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Portaria Conjunta n° 663,
de 10 de novembro de 1998
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o
Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nas Portarias MF n° 290, de 31 de outubro de
1997, e n° 4, de 13 de janeiro de 1998, resolvem:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Os débitos para com a Fazenda
Nacional poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e
sucessivas, observadas as disposições desta Portaria.
§ 1° Quando se tratar de débitos relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, a concessão, o controle e a administração do parcelamento
serão de responsabilidade:
a) da Secretaria da Receita Federal (SRF),
caso o requerimento tenha dado entrada antes do encaminhamento do
débito às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para
inscrição em Dívida Ativa da União;
b) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), após aquele encaminhamento e a respectiva inscrição na
Dívida Ativa da União.
§ 2° Fica instituído parcelamento
simplificado, em até trinta prestações, dos débitos para com a
Fazenda Nacional, administrados pela Secretaria da Receita Federal
e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, em razão do
valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da União
ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nos termos de ato
do Senhor Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, o
número de parcelas será determinado considerando-se o valor do
débito e o valor mínimo da prestação fixado na legislação de
regência, atendido o limite máximo de parcelas.
§ 4° Poderão ser objeto de parcelamento
simplificado débitos do mesmo devedor, desde que a soma dos
respectivos valores não ultrapasse o valor mínimo de inscrição ou
de ajuizamento, conforme o caso, não sendo computados, para este
fim, os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam com os
seus pagamentos em dia.
§ 5° O parcelamento de débitos de
responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte
atenderá as regras da Lei n° 9.137, de 5 de dezembro de 1996,
aplicando-se, no que couber, o disposto na Medida Provisória n°
1.699-41, de 27 de outubro de 1998.
Art. 2° É subdelegada a competência para
concessão do parcelamento, nos termos do art. 1°, parágrafo único,
da Portaria MF n° 290, de 1997:
I - Pelo Secretário da Receita Federal, na
hipótese do art. 1°, § 1°, alínea "a", aos titulares das
Delegacias da Receita Federal (DRF) ou das Inspetorias da Receita
Federal, Classe A (IRF-A) e das Alfândegas, e, nos respectivos
afastamentos, aos seus substitutos legais;
II - Pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, na hipótese do art. 1°, § 1°, alínea "b", aos
Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda
Nacional e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos
legais.
Parágrafo único. Os pedidos de parcelamento
serão apresentados, conforme o caso, perante o órgão:
a) da SRF com jurisdição sobre o domicílio
tributário do devedor;
b) da PGFN que tenha efetuado a inscrição do
débito na Dívida Ativa da União.
II - DO PEDIDO DO PARCELAMENTO
Art. 3° O requerimento deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio;
II - distinto para cada tributo,
contribuição ou outra exação qualquer, com a discriminação dos
respectivos valores;
III - assinado pelo devedor ou seu
representante legal com poderes especiais, nos termos da lei,
juntando-se o respectivo instrumento;
IV - instruído com:
a) Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF que comprove o pagamento da primeira parcela,
segundo o montante confessado e o prazo pretendido;
b) cópia do Contrato Social ou Estatutos, se
pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam
identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) documentação relativa ao bem objeto da
penhora nos autos judiciais, se já efetuada, independentemente do
valor do débito, ou à garantia oferecida, no caso de débito de
valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observadas as
disposições do art. 23, desta Portaria, quando se tratar débito
inscrito em Dívida Ativa da União.
§ 1° Tratando-se de débitos relativos a
receitas exigíveis em quotas, o pedido de parcelamento de um
determinado exercício deverá abranger todas as quotas não pagas,
vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de
vencimento da primeira quota vencida e não paga.
§ 2° Os formulários deverão ser preenchidos
de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado
dos débitos ou relatório de sistema eletrônico oficial que calcule
os acréscimos legais.
Art. 4° O pedido de parcelamento não exime o
contribuinte de apresentar declaração a que estiver obrigado pela
legislação específica de cada tributo ou contribuição.
Art. 5° Enquanto não decidido o pedido, o
contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último
dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao do protocolo
do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título
de antecipação.
Art. 6° O não cumprimento do disposto nos
arts. 3° e 5° implicará o indeferimento do pedido.
Art. 7° O pedido de parcelamento importa em
confissão irretratável do débito e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de
Processo Civil.
Parágrafo único. Na hipótese do parcelamento
simplificado, o pagamento da primeira parcela importa em confissão
irretratável da dívida e adesão aos termos e condições
estabelecidos pela lei e pelas demais normas para o parcelamento
de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 8° Sendo necessária a verificação da
exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada
diligência ao órgão que administra a receita que deu origem ao
débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já
deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.
Art. 9° Considerar-se-ão automaticamente
deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância
desta Portaria, após decorridos noventa dias da data de seu
protocolo ou do vencimento do prazo para cumprimento da exigência
prevista no art. 25, sem manifestação da autoridade.
III - DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 10. Concedido o parcelamento, será
feita a consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para
cálculo dos acréscimo legais, a data da concessão, deduzidos os
pagamentos efetuados a título de antecipação.
§ 1° Por débito consolidado compreende-se o
débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou
contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§ 2° No caso do parcelamento simplificado, a
consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e
acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à
data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento
parcelado.
§ 3° A concessão do parcelamento implica
suspensão dos impedimentos previstos no art. 7° da Medida
Provisória n° 1.699-41, de 1998.
§ 4° O débito objeto de parcelamento
simplificado terá a situação de "ativo com parcelamento
simplificado" e determinará, igualmente, a suspensão prevista no
parágrafo anterior.
Art. 11. O ato de concessão, que deverá
especificar o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento
e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas
restantes, será comunicado ao requerente.
Art. 12. O débito, consolidado na forma do §
1° do art. 10, terá o seu valor expresso em moeda nacional.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, serão
convertidos em Real, na forma do artigo 29 da Medida Provisória n°
1699-41, de 1998.
Art. 13. O valor de cada parcela será obtido
mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de
parcelas restantes, observado o limite mínimo de valor previsto no
art. 2° da Portaria MF n° 290, de 1997.
§ 1° O valor de cada parcela, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2° Em se tratando de parcelamento
simplificado, o aviso de cobrança para o pagamento parcelado será
remetido juntamente com o aviso de cobrança para pagamento
integral do débito.
§ 3° Do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF relativo às prestações do parcelamento
simplificado constarão os seguintes dizeres: "O pagamento da
primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida aqui
discriminada e adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos
para com a Fazenda Nacional".
Art. 14. As prestações do parcelamento
concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês
seguinte ao do deferimento.
Art. 15. Não concedido o parcelamento, será
dada ciência ao interessado.
IV - DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16. O parcelamento estará
automaticamente rescindido nas hipóteses de:
I - falta de pagamento de duas prestações,
consecutivas ou não;
II - descumprimento do disposto no § 2° do
art. 24; ou
III - não atendimento à intimação a que se
refere o parágrafo único do art. 25.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento,
apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos
valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o
encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União
ou o prosseguimento da execução fiscal.
V - DO PARCELAMENTO NA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL
Art. 17. No âmbito da SRF, o débito
consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:
a) do principal;
b) da multa de mora no valor máximo fixado
pela legislação ou da multa lançada, esta com redução quando
cabível;
c) dos juros de mora; e
d) da atualização monetária, quando for o
caso.
Parágrafo único. Quando o pagamento da
primeira parcela verificar-se no prazo para impugnação ou
interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas
previstas no art. 6° e seu parágrafo único, da Lei n° 8.218, de 29
de agosto de 1991, na proporção do valor pago.
Art. 18. Os valores denunciados
espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde
que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste
artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do
débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de
eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das
penalidades cabíveis.
Art. 19. O contribuinte deverá, por ocasião
da entrada do pedido, apresentar à unidade da SRF, em duas vias, a
"AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO",
com os quadros I, III e IV preenchidos, devendo constar no quadro
V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser
efetivado.
§ 1° Para os fins deste artigo, somente
serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições
financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral do Sistema de
Arrecadação e Cobrança.
§ 2° A unidade da Secretaria da Receita
Federal protocolará o pedido e, em caso de deferimento do
parcelamento, providenciará a entrega do anexo IV ao banco
indicado, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II
o número do processo de parcelamento.
§ 3° O abono bancário restringir-se-á à
validação, pela agência bancária, das informações apostas nos
campos I, III e IV da Autorização, que identificam o contribuinte
junto ao banco.
Art. 20. O Coordenador-Geral do Sistema de
Arrecadação e Cobrança poderá baixar as normas que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, no âmbito
da Secretaria da Receita Federal.
Art. 21. Ficam mantidos, para formalização
dos parcelamentos perante as unidades da Secretaria da Receita
Federal, os formulários aprovados pela Portaria Conjunta n° 575,
de 5 de outubro de 1995, constituídos pelos seus Anexos I (PEDIDO
DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS - PEPAR), II (DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO A
PARCELAR - DIPAR), e IV (AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE
PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO); VI - DO PARCELAMENTO NA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art. 22. O débito inscrito em Dívida Ativa
da União poderá ser parcelado, a critério da autoridade:
I - sem o ajuizamento da execução fiscal,
quando:
a) em razão do valor, se tratar de débito
não ajuizável, assim definido em portaria do Ministro da Fazenda;
b) independentemente do valor, o pedido
tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento.
II - com suspensão da execução fiscal,
quando já ajuizada.
§ 1° Na hipótese deste artigo, quando o
valor do débito for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de
garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.
§ 2° Tratando-se de débitos em execução
fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou
com outra garantia, nos termos do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22
de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada
à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de
suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.
§ 3° Quando se tratar de parcelamento de
débitos dos governos estaduais e municipais ou do Distrito Federal
e de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a
garantia poderá recair sobre quotas dos Fundos de Participação dos
Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso,
desde que precedida da respectiva autorização legislativa.
§ 4° São dispensados de garantia,
independentemente do valor do débito, os parcelamentos concedidos
às empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES, de que trata a Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de
1996.
§ 5° Em se tratando de débitos ajuizados
garantidos por arresto ou penhora, com leilão já marcado, o
parcelamento somente poderá ser concedido se atendidos o interesse
e a conveniência da Fazenda Nacional, a critério da autoridade, em
despacho fundamentado, ouvida a Coordenação-Geral da Dívida Ativa
da União, quando o total do débito consolidado for igual ou
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 23. Nos casos em que seja exigível
garantia real ou fidejussória, inclusive fiança, o requerimento
será instruído, ainda, com:
I - documentação relativa à garantia real ou
fidejussória, quando for o caso;
II - declaração firmada pelo devedor, sob as
penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e
aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a
Fazenda Nacional, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o
domínio pleno do mesmo.
§ 1° Para os fins do inciso I, deverão ser
apresentados:
a) no caso de hipoteca, escritura do imóvel
e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis,
devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou
cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do
imposto territorial rural (ITR);
b) no caso de penhor e anticrese:
1. prova da propriedade dos bens,
acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;
2. tratando-se de frutos e rendimentos de
bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade,
elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
3. tratando-se de faturamento do devedor:
3.1. comprovante do faturamento ou da
receita mensal por meio de balancete ou Declaração de
Contribuições e Tributos Federais - DCTF ou pela apresentação do
livro de apuração do IPI ou do ICMS ou por qualquer outro meio
idôneo;
3.2. prova de propriedade dos bens e
direitos dos acionistas ou sócios controladores, obedecendo o
disposto nas demais alíneas, conforme o tipo de garantia prestada;
3.3. relação dos bens e direitos do devedor
de valor igual ou superior a dez por cento dos débitos parcelados,
devidamente provadas a propriedade e a inexistência de ônus reais,
e das suas vinculações bancárias;
4. tratando-se de rendimentos do devedor, a
última Declaração de Imposto de Renda, a prova das fontes de renda
e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8°
da Lei n° 7.713/88, a apresentação do comprovante dos três últimos
recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de
pagamento da complementação mensal do imposto de renda ("mensalão")
observando-se o disposto no art. 30 da Lei n° 6.830, de 22 de
setembro de 1980, e nos arts. 649 e 650 do Código de Processo
Civil.
c) no caso de fiança;
1. se bancária, proposta aprovada por
instituição financeira, com prazo de validade igual ao do
parcelamento requerido; ou
2. em outras casos, relação de bens do
fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e
distribuição.
d) nos demais casos, documentação
comprobatória respectiva.
§ 2° Na hipótese de débito ajuizado, com
penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra
garantia, deverá ser apresentada cópia do respectivo termo ou auto
e prova do registro competente, a comprovação do depósito em
dinheiro ou da fiança bancária, além de outros elementos
essenciais ao aperfeiçoamento da garantia.
Art. 24. Cabe à autoridade competente para
autorizar o parcelamento manifestar expressamente a aceitação da
garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência,
tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante
consolidado do débito e o prazo pretendido.
§ 1° Na hipótese de ter sido oferecida
garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da localização do bem,
devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de
quinze dias.
§ 2° Tratando-se de garantia fidejussória, o
requerente deverá formalizá-la no prazo do parágrafo anterior,
contado da comunicação do deferimento.
Art. 25. Considerada inidônea ou
insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação,
sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive, se
já ajuizada a execução fiscal, reforço de garantia nos respectivos
autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento
da exigência.
Parágrafo único. Vindo o objeto de garantia
a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor
será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua
reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento
antecipado da dívida.
Art. 26. No caso de parcelamento de débito
inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará as custas,
emolumentos e demais encargos legais.
Art. 27. É vedada a concessão de
parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido
verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua
tentativa.
Art. 28. Nos casos de suspeita, indícios ou
provas de fraude à execução fiscal, o Procurador da Fazenda
Nacional deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à
apuração dos fatos.
Art. 29. Antes ou depois de ajuizada a
execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional, tomando
conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida
cautelar fiscal, prevista na Lei n° 8.397, de 6 de janeiro de
1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do
devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, e, nesse último caso,
também dos bens de seus sócios-gerentes e administradores com
responsabilidade na forma da legislação tributária.
art. 30. Nos autos da execução fiscal,
havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza,
especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de
tributo ou contribuição, deverá o Procurador da Fazenda Nacional,
na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz
que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público
Federal, para a propositura da competente ação penal.
VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31. Observados os requisitos e
condições da lei e as vedações contidas no art. 32, incisos I a
VIII, desta Portaria, os parcelamentos de débitos vencidos até 31
de julho de 1998 poderão ser efetuados em até:
I - noventa e seis prestações, se
solicitados até 31 de outubro de 1998;
II - setenta e duas prestações, se
solicitados até 30 de novembro de 1998; e
III - sessenta prestações, se solicitados
até 31 de dezembro de 1998.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional,
inscritos ou não como Dívida Ativa da União, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento.
§ 2° Aos parcelamentos concedidos nas
condições previstas no "caput" não se aplica a vedação de que
trata o art. 14 da Medida Provisória n° 1.699-41/98, relativamente
às entidades esportivas e assistenciais, sem fins lucrativos.
§ 3° Ao parcelamento previsto neste artigo,
inclusive os requeridos e já concedidos, a partir de 29 de junho
de 1998, aplicam-se os juros de que trata o art. 13, § 1°, desta
Portaria.
§ 4° O valor mínimo da parcela, na hipótese
do parcelamento previsto neste artigo, é de R$ 100,00 (cem reais).
§ 5° Constitui condição para o deferimento
do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de
débitos em situação irregular, de tributos e contribuições
federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos
posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 6° Estará atendida a condição prevista no
parágrafo anterior, no caso de débitos vencidos entre 1° de
janeiro e 31 de julho de 1998, se os mesmos forem objeto de
parcelamento, inclusive requerido com fundamento neste artigo.
§ 7° Para deferimento dos pedidos de
parcelamento de que trata este artigo, a PGFN e a SRF consultarão
os respectivos controles para informação da regularidade da
situação do sujeito passivo.
§ 8° Para fins de cancelamento do
parcelamento, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, da
PGFN, e as Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e
Cobrança e de Tecnologia e de Sistemas de Informação, da SRF,
deverão colocar à disposição, reciprocamente, controle
informatizado que possibilite consulta mensal para identificação
dos contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações
posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 9° O contribuinte que deixar de recolher
algum tributo ou contribuição por ausência de receita, por
compensação espontânea ou por solicitação de compensação com
tributos de diferentes espécies, ou por qualquer outro motivo,
deverá apresentar à unidade da SRF de sua jurisdição, até o dia 5
de cada mês, declaração no modelo constante do Anexo, para evitar
o cancelamento do parcelamento.
§ 10. O deferimento de pedido de
parcelamento que tenha por objeto débito parcelado segundo as
regras vigentes antes da publicação deste ato determinará a
rescisão do parcelamento anterior.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. No âmbito das competências a que se
refere o art. 1° desta Portaria, não será concedido parcelamento
relativo a:
I - imposto de renda retido na fonte ou
descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores
Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - Contribuição Provisória sobre
Movimentação Financeira - CPMF;
IV - valores recebidos pelos agentes
arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de
Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da
Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito
Santo - FUNRES;
VI - imposto de renda-pessoa física, devido
nos termos do art. 8° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988
(carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;
VII - Imposto de Importação e Imposto sobre
Produtos Industrializados vinculado à importação, exigíveis na
data do registro da Declaração de Importação;
VIII - tributo, contribuição ou outra exação
cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial
proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada
improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que
seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal
ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda
Nacional;
IX - tributo, contribuição ou outra exação
que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente
pago.
Parágrafo único. As vedações previstas neste
artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de débitos para
com a Fazenda Nacional.
Art. 33. Os parcelamentos autorizados
anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às
regras dos atos sob as quais foram os mesmos concedidos,
inclusive, no que se refere aos parcelamentos deferidos antes da
entrada em vigor da Portaria Conjunta n° 575/95, quanto à
incidência do encargo adicional de que trata o art. 91, alínea
"b.1", da Lei 8.981, de 1995.
Art. 34. Até o 10° dia útil de cada mês, o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita
Federal farão publicar demonstrativo dos parcelamentos deferidos
no âmbito das respectivas competências, no qual constarão,
necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (CGC) ou no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF, os valores parcelados e o número de
parcelas concedidas.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, ficando sua aplicação ao parcelamento
simplificado previsto no art. 1°, § 2°, no âmbito da Secretaria da
Receita Federal, condicionada à expedição de norma específica.
Art. 36. Fica revogada a Portaria Conjunta
PGFN/SRF n° 2, de 31 de julho de 1998.
Everardo Maciel
Secretário da Receita Federal
Luiz Carlos Sturzenegger
Procurador-Geral da Fazenda Nacional |