo são
resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em
recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - A interposição de recurso para o
Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 894 - Cabem embargos, no
Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 5
(cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) das decisões a que se referem as alíneas
b e c do inciso I do art. 702; (Redação dada pela Lei nº
5.442, de 24.5.1968)
b) das decisões das Turmas contrárias à
letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão
proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida
estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de
5.10.1982)
Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados
e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta
Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual
de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes,
como definido na legislação vigente. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a
instância superior:
a) das decisões definitivas das Juntas e
Juízes, no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº
5.442, de 24.5.1968)
b) das decisões definitivas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de
10 (dez) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios
coletivos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.168, de 12.4.1946)
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
I - (VETADO). (Inciso incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
II - será imediatamente distribuído, uma vez
recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo
de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo
imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Inciso
incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
III - terá parecer oral do representante do
Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este
entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Inciso
incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
IV - terá acórdão consistente unicamente na
certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e
parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se
a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão
de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
(Inciso incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em
Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos
ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para
Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em
grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal
Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de
Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei
estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,
sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do
Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação
divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756,
de 17.12.1998)
c) proferidas com violação literal de
disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito
apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal
recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em
qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença,
inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não
caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho
procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua
jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do
CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a
admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da
Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso
de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a
ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 5º - Estando a decisão recorrida em
consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o,
negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo
de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses
de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de
representação, cabendo a interposição de Agravo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da
República. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
Art.896-A (Vide Medida Provisória nº 2.226,
de 4.9.2001)
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito)
dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
a) de petição, das decisões do Juiz ou
Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
b) de instrumento, dos despachos que
denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº
8.432, 11.6.1992)
§ 1º - O agravo de petição só será recebido
quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os
valores impugnados, permitida a execução imediata da parte
remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de
sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 2º - O agravo de instrumento interposto
contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a
execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 3º - Na hipótese da alínea a deste artigo,
o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela
autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente da
Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma
das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o
prolator da sentença, observado o disposto no art. 679 desta
Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o
exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos
próprios autos, se tiver determinada a extração de carta de
sentença. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946 e alterado pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o
agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela
autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do
Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o
julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que
estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto
no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o
exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos
próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de
sentença. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo,
o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para
conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes
promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a
possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso
denegado, instruindo a petição de interposição: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição
inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do
depósito recursal e do recolhimento das custas; (Inciso incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
II - facultativamente, com outras peças que
o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito
controvertida. (Inciso incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 6o O agravado será intimado para oferecer
resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
recursos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará
sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o
caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 8o Quando o agravo de petição versar
apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução
determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão
autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e
remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da
sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu
julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a
sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito
modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no
julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
do recurso. (Artigo incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
Parágrafo único. Os erros materiais poderão
ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 898 - Das decisões proferidas em
dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em
qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além
dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da
Justiça do Trabalho.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por
simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as
exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória
até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10
(dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais,
só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante
prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a
decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da
importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples
despacho do juiz. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 75, de
21.11.1966 e alterado pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 2º Tratando-se de condenação de valor
indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para
efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de
10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 75, de 21.11.1966 e alterado pela Lei nº
5.442, 24.5.1968)
§ 3º - Revogado pela Lei nº 7.033, de
5.10.1982:
Texto original: Na hipótese de se discutir,
no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal
Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato,
pelo vencedor. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 75, de
21.11.1966 e alterado pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º
far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º
da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os
preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento,
o disposto no § 1º. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 75, de
21.11.1966 e alterado pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta
vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva
abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pela Lei nº
5.442, 24.5.1968)
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o
arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes
o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será
limitado a êste valor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442,
24.5.1968)
Art. 900 - Interposto o recurso, será
notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo
igual ao que tiver tido o recorrente.
Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos
neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na
secretaria.
Parágrafo único - Salvo quando estiver
correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido
ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.638, de 31.3.1993)
Art. 902 - Revogado pela Lei nº 7.033, de
5.10.1982:
Texto original: É facultado ao Tribunal
Superior do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que
prescrever o seu regimento interno. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 1º - Sempre que o estabelecimento do
prejulgado for pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado
o Tribunal Regional do Trabalho, deverá o requerimento ser
apresentado dentro do prazo de dez dias contados da data em que
for publicada a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
6.353, de 20.3.1944)
§ 2º - Considera-se revogado ou reformado o
prejulgado sempre que o Tribunal Superior do Trabalho, funcionando
completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese
do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos, o
acórdão fará remissão expressa à alteração ou revogação do
prejulgado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 3º - O requerimento de prejulgado terá
efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1º deste
artigo.
§ 4º - Uma vez estabelecido o prejulgado, os
Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e
Julgamento e os Juízes de Direito investidos da jurisdição da
Justiça do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 5º - Considera-se revogado ou reformado o
prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho, funcionando
completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese
do prejulgado, firmando nova interpretação. Em tais casos, o
acordão fará remissão expressa à alteração ou revogação do
prejulgado.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 903 - As penalidades estabelecidas no
Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver
de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação,
ex officio, ou mediante, representação de qualquer interessado ou
da Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 904 - As sanções em que incorrerem as
autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade
ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio,
ou mediante representação de qualquer interessado ou da
Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Parágrafo único. Tratando de membro do
Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de
execuções o Conselho Federal. (Parágrafo 1º renumerado pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967:
Texto original: Enquanto não estiver
organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo será
encaminhado à Presidência da República.
Art. 905 - Tomando conhecimento do fato
imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar o
acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por
escrito.
§ 1º - É facultado ao acusado, dentro do
prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de
testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada
audiência para a inquirição.
§ 2º - Findo o prazo de defesa, o processo
será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser
proferido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 906 - Da imposição das penalidades a
que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o
Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição
resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20
(vinte) dias.
Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em
pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade
competente.
Art. 908 - A cobrança das multas
estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal,
perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da
Fazenda Pública Federal.
Parágrafo único - A cobrança das multas será
promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os
Tribunais Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e,
nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº
960, de 17 de dezembro de 1938. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal
Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 910 - Para os efeitos deste Título,
equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem
como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios,
açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas,
empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos
que interessem à segurança nacional.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 911 - Esta Consolidação entrará em
vigor em 10 de novembro de 1943.
Art. 912 - Os dispositivos de caráter
imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não
consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se
tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Parágrafo único - O Tribunal Superior do
Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais
Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 914 - Continuarão em vigor os quadros,
tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não
alterados pela presente Consolidação.
Art. 915 - Não serão prejudicados os
recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo
prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta
Consolidação.
Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados
pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência
desta, quando menores do que os previstos pela legislação
anterior.
Art. 917 - O Ministro do Trabalho marcará
prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências
contidas no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho".
Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais,
em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da
Carteira da Trabalho a Previdência Social, para os atuais
empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio fixará, para cada Estado e quando julgar
conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os
dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do
Trabalho". (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 918 - Enquanto não for expedida a Lei
Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do
Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com
apoio no art. 1º , alínea "c", do Decreto-lei nº 3.710, de 14 de
outubro de 1941, cabendo recurso de suas decisões nos
termos do disposto no art. 734, alínea "b", desta
Consolidação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de
20.3.1944)
Parágrafo único - Ao diretor do Departamento
de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a
constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de
Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância
superior, os recursos sobre matéria tecnico-administrativa dessas
instituições.
Art. 919 - Ao empregado bancário, admitido
até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito
à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº
24.615, de 9 de julho de 1934.
Art. 920 - Enquanto não forem constituídas
as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes,
econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses
órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por
equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes
federações.
Art. 921 - As empresas que não estiverem
incluídas no enquadramento sindical em que trata o art. 577
poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos
representativos da respectiva categoria profissional.
Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá
somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta
Consolidação. (Artigo incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de
20.3.1944)
Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da
Independência e 55º da República.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.8.1943
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