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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 5.741, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1971.
Dispõe sobre a proteção do
financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º Para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao
Sistema Financeiro da Habitação criado pela Lei nº 44.380, de 21
de agosto de 1964, é lícito ao credor promover a execução de que
tratam os artigos 31 e 32 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro
de 1966, ou ajuizar a ação executiva na forma da presente lei.
Art . 2º A execução terá início por petição escrita, com os
requisitos do art. 158 do Código de Processo Civil, apresentada em
três vias, servindo a segunda e terceira de mandado contrafé, e
sendo a primeira instruída com:
I - o título da dívida devidamente inscrita;
II - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não
pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;
III - o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a
principal, juros, multa e encargos contratuais, fiscais e
honorários advocatícios;
IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da
dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da
Habitação.
Art . 3º O devedor será citado para pagar o valor do crédito
reclamado ou depositá-lo em juízo no prazo de vinte e quatro
horas, sob pena de lhe ser penhorado o imóvel hipotecado.
§ 1º A citação far-se-á na pessoa do réu ou do seu representante
legal. Mas, a do marido dispensa a da mulher, quando aquele for o
devedor.
§ 2º Se o executado e seu cônjuge se acharem fora da jurisdição da
situação do imóvel, a citação far-se-á por meio de edital, pelo
prazo de 10 (dez) dias, publicado, uma vez no órgão oficial do
Estado e, pelo menos, duas vezes em jornal local de grande
circulação onde houver.
Art . 4º Se o executado não pagar a dívida indicada no inciso II
do art. 2º, acrescida das custas e honorários de advogado ou não
depositar o saldo devedor, efetuar-se-á penhora do imóvel
hipotecado, sendo nomeado depositário o exeqüente ou quem êste
indicar.
§ 1º Se o executado não estiver na posse direta do imóvel, o juiz
ordenará a expedição de mandado de desocupação contra a pessoa que
o estiver ocupando, para entregá-lo ao exeqüente no prazo de 10
(dez) dias.
§ 2º Se o executado estiver na posse direta do imóvel, o juiz
ordenará que o desocupe no prazo de 30 (trinta) dias, entregando-o
ao exeqüente.
Art . 5º O executado poderá opor embargos no prazo de 10 (dez)
dias contados da penhora que serão recebidos com efeito
suspensivo, desde que alegue e prove:
I - que depositou, por inteiro a importância reclamada na inicial.
II - que pagou a dívida, apresentando desde logo a prova da
quitação.
§ 1º Da decisão do juiz que rejeitar os embargos caberá agravo de
instrumento.
§ 2º Os demais fundamentos de embargos, previstos no art. 1.010 do
Código de Processo Civil, incisos I e III, não suspendem a
execução.
Art . 6º Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo
anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça
pública por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se
edital pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde
tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos
jornais locais de maior circulação, onde houver.
Art . 7º Não havendo licitante na praça pública, o Juiz
adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente o imóvel
hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o
restante da dívida.
Art . 8º É lícito ao executado remir o imóvel penhorado, desde que
deposite em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a
importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais custas
e honorários advocatícios; caso em que convalescerá o contrato
hipotecário.
Art . 9º Constitui crime de ação pública, punido com a pena de
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a
vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de
esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou
em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da
Habitação.
§ 1º Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta
cominada.
§ 2º É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente,
desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa.
3º O salário a que se refere este artigo é o maior mensal vigente
no País, à época do fato.
Art . 10. A ação executiva, fundada em outra causa que não a falta
de pagamento pelo executado das prestações vencidas, será
processada na forma do Código de Processo Civil, que se aplicará,
subsidiàriamente, a ação executiva de que trata esta lei.
Art . 11. Ficam dispensadas de averbação no Registro de Imóveis as
alterações contratuais de qualquer natureza, desde que não
importem em novação objetiva da dívida, realizadas em operações do
Sistema Financeiro da Habitação, criado pela Lei nº 4.380, de 21
de agosto de 1964, sejam as operações consubstanciadas, em
instrumentos públicos ou particulares, ou em cédulas hipotecárias.
Parágrafo único. O registro da cédula hipotecária limitar-se-á à
averbação de suas características originais, a que se refere o
art. 13 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ficando
dispensadas de averbação também as alterações que decorram da
circulação do título.
Art . 12. As entidades credoras integrantes do Sistema Financeiro
da Habitação ficam obrigadas a fornecer por escrito, no prazo de
cinco dias, as informações sobre as alterações de que trata o
artigo 11, quando requeridas por interessados.
Art . 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1971 |