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Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850.
Revogação - primeira parte vide Lei
10.406, de 10.1.2002 Código Comercial
PARTE PRIMEIRA - DO COMÉRCIO EM GERAL
TÍTULO I
Dos Comerciantes
Capítulo I
Das Qualidades Necessárias para ser
Comerciante
Art. 1 - Podem comerciar no Brasil:
1 - Todas as pessoas que, na conformidade
das leis deste Império, se acharem na livre administração de suas
pessoas e bens, e não forem expressamente proibida neste Código.
2 - Os menores legitimamente emancipados.
3 - Os filhos-famílias que tiverem mais de
18 (dezoito) anos de idade, com autorização dos pais, provada por
escritura pública. O filho maior de 21 (vinte e um) anos, que for
associado ao comércio do pai, e o que com sua aprovação, provada
por escrito, levantar algum estabelecimento comercial, será
reputado emancipado e maior para todos os efeitos legais nas
negociações mercantis.
4 - As mulheres casadas maiores de 18
(dezoito) anos, com autorização de seus maridos para poderem
comerciar em seu próprio nome, provada por escritura pública. As
que se acharem separadas da coabitação dos maridos por sentença de
divórcio perpétuo, não precisam da sua autorização.
Os menores, os filhos-famílias e as mulheres
casadas devem inscrever os títulos da sua habilitação civil, antes
de principiarem a comerciar, no Registro do Comércio do respectivo
distrito.
Art. 2 - São proibidos de comerciar:
1 - os presidentes e os comandantes de armas
das províncias, os magistrados vitalícios, os juízes municipais e
os de órfãos, e oficiais de Fazenda, dentro dos distritos em que
exercerem as suas funções;
2 - os oficiais militares de 1 linha de mar
e terra, salvo se forem reformados, e os dos corpos policiais;
3 - as corporações de mão-morta, os clérigos
e os regulares;
4 - os falidos, enquanto não forem
legalmente reabilitados.
Art. 3 - Na proibição do artigo antecedente
não se compreende a faculdade de dar dinheiro a juro ou a prêmio,
contanto que as pessoas nele mencionadas não façam do exercício
desta faculdade profissão habitual de comércio; nem a de ser
acionista em qualquer companhia mercantil, uma vez que não tomem
parte na gerência administrativa da mesma companhia.
Art. 4 - Ninguém é reputado comerciante para
efeito de gozar da proteção que este Código liberaliza em favor do
comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos Tribunais do
Comércio do Império, e faça da mercancia profissão habitual
(artigo nº 9).
Art. 5 - A petição da matrícula deverá
conter:
1 - o nome, idade, naturalidade e domicílio
do suplicante; e, sendo sociedade, os nomes individuais que a
compõem, e a firma adotada (artigo nºs 302, 311 e 325);
2 - o lugar ou domicílio do estabelecimento.
Os menores, os filhos-famílias e as mulheres casadas deverão
juntar os títulos da sua capacidade civil (artigo nº. 1, nºs 2, 3
e 4).
Art. 6 - O tribunal, achando que o
suplicante tem capacidade legal para poder comerciar, e goza de
crédito público, ordenará a matrícula, a qual será logo comunicada
a todos os Tribunais do Comércio, e publicada por editais e pelos
jornais, onde os houver, expedindo-se ao mesmo suplicante o
competente título.
Art. 7 - Os negociantes que se acharem
matriculados na Junta do Comércio ficam obrigados a registrar o
competente título no tribunal do seu domicílio, dentro de 4
(quatro) meses da sua instalação; podendo o mesmo tribunal
prorrogar este prazo a favor dos comerciantes que residirem em
lugares distantes (artigo nº. 31).
Art. 8 - Toda a alteração, que o comerciante
ou sociedade vier a fazer nas circunstâncias declaradas na sua
matrícula, será levada, dentro do prazo marcado no artigo
antecedente, ao conhecimento do tribunal respectivo, o qual a
mandará averbar na mesma matrícula e proceder às comunicações e
publicações determinadas no artigo nº. 6.
Art. 9 - O exercício efetivo de comércio
para todos os efeitos legais presume-se começar desde a data da
publicação da matrícula.
Capítulo II
Das Obrigações Comuns a Todos os
Comerciantes
Art. 10 - Todos os comerciantes são
obrigados:
1 - a seguir uma ordem uniforme de
contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim
necessários;
2 - a fazer registrar no Registro do
Comércio todos os documentos, cujo registro for expressamente
exigido por este Código, dentro de 15 (quinze) dias úteis da data
dos mesmos documentos (artigo nº. 31), se maior ou menor prazo se
não achar marcado neste Código;
3 - a conservar em boa guarda toda a
escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro
do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes
possam ser relativas (Título. XVII);
4 - a formar anualmente um balanço geral do
seu ativo e passivo, o qual deverá compreender todos os bens de
raiz móveis e semoventes, mercadorias, dinheiro, papéis de
crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as
dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo
comerciante a quem pertencer.
Art. 11 - Os livros que os comerciantes são
obrigados a ter indispensavelmente, na conformidade do artigo
antecedente, são o Diário e o Copiador de cartas.
Art. 12 - No Diário é o comerciante obrigado
a lançar com individuação e clareza toda as suas operações de
comércio, letras e outros quaisquer papéis de crédito que passar,
aceitar, afiançar ou endossar, e em geral tudo quanto receber e
despender de sua ou alheia conta, seja por que título for, sendo
suficiente que as parcelas de despesas domésticas se lancem
englobadas na data em que forem extraídas da caixa. Os
comerciantes de retalho deverão lançar diariamente no Diário a
soma total das suas vendas a dinheiro, e, em assento separado, a
soma total das vendas fiadas no mesmo dia.
No mesmo Diário se lançará também em resumo
o balanço geral (artigo nº. 10, nº 4), devendo aquele conter todas
as verbas deste, apresentando cada uma verba a soma total das
respectivas parcelas; e será assinado na mesma data do balanço
geral. No Copiador o comerciante é obrigado a lançar o registro de
todas as cartas missivas que expedir, com as contas, faturas ou
instruções que as acompanharem.
Art. 13 - Os dois livros sobreditos devem
ser encadernados, numerados, selados e rubricados em todas as suas
folhas por um dos membros do Tribunal do Comércio respectivo, a
quem couber por distribuição, com termos de abertura e
encerramento subscritos pelo secretário do mesmo tribunal e
assinados pelo presidente.
Nas províncias onde não houver Tribunal do
Comércio, as referidas formalidades serão preenchidas pela Relação
do distrito; e, na falta desta, pela primeira a autoridade
judiciária da comarca do domicílio do comerciante, e pelo seu
distribuidor e escrivão e o comerciante não preferir antes mandar
os seus livros ao Tribunal do Comércio. A disposição deste artigo
só começará a obrigar desde o dia que os Tribunais do Comércio,
cada um no seu respectivo distrito, designarem.
Art. 14 - A escrituração dos mesmos livros
será feita em forma mercantil, e seguida pela ordem cronológica de
dia, mês e ano, sem intervalo em branco, nem entrelinhas,
bordaduras, raspaduras ou emendas.
Art. 15 - Qualquer dos dois mencionados
livros, que for achado com algum dos vícios especificado no artigo
precedente, não merecerá fé alguma nos lugares viciados a favor do
comerciante a quem pertencer, nem no seu todo, quando lhes
faltarem as formalidades prescritas no artigo nº 13, ou os seus
vícios forem tantos ou de tal natureza que o tornem indigno de
merecer fé.
Art. 16 - Os mesmos livros, para serem
admitidos em juízo, deverão achar-se escritos no idioma do país;
se por serem de negociantes estrangeiros estiverem em diversa
língua, serão primeiro traduzidos na parte relativa à questão, por
intérprete juramentado, que deverá ser nomeado a aprazimento de
ambas as partes, não o havendo público; ficando a estas o direito
de contestar a tradução de menos exata.
Art. 17 - Nenhuma autoridade, juízo ou
tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais especioso que seja,
pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se o
comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração
mercantil, ou neles tem cometido algum vício.
Art. 18 - A exibição judicial dos livros de
escrituração comercial por inteiro, ou de balanços gerais de
qualquer casa de comércio, só pode ser ordenada a favor dos
interessados em gestão de sucessão, comunhão ou sociedade,
administração ou gestão mercantil por conta de outrem, e em caso
de quebra.
Art. 19 - Todavia, o juiz ou Tribunal do
Comércio, que conhecer de uma causa, poderá, a requerimento da
parte, ou mesmo do ex officio, ordenar, na pendência da lide, que
os livros, ou de qualquer ou de ambos os litigantes sejam
examinados na presença do comerciante a quem pertencerem e debaixo
de suas vistas, ou na de pessoa por ele nomeada, para deles se
averiguar e extrair o tocante à questão.
Se os livros se acharem em diverso distrito,
o exame será feito pelo juiz de direito do comércio respectivo, na
forma sobredita; com declaração, porém, de que em nenhum caso os
referidos livros poderão ser transportados para fora do domicílio
do comerciante a quem pertencerem, ainda que ele nisso convenha.
Art. 20 - Se algum comerciante recusar
apresentar os seus livros quando judicialmente lhe for ordenado,
nos casos do artigo nº. 18, será compelido à sua apresentação
debaixo de prisão, e nos casos do artigo nº. 19 será deferido
juramento supletório à outra parte. Se a questão for entre
comerciantes, dar-se-á plena fé aos livros do comerciante a favor
de quem se ordenar a exibição, se forem apresentados em forma
regular (artigo nºs 13 e 14).
Capítulo III
DAS PRERROGATIVAS DOS COMERCIANTES
Art. 21 - As procurações bastantes dos
comerciantes, ou sejam feitas pela sua própria mão ou por eles
somente assinadas, têm a mesma validade que se fossem feitas por
tabeliães públicos.
Art. 22 - Os escritos de obrigações
relativas a transações mercantis, para as quais se não exija por
este Código prova de escritura pública, sendo assinados por
comerciantes, terão inteira fé contra quem os houver assinado,
seja qual for o seu valor (artigo nº. 426).
Art. 23 - Os dois livros mencionados no
artigo nº. 11, que se acharem com as formalidades prescritas no
artigo nº. 13, sem vício nem defeito, escriturados na forma
determinada no artigo nº. 14, e em perfeita harmonia uns com os
outros, fazem prova plena:
1 - contra as pessoas que deles forem
proprietários, originariamente ou por sucessão;
2 - contra comerciantes, com quem os
proprietários, por si ou por seus antecessores, tiverem ou
houverem tido transações mercantis, se os assentos respectivos se
referirem a documentos existentes que mostrem a natureza das
mesmas transações, e os proprietários provarem também por
documentos, que não foram omissos em dar em tempo competente os
avisos necessários, e que a parte contrária os recebeu;
3 - contra pessoas não comerciantes, se os
assentos forem comprovados por algum documento, que só por si não
possa fazer prova plena.
Art. 24 - Fica entendido que os referidos
livros não podem produzir prova alguma naqueles casos, em que este
Código exige que ela só possa fazer-se por instrumento público ou
particular.
Art. 25 - Ilide-se a fé dos mesmos livros,
nos casos compreendidos nº 2 do artigo nº. 23, por documentos sem
vício, por onde se mostre que os assentos contestados são falsos
ou menos exatos; e quanto aos casos compreendidos na disposição no
nº 3 do mesmo artigo, por qualquer gênero de prova admitida em
comércio.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - Os menores e os filhos-famílias
comerciantes podem obrigar, hipotecar e alhear validamente os seus
bens de raiz, sem que possam alegar o beneficio de restituição
contra estes atos, ou outras quaisquer obrigações comerciais que
contraírem.
Em caso de dúvida, todas as obrigações por
eles contraídas presumem se comerciais.
Art. 27 - A mulher casada comerciante não
pode obrigar, hipotecar ou alhear os bens próprios do marido
adquiridos antes do casamento, se os respectivos títulos houverem
sido lançados no Registro do Comércio dentro de 15 (quinze) dias
depois do mesmo casamento (artigo nº. 31), nem os de raiz que
pertencerem em comum a ambos os cônjuges, sem autorização especial
do marido, provada por escritura pública inscrita no dito
Registro.
Poderá, porém, obrigar, hipotecar e alhear
validamente os bens dotais, os parafernais, os adquiridos no seu
comércio, e todos os direitos e ações em que tiver comunhão, sem
que em nenhum caso possa alegar benefício algum de direito.
Art. 28 - A autorização para comerciar dada
pelo marido à mulher pode ser revogada por sentença ou escritura
pública; mas a revogação só surtirá efeito relativamente a
terceiro depois que for inscrita no Registro do Comércio, e tiver
sido publicada por editais e nos periódicos do lugar, e comunicada
por cartas a todas as pessoas com quem a mulher tiver a esse tempo
transações comerciais.
Art. 29 - A mulher comerciante, casando,
presume-se autorizada pelo marido, enquanto este não manifestar o
contrário por circular dirigida a todas as pessoas, com quem ela a
esse tempo tiver transações comerciais, inscrita no Registro do
Comércio respectivo, e publicada por editais e nos periódicos do
lugar.
Art. 30 - Todos os atos do comércio
praticados por estrangeiros residentes no Brasil serão regulados e
decididos pelas disposições do presente Código.
Art. 31 - Os prazos marcados nos artigo nºs
10, nº 2, e 27, começarão a contar-se, para as pessoas que
residirem fora do lugar onde se achar estabelecido o Registro do
Comércio, do dia seguinte ao da chegada do segundo correio,
paquete ou navio, que houver saído do distrito do domicílio das
mesmas pessoas depois da data dos documentos que deverem ser
registrados.
TÍTULO II
DAS PRAÇAS DO COMÉRCIO
Art. 32 - Praça do comércio é não só o
local, mas também a reunião dos comerciantes, capitães e mestres
de navios, corretores e mais pessoas empregadas no comércio.
Este local e reunião estão sujeitos à
polícia e inspeção das autoridades competentes.
O regulamento das praças do comércio marcará
tudo quanto respeita à polícia interna das mesmas praças, e mais
objetos a elas concernentes.
Art. 33 - O resultado das negociações que se
operarem na praça determinará o curso do câmbio e o preço corrente
das mercadorias, seguros, fretes, transportes de terra e água,
fundos públicos, nacionais ou estrangeiros, e de outros quaisquer
papéis de crédito, cujo curso possa ser anotado.
Art. 34 - Os comerciantes de qualquer praça
poderão eleger dentre si uma comissão que represente o corpo do
comércio da mesma praça.
TÍTULO III
DOS AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - São considerados agentes
auxiliares do comércio, sujeitos às leis comerciais com relação às
operações que nessa qualidade lhes respeitam:
1 - os corretores;
2 - os agentes de leilões;
3 - os feitores, guarda-livros e caixeiros;
4 - os trapicheiros e os administradores de
armazéns de depósito,
5 - os comissários de transportes.
Capítulo II
DOS CORRETORES
Art. 36 - Para ser corretor, requer-se ter
mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, e ser domiciliado no
lugar por mais de 1 (um) ano.
Art. 37 - Não podem ser corretores:
1 - os que não podem ser comerciantes;
2 - as mulheres;
3 - os corretores, uma vez destituídos;
4 - os falidos não reabilitados, e os
reabilitados, quando a quebra houver sido qualificada como
compreendida na disposição dos artigo nºs 800, nº 2, e 801, nº 1.
Art. 38 - Todo o corretor é obrigado a
matricular-se no Tribunal do Comércio do seu domicílio; e antes de
entrar no exercício do seu ofício prestará juramento de bem
cumprir os seus deveres perante o presidente, podendo ser
admitidos a jurar por procurador os corretores das praças
distantes do lugar onde o tribunal residir; pena de uma multa
correspondente a 10% (dez por cento) da fiança que houver
prestado, e de que a sua gestão só produzirá o efeito do mandato.
Art. 39 - A petição para matrícula deve
declarar a naturalidade e domicílio do impetrante, o gênero de
comércio para que requer habilitar-se, e a praça onde pretende
servir de corretor; e ser instruída com os seguintes documentos
originais:
1 - certidão de idade;
2 - título de residência, por onde mostre
que se acha domiciliado há mais de 1 (um) ano na praça em que
pretende ser corretor;
3 - atestado de haver praticado o comércio
sobre si, ou em alguma casa de comércio de grosso trato, na
qualidade de sócio-gerente, ou pelo menos de guarda-livros ou
primeiro agente, ou de algum corretor, com bom desempenho e
crédito.
Passados 5 (cinco) anos, a contar da data da
publicação do presente Código, nenhum estrangeiro não naturalizado
poderá exercer o ofício de corretor, ainda que anteriormente tenha
sido nomeado, e se ache servindo.
Art. 40 - Mostrando-se o impetrante nas
circunstâncias de poder ser corretor, o tribunal o admitirá a
prestar fiança idônea; e apresentando certidão autêntica de a ter
prestado lhe mandará passar patente de corretor, procedendo-se aos
mais termos dispostos no artigo. 6 para matrícula dos
comerciantes.
Art. 41 - A fiança será prestada no cartório
do escrivão do juiz do comércio do domicílio do corretor.
Os Tribunais do Comércio, logo que forem
instalados, fixarão o quantitativo das fianças que devem prestar
os corretores, com relação ao giro das transações comerciais das
respectivas praças; podendo alterar o seu valor por uma nova
fixação sempre que o julgarem conveniente.
Art. 42 - Na falta de fiança, será o
habilitante admitido a depositar a sua importância em dinheiro ou
apólices da Dívida Pública, pelo valor real que estas tiverem ao
tempo do depósito.
Se no lugar onde deva prestar-se a fiança
não houver giro de apólices da Dívida Pública, poderá efetuar-se o
depósito na praça mais próxima onde elas girarem.
Art. 43 - A fiança será conservada
efetivamente por inteiro, e por ela serão pagas as multas em que o
corretor incorrer, e as indenizações a que for obrigado, se as não
satisfizer imediatamente quem nelas for condenado, ficando
suspenso enquanto a fiança não for preenchida.
Art. 44 - No caso de morte, falência ou
ausência de algum dos fiadores, ou de se terem desonerado da
fiança por forma legal (artigo nº. 262), cessará o ofício de
corretor enquanto não prestar novos fiadores.
Art. 45 - O corretor pode intervir em todas
as convenções, transações e operações mercantis; sendo todavia
entendido que é permitido a todos os comerciantes, e mesmo aos que
o não forem, tratar imediatamente por si, seus agentes e caixeiros
as suas negociações, e as de seus comitentes, e até inculcar e
promover para outrem vendedores e compradores, contanto que a
intervenção seja gratuita.
Art. 46 - Nenhum corretor pode dar certidão
senão do que constar do seu protocolo e com referência a ele
(artigo nº. 52); e somente poderá atestar o que viu ou ouviu
relativamente aos negócios do seu ofício por despacho de
autoridade competente; pena de uma multa correspondente a 10% (dez
por cento) da fiança prestada.
Art. 47 - O corretor é obrigado a fazer
assento exato e metódico de todas as operações em que intervier,
tomando nota de cada uma, apenas for concluída, em um caderno
manual paginado.
Art. 48 - Os referidos assentos serão
numerados seguidamente pela ordem em que as transações forem
celebradas, e deverão designar o nome das pessoas que nelas
intervierem, as qualidades, quantidade e preço dos efeitos que
fizerem o objeto da negociação, os prazos e condições dos
pagamentos, e todas e quaisquer circunstâncias ocorrentes que
possam servir para futuros esclarecimentos.
Art. 49 - Nos assentos de negociações de
letras de câmbio deverá o corretor notar as datas, termos e
vencimentos, as praças onde e sobre que forem sacadas, os nomes do
sacador, endossadores e pagador, e as estipulações relativas ao
câmbio, se algumas se fizerem (artigo nº. 385).
Nos negócios de seguros é obrigado a
designar os nomes dos seguradores e do segurado (artigo nº. 667,
n°1), o objeto do seguro, seu valor segundo a convenção, lugar da
carga e descarga, o nome, nação, e matrícula do navio e o seu
porte, e o nome do capitão ou mestre.
Art. 50 - Os assentos do caderno manual
deverão ser lançados diariamente em um protocolo, por cópia
literal, por extenso, e sem emendas nem interposições, guardada a
mesma numeração do manual.
O protocolo terá as formalidades exigidas
para os livros dos comerciantes no artigo nº. 13, sob pena de não
terem fé os assentos que nele se lançarem, e de uma multa
correspondente à metade da fiança prestada.
O referido protocolo será exigível em juízo,
a requerimento de qualquer interessado, para os exames
necessários, e mesmo oficialmente por ordem dos juízes e Tribunais
do Comércio (artigo nºs 19 e 20).
Art. 51 - O corretor, cujos livros forem
achados sem as regularidades e formalidades especificadas no
artigo nº. 50, ou com falta de declaração de alguma das
individuações mencionadas nos artigo nºs 48 e 49, será obrigado a
indenizar as partes dos prejuízos que daí lhes resultarem, multado
na quantia correspondente à quarta parte da fiança, e suspenso por
tempo de 3 (três) a 6 (seis) meses; no caso de reincidência será
punido com a multa de metade da fiança, e perderá o ofício.
No caso, porém, de se provar que obrou por
dolo ou fraude, além da indenização das partes, perderá toda a
fiança, e ficará sujeito à ação criminal que possa competir.
Art. 52 - Os livros dos corretores que se
acharem sem vício nem defeito, e regularmente escriturados na
forma determinada nos artigo nºs 48, 49 e 50, terão fé pública. As
certidões extraídas dos mesmos livros com referência à folha em
que se acharem escrituradas, sendo pelos mesmos corretores
subscritas e assinadas, terão força de instrumento público para
prova dos contratos respectivos (artigo nº. 46), nos casos em que
por este Código se não exigir escritura pública, ou outro gênero
de prova especial. O corretor que passar certidão contra o que
constar dos seus livros incorrerá nas penas do crime de falsidade,
perderá a fiança por inteiro, e será destituído.
Art. 53 - Os corretores são obrigados a
assistir à entrega das coisas vendidas por sua intervenção, se
alguma das partes o exigir; sob pena de uma multa correspondente a
5% (cinco por cento) da fiança, e de responderem por perdas e
danos.
Art. 54 - Os corretores são igualmente
obrigados em negociação de letras, ou outros quaisquer papéis de
crédito endossáveis, ou apólices da Dívida Pública, a havê-los do
cedente e a entregá-los ao tomador, bem como a receber e entregar
o preço.
Art. 55 - Ainda que em geral os corretores
não respondam, nem possam constituir-se responsáveis pela
solvabilidade dos contraentes, serão contudo garantes nas
referidas negociações da entrega material do título ao tomador e
do valor ao cedente, e responsáveis pela veracidade da última
firma de todos e quaisquer papéis de crédito por via deles
negociados, e pela identidade das pessoas que intervierem nos
contratos celebrados por sua intervenção.
Art. 56 - É dever dos corretores guardar
inteiro segredo nas negociações de que se encarregarem; e se da
revelação resultar prejuízo, serão obrigados à sua indenização, e
até condenados à perda do ofício e da metade da fiança prestada,
provando-se dolo ou fraude.
Art. 57 - O corretor que no exercício do seu
ofício usar de fraude, ou empregar cavilação ou engano, será
punido com as penas do artigo nº. 51.
Art. 58 - Os corretores, ultimada a
transação de que tenham, sido encarregados, serão obrigados a dar
a cada uma das partes contraentes cópia fiel do assento da mesma
transação, por eles assinada, dentro do prazo de 48 (quarenta e
oito) horas úteis o mais tardar; pena de perderem o direito que
tiverem adquirido à sua comissão, e de indenizarem as partes de
todo o prejuízo que dessa falta lhes resultar.
Art. 59 - É proibido aos corretores:
1 - toda a espécie de negociação e tráfico
direto ou indireto, debaixo de seu ou alheio nome; contrair
sociedade de qualquer denominação ou classe que seja, e ter parte
ou quinhão, em navios ou na sua carga; pena de perdimento do
ofício, e de nulidade do contrato;
2 - encarregar-se de cobranças ou pagamentos
por conta alheia; pena de perdimento do ofício;
3 - adquirir para si ou para pessoa de sua
família coisa, cuja venda lhes for incumbida ou a algum outro
corretor, ainda mesmo que seja a pretexto do seu consumo
particular; pena de suspensão ou perdimento do ofício, a arbítrio
do tribunal, segundo a gravidade do negócio, e de uma multa
correspondente ao dobro do preço da coisa comprada.
Art. 60 - Na disposição do artigo
antecedente não se compreende a aquisição de apólices da Dívida
Pública, nem a de ações de sociedades anônimas, das quais,
todavia, não poderão ser diretores, administradores ou gerentes,
debaixo de qualquer título que seja.
Art. 61 - Toda a fiança dada por corretor em
contrato ou negociação mercantil, feita por sua intervenção, será
nula.
Art. 62 - Aos corretores de navios fica
permitido traduzir os manifestos e documentos que os mestres de
embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas
Alfândegas do Império. Estas traduções, bem como as que forem
feitas por intérpretes nomeados pelos Tribunais do Comércio, terão
fé pública; salvo as partes interessadas o direito de impugnar a
sua falta de exatidão.
Art. 63 - Aos corretores de navios, que nas
traduções de que trata o artigo antecedente cometerem erro ou
falsidade de que resulte dano às partes, são aplicáveis as
disposições do artigo nº. 51.
Art. 64 - Os Tribunais do Comércio, dentro
dos primeiros 6(seis) meses da sua instalação, organizarão uma
tabela dos emolumentos que aos corretores e intérpretes competem
pelas certidões que passarem.
Toda a corretagem, não havendo estipulação
em contrário, será paga repartidamente por ambas as partes.
Art. 65 - Vagando algum ofício de corretor,
o escrivão do juízo do comércio procederá imediatamente à
arrecadação de todos os livros e papéis pertencentes ao ofício que
vagar, e inventariados eles dará parte ao Tribunal do Comércio,
para este lhes dar o destino que convier.
Art. 66 - O mesmo escrivão, no ato da
arrecadação, é obrigado a proceder a exame nos sobreditos livros,
em presença das partes interessadas e de duas testemunhas, para se
conhecer o seu estado.
Art. 67 - O Governo, procedendo consulta dos
respectivos Tribunais do Comércio, marcará o nº de corretores que
deverá haver em cada uma das praças do comércio do Brasil, e lhes
dará regimento próprio, e bem assim aos agentes de leilão,
contanto que por estes regimentos se não altere disposição alguma
das compreendidas no presente Código.
Capítulo III
DOS AGENTES DE LEILÕES
Art. 68 - Revogado pelo Decreto nº 21.981,
de 19.10.1932:
Texto original: Para ser agente de leilões,
requerem-se as mesmas qualidades e habilitações que para ser
corretor.
Aos agentes de leilões são aplicáveis as
disposições dos artigos 37, 59, 60 e 61 (art. 804).
Art. 69 - Revogado pelo Decreto nº 21.981,
de 19.10.1932:
Texto original: Os agentes de leilões,
quando exercerem o seu oficio dentro das suas próprias casas de
leilão, e fora delas não se achando presente o dono dos efeitos
que houverem de ser vendidos, são reputados verdadeiros
consignatários, sujeitos às disposições do Título VIII – da
COMISSÃO MERCANTIL – artigos 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173,
177, 181, 182, 185, 186, 187, 188 e 189.
Art. 70 - Revogado pelo Decreto nº 21.981,
de 19.10.1932:
Texto original: Os agentes de leilões ficam
sendo exclusivamente competentes para a venda de fazendas, e
outros quaisquer efeitos, que por este Código se mandam fazer
judicialmente ou em hasta pública, e nesses casos tem fé de
ofícios públicos.
Esta disposição não compreende as
arrematações judiciais por execução de sentença.
Art. 71 - Revogado pelo Decreto nº 21.981,
de 19.10.1932:
Texto original: Em cada agência ou casa de
leilão haverá indispensavelmente três livros: o – Diário da
entrada – no qual se lançarão por ordem cronológica, sem
interpelações, nem emendas ou raspaduras, as fazendas e efeitos
que se receberem; indicando-se as qualidades, volumes ou peças,
suas marcas e sinais, as pessoas de quem se receberão, e por conta
de quem hão de ser vendidas: outro, o – Diário da saída, no qual
se fará menção, dia a dia, das vendas, por conta e ordem de quem,
e a quem, preço e condições de pagamento, e as mais clarezas que
pareçam necessária: terceiro finalmente, o livro de – Contas
correntes – entre a agência e cada um dos seus cometentes.
Aos referidos livros são aplicáveis as
disposições dos artigos 13 e 15; e serão exibíveis em Juízo como
os dos corretores (art. 58).
Art. 72 - Revogado pelo Decreto nº 21.981,
de 19.10.1932:
Texto original: Efeituado o leilão, o agente
entregará ao cometente, dentro de três dias, uma conta por ele
assinada das fazendas arrematadas com as convenientes declarações;
e dentro de oito dias imediatamente seguintes ao do leilão
realizará o pagamento do líquido apurado e vencido.
Havendo mora por parte do agente de leilão,
poderá o cometente requerer, no Juízo competente, a decretação da
pena de prisão contra ele até efetivo pagamento; e neste caso
perderá o mesmo agente a sua comissão.
Art. 73 - Revogado pelo Decreto nº 21.981,
de 19.10.1932:
Texto original: Os agentes de leilão em
nenhum caso poderão vender fiado ou a prazos, sem autorização por
escrito do cometente.
Capítulo IV
DOS FEITORES, GUARDA-LIVROS E CAIXEIROS
Art. 74 - Todos os feitores, guarda-livros,
caixeiros e outros quaisquer prepostos das casas de comércio,
antes de entrarem no seu exercício, devem receber de seus patrões
ou preponentes uma nomeação por escrito, que farão inscrever no
Tribunal do Comércio (artigo nº. 10, nº 2); pena de ficarem
privados dos favores por este Código concedidos aos da sua classe.
Art. 75 - Os preponentes são responsáveis
pelos atos dos feitores, guarda-livros, caixeiros e outros
quaisquer prepostos, praticados dentro das suas casas de comércio,
que forem relativos ao giro comercial das mesmas casas, ainda que
se não achem autorizados por escrito.
Quando, porém, tais atos forem praticados
fora das referidas casas, só obrigarão os preponentes, achando-se
os referidos agentes autorizados pela forma determinada pelo
artigo nº. 74.
Art. 76 - Sempre que algum comerciante
encarregar um feitor, caixeiro ou outro qualquer preposto do
recebimento de fazendas compradas, ou que por qualquer outro
título devam entrar em seu poder, e o feitor, caixeiro ou preposto
as receber sem objeção ou protesto, a entrega será tida por boa,
sem ser admitida ao preponente reclamação alguma; salvo as que
podem ter lugar nos casos prevenidos nos artigo nºs 211, 616 e
618.
Art. 77 - Os assentos lançados nos livros de
qualquer casa de comércio por guarda-livros ou caixeiros
encarregados da escrituração e contabilidade produzirão os mesmos
efeitos como se fossem escriturados pelos próprios preponentes.
Art. 78 - Os agentes de comércio sobreditos
são responsáveis aos preponentes por todo e qualquer dano que lhes
causarem por malversação, negligência culpável, ou falta de exata
e fiel execução das suas ordens e instruções, competindo até
contra eles ação criminal no caso de malversação.
Art. 79 - Os acidentes imprevistos e
inculpados, que impedirem aos prepostos o exercício de suas
funções, não interromperão o vencimento do seu salário, contanto
que a inabilitação não exceda a 3 (três) meses contínuos.
Art. 80 - Se no serviço do preponente
acontecer aos prepostos algum dano extraordinário, o preponente
será obrigado a indenizá-lo, a juízo de arbitradores
Art. 81 - Não se achando acordado o prazo do
ajuste celebrado entre o preponente e os seus prepostos, qualquer
dos contraentes poderá dá-lo por acabado, avisando o outro da sua
resolução com 1 (um) mês de antecipação.
Os agentes despedidos terão direito ao
salário correspondente a esse mês, mas o preponente não será
obrigado a conservá-los no seu serviço.
Art. 82 - Havendo um termo estipulado,
nenhuma das partes poderá desligar-se da convenção
arbitrariamente; pena de ser obrigada a indenizar a outra dos
prejuízos que por este fato lhe resultarem, a juízo de
arbitradores.
Art. 83 - Julgar-se-á arbitrária a
inobservância da convenção por parte dos prepostos, sempre que se
não fundar em injúria feita pelo preponente à seguridade, honra ou
interesses seus ou de sua família.
Art. 84 - Com respeito aos preponentes,
serão causas suficientes para despedir os prepostos, sem embargo
de ajuste por tempo certo:
1 - as causas referidas no artigo
precedente;
2 - incapacidade para desempenhar os deveres
e obrigações a que se sujeitaram;
3 - todo o ato de fraude, ou abuso de
confiança;
4 - negociação por conta própria ou alheia
sem permissão do preponente.
Art. 85 - Os prepostos não podem delegar a
outrem, sem autorização por escrito dos preponentes, quaisquer
ordens ou encargos que deles tenham recebido; pena de responderem
diretamente pelos atos dos substitutos, e pelas obrigações por
eles contraídas.
Art. 86 - São aplicáveis aos feitores as
disposições do Título VI - Do mandato mercantil - artigo nºs 145,
148, 150, 151, 160, 161 e 162.
Capítulo V
DOS TRAPICHEIROS E ADMINISTRADORES DE
ARMAZÉNS DE DEPÓSITO
Art. 87 - Os trapicheiros e os
administradores de armazéns de depósito são obrigados a assinar no
Tribunal do Comércio ou perante o juiz de direito do comércio, nos
lugares distantes da residência do mesmo tribunal, termo de fiéis
depositários dos gêneros que receberem, e à vista dele se lhes
passará título competente, que será lançado no Registro do
Comércio.
Enquanto não tiverem preenchido esta
formalidade, não terão direito para haver das partes aluguel algum
pelos gêneros que receberem, nem poderão valer-se das disposições
deste Código, na parte em que são favoráveis aos trapicheiros, e
aos administradores de armazéns de depósito.
Art. 88 - Os trapicheiros e os
administradores de armazéns de depósito são obrigados:
1 - a ter um livro autenticado com as
formalidades exigidas no artigo nº 13, e escriturado sem espaços
em branco, entrelinhas, raspaduras, bordaduras ou emendas;
2 - a lançar no mesmo livro numeradamente, e
pela ordem cronológica de dia, mês e ano, todos os efeitos que
aqui receberem; especificando com toda a clareza e individuação as
qualidades e quantidades dos mesmos efeitos, e os nomes das
pessoas que o remeterem, e a quem, com as marcas e nºs que
tiverem, anotando competentemente a sua saída;
3 - a passar recibos competentes, declarando
neles as qualidades, quantidades, nºs e marcas, fazendo pesar,
medir ou contar no ato do recebimento aqueles gêneros que forem
suscetíveis de serem pesados, medidos ou contados;
4 - a ter em boa guarda os gêneros que
receberem, e a vigiar e cuidar que se não deteriorem, nem se vazem
sendo líquidos, fazendo para esse fim, por conta de quem
pertencer, as mesmas diligências e despesas que fariam se seus
próprios fossem;
5 - a mostrar aos compradores, por ordem dos
donos, as fazendas e gêneros arrecadados;
6 - a responder por todos os riscos do ato
da carga e descarga dos gêneros que receberem.
Art. 89 - Os administradores dos trapiches
alfandegados remeterão, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho
de cada ano, ao Tribunal do Comércio respectivo, um balanço em
resumo de todos os gêneros que no semestre antecedente tiverem
entrado e saído dos seus trapiches ou armazéns, e dos que neles
ficarem existindo; cada vez que forem omissos no cumprimento desta
obrigação, serão multados pelo mesmo tribunal na quantia de cem
mil-réis a duzentos mil-réis.
Art. 90 - Os Tribunais do Comércio poderão
oficialmente mandar inspecionar os livros dos trapicheiros e os
trapiches, para certificar-se da exatidão dos ditos balanços,
sempre que o julgarem conveniente. Se pela inspeção e exame se
achar que os balanços são menos exatos, presumir-se-á que houve
extravio de direitos; e ao trapicheiro cujo balanço for inexato,
se imporá a multa do duplo do valor dos direitos que deverão pagar
os gêneros que se presumirem extraviados, aplicando-se metade do
seu produto à Fazenda Nacional, e a outra metade ao cofre do
Tribunal do Comércio.
Art. 91 - Os trapicheiros e os
administradores de armazéns de depósito são responsáveis às partes
pela pronta e fiel entrega de todos os efeitos que tiverem
recebido, constantes de seus recibos; pena de serem presos sempre
que a não efetuarem dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois que
judicialmente forem requeridos.
Art. 92 - É lícito, tanto ao vendedor como
ao comprador de gêneros existentes nos trapiches ou armazéns de
depósito, exigir dos trapicheiros ou administradores que repesem e
contem os mesmos efeitos no ato da saída, sem que sejam obrigados
a pagar quantia alguma a título de despesa de repeso ou contagem.
Todas as despesas que se fizerem a título de
safamento serão por conta dos mesmos trapicheiros ou
administradores.
Art. 93 - Os trapicheiros e os
administradores de armazéns de depósito respondem pelos furtos
acontecidos dentro do seus trapiches ou armazéns; salvo sendo
cometidos por força maior, a qual deverá provar-se, com citação
dos interessados ou dos seus consignatários, logo depois do
acontecimento.
Art. 94 - São igualmente responsáveis as
partes pelas malversações e omissões de seus feitores, caixeiros
ou outros quaisquer agentes, e bem assim pelos prejuízos que, lhes
resultarem da sua falta de diligência no cumprimento do que dispõe
o artigo nº. 88, nº 4.
Art. 95 - Em todos os casos em que forem
obrigados a pagar às partes falta de efeitos, ou outros quaisquer
prejuízos, a avaliação será feita por arbitradores.
Art. 96 - Os trapicheiros e os
administradores de armazéns de depósito têm direito de exigir o
aluguel que for estipulado, ou admitido por uso na falta de
estipulação, podendo não dar saída aos efeitos enquanto não forem
pagos; porém, se houver lugar a alguma reclamação contra eles
(artigo nºs 93 e 94), só terão direito a requerer o depósito do
aluguel.
Art. 97 - Os mesmos trapicheiros e os
administradores de armazéns de depósito têm hipoteca tácita nos
efeitos existentes nos seus trapiches ou armazéns ao tempo da
quebra do comerciante proprietário dos mesmos efeitos, para serem
pagos dos aluguéis e despesas feitas com a sua conservação (artigo
nº. 88, nº 4), com preferência a outro qualquer credor
Art. 98 - As disposições do Título XIV - Do
depósito mercantil - são aplicáveis aos trapicheiros e aos
administradores de armazéns de depósito.
Capítulo VI
DOS CONDUTORES DE GÊNEROS E COMISSÁRIOS DE
TRANSPORTES
Art. 99 - Os barqueiros, tropeiros e
quaisquer outros condutores de gêneros, ou comissários, que do seu
transporte se encarregarem mediante uma comissão, frete ou
aluguel, devem efetuar a sua entrega fielmente no tempo e no lugar
do ajuste; e empregar toda a diligência e meios praticados pelas
pessoas exatas no cumprimento dos seus deveres em casos
semelhantes para que os mesmos gêneros se não deteriorem, fazendo
para esse fim, por conta de quem pertencer, as despesas
necessárias; e são responsáveis as partes pelas perdas e danos
que, por malversação ou omissão sua, ou dos seus feitores,
caixeiros ou outros quaisquer agentes resultarem.
Art. 100 - Tanto o carregador como o
condutor devem exigir-se mutuamente uma cautela ou recibo, por
duas ou mais vias se forem pedidas, o qual deverá conter:
1 - o nome do dono dos gêneros ou
carregador, o do condutor ou comissário de transportes, e o da
pessoa a quem a fazenda é dirigida, e o lugar onde deva fazer-se a
entrega;
2 - designação dos efeitos, e sua qualidade
genérica, peso ou nº dos volumes, e as marcas ou outros sinais
externos destes;
3 - o frete ou aluguel do transporte;
4 - o prazo dentro do qual deva efetuar-se a
entrega;
5 - tudo o mais que tiver entrado em ajuste.
Art. 101 - A responsabilidade do condutor ou
comissário de transportes começa correr desde o momento em que
recebe as fazendas, e só expira depois de efetuada a entrega.
Art. 102 - Durante o transporte, corre por
conta do dono o risco que as fazendas sofrerem, proveniente de
vício próprio, força maior ou caso fortuito.
A prova de qualquer dos referidos sinistros
incumbe ao condutor ou comissário de transportes.
Art. 103 - As perdas ou avarias acontecidas
às fazendas durante o transporte, não provindo de alguma das
causas designadas no artigo precedente, correm por conta do
condutor ou comissário de transportes.
Art. 104 - Se, todavia, se provar que para a
perda ou avaria dos gêneros interveio negligência ou culpa do
condutor ou comissário de transportes, por ter deixado de empregar
as precauções e diligências praticadas em circunstâncias idênticas
por pessoas diligentes (artigo nº. 99), será este obrigado à sua
indenização, ainda mesmo que tenha provindo de caso fortuito ou da
própria natureza da coisa carregada.
Art. 105 - Em nenhum caso o condutor, ou
comissário de transportes é responsável senão pelos efeitos que
constarem da cautela ou recibo que tiver assinado, sem que seja
admissível ao carregador a prova de que entregou maior quantidade
dos efeitos mencionados na cautela ou recibo, ou que entre os
designados se continham outros de maior valor.
Art. 106 - Quando as avarias produzirem
somente diminuição no valor dos gêneros, o condutor ou comissário
de transportes só será obrigado a compor a importância do
prejuízo.
Art. 107 - O pagamento dos gêneros que o
condutor ou comissário de transportes deixar de entregar, e a
indenização dos prejuízos que causar, serão liquidados por
arbitradores, à vista das cautelas ou recibos (artigo nº. 100).
Art. 108 - As bestas, carros, barcos,
aparelhos, e todos os mais instrumentos principais e acessórios
dos transportes, são hipoteca tácita em favor do carregador para
pagamento dos efeitos entregues ao condutor ou comissário de
transporte.
Art. 109 - Não terá lugar reclamação alguma
por diminuição ou avaria dos gêneros transportados, depois de se
ter passado recibo da sua entrega sem declaração de diminuição ou
avaria.
Art. 110 - Havendo, entre o carregador e o
condutor ou comissário de transportes, ajuste expresso sobre o
caminho por onde deva fazer-se o transporte, o condutor ou
comissário não poderá variar dele; pena de responder por todas as
perdas e danos, ainda mesmo que sejam provenientes de algumas das
causas mencionadas no artigo nº. 102; salvo se o caminho ajustado
estiver intransitável, ou oferecer riscos maiores.
Art. 111 - Tendo-se estipulado prazo certo
para a entrega dos gêneros, se o condutor ou comissário de
transportes o exceder por fato seu, ficará responsável pela
indenização dos danos que daí resultarem na baixa do preço, e pela
diminuição que o gênero vier a sofrer na quantidade se a carga for
de liquido, a juízo de arbitradores.
Art. 112 - Não havendo na cautela ou recibo
prazo estipulado para a entrega dos gêneros, o condutor, sendo
tropeiro, tem obrigação de os carregar na primeira viagem que
fizer, e sendo comissário de transportes é obrigado a expedi-los
pela ordem do seu recebimento, sem dar preferência aos que forem
mais modernos; pena de responderem por perdas e danos.
Art. 113 - Variando o carregador a
consignação dos efeitos, o condutor ou comissário de transportes é
obrigado a cumprir a sua ordem, recebendo-a antes de feita a
entrega no lugar do destino. Se, porém, a variação do destino da
carga exigir variação de caminho, ou que o condutor ou comissário
de transportes passe do primeiro lugar destinado, este tem direito
de entrar em novo ajuste de frete ou aluguel, e não se acordando,
só será obrigado a efetuar a entrega no lugar designado na cautela
ou recibo.
Art. 114 - O condutor ou comissário de
transportes não tem ação para investigar o direito por que os
gêneros pertencem ao carregador ou consignatário; e logo que se
lhe apresente título bastante para os receber deverá entregá-los,
sem lhe ser admitida oposição alguma; pena de responder por todos
os prejuízos e riscos que resultarem da mora, e de proceder-se
contra ele como depositário (artigo nº. 284).
Art. 115 - Os condutores e os comissários de
transportes são responsáveis pelos danos que resultarem de omissão
sua ou dos seus prepostos no cumprimento das formalidades das leis
ou regulamentos fiscais em todo o curso da viagem, e na entrada no
lugar do destino; ainda que tenham ordem do carregador para
obrarem em contravenção das mesmas leis ou regulamentos.
Art. 116 - Os condutores ou comissários de
transportes de gêneros por terra ou água têm direito a ser pagos,
no ato da entrega, do frete ou aluguel ajustado; passadas 24
(vinte e quatro) horas, não sendo pagos, nem havendo reclamação
contra eles (artigo nº. 109), poderão requerer seqüestro e venda
judicial dos gêneros transportados, em quantidade que seja
suficiente para cobrir o preço do frete e despesas, se algumas
tiverem suprido para que os gêneros se não deteriorem (artigo nº.
99).
Art. 117 - Os gêneros carregados são
hipoteca tácita do frete e despesas; mas esta deixa de existir
logo que os gêneros conduzidos passam do poder do proprietário ou
consignatário, para o domínio de terceiro.
Art. 118 - As disposições deste Capítulo são
aplicáveis aos donos, administradores e arrais de barcas, lanchas,
saveiros, faluas, canoas, e outros quaisquer barcos de semelhante
natureza empregados no transporte dos gêneros comerciais.
TÍTULO IV
DOS BANQUEIROS
Art. 119 - São considerados banqueiros os
comerciantes que têm por profissão habitual do seu comércio as
operações chamadas de Banco.
Art. 120 - As operações de Banco serão
decididas e julgadas pelas regras gerais dos contratos
estabelecidos neste Código, que forem aplicáveis segundo a
natureza de cada uma das transações que se operarem.
TÍTULO V
DOS CONTRATOS E OBRIGAÇÕES MERCANTIS
Art. 121 - As regras e disposições do
direito civil para os contratos em geral são aplicáveis aos
contratos comerciais, com as modificações e restrições
estabelecidas neste Código.
Art. 122 - Os contratos comerciais podem
provar-se:
1 - por escrituras públicas;
2 - por escritos particulares;
3 - pelas notas dos corretores, e por
certidões extraídas dos seus protocolos;
4 - por correspondência epistolar;
5 - pelos livros dos comerciantes;
6 - por testemunhas.
Art. 123 - A prova de testemunhas, fora dos
casos expressamente declarados neste Código, só é admissível em
juízo comercial nos contratos cujo valor não exceder a
quatrocentos mil-réis.
Em transações de maior quantia, a prova
testemunhal somente será admitida como subsidiária de outras
provas por escrito.
Art. 124 - Aqueles contratos para os quais
neste Código se estabelecem formas e solenidades particulares não
produzirão ação em juízo comercial, se as mesmas formas e
solenidades não tiverem sido observadas.
Art. 125 - São inadmissíveis nos juízos do
comércio quaisquer escritos comerciais de obrigações contraídas em
território brasileiro que não forem exarados no idioma do Império,
salvo sendo estrangeiros todos os contraentes, e neste caso
deverão ser apresentados competentemente traduzidos na língua
nacional.
Art. 126 - Os contratos mercantis são
obrigatórios; tanto que as partes se acordam sobre o objeto da
convenção, e o reduzem a escrito, nos casos em que esta prova é
necessária.
Art. 127 - Os contratos tratados por
correspondência epistolar reputam se concluídos e obrigatórios
desde que o que recebe a proposição expede carta de resposta,
aceitando o contrato proposto sem condição nem reserva; até este
ponto é livre retratar a proposta; salvo se o que a fez se houver
comprometido a esperar resposta, e a não dispor do objeto do
contrato senão depois de rejeitada a sua proposição, ou até que
decorra o prazo determinado.
Se a aceitação for condicional, tornar-se-á
obrigatória desde que o primeiro proponente avisar que se conforma
com a condição.
Art. 128 - Havendo no contrato pena
convencional, se um dos contraentes se arrepender, a parte
prejudicada só poderá exigir a pena (artigo nº. 218).
Art. 129 - São nulos todos os contratos
comercias:
1 - que forem celebrados entre pessoas
inábeis para contratar;
2 - que recaírem sobre objetos proibidos
pela lei, ou cujo uso ou fim for manifestamente ofensivo da sã
moral e bons costumes;
3 - que não designarem a causa certa de que
deriva a obrigação;
4 - que forem convencidos de fraude, dolo ou
simulação (artigo nº. 828);
5 - sendo contraídos por comerciante que
vier a falir, dentro de 40 (quarenta) dias anteriores à declaração
da quebra (artigo nº. 827).
Art. 130 - As palavras dos contratos e
convenções mercantis devem inteiramente entender-se segundo o
costume e uso recebido no comércio, e pelo mesmo modo e sentido
por que os negociantes se costumam explicar, posto que entendidas
de outra sorte possam significar coisa diversa.
Art. 131 - Sendo necessário interpretar as
cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras
sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases:
1 - a inteligência simples e adequada, que
for mais conforme à boa fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do
contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita
significação das palavras;
2 - as cláusulas duvidosas serão entendidas
pelas que o não forem, e que as partes tiverem admitido; e as
antecedentes e subseqüentes, que estiverem em harmonia, explicarão
as ambíguas;
3 - o fato dos contraentes posterior ao
contrato, que tiver relação com o objeto principal, será a melhor
explicação da vontade que as partes tiverem no ato da celebração
do mesmo contrato;
4 - o uso e prática geralmente observada no
comércio nos casos da mesma natureza, e especialmente o costume do
lugar onde o contrato deva ter execução, prevalecerá a qualquer
inteligência em contrário que se pretenda dar às palavras;
5 - nos casos duvidosos, que não possam
resolver-se segundo as bases estabelecidas, decidir-se-á em favor
do devedor.
Art. 132 - Se para designar a moeda, peso ou
medida, se usar no contrato de termos genéticos que convenham a
valores ou quantidades diversas, entender-se-á feita a obrigação
na moeda, peso de medida em uso nos contratos de igual natureza.
Art. 133 - Omitindo-se na redação do
contrato cláusulas necessárias à sua execução, deverá presumir-se
que as partes se sujeitaram ao que é de uso e prática em tais
casos entre os comerciantes, no lugar da execução do contrato.
Art. 134 - Todo documento de contrato
comercial em que houver raspadura ou emenda substancial não
ressalvada pelos contraentes com assinatura da ressalva não
produzirá efeito algum em juízo; salvo mostrando-se que o vício
fora de propósito feito pela parte interessada em que o contrato
não valha.
Art. 135 - Em todas as obrigações mercantis
com prazo certo, não se conta o dia da data do contrato, mas o
imediato seguinte; conta-se, porém, o dia da expiração do prazo ou
vencimento.
Art. 136 - Nas obrigações com prazo certo,
não é admissível petição alguma judicial para a sua execução antes
do dia do vencimento; salvo nos casos em que este Código altera o
vencimento da estipulação, ou permite ação de remédios
preventivos.
Art. 137 - Toda a obrigação mercantil que
não tiver prazo certo estipulado pelas partes, ou marcado neste
Código, será exeqüível 10 (dez) dias depois da sua data.
Art. 138 - Os efeitos da mora no cumprimento
das obrigações comerciais, não havendo estipulação no contrato,
começam a correr desde o dia em que o credor, depois do
vencimento, exige judicialmente o seu pagamento.
Art. 139 - As questões de fato sobre a
existência de fraude, dolo, simulação, ou omissão culpável na
formação dos contratos comerciais, ou na sua execução, serão
determinadas por arbitradores.
TÍTULO VI
DO MANDATO MERCANTIL
Art. 140 - Dá-se mandato mercantil, quando
um comerciante confia a outrem a gestão de um ou mais negócios
mercantis, obrando o mandatário e obrigando-se em nome do
comitente.
O mandato requer instrumento público ou
particular, em cuja classe entram as cartas missivas; contudo,
poderá provar-se por testemunhas nos casos em que é admissível
este gênero de prova (artigo nº. 123).
Art. 141 - Completa-se o mandato pela
aceitação do mandatário; e a aceitação pode ser expressa ou
tácita; o princípio da execução prova a aceitação para todo o
mandato.
Art. 142 - Aceito o mandato, o mandatário é
obrigado a cumpri-lo segundo as ordens e instruções do comitente;
empregando na sua execução a mesma diligência que qualquer
comerciante ativo e probo costuma empregar na gerência dos seus
próprios negócios.
Art. 143 - Não é livre ao mandatário, aceito
o mandato, abrir mão dele; salvo se sobrevier causa justificada
que o impossibilite de continuar na sua execução.
Art. 144 - Se o mandatário, depois de aceito
o mandato, vier a ter conhecimento de que o comitente se acha em
circunstâncias que ele ignorava ao tempo em que aceitou, poderá
deixar de exequir o mandato, fazendo pronto aviso ao mesmo
comitente. Pode igualmente o mandatário deixar de exequir o
mandato, quando a execução depender de suprimento de fundos,
enquanto não receber do comitente os necessários; e até suspender
a execução já principiada se as somas recebidas não forem
suficientes.
Art. 145 - O mandato geral abrange todos os
atos de gerência conexos e conseqüentes, segundo se entende e
pratica pelos comerciantes em casos semelhantes no lugar da
execução; mas, na generalidade dos poderes não se compreendem os
de alhear, hipotecar, assinar fianças, transações, ou compromissos
de credores, entrar em companhias ou sociedades, nem os de outros
quaisquer atos para os quais se exigem neste Código poderes
especiais.
Art. 146 - O mandatário não pode sub-rogar,
se o mandato não contém cláusula expressa que autorize a
delegação.
Art. 147 - Quando no mesmo mandato se
estabelece mais de um mandatário, entende-se que são todos
constituídos para obrarem na falta, e depois dos outros, pela
ordem da nomeação; salvo declarando-se expressamente no mandato
que devem obrar solidária e conjuntamente; neste último caso,
ainda que todos não aceitem, a maioria dos que aceitarem poderá
exquir o mandato.
Art. 148 - Se o mandatário for constituído
por diversas pessoas para um negócio comum, cada uma delas será
solidariamente obrigada por todos os efeitos do mandato.
Art. 149 - O comitente é responsável por
todos os atos praticados pelo mandatário dentro dos limites do
mandato, ou este obre em seu próprio nome, ou em nome do
comitente.
Art. 150 - Sempre que o mandatário contratar
expressamente em nome do comitente, será este o único responsável;
ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado se obrar no seu
próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do comitente.
Art. 151 - Havendo contestação entre um
terceiro e o mandatário, que com ele contratou em nome do
comitente, o mandatário ficará livre de toda responsabilidade,
apresentando o mandato ou ratificação daquele por conta de quem
contratou.
Art. 152 - Se o mandatário, tendo fundos ou
crédito aberto do comitente, comprar, em nome dele mandatário,
algum objeto que deverá comprar para o comitente por ter sido
individualmente designado no mandato, terá este ação para obrigar
à entrega da coisa comprada.
Art. 153 - O comerciante, que tiver na sua
mão fundos disponíveis do comitente, não pode recusar-se ao
cumprimento das suas ordens relativamente ao emprego ou disposição
dos mesmos fundos; pena de responder por perdas e danos que dessa
falta resultarem.
Art. 154 - O comitente é obrigado a pagar ao
mandatário todas as despesas e desembolsos que este fizer na
execução do mandato, e os salários ou comissões que forem devidas
por ajuste expresso, ou por uso e prática mercantil do lugar onde
se cumprir o mandato, na falta de ajuste.
Art. 155 - O comitente e o mandatário são
obrigados a pagar juros um ao outro reciprocamente; o primeiro
pelos dinheiros que o mandatário haja adiantado para cumprimento
das suas ordens, e o segundo pela mora que possa ter na entrega
dos fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 156 - O mandatário tem direito para
reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste
para pagamento de tudo quanto lhe for devido em conseqüência do
mandato.
Art. 157 - O mandato acaba:
1 - pela revogação do comitente;
2 - quando o mandatário demite de si o
mandato;
3 - pela morte natural ou civil,
inabilitação para contratar, ou falimento, quer do comitente, quer
do mandatário;
4 - pelo casamento da mulher comerciante que
deu ou recebeu o mandato, quando o marido negar a sua autorização
pela forma determinada no artigo nº. 29.
Art. 158 - A nomeação do novo mandatário é
sempre derrogatória do mandato anterior, ainda que esta cláusula
se não expresse no novo mandato.
Art. 159 - O instrumento do mandato geral e
o da sua revogação deverão ser registrados no Tribunal do Comércio
do domicílio do mandante e do mandatário, ou no cartório do
escrivão do juízo do comércio, nos lugares distantes da residência
do tribunal.
A falta de registro estabelece a presunção
da validade dos atos praticados pelo mandatário destituído.
Art. 160 - A morte do comitente, ou a sua
incapacidade civil, não prejudica a validade dos atos praticados
pelo mandatário até que receba a notícia, nem tampouco aos atos
sucessivos que forem conseqüência dos primeiros, necessários para
o adimplemento do mandato.
Art. 161 - Morrendo o mandatário, seus
herdeiros, sucessores, ou representantes legais são obrigados a
participá-lo ao comitente, e, até receberem novas ordens, devem
zelar pelos interesses deste, e concluir os atos da gestão
começados pelo finado mandatário, se da mora puder vir dano ao
comitente.
Art. 162 - O mandatário responde ao
comitente por todas as perdas e danos que no cumprimento do
mandato lhe causar, quer procedam de fraude, dolo ou malícia, quer
ainda mesmo os que possam atribuir-se somente a omissão ou
negligência culpável (artigo nº. 139)
Art. 163 - Quando um comerciante sem
mandato, ou excedendo os limites deste, conclui algum negócio para
o seu correspondente, é gestor do negócio segundo as disposições
da lei geral; mas se este for ratificado, toma o caráter de
mandato mercantil, e entende-se feito no lugar do gestor.
Art. 164 - As disposições do Título VII - Da
comissão mercantil - artigo nºs 167, 168, 169, 170, 175, 180, 181,
182, 183, 184, 185, 187, e 188, são aplicáveis ao mandato
mercantil.
TÍTULO VII
DA COMISSÃO MERCANTIL
Art. 165 - A comissão mercantil é o contrato
do mandato relativo a negócios mercantis, quando, pelo menos, o
comissário é comerciante, sem que nesta gestão seja necessário
declarar ou mencionar o nome do comitente.
Art. 166 - O comissário, contratando em seu
próprio nome, ou no nome de sua própria firma ou razão social,
fica diretamente obrigado às pessoas com quem contratar, sem que
estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas; salvo
se o comissário fizer cessão dos seus direitos a favor de uma das
partes.
Art. 167 - Competem ao comitente todas as
exceções que pode opor o comissário; mas não poderá legar a
incapacidade deste, ainda quando se prove, para anular os efeitos
da obrigação, contraída pelo mesmo comissário.
Art. 168 - O comissário que aceitar o
mandato, expressa ou tacitamente, é obrigado a cumpri-lo na forma
das ordens e instruções do comitente; na falta destas, e na
impossibilidade de as receber em termo oportuno, ou ocorrendo
sucesso imprevisto, poderá exequir o mandato, obrando como faria
em negócio próprio conformando-se com o uso, do comércio em casos
semelhantes.
Art. 169 - O comissário que se afastar das
instruções recebidas, ou na execução do mandato não satisfizer ao
que é de estilo e uso do comércio, responderá por perdas e danos
ao comitente.
Será, porém, justificável o acesso da
confissão:
1 - quando resultar vantagem ao comitente;
2 - não admitindo demora a operação
cometida, ou podendo resultar dano de sua expedição, uma vez que o
comissário tenha obrado segundo o costume geralmente praticado no
comércio;
3 - podendo presumir-se, em boa-fé, que o
comissário não teve intenção de exceder os limites da comissão;
4 - nos casos do artigo nº. 163.
Art. 170 - O comissário é responsável pela
boa guarda e conservação dos efeitos de seus comitentes, quer lhe
tenham sido consignados, quer os tenha ele comprado, ou os
recebesse como em depósito, ou para os remeter para outro lugar;
salvo caso fortuito ou de força maior, ou se a deterioração
provier de vício inerente à natureza da coisa.
Art. 171 - O comissário é obrigado a fazer
aviso ao comitente, na primeira ocasião oportuna que se lhe
oferecer, de qualquer dano que sofrerem os efeitos deste
existentes em seu poder, e a verificar em forma legal a verdadeira
origem donde proveio o dano.
Art. 172 - Iguais diligências deve praticar
o comissário todas as vezes que, ao receber os efeitos
consignados, notar avaria, diminuição, ou estado diverso daquele
que constar dos conhecimentos, faturas ou avisos de remessa; se
for omisso, o comitente terá ação para exigir dele que responda
pelos efeitos nos termos precisos em que os conhecimentos,
cautelas, faturas, ou cartas de remessa os designarem; sem que ao
comissário possa admitir-se outra defesa que não seja a prova de
ter praticado as diligências sobreditas.
Art. 173 - Acontecendo nos efeitos
consignados alteração que torne urgente a sua venda para salvar a
parte possível do seu valor, o comissário procederá à venda dos
efeitos danificados, em hasta pública, em benefício e por conta de
quem pertencer.
Art. 174 - O comissário encarregado de fazer
expedir uma carregação de mercadorias em porto ou lugar diferente,
por via de comissário que ele haja de nomear, não responde pelos
atos deste, provando que lhe transmitiu fielmente as ordens do
comitente, e que gozava de crédito entre comerciantes.
Art. 175 - O comissário não responde pela
insolvência das pessoas com quem contratar em execução da
comissão, se ao tempo do contrato eram reputadas idôneas; salvo
nos casos do artigo nº. 179, ou obrando com culpa ou dolo.
Art. 176 - O comissário presume-se
autorizado para conceder os prazos que forem do uso da praça,
sempre que não tiver ordem em contrário do comitente.
Art. 177 - O comissário que tiver vendido a
pagamento deve declarar no aviso e conta que remeter ao comitente
o nome e domicílio dos compradores, e os prazos estipulados,
deixando de fazer esta declaração explícita, presume-se que a
venda foi efetuada a dinheiro de contado, e não será admitida ao
comissário prova em contrário.
Art. 178 - Vencidos os pagamentos das
mercadorias ou efeitos vendidos a prazo, o comissário é obrigado a
procurar e fazer efetiva a sua cobrança; e se nesta se portar com
omissão ou negligência culpável, responderá ao comitente por
perdas e danos supervenientes.
Art. 179 - A comissão del credere constitui
o comissário garante solidário ao comitente da solvabilidade e
pontualidade daqueles com quem tratar por conta deste, sem que
possa ser ouvido com reclamação alguma.
Se o del credere não houver sido ajustado
por escrito, e todavia o comitente o tiver aceitado ou consentido,
mas impugnar o quantitativo, será este regulado pelo estilo da
praça onde residir o comissário, e na falta de estilo por
arbitradores.
Art. 180 - O comissário que distrair do
destino ordenado os fundos do seu comitente responderá pelos juros
a datar do dia em que recebeu os mesmos fundos, e pelos prejuízos
resultantes do não-cumprimento das ordens; sem prejuízo das ações
criminais que possa dar lugar o dolo ou fraude.
Art. 181 - O comissário é responsável pela
perda ou extravio de fundos de terceiro em dinheiro, metais
preciosos, ou brilhantes existentes em seu poder, ainda mesmo que
o dano provenha de caso fortuito ou força maior, se não provar que
na sua guarda empregou a diligência que em casos semelhantes
empregam os comerciantes acautelados.
Art. 182 - Os riscos ocorrentes na devolução
de fundos do poder do comissário para a mão do comitente correm
por conta deste; salvo se aquele se desviar das ordens e
instruções recebidas, ou dos meios usados no lugar da remessa, se
nenhuma houver recebido.
Art. 183 - O comissário que fizer uma
negociação a preço e condições mais onerosas do que as correntes,
ao tempo da transação, na praça onde ela se operou, responderá
pelo prejuízo; sem que o releve o haver feito iguais negociações
por conta própria.
Art. 184 - O comissário que receber ordem
para fazer algum seguro será responsável pelos prejuízos que
resultarem se o não efetuar, tendo na sua mão fundos suficientes
do comitente para satisfazer o prêmio.
Art. 185 - O comitente é obrigado a
satisfazer à vista, salvo convenção em contrário, a importância de
todas as despesas e desembolsos feitos no desempenho da comissão,
com os juros pelo tempo que mediar entre o desembolso e o efetivo
pagamento, e as comissões que forem devidas.
As contas dadas pelo comissário ao comitente
devem concordar com os seus livros e assentos mercantis; e no caso
de não concordarem poderá ter lugar a ação criminal de furto.
Art. 186 - Todo comissário tem direito para
exigir do comitente uma comissão pelo seu trabalho, a qual, quando
não tiver sido expressamente convencionada, será regulada pelo uso
comercial do lugar onde se tiver executado o mandato (artigo nº .
154).
Art. 187 - A comissão deve-se por inteiro,
tendo-se concluído a operação ou mandato; no caso de morte ou
despedida do comissário, é devida unicamente a quota
correspondente aos atos por este praticados.
Art. 188 - Quando, porém, o comitente
retirar o mandato antes de concluído, sem causa justificada
procedida de culpa do comissário, nunca poderá pagar-se menos de
meia comissão, ainda que esta não seja a que exatamente
corresponda aos trabalhos praticados.
Art. 189 - No caso de falência do comitente,
tem o comissário hipoteca e precedência privilegiada nos efeitos
do mesmo comitente, para indenização e embolso de todas as
despesas, adiantamentos que tiver feito, comissões vendidas e
juros respectivos, enquanto os mesmos efeitos se acharem à sua
disposição em seus armazéns, nas estações públicas, ou em qualquer
outro lugar, ou mesmo achando-se em caminho para o poder do
falido, se provar a remessa por conhecimentos ou cautelas
competentes de data anterior à declaração da quebra (artigo nº.
806).
Art. 190 - As disposições do Título VI - Do
mandato mercantil - são aplicáveis à comissão mercantil.
TÍTULO VIII
DA COMPRA E VENDA MERCANTIL
Art. 191 - O contrato de compra e venda
mercantil é perfeito e acabado logo que o comprador e o vendedor
se acordam na coisa, no preço e nas condições; e desde esse
momento nenhuma das partes pode arrepender-se sem consentimento da
outra, ainda que a coisa se não ache entregue nem o preço pago.
Fica entendido que nas vendas condicionais não se reputa o
contrato perfeito senão depois de verificada a condição (artigo
nº. 127).
É unicamente considerada mercantil a compra
e venda de efeitos móveis ou semoventes, para os revender por
grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para
alugar o seu uso; compreendendo-se na classe dos primeiros a moeda
metálica e o papel moeda, títulos de fundos públicos, ações de
companhias e papéis de crédito comerciais, contanto que nas
referidas transações o comprador ou vendedor seja comerciante.
Art. 192 - Ainda que a compra e venda deva
recair sobre coisa existente e certa, é licito comprar coisa
incerta, como por exemplo lucros futuros.
Art. 193 - Quando se faz entrega da coisa
vendida sem que pelo instrumento do contrato conste preço,
entende-se que as partes se sujeitaram ao que fosse corrente no
dia e lugar da entrega; na falta de acordo por ter havido
diversidade de preço no mesmo dia e lugar, prevalecerá o termo
médio.
Art. 194 - O preço de venda pode ser
incerto, e deixado na estimação de terceiro; se este não puder ou
não quiser fazer a estimação, será o preço determinado por
arbitradores.
Art. 195 - Não se tendo estipulado no
contrato a qualidade da moeda em que deve fazer-se o pagamento,
entende-se ser a corrente no lugar onde o mesmo pagamento há de
efetuar-se, sem ágio ou desconto.
Art. 196 - Não havendo estipulação em
contrário, as despesas do instrumento da venda e as que se fazem
para se receber e transportar a coisa vendida são por conta do
comprador.
Art. 197 - Logo que a venda é perfeita
(artigo nº. 191), o vendedor fica obrigado a entregar ao comprador
a coisa vendida no prazo, e pelo modo estipulado no contrato; pena
de responder pelas perdas e danos que da sua falta resultarem.
Art. 198 - Não procede, porém, a obrigação
da entrega da coisa vendida antes de efetuado o pagamento do
preço, se, entre o ato da venda e o da entrega, e comprador mudar
notoriamente de estado, e não prestar fiança idônea aos pagamentos
nos prazos convencionados.
Art. 199 - A tradição da coisa vendida, na
falta de estipulação expressa, deve fazer-se no lugar onde a mesma
coisa se achava ao tempo da venda; e pode operar-se pelo fato da
entrega real ou simbólica, ou pelo do título, ou pelo modo que
estiver em uso comercial no lugar onde deva verificar-se.
Art. 200 - Reputa-se mercantilmente tradição
simbólica, salva a prova em contrário, no caso de erro, fraude ou
dolo:
1 - a entrega das chaves do armazém, loja ou
caixa em que se achar a mercadoria ou objeto vendido;
2 - o fato de pôr o comprador a sua marca
nas mercadorias compradas, em presença do vendedor ou com o seu
consentimento;
3 - a remessa e aceitação da fatura, sem
oposição imediata do comprador;
4 - a cláusula - por conta - lançada no
conhecimento ou cautela de remessa, não sendo reclamada pelo
comprador dentro de 3 (três) dias úteis, achando-se o vendedor no
lugar onde se receber a cautela ou conhecimento, ou pelo segundo
correio ou navio que levar correspondência para o lugar onde ele
se achar;
5 - a declaração ou averbação em livros ou
despachos das estações públicas a favor do comprador, com acordo
de ambas as partes.
Art. 201 - Sendo a venda feita à vista de
amostras, ou designando-se no contrato qualidade de mercadoria
conhecida nos usos do comércio, não é lícito ao comprador recusar
o recebimento, se os gêneros corresponderem perfeitamente às
amostras ou à qualidade designada; oferecendo-se dúvida, será
decidida por arbitradores.
Art. 202 - Quando o vendedor deixa de
entregar a coisa vendida no tempo aprazado, o comprador tem opção,
ou de rescindir o contrato, ou de demandar o seu cumprimento com
os danos da mora; salvo os casos fortuitos ou de força maior.
Art. 203 - O comprador que tiver ajustado
por junto uma partida de gêneros sem declaração de a receber por
partes ou lotes, ou em épocas distintas, não é obrigado a receber
parte com promessa de se lhe fazer posteriormente a entrega do
resto.
Art. 204. Se o comprador sem justa causa
recusar receber a coisa vendida, ou deixar de a receber no tempo
ajustado, terá o vendedor ação para rescindir o contrato, ou
demandar o comprador pelo preço com os juros legais da mora;
devendo, no segundo caso, requerer depósito judicial dos objetos
vendidos por conta e risco de quem pertencer.
Art. 205 - Para o vendedor ou comprador
poder ser considerado em mora, é necessário que preceda
interpelação judicial da entrega da coisa vendida, ou do pagamento
do preço.
Art. 206 - Logo que a venda é de todo
perfeita, e o vendedor põe a coisa vendida à disposição do
comprador, são por conta deste todos os riscos dos efeitos
vendidos, e as despesas que se fizerem com a sua conservação,
salvo se ocorrerem por fraude ou negligência culpável do vendedor,
ou por vício intrínseco da coisa vendida; e tanto em um como em
outro caso, o vendedor responde ao comprador pela restituição do
preço com os juros legais, e indenização dos danos.
Art. 207 - Correm, porém, a cargo do
vendedor os danos que a coisa vendida sofrer antes da sua entrega:
1 - quando não é objeto determinado por
marcas ou sinais distintivos que a diferenciem entre outras da
mesma natureza e espécie, com as quais possa achar-se confundida;
2 - quando, por condição expressa no
contrato, ou por uso praticado em comércio, o comprador tem
direito de a examinar, e declarar se contenta com ela, antes que a
venda seja tida por perfeita e irrevogável;
3 - sendo os efeitos da natureza daqueles
que se devem contar, pesar, medir ou gostar, enquanto não forem
contados, pesados, medidos ou provados; em tais compras a tradição
real supre a falta de contagem, peso, medida ou sabor;
4 - se o vendedor deixar de entregar ao
comprador a coisa vendida, estando este pronto para a receber.
Art. 208 - Quando os gêneros são vendidos a
esmo ou por partida inteira, o risco corre por conta do comprador,
ainda que não tenham sido contados, pesados ou medidos, e bem
assim nos casos do nº 3 do artigo antecedente, quando a contagem,
peso ou medida deixa de fazer-se por culpa sua.
Art. 209 - O vendedor que, depois da venda
perfeita, alienar, consumir ou deteriorar a coisa vendida, será
obrigado a dar ao comprador outra igual em espécie, qualidade e
quantidade, ou a pagar-lhe, na falta desta, o valor em que por
arbitradores for estimada, com relação ao uso que o comprador dela
pretendia fazer, ou ao lucro que podia provir-lhe, abatendo-se o
preço, se o comprador o não tiver ainda pago.
Art. 210 - O vendedor, ainda depois da
entrega, fica responsável pelos vícios e defeitos ocultos da coisa
vendida, que o comprador não podia descobrir antes de a receber,
sendo tais que a tornem imprópria ao uso a que era destinada, ou
que de tal sorte diminuam o seu valor, que o comprador, se os
conhecera, ou a não comprara, ou teria dado por ela muito menor
preço.
Art. 211 - Tem principalmente aplicação a
disposição do artigo precedente quando os gêneros se entregam em
fardos ou debaixo de coberta que impeçam o seu exame e
reconhecimento, se o comprador, dentro de 10 (dez) dias
imediatamente seguintes ao do recebimento, reclamar do vendedor
falta na quantidade, ou defeito na qualidade; devendo provar-se no
primeiro caso que as extremidades das peças estavam intactas, e no
segundo que os vícios ou defeitos não podiam acontecer, por caso
fortuito, em seu poder.
Essa reclamação não tem lugar quando o
vendedor exige do comprador que examine os gêneros antes de os
receber, nem depois de pago o preço.
Art. 212 - Se o comprador reenvia a coisa
comprada ao vendedor, e este a aceita (artigo nº. 76), ou,
sendo-lhe entregue contra sua vontade, a não faz depositar
judicialmente por conta de quem pertencer, com intimação do
depósito ao comprador, presume-se que consentiu na rescisão da
venda.
Art. 213 - Em todos os casos em que o
comprador tem direito de resilir o contrato, o vendedor é obrigado
não só a restituir o preço, mas também a pagar as despesas que
tiver ocasionado, com os juros da lei.
Art. 214 - O vendedor é obrigado a fazer boa
ao comprador a coisa vendida, ainda que no contrato se estipule
que não fica sujeito a responsabilidade alguma; salvo se o
comprador, conhecendo o perigo ao tempo da compra, declarar
expressamente no instrumento do contrato, que toma sobre si o
risco; devendo entender-se que esta cláusula não compreende o
risco da coisa vendida, que, por algum título, possa pertencer a
terceiro.
Art. 215 - Se o comprador for inquietado
sobre a posse ou domínio da coisa comprada, o vendedor é obrigado
à evicção em juízo, defendendo à sua custa a validade da venda; e
se for vencido, não só restituirá o preço com os juros e custas do
processo, mas poderá ser condenado à composição das perdas e danos
conseqüentes, e até às penas criminais, quais no caso couberem. A
restituição do preço tem lugar, posto que a coisa vendida se ache
depreciada na quantidade ou na qualidade ao tempo da evicção por
culpa do comprador ou força maior. Se, porém, o comprador auferir
proveito da depreciação por ele causada, o vendedor tem direito
para reter a parte do preço que for estimada por arbitradores.
Art. 216 - O comprador que tiver feito
benfeitorias na coisa vendida, que aumentem o seu valor ao tempo
da evicção, se esta se vencer, tem direito a reter a posse da
mesma coisa até ser pago do valor, das benfeitorias por quem
pertencer.
Art. 217 - Os vícios e diferenças de
qualidade das mercadorias vendidas serão determinados por
arbitradores.
Art. 218 - O dinheiro adiantado antes da
entrega da coisa vendida entende-se ter sido por conta do preço
principal, e para maior firmeza da compra, e nunca com condição
suspensiva da conclusão do contrato; sem que seja permitido o
arrependimento, nem da parte do comprador, sujeitando-se a perder
a quantia adiantada, nem da parte do vendedor, restituindo-a,
ainda mesmo que o que se arrepender se ofereça a pagar outro tanto
do que houver pago ou recebido; salvo se assim for ajustado entre
ambos como pena convencional do que se arrepender (artigo nº.
128).
Art. 219 - Nas vendas em grosso ou por
atacado entre comerciantes, o vendedor é obrigado a apresentar ao
comprador por duplicado, no ato da entrega das mercadorias, a
fatura ou conta dos gêneros vendidos, as quais serão por ambos
assinadas, uma para ficar na mão do vendedor e outra na do
comprador. Não se declarando na fatura o prazo do pagamento,
presume-se que a compra foi à vista (artigo nº. 137). As faturas
sobreditas, não sendo reclamadas pelo vendedor ou comprador,
dentro de 10 (dez) dias subseqüentes à entrega e recebimento
(artigo nº. 135), presumem-se contas líquidas.
Art. 220 - A rescisão por lesão não tem
lugar nas compras e vendas celebradas entre pessoas todas
comerciantes; salvo provando-se erro, fraude ou simulação.
TÍTULO IX
DO ESCAMBO OU TROCA MERCANTIL
Art. 221 - O contrato de troca ou escambo
mercantil opera ao mesmo tempo duas verdadeiras vendas, servindo
as coisas trocadas de preço e compensação recíproca (artigo nº.
191). Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado.
Art. 222 - Se um dos permutantes, depois da
entrega da coisa trocada, provar que o outro não é dono dela, não
será obrigado a entregar a que prometera, mas somente a devolver a
que recebeu.
Art. 223 - O permutante que for vencido na
evicção da coisa recebida em troca terá a opção, ou de pedir o seu
valor com os danos, ou de repetir a coisa por ele dada (artigo nº.
215); mas se a esse tempo tiver sido alienada só terá lugar o
primeiro arbítrio.
Art. 224 - Se uma coisa certa e determinada,
prometida em troca, perecer sem culpa do que a devia dar, deixa de
existir o contrato, e a coisa que já tiver sido entregue será
devolvida àquele que a houver dado.
Art. 225 - Em tudo o mais as trocas
mercantis regulam-se pelas disposições do Título VIII - Da compra
e venda mercantil.
TÍTULO X
DA LOCAÇÃO MERCANTIL
Art. 226 - A locação mercantil é o contrato
pelo qual uma das partes se obriga a dar à outra, por determinado
tempo e preço certo, o uso de alguma coisa, ou do seu trabalho. O
que dá a coisa ou presta serviço chama-se locador, e o que a toma
ou aceita o serviço, locatário.
Art. 227 - O locador é obrigado a entregar
ao locatário a coisa alugada no tempo e na forma do contrato; pena
de responder pelos danos provenientes da não-entrega.
A presente disposição é aplicável ao
empreiteiro que deixar de entregar a empreitada concluída no tempo
e na forma ajustada.
Art. 228 - Durante o tempo do contrato, não
é lícito ao locador retirar a coisa alugada do poder do locatário,
ainda que diga ser para uso seu; nem a este fazer entrega dela ao
locador, antes de findo o tempo convencionado; salvo pagando por
inteiro o aluguel ajustado.
Art. 229 - O locatário não é obrigado a
indenizar o dano que a coisa alugada sofrer por caso fortuito;
salvo se por alguma forma puder atribuir-se a culpa sua, como, por
exemplo, se tiver empregado a coisa alugada em outro destino ou
lugar que não seja o designado no contrato, ou por um modo mais
violento e excessivo que o regularmente praticado.
Art. 230 - O locatário é obrigado a entregar
ao locador a coisa alugada, findo o tempo da locação; se recusar
fazer a entrega, sendo requerido, pagará ao locador o aluguel que
este arbitrar por toda a demora, e responderá por qualquer
danificação que a coisa alugada sofrer, ainda mesmo que proceda de
força maior ou caso fortuito.
Art. 231 - Nos ajustes de locação de
serviços, se o locador, oficial ou artífice se encarregar de
fornecer a matéria e o trabalho, perecendo a obra antes da
entrega, não terá direito a paga alguma; salvo se, depois de
pronta, o locatário for negligente em a receber.
Art. 232 - Se o empreiteiro contribuir só
com o seu trabalho ou indústria, perecendo os materiais sem culpa
sua, perecem por conta do dono, e o empreiteiro não tem direito a
salário algum; salvo se, estando a obra concluída, o locatário for
omisso em a receber, ou a coisa tiver perecido por vício próprio
da sua matéria.
Art. 233 - Quando o empreiteiro se encarrega
de uma obra por um plano designado no contrato, pode requerer novo
ajuste, se o locatário alterar o plano antes ou depois de começada
a obra.
Art. 234 - Concluída a obra na conformidade
do ajuste, ou, não o havendo, na forma do costume geral, o que a
encomendou é obrigado a recebê-la; se, porém, a obra não tiver na
forma do contrato, plano dado, ou costume geral, poderá enjeitá-la
ou exigir que se faça abatimento no preço.
Art. 235 - O operário que, por imperícia ou
erro do seu ofício, inutiliza alguma obra para que tiver recebido
os materiais é obrigado a pagar o valor destes, ficando com a obra
inutilizada.
Art. 236 - O que der a fabricar alguma obra
de empreitada poderá a seu arbítrio resilir do contrato, posto que
a obra esteja já começada a executar, indenizando o empreiteiro de
todas as despesas e trabalhos, e de tudo o que poderia ganhar na
mesma obra.
Art. 237 - Se a obra encomendada tiver sido
ajustada por medida ou números, sem se fixar a quantidade certa de
medida ou números, tanto o que fez a encomenda como o empreiteiro
podem dar por acabado o contrato quando lhes convier, pagando o
locatário a obra feita.
Art. 238 - O empreiteiro é responsável pelos
fatos dos operários que empregar, com ação regressiva contra os
mesmos.
Art. 239 - Os operários, no caso de não
serem pagos pelo empreiteiro, têm ação para embargar na mão do
dono da obra, se ainda não tiver pago, quantia que baste para
pagamento dos jornais devido.
Art. 240 - A morte do empreiteiro dissolve o
contrato de locação de obra. O locatário, quando a matéria tiver
sido fornecida pelo empreiteiro, é obrigado a pagar a seus
herdeiros ou sucessores, à proporção do preço estipulado na
convenção, o valor da obra feita, e dos materiais aparelhados.
Art. 241 - Os mestres, administradores, ou
diretores de fábricas, ou qualquer outro estabelecimento
mercantil, não podem despedir-se antes de findar o tempo do
contrato, salvo nos casos previstos no artigo nº . 83; pena de
responderem por dano aos preponentes; e estes despedindo-os fora
dos casos especificados no artigo nº nº. 84, serão obrigados a
pagar-lhes o salário ajustado por todo o tempo que faltar para a
duração do contrato.
Art. 242 - Os mesmos mestres,
administradores, ou diretores, no caso de morte do preponente, são
obrigados a continuar na sua gerência pelo tempo do contrato, e na
falta deste até que os herdeiros ou sucessores do falecido possam
providenciar oportunamente.
Art. 243 - Todo o mestre, administrador, ou
diretor de qualquer estabelecimento mercantil é responsável pelos
danos que ocasionar ao proprietário por omissão culpável,
imperícia, ou malversação, e pelas faltas e omissões dos
empregados que servirem debaixo das suas ordens, provando-se que
foi omisso em as prevenir (artigo nº. 238).
Art. 244 - O comerciante empresário de
fábrica, seus administradores, diretores e mestres, que por si ou
por interposta pessoa aliciarem empregados, artífices ou operários
de outras fábricas que se acharem contratados por escrito, serão
multados no valor do jornal dos aliciados, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, a benefício da outra fábrica.
Art. 245 - Todas as questões que resultarem
de contratos de locação mercantil serão decididas em juízo
arbitral.
Art. 246 - As disposições do Título VI - Do
mandato mercantil - têm lugar a respeito dos mestres,
administradores ou diretores de fábricas, na parte em que forem
aplicáveis.
TÍTULO XI
DO MÚTUO E DOS JUROS MERCANTIS
Art. 247 - O mútuo é empréstimo mercantil,
quando a coisa emprestada pode ser considerada gênero comercial,
ou destinada a uso comercial, pelo menos o mutuário é comerciante.
Art. 248 - Em comércio podem exigir-se juros
desde o tempo do desembolso, ainda que não sejam estipulados, em
todos os casos em que por este Código são permitidos ou se mandam
contar. Fora destes casos, não sendo estipulados, só podem
exigir-se pela mora no pagamento de dívidas líquidas, e nas
ilíquidas só depois da sua liquidação.
Havendo estipulação de juros sem declaração
do quantitativo, ou do tempo, presume-se que as partes convieram
nos juros da lei, e só pela mora (artigo nº. 138).
Art. 249 - Nas obrigações que se limitam ao
pagamento de certa soma de dinheiro, os danos e interesses
resultantes da mora consistem meramente na condenação dos juros
legais.
Art. 250 - O credor que passa recibos ou dá
quitação de juros menores dos estipulados não pode exigir a
diferença relativa ao vencimento passado; todavia, os juros
futuros não se julgam por esse fato reduzidos a menos dos
estipulados.
Art. 251 - O devedor que paga juros não
estipulados não pode repeti-los, salvo excedendo a taxa da lei; e
neste caso só pode repetir o excesso, ou imputá-lo no capital.
Art. 252 - A quitação do capital dada sem
reserva de juros faz presumir o pagamento deles, e opera a
descarga total do devedor, ainda que fossem devidos.
Art. 253 - É proibido contar juros de juros;
esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos
saldos liquidados em conta corrente de ano a ano.
Depois que em juízo se intenta ação contra o
devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros.
Art. 254 - Não serão admissíveis em juízo
contas de capital com juros, em que estes senão acharem
reciprocamente lançados sobre as parcelas do débito e crédito das
mesmas contas.
Art. 255 - Os descontos de letras de câmbio
ou da terra, e de quaisquer títulos de crédito negociáveis,
regulam-se pelas convenções das partes.
TÍTULO XII
DAS FIANÇAS E CARTAS DE CRÉDITO E ABONO
Capítulo I
DAS FIANÇAS
Art. 256 - Para que a fiança possa ser
reputada mercantil, é indispensável que o afiançado seja
comerciante, e a obrigação afiançada derive de causa comercial,
embora o fiador não seja comerciante.
Art. 257 - A fiança só pode provar-se por
escrito; abrange sempre todos os acessórios da obrigação
principal, e não admite interpretação extensiva a mais do que
precisamente se compreende na obrigação assinada pelo fiador.
Art. 258 - Toda a fiança comercial é
solidária; nas que se prestam judicialmente, as testemunhas de
abonação ficam todas solidariamente obrigadas na falta do fiador
principal.
A obrigação do fiador passa a seus
herdeiros; mas a responsabilidade da fiança é limitada ao tempo
decorrido até o dia da morte do fiador, e não pode exceder as
forças da sua herança.
Art. 259 - O fiador mercantil pode estipular
do afiançado uma retribuição pecuniária pela responsabilidade da
fiança; mas estipulando retribuição não pode reclamar o benefício
da desoneração permitido no artigo nº. 262.
Art. 260 - O fiador que paga pelo devedor
fica sub-rogado em todos os direitos e ações do credor (artigo nº.
889). Havendo mais fiadores, o fiador que pagar a dívida terá ação
contra cada um deles pela porção correspondente, em rateio geral;
se algum falir, o rateio do quinhão deste terá lugar por todos os
que se acharem solventes.
Art. 261 - Se o fiador for executado com
preferência ao devedor originário, poderá oferecer à penhora os
bens deste, se os tiver desembargados, mas, se contra eles
aparecer embargo ou oposição, ou não forem suficientes, a execução
ficará correndo nos próprios bens do fiador, até efetivo e real
embolso do exeqüente.
Art. 262 - O fiador fica desonerado da
fiança, quando o credor, sem o seu consentimento ou sem lhe ter
exigido o pagamento, concede ao devedor alguma prorrogação de
termo, ou faz com ele novação do contrato (artigo nº. 438); e pode
desonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo,
sempre que lhe convier; ficando, todavia, obrigado por todos os
efeitos da fiança anteriores ao ato amigável, ou sentença por que
for desonerado.
Art. 263 - Desonerando-se, morrendo ou
falindo o fiador, o devedor originário é obrigado a dar nova
fiança, ou pagar imediatamente a dívida.
Capítulo II
DAS CARTAS DE CRÉDITO
Art. 264 - As cartas de crédito devem
necessariamente contrair-se a pessoa ou pessoas determinadas, com
limitação da quantia creditada; o comerciante que as escreve e
abre o crédito fica responsável pela quantia que em virtude delas
for entregue ao creditado até a concorrência da soma abonada. As
cartas que não abrirem crédito pecuniário com determinação do
máximo presumem-se meras cartas de recomendação, sem
responsabilidade de quem as escreveu.
TÍTULO XIII
DA HIPOTECA E PENHOR MERCANTIL
Capítulo I
DA HIPOTECA
Art. 265 - Revogado pela Lei nº 3.071, de
1º.1.1916:
Texto original: A hipoteca de bens de raiz
feita para segurar qualquer obrigação ou dívida comercial, só pode
provar-se por escritura pública, inscrita no Registro do Comércio
(art. 10 n.2): fica porém entendido que a presente disposição não
compreende os casos em que por este Código se estabelece a
hipoteca tácita.
Art. 266 - Revogado pela Lei nº 3.071, de
1º.1.1916:
Texto original: A escritura deve enunciar a
natureza da dívida, a sua importância, a causa de que procede, a
natureza dos bens que se hipotecam, e se estão livres e
desembargados, ou se acham sujeitos a outra hipoteca ou a outro
algum ônus. Hipotecando-se diversos bens, devem todos ser nomeados
especificamente: a hipoteca geral sem nomeação específica de bens,
não produz efeito algum nas obrigações mercantis.
Art. 267 - Revogado pela Lei nº 3.071, de
1º.1.1916:
Texto original: Se o comerciante devedor for
casado, não é válida a hipoteca que recair sobre bens do casal em
que a mulher seja meeira, se esta não assinar também a escritura.
Art. 268 - Revogado pela Lei nº 3.071, de
1º.1.1916:
Texto original: A hipoteca de bens dotais da
mulher feita pelo marido é nula, ainda que a escritura seja por
ela assinada (art. 27).
Art. 269 - Revogado pela Lei nº 3.071, de
1º.1.1916:
Texto original: São efeitos de hipotecas:
1 - tornar nula, a favor
do credor hipotecário somente, qualquer alheação dos bens
hipotecados que o devedor posteriormente fizer por título quer
gratuito quer oneroso;
2 - poder o credor
hipotecário com sentença penhorar e executar para seu pagamento a
coisa hipotecada, em qualquer parte que ela se achar;
3 - dar ao credor
hipotecário preferência nos bens hipotecados, pela forma que se
dirá no Título – DAS PREFERÊNCIAS.
Art. 270 - Revogado pela Lei nº 3.071, de
1º.1.1916:
Texto original: Se alguma coisa for
hipotecada a dois ou mais credores, estes preferirão entre si pela
ordem estabelecida nos (arts. 884 e 885): mas se o valor da coisa
hipotecada cobrir todas as hipotecas, ou se paga a primeira ainda
houver sobras, nestas, ou no excedente do valor ficarão radicadas
a segunda ou mais hipotecas.
Capítulo II
DO PENHOR MERCANTIL
Art. 271 - O contrato de penhor, pelo qual o
devedor ou um terceiro por ele entrega ao credor uma coisa móvel
em segurança e garantia de obrigação comercial, só pode provar-se
por escrito assinado por quem recebe o penhor.
Art. 272 - O escrito deve enunciar com toda
a clareza a quantia certa da dívida, a causa de que procede, e o
tempo do pagamento, a qualidade do penhor, e o seu valor real ou
aquele em que for estimado; não se declarando o valor, se estará,
no caso do credor deixar de restituir ou de apresentar o penhor
quando for requerido, pela declaração jurada do devedor.
Art. 273 - Podem dar-se em penhor bens
móveis, mercadorias e quaisquer outros efeitos, títulos da Dívida
Pública, ações de companhias ou empresas e em geral quaisquer
papéis de crédito negociáveis em comércio.
Não podem, porém, dar-se em penhor comercial
escravos, nem semoventes.
Art. 274 - A entrega do penhor pode ser real
ou simbólica, e pelos mesmos modos por que pode fazer-se a
tradição da coisa vendida (artigo nº. 199).
Art. 275 - Vencida a dívida a que o penhor
serve de garantia, e não a pagando o devedor, é lícito ao credor
pignoratício requerer a venda judicial do mesmo penhor, se o
devedor não convier em que se faça de comum acordo.
Art. 276 - O credor que recebe do seu
devedor alguma coisa em penhor ou garantia fica por esse fato
considerado verdadeiro depositário da coisa recebida, sujeito a
todas as obrigações e responsabilidades declaradas no Título XIV -
Do depósito mercantil.
Art. 277 - Se a coisa empenhada consistir em
títulos de crédito, o credor que os tiver em penhor entende-se
sub-rogado pelo devedor para praticar todos os atos que sejam
necessários para conservar a validade dos mesmos títulos, e os
direitos do devedor, ao qual ficará responsável por qualquer
omissão que possa ter nesta parte. O credor pignoratício é
igualmente competente para cobrar o principal e créditos do título
ou papel de crédito empenhado na sua mão, sem ser necessário que
apresente poderes gerais ou especiais do devedor (artigo nº. 387).
Art. 278 - Oferecendo-se o devedor a remir o
penhor, pagando a dívida ou consignando o preço em juízo, o credor
é obrigado à entrega imediata do mesmo penhor; pena de se proceder
contra ele como depositário remisso (artigo nº. 284).
Art. 279 - O credor pignoratício, que por
qualquer modo alhear ou negociar a coisa dada em penhor ou
garantia, sem para isso ser autorizado por condição ou
consentimento por escrito do devedor, incorrerá nas penas do crime
de estelionato.
TÍTULO XIV
DO DEPÓSITO MERCANTIL
Art. 280 - Só terá a natureza de depósito
mercantil o que for feito por causa proveniente de comércio, em
poder de comerciante, ou por conta de comerciante.
Art. 281 - Este contrato fica perfeito pela
tradição real ou simbólica da coisa depositada (artigo nº. 199);
mas só pode provar-se por escrito assinado pelo depositário.
Art. 282 - O depositário pode exigir, pela
guarda da coisa depositada, uma comissão estipulada no contrato,
ou determinada pelo uso da praça; e se nenhuma houver sido
estipulada no contrato, nem se achar estabelecida pelo uso da
praça, será regulada por arbitradores.
Art. 283 - O depósito voluntário confere-se
e aceita-se pela mesma forma que o mandato ou comissão; e as
obrigações recíprocas do depositante e depositário regulam-se
pelas que se acham determinadas para os mesmos contratos entre
comitente e mandatário ou comissário, em tudo quanto forem
aplicáveis.
Art. 284 - Não entregando o depositário a
coisa depositada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
intimação judicial, será preso até que se efetue a entrega do
depósito, ou do seu valor equivalente (artigo nºs 272 e 440).
Art. 285 - Os depósitos feitos em bancos ou
estações públicas ficam sujeitos às disposições das leis,
estatutos ou regulamentos da sua instituição.
Art. 286 - As disposições do Capítulo II -
Do penhor mercantil - são aplicáveis ao depósito mercantil.
TÍTULO XV
DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 287 - É da essência das companhias e
sociedades comerciais que o objeto e fim a que se propõem seja
lícito, e que cada um dos sócios contribua para o seu capital com
alguma quota, ou esta consista em dinheiro ou em efeitos e
qualquer sorte de bens, ou em trabalho ou indústria.
Art. 288 - É nula a sociedade ou companhia
em que se estipular que a totalidade dos lucros pertença a um só
dos associados, ou em que algum seja excluído, e a que desonerar
de toda a contribuição nas perdas as somas ou efeitos entrados por
um ou mais sócios para o fundo social.
Art. 289 - Os sócios devem entrar para o
fundo social com as quotas e contingentes a que se obrigarem, nos
prazos e pela forma que se estipular no contrato. O que deixar de
o fazer responderá à sociedade ou companhia pelo dano emergente da
mora, se o contingente não consistir em dinheiro; consistindo em
dinheiro pagará por indenização o juro legal somente (artigo nº.
249). Num e noutro caso, porém, poderão os outros sócios preferir,
à indenização pela mora, a rescisão da sociedade a respeito do
sócio remisso.
Art. 290 - Em nenhuma associação mercantil
se pode recusar aos sócios o exame de todos os livros, documentos,
escrituração e correspondência, e do estado da caixa na companhia
ou sociedade, sempre que o requerer; salvo tendo-se estabelecido
no contrato ou outro qualquer título da instituição da companhia
ou sociedade, as épocas em que o mesmo exame unicamente poderá ter
lugar.
Art. 291 - As leis particulares do comércio,
a convenção das partes sempre que lhes não for contrária, e os
usos comerciais, regulam toda a sorte de associação mercantil; não
podendo recorrer-se ao direito civil para decisão de qualquer
dúvida que se ofereça, senão na falta de lei ou uso comercial.
Art. 292 - O credor particular de um sócio
só pode executar os fundos líquidos que o devedor possuir na
companhia ou sociedade, não tendo este outros bens desembargados,
ou se, depois de executados, os que tiver não forem suficientes
para o pagamento.
Quando uma mesma pessoa é membro de diversas
companhias ou sociedades com diversos sócios, falindo uma, os
credores dela só podem executar a quota líquida que o sócio comum
tiver nas companhias ou sociedades solventes depois de pagos os
credores destas.
Esta disposição tem lugar se as mesmas
pessoas formarem diversas companhias ou sociedades; falindo uma,
os credores da massa falida só têm direito sobre as massas
solventes depois de pagos os credores destas.
Art. 293 - Os sócios administradores ou
gerentes são obrigados a dar contas justificadas da sua
administração aos outros sócios.
Art. 294 - Todas as questões sociais que se
suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou
companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo
arbitral.
Capítulo II
DAS COMPANHIAS DE COMÉRCIO OU SOCIEDADES
ANÔNIMAS
Art. 295 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.627, de 26.9.1940:
Texto original: As companhias ou
sociedades anônimas, designadas pelo objeto ou empresa a que se
destinam, sem firma social, e administradas por mandatários
revogáveis, sócios ou não sócios, só podem estabelecer-se por
tempo determinado, e com autorização do Governo, dependente da
aprovação do Corpo Legislativo quando hajam de gozar de algum
privilégio: e devem provar-se por escritura pública, ou pelos seus
estatutos, e pelo ato do Poder que as houver autorizado.
As companhias só podem ser dissolvidas:
1. Expirando o prazo da sua duração;
2. Por quebra; e
3. Mostrando-se que a companhia não pode
preencher o intuito e fim social.
Art. 296 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.627, de 26.9.1940:
Texto original: A escritura, estatutos
e ato da autorização das companhias devem ser inscritos no
Registro do Comércio, e publicados pelo Tribunal respectivo, antes
que as companhias comecem a exercer suas operações.
As companhias só podem ser prorrogadas com
aprovação do Poder que houver autorizado a sua instituição,
procedendo a novo registro.
Art. 297 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.627, de 26.9.1940:
Texto original: O capital das
companhias divide-se em ações, e estas podem ser subdivididas em
frações.
As ações podem ser exaradas em forma de
título ao portador, ou por inscrições nos registros da companhia:
no primeiro caso opera-se a transferência por via de endosso: no
segundo só pode operar-se por ato lançado nos mesmos registros com
assinatura do proprietário ou de procurador com poderes especiais;
salvo o caso de execução judicial.
Art. 298 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.627, de 26.9.1940:
Texto original: Os sócios das
companhias ou sociedades anônimas não são responsáveis a mais do
valor das ações, ou do interesse por que se houverem comprometido.
Art. 299 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.627, de 26.9.1940:
Texto original: Os administradores ou
diretores de uma companhia respondem pessoal e solidariamente a
terceiros, que tratarem com a mesma companhia, até o momento em
que tiver lugar a inscrição do instrumento ou título da sua
instituição no Registro do Comércio (art. 296), efetuado o
registro respondem só à companhia pela execução do mandato.
Capítulo III
DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 300 - O contrato de qualquer sociedade
comercial só pode provar-se por escritura pública ou particular;
salvo nos casos dos artigo nºs 304 e 325.
Nenhuma prova testemunhal será admitida
contra e além do conteúdo no instrumento do contrato social.
Art. 301 - O teor do contrato deve ser
lançado no Registro do Comércio do Tribunal do distrito em que se
houver de estabelecer a casa comercial da sociedade (artigo nº.
10, nº 2), e se esta tiver outras casas de comércio em diversos
distritos, em todos eles terá lugar o registro.
As sociedades estipuladas em países
estrangeiros com estabelecimento no Brasil são obrigadas a fazer
igual registro nos Tribunais do Comércio competentes do Império
antes de começarem as suas operações.
Enquanto o instrumento do contrato não for
registrado, não terá validade entre os sócios nem contra
terceiros, mas dará ação a estes contra todos os sócios
solidariamente (artigo nº. 304).
Art. 302 - A escritura, ou seja pública ou
particular, deve conter:
1 - Os nomes, naturalidade e domicílios dos
sócios.
2 - Sendo sociedade com firma, a firma por
que a sociedade há de ser conhecida.
3 - Os nomes dos sócios que podem usar da
firma social ou gerir em nome da sociedade; na falta desta
declaração, entende-se que todos os sócios podem usar da firma
social e gerir em nome da sociedade.
4 - Designação específica do objeto da
sociedade, da quota com que cada um dos sócios entra para o
capital (artigo nº. 287), e da parte que há de ter nos lucros e
nas perdas.
5 - A forma da nomeação dos árbitros para
juízes das dúvidas sociais.
6 - Não sendo a sociedade por tempo
indeterminado, as épocas em que há de começar e acabar, e a forma
da sua liquidação e partilha (artigo nº. 344).
7 - Todas as mais cláusulas e condições
necessárias para se determinarem com precisão os direitos e
obrigações dos sócios entre si, e para com terceiro.
Toda a cláusula ou condição oculta,
contrária às cláusulas ou condições contidas no instrumento
ostensivo do contrato, é nula.
Art. 303 - Nenhuma ação entre sócios ou
destes contra terceiros, que fundar a sua intenção na existência
da sociedade, será admitida em juízo se não for logo acompanhada
do instrumento probatório da existência da mesma sociedade.
Art. 304 - São, porém, admissíveis, sem
dependência da apresentação do dito instrumento, as ações que
terceiros possam intentar contra a sociedade em comum ou contra
qualquer dos sócios em particular. A existência da sociedade,
quando por parte dos sócios se não apresenta instrumento, pode
provar-se por todos os gêneros de prova admitidos em comércio
(artigo nº. 122), e até por presunções fundadas em fatos de que
existe ou existiu sociedade.
Art. 305 - Presume-se que existe ou existiu
sociedade, sempre que alguém exercita atos próprios de sociedade,
e que regularmente se não costumam praticar sem a qualidade
social.
Desta natureza são especialmente:
1 - Negociação promíscua e comum.
2 - Aquisição, alheação, permutação, ou
pagamento comum.
3 - Se um dos associados se confessa sócio,
e os outros o não contradizem por uma forma pública.
4 - Se duas ou mais pessoas propõem um
administrador ou gerente comum.
5 - A dissolução da associação como
sociedade.
6 - O emprego do pronome nós ou nosso nas
cartas de correspondência, livros, fatura, contas e mais papéis
comerciais.
7 - O fato de receber ou responder cartas
endereçadas ao nome ou firma social.
8 - O uso de marca comum nas fazendas ou
volumes.
9 - O uso de nome com a adição - e
companhia.
A responsabilidade dos sócios ocultos é
pessoal e solidária, como se fossem sócios ostensivos (artigo nº.
316).
Art. 306 - A pessoa que emprestar o seu nome
como sócio, ainda que não tenha interesse nos lucros da sociedade
responsável por todas as obrigações da mesma sociedade que forem
contraídas debaixo da firma social com ação regressiva contra os
sócios, mas não responderá a estes por perdas e danos.
Art. 307 - Se expirado o prazo de sociedade
celebrada por tempo determinado esta tiver de continuar, a sua
continuação só poderá provar-se por novo instrumento, passado e
legalizado com as mesmas formalidades que o da sua instituição
(artigo nº. 301).
O mesmo terá lugar, quando se fizer alguma
alteração no contrato primordial.
Art. 308 - Quando a sociedade dissolvida por
morte de um dos sócios tiver de continuar com os herdeiros do
falecido (artigo nº. 335, nº 4), se entre os herdeiros algum ou
alguns forem menores, estes não poderão ter parte nela, ainda que
sejam autorizados judicialmente; salvo sendo legitimamente
emancipados.
Art. 309 - Falecendo sem testamento algum
sócio que não tenha herdeiros presentes, quer a sociedade deva
dissolver-se pela sua morte, quer haja de continuar, o juízo a que
competir a arrecadação da fazenda dos ausentes não poderá entrar
na arrecadação dos bens da herança do falecido que existirem na
massa social, nem ingerir-se por forma alguma na administração,
liquidação e partilha da sociedade; competindo somente ao mesmo
juízo arrecadar a quota líquida que ficar pertencendo à dita
herança. No caso do sócio falecido ter sido o caixa ou gerente da
sociedade, ou quando não fosse, sempre que não houver mais de um
sócio sobrevivente, e mesmo fora dos dois referidos casos se o
exigir um número tal de credores que represente metade de todos os
créditos, nomear-se-á um novo caixa ou gerente para a ultimação
das negociações pendentes; procedendo-se à liquidação e partilha
pela forma determinada na Seção VIII deste Capítulo; com a única
diferença de que os credores terão parte na nomeação da pessoa ou
pessoas a quem deva encarregar-se a liquidação.
A nomeação do novo caixa ou gerente será
feita pela maioria dos votos dos sócios e dos credores, reunidos
em assembléia presidida pelo juiz de direito do comércio, e só
poderá recair sobre sócio ou credor que seja comerciante.
Art. 310 - As disposições do artigo
precedente têm igualmente lugar, sempre que algum comerciante, que
não tenha sócios, ou mesmo alguém, ainda que não seja comerciante
falecer sem testamentos nem herdeiros presentes, e tiver credores
comerciantes; nomeando-se pela forma acima declarada dois
administradores e um fiscal, para arrecadar, administrar e
liquidar a herança, e satisfazer todas as obrigações do falecido.
Não existindo credores presentes, mas
constando pelos livros do falecido ou por outros títulos
autênticos que os há ausentes, serão os dois administradores e
fiscal nomeados pelo Tribunal do Comércio.
Seção II
Da Sociedade em Comandita
Art. 311 - Quando duas ou mais pessoas,
sendo ao menos uma comerciante, se associam para fim comercial,
obrigando-se uns como sócios solidariamente responsáveis, e sendo
outros simples prestadores de capitais, com a condição de não
serem obrigados além dos fundos que forem declarados no contrato,
esta associação tem a natureza de sociedade em comandita.
Se houver mais de um sócio solidariamente
responsável, ou sejam muitos os encarregados da gerência ou um só,
a sociedade será ao mesmo tempo em nome coletivo para estes, e em
comandita para os sócios prestadores de capitais.
Art. 312 - Na sociedade em comandita não é
necessário que se inscreva no Registro do Comércio o nome do sócio
comanditário, mas requer-se essencialmente que se declare no mesmo
Registro a quantia certa do total dos fundos postos em comandita.
Art. 313 - Na mesma sociedade os sócios
comanditários não são obrigados além dos fundos com que entram ou
se obrigam a entrar na sociedade, nem a repor, salvo nos casos do
artigo nº. 828, os lucros que houverem recebido; mas os sócios
responsáveis respondem solidariamente pelas obrigações sociais,
pela mesma forma que os sócios das sociedades coletivas (artigo
nº. 316).
Art. 314 - Os sócios comanditários não podem
praticar ato algum de gestão, nem ser empregados nos negócios da
sociedade, ainda mesmo que seja como procuradores, nem fazer parte
da firma social; pena de ficarem solidariamente responsáveis como
os outros sócios; não se compreende, porém, nesta proibição a
faculdade de tomar parte nas deliberações da sociedade, nem o
direito de fiscalizar as suas operações e estado (artigo nº. 290).
Seção III
Das Sociedades em Nome Coletivo ou com Firma
Art. 315 - Existe sociedade em nome coletivo
ou com firma, quando duas ou mais pessoas, ainda que algumas não
sejam comerciantes, se unem para comerciar em comum, debaixo de
uma firma social.
Não podem fazer parte da firma social nomes
de pessoas que não sejam sócios comerciantes.
Art. 316 - Nas sociedades em nome coletivo,
a firma social assinada por qualquer dos sócios-gerentes, que no
instrumento do contrato for autorizado para usar dela, obriga
todos os sócios solidariamente para com terceiros e a estes para
com a sociedade, ainda mesmo que seja em negócio particular seu ou
de terceiro; com exceção somente dos casos em que a firma social
for empregada em transações estranhas aos negócios designados no
contrato.
Não havendo no contrato designação do sócio
ou sócios que tenham a faculdade de usar privativamente da firma
social, nem algum excluído, presume-se que todos os sócios têm
direito igual de fazer uso dela.
Contra o sócio que abusar da firma social,
dá-se ação de perdas e danos, tanto da parte dos sócios como de
terceiro; e se com o abuso concorrer também fraude ou dolo, este
poderá intentar contra ele a ação criminal que no caso couber.
Seção IV
Das Sociedades de Capital e Indústria
Art. 317 - Diz-se sociedade de capital e
indústria aquela que se contrai entre pessoas, que entram por uma
parte com os fundos necessários para uma negociação comercial em
geral, ou para alguma operação mercantil em particular, e por
outra parte com a sua indústria somente.
O sócio de indústria não pode, salvo
convenção em contrário, empregar-se em operação alguma comercial
estranha à sociedade; pena de ser privado dos lucros daquela, e
excluído desta.
Art. 318 - A sociedade de capital e
indústria pode formar-se debaixo de uma firma social, ou existir
sem ela. No primeiro caso são-lhe aplicáveis todas as disposições
estabelecidas na Seção III deste Capítulo.
Art. 319 - O instrumento do contrato da
sociedade de capital e indústria, além das enunciações indicadas
no artigo nº. 302, deve especificar as obrigações do sócio ou
sócios que entrarem na associação com a sua indústria somente, e a
quota de lucros que deve caber-lhes em partilha.
Na falta de declaração no contrato, o sócio
de indústria tem direito a uma quota nos lucros igual à que for
estipulada a favor do sócio capitalista de menor entrada.
Art. 320 - A obrigação dos sócios
capitalistas é solidária, e estende se além do capital com que se
obrigarem a entrar na sociedade.
Art. 321 - O sócio de indústria não
responsabiliza o seu patrimônio particular para com os credores da
sociedade. Se, porém, além da indústria, contribuir para o capital
com alguma quota em dinheiro, bens ou efeitos, ou for gerente da
firma social, ficará constituído sócio solidário em toda a
responsabilidade.
Art. 322 - O sócio de indústria não é
obrigado a repor, por motivo de perdas supervenientes, o que tiver
recebido de lucros sociais nos dividendos; salvo provando-se dolo
ou fraude da sua parte (artigo nº. 828).
Art. 323 - Os fundos sociais em nenhum caso
podem responder, nem ser executados por dívidas ou obrigações
particulares do sócio de indústria sem capital; mas poderá ser
executada a parte dos lucros que lhe couber na partilha.
Art. 324 - Competem tanto aos sócios
capitalistas como aos credores sociais contra o sócio de indústria
todas as ações que a lei faculta contra o gerente ou mandatário
infiel, ou negligente culpável.
Seção V
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 325 - Quando duas ou mais pessoas,
sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para
lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas,
trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim
social, a associação toma o nome de sociedade em conta de
participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não
está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras
sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas
nos contratos comerciais (artigo nº. 122).
Art. 326 - Na sociedade em conta de
participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com
terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o
mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações
sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
Art. 327 - Na mesma sociedade o
sócio-gerente responsabiliza todos os fundos sociais, ainda mesmo
que seja por obrigações pessoais, se o terceiro com quem tratou
ignorava a existência da sociedade; salvo o direito dos sócios
prejudicados contra o sócio-gerente.
Art. 328 - No caso de quebrar ou falir o
sócio-gerente, é lícito ao terceiro com quem houver tratado saldar
todas as contas que com ele tiver, posto que abertas sejam debaixo
de distintas designações, com os fundos pertencentes a quaisquer
das mesmas contas; ainda que os outros sócios mostrem que esses
fundos lhes pertencem, uma vez que não provem que o dito terceiro
tinha conhecimento, antes da quebra, da existência da sociedade em
conta de participação.
Seção VI
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 329 - As obrigações dos sócios começam
da data do contrato, ou da época nele designada; e acabam depois
que, dissolvida a sociedade, se acham satisfeitas e extintas todas
as responsabilidades sociais.
Art. 330 - Os ganhos e perdas são comuns a
todos os sócios na razão proporcional dos seus respectivos
quinhões no fundo social; salvo se outra coisa for expressamente
estipulada no contrato.
Art. 331 - A maioria dos sócios não tem
faculdade de entrar em operações diversas das convencionadas no
contrato sem o consentimento unânime de todos os sócios. Nos mais
casos todos os negócios sociais serão decididos pelo voto da
maioria, computado pela forma prescrita no artigo nº. 486.
Art. 332 - Se o contrato social for da
natureza daqueles que só valem sendo feitos por escritura pública,
nenhum sócio pode responsabilizar a firma social validamente sem
autorização especial dos outros sócios, outorgada expressamente
por escritura pública (artigo nº. 307).
Art. 333 - O sócio que, sem consentimento
por escrito dos outros sócios, aplicar os fundos ou efeitos da
sociedade para negócio ou uso de conta própria, ou de terceiro,
será obrigado a entrar para a massa comum com todos os lucros
resultantes; e se houver perdas ou danos serão estes por sua conta
particular; além do procedimento criminal que possa ter lugar
(artigo nº. 316).
Art. 334 - A nenhum sócio é lícito ceder a
um terceiro, que não seja sócio, a parte que tiver na sociedade,
nem fazer-se substituir no exercício das funções que nela exercer
sem expresso consentimento de todos os outros sócios; pena de
nulidade do contrato; mas poderá associá-lo à sua parte, sem que
por esse fato o associado fique considerado membro da sociedade.
Seção VII
Da Dissolução da Sociedade
Art. 335 - As sociedades reputam-se
dissolvidas:
1 - Expirando o prazo ajustado da sua
duração.
2 - Por quebra da sociedade, ou de qualquer
dos sócios.
3 - Por mútuo consenso de todos os sócios.
4 - Pela morte de um dos sócios, salvo
convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem.
5 - Por vontade de um dos sócios, sendo a
sociedade celebrada por tempo indeterminado.
Em todos os casos deve continuar a
sociedade, somente para se ultimarem as negociações pendentes,
procedendo-se à liquidação das ultimadas.
Art. 336 - As mesmas sociedades podem ser
dissolvidas judicialmente, antes do período marcado no contrato, a
requerimento de qualquer dos sócios:
1 - mostrando-se que é impossível a
continuação da sociedade por não poder preencher o intuito e fim
social, como nos casos de perda inteira do capital social, ou
deste não ser suficiente;
2 - por inabilidade de alguns dos sócios, ou
incapacidade moral ou civil, julgada por sentença;
3 - por abuso, prevaricação, violação ou
falta de cumprimento das obrigações sociais, ou fuga de algum dos
sócios.
Art. 337 - A sociedade formada por escritura
pública ou particular deve ser dissolvida pela mesma forma de
instrumento por que foi celebrada, sempre que o distrato tiver
lugar amigavelmente.
Art. 338 - O distrato da sociedade, ou seja
voluntário ou judicial, deve ser inserto no Registro do Comércio,
e publicado nos periódicos do domicílio social, ou no mais próximo
que houver, e na falta deste por anúncios fixados nos lugares
públicos; pena de subsistir a responsabilidade de todos os sócios
a respeito de quaisquer obrigações que algum deles possa contrair
com terceiro em nome da sociedade.
Art. 339 - O sócio que se despedir antes de
dissolvida a sociedade ficará responsável pelas obrigações
contraídas e perdas havidas até o momento da despedida. No caso de
haver lucros a esse tempo existentes, a sociedade tem direito de
reter os fundos e interesses do sócio que se despedir, ou for
despedido com causa justificada, até se liquidarem todas as
negociações pendentes que houverem sido intentadas antes da
despedida.
Art. 340 - Depois da dissolução da sociedade
nenhum sócio pode validamente pôr a firma social em obrigação
alguma, posto que esta fosse contraída antes do período da
dissolução, ou fosse aplicada para pagamento de dívidas sociais.
Art. 341 - Uma letra de câmbio ou da terra,
sacada ou aceita por um sócio depois de devidamente publicada a
dissolução da sociedade, não pode ser acionada contra os outros
sócios, ainda que o endossado possa provar que tomou a letra em
boa-fé por falta de notícia; nem ainda mesmo que prove que a letra
foi aplicada, pelo sócio sacador ou aceitante, à liquidação de
dívidas sociais, ou que adiantou o dinheiro para uso da firma
durante a sociedade; salvo os direitos que ao sócio sacador ou
aceitante possam competir contra os outros sócios.
Art. 342 - Fazendo-se participação aos
devedores, depois de dissolvida a sociedade, de que um sócio
designado se acha encarregado de receber as dívidas ativas da
mesma sociedade, o recibo passado posteriormente por um dos outros
sócios não desonera o devedor.
Art. 343 - Se ao tempo de dissolver-se a
sociedade, um sócio tomar sobre si receber os créditos e pagar as
dívidas passivas, dando aos outros sócios ressalva contra toda a
responsabilidade futura, esta ressalva não prejudica a terceiros,
se estes nisso não convierem expressamente; salvo se fizerem com
aquele alguma novação de contrato (artigo nº. 438). Todavia, se o
sócio que passou a ressalva continuar no giro da negociação que
fazia objeto da sociedade extinta, debaixo da mesma ou de nova
firma, os sócios que saírem da sociedade ficarão desonerados
inteiramente, se o credor celebrar, com o sócio que continua a
negociar debaixo da mesma ou de nova firma, transações
subseqüentes, indicativas de que confia no seu crédito.
Seção VIII
Da Liquidação da Sociedade
Art. 344 - Dissolvida uma sociedade
mercantil, os sócios autorizados para gerir durante a sua
existência devem operar a sua liquidação debaixo da mesma firma,
aditada com a cláusula - em liquidação; salvo havendo estipulação
diversa no contrato, ou querendo os sócios, a aprazimento comum ou
por pluralidade de votos em caso de discórdia, encarregar a
liquidação a algum dos outros sócios não gerentes, ou a pessoa de
fora da sociedade.
Art. 345 - Os liquidantes são obrigados:
1 - a formar inventário e balanço do cabedal
social nos 15 (quinze) dias imediatos à sua nomeação, pondo-o logo
no conhecimento de todos os sócios; pena de poder nomear-se em
juízo uma administração liquidadora à custa dos liquidantes se
forem sócios; e não o sendo, não terão direito a retribuição
alguma pelo trabalho que houverem feito;
2 - a comunicar mensalmente a cada sócio o
estado da liquidação, debaixo da mesma pena;
3 - ultimada a liquidação, a proceder
imediatamente à divisão e partilha dos bens sociais; se os sócios
não acordarem que os dividendos se façam na razão de tantos por
cento, à proporção que os ditos bens se forem liquidando, depois
de satisfeitas todas as obrigações da sociedade.
Art. 346 - Não bastando o estado da caixa da
sociedade para pagar as dívidas exigíveis, é obrigação dos
liquidantes pedir aos sócios os fundos necessários, nos casos em
que eles forem obrigados a prestá-los.
Art. 347 - Os liquidantes são responsáveis
aos sócios pelo dano que à massa resultar de sua negligência no
desempenho de suas funções e por qualquer abuso dos efeitos da
sociedade.
No caso de omissão ou negligência culpável,
poderão ser destituídos pelo Tribunal do Comércio, ou pelo juiz de
direito do comércio nos lugares fora da residência do mesmo
tribunal, e não terão direito a paga alguma do seu trabalho;
provando-se abuso ou fraude, haverá contra eles a ação criminal
que competir.
Art. 348 - Acabada a liquidação, e proposta
a forma de divisão e partilha, e aprovada uma e outra pelos sócios
liquidados, cessa toda e qualquer reclamação da parte destes,
entre si reciprocamente e contra os liquidantes. O sócio que não
aprovar a liquidação ou a partilha é obrigado a reclamar dentro de
10 (dez) dias depois desta lhe ser comunicada; pena de não poder
mais ser admitido a reclamar, e de se julgar por boa a mesma
liquidação e partilha.
A reclamação que for apresentada em tempo,
não se acordando sobre ela os interessados, será decidida por
árbitros, dentro de outros 10 (dez) dias úteis; os quais o juiz de
direito do comércio poderá prorrogar por mais 10 (dez) dias
improrrogáveis.
Art. 349 - Nenhum sócio pode exigir que se
lhe entregue o seu dividendo enquanto o passivo da sociedade se
não achar todo pago, ou se tiver depositado quantia suficiente
para o pagamento; mas poderá requerer o depósito das quantias que
se forem apurando.
Esta disposição não compreende aqueles
sócios que tiverem feito empréstimo à sociedade, os quais devem
ser pagos das quantias mutuadas pela mesma forma que os outros
quaisquer credores.
Art. 350 - Os bens particulares dos sócios
não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de
executados todos os bens sociais.
Art. 351 - Os liquidantes não podem
transigir, nem assinar compromisso sobre os interesses sociais,
sem autorização especial dos sócios dada por escrito; pena de
nulidade.
Art. 352 - Depois da liquidação e partilha
definitiva, os livros de escrituração e os respectivos documentos
sociais serão depositados em casa de um dos sócios, que à
pluralidade de votos se escolher.
Art. 353 - Nas liquidações de sociedades
comerciais em que houver menores interessados, procederá à
liquidação e partilha com seus tutores, e com um curador especial
que para este fim lhe será nomeado pelo juiz dos órfãos; e todos
os atos que com os ditos tutor e curador se praticarem serão
válidos e irrevogáveis, sem que contra eles em tempo algum se
possa alegar benefício de restituição; ficando unicamente direito
salvo aos menores para haverem de seus tutores e curadores os
danos que de sua negligência culpável, dolo ou fraude lhes
resultarem.
TÍTULO XVI
DAS LETRAS, NOTAS PROMISSÓRIAS E CRÉDITOS
MERCANTIS
Capítulo I
Das Letras de cambio
Seção I
Da forma das Letras de cambio, e seus
vencimentos
Art. 354 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: A letra de cambio deve ser
datada, e declarar:
1 - O lugar em que for sacada;
2 - A soma que deve pagar-se, e em que
espécie de moeda;
3 - O valor recebido, especificando se foi
em moeda e a sua qualidade, em mercadorias, em conta, ou por outra
qualquer maneira;
4 - A época e o lugar do pagamento;
5 - O nome da pessoa que deve pagá-la, e a
quem, e se é exigível à ordem, e de quem; e
6 - Se é sacada por primeira, segunda,
terceira ou mais vias, não sendo única. Faltando esta declaração,
entende-se que cada um dos exemplares é uma letra distinta.
Se uma letra de cambio
tiver nomes supostos de pessoas ou de lugares, onde e por quem
deva ser paga, só valerá como simples crédito: todavia, os que
nela intervierem, e tiverem conhecimento da suposição da pessoa ou
do lugar, não poderão alegar este defeito contra terceiros, e
valerá como letra regular.
Art. 355 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: A letra de cambio pode ser
passada:
1 - À vista;
2 - A dias ou meses de vista;
3 - A dias ou meses de vista precisos;
4 - A dias ou meses da data; e
5 - A dia ou mês certo e prefixo.
Art. 356 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O vencimento das letras que
forem sacadas a dias ou meses de vista principiará a contar-se do
dia imediato ao do seu aceite. O prazo das que forem passadas a
dias ou meses da data começará do dia subsequente ao da sua data.
Art. 357 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O pagamento da letra à vista
é exigível no ato da sua apresentação, e só pode ser demorado por
vinte e quatro horas, se nisso convier o portador: as letras a
dias ou meses certos e prefixos serão pagas no dia do seu
vencimento.
Art. 358 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Os meses para o vencimento
de letras são tais quais se acham fixados pelo Calendário
Gregoriano. O dia 15 é sempre reputado o meio de todos os meses.
Os prazos são contínuos, e contados de data
a data. Se o dia do vencimento for feriado pela Lei, reputa-se a
letra vencida no antecedente.
Art. 359 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Havendo diferença entre o
valor lançado por algarismo no alto da letra e o que se achar por
extenso no corpo dela, este último será sempre considerado o
verdadeiro, e a diferença não prejudicará a letra.
Seção II
Dos Endossos
Art. 360 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: As letras de cambio pagáveis
à ordem são transferíveis e exeqüíveis por via de endosso (art.
364).
Os endossantes anteriores são responsáveis
pelo resultado da letra a todos os endossados posteriores até o
portador (art. 381).
Art. 361 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O endosso para ser completo
e regular deve preencher os seguintes requisitos:
1 - Ser datado do dia em que se faz, e
escrito nas costas de qualquer das vias da letra;
2 - Expressar o nome daquele a cuja ordem
deve fazer-se o pagamento;
3 - Declarar se é – valor recebido -, ou em
conta, ou se confere somente poderes de mandatário ou procurador.
Sendo o valor fornecido por terceiro, deverá esta circunstância
ser mencionada no endosso.
O endosso – à ordem, sem
declarar se é valor recebido ou em conta, confere somente poderes
de mandatário, sem transferência da propriedade.
É proibido escrever nos
endossos qualquer declaração que não seja rigorosamente restrita à
natureza do endosso; pena da nulidade dessa declaração.
Art. 362 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Ainda que os endossos
incompletos ou em branco sejam tolerados, todavia exige-se para
serem válidos, que, pelo menos, contenham a data do dia em que se
fizerem, escrita pela própria letra do endossante que o assinar: e
presume-se sempre que são passados à ordem com valor recebido.
Art. 363 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O endosso falso é nulo, mas
só vicia os endossos posteriores; ficando ação salva ao portador
contra quem o tiver assinado.
Art. 364 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Os endossos de letras já
vencidas ou prejudicadas, e daquelas que não são pagáveis à ordem,
tem o simples efeito de cessão civil.
Seção III
Do Sacador
Art. 365 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O sacador é obrigado a dar
ao tomador todas as vias da letra de cambio que este pedir antes
do vencimento; e perdidas as primeiras, não pode negar-se a
dar-lhe outras, que deverão ser passadas com ressalva das que se
houverem perdido: faltando esta ressalva, entende-se que são vias
de letra distinta.
Art. 366 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O sacador é obrigado a ter
suficiente provisão de fundos em poder do sacado ao tempo do
vencimento; pena de responder por perdas e danos supernientes, se
por falta de provisão suficiente feita em devido tempo, a letra
deixar de ser aceita ou paga, em quanto esta não prescrever (art.
443), ainda que não tenha sido protestada em tempo e forma regular
(art. 381).
Art. 367 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Sendo a letra passada por
conta de terceiro, a este incumbe fazer a provisão de fundos em
tempo competente, debaixo da sobredita pena; sem que todavia o
sacador deixe de ser solidariamente responsável ao portador e
endossados pela segurança da mesma letra na forma do artigo
antecedente.
Art. 368 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Entende-se que existe
suficiente provisão de fundos em poder do sacado, quando este, ao
tempo do vencimento, é devedor ao sacador, ou àquele por conta de
quem a letra foi passada, de quantia ao menos igual, ou quando
qualquer dos dois tiver crédito aberto pelo sacado, que baste para
o pagamento da letra (art. 392).
Art. 369 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O sacador é responsável pela
importância da letra (art. 422) a todas as pessoas que forem
sucessivamente adquirindo a sua propriedade até o último portador.
Cessa porém a responsabilidade do sacador
quando o portador deixa de apresentar a letra, ou é omisso em a
protestar em tempo e forma regular, uma vez que prove que tinha
suficiente provisão de fundos em poder do sacado ao tempo do
vencimento.
Art. 370 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O sacador, que é obrigado a
solver uma letra de cambio porque o sacado a não paga, tem ação de
perdas e danos contra este; salvo se o sacado deixar de pagar por
falta de suficiente provisão de fundos do sacador em seu poder.
Seção IV
Do Portador
Art. 371 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O possuidor de letra de
cambio à vista, ou a dias ou meses de vista, é obrigado a fazer
expedir uma via para o aceite na primeira ocasião oportuna que se
oferecer, não podendo nunca exceder o tempo que decorrer da saída
do segundo correio, paquete ou navio que levar correspondência
para o lugar da residência do sacado ou aceitante (art. 420); pena
de ficar prejudicada a responsabilidade de todos os endossantes
anteriores.
Esta disposição não isenta o sacado da
obrigação de aceitar a letra quanto lhe for apresentada.
Art. 372 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Sendo a letra de cambio
expedida em tempo suficiente para, segundo o curso ordinário,
chegar antes do vencimento ao lugar onde deva ser paga, e não
chegando senão depois do vencimento por impedimento justificado,
como, por exemplo, de força maior, o portador conserva todos os
seus direitos, uma vez que apresente a letra no dia seguinte ao da
sua chegada, e interponha o competente protesto, não sendo aceita
ou paga.
Art. 373 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O portador da letra de
cambio é obrigado a apresentá-la ao sacado no mesmo dia em que a
receber, não sendo feriado pela Lei (art. 358), para este por o
seu aceite. Recusando o sacado o aceite ou o pagamento, o portador
é obrigado a fazer o competente protesto.
Sendo mais de um os sacados, quando os seus
nomes se acharem unidos pela conjunção – e, o portador é obrigado
a requerer o aceite e pagamento de todos, e a protestar se algum o
recusar. Se porém os nomes dos sacados, forem separados pela
conjunção – ou, o primeiro será considerado como sacado, e os
outros na sua falta ou ausência; e a todos o portador deverá
requerer sucessivamente, na falta de aceite ou pagamento, ou na
ausência dos antecedentes, fazendo os competentes protestos.
Art. 374 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: A letra deve ser apresentada
ao sacado ou aceitante na casa da sua residência ou no seu
escritório. No caso de não estar na terra, achando-se dentro do
termo do lugar onde o aceite ou o pagamento for exeqüível, o
portador empregará os meios possíveis para que a letra lhe seja
apresentada quanto antes: não sendo encontrado, ou estando em
lugar mais distante, é obrigado a protestar.
Art. 375 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O portador que consentir em
aceite condicional, sem protestar, tomará sobre si todos os riscos
da letra.
Se o aceite for puro, mas restrito quanto à
soma sacada, é livre ao portador admitir o aceite parcial,
protestando pelo resto, ou recusá-lo, protestando pelo todo.
Art. 376 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O portador de letra de
cambio aceita ou não aceita, é obrigado a pedir o seu pagamento no
dia do vencimento, e, não sendo paga, a fazê-la protestar de não
paga. O pagamento deve ser pedido, e o protesto feito no lugar
onde a letra for cobrável (arts. 374 e 411).
Art. 377 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O portador de letra de
cambio protestada é obrigado a fazer aviso àquele de quem a tiver
recebido, e a remeter-lhe certidão do protesto pela primeira via
oportuna que se lhe oferecer (art. 371); pena de ficar extinta
toda a ação que podia ter para haver o seu embolso do sacador e
endossantes.
Se algum dos interessados na letra for
morador no mesmo lugar, a notificação será feita dentro de três
dias úteis, e debaixo da mesma pena (art. 409).
Art. 378 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Todos os endossados são
obrigados a transmitir o protesto recebido, e na mesma dilação
(art. 377), aos seus respectivos endossadores; pena de serem
responsáveis pelas perdas e danos que da sua omissão resultarem.
Art. 379 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Notificado o protesto de
letra não aceita ao ultimo endossador, o portador, exibindo o
competente protesto de não aceite, tem direito para exigir dele,
do sacador, ou de qualquer outro obrigado à letra, fiança que
segure o pagamento no seu vencimento.
Recusada a fiança pode o portador tirar
mandado de embargo, e por em depósito bens de qualquer dos
obrigados à letra, que cheguem para total pagamento, até que este
se realize no seu vencimento (art. 831).
Art. 380 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Quando o protesto é
unicamente de não aceite, o portador só tem ação contra o sacador
e endossadores, e quaisquer outros garantes da letra. Sendo porém
o protesto de aceita e não paga, o portador pode acionar também o
aceitante, e os seus abonadores, se os houver.
Art. 381 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O portador que não tira em
tempo útil e forma regular o protesto da letra não aceita, perde
todo o direito e ação contra os endossadores, e só o conserva
contra o sacador: sendo porém o protesto de falta de pagamento,
perde todo o direito contra o sacador e endossadores, e só
conserva contra o aceitante; salvo no caso prevenido nos artigos
367 e 368, em que o conserva também contra o sacador, e contra
aquele por conta de quem a letra foi passada.
Art. 382 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O portador de letra de
cambio devidamente protestada por falta de pagamento, que for
omisso em acionar a mesma letra dentro de um ano a contar da data
do protesto, sendo passada dentro do Império, e de dois anos se
tiver sido sacada ou negociada fora dele, perderá todo o seu
direito contra os endossadores, mas conserva-lo-á contra o sacador
e o aceitante, enquanto a letra não prescrever (art. 443).
Art. 383 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O portador da letra de
cambio devidamente protestada pode haver o seu embolso por um dos
dois modos seguintes:
1 - Resacando do lugar onde a letra devia
ser paga, sobre o sacador ou um dos endossadores, pelo principal,
com juros, recambio e despesas legais (art. 422); de modo que,
salvas as despesas e juros, venha a receber na Praça do sacado
exatamente o mesmo que receberia se a letra fosse paga, e nada
mais;
2 - Remetendo a letra acompanhada do
protesto para o lugar em que foi sacada ou endossada, para ali ser
paga pelo sacador ou endossador com a mesma quantia e nela
designada, reduzida a moeda corrente do cambio do dia em que se
efetuar o pagamento, havendo-o; e se o não houver ao último cambio
efetuado, com os juros desde o dia em que o dinheiro foi dado pela
letra até o do embolso, e despesas legais.
Art. 384 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O endossador que pagar a
letra protestada tem direito para haver o seu embolso do sacador,
ou de qualquer dos endossadores anteriores, pelo mesmo modo por
que ele o houver efetuado, na forma enunciada no artigo
antecedente.
Art. 385 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Se o sacador ou qualquer dos
endossadores, quando negociou a letra, restringir por declaração
nela escrita as Praças em que pode ser negociada, só será
responsável pelas diferenças de câmbios, comissões e corretagem
dos resaques ou remessas da letra das Praças compreendidas em tal
declaração (art. 421).
Art. 386 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O portador de letra de
câmbio que receber o seu importe, e bem assim todos os
endossadores, são regressivamente garantes da validade dos
endossos anteriores para com o pagador (art. 360).
Art. 387 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O simples possuidor de uma
letra, ainda que não tenha endosso, nem outro algum título, pode e
deve fazer a respeito dela as diligências e protestos necessários,
e exigir o depósito do seu importe no dia do vencimento (art.
277).
Art. 388 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O portador de letra de
câmbio desencaminhada antes do aceite, ou depois de protestada por
falta dele, tem direito para pedir o seu embolso do sacador por
ação ordinária, provando a propriedade da letra, e prestando
fiança idônea.
Se porém o extravio acontecer depois do
aceite, será o aceitante obrigado a consignar o valor da letra em
depósito, por conta de quem pertencer; mas o portador não tem
direito para levantar o depósito, sem que preste fiança idônea
para segurança do aceitante.
A fiança prestada nos dois referidos casos
só pode levantar-se apresentando-se a letra desencaminhada, ou
depois da sua prescrição (art. 443).
Art. 389 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O proprietário ou mandatário
de letra desencaminhada deve avisar imediatamente ao sacador e ao
último endossador, e fazer notificar judicialmente ao sacado para
que não aceite, e tendo aceitado não pague sem exigir fiança ou
depósito.
Art. 390 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Quebrando o aceitante de
letra de câmbio antes do vencimento, o portador, logo que tiver
notícia da quebra, deve interpor o competente protesto para
segurança de seus direitos, e tem ação para exigir fiança idônea
do último endossador ou do sacador (art. 831).
Art. 391 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O portador de letra de
câmbio devidamente protestada por falta de pagamento pode, em caso
de quebra do aceitante, apresentar-se pela totalidade do seu
crédito a todas as massas falidas dos que na mesma letra forem
co-obrigados: e os dividendos recebidos de uma das massas
descarregarão as outras, e os co-obrigados solventes até seu
inteiro pagamento (art. 892).
Seção V
Do Sacado e Aceitante
Art. 392 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O comerciante que por
escrito autoriza a outrem para sacar sobre ele, é obrigado a
aceitar e pagar, e fica sujeito a todas as responsabilidades e
indenizações, como se fosse o próprio sacador (art. 422).
A promessa porém de aceitar uma letra se ela
for sacada, sem expressa autorização para o saque, somente dá ação
por danos contra o promitente que recusa aceitar e pagar.
Art. 393 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O comerciante sobre quem for
sacada alguma letra de câmbio, é obrigado a aceitar a primeira das
vias que lhe for apresentada, ou a negar o seu aceite, dentro de
vinte e quatro horas, ao mais tardar, da sua apresentação, ou no
mesmo dia se a letra for pagável à vista.
Art. 394 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O aceite deve ser puro,
concebido nos seguintes termos – aceito – ou aceitamos. (art.
375), e escrito no corpo da letra: o sacado não pode riscar nem
retratar o seu aceite depois de assinado.
Nos casos de aceite falso, o portador tem
recurso contra o sacador e endossadores.
Art. 395 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Sendo a letra passada a dias
ou meses de vista, o aceite deve ser datado: não o sendo, será a
letra protestada, e correrá o prazo de vencimento da data do
protesto.
Art. 396 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Aquele que cometer o erro de
aceitar mais de uma via da mesma letra, ficará obrigado a pagar
todas as que aceitar, com direito salvo para embolsar-se de quem
indevidamente tiver recebido (art. 400).
Art. 397 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Na falta de aceite do
sacado, tirado o respectivo protesto (art. 403), qualquer terceiro
pode ser admitido a aceitar ou pagar a letra de câmbio por conta
ou honra da firma do sacador, ou de qualquer outra obrigada à
letra, ainda que para este ato não se ache expressamente
autorizado.
O próprio sacador e qualquer outra firma
obrigada à letra pode oferecer-se para aceitar ou pagar.
O pagador da letra em tais casos fica
sub-rogado nos direitos e ações do portador para com a firma ou
firmas por conta de quem pagar.
Art. 398 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O aceitante não é obrigado a
pagar, se o portador lhe não entrega o exemplar da letra em que
firmou o aceite; salvo desencaminhando-se a letra (art. 388), ou
quando o aceitante a não paga por inteiro (art. 375): neste último
caso só pode exigir-se do portador que lance o recebimento na
letra, ou que passe recibo em separado da quantia paga.
Art. 399 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Aquele que paga uma letra de
câmbio no seu vencimento sem oposição de terceiro, presume-se
validamente desobrigado.
Art. 400 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Quem paga uma letra de
câmbio por uma via em que não se acha o seu aceite, não fica
desonerado para com o portador do aceite: pagando também a este,
tem direito para haver o seu embolso daquele que indevidamente
houver recebido (art. 396).
Art. 401 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Oferecendo-se o sacado, a
quem se tiver protestado uma letra por falta de aceite, a fazer o
pagamento desta no vencimento, será admitido com preferência a
outro qualquer; mas por este pagamento não ficará desonerado da
obrigação de pagar todos os danos e despesas legais resultantes da
sua falta de aceite.
Art. 402 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Fazendo-se o pagamento de
intervenção por conta ou honra da firma do sacador, todos os
endossadores ficam desobrigados.
Se o pagamento se faz por conta ou honra de
um dos endossadores, todos os signatários seguintes na ordem dos
endossos ficam desonerados.
Art. 403 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Em todos os casos de
intervenção de terceiro no aceite ou pagamento de letras, o
portador é obrigado a tirar os competentes protestos, declarando
neles o nome do interventor, e por conta e honra de que firma
interveio: e são também indispensáveis os avisos do acidente pela
forma determinada no artigo 377.
Art. 404 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Oferecendo-se o aceitante,
ou alguém por ele, a fazer o pagamento da letra antes do
vencimento, em todo ou em parte, o portador não é obrigado a
receber, ainda que a oferta se faça sem desconto nem rebate (art.
431).
Seção VI
Dos Protestos
Art. 405 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Os protestos das letras de
câmbio devem ser feitos perante o escrivão privativo dos
protestos, onde o houver; e não o havendo perante qualquer
tabelião do lugar, ou escrivão com fé pública na falta ou
impedimento de tabelião.
Art. 406 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O ato do protesto deve
conter essencialmente:
1 - Declaração da hora, dia, mês e ano em
que a letra foi apresentada ao oficial do protesto;
2 - Cópia literal da mesma letra, e de tudo
quanto nela se achar escrito, e pela mesma ordem por que tiver
sido escrito;
3 - Certidão de intimação feita ao sacado, e
às mais pessoas a quem competir (arts. 377 e 400), para que
aceitassem ou pagassem, ou dessem a razão por que não aceitavam ou
não pagavam, e a resposta dada, ou declaração de que nenhum deram;
4 - A cominação de perdas, danos, interesses
e despesas legais contra todos os obrigados à letra;
5 - Assinatura da pessoa que protestar; e
6 - Data do dia em que o protesto for
interposto, e a data em que se tirar o instrumento; o qual deve
ser assinado pelo protestante, e subscrito pelo oficial público,
com duas testemunhas presenciais.
Art. 407 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Toda a letra que houver de
ser protestada por falta de aceite ou de pagamento, deve ser
levada ao oficial público do protesto no mesmo dia em que devia
ser aceita ou paga, antes do sol posto (art. 356, 357 e 358).
O protesto deve ser tirado dentro de três
dias úteis precisos; pena de ser nulo (art. 414).
Art. 408 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O oficial público perante
quem se intentar o protesto, imediatamente que a letra de câmbio
lhe for apresentada, tomará apontamento dela em livro que é
obrigado a ter destinado exclusivamente para este fim,
competentemente aberto e encerrado, numerado e rubricado pelo Juiz
de Direito do Comércio, escrito seguidamente, e sem intervalo
algum em branco que possa dar lugar para outro apontamento. O
referido livro deve pagar o selo da Lei antes de nele se começar a
escrever.
No alto da letra averbará a folha do livro
em que a mesma letra ficar apontada, com a data da sua
apresentação e assinará esta anotação com o apelido de que usar.
Art. 409 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O oficial público é obrigado
a fazer por escrito as intimações necessárias (art. 406 n. 3),
dentro dos sobreditos três dias úteis; debaixo da mesma pena de
nulidade (arts. 407 e 414).
Art. 410 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Feito o protesto, o oficial
público é obrigado a lançar o instrumento que formar em um livro
de registro privativamente destinado para este fim, preparado e
escriturado com as formalidades prescritas no artigo 408. Deste
registro dará às partes as certidões que lhe forem pedidas.
Art. 411 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: As letras de câmbio devem
ser protestadas no lugar do domicílio do sacado ou aceitante.
Se as letras forem sacadas ou aceitas para
serem pagas em outro domicílio que não for o do sacado ou
aceitante, ou por uma terceira pessoa designada, nesse domicílio
deve ser feito o protesto (art. 374).
Se o que dever aceitar ou pagar a letra for
desconhecido, ou se não puder descobrir o seu domicílio, far-se-á
o protesto no lugar do pagamento, e a intimação será feita por
denunciação do oficial que tomar o protesto, afixada nos lugares
do estilo, e publicada nos jornais.
Art. 412 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Se acontecer que o sacado,
tendo ficado com a letra em seu poder para aceitar ou pagar, se
recuse à sua entrega a tempo de poder ser levada ao protesto, será
este tomado sobre outra via, ou em separado se a não houver, com
essa declaração: e poderá proceder-se a prisão contra o sacado até
que efetue a entrega da letra.
Para poder porem ordenar-se a prisão é
indispensável que o portador da letra produza em Juízo prova
suficiente de que a letra foi entregue ao sacado, e que sendo-lhe
pedida a não entregara. Em ajuda de prova o Juiz pode deferir ao
portador juramento supletório.
Art. 413 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: A letra de câmbio que tiver
sido aceita por intervenção, deve ser protestada de não paga
contra o sacado que lhe negou o aceite, e contra todas as mais
firmas responsáveis pelo seu pagamento.
Faltando este protesto, o interventor fica
desonerado da obrigação de pagar: e pagando sem protesto, perde
todo o direito e ação contra os obrigados ao pagamento da letra.
Art. 414 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O oficial público que, por
omissão ou prevaricação, for causa da nulidade de algum protesto
(arts. 408 e 409), será obrigado a indenizar as partes de todas as
perdas, danos e despesas legais que dessa nulidade resultarem, e
perderá o seu ofício.
Seção VII
Do Recambio
Art. 415 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O recambio efetua-se pelo
resaque, que é uma nova letra de câmbio passada sobre o sacador ou
sobre um dos endossadores, por meio da qual o portador se
reembolsa do principal da letra, juros e despesas legais, pelo
curso do câmbio ao tempo do resaque (arts. 383, 384 e 385).
Art. 416 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: A letra de recambio será
acompanhada:
1 - De uma conta de retorno, a qual deve
enunciar o nome daquele sobre quem se resaca, e o preço de
recambio por que a letra foi negociada, certificado por corretor,
ou por dois comerciantes na falta deste, e conter o principal da
letra de câmbio protestada, juros e despesas legais (art. 422);
2 - Da letra de câmbio protestada e do
protesto, ou de uma certidão autentica dele.
Sendo o resaque feito
sobre um dos endossadores, deve mais a letra de recambio ir
acompanhada de documento que prove o curso do câmbio do lugar onde
a letra era pagável sobre o lugar onde foi sacada, ou sobre aquele
em que se fez o embolso.
Não se poderá exigir o
recambio, se a conta do retorno não for acompanhada dos documentos
referidos.
Art. 417 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O recambio, a respeito do
sacador, será regulado pelo curso do câmbio entre o lugar do saque
e o lugar do pagamento; e em nenhum caso é aquele obrigado a pagar
mais alto curso.
A respeito dos endossadores, será regulado o
recambio pelo curso do lugar onde a letra de câmbio foi por eles
entregue ou negociada, e o lugar onde se fez o embolso.
Art. 418 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Não havendo curso de câmbio
entre as diferentes Praças, o recambio será regulado pelo curso do
câmbio que a Praça mais vizinha tiver com o lugar onde o resaque
houver de ser pago, provado pela forma sobredita (art. 416).
Art. 419 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Os recambios não podem
acumular-se: cada endossador suporta somente um recambio, bem como
o sacador.
Art. 420 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: As letras de recambio devem
ser sacadas na primeira ocasião que se oferecer depois do
protesto, não podendo nunca exceder do tempo que decorrer da
tirada do mesmo protesto até a saída do segundo paquete, correio
ou navio que levar correspondência para o lugar da residência do
resacado (art. 371).
Art. 421 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Os resaques ou letras de
recambio são negociáveis somente para a Praça onde as letras
originais foram sacadas ou negociadas (art. 385).
Seção VIII
Disposições Gerais
Art. 422 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Todos os que sacam ou dão
ordem para o saque, endossam ou aceitam letras de câmbio, ou
assinam como abonadores, ainda que não sejam comerciantes, são
solidariamente garantes das mesmas letras e obrigados ao seu
pagamento, com juros, e recambios havendo-os, e todas as despesas
legais, como são, comissões, portes de cartas, selos e protestos;
com direito regressivo do ultimo endossador até o sacador, sempre
que a letra tiver sido apresentada ao sacado, e regularmente
protestada (art. 381).
Art. 423 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Os juros da letra protestada
por falta de pagamento devem-se do dia do protesto, e os juros das
despesas legais do dia em que estas se fizerem.
Art. 424 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: As contestações judiciais
que respeitarem a atos de apresentação de letras de câmbio, seu
aceite, pagamento, protesto e notificação, serão decididas segundo
as Leis ou usos comerciais das Praças dos países, onde estes atos
forem praticados.
CAPÍTULO II
Das letras da terra, notas promissorias e
créditos mercantis
Art. 425 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: As letras da terra são em
tudo iguais às letras de câmbio, com a única diferença de serem
passadas e aceitas na mesma Província.
Art. 426 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: As notas promissórias, e os
escritos particulares ou créditos com promessa ou obrigação de
pagar quantia certa, e com prazo fixo, a pessoa determinada ou ao
portador, à ordem ou sem ela, sendo assinados por comerciante,
serão reputados como letras da terra, sem que com tudo o portador
seja obrigado a protestar quando não sejam pagos no vencimento;
salvo se neles houver algum endosso.
Art. 427 - Revogado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Tudo quanto neste Título
fica estabelecido a respeito das letras de câmbio, servirá de
regra igualmente para as letras da terra, para as notas
promissórias e para os créditos mercantis, tanto quanto possa ser
aplicável.
TÍTULO XVII
DOS MODOS PORQUE SE DISSOLVEM E EXTINGUEM AS
OBRIGAÇÕES COMERCIAIS.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 428 - As obrigações comerciais
dissolvem-se por todos os meios que o direito civil admite para a
extinção e dissolução das obrigações em geral, com as modificações
deste Código.
Capítulo II
DOS PAGAMENTOS MERCANTIS
Art. 429 - O pagamento só é válido sendo
feito ao próprio credor, ou a pessoa por ele competentemente
autorizada para receber.
Art. 430 - Na falta de ajuste de lugar deve
o pagamento ser feito no domicílio do devedor.
Art. 431 - O credor não pode ser obrigado a
receber o pagamento em lugar diferente do ajustado, nem antes do
tempo do vencimento; nem a receber por parcelas o que for devido
por inteiro, salvo:
1 - Sendo ilíquida a quantia restante.
2 - Quando se devem somas e prestações
distintas, ou provenientes de diversas causas ou títulos.
3 - Se a obrigação é divisível por direito,
como nas partilhas de credores, sócios ou herdeiros.
4 - Nas execuções judiciais, quando os bens
executados não chegam para o total pagamento.
Se a dívida for em moeda metálica, na falta
desta o pagamento pode ser efetuado na moeda corrente do país, ao
câmbio que correr no lugar e dia do vencimento; e se, havendo
mora, o câmbio descer, ao curso que tiver no dia em que o
pagamento se efetuar; salvo tendo-se estipulado expressamente que
este deverá ser feito em certa e determinada espécie, e a câmbio
fixo.
Art. 432 - As verbas creditadas ao devedor
em conta corrente assinada pelo credor, ou nos livros comerciais
deste (artigo nº. 23), fazem presumir o pagamento, ainda que a
dívida fosse contraída por escritura pública ou particular.
Art. 433 - Quando se deve por diversas
causas ou títulos diferentes, e dos recibos ou livros não consta a
dívida a que se fez aplicação da quantia paga, presume-se o
pagamento feito:
1 - por conta de dívida líquida em
concorrência com outra ilíquida;
2 - na concorrência de dívidas igualmente
líquidas, por conta da que for mais onerosa;
3 - havendo igualdade na natureza dos
débitos, imputar-se-á o pagamento na dívida mais antiga;
4 - sendo as dívidas da mesma data e de
igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em
devida proporção;
5 - quando a dívida vence juros, os
pagamentos por conta imputam-se primeiro nos juros, quanto baste
para solução dos vencidos.
Art. 434 - O credor, quando o devedor se não
satisfaz com a simples entrega do título, é obrigado a dar-lhe
quitação ou recibo, por duas ou três vias se ele requerer mais de
uma.
A quitação ou recibo concebido em termos
gerais sem reserva ou limitação, e quando contém a cláusula de -
ajuste final de contas, resto de maior quantia - ou outra
equivalente, presume-se que compreende todo e qualquer débito, que
provenha de causa anterior à data da mesma quitação ou recibo.
Art. 435 - Passando-se quitação geral a uma
administração, não há lugar a reclamação alguma contra esta; salvo
provando-se erro de conta, dolo ou fraude.
Art. 436 - A solução ou pagamento feito por
um terceiro desobriga o devedor; mas, se este tinha interesse em
que se não fizesse o pagamento, porque podia ilidir a ação do
credor por qualquer título, o pagamento do terceiro é julgado
indevido e incompetentemente feito, e não permite o direito e ação
do credor contra o seu devedor.
Sendo o pagamento feito antes do vencimento,
o cessionário sub rogado não pode acionar o devedor senão depois
de vencido o prazo.
Art. 437 - O devedor em cujo poder alguma
quantia for embargada, e o comprador de alguma coisa que esteja
sujeita a algum encargo ou obrigação, fica desonerado, consignando
o preço ou a coisa em depósito judicial, com citação pessoal dos
credores conhecidos e edital para os desconhecidos.
A citação edital não prejudica o direito dos
credores desconhecidos que tiverem hipoteca na coisa vendida por
tempo certo designado na lei ou no contrato, enquanto esse prazo
não expirar.
Capítulo III
DA NOVAÇÃO E COMPENSAÇÃO MERCANTIL
Art. 438 - Dá-se novação:
1 - Quando o devedor contrai com o credor
uma nova obrigação que altera a natureza da primeira.
2 - Quando um novo devedor substitui o
antigo e este fica desobrigado.
3 - Quando por uma nova convenção se
substitui um credor a outro, por efeito da qual o devedor fica
desobrigado do primeiro.
A novação desonera todos os coobrigados que
nela não intervêm (artigo nº. 262).
Art. 439 - Se um comerciante é obrigado a
outro por certa quantia de dinheiro ou efeitos, e o credor é
obrigado ou devedor a ele em outro tanto mais ou menos, sendo as
dívidas ambas igualmente líquidas e certas, ou os efeitos de igual
natureza e espécie o devedor que for pelo outro demandado tem
direito para exigir que se faça compensação ou encontro de uma
dívida com a outra, em tanto quanto ambas concorrerem.
Art. 440 - Todavia, se um comerciante, sendo
demandado pela entrega de certa quantia, ou outro qualquer valor
dado em guarda ou depósito alegar que o credor lhe é devedor de
outra igual quantia ou valor, não terá lugar a compensação, e será
obrigado a entregar o depósito; salvo se a sua dívida proceder de
título igual.
TÍTULO XVIII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 441 - Todos os prazos marcados neste
Código para dentro deles se intentar alguma ação ou protesto, ou
praticar algum outro ato, são fatais e improrrogáveis, sem que
contra a sua prescrição se possa alegar reclamação ou benefício de
restituição, ainda que seja a favor de menores.
Além dos casos de prescrição especificados
em diversos artigo deste Código (artigo nºs 109, 211, 512, 527 e
618), também se dá prescrição nos de que tratam os seguintes.
Art. 442 - Todas as ações fundadas sobre
obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou
particular, prescrevem não sendo intentadas dentro de 20 (vinte)
anos.
Art. 443 - As ações provenientes de letras
prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, a contar da data do protesto
e, na falta deste, da data do seu vencimento, nos termos do artigo
nº. 381.
Art. 444 - As ações de terceiro contra
sócios não liquidantes, suas viúvas, herdeiros ou sucessores,
prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, não tendo já prescrito por
outro título, a contar do dia do fim da sociedade, se o distrato
houver sido lançado no Registro do Comércio e se houverem feito os
anúncios determinados no artigo nº. 337; salvo se tais ações forem
dependentes de outras propostas em tempo competente.
As ações dos sócios entre si reciprocamente
e contra os liquidantes prescrevem, não sendo a liquidação
reclamada, dentro de 10 (dez) dias depois da sua comunicação
(artigo nº. 348).
Art. 445 - As dívidas provadas por contas
correntes dadas e aceitas, ou por contas de vendas de comerciante
a comerciante presumidas líquidas (artigo nº. 219), prescrevem no
fim de 4 (quatro) anos da sua data.
Art. 446 - O direito para demandar o
pagamento de mercadorias fiadas sem título escrito assinado pelo
devedor, prescreve no fim de 2 (dois) anos, sendo o devedor
residente na mesma Província do credor; no fim de 3 (três) anos,
se for morador noutra Província; e passados 4 (quatro) anos, se
residir fora do Império.
A ação para demandar o cumprimento de
qualquer obrigação comercial que se não possa provar senão por
testemunhas, prescreve dentro de 2 (dois) anos.
Art. 447 - As ações, resultantes de letras
de dinheiro a risco ou seguro marítimo, prescrevem no fim de 1
(um) ano a contar do dia em que as obrigações forem exeqüíveis
(artigo nºs 638, 660, e 667, nºs 9 e 10), sendo contraídas dentro
do Império, e no fim de 3 (três), tendo sido contraídas em país
estrangeiro.
Art. 448 - As ações de salários, soldadas,
jornais, ou pagamento de empreitadas contra comerciantes,
prescrevem no fim de 1 (um) ano, a contar do dia em que os
agentes, caixeiros ou operários tiverem saído do serviço do
comerciante, ou a obra da empreitada for entregue. Se, porém, as
dívidas se provarem por títulos escritos, a prescrição seguirá a
natureza dos títulos.
Art. 449 - Prescrevem igualmente no fim de 1
(um) ano:
1 - As ações entre contribuintes para avaria
grossa, se a sua regulação e rateio se não intentar dentro de 1
(um) ano, a contar do fim da viagem em que teve lugar a perda.
2 - As ações por entrega da carga, a contar
do dia em que findou a viagem.
3 - As ações de frete e primagem, estadias e
sobreestadias, e as de avaria simples, a contar do dia da entrega
da carga.
4 - Os salários e soldadas da equipagem, a
contar do dia em que findar a viagem.
5 - As ações por mantimentos supridos a
marinheiros por ordem do capitão, a contar do dia do recebimento.
6 - As ações por jornais de operários
empregados em construção ou conserto de navio, ou por obra de
empreitada para o mesmo navio, a contar do dia em que os operários
foram despedidos ou a obra se entregou.
Em todos os casos prevenidos no nº 3 e
seguintes, se a dívida se provar por obrigação escrita e assinada
pelo capitão, armador ou consignatário, a prescrição seguirá a
natureza do título escrito.
Art. 450 - Não corre prescrição a favor de
depositário, nem de credor pignoratício, prescreve, porém, a favor
daquele, que, por algum título legal, suceder na coisa depositada
ou dada em penhor, no fim de 30 (trinta) anos, a contar do dia da
posse do sucessor, não se provando que é possuidor de má-fé.
Art. 451 - O capitão de navio não pode
adquirir por título de prescrição a posse da embarcação em que
servir, nem de coisa a ela pertencente.
Art. 452 - Contra os que se acharem servindo
nas armadas ou Exércitos Imperiais em tempo de guerra, não correrá
prescrição, enquanto a guerra durar, e 1 (um) ano depois.
Art. 453 - A prescrição interrompe-se por
algum dos modos seguintes:
1 - Fazendo-se novação da obrigação, ou
renovando-se o título primordial dela.
2 - Por via de citação judicial, ainda mesmo
que tenha sido só para juízo conciliatório.
3 - Por meio de protesto judicial, intimando
pessoalmente ao devedor, ou por éditos ao ausente de que se não
tiver notícia.
A prescrição interrompida principia a correr
de novo: no primeiro caso, da data da novação, ou reforma do
título; no segundo, da data do último termo judicial que se
praticar por efeito da citação; no terceiro, da data da intimação
do protesto.
Art. 454 - A citação ou intimação de
protesto feita a devedor ou herdeiro comum, não interrompe a
prescrição contra os mais co-réus da dívida. Excetuam-se os
sócios, contra os quais ficará interrompida a prescrição sempre
que um dos sócios for pessoalmente citado ou intimado do protesto.
Art. 455 - Aquele que possui por seus
agentes, prepostos ou mandatários, pais, tutores ou curadores,
entende-se que possui por si.
Quem provar que possuía por si, ou por seus
antepossuidores, ao tempo do começo da prescrição, presume-se ter
possuído sempre sem interrupção.
Art. 456 - O tempo para a prescrição de
obrigações mercantis contraídas, e direitos adquiridos
anteriormente à promulgação do presente Código, será computado e
regulado na conformidade das disposições nele contidas, começando
a contar-se o prazo da data da mesma promulgação.
PARTE SEGUNDA - DO COMÉRCIO MARÍTIMO
TÍTULO I
DAS EMBARCAÇÕES
Art. 457 - Somente podem gozar das
prerrogativas e favores concedidos a embarcações brasileiras, as
que verdadeiramente pertencerem a súditos do Império, sem que
algum estrangeiro nelas possua parte ou interesse.
Provando-se que alguma embarcação,
registrada debaixo do nome de brasileiro, pertence no todo ou em
parte a estrangeiro, ou que este tem nela algum interesse, será
apreendida como perdida; e metade do seu produto aplicado para o
denunciante, havendo-o, e a outra metade a favor do cofre do
Tribunal do Comércio respectivo.
Os súditos brasileiros domiciliados em país
estrangeiro não podem possuir embarcação brasileira; salvo se nela
for comparte alguma casa comercial brasileira estabelecida no
Império.
Art. 458 - Acontecendo que alguma embarcação
brasileira passe por algum título domínio de estrangeiro no todo
ou em parte, não poderá navegar com a natureza de propriedade
brasileira, enquanto não for alienada a súdito do Império.
Art. 459 - É livre construir as embarcações
pela forma e modo que mais conveniente parecer; nenhuma, porém,
poderá aparelhar-se sem se reconhecer previamente, por vistoria
feita na conformidade dos regulamentos do Governo, que se acha
navegável.
O auto original da vistoria será depositado
na secretaria do Tribunal do Comércio respectivo; e antes deste
depósito nenhuma embarcação será admitida a registro.
Art. 460 - Toda embarcação brasileira
destinada à navegação do alto mar, com exceção somente das que se
empregarem exclusivamente nas pescarias das costas, deve ser
registrada no Tribunal do Comércio do domicílio do seu
proprietário ostensivo ou armador (artigo nº. 484), e sem constar
do registro não será admitida a despacho.
Art. 461 - O registro deve conter:
1 - a declaração do lugar onde a embarcação
foi construída, o nome do construtor, e a qualidade das madeiras
principais;
2 - as dimensões da embarcação em palmos e
polegadas; e a sua capacidade em toneladas, comprovadas por
certidão de arqueação com referência à sua data;
3 - a armação de que usa, e quantas cobertas
tem;
4 - o dia em que foi lançada ao mar;
5 - o nome de cada um dos donos ou
compartes, e os seus respectivos domicílios;
6 - menção especificada do quinhão de cada
comparte, se for de mais de um proprietário, e a época da sua
respectiva aquisição, com referência à natureza e data do título,
que deverá acompanhar a petição para o registro. O nome da
embarcação registrada e do seu proprietário ostensivo ou armador
serão publicados por anúncios nos periódicos do lugar.
Art. 462 - Se a embarcação for de construção
estrangeira, além das especificações sobreditas, deverá
declarar-se no registro a nação a que pertencia, o nome que tinha
e o que tomou, e o título por que passou a ser de propriedade
brasileira; podendo omitir-se, quando não conste dos documentos, o
nome do construtor.
Art. 463 - O proprietário armador prestará
juramento por si ou por seu procurador, nas mãos do presidente do
tribunal, de que a sua declaração é verídica, e de que todos os
proprietários da embarcação são verdadeiramente súditos
brasileiros, obrigando-se por termo a não fazer uso ilegal do
registro, e a entregá-lo dentro de 1 (um) ano no mesmo tribunal,
no caso da embarcação ser vendida, perdida ou julgada incapaz de
navegar; pena de incorrer na multa no mesmo termo declarada, que o
tribunal arbitrará.
Nos lugares onde não houver Tribunal do
Comércio, todas as diligências sobreditas serão praticadas perante
o juiz de direito do comércio, que enviará ao tribunal competente
as devidas participações, acompanhadas dos documentos respectivos.
Art. 464 - Todas as vezes que qualquer
embarcação mudar de proprietário ou de nome, será o seu registro
apresentado no Tribunal do Comércio respectivo para as competentes
anotações.
Art. 465 - Sempre que a embarcação mudar de
capitão, será esta alteração anotada no registro, pela autoridade
que tiver a seu cargo a matrícula dos navios, no porto onde a
mudança tiver lugar.
Art. 466 - Toda a embarcação brasileira em
viagem é obrigada a ter a bordo:
1 - o seu registro (artigo nº . 460);
2 - o passaporte do navio;
3 - o rol da equipagem ou matrícula;
4 - a guia ou manifesto da Alfândega do
porto brasileiro donde houver saído, feito na conformidade das
leis, regulamentos e instruções fiscais;
5 - a carta de fretamento nos casos em que
este tiver lugar, e os conhecimentos da carga existente a bordo,
se alguma existir;
6 - os recibos das despesas dos portos donde
sair, compreendidas as de pilotagem, ancoragem e mais direitos ou
impostos de navegação;
7 - um exemplar do Código Comercial.
Art. 467 - A matrícula deve ser feita no
porto do armamento da embarcação, e conter:
1 - os nomes do navio, capitão, oficiais e
gente da tripulação, com declaração de suas idades, estado,
naturalidade e domicílio, e o emprego de cada um a bordo;
2 - o porto da partida e o do destino, e a
torna-viagem, se esta for determinada;
3 - as soldadas ajustadas, especificando-se,
se são por viagem ou ao mês, por quantia certa ou a frete, quinhão
ou lucro na viagem;
4 - as quantias adiantadas, que se tiverem
pago ou prometido pagar por conta das soldadas;
5 - a assinatura do capitão, e de todos os
oficiais do navio e mais indivíduos da tripulação que souberem
escrever (artigo nºs 511 e 512).
Art. 468 - As alienações ou hipotecas de
embarcações brasileiras destinadas à navegação do alto-mar, só
podem fazer-se por escritura pública, na qual se deverá inserir o
teor do seu registro, com todas as anotações que nele houver
(artigo nºs 472 e 474); pena de nulidade.
Todos os aprestos, aparelhos e mais
pertences existentes a bordo de qualquer navio ao tempo da sua
venda, deverão entender-se compreendidos nesta, ainda que deles se
não faça expressa menção; salvo havendo no contrato convenção em
contrário.
Art. 469 - Vendendo-se algum navio em
viagem, pertencem ao comprador os fretes que vencer nesta viagem;
mas se na data do contrato o navio tiver chegado ao lugar do seu
destino, serão do vendedor; salvo convenção em contrário.
Art. 470 - No caso de venda voluntária, a
propriedade da embarcação passa para o comprador com todos os seus
encargos; salvo os direitos dos credores privilegiados que nela
tiverem hipoteca tácita. Tais são:
1 - os salários devidos por serviços
prestados ao navio, compreendidos os de salvados e pilotagem;
2 - todos os direitos de porto e impostos de
navegação;
3 - os vencimentos de depositários e
despesas necessárias feitas na guarda do navio, compreendido o
aluguel dos armazéns de depósito dos aprestos e aparelhos do mesmo
navio;
4 - todas as despesas do custeio do navio e
seus pertences, que houverem sido feitas para sua guarda e
conservação depois da última viagem e durante a sua estadia no
porto da venda;
5 - as soldadas do capitão, oficiais e gente
da tripulação, vencidas na última viagem;
6 - o principal e prêmio das letras de risco
tomadas pelo capitão sobre o casco e aparelho ou sobre os fretes
(artigo nº. 651) durante a última viagem, sendo o contrato
celebrado e assinado antes do navio partir do porto onde tais
obrigações forem contraídas;
7 - o principal e prêmio de letras de risco,
tomadas sobre o casco e aparelhos, ou fretes, antes de começar a
última viagem, no porto da carga (artigo nº. 515);
8 - as quantias emprestadas ao capitão, ou
dívidas por ele contraídas para o conserto e custeio do navio,
durante a última viagem, com os respectivos prêmios de seguro,
quando em virtude de tais empréstimos o capitão houver evitado
firmar letras de risco (artigo nº. 515);
9 - faltas na entrega da carga, prêmios de
seguro sobre o navio ou fretes, e avarias ordinárias, e tudo o que
respeitar à última viagem somente.
Art. 471 - São igualmente privilegiadas,
ainda que contraídas fossem anteriormente à última viagem:
1 - as dívidas provenientes do contrato da
construção do navio e juros respectivos, por tempo de 3 (três)
anos, a contar do dia em que a construção ficar acabada;
2 - as despesas do conserto do navio e seus
aparelhos, e juros respectivos, por tempo dos 2 (dois) últimos
anos, a contar do dia em que o conserto terminou.
Art. 472 - Os créditos provenientes das
dívidas especificadas no artigo precedente, e nos nºs 4, 6, 7 e 8
do artigo nº. 470, só serão considerados como privilegiados quando
tiverem sido lançados no Registro do Comércio em tempo útil
(artigo nº. 10, nº 2) e as suas importâncias se acharem anotadas
no registro da embarcação (artigo nº. 468).
As mesmas dívidas, sendo contraídas fora do
Império, só serão atendidas achando-se autenticadas com o Visto -
do respectivo cônsul.
Art. 473 - Os credores contemplados nos
artigo nºs 470 e 471 preferem entre si pela ordem dos números em
que estão colocados; as dívidas, contempladas debaixo do mesmo
número e contraídas no mesmo porto, precederão entre si pela ordem
em que ficam classificadas, e entrarão em concurso sendo de
idêntica natureza; porém, se dívidas idênticas se fizerem por
necessidade em outros portos, ou no mesmo porto a que voltar o
navio, as posteriores preferirão às anteriores.
Art. 474 - Em seguimento dos créditos
mencionados nos artigo nºs 470 e 471, são também privilegiados o
preço da compra do navio não pago, e os juros respectivos, por
tempo de 3 (três) anos, a contar da data do instrumento do
contrato; contanto, porém, que tais créditos constem de documentos
inscritos lançados no Registro do Comércio em tempo útil, e a sua
importância se ache anotada no registro da embarcação.
Art. 475 - No caso de quebra ou insolvência
do armador do navio, todos os créditos a cargo da embarcação, que
se acharem nas precisas circunstâncias dos artigo nºs 470, 471 e
474, preferirão sobre o preço do navio a outros credores da massa.
Art. 476 - O vendedor de embarcação é
obrigado a dar ao comprador uma nota por ele assinada de todos os
créditos privilegiados a que a mesma embarcação possa achar-se
obrigada (artigo nºs 470, 471 e 474), a qual deverá ser
incorporada na escritura da venda em seguimento do registro da
embarcação. A falta de declaração de algum crédito privilegiado
induz presunção de má-fé da parte do vendedor, contra o qual o
comprador poderá intentar a ação criminal que seja competente, se
for obrigado ao pagamento de algum crédito não declarado.
Art. 477 - Nas vendas judiciais extingue-se
toda a responsabilidade da embarcação para com todos e quaisquer
credores, desde a data do termo da arrematação, e fica subsistindo
somente sobre o preço, enquanto este se não levanta.
Todavia, se do registro do navio constar que
este está obrigado por algum crédito privilegiado, o preço da
arrematação será conservado em depósito, em tanto quanto baste
para solução dos créditos privilegiados constantes do registro; e
não poderá levantar-se antes de expirar o prazo da prescrição dos
créditos privilegiados, ou se mostrar que estão todos pagos, ainda
mesmo que o exeqüente seja credor privilegiado, salvo prestando
fiança idônea; pena de nulidade do levantamento do depósito;
competindo ao credor prejudicado ação para haver de quem
indevidamente houver recebido, e de perdas e danos solidariamente
contra o juiz e escrivão que tiverem passado e assinado a ordem ou
mandado.
Art. 478 - Ainda que as embarcações sejam
reputadas bens móveis, contudo, nas vendas judiciais, se guardarão
as regras que as leis prescrevem para as arrematações dos bens de
raiz; devendo as ditas vendas, além da afixação dos editais nos
lugares públicos, e particularmente nas praças do comércio, ser
publicadas por três anúncios insertos, com o intervalo de 8 (oito)
dias, nos jornais do lugar, que habitualmente publicarem anúncios,
e, não os havendo, nos do lugar mais vizinho.
Nas mesmas vendas, as custas judiciais do
processo da execução e arrematação preferem a todos os créditos
privilegiados.
Art. 479 - Enquanto durar a responsabilidade
da embarcação por obrigações privilegiadas, pode esta ser
embargada e detida, a requerimento de credores que apresentarem
títulos legais (artigo nºs 470, 471 e 474), em qualquer porto do
Império onde se achar, estando sem carga ou não tendo recebido a
bordo mais da quarta parte da que corresponder à sua lotação; o
embargo, porém, não será admissível achando-se a embarcação com os
despachos necessários para poder ser declarada desimpedida,
qualquer que seja o estado da carga; salvo se a dívida proceder de
fornecimentos feitos no mesmo porto, e para a mesma viagem.
Art. 480 - Nenhuma embarcação pode ser
embargada ou detida por dívida não privilegiada; salvo no porto da
sua matrícula; e mesmo neste, unicamente nos casos em que os
devedores são por direito obrigados a prestar caução em juízo,
achando-se previamente intentadas as ações competentes.
Art. 481 - Nenhuma embarcação, depois de ter
recebido mais da quarta parte da carga correspondente à sua
lotação, pode ser embargada ou detida por dívidas particulares do
armador, exceto se estas tiverem sido contraídas para aprontar o
navio para a mesma viagem, e o devedor não tiver outros bens com
que possa pagar; mas, mesmo neste caso, se mandará levantar o
embargo, dando os mais compartes fiança pelo valor de seus
respectivos quinhões, assinando o capitão termo de voltar ao mesmo
lugar finda a viagem, e prestando os interessados na expedição
fiança idônea à satisfação da dívida, no caso da embarcação não
voltar por qualquer incidente, ainda que seja de força maior. O
capitão que deixar de cumprir o referido termo responderá
pessoalmente pela dívida, salvo o caso de força maior, e a sua
falta será qualificada de barataria.
Art. 482 - Os navios estrangeiros surtos nos
portos do Brasil não podem ser embargados nem detidos, ainda mesmo
que se achem sem carga, por dívidas que não forem contraídas no
território brasileiro em utilidade dos mesmos navios ou da sua
carga; salvo provindo a dívida de letras de risco ou de câmbio
sacadas em país estrangeiro no caso do artigo nº. 651, e vencidas
em algum lugar do Império.
Art. 483 - Nenhum navio pode ser detido ou
embargado, nem executado na sua totalidade por dívidas
particulares de um comparte; poderá, porém, ter lugar a execução
no valor do quinhão do devedor, sem prejuízo da livre navegação do
mesmo navio, prestando os mais compartes fiança idônea.
TÍTULO II
DOS PROPRIETÁRIOS, COMPARTES E CAIXAS DE
NAVIOS
Art. 484 - Todos os cidadãos brasileiros
podem adquirir e possuir embarcações brasileiras; mas a sua
armação e expedição só pode girar debaixo do nome e
responsabilidade de um proprietário ou comparte, armador ou caixa,
que tenha as qualidades requeridas para ser comerciante (artigo
nºs 1 e 4).
Art. 485 - Quando os compartes de um navio
fazem dele uso comum, esta sociedade ou parceria marítima
regula-se pelas disposições das sociedades comerciais (Parte I,
Título XV); salvo as determinações contidas no presente Título.
Art. 486 - Nas parcerias ou sociedades de
navios, o parecer da maioria no valor dos interesses prevalece
contra o da minoria nos mesmos interesses, ainda que esta seja
representada pelo maior número de sócios e aquela por um só. Os
votos computam-se na proporção dos quinhões; o menor quinhão será
contado por um voto; no caso de empate decidirá a sorte, se os
sócios não preferirem cometer a decisão a um terceiro.
Art. 487 - Achando-se um navio necessitado
de conserto, e convindo neste a maioria, os sócios dissidentes, se
não quiserem anuir, serão obrigados a vender os seus quinhões aos
outros compartes, estimando-se o preço antes de principiar-se o
conserto; se estes não quiserem comprar, proceder-se-á à venda em
hasta pública.
Art. 488 - Se o menor número entender que a
embarcação necessita de conserto e a maioria se opuser, a minoria
tem direito para requerer que se proceda a vistoria judicial;
decidindo-se que o conserto é necessário, todos os compartes são
obrigados a contribuir para ele.
Art. 489 - Se algum comparte na embarcação
quiser vender o seu quinhão, será obrigado a afrontar os outros
parceiros; estes têm direito a preferir na compra em igualdade de
condições, contanto que efetuem a entrega do preço à vista, ou o
consignem em juízo no caso de contestação. Resolvendo-se a venda
do navio por deliberação da maioria, a minoria pode exigir que se
faça em hasta pública.
Art. 490 - Todos os compartes têm direito,
de preferir no fretamento a qualquer terceiro, em igualdade de
condições; concorrendo na preferência para a mesma viagem dois ou
mais compartes, preferirá o que tiver maior parte de interesses na
embarcação; no caso de igualdade de interesses decidirá a sorte;
todavia, esta preferência não dá direito para exigir que se varie
o destino da viagem acordada pela maioria.
Art. 491 - Toda a parceria ou sociedade de
navio é administrada por um ou mais caixas, que representa em
juízo e fora dele a todos os interessados, e os responsabiliza;
salvo as restrições contidas no instrumento social, ou nos poderes
do seu mandato, competentemente registrados (artigo nºs 10, nº 2).
Art. 492 - O caixa deve ser nomeado dentre
os compartes; salvo se todos convierem na nomeação de pessoa
estranha à parceria; em todos os casos é necessário que o caixa
tenha as qualidades exigidas no artigo nº. 484.
Art. 493 - Ao caixa, não havendo estipulação
em contrário, pertence nomear, ajustar e despedir o capitão e mais
oficiais do navio, dar todas as ordens, e fazer todos os contratos
relativos à administração, fretamento e viagens da embarcação;
obrando sempre em conformidade do acordo da maioria e do seu
mandato, debaixo de sua responsabilidade pessoal para com os
compartes pelo que obrar contra o mesmo acordo, ou mandato.
Art. 494 - Todos os proprietários e
compartes são solidariamente responsáveis pelas dívidas que o
capitão contrair para consertar, habilitar e aprovisionar o navio;
sem que esta responsabilidade possa ser ilidida, alegando-se que o
capitão excedeu os limites das suas faculdades, ou instruções, se
os credores provarem que a quantia pedida foi empregada a
benefício do navio (artigo nº. 517). Os mesmos proprietários e
compartes são solidariamente responsáveis pelos prejuízos que o
capitão causar a terceiro por falta da diligência que é obrigado a
empregar para boa guarda, acondicionamento e conservação dos
efeitos recebidos a bordo (artigo nº. 519). Esta responsabilidade
cessa, fazendo aqueles abandono do navio e fretes vencidos e a
vencer na respectiva viagem. Não é permitido o abandono ao
proprietário ou comparte que for ao mesmo tempo capitão do navio.
Art. 495 - O caixa é obrigado a dar aos
proprietários ou compartes, no fim de cada viagem, uma conta da
sua gestão, tanto relativa ao estado do navio e parceria, como da
viagem finda, acompanhada dos documentos competentes, e a pagar
sem demora o saldo líquido que a cada um couber; os proprietários
ou compartes são obrigados a examinar a conta do caixa logo que
lhes for apresentada, e a pagar sem demora a quota respectiva aos
seus quinhões. A aprovação das contas do caixa dada pela maioria
dos compartes do navio não obsta a que a minoria dos sócios
intente contra eles as ações que julgar competentes.
TÍTULO III
DOS CAPITÃES OU MESTRES DE NAVIO
Art. 496 - Para ser capitão ou mestre de
embarcação brasileira, palavras sinônimas neste Código para todos
os efeitos de direito, requer-se ser cidadão brasileiro,
domiciliado no Império, com capacidade civil para poder contratar
validamente.
Art. 497 - O capitão é o comandante da
embarcação; toda a tripulação lhe está sujeita, e é obrigada a
obedecer e cumprir as suas ordens em tudo quanto for relativo ao
serviço do navio.
Art. 498 - O capitão tem a faculdade de
impor penas correcionais aos indivíduos da tripulação que
perturbarem a ordem do navio, cometerem faltas de disciplina, ou
deixarem de fazer o serviço que lhes competir; e até mesmo de
proceder à prisão por motivo de insubordinação, ou de qualquer
outro crime cometido a bordo, ainda mesmo que o delinqüente seja
passageiro; formando os necessários processos, os quais é obrigado
a entregar com os presos às autoridades competentes no primeiro
porto do Império aonde entrar.
Art. 499 - Pertence ao capitão escolher e
ajustar a gente da equipagem, e despedi-la, nos casos em que a
despedida possa ter lugar (artigo nº. 555), obrando de conserto
com o dono ou armador, caixa, ou consignatário do navio, nos
lugares onde estes se acharem presentes. O capitão não pode ser
obrigado a receber na equipagem indivíduo algum contra a sua
vontade.
Art. 500 - O capitão que seduzir ou
desencaminhar marinheiro matriculado em outra embarcação será
punido com a multa de cem mil réis por cada indivíduo que
desencaminhar, e obrigado a entregar o marinheiro seduzido,
existindo a bordo do seu navio; e se a embarcação por esta falta
deixar de fazer-se à vela, será responsável pelas estadias da
demora.
Art. 501 - O capitão é obrigado a ter
escrituração regular de tudo quanto diz respeito à administração
do navio, e à sua navegação; tendo para este fim três livros
distintos, encadernados e rubricados pela autoridade a cargo de
quem estiver a matrícula dos navios; pena de responder por perdas
e danos que resultarem da sua falta de escrituração regular.
Art. 502 - No primeiro, que se denominará -
Livro da Carga - assentará diariamente as entradas e saídas da
carga, com declaração específica das marcas e números dos volumes,
nomes dos carregadores e consignatários, portos da carga e
descarga, fretes ajustados, e quaisquer outras circunstâncias
ocorrentes que possam servir para futuros esclarecimentos. No
mesmo livro se lançarão também os nomes dos passageiros, com
declaração do lugar do seu destino, preço e condições da passagem,
e a relação da sua bagagem.
Art. 503 - O segundo livro será da - Receita
e Despesa da Embarcação; e nele, debaixo de competentes títulos,
se lançará, em forma de contas correntes, tudo quanto o capitão
receber e despender respectivamente à embarcação; abrindo-se
assento a cada um dos indivíduos da tripulação, com declaração de
seus vencimentos, e de qualquer ônus a que se achem obrigados, e a
cargo do que receberem por conta de suas soldadas.
Art. 504 - No terceiro livro, que será
denominado - Diário da Navegação - se assentarão diariamente,
enquanto o navio se achar em algum porto, os trabalhos que tiverem
lugar a bordo, e os consertos ou reparos do navio. No mesmo livro
se assentará também toda a derrota da viagem, notando-se
diariamente as observações que os capitães e os pilotos são
obrigados a fazer, todas as ocorrências interessantes à navegação,
acontecimentos extraordinários que possam ter lugar a bordo, e com
especialidade os temporais, e os danos ou avarias que o navio ou a
carga possam sofrer, as deliberações que se tomarem por acordo dos
oficiais da embarcação, e os competentes protestos.
Art. 505 - Todos os processos testemunháveis
e protestos formados a bordo, tendentes a comprovar sinistros,
avarias, ou quaisquer perdas, devem ser ratificados com juramento
do capitão perante a autoridade competente do primeiro lugar onde
chegar; a qual deverá interrogar o mesmo capitão, oficiais, gente
da equipagem (artigo nº. 545, nº 7) e passageiros sobre a
veracidade dos fatos e suas circunstâncias, tendo presente o
Diário da Navegação, se houver sido salvo.
Art. 506 - Na véspera da partida do porto da
carga, fará o capitão inventariar, em presença do piloto e
contramestre, as amarras, âncoras, velames e mastreação, com
declaração do estado em que se acharem. Este inventário será
assinado pelo capitão, piloto e contramestre. Todas as alterações
que durante a viagem sofrer qualquer dos sobreditos artigos serão
anotadas no Diário da Navegação, e com as mesmas assinaturas.
Art. 507 - O capitão é obrigado a permanecer
a bordo desde o momento em que começa a viagem de mar, até a
chegada do navio a surgidouro seguro e bom porto; e a tomar os
pilotos e práticos necessários em todos os lugares em que os
regulamentos, o uso e prudência o exigirem; pena de responder por
perdas e danos que da sua falta resultarem.
Art. 508 - É proibido ao capitão abandonar a
embarcação, por maior perigo que se ofereça, fora do caso de
naufrágio; e julgando-se indispensável o abandono, é obrigado a
empregar a maior diligência possível para salvar todos os efeitos
do navio e carga, e com preferência os papéis e livros da
embarcação, dinheiro e mercadorias de maior valor. Se apesar de
toda a diligência os objetos tirados do navio, ou os que nele
ficarem se perderem ou forem roubados sem culpa sua, o capitão não
será responsável
Art. 509 - Nenhuma desculpa poderá desonerar
o capitão que alterar a derrota que era obrigado a seguir, ou que
praticar algum ato extraordinário de que possa provir dano ao
navio ou à carga, sem ter precedido deliberação tomada em junta
composta de todos os oficiais da embarcação, e na presença dos
interessados do navio ou na carga, se algum se achar a bordo. Em
tais deliberações, e em todas as mais que for obrigado a tomar com
acordo dos oficiais do navio, o capitão tem voto de qualidade, e
até mesmo poderá obrar contra o vencido, debaixo de sua
responsabilidade pessoal, sempre que o julgar conveniente.
Art. 510 - É proibido ao capitão entrar em
porto estranho ao do seu destino; e, se ali for levado por força
maior (artigo nº. 740), é obrigado a sair no primeiro tempo
oportuno que se oferecer; pena de responder pelas perdas e danos
que da demora resultarem ao navio ou à carga (artigo nº. 748).
Art. 511 - O capitão que entrar em porto
estrangeiro é obrigado a apresentar-se ao cônsul do Império nas
primeiras 24 (vinte quatro) horas úteis, e a depositar nas suas
mãos a guia ou manifesto da Alfândega, indo de algum porto do
Brasil, e à matrícula; e a declarar, e fazer anotar nesta pelo
mesmo cônsul, no ato da apresentação, toda e qualquer alteração
que tenha ocorrido sobre o mar na tripulação do navio; e antes da
saída as que ocorrerem durante a sua estada no mesmo porto.
Quando a entrada for em porto do Império, o
depósito do manifesto terá lugar na Alfândega respectiva,
havendo-a, e o da matrícula na repartição onde esta se costuma
fazer com as sobreditas declarações.
Art. 512 - Na volta da embarcação ao porto
donde saiu, ou naquele onde largar o seu comando, é o capitão
obrigado a apresentar a matrícula original na repartição
encarregada da matrícula dos navios, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas úteis depois que der fundo, e a fazer as mesmas declarações
ordenadas no artigo precedente. Passados 8 (oito) dias depois do
referido tempo, prescreve qualquer ação de procedimento, que possa
ter lugar contra o capitão por faltas por ele cometidas na
matrícula durante a viagem.
O capitão que não apresentar todos os
indivíduos matriculados, ou não fizer constar devidamente a razão
da falta, será multado, pela autoridade encarregada da matrícula
dos navios, em cem mil-réis por cada pessoa que apresentar de
menos, com recurso para o Tribunal do Comércio competente.
Art. 513 - Não se achando presentes os
proprietários, seus mandatários ou consignatários, incumbe ao
capitão ajustar fretamentos, segundo as instruções que tiver
recebido (artigo nº. 569).
Art. 514 - O capitão, nos portos onde
residirem os donos, seus mandatários ou consignatários, não pode,
sem autorização especial destes, fazer despesa alguma
extraordinária com a embarcação.
Art. 515 - É permitido ao capitão em falta
de fundos, durante a viagem, não se achando presente algum dos
proprietários da embarcação, seus mandatários ou consignatários, e
na falta deles algum interessado na carga, ou mesmo se, achando-se
presentes, não providenciarem, contrair dívidas, tomar dinheiro a
risco sobre o casco e pertences do navio e remanescentes dos
fretes depois de pagas as soldadas, e até mesmo, na falta absoluta
de outro recurso, vender mercadorias da carga, para o reparo ou
provisão da embarcação; declarando nos títulos das obrigações que
assinar a causa de que estas procedem (artigo nº. 517).
As mercadorias da carga que em tais casos se
venderem serão pagas aos carregadores pelo preço que outras de
igual qualidade obtiverem no porto da descarga, ou pelo que por
arbitradores se estimar no caso da venda ter compreendido todas as
da mesma qualidade (artigo nº. 621).
Art. 516 - Para poder ter lugar alguma das
providências autorizadas no artigo precedente, é indispensável:
1 - Que o capitão prove falta absoluta de
fundos em seu poder pertencentes à embarcação.
2 - Que não se ache presente o proprietário
da embarcação, ou mandatário seu ou consignatário, e na falta
algum dos interessados na carga; ou que, estando presentes, se
dirigiu a eles e não providenciaram.
3 - Que a deliberação seja tomada de acordo
com os oficiais da embarcação, lavrando-se no Diário da Navegação
termo da necessidade da medida tomada (artigo nº. 504).
A justificação destes requisitos será feita
perante o juiz de direito do comércio do porto onde se tomar o
dinheiro a risco ou se venderem as mercadorias, e por ele julgada
procedente, e nos portos estrangeiros perante os cônsules do
Império.
Art. 517 - O capitão que, nos títulos ou
instrumentos das obrigações procedentes de despesas por ele feitas
para fabrico, habilitação ou abastecimento da embarcação, deixar
de declarar a causa de que procedem, ficará pessoalmente obrigado
para com as pessoas com quem contratar; sem prejuízo da ação que
estas possam ter contra os donos do navio provando que as quantias
devidas foram efetivamente aplicadas a benefício deste (artigo nº.
494).
Art. 518 - O capitão que tomar dinheiro
sobre o casco do navio e seus pertences, empenhar ou vender
mercadorias, fora dos casos em que por este Código lhe é
permitido, e o que for convencido de fraude em suas contas, além
das indenizações de perdas e danos, ficará sujeito à ação criminal
que no caso couber.
Art. 519 - O capitão é considerado
verdadeiro depositário da carga e de quaisquer efeitos que receber
a bordo, e como tal está obrigado à sua guarda, bom
acondicionamento e conservação, e à sua pronta entrega à vista dos
conhecimentos (artigo nºs 586 e 587).
A responsabilidade do capitão a respeito da
carga principia a correr desde o momento em que a recebe, e
continua até o ato da sua entrega no lugar que se houver
convencionado, ou que estiver em uso no porto da descarga.
Art. 520 - O capitão tem direito para ser
indenizado pelos donos de todas as despesas necessárias que fizer
em utilidade da embarcação com fundos próprios ou alheios,
contanto que não tenha excedido as suas instruções, nem as
faculdades que por sua natureza são inerentes à sua qualidade de
capitão.
Art. 521 - É proibido ao capitão pôr carga
alguma no convés da embarcação sem ordem ou consentimento por
escrito dos carregadores; pena de responder pessoalmente por todo
o prejuízo que daí possa resultar.
Art. 522 - Estando a embarcação fretada por
inteiro, se o capitão receber carga de terceiro, o afretador tem
direito a fazê-la desembarcar.
Art. 523 - O capitão, ou qualquer outro
indivíduo da tripulação, que carregar na embarcação, ainda mesmo a
pretexto de ser na sua câmara ou nos seus agasalhados, mercadoria
de sua conta particular, sem consentimento por escrito do dono do
navio ou dos afretadores, pode ser obrigado a pagar frete dobrado.
Art. 524 - O capitão que navega em parceria
a lucro comum sobre a carga não pode fazer comércio algum por sua
conta particular a não haver convenção em contrário; pena de
correrem por conta dele todos os riscos e perdas, e de pertencerem
aos demais parceiros os lucros que houver.
Art. 525 - É proibido ao capitão fazer com
os carregadores ajustes públicos ou secretos que revertam em
benefício seu particular, debaixo de qualquer título ou pretexto
que seja; pena de correr por conta dele e dos carregadores, todo o
risco que acontecer, e de pertencer ao dono do navio todo o lucro
que houver.
Art. 526 - É obrigação do capitão resistir
por todos os meios que lhe ditar a sua prudência a toda e qualquer
violência que possa intentar- se contra a embarcação, seus
pertences e carga; e se for obrigado a fazer entrega de tudo ou de
parte, deverá munir-se com os competentes protestos e
justificações no mesmo porto, ou no primeiro onde chegar (artigo
nºs 504 e 505).
Art. 527 - O capitão não pode reter a bordo
os efeitos da carga a título de segurança do frete; mas tem
direito de exigir dos donos ou consignatários, no ato da entrega
da carga, que depositem ou afiancem a importância do frete,
avarias grossas e despesas a seu cargo; e na falta de pronto
pagamento, depósito, ou fiança, poderá requerer embargo pelos
fretes, avarias e despesas sobre as mercadorias da carga, enquanto
estas se acharem em poder dos donos ou consignatários, ou estejam
fora das estações públicas ou dentro delas; e mesmo para requerer
a sua venda imediata, se forem de fácil deterioração, ou de guarda
arriscada ou dispendiosa.
A ação de embargo prescreve passados 30
(trinta) dias a contar da data do último dia da descarga.
Art. 528 - Quando por ausência do
consignatário, ou por se não apresentar o portador do conhecimento
à ordem, o capitão ignorar a quem deva competentemente fazer a
entrega, solicitará do juiz de direito do comércio, e onde o não
houver da autoridade local a quem competir, que nomeie depositário
para receber os gêneros, e pagar os fretes devidos por conta de
quem pertencer.
Art. 529 - O capitão é responsável por todas
as perdas e danos que, por culpa sua, omissão ou imperícia,
sobrevierem ao navio ou à carga; sem prejuízo das ações criminais
a que a sua malversação ou dolo possa dar lugar (artigo nº. 608).
O capitão é também civilmente responsável
pelos furtos, ou quaisquer danos praticados a bordo pelos
indivíduos da tripulação nos objetos da carga, enquanto esta se
achar debaixo da sua responsabilidade.
Art. 530 - Serão pagas pelo capitão todas as
multas que forem impostas à embarcação por falta de exata
observância das leis e regulamentos das Alfândegas e polícia dos
portos; e igualmente os prejuízos que resultarem de discórdias
entre os indivíduos da mesma tripulação no serviço desta, se não
provar que empregou todos os meios convenientes para as evitar.
Art. 531 - O capitão que, fora do caso de
inavegabilidade legalmente provada, vender o navio sem autorização
especial dos donos, ficará responsável por perdas e danos, além da
nulidade da venda, e do procedimento criminal que possa ter lugar.
Art. 532 - O capitão que, sendo contratado
para uma viagem certa, deixar de a concluir sem causa justificada,
responderá aos proprietários, afretadores e carregadores pelas
perdas e danos que dessa falta resultarem.
Em reciprocidade, o capitão, que sem justa
causa for despedido antes de finda a viagem, será pago da sua
soldada por inteiro, posto à custa do proprietário ou afretador no
lugar onde começou a viagem, e indenizado de quaisquer vantagens
que possa ter perdido pela despedida.
Pode, porém, ser despedido antes da viagem
começada, sem direito a indenização, não havendo ajuste em
contrário.
Art. 533 - Sendo a embarcação fretada para
porto determinado, só pode o capitão negar-se a fazer a viagem,
sobrevindo peste, guerra, bloqueio ou impedimento legítimo da
embarcação sem limitação de tempo.
Art. 534 - Acontecendo falecer algum
passageiro ou indivíduo da tripulação durante a viagem, o capitão
procederá a inventário de todos os bens que o falecido deixar, com
assistência dos oficiais da embarcação e de duas testemunhas, que
serão com preferência passageiros, pondo tudo em boa arrecadação,
e logo que chegar ao porto da saída fará entrega do inventário e
bens às autoridades competentes.
Art. 535 - Finda a viagem, o capitão é
obrigado a dar sem demora contas da sua gestão ao dono ou caixa do
navio, com entrega do dinheiro que em si tiver, livros e todos os
mais papéis. E o dono ou caixa é obrigado a ajustar as contas do
capitão logo que as receber, e a pagar a soma que lhe for devida.
Havendo contestação sobre a conta, o capitão tem direito para ser
pago imediatamente das soldadas vencidas, prestando fiança de as
repor, a haver lugar.
Art. 536 - Sendo o capitão o único
proprietário da embarcação, será simultaneamente responsável aos
afretadores e carregadores por todas as obrigações impostas aos
capitães e aos armadores.
Art. 537 - Toda a obrigação pela qual o
capitão, sendo comparte do navio, for responsável à parceria, tem
privilégio sobre o quinhão e lucros que o mesmo tiver no navio e
fretes.
TÍTULO IV
DO PILOTO E CONTRAMESTRE
Art. 538 - A habilitação e deveres dos
pilotos e contramestres são prescritos nos regulamentos de
Marinha.
Art. 539 - O piloto, quando julgar
necessário mudar de rumo, comunicará ao capitão as razões, que
assim o exigem; e se este se opuser, desprezando as suas
observações, que em tal caso deverá renovar-lhe na presença dos
mais oficiais do navio, lançará o seu protesto no Diário da
Navegação (artigo nº. 504), o qual deverá ser por todos assinado,
e obedecerá às ordens do capitão, sobre quem recairá toda a
responsabilidade.
Art. 540 - O piloto, que, por imperícia,
omissão ou malícia, perder o navio ou lhe causar dano, será
obrigado a ressarcir o prejuízo que sofrer o mesmo navio ou a
carga; além de incorrer nas penas criminais que possam ter lugar;
a responsabilidade do piloto não exclui a do capitão nos casos do
artigo nº. 529.
Art. 541 - Por morte ou impedimento do
capitão recai o comando do navio no piloto, e na falta ou
impedimento deste no contramestre, com todas as prerrogativas,
faculdades, obrigações e responsabilidades inerentes ao lugar de
capitão.
Art. 542 - O contramestre que, recebendo ou
entregando fazendas, não exige e entrega ao capitão as ordens,
recibos, ou outros quaisquer documentos justificativos do seu ato,
responde por perdas e danos daí resultantes.
TÍTULO V
DO AJUSTE E SOLDADAS DOS OFICIAIS E GENTE DA
TRIPULAÇÃO, SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 543 - O capitão é obrigado a dar às
pessoas da tripulação, que o exigirem, uma nota por ele assinada,
em que se declare a natureza do ajuste e preço da soldada, e a
lançar na mesma nota as quantias que se forem pagando por conta.
As condições do ajuste entre o capitão e a gente da tripulação, na
falta de outro título do contrato, provam-se pelo rol da equipagem
ou matrícula; subentendendo-se sempre compreendido no ajuste o
sustento da tripulação.
Não constando pela matrícula, nem por outro
escrito do contrato, o tempo determinado do ajuste, entende-se
sempre que foi por viagem redonda ou de ida e volta ao lugar em
que teve lugar a matrícula.
Art. 544 - Achando-se o Livro da Receita e
Despesa do navio conforme à matrícula (artigo nº. 467), e
escriturado com regularidade (artigo nº. 503), fará inteira fé
para solução de quaisquer dúvidas que possam suscitar-se sobre as
condições do contrato das soldadas; quanto, porém, às quantias
entregues por conta, prevalecerão, em caso de dúvida, os assentos
lançados nas notas de que trata o artigo precedente.
Art. 545 - São obrigações dos oficiais e
gente da tripulação:
1 - ir para bordo prontos para seguir viagem
no tempo ajustado; pena de poderem ser despedidos;
2 - não sair do navio nem passar a noite
fora sem licença do capitão; pena de perdimento de 1 (um) mês de
soldada;
3 - não retirar os seus efeitos de bordo sem
serem visitados pelo capitão, ou pelo seu segundo, debaixo da
mesma pena;
4 - obedecer sem contradição ao capitão e
mais oficiais, nas suas respectivas qualidades, e abster-se de
brigas; debaixo das penas declaradas nos artigo nºs 498 e 555;
5 - auxiliar o capitão, em caso de ataque do
navio, ou desastre sobrevindo à embarcação ou à carga, seja qual
for a natureza do sinistro; pena de perdimento das soldadas
vencidas;
6 - finda a viagem, fundear e desaparelhar o
navio, conduzi-lo a surgidouro seguro, e amarrá-lo, sempre que o
capitão o exigir; pena de perdimento das soldadas vencidas;
7 - prestar os depoimentos necessários para
ratificação dos processos testemunháveis, e protestos formados a
bordo (artigo nº. 505), recebendo pelos dias da demora uma
indenização proporcional às soldadas que venciam; faltando a este
dever não terão ação para demandar as soldadas vencidas.
Art. 546 - Os oficiais e quaisquer outros
indivíduos da tripulação, que, depois de matriculados, abandonarem
a viagem antes de começada, ou se ausentarem antes de acabada,
podem ser compelidos com prisão ao cumprimento do contrato, a
repor o que se lhes houver pago adiantado, e a servir 1 (um) mês
sem receberem soldada.
Art. 547 - Se depois de matriculada a
equipagem se romper a viagem no porto da matrícula por fato do
dono, capitão, ou afretador, a todos os indivíduos da tripulação
justos ao mês se abonará a soldada de 1 (um) mês, além da que
tiverem vencido; aos que estiverem contratados por viagem
abonar-se-á metade da soldada ajustada.
Se, porém, o rompimento da viagem tiver
lugar depois da saída do porto da matrícula, os indivíduos justos
ao mês têm direito a receber, não pelo tempo vencido, mas também
pelo que seria necessário para regressarem ao porto da saída, ou
para chegarem ao do destino, fazendo-se a conta por aquele que se
achar mais próximo; aos contratados por viagem redonda se pagará
como se a viagem se achasse terminada.
Tanto os indivíduos da equipagem justos por
viagem, como os justos ao mês, têm direito a que se lhes pague a
despesa da passagem do porto da despedida para aquele onde ou para
onde se ajustarem, que for mais próximo. Cessa esta obrigação
sempre que os indivíduos da equipagem podem encontrar soldada no
porto da despedida.
Art. 548 - Rompendo-se a viagem por causa de
força maior, a equipagem, se a embarcação se achar no porto do
ajuste, só tem direito a exigir as soldadas vencidas.
São causas de força maior:
1 - declaração de guerra, ou interdito de
comércio entre o porto da saída e o porto do destino da viagem;
2 - declaração de bloqueio do porto, ou
peste declarada nele existente;
3 - proibição de admissão no mesmo porto dos
gêneros carregados na embarcação;
4 - detenção ou embargo da embarcação (no
caso de se não admitir fiança ou não ser possível dá-la), que
exceda ao tempo de 90 (noventa) dias;
5 - inavegabilidade da embarcação acontecida
por sinistro.
Art. 549 - Se o rompimento da viagem por
causa de força maior acontecer achando-se a embarcação em algum
porto de arribada, a equipagem contratada ao mês só tem direito a
ser paga pelo tempo vencido desde a saída do porto até o dia em
que for despedida, e a equipagem justa por viagem não tem direito
a soldada alguma se a viagem não se conclui.
Art. 550 - No caso de embargo ou detenção,
os indivíduos da tripulação justos ao mês vencerão metade de suas
soldadas durante o impedimento, não excedendo este de 90 (noventa)
dias; findo este prazo caduca o ajuste. Aqueles, porém, que forem
justos por viagem redonda são obrigados a cumprir seus contratos
até o fim da viagem.
Todavia, se o proprietário da embarcação
vier a receber indenização pelo embargo ou detenção, será obrigado
a pagar as soldadas por inteiro aos que forem justos ao mês, e aos
de viagem redonda na devida proporção.
Art. 551 - Quando o proprietário, antes de
começada a viagem, der à embarcação destino diferente daquele que
tiver sido declarado no contrato, terá lugar novo ajuste; e os que
se não ajustarem só terão direito a receber o vencido, ou a reter
o que tiverem recebido adiantado.
Art. 552 - Se depois da chegada da
embarcação ao porto do seu destino, e ultimada a descarga, o
capitão, em lugar de fazer o seu retorno, fretar ou carregar a
embarcação para ir a outro destino, é livre aos indivíduos da
tripulação ajustarem-se de novo ou retirarem-se, não havendo no
contrato estipulação em contrário.
Todavia, se o capitão, fora do Império,
achar a bem navegar para outro porto livre, e nele carregar ou
descarregar, a tripulação não pode despedir-se, posto que a viagem
se prolongue além do ajuste; recebendo os indivíduos justos por
viagem um aumento de soldada na proporção da prolongação.
Art. 553 - Sendo a tripulação justa a partes
ou quinhão no frete, não lhe será devida indenização alguma pelo
rompimento, retardação ou prolongação da viagem causada por força
maior; mas se o rompimento, retardação ou prolongação provier de
fato dos carregadores, terá parte nas indenizações que se
concederem ao navio; fazendo-se a divisão entre os donos do navio
e a gente da tripulação, na mesma proporção em que o frete deveria
ser dividido.
Se o rompimento, retardação ou prolongação
provier de fato do capitão ou proprietário do navio, estes serão
obrigados às indenizações proporcionais respectivas. Quando a
viagem for mudada para porto mais vizinho, ou abreviada por outra
qualquer causa, os indivíduos da tripulação justos por viagem
serão pagos por inteiro.
Art. 554 - Se alguém da tripulação depois de
matriculado for despedido sem justa causa, terá direito de haver a
soldada contratada por inteiro, sendo redonda, e se for ao mês
far-se-á a conta pelo termo médio do tempo que costuma gastar-se
nas viagens para o porto do ajuste. Em tais casos o capitão não
tem direito para exigir do dono do navio as indenizações que for
obrigado a pagar; salvo tendo obrado com sua autorização.
Art. 555 - São causas justas para a
despedida:
1 - perpetração de algum crime, ou desordem
grave que perturbe a ordem da embarcação, reincidência em
insubordinação, falta de disciplina ou de cumprimento de deveres
(artigo nº. 498);
2 - embriaguez habitual;
3 - ignorância do mister para que o
despedido se tiver ajustado;
4 - qualquer ocorrência que o inabilite para
desempenhar as suas obrigações, com exceção do caso prevenido no
artigo nº. 560.
Art. 556 - Os oficiais e gente da tripulação
podem despedir-se, antes de começada a viagem, nos casos
seguintes:
1 - quando o capitão muda do destino
ajustado (artigo nº. 551);
2 - se depois do ajuste o Império é
envolvido em guerra marítima, ou há notícias certas de peste no
lugar do destino;
3 - se assoldadados para ir em comboio, este
não tem lugar;
4 - morrendo o capitão, ou sendo despedido.
Art. 557 - Nenhum indivíduo da tripulação
pode intentar litígio contra o navio ou capitão, antes de
terminada a viagem; todavia, achando-se o navio em bom porto, os
indivíduos maltratados, ou a quem o capitão houver faltado com o
devido sustento, poderão demandar a rescisão do contrato.
Art. 558 - Sendo a embarcação apresada, ou
naufragando, a tripulação não tem direito às soldadas vencidas na
viagem do sinistro, nem o dono do navio a reclamar as que tiver
pago adiantadas.
Art. 559 - Se a embarcação aprisionada se
recuperar achando-se ainda a tripulação a bordo, será esta paga de
suas soldadas por inteiro.
Salvando-se do naufrágio alguma parte do
navio ou da carga, a tripulação terá direito a ser paga das
soldadas vencidas na última viagem, com preferência a outra
qualquer dívida anterior, até onde chegar o valor da parte do
navio que se puder salvar; e não chegando esta, ou se nenhuma
parte se tiver salvado, pelos fretes da carga salva.
Entende-se última viagem, o tempo decorrido
desde que a embarcação principiou a receber o lastro ou carga que
tiver a bordo na ocasião do apresamento, ou naufrágio.
Se a tripulação estiver justa a partes, será
paga somente pelos fretes dos salvados, e em devida proporção de
rateio com o capitão.
Art. 560 - Não deixará de vencer a soldada
ajustada qualquer indivíduo da tripulação que adoecer durante a
viagem em serviço do navio, e o curativo será por conta deste; se,
porém, a doença for adquirida fora do serviço do navio, cessará o
vencimento da soldada enquanto ela durar, e a despesa do curativo
será por conta das soldadas vencidas; e se estas não chegarem, por
seus bens ou pelas soldadas que possam vir a vencer.
Art. 561 - Falecendo algum indivíduo da
tripulação durante a viagem, a despesa do seu enterro será paga
por conta do navio; e seus herdeiros têm direito à soldada devida
até o dia do falecimento, estando justo ao mês; até o porto do
destino se a morte acontecer em caminho para ele, sendo o ajuste
por viagem; e à de ida e volta acontecendo em torna-viagem, se o
ajuste for por viagem redonda.
Art. 562 - Qualquer que tenha sido o ajuste,
o indivíduo da tripulação que for morto em defesa da embarcação
será considerado como vivo para todos os vencimentos e quaisquer
interesses que possam vir aos da sua classe, até que a mesma
embarcação chegue ao porto do seu destino.
O mesmo benefício gozará o que for
aprisionado em ato de defesa da embarcação, se esta chegar a
salvamento.
Art. 563 - Acabada a viagem, a tripulação
tem ação para exigir o seu pagamento dentro de 3 (três) dias
depois de ultimada a descarga, com os juros da lei no caso de mora
(artigo nº. 449, nº 4).
Ajustando-se os oficiais e gente da
tripulação para diversas viagens, poderão, terminada cada viagem,
exigir as soldadas vencidas.
Art. 564 - Todos os indivíduos da equipagem
têm hipoteca tácita no navio e fretes para serem pagos das
soldadas vencidas na última viagem com preferência a outras
dívidas menos privilegiadas; e em nenhum caso o réu será ouvido
sem depositar a quantia pedida.
Entender-se-á por equipagem ou tripulação
para o dito efeito, e para todos os mais dispostos neste Título, o
capitão, oficiais, marinheiros e todas as mais pessoas empregadas
no serviço do navio, menos as sobrecargas.
Art. 565 - O navio e frete respondem para
com os donos da carga pelos danos que sofrerem por delitos, culpa
ou omissão culposa do capitão ou gente da tripulação, perpetrados
em serviço do navio; salvas as ações dos proprietários da
embarcação contra o capitão, e deste contra a gente da tripulação.
O salário do capitão e as soldadas da
equipagem são hipoteca especial nestas ações.
TÍTULO VI
DOS FRETAMENTOS
Capítulo I
DA NATUREZA E FORMA DO CONTRATO DE
FRETAMENTO E DAS CARTAS-PARTIDAS
Art. 566 - O contrato de fretamento de
qualquer embarcação, quer seja na sua totalidade ou em parte, para
uma ou mais viagens, quer seja à carga, colheita ou prancha. O que
tem lugar quando o capitão recebe carga de quanto se apresentam,
deve provar-se por escrito. No primeiro caso o instrumento, que se
chama carta-partida ou carta de fretamento, deve ser assinado pelo
fretador e afretador, e por quaisquer outras pessoas que
intervenham no contrato, do qual se dará a cada uma das partes um
exemplar; e no segundo, o instrumento chama-se conhecimento, e
basta ser assinado pelo capitão e o carregador. Entende-se por
fretador o que dá, e por afretador o que toma a embarcação a
frete.
Art. 567 - A carta-partida deve enunciar:
1 - o nome do capitão e o do navio, o porte
deste, a nação a que pertence, e o porto do seu registro (artigo
nº. 460);
2 - o nome do fretador e o do afretador, e
seus respectivos domicílios; se o fretamento for por conta de
terceiro deverá também declarar-se o seu nome e domicílio;
3 - a designação da viagem, se é redonda ou
ao mês, para uma ou mais viagens, e se estas são de ida e volta ou
somente para ida ou volta, e finalmente se a embarcação se freta
no todo ou em parte;
4 - o gênero e quantidade da carga que o
navio deve receber, designada por toneladas, nºs, peso ou volume,
e por conta de quem a mesma será conduzida para bordo, e deste
para terra;
5 - o tempo da carga e descarga, portos de
escala quando a haja, as estadias e sobre estadias ou demoras, e a
forma por que estas se hão de vencer e contar;
6 - o preço do frete, quanto há de pagar-se
de primagem ou gratificação, e de estadias e sobre estadias, e a
forma, tempo e lugar do pagamento;
7 - se há lugares reservados no navio, além
dos necessários para uso e acomodação do pessoal e material do
serviço da embarcação;
8 - todas as mais estipulações em que as
partes se acordarem.
Art. 568 - As cartas de fretamento devem ser
lançadas no Registro do Comércio, dentro de 15 (quinze) dias a
contar da saída da embarcação nos lugares da residência dos
Tribunais do Comércio, e nos outros, dentro do prazo que estes
designarem (artigo nº. 31).
Art. 569 - A carta de fretamento valerá como
instrumento público tendo sido feita por intervenção e com
assinatura de algum corretor de navios, ou na falta de corretor
por tabelião que porte por fé ter sido passada na sua presença e
de duas testemunhas com ele assinadas. A carta de fretamento que
não for autenticada por alguma das duas referidas formas, obrigará
as próprias partes mas não dará direito contra terceiro.
As cartas de fretamento assinadas pelo
capitão valem ainda que este tenha excedido as faculdades das suas
instruções; salvo o direito dos donos do navio por perdas e danos
contra ele pelos abusos que cometer.
Art. 570 - Fretando-se o navio por inteiro,
entende-se que fica somente reservada a câmara do capitão, os
agasalhados da equipagem, e as acomodações necessárias para o
material da embarcação.
Art. 571 - Dissolve-se o contrato de
fretamento, sem que haja lugar a exigência alguma de parte a
parte:
1 - Se a saída da embarcação for impelida,
antes da partida, por força maior sem limitação de tempo.
2 - Sobrevindo, antes de principiada a
viagem, declaração de guerra, ou interdito de comércio com o país
para onde a embarcação é destinada, em conseqüência do qual o
navio e a carga conjuntamente não sejam considerados como
propriedade neutra.
3 - Proibição de exportação de todas ou da
maior parte das fazendas compreendidas na carta de fretamento do
lugar donde a embarcação deva partir, ou de importação no de seu
destino.
4 - Declaração de bloqueio do porto da carga
ou do seu destino, antes da partida do navio.
Em todos os referidos casos as despesas da
descarga serão por conta do afretador ou carregadores.
Art. 572 - Se o interdito de comércio com o
porto do destino do navio acontece durante a sua viagem, e se por
este motivo o navio é obrigado a voltar com a carga, deve-se
somente o frete pela ida, ainda que o navio tivesse sido fretado
por ida e volta.
Art. 573 - Achando-se um navio fretado em
lastro para outro porto onde deva carregar, dissolve-se o
contrato, se chegando a esse porto sobrevier algum dos
impedimentos designados nos artigo nºs 571 e 572, sem que possa
ter lugar indenização alguma por nenhuma das partes, quer o
impedimento venha só do navio, quer do navio e carga. Se, porém, o
impedimento nascer da carga e não do navio, o afretador será
obrigado a pagar metade do frete ajustado.
Art. 574 - Poderá igualmente rescindir-se o
contrato de fretamento a requerimento do afretador, se o capitão
lhe tiver ocultado a verdadeira bandeira da embarcação; ficando
este pessoalmente responsável ao mesmo afretador por todas as
despesas da carga e descarga, e por perdas e danos, se o valor do
navio não chegar para satisfazer o prejuízo.
Capítulo II
DOS CONHECIMENTOS
Art. 575 - O conhecimento deve ser datado, e
declarar:
1 - o nome do capitão, e o do carregador e
consignatário (podendo omitir-se o nome deste se for à ordem), e o
nome e porte do navio;
2 - a qualidade e a quantidade dos objetos
da carga, suas marcas e números, anotados à margem;
3 - o lugar da partida e o do destino, com
declaração das escalas, havendo-as;
4 - o preço do frete e primagem, se esta for
estipulada, e o lugar e forma do pagamento;
5 - a assinatura do capitão (artigo nº.
577), e a do carregador.
Art. 576 - Sendo a carga tomada em virtude
de carta de fretamento, o portador do conhecimento não fica
responsável por alguma condição ou obrigação especial contida na
mesma carta, se o conhecimento não tiver a cláusula - segundo a
carta de fretamento.
Art. 577 - O capitão é obrigado a assinar
todas as vias de um mesmo conhecimento que o carregador exigir,
devendo ser todas do mesmo teor e da mesma data, e conter o número
da via. Uma via ficará em poder do capitão, as outras pertencem ao
carregador.
Se o capitão for ao mesmo tempo o
carregador, os conhecimentos respectivos serão assinados por duas
pessoas da tripulação a ele imediatas no comando do navio, e uma
via será depositada nas mãos do armador ou do consignatário.
Art. 578 - Os conhecimentos serão assinados
e entregues dentro de 24 (vinte e quatro) horas, depois de
ultimada a carga, em resgate dos recibos provisórios; pena de
serem responsáveis por todos os danos que resultarem do
retardamento da viagem, tanto o capitão como os carregadores que
houverem sido remissos na entrega dos mesmos conhecimentos.
Art. 579 - Seja qual for a natureza do
conhecimento, não poderá o carregador variar a consignação por via
de novos conhecimentos, sem que faça prévia entrega ao capitão de
todas as vias que este houver assinado.
O capitão que assinar novos conhecimentos
sem ter recolhido todas as vias do primeiro ficará responsável aos
portadores legítimos que se apresentarem com alguma das mesmas
vias.
Art. 580 - Alegando-se extravio dos
primeiros conhecimentos, o capitão não será obrigado a assinar
segundos, sem que o carregador preste fiança à sua satisfação pelo
valor da carga neles declarada.
Art. 581 - Falecendo o capitão da embarcação
antes de fazer-se à vela, ou deixando de exercer o seu ofício, os
carregadores têm direito para exigir do sucessor que revalide com
a sua assinatura os conhecimentos por aquele assinados,
conferindo-se a carga com os mesmos conhecimentos; o capitão que
os assinar sem esta conferência responderá pelas faltas; salvo se
os carregadores convierem que ele declare nos conhecimentos que
não conferiu a carga.
No caso de morte do capitão ou de ter sido
despedido sem justa causa, serão pagas pelo dono do navio as
despesas da conferência; mas se a despedida provier de fato do
capitão, serão por conta deste.
Art. 582 - Se as fazendas carregadas não
tiverem sido entregues por número, peso ou medida, ou no caso de
haver dúvida na contagem, o capitão pode declarar nos
conhecimentos, que o mesmo número, peso ou medida lhe são
desconhecidos; mas se o carregador não convier nesta declaração
deverá proceder-se a nova contagem, correndo a despesa por conta
de quem a tiver ocasionado.
Convindo o carregador na sobredita
declaração, o capitão ficará somente obrigado a entregar no porto
da descarga os efeitos que se acharem dentro da embarcação
pertencentes ao mesmo carregador, sem que este tenha direito para
exigir mais carga; salvo se provar que houve desvio da parte do
capitão ou da tripulação.
Art. 583 - Constando ao capitão que há
diversos portadores das diferentes vias de um conhecimento das
mesmas fazendas, ou tendo-se feito seqüestro, arresto ou penhora
nelas, é obrigado a pedir depósito judicial, por conta de quem
pertencer.
Art. 584 - Nenhuma penhora ou embargo de
terceiro, que não for portador de alguma das vias de conhecimento,
pode, fora do caso de reivindicação segundo as disposições deste
Código (artigo nº. 874), nº 2), privar o portador do mesmo
conhecimento da faculdade de requerer o depósito ou venda judicial
das fazendas no caso sobredito; salvo o direito do exeqüente ou de
terceiro opoente sobre o preço da venda.
Art. 585 - O capitão pode requerer o
depósito judicial todas as vezes que os portadores de
conhecimentos se não apresentarem para receber a carga
imediatamente que ele der princípio à descarga, e nos casos em que
o consignatário esteja ausente ou seja falecido.
Art. 586 - O conhecimento concebido nos
termos enunciados no artigo nº. 575 faz inteira prova entre todas
as partes interessadas na carga e frete, e entre elas e os
seguradores; ficando salva a estes e aos donos do navio a prova em
contrário.
Art. 587 - O conhecimento feito em forma
regular (artigo nº 575) tem força e é acionável como escritura
pública.
Sendo passado à ordem é transferível e
negociável por via de endosso.
Art. 588 - Contra os conhecimentos só pode
opor-se falsidade, quitação, embargo, arresto ou penhora e
depósito judicial, ou perdimento dos efeitos carregados por causa
justificada.
Art. 589 - Nenhuma ação entre o capitão e os
carregadores ou seguradores será admissível em juízo se não for
logo acompanhada do conhecimento original. A falta deste não pode
ser suprida pelos recibos provisórios da carga; salvo provando-se
que o carregador fez diligência para obtê-lo e que, fazendo-se o
navio à vela sem o capitão o haver passado, interpôs competente
protesto dentro dos primeiros 3 (três) dias úteis, contados da
saída do navio, com intimação do armador, consignatário ou outro
qualquer interessado, e na falta destes por editais; ou sendo a
questão de seguros sobre sinistro acontecido no porto da carga, se
provar que o mesmo sinistro aconteceu antes do conhecimento poder
ser assinado.
Capítulo III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO FRETADOR E
AFRETADOR
Art. 590 - O fretador é obrigado a ter o
navio prestes para receber a carga, e o afretador a efetuá-la no
tempo marcado no contrato.
Art. 591 - Não se tendo determinado na carta
de fretamento o tempo em que deve começar a carregar-se,
entende-se que principia a correr desde o dia em que o capitão
declarar que está pronto para receber a carga; se o tempo que deve
durar a carga e a descarga não estiver fixado, ou quanto se há de
pagar de primagem e estadias e sobreestadias, e o tempo e modo do
pagamento, será tudo regulado pelo uso do porto onde uma ou outra
deva efetuar-se.
Art. 592 - Vencido o prazo, e o das estadias
e sobre estadias que se tiverem ajustado, e, na falta de ajuste,
as do uso no porto da carga, sem que o afretador tenha carregado
efeitos alguns, terá o capitão a escolha, ou de resilir do
contrato e exigir do afretador metade do frete ajustado e primagem
com estadias e sobre estadias, ou de empreender a viagem sem
carga, e finda ela exigir dele o frete por inteiro e primagem, com
as avarias que forem devidas, estadias e sobre estadias.
Art. 593 - Quando o afretador carrega só
parte da carga no tempo aprazado, o capitão, vencido o tempo das
estadias e sobre estadias, tem direito, ou de proceder a descarga
por conta do mesmo afretador e pedir meio frete, ou de empreender
a viagem com a parte da carga que tiver a bordo para haver o frete
por inteiro no porto do seu destino, com as mais despesas
declaradas no artigo antecedente.
Art. 594 - Renunciando o afretador ao
contrato antes de começarem a correr os dias suplementares da
carga, será obrigado a pagar metade do frete e primagem.
Art. 595 - Sendo o navio fretado por
inteiro, o afretador pode obrigar o fretador a que faça sair o
navio logo que tiver metido a bordo carga suficiente para
pagamento do frete e primagem, estadias e sobre estadias, ou
prestado fiança ao pagamento. O capitão neste caso não pode tomar
carga de terceiro sem consentimento por escrito do afretador, nem
recusar-se à saída; salvo por falta de prontificação do navio,
que, segundo as cláusulas do fretamento, não possa ser imputável
ao fretador.
Art. 596 - Tendo o fretador direito de fazer
sair o navio sem carga ou só com parte dela (artigo nºs 592 e
593), poderá, para segurança do frete e de outras indenizações a
que haja lugar, completar a carga por outros carregadores,
independente de consentimento do afretador; mas o benefício do
novo frete pertencerá a este.
Art. 597 - Se o fretador houver declarado na
carta-partida maior capacidade daquela que o navio na realidade
tiver, não excedendo da décima parte, o afretador terá opção para
anular o contrato, ou exigir correspondente abatimento no frete,
com indenização de perdas e danos; salvo se a declaração estiver
conforme à lotação do navio.
Art. 598 - O fretador pode fazer descarregar
à custa do afretador os efeitos que este introduzir no navio além
da carga ajustada na carta de fretamento; salvo prestando-se
aquele a pagar o frete correspondente, se o navio os puder
receber.
Art. 599 - Os carregadores ou afretadores
respondem pelos danos que resultarem, se, sem ciência e
consentimento do capitão, introduzirem no navio fazendas, cuja
saída ou entrada for proibida, e de qualquer outro fato ilícito
que praticarem ao tempo da carga ou descarga; e, ainda que as
fazendas sejam confiscadas, serão obrigados a pagar o frete e
primagem por inteiro, e a avaria grossa.
Art. 600 - Provando-se que o capitão
consentiu na introdução das fazendas proibidas, ou que, chegando
ao seu conhecimento em tempo, as não fez descarregar, ou sendo
informado depois da viagem começada as não denunciar no ato da
primeira visita da Alfândega que receber a bordo no porto do seu
destino, ficará solidariamente obrigado para com todos os
interessados por perdas e danos que resultarem ao navio ou à
carga, e sem ação para haver o frete, nem indenização alguma do
carregador, ainda que esta se tenha estipulado.
Art. 601 - Estando o navio a frete de carga
geral, não pode o capitão, depois que tiver recebido alguma parte
da carga, recusar-se a receber a mais que se lhe oferecer por
frete igual, não achando outro mais vantajoso; pena de poder ser
compelido pelos carregadores dos efeitos recebidos a que se faça à
vela com o primeiro vento favorável, e de pagar as perdas e danos
que dá demora resultarem.
Art. 602 - Se o capitão, quando tomar frete
à colheita ou à prancha, fixar o tempo durante o qual a embarcação
estará à carga, findo o tempo marcado será obrigado a partir com o
primeiro vento favorável; pena de responder pelas perdas e danos
que resultarem do retardamento da viagem; salvo convindo na demora
a maioria dos carregadores em relação ao valor do frete.
Art. 603 - Não tendo o capitão fixado o
tempo da partida, é obrigado a sair com o primeiro vento favorável
depois que tiver recebido mais de dois terços da carga
correspondente à lotação do navio, se assim o exigir a maioria dos
carregadores em relação ao valor do frete, sem que nenhum dos
outros possa retirar as fazendas que tiver a bordo.
Art. 604 - Se o capitão, no caso do artigo
antecedente, não puder obter mais de dois terços da carga dentro
de 1 (um) mês depois que houver posto o navio a frete geral,
poderá sub-rogar outra embarcação para transporte da carga que
tiver a bordo, contanto que seja igualmente apta para fazer a
viagem, pagando a despesa da baldeação da carga, e o aumento de
frete e do prêmio do seguro; será, porém, lícito aos carregadores
retirar de bordo as suas fazendas, sem pagar frete, sendo por
conta deles a despesa de desarrumação e descarga, restituindo os
recibos provisórios ou conhecimentos, e dando fiança pelos que
tiverem remetido. Se o capitão não puder achar navio, e os
carregadores não quiserem descarregar, será obrigado a sair 60
(sessenta) dias depois que houver posto o navio à carga, com a que
tiver a bordo.
Art. 605 - Não tendo a embarcação capacidade
para receber toda a carga contratada com diversos carregadores ou
afretadores, terá preferência a que se achar a bordo, e depois a
que tiver prioridade na data dos contratos; e se estes forem todos
da mesma data haverá lugar a rateio, ficando o capitão responsável
pela indenização dos danos causados.
Art. 606 - Fretando-se a embarcação para ir
receber carga em outro porto, logo que lá chegar, deverá o capitão
apresentar-se sem demora ao consignatário, exigindo dele que lhe
declare por escrito na carta de fretamento o dia, mês e ano de sua
apresentação; pena de não principiar a correr o tempo do
fretamento antes da sua apresentação.
Recusando o consignatário fazer na carta de
fretamento a declaração requerida, deverá protestar e fazer-lhe
intimar o protesto, e avisar o afretador. Se passado o tempo
devido para a carga, e o da demora ou de estadias e sobre
estadias, o consignatário não tiver carregado o navio, o capitão,
fazendo-o previamente intimar por via de novo protesto para
efetuar a entrega da carga dentro do tempo ajustado, e não
cumprindo ele, nem tendo recebido ordens do afretador, fará
diligência para contratar carga por conta deste para o porto do
seu destino; e com carga ou sem ela seguirá para ele, onde o
afretador será obrigado a pagar-lhe o frete por inteiro com as
demoras vencidas, fazendo encontro dos fretes da carga tomada por
sua conta, se alguma houver tomado (artigo nº. 596).
Art. 607 - Sendo um navio embargado na
partida, em viagem, ou no lugar da descarga, por fato ou
negligência do afretador ou de algum dos carregadores, ficará o
culpado obrigado, para com o fretador ou capitão e os mais
carregadores, pelas perdas e danos que o navio ou as fazendas
vierem a sofrer provenientes desse fato.
Art. 608 - O capitão é responsável ao dono
do navio e ao afretador e carregadores por perdas e danos, se por
culpa sua o navio for embargado ou retardado na partida, durante a
viagem, ou no lugar do seu destino.
Art. 609 - Se antes de começada a viagem ou
no curso dela, a saída da embarcação for impedida temporariamente
por embargo ou força maior, subsistirá o contrato, sem haver lugar
a indenizações de perdas e danos pelo retardamento. O carregador
neste caso poderá descarregar os seus efeitos durante a demora,
pagando a despesa, e prestando fiança de os tornar a carregar logo
que cesse o impedimento, ou de pagar o frete por inteiro e
estadias e sobre estadias, não os reembarcando.
Art. 610 - Se o navio não puder entrar no
porto do seu destino por declaração de guerra, interdito de
comércio, ou bloqueio, o capitão é obrigado a seguir imediatamente
para aquele que tenha sido prevenido na sua carta de ordens. Não
se achando prevenido, procurará o porto mais próximo que não
estiver impedido; e daí fará os avisos competentes ao fretador e
afretadores, cujas ordens deve esperar por tanto tempo quanto seja
necessário para receber a resposta. Não recebendo esta, o capitão
deve voltar para o porto da saída com a carga.
Art. 611 - Sendo arrestado um navio no curso
da viagem por ordem de uma potência, nenhum frete será devido pelo
tempo da detenção sendo fretado ao mês, nem aumento de frete se
for por viagem. Quando o navio for fretado para 2 (dois) ou mais
portos e acontecer que em um deles se saiba ter sido declarada
guerra contra a potência a que pertence o navio ou a carga, o
capitão, se nem esta nem aquele forem livres, quando não possa
partir em comboio ou por algum outro modo seguro, deverá ficar no
porto da notícia até receber ordens do dono do navio ou do
afretador. Se só o navio não for livre, o fretador pode resilir do
contrato, com direito ao frete vencido, estadias e sobre estadias
e avaria grossa, pagando as despesas da descarga. Se, pelo
contrário, só a carga não for livre, o afretador tem direito para
rescindir o contrato, pagando a despesa da descarga, e o capitão
procederá na conformidade dos artigo nºs 592 e 596.
Art. 612 - Sendo o navio obrigado a voltar
ao porto da saída, ou a arribar a outro qualquer por perigo de
piratas ou de inimigos, podem os carregadores ou consignatários
convir na sua total descarga, pagando as despesas desta e o frete
da ida por inteiro, e prestando a fiança determinada no artigo nº.
609. Se o fretamento for ao mês, o frete é devido somente pelo
tempo que o navio tiver sido empregado.
Art. 613 - Se o capitão for obrigado a
consertar a embarcação durante a viagem, o afretador,
carregadores, ou consignatários, não querendo esperar pelo
conserto, podem retirar as suas fazendas pagando todo o frete,
estadias e sobre estadias e avaria grossa, havendo-a, as despesas
da descarga e desarrumação.
Art. 614 - Não admitindo o navio conserto, o
capitão é obrigado a fretar por sua conta, e sem poder exigir
aumento algum do frete, uma ou mais embarcações para transportar a
carga ou lugar do destino. Se o capitão não puder fretar outro ou
outros navios dentro de 60 (sessenta) dias depois que o navio for
julgado inavegável, e quando o conserto for impraticável, deverá
requerer depósito judicial da carga e interpor os competentes
protestos para sua ressalva; neste caso o contrato ficará resciso,
e somente se deverá o frete vencido. Se, porém, os afretadores ou
carregadores provarem que o navio condenado por incapaz estava
inavegável quando se fez à vela, não serão obrigados a frete
algum, e terão ação de perdas e danos contra o fretador. Esta
prova é admissível não obstante e contra os certificados da visita
da saída.
Art. 615 - Ajustando-se os fretes por peso,
sem se designar se é líquido ou bruto, deverá entender-se que é
peso bruto; compreendendo-se nele qualquer espécie de capa, caixa
ou vasilha em que as fazendas se acharem acondicionadas.
Art. 616 - Quando o frete for justo por
número, peso ou medida, e houver condição de que a carga será
entregue no portaló do navio, o capitão tem direito de requerer
que os efeitos sejam contados, medidos ou pesados a bordo do mesmo
navio antes da descarga; e procedendo-se a esta diligência não
responderá por faltas que possam aparecer em terra; se, porém, as
fazendas se descarregarem sem se contarem, medirem ou pesarem, o
consignatário terá direito de verificar em terra a identidade,
número, medição ou peso, e o capitão será obrigado a conformar-se
com o resultado desta verificação.
Art. 617 - Nos gêneros que por sua natureza
são suscetíveis de aumento ou diminuição, independentemente de má
arrumação ou falta de estiva, ou de defeito no vasilhame, como é,
por exemplo, o sal, será por conta do dono qualquer diminuição ou
aumento que os mesmos gêneros tiverem dentro do navio; e em um e
outro caso deve-se frete do que se numerar, medir ou pesar no ato
da descarga.
Art. 618 - Havendo presunção de que as
fazendas foram danificadas, roubadas ou diminuídas, o capitão é
obrigado, e o consignatário e quaisquer outros interessados têm
direito a requerer que sejam judicialmente visitadas e examinadas,
e os danos estimados a bordo antes da descarga, ou dentro em 24
(vinte e quatro) horas depois; e ainda que este procedimento seja
requerido pelo capitão não prejudicará os seus meios de defesa.
Se as fazendas forem entregues sem o
referido exame, os consignatários têm direito de fazer proceder a
exame judicial no preciso termo de 48 (quarenta e oito) horas
depois da descarga; e passado este prazo não haverá mais lugar a
reclamação alguma.
Todavia, não sendo a avaria ou diminuição
visível por fora, o exame judicial poderá validamente fazer-se
dentro de 10 (dez) dias depois que as fazendas passarem às mãos
dos consignatários, nos termos do artigo nº 211.
Art. 619 - O capitão ou fretador não pode
reter fazendas no navio a pretexto de falta de pagamento de frete,
avaria grossa ou despesas; poderá, porém, precedendo competente
protesto, requerer o depósito de fazendas equivalentes, e pedir
venda delas, ficando-lhe direito salvo pelo resto contra o
carregador, no caso de insuficiência do depósito.
A mesma disposição tem lugar quando o
consignatário recusa receber a carga.
Nos dois referidos casos, se a avaria grossa
não puder ser regulada imediatamente, é lícito ao capitão exigir o
depósito judicial da soma que se arbitrar.
Art. 620 - O capitão que entregar fazendas
antes de receber o frete, avaria grossa e despesas, sem pôr em
prática os meios do artigo precedente, ou os que lhe facultarem os
leis ou usos do lugar da descarga, não terá ação para exigir o
pagamento do carregador ou afretador, provando este que carregou
as fazendas por conta de terceiro.
Art. 621 - Pagam frete por inteiro as
fazendas que se deteriorarem por avaria, ou diminuírem, por mau
acondicionamento das vasilhas, caixas, capas ou outra qualquer
cobertura em que forem carregadas, provando o capitão que o dano
não procedeu de falta de arrumação ou de estiva (artigo nº. 624).
Pagam igualmente frete por inteiro as
fazendas que o capitão é obrigado a vender nas circunstâncias
previstas no artigo nº. 515.
O frete das fazendas alijadas para salvação
comum do navio e da carga abona-se por inteiro como avaria grossa
(artigo nº. 764).
Art. 622 - Não se deve frete das mercadorias
perdidas por naufrágio ou varação, roubo de piratas ou presa de
inimigo, e, tendo-se pago adiantado, repete-se; salvo convenção em
contrário.
Todavia, resgatando-se o navio e fazendas,
ou salvando-se do naufrágio, deve-se o frete correspondente até o
lugar da presa, ou naufrágio; e será pago por inteiro se o capitão
conduzir as fazendas salvas até o lugar do destino, contribuindo
este ao fretador por avaria grossa no dano, ou resgate.
Art. 623 - Salvando-se no mar ou nas praias,
sem cooperação da tripulação, fazendas que fizeram parte da carga,
e sendo depois de salvas entregues por pessoas estranhas, não se
deve por elas frete algum.
Art. 624 - O carregador não pode abandonar
as fazendas ao frete. Todavia pode ter lugar o abandono dos
líquidos, cujas vasilhas se achem vazias ou quase vazias.
Art. 625 - A viagem para todos os efeitos do
vencimento de fretes, se outra coisa se não ajustar, começa a
correr desde o momento em que a carga fica debaixo da
responsabilidade do capitão.
Art. 626 - Os fretes e avarias grossas têm
hipoteca tácita e especial nos efeitos que fazem objeto da carga,
durante 30 (trinta) dias depois da entrega, se antes desse termo
não houverem passado para o domínio de terceiro.
Art. 627 - A dívida de fretes, primagem,
estadias e sobre estadias, avarias e despesas da carga prefere a
todas as outras sobre o valor dos efeitos carregados; salvo os
casos, de que trata o artigo nº. 470, nº 1.
Art. 628 - O contrato de fretamento de um
navio estrangeiro exeqüível no Brasil, há de ser determinado e
julgado pelas regras estabelecidas neste Código, quer tenha sido
ajustado dentro do Império, quer em país estrangeiro.
Capítulo IV
DOS PASSAGEIROS
Art. 629 - O passageiro de um navio deve
achar-se a bordo no dia e hora que o capitão designar, quer no
porto da partida, quer em qualquer outro de escala ou arribada;
pena de ser obrigado ao pagamento do preço da sua passagem por
inteiro, se o navio se fizer de vela sem ele.
Art. 630 - Nenhum passageiro pode transferir
a terceiro, sem consentimento do capitão, o seu direito de
passagem.
Resilindo o passageiro do contrato antes da
viagem começada, o capitão tem direito à metade do preço da
passagem; e ao pagamento por inteiro, se aquele a não quiser
continuar depois de começada.
Se o passageiro falecer antes da viagem
começada, deve-se só metade do preço da passagem.
Art. 631 - Se a viagem for suspensa ou
interrompida por causa de força maior, no porto da partida,
rescinde-se o contrato, sem que nem o capitão nem o passageiro
tenham direito a indenização alguma; tendo lugar a suspensão ou
interrupção em outro qualquer porto de escala ou arribada, deve
somente o preço correspondente à viagem feita.
Interrompendo-se a viagem depois de começada
por demora de conserto do navio, o passageiro pode tornar passagem
em outro, pagando o preço correspondente à viagem feita. Se quiser
esperar pelo conserto, o capitão não é obrigado ao seu sustento;
salvo se o passageiro não encontrar outro navio em que comodamente
se possa transportar, ou o preço da nova passagem exceder o da
primeira, na proporção da viagem andada.
Art. 632 - O capitão tem hipoteca
privilegiada para pagamento do preço da passagem em todos os
efeitos que o passageiro tiver a bordo, e direito de os reter
enquanto não for pago. O capitão só responde pelo dano sobrevindo
aos efeitos que o passageiro tiver a bordo debaixo da sua imediata
guarda, quando o dano provier de fato seu ou da tripulação.
TÍTULO VII
DO CONTRATO DE DINHEIRO A RISCO OU CÂMBIO
MARÍTIMO
Art. 633 - O contrato de empréstimo a risco
ou câmbio marítimo, pelo qual o dador estipula do tomador um
prêmio certo e determinado por preço dos riscos de mar que toma
sobre si, ficando com hipoteca especial no objeto sobre que recai
o empréstimo, e sujeitando-se a perder o capital e prêmio se o
dito objeto vier a perecer por efeito dos riscos tomados no tempo
e lugar convencionados, só pode provar-se por instrumento público
ou particular, o qual será registrado no Tribunal do Comércio
dentro de 8 (oito) dias da data da escritura ou letra. Se o
contrato tiver lugar em país estrangeiro por súditos brasileiros,
o instrumento deverá ser autenticado com o - visto - do cônsul do
Império, se aí o houver, e em todo o caso anotado no verso do
registro da embarcação, se versar sobre o navio ou fretes.
Faltando no instrumento do contrato alguma das sobreditas
formalidades, ficará este subsistindo entre as próprias partes,
mas não estabelecerá direitos contra terceiro.
É permitido fazer empréstimo a risco não só
em dinheiro, mas também em efeitos próprios para o serviço e
consumo do navio, ou que possam ser objeto de comércio; mas em
tais casos a coisa emprestada deve ser estimada em valor fixo para
ser paga com dinheiro.
Art. 634 - O instrumento do contrato de
dinheiro a risco deve declarar:
1 - A data e o lugar em que o empréstimo se
faz.
2 - O capital emprestado, e o preço do
risco, aquele e este especificados separadamente.
3 - O nome do dador e o do tomador, com o do
navio e o do seu capitão.
4 - O objeto ou efeito sobre que recai o
empréstimo.
5 - Os riscos tomados, com menção específica
de cada um.
6 - Se o empréstimo tem lugar por uma ou
mais viagens, qual a viagem, e por que termo.
7 - A época do pagamento por embolso, e o
lugar onde deva efetuar- se.
8 - Qualquer outra cláusula em que as partes
convenham, contanto que não seja oposta à natureza deste contrato,
ou proibida por lei.
O instrumento em que faltar alguma das
declarações enunciadas será considerado como simples crédito de
dinheiro de empréstimo ao prêmio da lei, sem hipoteca nos efeitos
sobre que tiver sido dada, nem privilégio algum.
Art. 635 - A escritura ou letra de risco
exarada à ordem tem força de letra de câmbio contra o tomador e
garantes, e é transferível e exeqüível por via de endosso, com os
mesmos direitos e pelas mesmas ações que as letras de câmbio.
O cessionário toma o lugar de endossador,
tanto a respeito do capital como do prêmio e dos riscos, mas a
garantia da solvabilidade do tomador é restrita ao capital; salvo
condição em contrário quanto ao prêmio.
Art. 636 - Não sendo a escritura ou letra de
risco passada à ordem, só pode ser transferida por cessão, com as
mesmas formalidades e efeitos das cessões civis, sem outra
responsabilidade da parte do cedente, que não seja a de garantir a
existência da dívida.
Art. 637 - Se no instrumento do contrato se
não tiver feito menção específica dos riscos com reserva de algum,
ou deixar de se estipular o tempo, entende-se que o dador do
dinheiro tomará sobre si todos aqueles riscos marítimos, e pelo
mesmo tempo que geralmente costumam receber os seguradores.
Art. 638 - Não se declarando na escritura ou
letra de risco que o empréstimo é só por ida ou só por volta, ou
por uma e outra, o pagamento, recaindo o empréstimo sobre
fazendas, é exeqüível no lugar do destino destas, declarado nos
conhecimentos ou fretamento, e se recair sobre o navio, no fim de
2 (dois) meses depois da chegada ao porto do destino, se não
aparelhar de volta.
Art. 639 - O empréstimo a risco pode recair:
1 - sobre o casco, fretes e pertences do
navio;
2 - sobre a carga;
3 - sobre a totalidade destes objetos,
conjunta ou separadamente, ou sobre uma parte determinada de cada
um deles.
Art. 640 - Recaindo o empréstimo a risco
sobre o casco e pertences do navio, abrange na sua
responsabilidade o frete da viagem respectiva.
Quando o contrato é celebrado sobre o navio
e carga, o privilégio do dador é solidário sobre uma e outra
coisa.
Se o empréstimo for feito sobre a carga ou
sobre um objeto determinado do navio ou da carga, os seus efeitos
não se estendem além desse objeto ou da carga.
Art. 641 - Para o contrato surtir o seu
efeito legal, é necessário que exista dentro do navio no momento
do sinistro a importância da soma dada de empréstimo a risco, em
fazendas ou no seu equivalente.
Art. 642 - Quando o objeto sobre que se toma
dinheiro a risco não chega a pôr-se efetivamente em risco por não
se efetuar a viagem, rescinde se o contrato; e o dador neste caso
tem direito para haver o capital com os juros da lei desde o dia
da entrega do dinheiro ao tomador, sem outro algum prêmio, e goza
do privilégio de preferência quanto ao capital somente.
Art. 643 - O tomador que não carregar
efeitos no valor total da soma tomada a risco é obrigado a
restituir o remanescente ao dador antes da partida do navio, ou
todo se nenhum empregar; e se não restituir, dá-se ação pessoal
contra o tomador pela parte descoberta, ainda que a parte coberta
ou empregada venha a perder-se (artigo nº. 655). O mesmo terá
lugar quando o dinheiro a risco for tomado para habilitar o navio,
se o tomador não chegar a fazer uso dele ou da coisa estimável, em
todo ou em parte.
Art. 644 - Quando no instrumento de risco
sobre fazendas houver a faculdade de - tocar fazer escala - ficam
obrigados ao contrato, não só o dinheiro carregado em espécie para
ser empregado na viagem, e as fazendas carregadas no lugar da
partida, mas também as que forem carregadas em retorno por conta
do tomador, sendo o contrato feito de ida e volta; e o tomador
neste caso tem faculdade de trocá-las ou vendê-las e comprovar
outras em todos os portos de escala.
Art. 645 - Se ao tempo do sinistro parte dos
efeitos objeto de risco já se achar em terra, a perda do dador
será reduzida ao que tiver ficado dentro do navio; e se os efeitos
salvos forem transportados em outro navio para o porto do destino
originário (artigo nº. 614), neste continuam os riscos do dador.
Art. 646 - O dador a risco sobre efeitos
carregados em navio nominativamente designado no contrato não
responde pela perda desses efeitos, ainda mesmo que seja
acontecida por perigo de mar, se forem transferidos ou baldeados
para outro navio, salvo provando-se legalmente que a baldeação
tivera lugar por força maior.
Art. 647 - Em caso de sinistro, salvando-se
alguns efeitos da carga objeto de risco, a obrigação do pagamento
de dinheiro a risco fica reduzida ao valor dos mesmos objetos
estimado pela forma determinada nos artigo nºs 694 e segs. O dador
neste caso tem direito para ser pago do principal e prêmio por
esse mesmo valor até onde alcançar, deduzidas as despesas de
salvados, e as soldadas vencidas nessa viagem.
Sendo o dinheiro dado sobre o navio, o
privilégio do dador compreende não só os fragmentos náufragos do
mesmo navio, mas também o frete adquirido pelas fazendas salvas,
deduzidas as despesas de salvados, e as soldadas vencidas na
viagem respectiva, não havendo dinheiro a risco ou seguro especial
sobre esse frete.
Art. 648 - Havendo sobre o mesmo navio ou
sobre a mesma carga um contrato de risco e outro de seguro (artigo
nº. 650), o produto dos efeitos salvos será dividido entre o
segurador e o dador a risco pelo seu capital somente na proporção
de seus respectivos interesses.
Art. 649 - Não precedendo ajuste em
contrário, o dador conserva seus direitos íntegros contra o
tomador, ainda mesmo que a perda ou dano da coisa objeto do risco
provenha de alguma das causas enumeradas no artigo nº 711.
Art. 650 - Quando alguns, mas não todos os
riscos, ou uma parte somente do navio ou da carga se acham
seguros, pode contrair-se empréstimo a risco pelos riscos ou parte
não segura até à concorrência do seu valor por inteiro (artigo nº.
682).
Art. 651 - As letras mercantis provenientes
de dinheiro recebido pelos capitães para despesas indispensáveis
do navio ou da carga nos termos dos artigo nºs. 515 e 516, e os
prêmios do seguro correspondente, quando a sua importância houver
sido realmente segurada, têm o privilégio de letras de empréstimo
a risco, se contiverem declaração expressa de que o importe foi
destinado para as referidas despesas; e são exeqüíveis, ainda
mesmo que tais objetos se percam por qualquer evento posterior,
provando o dador que o dinheiro foi efetivamente empregado em
beneficio do navio ou da carga (artigo nºs 515 e 517).
Art. 652 - O empréstimo de dinheiro a risco
sobre o navio tomado pelo capitão no lugar do domicílio do dono,
sem autorização escrita deste, produz ação e privilégio somente na
parte que o capitão possa ter no navio e frete; e não obriga o
dono, ainda mesmo que se pretenda provar que o dinheiro foi
aplicado em beneficio da embarcação.
Art. 653 - O empréstimo a risco sobre
fazendas, contraído antes da viagem começada, deve ser mencionado
nos conhecimentos e no manifesto da carga, com designação da
pessoa à quem o capitão deve participar a chegada feliz no lugar
do destino. Omitida aquela declaração, o consignatário, tendo
aceitado letras de câmbio, ou feito adiantamento na fé dos
conhecimentos, preferirá ao portador da letra de risco. Na falta
de designação a quem deva participar a chegada, o capitão pode
descarregar as fazendas, sem responsabilidade alguma pessoal para
com o portador da letra de risco.
Art. 654 - Se entre o dador a risco e o
capitão se der algum conluio por cujo meio os armadores ou
carregadores sofram prejuízo, será este indenizado solidariamente
pelo dador e pelo capitão, contra os quais poderá intentar-se a
ação criminal que competente seja.
Art. 655 - Incorre no crime de estelionato o
tomador que receber dinheiro a risco por valor maior que o do
objeto do risco, ou quando este não tenha sido efetivamente
embarcado (artigo nº. 643); e no mesmo crime incorre também o
dador que, não podendo ignorar esta circunstância, a não declarar
à pessoa a quem endossar a letra de risco. No primeiro caso o
tomador, e no segundo o dador respondem solidariamente pela
importância da letra, ainda quando tenha perecido o objeto do
risco.
Art. 656 - É nulo o contrato de câmbio
marítimo:
1 - Sendo o empréstimo feito a gente da
tripulação.
2 - Tendo o empréstimo somente por objeto o
frete a vencer, ou o lucro esperado de alguma negociação, ou um e
outro simultânea e exclusivamente.
3 - Quando o dador não corre algum risco dos
objetos sobre os quais se deu o dinheiro.
4 - Quando recai sobre objetos, cujos riscos
já têm sido tomados por outrem do seu inteiro valor (artigo nº.
650).
5 - Faltando o registro, ou as formalidades
exigidas no artigo nº. 516 para o caso de que aí se trata.
Em todos os referidos casos, ainda que o
contrato não surta os seus efeitos legais, o tomador responde
pessoalmente pelo principal mutuado e juros legais, posto que a
coisa objeto do contrato tenha perecido no tempo e no lugar dos
riscos.
Art. 657 - O privilégio do dador a risco
sobre o navio compreende proporcionalmente, não só os fragmentos
náufragos do mesmo navio, mas também o frete adquirido pelas
fazendas salvas, deduzidas as despesas de salvados e as soldadas
devidas por essa viagem, não havendo seguro ou risco especial
sobre o mesmo frete.
Art. 658 - Se o contrato a risco compreender
navio e carga, as fazendas conservadas são hipoteca do dador,
ainda que o navio pereça; o mesmo é, vice-versa, quando o navio se
salva e as fazendas se perdem.
Art. 659 - É livre aos contraentes estipular
o prêmio na quantidade, e o modo de pagamento que bem lhes pareça;
mas uma vez concordado, a superveniência de risco não dá direito a
exigência de aumento ou diminuição de prêmio; salvo se outra coisa
for acordada no contrato.
Art. 660 - Não estando fixada a época do
pagamento, será este reputado vencido apenas tiverem cessado os
riscos. Desse dia em diante correm para o dador os juros da lei
sobre o capital e prêmio no caso de mora; a qual só pode provar-se
pelo protesto.
Art. 661 - O portador, na falta de pagamento
no termo devido, é obrigado a protestar e a praticar todos os
deveres dos portadores de letras de câmbio para vencimento dos
juros, e conservação do direito regressivo sobre os garantes do
instrumento de risco.
Art. 662 - O dador de dinheiro a risco
adquire hipoteca no objeto sobre que recai o empréstimo, mas fica
sujeito a perder todo o direito à soma mutuada, perecendo o objeto
hipotecado no tempo e lugar, e pelos riscos convencionados; e só
tem direito ao embolso do principal e prêmio por inteiro no caso
de chegada a salvamento.
Art. 663 - Incumbe ao tomador provar a
perda, e justificar que os feitos, objeto do empréstimo, existiam
na embarcação na ocasião do sinistro.
Art. 664 - Acontecendo presa ou desastre de
mar ao navio ou fazendas sobre que recaiu o empréstimo a risco, o
tomador tem obrigação de noticiar o acontecimento ao dador, apenas
tal nova chegar ao seu conhecimento. Achando-se o tomador a esse
tempo no navio, ou próximo aos objetos sobre que recaiu o
empréstimo, é obrigado a empregar na sua reclamação e salvação as
diligências próprias de um administrador exato; pena de responder
por perdas e danos que da sua falta resultarem.
Art. 665 - Quando sobre contrato de dinheiro
a risco ocorra caso que se não ache prevenido neste Título,
procurar-se-á a sua decisão por analogia, quanto seja compatível,
no Título - Dos seguros marítimos - e vice-versa.
TÍTULO VIII
DOS SEGUROS MARÍTIMOS
Capítulo I
DA NATUREZA E FORMA DO CONTRATO DE SEGURO
MARÍTIMO
Art. 666 - O contrato de seguro marítimo,
pelo qual o segurador, tomando sobre si a fortuna e riscos do mar,
se obriga a indenizar ao segurado da perda ou dano que possa
sobrevir ao objeto do seguro, mediante um prêmio ou soma
determinada, equivalente ao risco tomado, só pode provar-se por
escrito, a cujo instrumento se chama apólice; contudo julga-se
subsistente para obrigar reciprocamente ao segurador e ao segurado
desde o momento em que as partes se convierem, assinando ambas a
minuta, a qual deve conter todas as declarações, cláusulas e
condições da apólice.
Art. 667 - A apólice de seguro deve ser
assinada pelos seguradores, e conter:
1 - O nome e domicílio do segurador e o do
segurado; declarando este se segura por sua conta ou por conta de
terceiro, cujo nome pode omitir-se; omitindo-se o nome do
segurado, o terceiro que faz o seguro em seu nome fica pessoal e
solidariamente responsável.
A apólice em nenhum caso pode ser concedida
ao portador.
2 - o nome, classe e bandeira do navio, e o
nome do capitão; salvo não tendo o segurado certeza do navio
(artigo nº. 670).
3 - A natureza e qualidade do objeto seguro
e o seu valor fixo ou estimado.
4 - O lugar onde as mercadorias foram,
deviam ou devam ser carregadas.
5 - Os portos ou ancoradouros, onde o navio
deve carregar ou descarregar, e aqueles onde deva tocar por
escala.
6 - O porto donde o navio partiu, devia ou
deve partir; e a época da partida, quando esta houver sido
positivamente ajustada.
7 - Menção especial de todos os riscos que o
segurador toma sobre si.
8 - O tempo e o lugar em que os riscos devem
começar e acabar.
9 - O prêmio do seguro, e o lugar, época e
forma do pagamento.
10 - O tempo, lugar e forma do pagamento no
caso de sinistro.
11 - Declaração de que as partes se sujeitam
à decisão arbitral, quando haja contestação, se elas assim o
acordarem.
12 - A data do dia em que se concluiu o
contrato, com declaração, se antes, se depois do meio-dia.
13 - É geralmente todas as outras condições
em que as partes convenham.
Uma apólice pode conter dois ou mais seguros
diferentes.
Art. 668 - Sendo diversos os seguradores,
cada um deve declarar a quantia por que se obriga, e esta
declaração será datada e assinada. Na falta de declaração, a
assinatura importa em responsabilidade solidária por todo o valor
segurado.
Se um dos seguradores se obrigar por certa e
determinada quantia, os seguradores que depois dele assinarem sem
declaração da quantia por que se obrigam, ficarão responsáveis
cada um por outra igual soma.
Art. 669 - O seguro pode recair sobre a
totalidade de um objeto ou sobre parte dele somente; e pode ser
feito antes da viagem começada ou durante o curso dela, de ida e
volta, ou só por ida ou só por volta, por viagem inteira ou por
tempo limitado dela, e contra os riscos de viagem e transporte por
mar somente, ou compreender também os riscos de transportes por
canais e rios.
Art. 670 - Ignorando o segurado a espécie de
fazendas que hão de ser carregadas, ou não tendo certeza do navio
em que o devam ser, pode efetuar validamente o seguro debaixo do
nome genérico - fazendas - no primeiro caso, e - sobre um ou mais
navios - no segundo; sem que o segurado seja obrigado a designar o
nome do navio, uma vez que na apólice declare que o ignora,
mencionando a data e assinatura da última carta de aviso ou ordens
que tenha recebido.
Art. 671 - Efetuando-se o seguro debaixo do
nome genérico de - fazendas - o segurado é obrigado a provar, no
caso de sinistro, que efetivamente se embarcaram as fazendas no
valor declarado na apólice; e se o seguro se tiver feito - sobre
um ou mais navios - incumbe-lhe provar que as fazendas seguras
foram efetivamente embarcadas no navio que sofreu o sinistro
(artigo nº. 716).
Art. 672 - A designação geral - fazendas -
não compreende moeda de qualidade alguma, nem jóias, ouro ou
prata, pérolas ou pedras preciosas, nem munições de guerra; em
seguros desta natureza é necessário que se declare a espécie do
objeto sobre que recai o seguro.
Art. 673 - Suscitando-se dúvida sobre a
inteligência de alguma ou algumas das condições e cláusulas da
apólice, a sua decisão será determinada pelas regras seguintes:
1 - as cláusulas escritas terão mais força
do que as impressa;
2 - as que forem claras, e expuserem a
natureza, objeto ou fim do seguro, servirão de regra para
esclarecer as obscuras, e para fixar a intenção das partes na
celebração do contrato;
3 - o costume geral, observado em casos
idênticos na praça onde se celebrou o contrato, prevalecerá a
qualquer significação diversa que as palavras possam ter em uso
vulgar;
4 - em caso de ambigüidade que exija
interpretação, será esta feita segundo as regras estabelecidas no
artigo nº. 131.
Art. 674 - A cláusula de fazer escala
compreende a faculdade de carregar e descarregar fazendas no lugar
da escala, ainda que esta condição não seja expressa na apólice
(artigo nº. 667, nº 5).
Art. 675 - A apólice de seguro é
transferível e exeqüível por via de endosso, substituindo o
endossado ao segurado em todas as suas obrigações, direitos e
ações (artigo nº. 363).
Art. 676 - Mudando os efeitos segurados de
proprietário durante o tempo do contrato, o seguro passa para o
novo dono, independentemente de transferência da apólice; salvo
condição em contrário.
Art. 677 - O contrato do seguro é nulo:
1 - Sendo feito por pessoa que não tenha
interesse no objeto segurado.
2 - Recaindo sobre algum dos objetos
proibidos no artigo nº. 686.
3 - Sempre que se provar fraude ou falsidade
por alguma das partes.
4 - Quando o objeto do seguro não chega a
por-se efetivamente em risco.
5 - Provando-se que o navio saiu antes da
época designada na apólice, ou que se demorou além dela, sem ter
sido obrigado por força maior.
6 - Recaindo o seguro sobre objetos já
segurados no seu inteiro valor, e pelos mesmos riscos. Se, porém,
o primeiro seguro não abranger o valor da coisa por inteiro, ou
houver sido efetuado com exceção de algum ou alguns riscos, o
seguro prevalecerá na parte, e pelos riscos executados.
7 - O seguro de lucro esperado, que não
fixar soma determinada sobre o valor do objeto do seguro.
8 - Sendo o seguro de mercadorias que se
conduzirem em cima do convés, não se tendo feito na apólice
declaração expressa desta circunstância.
9 - Sobre objetos que na data do contrato se
achavam já perdidos ou salvos, havendo presunção fundada de que o
segurado ou segurador podia ter notícia do evento ao tempo em que
se efetuou o seguro. Existe esta presunção, provando-se por alguma
forma que a notícia tinha chegado ao lugar em que se fez o seguro,
ou àquele donde se expediu a ordem para ele se efetuar ao tempo da
data da apólice ou da expedição dá mesma ordem, e que o segurado
ou o segurador a sabia. Se, porem, a apólice contiver a cláusula -
perdido ou não perdido - ou sobre boa ou má nova - cessa a
presunção; salvo provando-se fraude.
Art. 678 - O seguro pode também anular-se:
1 - quando o segurado oculta a verdade ou
diz o que não verdade;
2 - quando faz declaração errônea, calando,
falsificando ou alterando fatos ou circunstâncias, ou produzindo
fatos ou circunstâncias não existentes, de tal natureza e
importância que, a não se terem ocultado, falsificado ou
produzido, os seguradores, ou não houveram admitido o seguro, ou o
teriam efetuado debaixo de prêmio maior e mais restritas
condições.
Art. 679 - No caso de fraude da parte do
segurado, além da nulidade do seguro, será este condenado a pagar
ao segurador o prêmio estipulado em dobro. Quando a fraude estiver
da parte do segurador, será este condenado a retornar o prêmio
recebido, e a pagar ao segurado outra igual quantia.
Em um e outro caso pode-se intentar ação
criminal contra o fraudulento.
Art. 680 - A desviação voluntária da derrota
da viagem, e a alteração na ordem das escalas, que não for
obrigada por urgente necessidade ou força maior, anulará o seguro
pelo resto da viagem (artigo nº. 509).
Art. 681 - Se o navio tiver vários pontos de
escala designados na apólice, é lícito ao segurado alterar a ordem
das escalas; mas em tal caso só poderá escalar em um único porto
dos especificados na mesma apólice.
Art. 682 - Quando o seguro versar sobre
dinheiro dado a risco, deve declarar-se na apólice, não só o nome
do navio, do capitão, e do tomador do dinheiro, como outrossim
fazer-se menção dos riscos que este quer segurar e o dador
excetuara, ou qual o valor descoberto sobre que é permitido o
seguro (artigo nº. 650). Além desta declaração é necessário
mencionar também na apólice a causa da dívida para que serviu o
dinheiro.
Art. 683 - Tendo-se efetuado sem fraude
diversos seguros sobre o mesmo objeto, prevalecerá o mais antigo
na data da apólice. Os seguradores cujas apólices forem
posteriores são obrigados a restituir o prêmio recebido, retendo
por indenização 0,5% (meio por cento) do valor segurado.
Art. 684 - Em todos os casos em que o seguro
se anular por fato que não resulte diretamente de força maior, o
segurador adquire o prêmio por inteiro, se o objeto do seguro se
tiver posto em risco; e se não se tiver posto em risco, retém 0,5%
(meio por cento) do valor segurado.
Anulando-se, porém, algum seguro por viagem
redonda com prêmio ligado, o segurador adquire metade
(tão-somente) do prêmio ajustado.
Capítulo II
DAS COISAS QUE PODEM SER OBJETO DE SEGURO
MARÍTIMO
Art. 685 - Toda e qualquer coisa, todo e
qualquer interesse apreciável a dinheiro, que tenha sido posto ou
deva pôr-se a risco de mar, pode ser objeto de seguro marítimo,
não havendo proibição em contrário.
Art. 686 - É proibido o seguro:
1 - sobre coisas, cujo comércio não seja
lícito pelas leis do Império, e sobre os navios nacionais ou
estrangeiros que nesse comércio se empregarem;
2 - sobre a vida de alguma pessoa livre;
3 - sobre soldadas a vencer de qualquer
indivíduo da tripulação.
Art. 687 - O segurador pode ressegurar por
outros seguradores os mesmos objetos que ele tiver segurado, com
as mesmas ou diferentes condições, e por igual, maior ou menor
prêmio.
O segurado pode tornar a segurar, quando o
segurador ficar insolvente, antes da notícia da terminação do
risco, pedindo em juízo anulação da primeira apólice; e se a esse
tempo existir risco pelo qual seja devida alguma indenização ao
segurado, entrará este pela sua importância na massa do segurador
falido.
Art. 688 - Não se declarando na apólice de
seguro de dinheiro a risco, se o seguro compreende o capital e o
prêmio, entende-se que compreende só o capital, o qual, no caso de
sinistro, será indenizado pela forma determinada no artigo nº.
647.
Art. 689 - Pode segurar-se o navio, seu
frete e fazendas na mesma apólice, mas neste caso há de
determinar-se o valor de cada objeto distintamente; faltando esta
especificação, o seguro ficará reduzido ao objeto definido na
apólice somente.
Art. 690 - Declarando-se genericamente na
apólice, que se segura o navio sem outra alguma especificação,
entende-se que o seguro compreende o casco e todos os pertences da
embarcação, aprestos, aparelhos, mastreação e velame, lanchas,
escaleres, botes, utensílios e vitualhas ou provisões; mas em
nenhum caso os fretes nem o carregamento, ainda que este seja por
conta do capitão, dono, ou armador do navio.
Art. 691 - As apólices de seguro por ida e
volta cobrem os riscos seguros que sobrevierem durante as estadias
intermedias, ainda que esta cláusula seja omissa na apólice.
Capítulo III
DA AVALIAÇÃO DOS OBJETOS SEGUROS
Art. 692 - O valor do objeto do seguro deve
ser declarado na apólice em quantia certa, sempre que o segurado
tiver dele conhecimento exato.
No seguro de navio, esta declaração é
essencialmente necessária, e faltando ela o seguro julga-se
improcedente. Nos seguros sobre fazendas, não tendo o segurado
conhecimento exato do seu verdadeiro importe, basta que o valor se
declare por estimativa.
Art. 693 - O valor declarado na apólice,
quer tenha a cláusula - valha mais ou valha menos-, quer a não
tenha, será considerado em juízo como ajustado e admitido entre as
partes para todos os efeitos do seguro. Contudo, se o segurador
alegar que a coisa segura valia ao tempo do contrato um quarto
menos, ou daí para cima, do preço em que o segurado a estimou,
será admitido a reclamar a avaliação; incumbindo-lhe justificar a
reclamação pelos meios de prova admissíveis em comércio. Para este
fim, e em ajuda de outras provas, poderá o segurador obrigar o
segurado à exibição dos documentos ou das razões em que se fundara
para o cálculo da avaliação que dera na apólice; e se presumirá
ter havido dolo da parte do segurado se ele se negar a esta
exibição.
Art. 694 - Não se tendo declarado na apólice
o valor certo do seguro sobre fazenda, será este determinado pelo
preço da compra das mesmas fazendas, aumentado com as despesas que
estas tiverem feito até o embarque, e mais o prêmio do seguro e a
comissão de se efetuar, quando esta se tiver pago; por forma que,
no caso de perda total, o segurado seja embolsado de todo o valor
posto a risco. Na apólice de seguro sobre fretes sem valor fixo,
será este determinado pela carta de fretamento, ou pelos
conhecimentos, e pelo manifesto, ou livro da carga,
cumulativamente em ambos os casos.
Art. 695 - O valor do seguro sobre dinheiro
a risco prova-se pelo contrato original, e o do seguro sobre
despesas feitas com o navio ou carga durante a viagem (artigo nºs
515 e 651) com as respectivas contas competentemente legalizadas.
Art. 696 - O valor de mercadorias
provenientes de fábricas, lavras ou fazendas do segurado, que não
for determinado na apólice, será avaliado pelo preço que outras
tais mercadorias poderiam obter no lugar do desembarque, sendo aí
vendidas, aumentado na forma do artigo nº. 694.
Art. 697 - As fazendas adquiridas por troca
estimam-se pelo preço que poderiam obter no mercado do lugar da
descarga aquelas que por elas se trocaram, aumentado na forma do
artigo nº. 694.
Art. 698 - A avaliação em seguros feitos
sobre moeda estrangeira faz se, reduzindo-se esta ao valor da
moeda corrente no Império pelo curso que o câmbio tinha na data da
apólice.
Art. 699 - O segurador em nenhum caso pode
obrigar o segurado a vender os objetos do seguro para determinar o
seu valor.
Art. 700 - Sempre que se provar que o
segurado procedeu com fraude na declaração do valor declarado na
apólice, ou na que posteriormente se fizer no caso de se não ter
feito no ato do contrato (artigo nºs 692 e 694), o juiz, reduzindo
a estimação do objeto segurado ao seu verdadeiro valor, condenará
o segurado a pagar ao segurador o dobro do prêmio estipulado.
Art. 701 - A cláusula inserta na apólice -
valha mais ou valha menos - não releva o segurado da condenação
por fraude; nem pode ser valiosa sempre que se provar que o objeto
seguro valia menos de um quarto que o preço fixado na apólice
(artigo nºs 692 e 693).
Capítulo IV
DO COMEÇO E FIM DOS RISCOS
Art. 702 - Não constando da apólice do
seguro o tempo em que os riscos devem começar e acabar, os riscos
de seguro sobre navio principiam a correr por conta do segurador
desde o momento em que a embarcação suspende a sua primeira âncora
para velejar, e terminam depois que tem dado fundo e amarrado
dentro do porto do seu destino, no lugar que aí for designado para
descarregar, se levar carga, ou no lugar em que der fundo e
amarrar, indo em lastro.
Art. 703 - Segurando-se o navio por ida e
volta, ou por mais de uma viagem, os riscos correm sem interrupção
por conta do segurador, desde o começo da primeira viagem até o
fim da última (artigo nº. 691).
Art. 704 - No seguro de navios por estadia
em algum porto, os riscos começam a correr desde que o navio dá
fundo e se amarra no mesmo porto, e findam desde o momento em que
suspende a sua primeira âncora para seguir viagem.
Art. 705 - Sendo o seguro sobre mercadorias,
os riscos têm princípio desde o momento em que elas se começam a
embarcar nos cais ou à borda d'água do lugar da carga, e só
terminam depois que são postas a salvo no lugar da descarga; ainda
mesmo no caso do capitão ser obrigado a descarregá-las em algum
porto de escala, ou de arribada forçada.
Art. 706 - Fazendo-se seguro sobre fazendas
a transportar alternadamente por mar e terra, rios ou canais, em
navios, barcos, carros ou animais, os riscos começam logo que os
efeitos são entregues no lugar onde devem ser carregados, e só
expiram quando são descarregados a salvamento no lugar do destino.
Art. 707 - Os riscos de seguro sobre frete
têm o seu começo desde o momento e à medida que são recebidas a
bordo as fazendas que pagam frete; e acabam logo que saem para
fora do portaló do navio, e à proporção que vão saindo; salvo se
por ajuste ou por uso do porto o navio for obrigado a receber a
carga à beira d'água, e pô-la em terra por sua conta.
O risco do frete, neste caso, acompanha o
risco das mercadorias.
Art. 708 - A fortuna das somas mutuadas a
risco principia e acaba para os seguradores na mesma época, e pela
mesma forma que corre para o dador do dinheiro a risco; no caso,
porém, de se não ter feito no instrumento do contrato a risco
menção específica dos riscos tomados, ou se não houver estipulado
o tempo, entende-se que os seguradores tomaram sobre si todos os
riscos, e pelo mesmo tempo que geralmente costumam receber os
dadores de dinheiro a risco.
Art. 709 - No seguro de lucro esperado, os
riscos acompanham a sorte das fazendas respectivas.
Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DO SEGURADOR E DO
SEGURADO
Art. 710 - São a cargo do segurador todas as
perdas e danos que sobrevierem ao objeto seguro por alguns dos
riscos especificados na apólice.
Art. 711 - O segurador não responde por
danos ou avaria que aconteça por fato do segurado, ou por alguma
das causas seguintes:
1 - desviação voluntária da derrota
ordinária e usual da viagem;
2 - alterarão voluntária na ordem das
escalas designadas na apólice; salvo a exceção estabelecida no
artigo nº. 680;
3 - prolongação voluntária da viagem, além
do último porto atermado na apólice. Encurtando-se a viagem, o
seguro surte pleno efeito, se o porto onde ela findar for de
escala declarada na apólice; sem que o segurado tenha direito para
exigir redução do prêmio estipulado;
4 - separação espontânea de comboio, ou de
outro navio armado, tendo-se estipulado na apólice de ir em
conserva dele;
5 - diminuição e derramamento do líquido
(artigo nº. 624);
6 - falta de estiva, ou defeituosa arrumação
da carga;
7 - diminuição natural de gêneros, que por
sua qualidade são suscetíveis de dissolução, diminuição ou quebra
em peso ou medida entre o seu embarque e o desembarque; salvo
tendo estado encalhado o navio, ou tendo sido descarregadas essas
fazendas por ocasião de força maior; devendo-se, em tais casos,
fazer dedução da diminuição ordinária que costuma haver em gêneros
de semelhante natureza (artigo nº. 617);
8 - quando a mesma diminuição natural
acontecer em cereais, açúcar, café, farinhas, tabaco, arroz,
queijos, frutas secas ou verdes, livros ou papel e outros gêneros
de semelhante natureza, se a avaria não exceder a 10% (dez por
cento) do valor seguro; salvo se a embarcação tiver estado
encalhada, ou as mesmas fazendas tiverem sido descarregadas por
motivo de força maior, ou o contrário se houver estipulado na
apólice;
9 - danificações de amarras, mastreação,
velame ou outro qualquer pertence do navio, procedida do uso
ordinário do seu destino;
10 - vício intrínseco, má qualidade, ou mau
acondicionamento do objeto seguro;
11 - avaria simples ou particular, que,
incluída a despesa de documentos justificativos, não exceda de 3%
(três por cento) do valor segurado;
12 - rebeldia do capitão ou da equipagem;
salvo havendo estipulação em contrário declarada na apólice. Esta
estipulação é nula sendo o seguro feito pelo capitão, por conta
dele ou alheia, ou por terceiro por conta do capitão.
Art. 712 - Todo e qualquer ato por sua
natureza criminoso praticado pelo capitão no exercício de seu
emprego, ou pela tripulação, ou por um e outra conjuntamente, do
qual aconteça dano grave ao navio ou à carga, em oposição à
presumida vontade legal do dono do navio, é rebeldia.
Art. 713 - O segurador que toma o risco de
rebeldia responde pela perda ou dano procedente do ato de rebeldia
do capitão ou da equipagem, ou seja por conseqüência imediata, ou
ainda casualmente, uma vez que a perda ou dano tenha acontecido
dentro do tempo dos riscos tomados, e na viagem e portos da
apólice.
Art. 714 - A cláusula - livre de avaria-
desobriga os seguradores das avarias simples ou particulares; a
cláusula - livre de todas as avarias - desonera-os também das
grossas. Nenhuma destas cláusulas, porém, os isenta nos casos em
que tiver lugar o abandono.
Art. 715 - Nos seguros feitos com a cláusula
- livre de hostilidade - o segurador é livre, se os efeitos
segurados perecem ou se deterioram por efeito de hostilidade. O
seguro, neste caso, cessa desde que foi retardada a viagem, ou
mudada a derrota por causa das hostilidades.
Art. 716 - Contendo o seguro sobre fazendas
a cláusula - carregadas em um ou mais navios -, o seguro surte
todos os efeitos, provando-se que as fazendas seguras foram
carregadas por inteiro em um só navio, ou por partes em diversas
embarcações.
Art. 717 - Sendo necessário baldear-se a
carga, depois de começada a viagem, para embarcação diferente da
que tiver sido designada na apólice, por inavegabilidade ou força
maior, os riscos continuam a correr por conta do segurador até o
navio substituído chegar ao porto do destino, ainda mesmo que tal
navio seja de diversa bandeira, não sendo esta inimiga.
Art. 718 - Ainda que o segurador não
responda pelos danos que resultam ao navio por falta de exata
observância das leis e regulamentos das Alfândegas e polícia dos
portos (artigo nº. 530), esta falta não o desonera de responder
pelos que daí sobrevierem à carga.
Art. 719 - O segurado deve sem demora
participar ao segurador, e, havendo mais de um, somente ao
primeiro na ordem da subscrição, todas as notícias que receber de
qualquer sinistro acontecido ao navio ou à carga. A omissão
culposa do segurado a este respeito, pode ser qualificada de
presunção de má-fé.
Art. 720 - Se passado 1 (um) ano a datar da
saída do navio nas viagens para qualquer porto da América, ou 2
(dois) anos para outro qualquer porto do mundo, e, tendo expirado
o tempo limitado na apólice, não houver notícia alguma do navio,
presume-se este perdido, e o segurado pode fazer abandono ao
segurador, e exigir o pagamento da apólice; o qual, todavia, será
obrigado a restituir, se o navio se não houver perdido e se vier a
provar que o sinistro aconteceu depois de ter expirado o termo dos
riscos.
Art. 721 - Nos casos de naufrágio ou
varação, presa ou arresto de inimigo, o segurado é obrigado a
empregar toda a diligência possível para salvar ou reclamar os
objetos seguros, sem que para tais atos se faça necessária a
procuração do segurador, do qual pode o segurado exigir o
adiantamento do dinheiro preciso para a reclamação intentada ou
que se possa intentar, sem que o mau sucesso desta prejudique ao
embolso do segurado pelas despesas ocorridas.
Art. 722 - Quando o segurado não pode fazer
por si as devidas reclamações, por deverem ter lugar fora do
Império, ou do seu domicílio, deve nomear para esse fim competente
mandatário, avisando desta nomeação ao segurador (artigo nº. 719).
Feita a nomeação e o aviso, cessa toda a sua responsabilidade, nem
responde pelos atos do seu mandatário; ficando unicamente obrigado
a fazer cessão ao segurador das ações que competirem, sempre que
este o exigir.
Art. 723 - O segurado, no caso de presa ou
aresto de inimigo, só está obrigado a seguir os termos da
reclamação até a promulgação da sentença da primeira instância.
Art. 724 - Nos casos dos três artigos
precedentes, o segurado é obrigado a obrar de acordo com os
seguradores. Não havendo tempo para os consultar, obrará como
melhor entender, correndo as despesas por conta dos mesmos
seguradores. Em caso de abandono admitido pelos seguradores, ou
destes tomarem sobre si as diligências dos salvados ou das
reclamações, cessam todas as sobreditas obrigações do capitão e do
segurado.
Art. 725 - O julgamento de um tribunal
estrangeiro, ainda que baseado pareça em fundamentos
manifestamente injustos, ou fatos notoriamente falsos ou
desfigurados, não desonera o segurador, mostrando o segurado que
empregou os meios ao seu alcance, e produziu as provas que lhe era
possível prestar para prevenir a injustiça do julgamento.
Art. 726 - Os objetos segurados que forem
restituídos gratuitamente pelos apressadores voltam ao domínio de
seus donos, ainda que a restituição tenha sido feita a favor do
capitão ou de qualquer outra pessoa.
Art. 727 - Todo o ajuste que se fizer com os
apressadores no alto-mar para resgatar a coisa segura é nulo;
salvo havendo para isso autorização por escrito na apólice.
Art. 728 - Pagando o segurador um dano
acontecido à coisa segura, ficará subrogado em todos os direitos e
ações que ao segurado competirem contra terceiro; e o segurado não
pode praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido dos
seguradores.
Art. 729 - O prêmio do seguro é devido por
inteiro, sempre que o segurado receber a indenização do sinistro.
Art. 730 - O segurador é obrigado a pagar ao
segurado as indenizações a que tiver direito, dentro de 15
(quinze) dias da apresentação da conta, instruída com os
documentos respectivos; salvo se o prazo do pagamento tiver sido
estipulado na apólice.
TÍTULO IX
DO NAUFRÁGIO E SALVADOS
Art. 731 - Revogado pela Lei nº 7.542, de
26.9.1986:
Texto original: Ninguém pode arrecadar as
fazendas naufragadas no mar ou nas praias, estando presente o
capitão ou quem suas vezes fizer, sem consentimento seu.
Art. 732 - Revogado pela Lei nº 7.542, de
26.9.1986:
Texto original: O Juiz de Direito do
Comércio respectivo, logo que lhe constar que algum navio tem
naufragado ou se acha em perigo de naufragar, passará sem demora
ao lugar do naufrágio, e empregará todas as diligências que forem
praticáveis para a salvação da gente, navio e carga: e faltando o
capitão ou quem suas vezes faça, ou não aparecendo neste ato o
dono, consignatário ou pessoa por eles, mandará proceder a
inventário dos objetos salvados, e os fará por em boa e segura
guarda.
Se o naufrágio acontecer em porto onde
houver Alfândega ou Mesa de Rendas, ou em costas vizinhas, as
diligências do inventário e arrecadação serão praticadas com
assistência dos empregados respectivos, e na sua falta com os da
Coletorias.
Art. 733 - Revogado pela Lei nº 7.542, de
26.9.1986:
Texto original: Os objetos salvados que
puderem deteriorar-se pela demora, serão vendidos em hasta
pública, e o seu produto posto em depósito, por conta de quem
pertencer. Os objetos que se acharem em bom estado serão
conduzidos para a respectiva Alfândega, procedendo-se a respeito
deles na conformidade do Regimento das Alfândegas.
Art. 734 - Revogado pela Lei nº 7.542, de
26.9.1986:
Texto original: Achando-se presente o
capitão, ou o dono das mercadorias, ou quem suas vezes faça,
tomará conta das fazendas salvas, e as poderá conduzir para o
porto do seu destino, ou outro qualquer: com declaração porém de
que, se as fazendas, por serem de origem estrangeira; estiverem
sujeitas ao pagamento de alguns direitos, se o capitão ou dono
preferir navegá-las para porto do Império, só lhe será permitido a
viagem se nesse porto houver Alfândega.
Art. 735 - Revogado pela Lei nº 7.542, de
26.9.1986:
Texto original: Se alguém puder salvar
navio, fragmento ou carga abandonados no alto mar ou nas costas,
entregando tudo imediatamente e sem desfalque ao Juiz de Direito
do Comércio do distrito, haverá um prêmio de dez a cinqüenta por
cento do seu valor: deixando de fazer a entrega, incorrerá nas
penas criminais impostas aos que não entregam a coisa alheia
perdida.
Art. 736 - Revogado pela Lei nº 7.542, de
26.9.1986:
Texto original: O salário que vencerem as
pessoas empregadas no serviço do salvamento do navio ou carga, e
bem assim os prêmios que se deverem nos casos em que estes puderem
ter lugar, serão regulados por árbitros; tendo-se em consideração
o perigo e a natureza do serviço, a prontidão com que este for
prestado, e a fidelidade com que as pessoas nele empregadas
houverem feito entrega dos objetos salvos.
Art. 737 - Revogado pela Lei nº 7.542, de
26.9.1986:
Texto original: O capitão e pessoas da
tripulação que salvarem ou ajudarem a salvar o navio, fragmentos
ou carga, além das suas soldadas pela viagem (art. 559), tem
direito a uma gratificação correspondente ao seu trabalho e aos
perigos que tiverem corrido.
Art. 738 - Revogado pela Lei nº 7.542, de
26.9.1986:
Texto original: As despesas com os salvados,
as necessárias para habilitar o navio para a sua navegação, e as
que se fizerem com o transporte da carga (art. 614), tem hipoteca
especial e preferência nos objetos salvos ou no seu produto.
Art. 739 - Revogado pela Lei nº 7.542, de
26.9.1986:
Texto original: As questões que se moverem
sobre o pagamento de salvados, serão decididas por árbitros no
lugar do distrito onde tiver acontecido o naufrágio.
TÍTULO X
DAS ARRIBADAS FORÇADAS.
Art. 740 - Quando um navio entra por
necessidade em algum porto ou lugar distinto dos determinados na
viagem a que se propusera, diz-se que fez arribada forçada (artigo
nº. 510).
Art. 741 - São causas justas para arribada
forçada:
1 - falta de víveres ou aguada;
2 - qualquer acidente acontecido à
equipagem, cargo ou navio, que impossibilite este de continuar a
navegar;
3 - temor fundado de inimigo ou pirata.
Art. 742 - Todavia, não será justificada a
arribada:
l - se a falta de víveres ou de aguada
proceder de não haver-se feito a provisão necessária segundo o
costume e uso da navegação, ou de haver-se perdido e estragado por
má arrumação ou descuido, ou porque o capitão vendesse alguma
parte dos mesmos víveres ou aguada;
2 - nascendo a inavegabilidade do navio de
mau conserto, de falta de apercebimento ou esquipação, ou de má
arrumação da carga;
3 - se o temor de inimigo ou pirata não for
fundado em fatos positivos que não deixem dúvida.
Art. 743 - Dentro das primeiras 24 (vinte e
quatro) horas úteis da entrada no porto de arribada, deve o
capitão apresentar-se à autoridade competente para lhe tomar o
protesto da arribada, que justificará perante a mesma autoridade
(artigo nºs 505 e 512).
Art. 744 - As despesas ocasionadas pelo
arribada forçada correm por conta do fretador ou do afretador, ou
de ambos, segundo for a causa que as motivou, com direito
regressivo contra quem pertencer.
Art. 745 - Sendo a arribada justificada, nem
o dono do navio nem o capitão respondem pelos prejuízos que
puderem resultar à carga; se, porém, não for justificada, um e
outro serão responsáveis solidariamente até a concorrência do
valor do navio e frete.
Art. 746 - Só pode autorizar-se descarga no
porto de arribada, sendo indispensavelmente necessária para
conserto no navio, ou reparo de avaria da carga (artigo nº. 614).
O capitão, neste caso, é responsável pela boa guarda e conservação
dos efeitos descarregados; salvo unicamente os casos de força
maior, ou de tal natureza que não possam ser prevenidos.
A descarga será reputada legal em juízo
quando tiver sido autorizada pelo juiz de direito do comércio. Nos
países estrangeiros compete aos cônsules do Império dar a
autorização necessária, e onde os não houver será requerida à
autoridade local competente.
Art. 747 - A carga avariada será reparada ou
vendida, como parecer mais conveniente; mas em todo o caso deve
preceder autorização competente.
Art. 748 - O capitão não pode, debaixo de
pretexto algum, diferir a partida do porto da arribada desde que
cessa o motivo dela; pena de responder por perdas e danos
resultantes da dilação voluntária (artigo nº. 510).
TÍTULO XI
DO DANO CAUSADO POR ABALROAÇÃO
Art. 749 - Sendo um navio abalroado por
outro, o dano inteiro causado ao navio abalroado e à sua carga
será pago por aquele que tiver causado a abalroação, se esta tiver
acontecido por falta de observância do regulamento do porto,
imperícia, ou negligência do capitão ou da tripulação; fazendo-se
a estimação por árbitros.
Art. 750 - Todos os casos de abalroação
serão decididos, na menor dilação possível, por peritos, que
julgarão qual dos navios foi o causador do dano, conformando-se
com as disposições do regulamento do porto, e os usos e prática do
lugar. No caso dos árbitros declararem que não podem julgar com
segurança qual navio foi culpado, sofrerá cada um o dano que tiver
recebido.
Art. 751 - Se, acontecendo a abalroação no
alto-mar, o navio abalroado for obrigado a procurar porto de
arribada para poder consertar, e se perder nessa derrota, a perda
do navio presume-se causada pela abalroação.
Art. 752 - Todas as perdas resultantes de
abalroação pertencem à classe de avarias particulares ou simples;
excetua-e o único caso em que o navio, para evitar dano maior de
uma abalroação iminente, pica as suas amarras, e abalroa a outro
para sua própria salvação (artigo nº. 764). Os danos que o navio
ou a carga, neste caso, sofre, são repartidos pelo navio, frete e
carga por avaria grossa.
TÍTULO XII
DO ABANDONO
Art. 753 - É lícito ao segurado fazer
abandono dos objetos seguros, e pedir ao segurador a indenização
de perda total nos seguintes casos:
1 - presa ou arresto por ordem de potência
estrangeira, 6 (seis) meses depois de sua intimação, se o arresto
durar por mais deste tempo;
2 - naufrágio, varação, ou outro qualquer
sinistro de mar compreendido na apólice, de que resulte não poder
o navio navegar, ou cujo conserto importe em três quartos ou mais
do valor por que o navio foi segurado;
3 - perda total do objeto seguro, ou
deterioração que importe pelo menos três quartos do valor da coisa
segurada (artigo nºs 759 e 777);
4 - falta de notícia do navio sobre que se
fez o seguro, ou em que se embarcaram os efeitos seguros (artigo
nº. 720).
Art. 754 - O segurado não é obrigado a fazer
abandono; mas se o não fizer nos casos em que este Código o
permite, não poderá exigir do segurador indenização maior do que
teria direito a pedir se houvera acontecido perda total; exceto
nos casos de letra de câmbio passada pelo capitão (artigo nº.
515), de naufrágio, reclamação de presa, ou arresto de inimigo, e
de abalroação.
Art. 755 - O abandono só, é admissível
quando as perdas acontecem depois de começada a viagem.
Não pode ser parcial, deve compreender todos
os objetos contidos na apólice. Todavia, se na mesma apólice se
tiver segurado o navio e a carga, pode ter lugar o abandono de
cada um dos dois objetos separadamente (artigo nº. 689).
Art. 756 - Não é admissível o abandono por
título de inavegabilidade, se o navio, sendo consertado, pode ser
posto em estado de continuar a viagem até o lugar do destino;
salvo se à vista das avaliações legais, a que se deve proceder, se
vier no conhecimento de que as despesas do conserto excederiam
pelo menos a três quartos do preço estimado na apólice.
Art. 757 - No caso de inavegabilidade do
navio, se o capitão, carregadores, ou pessoa que os represente não
puderem fretar outro para transportar a carga ao seu destino
dentro de 60 (sessenta) dias depois de julgada a inavegabilidade
(artigo nº. 614), o segurado pode fazer abandono.
Art. 758 - Quando nos casos de presa constar
que o navio foi retomado antes de intimado o abandono, não é este
admissível; salvo se o dano sofrido por causa da presa, e a
despesa com o prêmio da retomada, ou salvagem importa em três
quartos, pelo menos, do valor segurado, ou se em conseqüência da
represa os efeitos seguros tiverem passado a domínio de terceiro.
Art. 759 - O abandono do navio compreende os
fretes das mercadorias que se puderem salvar, os quais serão
considerados como pertencentes aos seguradores; salva a
preferência que sobre os mesmos possa competir à equipagem por
suas soldadas vencidas na viagem (artigo nº. 564), e a outros
quaisquer credores privilegiados (artigo nº. 738).
Art. 760 - Se os fretes se acharem seguros,
os que forem devidos pelas mercadorias salvas, pertencerão aos
seguradores dos mesmos fretes, deduzidas as despesas dos salvados,
e as soldadas devidas à tripulação pela viagem (artigo nº. 559).
TÍTULO XIII
DAS AVARIAS
Capítulo I
DA NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS
Art. 761 - Todas as despesas extraordinárias
feitas a bem do navio ou da carga, conjunta ou separadamente, e
todos os danos acontecidos àquele ou a esta, desde o embarque e
partida até a sua volta e desembarque, são reputadas avarias.
Art. 762 - Não havendo entre as partes
convenção especial exarada na carta partida ou no conhecimento, as
avarias hão de qualificar-se, e regular-se pelas disposições deste
Código.
Art. 763 - As avarias são de duas espécies:
avarias grossas ou comuns, e avarias simples ou particulares. A
importância das primeiras é repartida proporcionalmente entre o
navio, seu frete e a carga; e a das segundas é suportada, ou só
pelo navio, ou só pela coisa que sofreu o dano ou deu causa à
despesa.
Art. 764 - São avarias grossas:
1 - Tudo o que se dá ao inimigo, corsário ou
pirata por composição ou a título de resgate do navio e fazendas,
conjunta ou separadamente
2 - As coisas alijadas para salvação comum.
3 - Os cabos, mastros, velas e outros
quaisquer aparelhos deliberadamente cortados, ou partidos por
força de vela para salvação do navio e carga.
4 - As âncoras, amarras e quaisquer outras
coisas abandonadas para salvamento ou benefício comum.
5 - Os danos causados pelo alijamento às
fazendas restantes a bordo.
6 - Os danos feitos deliberantemente ao
navio para facilitar a evacuação d'água e os danos acontecidos por
esta ocasião à carga.
7 - O tratamento, curativo, sustento e
indenizações da gente da tripulação ferida ou mutilada defendendo
o navio.
8 - A indenização ou resgate da gente da
tripulação mandada ao mar ou à terra em serviço do navio e da
carga, e nessa ocasião aprisionada ou retida.
9 - As soldadas e sustento da tripulação
durante arribada forçada.
10 - Os direitos de pilotagem, e outros de
entrada e saída num porto de arribada forçada.
11 - Os aluguéis de armazéns em que se
depositem, em, porto de arribada forçada, as fazendas que não
puderem continuar a bordo durante o conserto do navio.
12 - As despesas da reclamação do navio e
carga feitas conjuntamente pelo capitão numa só instância, e o
sustento e soldadas da gente da tripulação durante a mesma
reclamação, uma vez que o navio e carga sejam relaxados e
restituídos.
13 - Os gastos de descarga, e salários para
aliviar o navio e entrar numa barra ou porto, quando o navio é
obrigado a fazê-lo por borrasca, ou perseguição de inimigo, e os
danos acontecidos às fazendas pela descarga e recarga do navio em
perigo.
14 - Os danos acontecidos ao corpo e quilha
do navio, que premeditadamente se faz varar para prevenir perda
total, ou presa do inimigo.
15 - As despesas feitas para pôr a nado o
navio encalhado, e toda a recompensa por serviços extraordinários
feitos para prevenir a sua perda total, ou presa.
16 - As perdas ou danos sobrevindos às
fazendas carregadas em barcas ou lanchas, em conseqüência de
perigo.
17 - As soldadas e sustento da tripulação,
se o navio depois da viagem começada é obrigado a suspendê-la por
ordem de potência estrangeira, ou por superveniência de guerra; e
isto por todo o tempo que o navio e carga forem impedidos.
18 - O prêmio do empréstimo a risco, tomado
para fazer face a despesas que devam entrar na regra de avaria
grossa.
19 - O prêmio do seguro das despesas de
avaria grossa, e as perdas sofridas na venda da parte da carga no
porto de arribada forçada para fazer face às mesmas despesas.
20 - As custas judiciais para regular as
avarias, e fazer a repartição das avarias grossas.
21 - As despesas de uma quarentena
extraordinária.
E, em geral, os danos causados
deliberadamente em caso de perigo ou desastre imprevisto, e
sofridos como conseqüência imediata destes eventos, bem como as
despesas feitas em iguais circunstâncias, depois de deliberações
motivadas (artigo nº. 509), em bem e salvamento comum do navio e
mercadorias, desde a sua carga e partida até o seu retorno e
descarga.
Art. 765 - Não serão reputadas avarias
grossas, posto que feitas voluntariamente e por deliberações
motivadas para o bem do navio e carga, as despesas causadas por
vício interno do navio, ou por falta ou negligência do capitão ou
da gente da tripulação. Todas estas despesas são a cargo do
capitão ou do navio (artigo nº. 565).
Art. 766 - São avaria simples e
particulares:
1 - O dano acontecido às fazendas por
borrasca, presa, naufrágio, ou encalhe fortuito, durante a viagem,
e as despesas feitas para as salvar.
2 - A perda de cabos, amarras, âncoras,
velas e mastros, causada por borrasca ou outro acidente do mar.
3 - As despesas de reclamação, sendo o navio
e fazendas reclamadas separadamente.
4 - O conserto particular de vasilhas, e as
despesas feitas para conservar os efeitos avariados.
5 - O aumento de frete e despesa de carga e
descarga; quando declarado o navio inavegável, as fazendas são
levadas ao lugar do destino por um ou mais navios (artigo nº.
614).
Em geral, as despesas feita; e o dano
sofrido só pelo navio, ou só pela carga, durante o tempo dos
riscos.
Art. 767 - Se em razão de baixios ou bancos
de areia conhecidos o navio não puder dar à vela do lugar da
partida com a carga inteira, nem chegar ao lugar do destino sem
descarregar parte da carga em barcas, as despesas feitas para
aligeirar o navio não são reputadas avarias, e correm por conta do
navio somente, não havendo na carta-partida ou nos conhecimentos
estipulação em contrário.
Art. 768 - Não são igualmente reputadas
avarias, mas simples despesas a cargo do navio, as despesas de
pilotagem da costa e barras, e outras feitas por entrada e saída
de obras ou rios; nem os direitos de licenças, visitas, tonelagem,
marcas, ancoragem, e outros impostos de navegação.
Art. 769 - Quando for indispensável
lançar-se ao mar alguma parte da carga, deve começar-se pelas
mercadorias e efeitos que estiverem em cima do convés; depois
serão alijadas as mais pesadas e de menos valor, e dada igualdade,
as que estiverem na coberta e mais à mão; fazendo-se toda a
diligência possível para tomar nota das marcas e números dos
volumes alijados.
Art. 770 - Em seguimento da ata da
deliberação que se houver tomado para o alijamento (artigo nº.
509) se fará declaração bem especificada das fazendas lançadas ao
mar; e se pelo ato do alijamento algum dano tiver resultado ao
navio ou à carga remanescente, se fará também menção deste
acidente.
Art. 771 - As danificações que sofrerem as
fazendas postas a bordo de barcos para à sua condução ordinária,
ou para aligeirar o navio em caso de perigo, serão reguladas pelas
disposições estabelecidas neste capítulo que lhes forem
aplicáveis, segundo à diversas causas de que o dano resultar.
Capítulo II
DA LIQUIDAÇÃO, REPARTIÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DA
AVARIA GROSSA
Art. 772 - Para que o dano sofrido pelo
navio ou carga possa considerar-se avaria a cargo do segurador, é
necessário que ele seja examinado por dois arbitradores peritos
que declarem:
1 - De que procedeu o dano.
2 - A parte da carga que se acha avariada, e
por que causa, indicando as suas marcas, número ou volumes.
3 - Tratando-se do navio ou dos seus
pertences, quanto valem os objetos avariados, e em quanto poderá
importar o seu conserto ou reposição. Todas estas diligências,
exames e vistorias serão determinadas pelo juiz de direito do
respectivo distrito, e praticada com citação dos interessados, por
si ou seus procuradores; podendo o juiz, no caso de ausência das
partes, nomear de ofício pessoa inteligente e idônea que as
represente (artigo nº. 618).
As diligências, exames e vistorias sobre o
casco do navio e seus pertences devem ser praticadas antes de
dar-se princípio ao seu conserto, nos casos em que este possa ter
lugar.
Art. 773 - Os efeitos avariados serão sempre
vendidos em público leilão a quem mais der, e pagos no ato da
arrematação; e o mesmo se praticará com o navio, quando ele tenha
de ser vendido segundo as disposições deste Código; em tais casos
o juiz, se assim lhe parecer conveniente, ou se algum interessado
o requerer, poderá determinar que o casco e cada um dos seus
pertences se venda separadamente.
Art. 774 - A estimação do preço para o
cálculo da avaria será feita sobre a diferença entre e respectivo
rendimento bruto das fazendas sãs e o das avariadas, vendidos a
dinheiro no tempo da entrega; e em nenhum caso pelo seu rendimento
liquido, nem por aquele que, demorada a venda ou sendo a prazo,
poderiam vir a obter.
Art. 775 - Se o dono ou consignatário não
quiser vender a parte das mercadorias sãs, não pode ser compelido;
e o preço para o cálculo será em tal caso o corrente que as mesmas
fazendas, se vendidas fossem ao tempo da entrega, poderiam obter
no mercado, certificado pelos preços correntes do lugar, ou, na
falta destes, atestado, debaixo de juramento por dois comerciantes
acreditados de fazendas do mesmo gênero.
Art. 776 - O segurador não é obrigado a
pagar mais de dois terços do custo do conserto das avarias que
tiverem acontecido ao navio segurado por fortuna do mar, contanto
que o navio fosse estimado na apólice por seu verdadeiro valor, e
os consertos não excedam de três quartos desse valor no dizer de
arbitradores expertos. Julgando estes, porém, que pelos consertos
o valor real do navio se aumentaria além do terço da soma que
custariam, o segurador pagará as despesas, abatido o excedente
valor do navio.
Art. 777 - Excedendo as despesas a três
quartos do valor do navio, julga-se este declarado inavegável a
respeito dos seguradores; os quais, neste caso, serão obrigados,
não tendo havido abandono, a pagar a soma segurada, abatendo-se
nesta o valor do navio danificado ou dos seus fragmentos, segundo
o dizer de arbitradores espertos.
Art. 778 - Tratando-se de avaria particular
das mercadorias, e achando-se estas estimadas na apólice por valor
certo, o cálculo do dano será feito sobre o preço que as
mercadorias avariadas alcançarem no porto da entrega e o da venda
das não avariadas no mesmo lugar e tempo, sendo de igual espécie e
qualidade, ou se todas chegaram avariadas, sobre o preço que
outras semelhantes não avariadas alcançaram ou poderiam alcançar;
e a diferença, tomada a proporção entre umas e outras, será a soma
devida ao segurado.
Art. 779 - Se o valor das mercadorias se não
tiver fixado na apólice, a regra para achar-se a soma devida será
a mesma do artigo precedente, contanto que primeiro se determine o
valor das mercadorias não avariadas; o que se fará acrescentando
às importâncias das faturas originais as despesas subseqüentes
(artigo nº. 694). E tomada a diferença proporcional entre o preço
por que se venderam as não avariadas e as avariadas, se aplicará a
proporção relativa à parte das fazendas avariadas pelo seu
primeiro custo e despesas.
Art. 780 - Contendo a apólice a cláusula de
pagar-se avaria por marcas, volumes, caixas, sacas ou espécies,
cada uma das partes designadas será considerada como um seguro
separado para a forma da liquidação das avarias, ainda que essa
parte se ache englobada no valor total do seguro (artigo nºs 689 e
692).
Art. 781 - Qualquer parte da carga, sendo
objeto suscetível de avaliação separada, que se perca totalmente,
ou que por algum dos riscos cobertos pela respectiva apólice fique
tão danificada que não valha coisa alguma, será indenizada pelo
segurador com perda total, ainda que relativamente ao todo ou à
carga segura seja parcial, e o valor da parte perdida ou destruída
pelo dano se ache incluído, ainda que indistintamente, no total do
seguro.
Art. 782 - Se a apólice contiver a cláusula
de pagar avarias como perda de salvados, a diferença para menos do
valor fixado na apólice, que resultar da venda líquida que os
gêneros avariados produzirem no lugar onde se venderam, sem
atenção alguma ao produto bruto que tenham no mercado do porto do
seu destino, será a estimação da avaria.
Art. 783 - A regulação, repartição ou rateio
das avarias grossas serão feitos por árbitros, nomeados por ambas
as partes, as instâncias do capitão.
Não se querendo as partes louvar, a nomeação
de árbitros será feita pelo Tribunal do Comércio respectivo, ou
pelo juiz de direito do comércio a que pertencer, nos lugares
distantes do domicílio do mesmo tribunal.
Se o capitão for omisso em fazer efetuar o
rateio das avarias grossas, pode a diligência ser promovida por
outra qualquer pessoa que seja interessada.
Art. 784 - O capitão tem direito para
exigir, antes de abrir as escotilhas do navio, que os
consignatários da carga prestem fiança idônea ao pagamento da
avaria grossa, a que suas respectivas mercadorias forem obrigadas
no rateio da contribuição comum.
Art. 785 - Recusando-se os consignatários a
prestar a fiança exigida, pode o capitão requerer o depósito
judicial dos efeitos obrigados à contribuição, até ser pago,
ficando o preço da venda sub-rogado, para se efetuar por ele o
pagamento da avaria grossa, logo que o rateio tiver lugar.
Art. 786 - A regulação e repartição das
avarias grossas deverá fazer-se no porto da entrega da carga.
Todavia, quando, por dano acontecido depois da saída, o navio for
obrigado a regressar ao porto da carga, as despesas necessárias
para reparar os danos da avaria grossa podem ser neste ajustadas.
Art. 787 - Liquidando-se as avarias grossas
ou comuns no porto da entrega da carga, hão de contribuir para a
sua composição:
1 - a carga, incluindo o dinheiro, prata,
ouro, pedras preciosas, e todos os mais valores que se acharem a
bordo;
2 - o navio e seus pertences, pela sua
avaliação no porto da descarga, qualquer que seja o seu estado;
3 - os fretes, por metade do seu valor
também.
Não entram para a contribuição o valor dos
víveres que existirem a bordo para mantimento do navio, a bagagem
do capitão, tripulação e passageiros, que for do seu uso pessoal,
nem os objetos tirados do mar por mergulhadores à custa do dono.
Art. 788 - Quando a liquidação se fizer no
porto da carga, o valor da mesma será estimado pelas respectivas
faturas, aumentando-se ao preço da compra as despesas até o
embarque; e quanto ao navio e frete se observarão as regras
estabelecidas no artigo antecedente.
Art. 789 - Quer a liquidação se faça no
porto da carga, quer no da descarga, contribuirão para as avarias
grossas as importâncias que forem ressarcidas por via da
respectiva contribuição.
Art. 790 - Os objetos carregados sobre o
convés (artigo nºs 521 e 677, nº 8), e os que tiverem sido
embarcados sem conhecimento assinado pelo capitão (artigo nº. 599)
e os que o proprietário ou seu representante, na ocasião do risco
de mar, tiver mudado do lugar em que se achavam arrumados sem
licença do capitão contribuem pelos respectivos valores, chegando
o salvamento; mas o dono, no segundo caso, não tem direito para a
indenização recíproca, ainda quando fiquem deteriorados, ou tenham
sido alijados a benefício comum.
Art. 791 - Salvando-se qualquer coisa em
conseqüência de algum ato deliberado de que resultou avaria
grossa, não pode quem sofreu o prejuízo causado por este ato
exigir indenização alguma por contribuição dos objetos salvados,
se estes por algum acidente não chegarem ao poder do dono ou
consignatários, ou se, vindo ao seu poder, não tiverem valor
algum; salvo os casos dos artigo nºs 651 e 764, nºs 12 e 19.
Art. 792 - No caso de alijamento, se o navio
se tiver salvado do perigo que o motivou, mas, continuando a
viagem, vier a perder-se depois, as fazendas salvas do segundo
perigo são obrigadas a contribuir por avaria grossa para a perda
das que foram alijadas na ocasião do primeiro.
Se o navio se perder no primeiro perigo e
algumas fazendas se puderem salvar, estas não contribuem para a
indenização das que foram alijadas na ocasião do desastre que
causou o naufrágio.
Art. 793 - A sentença que homologa à
repartição das avarias grossas com condenação de cada um dos
contribuintes tem força definitiva, e pode executar-se logo, ainda
que dela se recorra.
Art. 794 - Se, depois de pago o rateio, os
donos recobrarem os efeitos indenizados por avaria grossa, serão
obrigados a repor pró rata a todos os contribuintes o valor
líquido dos efeitos recobrados. Não tendo sido contemplados no
rateio para a indenização, não estão obrigados a entrar para a
contribuição da avaria grossa com o valor dos gêneros recobrados
depois da partilha em que deixaram de ser considerados.
Art. 795 - Se o segurador tiver pago uma
perda total, e depois vier a provar-se que ela foi só parcial, o
segurado não é obrigado a restituir o dinheiro recebido; mas neste
caso o segurador fica sub rogado em todos os direitos e ações do
segurado, e faz suas todas as vantagens que puderem resultar dos
efeitos salvos.
Art. 796 - Se, independente de qualquer
liquidação ou exame, o segurador se ajustar em preço certo de
indenização, obrigando-se por escrito na apólice, ou de outra
qualquer forma, a pagar dentro de certo prazo, e depois se recusar
ao pagamento, exigindo que o segurado prove satisfatoriamente o
valor real do dano, não será este obrigado à prova, senão no único
caso em que o segurador tenha em tempo reclamado o ajuste por
fraude manifesta da parte do mesmo segurado.
PARTE TERCEIRA - DAS QUEBRAS
TÍTULO I
DA NATUREZA E DECLARAÇÃO DAS QUEBRAS, E SEUS
EFEITOS
Art. 797 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Todo o comerciante que cessa
os seus pagamentos, entende-se quebrado ou falido.
Art. 798 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: A quebra ou falência pode
ser casual, com culpa, ou fraudulenta.
Art. 799 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: É casual, quando a
insolvência procede de acidentes de casos fortuitos ou força maior
(art. 898).
Art. 800 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: A quebra será qualificada
com culpa, quando a insolvência pode atribuir-se a algum dos casos
seguintes:
1 - Excesso de despesas no tratamento
pessoal do falido, em relação ao seu cabedal e número de pessoas
de sua família;
2 - Perdas avultadas a jogos, ou especulação
de aposta ou agiotagem;
3 - Venda por menos do preço corrente de
efeitos que o falido comprara nos seis meses anteriores à quebra,
e se ache ainda devendo;
4 - Acontecendo que o falido, entre a data
do seu último balanço (art. 10 n. 4) e a da falência (art. 806),
se achasse devendo por obrigações diretas o dobro do seu cabedal
apurado nesse balanço.
Art. 801 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: A quebra poderá ser
qualificada com culpa:
1 - Quando o falido não tiver a sua
escrituração e correspondência mercantil nos termos regulados por
este Código (art. 13 e 14);
2 - Não se apresentando no tempo e na forma
devida (art. 805);
3 - Ausentando-se ou ocultando-se.
Art. 802 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: É fraudulenta a quebra nos
casos em que concorre alguma das circunstancias seguintes:
1 - Despesas ou perdas fictícias, ou falta
de justificação do emprego de todas as receitas do falido;
2 - Ocultação no balanço de qualquer soma de
dinheiro, ou de quaisquer bens ou títulos (art. 805);
3 - Desvio ou aplicação de fundos ou valores
de que o falido tivesse sido depositário ou mandatário;
4 - Vendas, negociações e doações feitas, ou
dividas contraídas com simulação ou fingimento;
5 - Compra de bens em nome de terceira
pessoa; e
6 - Não tendo o falido os livros que deve
ter (art. 11), ou se os apresentar truncados ou falsificados.
Art. 803 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: São cúmplices de quebra
fraudulenta:
1 - Os que por qualquer modo se mancomunarem
com o falido para fraudar os credores, e os que o auxiliarem para
ocultar ou desviar bens, seja qual for a sua espécie, quer antes
quer depois da falência;
2 - Os que ocultarem ou recusarem aos
administradores a entrega dos bens, créditos ou títulos quem
tenham do falido;
3 - Os que depois de publicada a declaração
do falimento admitirem cessão ou endossos do falido, ou com ele
celebrarem algum contrato ou transação;
4 - Os credores legítimos que fizerem
concertos com o falido em prejuízo da massa;
5 - Os corretores que intervierem em
qualquer operação mercantil do falido depois de declarada a
quebra.
Art. 804 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: As quebras dos corretores e
dos agentes de casa de leilão sempre se presumem fraudulentas.
Art. 805 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Todo o comerciante que tiver
cessado os seus pagamentos é obrigado, no preciso termo de três
dias, a apresentar na Secretaria do Tribunal do Comércio do seu
domicílio uma declaração datada, e assinada por ele ou seu
procurador, em que exponha as causas do seu falimento, e o estado
da sua casa; ajuntando o balanço exato do seu ativo e passivo
(art. 10 n. 4), com os documentos probatórios ou instrutivos que
achar a bem. Esta declaração, de cuja apresentação o Secretário do
Tribunal deverá certificar o dia e a hora, e da qual se dará
contrafé ao apresentante, fará menção nominativa de todos os
sócios solidários, com designação do domicílio de cada um, quando
a quebra disser respeito a sociedade coletiva (arts. 311, 316 e
811).
Art. 806 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Apresentada a declaração da
quebra, o Tribunal do Comércio declarará sem demora a abertura da
falência, isto é, fixará o termo legal da sua existência, a contar
da data – da declaração do falido, ou da sua ausência, ou desde
que se fecharam os seus armazéns, lojas ou escritórios, ou
finalmente de outra época anterior em que tenha havido efetiva
cessação de pagamentos: ficando porém entendido que a sentença que
fixar a abertura da quebra não poderá retroagí-la a época que
exceda além de quarenta dias da sua data atual.
Art. 807 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: A quebra pode também ser
declarada a requerimento de algum ou alguns dos credores legítimos
do falido, depois da cessação dos pagamentos deste; e também a
pode declarar o Tribunal do Comércio ex-ofício quando lhe conste
por notoriedade pública, fundada em fatos indicativos de um
verdadeiro estado de insolvência (art. 806). Não é porém permitido
ao filho a respeito do pai, ao pai a respeito do filho, nem à
mulher a respeito do marido ou vice-versa, fazer-se declarar
falidos respetivamente.
O fato superveniente da morte do falido, que
em sua vida houver cessado os seus pagamentos, não impede a
declaração da quebra, nem o andamento das diligências subsequentes
e conseqüentes, achando-se esta anteriormente declarada.
Art. 808 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: No caso do artigo
precedente, poderá o falido embargar o despacho que declarar a
quebra, provando não ter cessado os seus pagamentos. Os embargos
não terão efeito suspensivo; mas se forem recebidos e julgados
provados, o que terá lugar dentro de vinte dias improrrogáveis,
contados do dia da sua apresentação, e por conseguinte for
revogado o despacho da declaração da quebra, será tudo posto no
antigo estado; e o comerciante injuriado poderá intentar a sua
ação de perdas e danos contra o autor da injuria, mostrando que
este se portará com dolo, falsidade ou injustiça manifesta.
Art. 809 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Na sentença da abertura da
quebra, o Tribunal do Comércio ordenará que se ponham selos em
todos os bens, livros e papéis do falido; designará um dos seus
membros, dentre os Deputados comerciantes, para servir de Juiz
comissário ou de instrução do processo da quebra, e um dos
oficiais da sua secretaria para servir de escrivão no mesmo
processo: e nomeará dentre os credores um ou mais que sirvam de
Curadores fiscais provisórios, ou, não os havendo tais que possam
convenientemente desempenhar este encargo, a outra pessoa ou
pessoas que tenham a capacidade necessária. Os Curadores nomeados
prestarão juramento nas mãos do Presidente; a quem incumbe expedir
logo ao Juiz de Paz respectivo cópia autentica da sentença da
abertura da falência, com a participação dos Curadores fiscais
nomeados, para proceder a aposição dos selos.
Sendo possível inventariar-se todos os bens
do falido em um dia, proceder-se-á imediatamente a esta
diligência, dispensando-se a aposição dos selos.
Art. 810 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Constando que algum devedor
comerciante, que tiver cessado os seus pagamentos, intenta
ausentar-se, ou trata de desviar todo ou parte do seu ativo,
poderá o Presidente do Tribunal do Comércio, a requisição do
Fiscal ou de qualquer credor, ordenar a aposição provisória dos
selos, como medida conservatória do direito dos credores,
convocando imediatamente o Tribunal para deliberar sobre a
declaração da quebra (art. 807).
Art. 811 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Recebida pelo Juiz de Paz a
sentença declaratória da quebra, passará imediatamente a fazer por
os selos em todos os bens, livros e documentos do falido que forem
susceptíveis de os receber, quer os bens pertençam ao
estabelecimento e casa social, quer a cada um dos sócios
solidários da firma falida.
Não se porá selo nas roupas e móveis
indispensáveis para uso do falido ou falidos e de sua família; mas
nem por isso deixarão de ser descritos no inventário.
Aqueles bens que não puderem receber selo,
serão depositados e entregues provisoriamente a pessoa de
confiança.
Art. 812 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Postos os selos, e publicada
pelo Juiz comissário a sentença da abertura da quebra, cuja
publicação se fará, dentro de três dias depois do recebimento por
editais afixados na Praça do Comércio, na porta da casa do
Tribunal, e nas do escritório, lojas armazéns do falido, o dito
Juiz pelos mesmos editais convocará a todos os credores do falido
para que em lugar, dia e hora certa, não excedendo o prazo de seis
dias compareçam perante ele para procederem à nomeação do
depositário ou depositários que hão de receber provisoriamente a
casa falida.
Art. 813 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Nomeados o depositário ou
depositários na forma dita, o Curador fiscal requererá ao Juiz de
Paz o rompimento dos selos, e procederá a descrição e inventário
de todos os bens e efeitos do falido; e este inventário se fará
com autorização e perante o Juiz comissário, presentes o
depositário ou depositários nomeados e o falido ou seu procurador,
e não comparecendo este à sua revelia (art. 822).
Havendo bens situados em lugares distantes,
serão as funções do Juiz comissário exercidas pelo Juiz ou Juizes
de Paz respectivos.
Art. 814 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: A medida que se forem
rompendo os selos e se fizer a descrição e inventário dos bens,
serão estes entregues ao depositário ou depositários; os quais se
obrigarão por termo à sua boa guarda, conservação e entrega, como
fieis depositários e mandatários que ficam sendo.
O Juiz comissário mandará lavrar termo nos
livros do falido do estado em que estes se acham, e publicará os
títulos e mais papéis que julgar conveniente; e findo o inventário
inquirirá o falido ou seu procurador para declarar, debaixo de
juramento, se tem mais alguns bens que devam ir à descrição.
Art. 815 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Concluído o inventário, o
Curador fiscal proporá ao Juiz comissário duas ou mais pessoas que
hajam de avaliar os bens descritos: o Juiz pode recusar a primeira
e mandar fazer segunda proposta, e se não se conformar com esta,
nomeará de per si os avaliadores que julgar idôneos em número
igual, para procederem à avaliação juntamente com os segundos
propostos pelo Curador fiscal.
Art. 816 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Os gêneros ou mercadorias
que forem de fácil deterioração, ou que não possam guardar-se sem
perigo ou grande despesa, serão vendidos em leilão por
determinação do Juiz comissário, ouvido o Curador fiscal. Todos os
outros bens não poderão ser vendidos sem ordem ou despacho do
Tribunal.
Art. 817 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Quando o falido não tenha
ajuntado à declaração da quebra o balanço da sua casa (art. 805),
ou quando depois, tendo sido citado para o fazer em três dias, o
não apresentar, o Curador fiscal procederá a organizá-lo à vista
dos livros e papéis do falido, e sobre as informações que puder
obter do mesmo falido, seus caixeiros, guarda-livros e outros
quaisquer agentes do seu comércio.
No balanço se descreverão todos os bens do
falido, qualquer que seja a sua natureza e espécie, as suas
dívidas ativas e passivas (art. 10 n. 4), e os seus ganhos e
perdas, acrescentando-se as observações e esclarecimentos que
parecerem necessários.
Art. 818 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Fechado o balanço, ou ainda
mesmo pendente a sua organização, procederá o Juiz comissário,
conjuntamente com o Curador fiscal, ao exame e averiguação dos
livros do falido, para conhecer se estão em forma legal (art. 13),
e escriturados com regularidade e sem vicio (art. 14). Indagará
outrossim a causa ou causas verdadeiras da falência, podendo para
este fim perguntar as testemunhas que julgar precisas e sabedoras,
as quais serão interrogadas na presença do falido ou seu
procurador, e do Curador fiscal; a cada um dos quais é licito
contestá-las no mesmo ato, e bem assim requerer qualquer
diligência que possa servir para descobrir-se a verdade; ficando
todavia ao arbítrio do Juiz recusar a diligência quando lhe pareça
ociosa ou impertinente.
Do exame dos livros, da inquirição das
testemunhas e sua contestação, e de qualquer diligência que se
tenha praticado, se lavrarão os competentes autos ou termos, mas
tudo em um só processo.
Art. 819 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Ultimada a instrução do
processo, o Juiz comissário o remeterá ao Tribunal do Comércio,
acompanhando-o de um relatório circunstanciado com referência a
todos os atos da instrução, e concluindo-o com o seu parecer e
juízo acerca das causas da quebra e sua qualificação, tendo em
vista para as suas conclusões as regras estabelecidas nos arts.
799, 800, 801, 802, 803 e 804.
Art. 820 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Apresentado ao Tribunal o
processo, será proposto e decidido na primeira conferência.
Qualificada a quebra na segunda ou terceira
espécie, será o falido pronunciado como no caso caiba, com os
cúmplices se os houver (art. 803): e serão todos remetidos presos
com o traslado do processo ao Juiz criminal competente, para serem
julgados pelo Júri; sem que aos pronunciados se admita recurso
algum da pronúncia.
Qualquer que seja o julgamento final do
Júri, os efeitos civis da pronuncia do Tribunal do Comércio não
ficarão inválidos.
Art. 821 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Em quanto no Código criminal
outra pena se não determinar para a falência com culpa, será esta
punida com prisão de um a oito anos.
Art. 822 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Logo que principiar a
instrução do processo da quebra, o falido assinará termo nos autos
de se achar presente por si ou por seu procurador a todos os atos
e diligências do processo, pena de revelia.
Art. 823 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: O devedor que apresentar a
sua declaração da falido em devido tempo (art. 805), e assistir
pessoalmente a todos os atos e diligências subsequentes, não pode
ser preso antes da pronúncia.
Art. 824 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Contra todos os que se
apresentarem fora de tempo, ou deixarem de assistir aos atos e
diligências subsequentes, pode o Tribunal ordenar que sejam postos
em custódia, se durante a formação do processo se reconhecer que o
devedor está convencido de falência culposa ou fraudulenta, ou se
ausentarem ou ocultarem.
Art. 825 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Não existindo presunção de
culpa ou fraude na falência, o falido que se não ocultar, e se
tiver apresentado em todo os atos e diligências da instrução do
processo (art. 822), tem direito a pedir, a título de socorro, uma
soma a deduzir de seus bens, proposta pelos administradores, e
fixada pelo Tribunal, ouvido o Juiz comissário, e tendo-se em
consideração as necessidades e família do mesmo falido, a sua boa
fé, e a maior ou menor perda que da falência terá de resultar aos
credores.
Art. 826 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: O falido fica inibido de
direito da administração e disposição dos seus bens desde o dia em
que se publicar a sentença da abertura da quebra.
Art. 827 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: São nulas, a benefício da
massa somente:
1 - As doações por título gratuito feitas
pelo falido depois do último balanço, sempre que dele constar que
o seu ativo era naquela época inferior ao seu passivo;
2 - As hipotecas da garantia de dividas
contraídas anteriormente à data da escritura, nos 40 dias
precedentes à época legal da quebra (art. 806).
As quantias pagas pelo
falido por dividas não vencidas nos 40 dias anteriores à época
legal da quebra, reentrarão na massa.
Art. 828 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Todos os atos do falido
alienativos de bens de raiz, móveis ou semoventes, e todos os mais
atos e obrigações, ainda mesmo que sejam de operações comerciais,
podem ser anulados, qualquer que seja a época em que fossem
contraídos, em quanto não prescreverem, provando-se que neles
interveio fraude em dano de credores.
Art. 829 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Contra comerciante falido,
não correm juros, ainda que estipulados sejam, se a massa falida
não chegar para pagamento do principal: havendo sobras,
proceder-se-á a rateio para pagamento dos juros estipulados,
dando-se preferência aos credores privilegiados e hipotecários
pela ordem estabelecida no artigo 880.
Art. 830 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: As execuções que ao tempo da
declaração da quebra se moverem contra comerciante falido, ficarão
suspensas até a verificação dos créditos, não excedendo de trinta
dias; sem prejuízo de quaisquer medidas conservatórias dos
direitos e ações dos credores privilegiados ou hipotecários.
Se a execução for de reivindicação (art.
874), prosseguirá, sem suspensão, com o Curador fiscal.
Todavia, se os bens executados se acharem já
na praça com dia definitivo para sua arrematação fixado por
editais, o Curador fiscal, com autorização do Juiz comissário,
poderá convir na continuação, entrando para a massa o produto se a
execução proceder de créditos que não sejam privilegiados nem
hipotecários, ou o remanescente procedendo destes.
Art. 831 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: A qualificação da quebra
torna exigíveis todas as dividas passivas do falido, ainda mesmo
que se não achem vencidas, ou sejam comerciais ou civis, com
abatimento dos juros legais correspondentes ao tempo que faltar
para o vencimento.
Art. 832 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Os coobrigados com o falido
em divida não vencida ao tempo da quebra, são obrigados a dar
fiança ao pagamento no vencimento, não preferindo pagá-la
imediatamente (art. 379).
Esta disposição procede somente no caso dos
coobrigados simultânea mas não sucessivamente. Sendo a obrigação
sucessiva, como nos endossos, a falência do endossado posterior
não dá direito a acionar os endossatários anteriores antes do
vencimento (art. 390).
Art. 833 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Incumbe ao Curador fiscal
requerer ao Juiz comissário que autorize todas as diligências
necessárias a benefício da massa: e é obrigado a praticar todos os
atos necessários para conservação dos direitos e ações dos
credores, e especialmente os prevenidos nas disposições dos
artigos 277 e 387, requerendo para esse fim a imediata abertura e
rompimento dos selos nos livros e papéis do falido.
Havendo despesas que fazer, serão pagas pelo
depositário, precedendo autorização do mesmo Juiz (art. 876 n. 2).
Art. 834 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: O Curador fiscal é obrigado
a diligenciar o aceite e pagamento de letras e de todas as dividas
ativas do falido, passando as competentes quitações, que serão por
ele assinadas e pelo depositário, e referendadas pelo Juiz
comissário.
Art. 835 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: As dividas ativas exigíveis
em diversos domicílios podem validamente cobrar-se por mandatários
competentemente autorizados pelo sobredito Juiz.
Art. 836 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: As somas provenientes de
venda de efeitos ou cobranças, abatidas as despesas e custas,
serão lançadas em caixa de duas chaves, das quais terá o Curador
fiscal uma e o depositário outra; salvo se os credores acordarem
em que sejam recolhidas a algum Banco comercial ou depósito
público.
Art. 837 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: A saída de fundos da mesma
caixa só pode ter lugar em virtude de ordem do Juiz comissário.
Art. 838 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Desde a entrada do Curador
fiscal em exercício, todas as ações pendentes contra o devedor
falido, e as que houverem de ser intentadas posteriormente à
falência, só poderão ser continuadas ou intentadas contra o mesmo
Curador fiscal. Este porém não pode intentar, seguir ou defender
ação alguma em nome da massa sem autorização do Juiz comissário.
Art. 839 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: O Curador fiscal e os
depositários perceberão uma comissão, que será arbitrada pelo
Tribunal do Comércio, em relação à importância da massa, e à
diligência, trabalho e responsabilidade de uns e outros.
Art. 840 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: O Tribunal, sobre proposta
do Juiz comissário, e com audiência do Curador fiscal, arbitrará a
gratificação que deve ser paga aos guarda-livros e caixeiros que
for necessário empregar na escrituração da falência e mais
negócios e dependências correlativas, com atenção ao seu trabalho
e à importância da massa.
Art. 841 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Fica entendido que todas as
despesas e custas, que se fizerem nas diligências a que se
proceder relativas à quebra com a devida autorização, devem ser
pagas pela massa dos bens do falido (art. 876 n. 2).
TÍITULO II
Da reunião dos credores e da concordata
Art. 842 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Ultimada a instrução do
processo da quebra, o Juiz comissário, dentro de oito dias, fará
chamar os credores do falido para em dia e hora certa, e na sua
presença se reunirem, a fim de se verificarem os créditos, se
deliberar sobre a concordata, quando o falido a proponha, ou se
formar o contrato de união, e se proceder à nomeação de
administradores.
O chamamento a respeito dos credores
conhecidos será por carta do escrivão, e aos não conhecidos por
editais e anúncios nos periódicos: e nas mesmas cartas, editais e
anúncios se advertirá, que nenhum credor será admitido por
procurador, se este não tiver poderes especiais para o ato (art.
145), e que a procuração não pode ser dada a pessoa que seja
devedora ao falido, nem um mesmo procurador representar por dois
diversos credores (art. 822).
Art. 843 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: O Curador fiscal, os
administradores, e todos os credores presentes por si ou por seus
procuradores assinarão termo no processo da quebra, de que se dão
por intimados de todos os despachos do Tribunal do Comércio, que
no mesmo forem proferidos em sessão pública, e das decisões do
Juiz comissário, que estiverem patentes em mão do escrivão do
processo.
Art. 844 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Os credores que não
comparecerem a alguma reunião para que tenham sido competentemente
convocados, entende-se que aderem às resoluções que tomar a
maioria de votos dos credores que comparecerão; contanto que, para
a concessão ou negação da concordata, se ache presente o número
dos credores exigidos no artigo 848.
Art. 845 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Reunidos os credores sob a
presidência do Juiz comissário, e presentes o Curador fiscal, e o
falido por si ou por seu procurador, ou à sua revelia (art. 822),
o mesmo Juiz fará um relatório exato do estado da falência e de
suas circunstâncias, segundo constar do processo: e apresentada em
seguimento a lista dos credores conhecidos, que estará de antemão
preparada pelo Curador fiscal, e na qual se acharão inscritos os
que se houverem apresentado, com os seus nomes, domicílios,
importância e natureza de seus respectivos créditos (art. 873),
assentando-se em continuação os credores que neste ato de novo se
apresentarem, o referido Juiz proporá a nomeação de uma Comissão
que haja de verificar os créditos apresentados, se a reunião os
não der logo por verificados.
Esta Comissão será composta de três dos
credores; e examinando os livros e papéis do falido no escritório
onde se acharem, é obrigada a apresentar o seu parecer em outra
reunião, que não poderá espaçar-se a mais de oito dias da data da
primeira.
Os créditos dos membros da Comissão, serão
verificados pelo Curador fiscal.
Art. 846 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Na segunda reunião dos
credores, apresentados os pareceres da Comissão e Curador fiscal,
e não se oferecendo duvida sobre a admissão dos créditos
constantes da lista, e havidos por verificados para o fim tão
somente de habilitar o credor para poder votar e ser votado, o
Juiz comissário proporá à deliberação da reunião o projeto de
concordata, se o falido o tiver apresentado.
Porém se houver contestação sobre algum
crédito, e não podendo o Juiz comissário conciliar as partes, se
louvarão estas no mesmo ato em dois Juizes árbitros; os quais
remeterão ao mesmo Juiz o seu parecer, dentro de cinco dias. Se os
dois árbitros se não conformarem, o Juiz comissário dará
vencimento com o seu voto àquela parte que lhe parecer, para o fim
sobredito somente, e desta decisão arbitral não haverá recurso
algum.
Art. 847 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Lida em nova reunião a
sentença arbitral, se passará seguidamente a deliberar sobre a
concordata, ou sobre o contrato de união (art. 755).
Se ainda nesta reunião se apresentarem novos
credores, poderão ser admitidos sem prejuízo dos já inscritos e
reconhecidos: mas se não forem admitidos não poderão tomar parte
nas deliberações da reunião; o que todavia não prejudicará aos
direitos que lhes possam competir, sendo depois reconhecidos (art.
888).
Para ser válida a concordata exige-se que
seja concedida por um número tal de credores que represente pelo
menos a maioria destes em número, e dois terços no valor de todos
os créditos sujeitos aos efeitos da concordata.
Art. 848 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Não é licito tratar-se da
concordata antes de se acharem satisfeitas todas as formalidades
prescritas neste Título e no antecedente: e se for concedida com
preterição de alguma das duas disposições, a todo o tempo poderá
ser anulada.
Não pode dar-se concordata no caso em que o
falido for julgado com culpa ou fraudulento, e quando
anteriormente tenha sido concedida, será revogada.
Art. 849 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: A concordata pode ser
reincidida pelas mesma causas por que tem lugar a revogação da
moratória; procedendo-se em tais casos, e nos de ser anulados,
pela forma determinada no artigo 902.
Art. 850 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: A concordata deve ser negada
ou outorgada, e assinada na mesma reunião em que for proposta. Se
não houver dissidentes, o Juiz comissário a homologará
imediatamente: mas havendo-os assinará a todos os dissidentes
coletivamente oito dias para dentro deles apresentarem os seus
embargos; dos quais mandará dar vista ao Curador fiscal e ao
falido, que serão obrigados a contestá-los dentro de cinco dias.
Os embargos com a contestação serão pelo Juiz comissário remetidos
ao Tribunal do Comércio competente, no prefixo termo de três dias
depois de apresentada a contestação.
Art. 851 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Apresentados e vistos os
embargos, proferirá o Tribunal a sua sentença, rejeitando-os, ou
recebendo-os e julgando-os logo provados. Todavia, se ao Tribunal
parecer que a matéria dos embargos é relevante mas que não está
suficientemente provada, poderá assinar dez dias para a prova; e
findo este prazo, sem mais audiência que a do Fiscal, os julgará a
final.
Da decisão do Juiz comissário que homologar
a concordata, não haverá recurso senão o de embargos processados
na forma sobredita: da sentença porém do Tribunal que desprezar os
embargos dos credores que se opuserem à homologação, haverá
recurso de apelação para a Relação do distrito, no efeito
devolutivo somente.
Os prazos assinados neste artigo e nos
antecedentes são improrrogáveis.
Art. 852 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: A concordata é obrigatória
extensivamente para com todos os credores, salvos unicamente os do
domínio (art. 874), os privilegiados (art. 876) e os hipotecários
(art. 879).
Art. 853 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Os credores do domínio, os
privilegiados e hipotecários, não podem tomar parte nas
deliberações relativas à concordata; pena de ficarem sujeitos a
todas as decisões que a respeito da mesma se tomarem.
Art. 854 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Intimada a concordata ao
Curador fiscal, e ao depositário ou depositários, estes são
obrigados a entregar ao devedor todos os bens que se acharem em
seu poder, e aquele a prestar contas da sua administração perante
o Juiz comissário; ao qual incumbe resolver quaisquer duvidas que
hajam de suscitar-se sobre a entrega dos bens, ou a prestação de
contas; podendo referi-las à decisão de árbitros, quando as partes
assim o requeiram.
TÍTULO III
Do contrato de união, dos administradores,
da liquidação e dividendos
Capítulo I
Do contrato de união
Art. 855 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Não havendo concordata, se
passará a formar o contrato de união entre os credores na mesma
reunião, se o falido não tiver apresentado o seu projeto (art.
846), ou em outra, quando o tenha apresentado, que o Juiz
comissário convocará até oito dias depois que a sentença do
Tribunal que a houver negado lhe for remetida.
Art. 856 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Em virtude do contrato de
união, os credores presentes nomearão de entre si um, dois ou mais
administradores para administrarem a casa falida, concedendo-lhes
plenos poderes para liquidar, arrecadar, pagar, demandar ativa e
passivamente, e praticar todos e quaisquer atos que necessários
sejam a bem da massa, em Juízo e fora dele.
A nomeação recairá com preferência em pessoa
que seja credor comerciante, e cuja divida se ache verificada; e
será vencida pela maioria de votos dos credores presentes,
correndo-se segundo escrutínio, no caso de se não obter sobre os
mais votados em número duplo dos administradores que se
pretenderem nomear; e se neste igualmente se não obtiver maioria,
recairá a nomeação nos mais votados, decidindo a sorte em caso de
igualdade de votos.
Nomeando-se mais de um administrador,
obrarão coletivamente, e à sua responsabilidade é solidária.
Art. 857 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: O administrador que intentar
ação contra a massa, ou fizer oposição em Juízo às deliberações
tomadas na reunião dos credores, ficará por esse fato inabilitado
para continuar na administração, e se procederá a nova nomeação.
Art. 858 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: É permitido aos credores
requerer diretamente ao Tribunal do Comércio a destituição dos
administradores, sem necessidade de alegarem causa justificada,
com tanto que a petição seja assinada pela maioria dos credores em
quantidade de dividas. Dando-se causa justificada, a destituição
pode ter lugar a requerimento assinado por qualquer credor, e até
mesmo ex-ofício.
Capítulo II
Dos administradores, da liquidação e
dividendos
Art. 859 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Os administradores, logo que
entrarem no exercício das suas funções, examinarão o balanço que
houver sido apresentado pelo falido ou pelo Curador fiscal (art.
817), e farão outro parecendo-lhes que não está exato. Reverão
outrosim a relação dos credores, cujos títulos lhe serão entregues
no prazo de oito dias; e à proporção que os forem conferindo com
os livros e mais papéis do falido, porão em cada um a seguinte
nota – Admitido ao passivo da falência de F. por tal quantia: - ou
– Não admitido por tais e tais razões, segundo entenderem e
acharem justo: esta nota será datada, e assinada pelos ditos
administradores.
Art. 860 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Oferecendo-se contestação
sobre a validade de algum crédito, ou sobre sua classificação
(art. 873), o Juiz comissário ordenará, que as partes deduzam
perante ele o seu direito, breve e sumariamente, no peremptório
termo de cinco dias; findos os quais devolverá o processo ao
Tribunal do Comércio: e este, achado que a causa pode ser decidida
pela verdade sabida, constante das alegações e provas, a julgará
definitivamente; dando apelação, se for requerida, para a Relação
do distrito, ou remeterá as partes para os meios ordinários,
quando seja necessária mais alta indagação.
No segundo caso, e sempre que no primeiro se
interpuser recurso, poderá o Tribunal ordenar que os portadores
dos créditos contestados sejam provisionalmente contemplados, como
credores simples ou chirografários, nos dividendos da massa, pela
quantia que ele julgar conveniente fixar (art. 888).
As custas do processo, quando a oposição for
feita por parte dos administradores e eles decaírem, serão pagas
pela massa, mas sendo feito por terceiro, serão pagas por este.
Art. 861 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Constando pelos livros e
assentos do falido, ou por algum documento atendivel, que existem
credores ausentes, o Tribunal do Comércio decidirá, sobre
representação dos administradores e informação do Juiz comissário,
se devem ser provisionalmente contemplados nas repartições da
massa, e por que quantia (art. 886).
Art. 862 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Os administradores da
quebra, sem necessidade de outro algum título mais que a ata do
contrato da união, e independente da audiência do falido,
procederão à venda de todos os seus bens, efeitos e mercadorias,
qualquer que seja a sua espécie, e a liquidação das suas dividas
ativas e passivas. A venda será feita em leilão público,
precedendo autorização do Juiz comissário, e com as solenidades da
Lei.
Art. 863 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Nem o Juiz comissário e seu
escrivão, nem os administradores e o Curador fiscal poderão
comprar para si ou para outrem bens alguns da massa; pena de
perdimento da coisa e do preço a benefício do acervo comum.
Art. 864 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: É permitido aos
administradores vender as dividas ativas da massa que forem de
difícil liquidação ou cobrança, e entrar a respeito delas em
qualquer transação ou convênio que lhes pareça útil para o fim de
apressar-se a liquidação, com tanto porém que preceda assentimento
dos credores, e autorização do Juiz comissário.
Art. 865 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Os administradores poderão
chamar para o serviço da administração da massa os guarda-livros,
caixeiros e mais empregados que possam ser necessários (art. 840).
Art. 866 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Todas as quantias recebidas
serão arrecadadas em caixa de duas chaves, uma das quais se
conservará sempre no poder do Juiz comissário e outra na mão de um
dos administradores; salvo o caso em que os credores se acordarem
em serem depositadas em algum Banco comercial ou depósito público.
Art. 867 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Os administradores
apresentarão ao Juiz comissário de mês em mês uma conta exata do
estado da falência e das quantias em caixa; e o Juiz mandará
proceder à repartição ou dividendo toda vez que o rateio possa
chegar a cinco por cento. As quantias pagas serão notadas nos
respectivos créditos ou títulos, e lançadas em uma folha que os
credores assinarão. O saldo a favor da massa determinará o ultimo
rateio.
Art. 868 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Ultimada a liquidação, o
Juiz comissário convocará os credores para que reunidos assistam à
prestação das contas dos administradores, cujas funções acabarão
logo que as tenham prestado.
Art. 869 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Se acontecer que, pagos
integralmente todos os credores, fiquem sobras, serão estas
restituídas ao falido, ou aos seus herdeiros e sucessores: e
quando estes não apareçam, sendo chamados por editais e anúncios
repetidos três vezes nos periódicos com intervalo de três dias,
serão metidas em depósito público, por conta de quem pertencer.
Art. 870 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Se os bens não chegarem para
integral pagamento dos credores, na mesma reunião de que trata o
artigo 868, proporá o Juiz comissário, se deve ou não dar-se
quitação plena ao falido. Se dois terços dos credores em número,
que representem dois terços das dividas dos créditos por solver,
concordarem em a dar, a quitação é obrigatória mesmo a respeito
dos credores dissidentes; e o falido ficará por este ato
desobrigado de qualquer responsabilidade para o futuro.
Art. 871 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Torna-se porém de nenhum
efeito a quitação, se, dentro de três anos imediatamente
seguintes, se provar que o falido fizera algum ajuste ou trato
oculto com algum credor para o induzir a assinar a quitação com
promessa ou prestação real de algum valor. E neste caso, tanto o
falido como a pessoa ou pessoas com quem ele se conluiasse,
poderão ser processados criminalmente como incursos em
estelionato.
Art. 872 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Os bens que o falido possa
vir a adquirir de futuro quando os credores lhe não passem
quitação, ficam sujeitos às dividas contraídas anteriormente ao
seu falimento.
TÍTULO IV
Das diversas especiais de créditos e suas
graduções
Art. 873 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Os credores do falido serão
descritos em quatro relações distintas, segundo a natureza dos
seus títulos: na primeira serão lançados os credores de domínio:
na segunda os credores privilegiados: na terceira os credores com
hipoteca: e na quarta os credores simples ou chirografários.
Art. 874 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Pertencem à classe de
credores do domínio:
1 - Os credores de bens que o falido possuir
por título de depósito, penhor, administração, arrendamento,
aluguel, comodato, ou usufruto;
2 - Os credores de mercadorias em comissão
de compra ou venda, trânsito ou entrega;
3 - Os credores de letras de câmbio, ou
outros quaisquer títulos comerciais endossados sem transferência
da propriedade (art. 361 n. 3);
4 - Os credores de remessas feitas ao falido
para um fim determinado;
5 - O filho famílias, pelos bens
castrenses e adventícios, o herdeiro e o legatário pelos bens da
herança ou legado, e o tutelado pelos bens da tutoria ou
curadoria;
6 - A mulher casada: I. pelos bens dotais, e
pelos parafernais que possuísse antes do consórcio, se os
respetivos títulos se acharem lançados no Registro do Comércio
dentro de quinze dias subsequentes à celebração do matrimônio
(art. 31): II. pelos bens adquiridos na constância do consórcio
por título de doação, herança ou legado com a cláusula de não
entrarem na comunhão, uma vez que se prove por documento
competente que tais bens entrarão efetivamente no poder do marido,
e os respectivos títulos e documentos tenham sido inscritos no
Registro do Comércio dentro de quinze dias subsequentes ao do
recebimento (art. 31);
7 - O dono da coisa furtada existente em
espécie;
8 - O vendedor antes da entrega da coisa
vendida, se a venda não for a crédito (art. 198).
Art. 875 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: O depósito de gênero sem
designação da espécie, e o dinheiro que vencer juros, não entram
na classe de créditos do domínio; desta natureza são também as
somas entregues a banqueiros para serem retiradas à vontade,
vençam ou não juros.
Art. 876 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: São credores privilegiados
aqueles cujos créditos procederem de alguma das causas seguintes:
1 - Despesas funerárias feitas sem luxo e
com relação à qualidade social do falido, e aquelas a que dera
lugar a doença de que falecera;
2 - Despesas e custas da administração da
casa falida, tendo sido feitas com a devida autorização (arts. 833
e 841);
3 - Salários ou soldadas de feitores,
guarda-livros, caixeiros, agentes e domésticos do falido, vencidas
no ano imediatamente anterior à data da declaração da quebra (art.
806);
4 - Soldadas das gentes de mar que não
estiverem prescritas (art. 449 n. 4);
5 - Hipoteca tácita especial;
6 - Hipoteca tácita geral.
Art. 877 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Tem o credor hipoteca tácita
especial:
1 - Nos móveis que se acharem dentro da
casa, para pagamento dos alugueis vencidos, e nos frutos
pendentes, a respeito da renda ou foro dos prédios rústicos;
2 - Nas benfeitorias ou no seu valor, pelos
materiais e jornais dos operários empregados nas mesmas
benfeitorias;
3 - O credor pignoratício, na coisa
dada em penhor;
4 - Na coisa salvada, o que a salvou pelas
despesas com que a fez salva (art. 738);
5 - Na embarcação e fretes da ultima viagem
a tripulação do navio (art. 564);
6 - No navio, os que concorreram com
dinheiro para a sua compra, concerto, aprestos ou provisões (art.
475);
7 - Nas fazendas carregadas, o aluguel ou
frete, as despesas e avaria grossa (arts. 117, 626 e 627);
8 - No objeto sobre que recai o empréstimo
marítimo, o dador do dinheiro a risco (arts. 633 e 662);
9 - Nos mais casos compreendidos em diversas
disposições deste Código (arts. 108,156, 189, 537, 565 e632).
Art. 878 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Tem hipoteca tácita geral em
todos os bens do falido:
1 - O credor por alcance de contas de
curadoria ou tutoria que o falido tivesse exercido;
2 - O credor por herança ou legado;
3 - O credor que presta alimentos ao falido
e sua família, ou de ordem do falido, nos seis meses anteriores à
quebra (art. 806).
Art. 879 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: São credores hipotecários
aqueles que tem os seus créditos garantidos por hipoteca especial
(art. 806).
Todos os mais são credores simples ou
chirografários.
TÍTULO V
Das preferenciais e distribuições
Art. 880 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Os credores preferem uns aos
outros pela ordem em que ficam classificados, e na mesma classe
preferem pela ordem da sua enumeração.
Art. 881 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Não se oferecendo duvida
sobre os credores de domínio (art. 874), nem sobre os
privilegiados (art. 876), o Juiz comissário poderá mandar entregar
logo a coisa aos primeiros, e aos segundos a importância
reclamada.
A coisa será entregue na mesma espécie em
que houver sido recebida, ou naquela em que existir tendo sido
sub-rogada: na falta da espécie será pago o seu valor.
Art. 882 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Os privilegiados enumerados
no artigo 876 em 1., 2., 3., e 4. lugar serão pagos pela massa, os
da 5. espécie só podem ser pagos pelo produto dos bens em que
tiverem hipoteca tácita especial, e até onde esta chegar somente,
os da 6. espécie serão embolsados pela massa depois de pagos os
privilegiados, que os preferirem; procedendo-se a rateio entre os
últimos, dada a igualdade de direitos, e não havendo bens que
bastem.
Art. 883 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Os administradores podem
remir os penhores a beneficio da massa; e não sendo possível
remirem-se, o Juiz comissário fará citar os credores pignoratícios
para os trazerem a leilão. A sobra, havendo-a, entrará na massa;
mas se pelo contrário não bastar o seu produto, a diferença
entrará em rateio entre os credores pignoratícios e chirografário.
Art. 884 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Concorrendo dois ou mais
credores com hipoteca especial sobre a mesma coisa, preferem entre
si pela ordem seguinte:
1 - O que a hipoteca especial reunir o
privilégio de hipoteca tácita especial ou geral por algum dos
títulos especificados no artigo 877.
2 - O que for mais antigo na prioridade do
registro da hipoteca.
Art. 885 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Aparecendo duas hipotecas
registradas na mesma data, prevalecerá aquela que tiver declarada
no instrumento a hora em que a escritura se lavrou. Se ambas
houverem sido apresentadas para o registro simultaneamente, os
portadores dos instrumentos entrarão em rateio entre si.
Art. 886 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Os credores hipotecários a
respeito dos quais se não der contestação, ou que tenham obtido
sentença, serão embolsados pelo produto da venda dos bens
hipotecados: a sobra, havendo-a, entra na massa; e pela falta ou
diferença concorrem em rateio com os credores chirografários.
Art. 887 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Quando acontecer que o
credor hipotecário nada receba dos bens hipotecados por serem
absorvido por outro que deva preferir na mesma hipoteca, entrará
no rateio como credor chirografário.
Art. 888 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Se antes de liquidado
definitivamente o direito de preferência de algum credor
privilegiado ou hipotecário se proceder a algum rateio, será
contemplado na qualidade de credor chirografário; e a quota que
lhe pertencer, ficará em reserva na caixa, para ter o destino que
pela decisão final do processo deva dar-se-lhe. O mesmo se
praticará a respeito de outro qualquer credor mandado contemplar
provisionalmente nos rateios ou repartições (art. 860 e 861).
Art. 889 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Os credores que tiverem
garantias por fianças, serão contemplados na massa geral dos
credores chirografários, deduzindo-se as quantias que tiverem
recebido do fiador; e este será considerado na massa por tudo
quanto tiver pago em descarga do falido (art. 260).
Art. 890 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Os credores da quarta classe
tem todos direitos iguais para serem pagos em rateio pelos
remanescentes que ficarem depois de satisfeitos os credores das
outras classes.
Art. 891 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Nenhum credor chirografário
que se apresentar habilitado com sentença simplesmente de preceito
obtida anteriormente à declaração da quebra, tem direito para ser
contemplado nos rateios.
Art. 892 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: O credor portador de título
garantido solidariamente pelo falido e outros coobrigados também
falidos, será admitido a representar em todas as massas pelo valor
nominal do seu crédito; e participará das repartições que nelas se
fizerem até seu inteiro pagamento (art. 391).
TÍTULO VI
Da reabilitação dos falidos
Art. 893 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: O falido que tiver obtido
quitação plena de seus credores pode pedir a sua reabilitação
perante o Tribunal do Comércio que declarou a quebra.
Art. 894 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: A petição deve ser instruída
com a quitação dos credores, e certidão do cumprimento da pena, no
caso de lhe ter sido imposta. Se a quebra com tudo houver sido
julgada com culpa, está no arbítrio do Tribunal, procedendo às
averiguações que julgar convenientes, conceder ou negar a
reabilitação.
Art. 895 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: O falido de quebra
fraudulenta, não pode nunca ser reabilitado.
Art. 896 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Da sentença de concessão ou
denegação de reabilitação não há recurso. Todavia poderá
reformar-se a sentença que a houver negado, no fim de seis meses,
apresentado a parte novos documentos que abonem a sua regularidade
de conduta.
Art. 897 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Reabilitado o falido por
sentença do Tribunal competente, cessam todas as interdições
legais produzidas por efeito da declaração da quebra.
TÍTULO VII
Das moratórias
Art. 898 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Só pode obter moratória o
comerciante que provar, que a sua impossibilidade de satisfazer de
pronto as obrigações contraídas procede de acidentes
extraordinários imprevistos, ou de força maior (art. 799), e que
ao mesmo tempo verificar por um balanço exato e documentado, que
tem fundos bastantes para pagar integralmente a todos os seus
credores, mediante alguma espera.
Art. 899 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: O Tribunal do Comércio do
distrito do impetrante, quando o requerimento se ache nos casos
previstos no artigo antecedente, poderá expedir imediatamente uma
ordem para sustar todos os procedimentos executivos pendentes, ou
que de futuro contra ele se intentem, até que definitivamente se
determine a moratória. E quer esta ordem se expeça quer não, o
Tribunal nomeará logo dois dos credores do impetrante, que lhe
pareçam mais idôneos, para verificarem a exatidão do balanço
apresentado à vista dos livros e papéis, que o mesmo impetrante
deve facultar-lhes no seu escritório; e com a nomeação mandará ao
Juiz de Direito do Comércio a que pertencer, que chame à sua
presença, em dia certo e improrrogável, a todos os seus credores
que existirem no distrito de sua jurisdição para responderem à
moratória; devendo o chamamento fazer-se por cartas do escrivão, e
por editais ou anúncios nos periódicos.
Art. 900 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Reunidos os credores no dia
assinado, que não será nem menos de dez nem mais de vinte do em
que a ordem do Tribunal tiver sido apresentada ao Juiz, e lida a
informação dos credores sindicantes, que lha deverão remeter com
antecipação, serão os mesmos credores e o impetrante ouvidos
verbalmente por si ou seus procuradores: e reduzidas a termo a
contestação e a resposta, tudo em ato sucessivo, o Juiz devolverá
todos os papéis com o seu parecer ao Tribunal.
O Tribunal, ouvido o Fiscal, concederá ou
negará a moratória como julgar acertado; podendo, antes da decisão
final, mandar proceder a qualquer exame ou diligência que entender
necessária para mais cabal conhecimento do verdadeiro estado do
negócio; sendo necessário para a concessão que nela convenha a
maioria dos credores em número, e que ao mesmo tempo represente
dois terços da totalidade das dividas dos credores sujeitos aos
efeitos da moratória.
Art. 901 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Não pode em caso algum
conceder-se moratória por maior espaço que o de três anos.
O espaço conta-se do dia da concessão da
moratória.
Art. 902 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Concedida a moratória, o
Tribunal nomeará dois dos credores do indiciado para que
fiscalizem a sua conduta durante a mesma moratória: e esta será
revogada a requerimento dos Fiscais, ou ainda de algum outro
credor, sempre que se provar, ou que o impetrante procede de má fé
e em prejuízo dos credores, ou que o estado dos seus negócios se
acha de tal sorte deteriorado, mesmo sem culpa sua, que o ativo
não bastará para solver integralmente as dividas passivas.
Nestes casos o Tribunal, revogada a
moratória, procederá imediatamente a declarar a falência,
continuando nos mais atos ulteriores e conseqüentes.
Art. 903 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: O efeito da moratória é
suspender toda e qualquer execução, e sustar a obrigação do
pagamento das dividas puramente pessoais do indiciado: mas a
moratória não suspende o andamento ordinário dos litígios
intentados ou que de novo se intentem; salvo quanto à sua
execução.
A maioria não compreende as ações ou
execuções intentadas antes ou depois da sua concessão, que
procederem de créditos do domínio, privilegiados ou hipotecários;
nem aproveita aos coobrigados ou fiadores do devedor.
Art. 904 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: O devedor que obtiver
moratória não pode atear, nem gravar de maneira alguma seus bens
de raiz, móveis ou semoventes, sem assistência ou autorização dos
credores fiscais. A contravenção a este preceito, não só anula o
ato, mas pode determinar a revogação da moratória, se assim
parecer ao Tribunal à vista da gravidade do caso.
Art. 905 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: A moratória em que deixar de
cumprir-se alguma das formalidades prescritas neste Código, a todo
o tempo pode ser anulada.
Art. 906 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Da sentença do Tribunal do
Comércio que negar moratória, só há recurso de embargos, pela
forma determinada no artigo 851: haverá porém o de apelação para a
Relação do distrito nos casos de concessão, no efeito devolutivo
somente.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 907 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Das decisões do Juiz
comissário, haverá recurso de agravo para o Tribunal do Comércio,
devendo ser interposto no peremptório termo de cinco dias, e
decidido no primeiro dia de Sessão do mesmo Tribunal depois da sua
interposição.
Art. 908 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: As disposições deste Código
relativamente às falências ou quebras, são aplicáveis somente ao
devedor que for comerciante matriculado.
Art. 909 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Todavia na arrecadação,
administração e distribuição dos bens dos negociantes que não
forem matriculados, nos casos de falência, se guardará no Juízo
ordinário quanto se acha determinado pelo presente Código para as
quebras dos comerciantes matriculados, na parte que for aplicável.
Art. 910 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Os direitos e
responsabilidades civis dos credores falidos passam para seus
herdeiros e sucessores até onde chegarem os bens daqueles, e não
mais.
Art. 911 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: Os menores herdeiros dos
falidos, sendo legalmente representados por seus tutores ou
curadores, não gozam de privilégio algum nos casos de quebra, e a
respeito deles tem aplicação o disposto no artigo 353.
Art. 912 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: O presente Código só
principiará a obrigar e ter execução seis meses depois da data da
sua publicação na Corte.
Art. 913 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.661, de 21.6.1945:
Texto original: A contar da referida época
em diante, ficam derrogadas todas as Leis e disposições de direito
relativas a matérias de comércio, e todas as mais que se opuserem
às disposições do presente Código.
TÍTULO ÚNICO
DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA NOS NEGÓCIOS E
CAUSAS COMERCIAIS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUNAIS E JUÍZO COMERCIAIS
SEÇÃO I
DOS TRIBUNAIS DO COMÉRCIO
Art. 1º - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Haverá Tribunais do Comércio
na Capital do Império, nas Capitais das Províncias da Bahia
e de Pernambuco, e nas Províncias onde para o futuro se criarem,
tendo cada um por distrito o da respectiva Província.
Nas Províncias onda não houver Tribunal do
Comércio, as suas atribuições serão exercidas pelas relações; e,
na falta destas, na parte administrativa, pelas Autoridades
Administrativas, e na parte judiciária, pelas Autoridades
Judiciárias que o Governo designar (art. 27).
Art. 2º - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: O Tribunal do Comércio da
Capital do Império será composto de um Presidente letrado, seis
Deputados comerciantes, servindo um de Secretário, e três
Suplentes também comerciantes; e terá por adjunto um Fiscal, que
será sempre um Desembargador com exercício efetivo na Relação Rio
de Janeiro.
Os tribunais das Províncias serão compostos
de um Presidente letrado, quatro Deputados comerciantes, servindo
um de Secretário, e dois Suplentes também comerciantes; e terão
por adjunto um Fiscal, que será sempre um Desembargador com
exercício efetivo na Relação da respectiva Província.
Art. 3º - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Os Presidentes e os Fiscais
são da nomeação do Imperador, podendo ser removidos sempre que o
bem do serviço o exigir.
Os Deputados e os Suplentes serão eleitos
por eleitores comerciantes.
Art. 4º - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Os Deputados comerciantes e
os Suplentes servirão por quatro anos, renovando-se aqueles por
metade de dois em dois anos.
Na primeira renovação recairá a exclusão nos
menos votados; decidindo a sorte em igualdade de votos.
Nos casos de vaga do lugar de Deputado ou
Suplente comerciante, proceder-se-á a nova eleição; mas o novo
eleito servirá somente pelo tempo que faltava ao substituto.
Art. 5º - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Nenhum comerciante poderá
eximir-se do serviço de Deputado ou Suplente dos Tribunais do
Comércio; exceto nos casos de idade avançada, ou moléstia grave e
continuada que absolutamente o impossibilite. Os que sem justa
causa não aceitarem a nomeação, nunca mais poderão ter voto ativo
nem passivo nas eleições comerciais.
Não é porém obrigatória a aceitação antes de
passados quatro anos de intervalo entre o serviço da antecedente e
nova nomeação.
Art. 6º - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Não poderão conjuntamente no
mesmo Tribunal os parentes dentro do segundo grau de afinidade em
quanto durar o cunhado, ou do quarto de consangüinidade, nem
também dois ou mais Deputados comerciantes que tenham sociedade
entre si.
Art. 7º - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Em cada Tribunal do Comércio
haverá uma Secretaria com um oficial maior, e os escriturários e
mais empregados que necessários sejam par o expediente dos
negócios.
A primeira nomeação do oficial maior,
escriturários e mais empregados será feita pelo Imperador, tendo
preferência os que atualmente servem no Tribunal da Junta do
Comércio, se tiverem a precisa idoneidade. As subsequentes
nomeações e demissões dos oficiais maiores, escriturários e
porteiros terão lugar por consulta dos respectivos Tribunais; aos
quais fica pertencendo no futuro a livre nomeação e demissão de
todos os mais empregados e agentes subalternos.
Art. 8º - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Aos Tribunais do Comércio
competirá, além das atribuições expressamente declaradas no Código
Comercial, aquela jurisdição voluntária inerente à natureza da sua
instituição, que for marcada nos Regulamentos do Poder Executivo
(art. 27).
Art. 9º - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Ao Tribunal do Comércio da
Capital do Império é especialmente encarregada a estatística anual
do comércio, agricultura, industria e navegação do Império; e para
a sua organização se entenderá com os Tribunais das Províncias, e
ainda com outras Autoridades que serão obrigadas a cumprir as suas
requisições.
Art. 10 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Os negócios de mero
expediente, poderão ser despachados por três Membros do Tribunal,
sendo um deles o Presidente. Todos os outros o serão por metade e
mais um dos Membros que o compuserem, compreendido o Presidente.
Excetuam-se unicamente os casos de que tratam os artigos 806, 820
e 894 do Código Comercial, para a decisão dos quais é
indispensável que o Tribunal se ache completo. Em todos os casos a
maioria absoluta dos votos determina o vencimento.
Art. 11 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Haverá nas Secretarias dos
Tribunais do Comércio um Registro Público do Comércio, no qual, em
livros competentes, rubricados pelo Presidente do Tribunal, se
inscreverá a matricula dos comerciantes (Cód. Comercial art. 4), e
todos os papéis, que segundo as disposições do Código Comercial,
nele devam ser registrados (Cód. Comercial art. 10 n.º 2).
Art. 12 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Os Presidentes dos Tribunais
do Comércio das Províncias são obrigados a formar anualmente
relatórios dos negócios que perante os mesmos Tribunais se
apresentarem, com as decisões que se tomarem; e deles remeterão
cópia ao Presidente do Tribunal da Capital do Império, com as
observações que julgarem convenientes.
Art. 13 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: O Presidente do Tribunal do
Comércio da Capital do Império, formando pela sua parte igual
relatório, os levará todos ao conhecimento do Governo,
acompanhados das suas observações, para este providenciar como
achar conveniente na parte que couber nas suas atribuições, e
propor ao Poder Legislativo as disposições que dependerem de
medidas legislativas.
SEÇÃO II
Da eleição dos Deputados comerciantes.
Art. 14 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Podem votar e ser votados
nos Colégios Comerciais, todos os comerciantes (art. 4)
estabelecidos no distrito onde tiver lugar a eleição, que forem
cidadãos brasileiros, e se acharem no livre exercício dos seus
direitos civis e políticos, ainda que tenham deixado de fazer
profissão habitual do comércio.
Na primeira eleição, não havendo, pelo
menos, vinte comerciantes matriculados no Tribunal da Junta do
Comércio para formar o Colégio Comercial, serão admitidos a votar
e ser votados os negociantes que tiverem ou se presumir terem um
capital de quarenta contos.
Ficam porém excluídos de votar e ser votados
aqueles comerciantes, que em algum tempo foram convencidos de
perjúrio, falsidade ou quebra com culpa ou fraudulenta, posto que
tenham cumprido as sentenças que os condenaram, ou se achem
reabilitados.
Art. 15 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Nenhum comerciante pode ser
Deputado ou Suplente, antes de trinta anos completos de idade, e
sem que tenha pelo menos cinco anos de profissão habitual de
comércio. A nomeação do Presidente não poderá recair em pessoa que
tenha menos da referida idade.
Art. 16 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Os Tribunais do Comércio
designarão a época em que deverá ter lugar a reunião do Colégio
Eleitoral dos comerciantes; e será este presidido pelo Presidente
do Tribunal.
A designação do dia da primeira eleição será
feita pelo Ministro do Império na Corte, e pelos Presidentes nas
Províncias.
SEÇÃO III
Do Juízo Comercial.
Art. 17 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: As atribuições conferidas no
Código Comercial aos Juizes de Direito do Comércio serão exercidas
pelas Justiças ordinárias; às quais fica também competindo o
conhecimento das causas comerciais em primeira instancia, com
recurso para as Relações respectivas; com as exceções
estabelecidas no Código Comercial para os casos de quebra.
Art. 18 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Serão reputadas comerciais,
todas as causas que derivarem de direitos e obrigações sujeitos às
disposições do Código Comercial, com tanto que uma das partes seja
comerciante.
Art. 19 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Serão também julgadas na
conformidade das disposições do Código Comercial, e pela mesma
forma de processo, ainda que não intervenha pessoa comerciante:
I - As questões entre particulares sobre
títulos da divida pública, e outros quaisquer papéis de crédito do
Governo;
II - As questões de companhias ou
sociedades, qualquer que seja a sua natureza ou objeto;
III - As questões que derivarem de contratos
de locação compreendidos nas disposições do Título X do Código
Comercial, com exceção somente das que forem relativas à locação
de prédios rústicos ou urbanos.
Art. 20 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Serão necessariamente
decididas por árbitros as questões e controvérsias a que o Código
Comercial dá esta forma de decisão.
Art. 21 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Todo o Tribunal ou Juiz que
conhecer de negócios ou causas do comércio, todo o árbitro ou
arbitrador, experto ou perito que tiver de decidir sobre objetos,
atos ou obrigações comerciais, é obrigado a fazer aplicação da
Legislação comercial aos casos ocorrentes.
CAPÍTULO II
Da ordem do Juízo nas causas comerciais.
Art. 22 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Todas as causas comerciais
devem ser processadas, em todos os Juízos e instancias, breve e
sumariamente, de plano e pela verdade sabida, sem que seja
necessário guardar estritamente todas as formas ordinárias,
prescritas para os processos civis: sendo unicamente indispensável
que se guardem as formulas e termos essenciais para que as partes
possam alegar o seu direito, e produzir as suas provas.
Art. 23 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Não é necessária a
conciliação nas causas comerciais que procederem de papéis de
crédito comerciais que se acharem endossados, nas em que as partes
não podem transigir, nem para os atos de declaração de quebra.
Art. 24 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Nas causas comerciais só se
exige que seja pessoal a primeira citação, e a que deve fazer-se
no princípio da execução.
Art. 25 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Achando-se o réu fora do
lugar onde a obrigação foi contraída, poderá ser citado na pessoa
de seus mandatários, administradores, feitores ou gerentes, nos
casos em que a ação derivar de atos praticados pelos mesmos
mandatários, administradores, feitores ou gerentes. O mesmo terá
lugar a respeito das obrigações contraídas pelos capitães ou
mestres de navios, consignatários e sobrecargas, não se achando
presente o principal devedor ou obrigado.
Art. 26 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Não haverá recurso de
apelação nas causas comerciais (art. 18) cujo valor não exceder de
duzentos mil réis, nem o de revista, se o valor não exceder de
dois contos de réis.
Art. 27 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: O Governo, além dos
Regulamentos e Instruções da sua competência para a boa execução
do Código Comercial, é autorizado para, em um Regulamento
adequado, determinar a ordem do Juízo no processo comercial; e
particularmente para a execução do segundo período do artigo 1º e
artigo 8º, tendo em vista as disposições deste Título e as do
Código Comercial: e outrosim para estabelecer as regras e
formalidades que devem seguir-se nos embargos de bens, e na
detenção pessoal do devedor que deixa de pagar divida comercial.
Art. 28 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Os lugares de Presidente,
Deputado e Fiscal dos Tribunais do Comércio, são empregos
honoríficos, e os que os servirem só perceberão, por este título,
os emolumentos que direitamente lhes pertencerem. Recaindo a
nomeação de Presidente em Desembargador, este acumulará os dois
empregos, mas só perceberá o seu ordenado se tiver exercício
efetivo na Relação do lugar onde se achar o Tribunal do Comércio.
Os demais empregados dos mesmos Tribunais
perceberão uma gratificação arbitrada pelo Governo sobre consulta
dos respectivos Tribunais, e paga pela caixa dos emolumentos.
Art. 29 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: O Governo estabelecerá a
tarifa dos emolumentos que devem perceber os Tribunais do
Comércio. Todas as multas decretadas no Código Comercial sem
aplicação especial, entrarão para a caixa dos emolumentos dos
respectivos Tribunais do Comércio.
Art. 30 - Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.608, de 18.9.1939:
Texto original: Fica extinto o Tribunal da
Junta do Comércio. Os Membros do mesmo Tribunal serão aposentados
com as honras e prerrogativas de que gozavam, e os vencimentos
correspondentes ao seu tempo de serviço.
Os demais empregados do mesmo Tribunal, que
não puderem ser admitidos nas Secretarias dos Tribunais do
Comércio, continuarão a perceber os seus vencimentos por inteiro,
enquanto não forem novamente empregados.
Mandamos portanto a todas as Autoridades, a
quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a
cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nela se
contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos
vinte e cinco de junho de mil oitocentos e cinqüenta, vigésimo
nono da Independência e do Império.
(O Decreto-lei n° 1.608, foi substituído
pela Lei n° 5.869, de 11.1.1973) |