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Presidência da República
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.830, DE 22 DE
SETEMBRO DE 1980.
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A execução judicial para cobrança
da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda
Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores,
que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja
atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será
considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública,
compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização
monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em
lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato
de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão
competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e
suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180
dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer
antes de findo aquele prazo.
§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada
e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa
deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis
e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de
outros;
II - o valor originário da dívida, bem como
o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento
legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a
dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no
Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou
do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os
mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela
autoridade competente.
§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de
Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo
manual, mecânico ou eletrônico.
§ 8º - Até a decisão de primeira instância,
a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída,
assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
§ 9º - O prazo para a cobrança das
contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no
artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente
inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se
refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser
promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por
dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas
jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o
síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o
administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação,
inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de
garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em
garantia quaisquer dos bens administrados, respondem,
solidariamente, pelo valor desses bens.
§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de
qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à
responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e
comercial.
§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas
indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e
desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a
dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à
execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da
dívida.
§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda
Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e
188 a 192 do Código Tributário Nacional.
Art. 5º - A competência para processar e
julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de
qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da
liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com
a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como
se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de
Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado
inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda
Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida
constante da certidão, com o encargos legais.
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a
inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades
previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem
garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;
III - arresto, se o executado não tiver
domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto,
independentemente do pagamento de custas ou outras despesas,
observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou
arrestados.
Art. 8º - O executado será citado para, no
prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de
mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir
a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com
aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra
forma;
II - a citação pelo correio considera-se
feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se
a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a
entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no
prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a
citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na
sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial,
gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30
(trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome
do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da
dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida
Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º - O executado ausente do País será
citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a
citação, interrompe a prescrição.
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo
valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na
Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do
Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure
atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora, observada a
ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por
terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
§ 1º - O executado só poderá indicar e o
terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento
expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do
depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado
ou de terceiros.
§ 3º - A garantia da execução, por meio de
depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos
da penhora.
§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na
forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização
monetária e juros de mora.
§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso
II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 6º - O executado poderá pagar parcela da
dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo
devedor.
Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a
garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá
recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens
obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como
título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá
recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola,
bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será
convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem
penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública
exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do
processo.
Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a
intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão
oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
§ 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados,
a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do
auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º,
incisos I e II, para a citação.
§ 2º - Se a penhora recair sobre imóvel,
far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas
para a citação.
§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora
pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o
aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado,
ou de seu representante legal.
Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora
conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por
quem o lavrar.
§ 1º - Impugnada a avaliação, pelo
executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de
leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial
para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.
§ 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador
oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo
de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a
critério do Juiz.
§ 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá
de plano sobre a avaliação.
Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará
contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a
ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:
I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel
ou a ele equiparado;
II - na repartição competente para emissão
de certificado de registro, se for veículo;
III - na Junta Comercial, na Bolsa de
Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture,
parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou
direito societário nominativo.
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será
deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora
por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos
bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada
no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do
executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado
deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar
aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a
critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem
compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e
impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão
processadas e julgadas com os embargos.
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz
mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30
(trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e
julgamento.
Parágrafo Único - Não se realizará
audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou,
sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental,
caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os
embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da
execução.
Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou
sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por
terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a
execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I - remir o bem, se a garantia for real; ou
II - pagar o valor da dívida, juros e multa
de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa
pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
Art. 20 - Na execução por carta, os embargos
do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá
ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem
por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo
deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
Art. 21 - Na hipótese de alienação
antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em
garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.
Art. 22 - A arrematação será precedida de
edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado
em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário,
no órgão oficial.
§ 1º - O prazo entre as datas de publicação
do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem
inferior a 10 (dez) dias.
§ 2º - O representante judicial da Fazenda
Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com
a antecedência prevista no parágrafo anterior.
Art. 23 - A alienação de quaisquer bens
penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo
Juiz.
§ 1º - A Fazenda Pública e o executado
poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em
lotes que indicarem.
§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da
comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar
os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da
avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os
embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da
avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em
igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou
o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda
Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a
diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer
intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita
pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata
este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com
imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública,
pelo cartório ou secretaria.
Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira
instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para
as partes.
Art. 27 - As publicações de atos processuais
poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto os de
diferentes processos.
Parágrafo Único - As publicações farão
sempre referência ao número do processo no respectivo Juízo e ao
número da correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como ao
nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua
identificação.
Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes,
poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução,
ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo,
os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira
distribuição.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou
habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou
arrolamento
Parágrafo Único - O concurso de preferência
somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na
seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios
e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias,
conjuntamente e pro rata.
Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios
especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,
responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a
totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza,
do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou
da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei
declara absolutamente impenhoráveis.
Art. 31 - Nos processos de falência,
concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de
credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a
prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda
Pública.
Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro
serão obrigatoriamente feitos:
I - na Caixa Econômica Federal, de acordo
com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando
relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas
autarquias;
II - na Caixa Econômica ou no banco oficial
da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal,
quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado,
Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.
§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo
estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices
estabelecidos para os débitos tributários federais.
§ 2º - Após o trânsito em julgado da
decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao
depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo
competente.
Art. 33 - O Juízo, do Oficio, comunicará à
repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação
no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em
julgado, que der por improcedente a execução, total ou
parcialmente.
Art. 34 - Das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só
se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo
considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e
acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na
data da distribuição.
§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos,
ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10
(dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10
(dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20
(vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
Art. 35 - Nos processos regulados por esta
Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento
das apelações.
Art. 36 - Compete à Fazenda Pública baixar
normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo
ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de
arrecadação.
Art. 37 - O Auxiliar de Justiça que, por
ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será
responsabilizado, civil, penal e administrativamente.
Parágrafo Único - O Oficial de Justiça
deverá efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências que lhe forem
ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente justificado
perante o Juízo.
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma
desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de
repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da
dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do
débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de
mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo
contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao
poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso acaso interposto.
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita
ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais
de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda
Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte
contrária.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da
execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não
correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será
aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda
Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um)
ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer
tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para
prosseguimento da execução.
Art. 41 - O processo administrativo
correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à
ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição
competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões,
que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou
pelo Ministério Público.
Parágrafo Único - Mediante requisição do
Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados,
poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo,
pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário
termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a
serem trasladadas.
Art. 42 - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 1980; 159º da
Independência e 92º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções. |