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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 70, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.
Autoriza o funcionamento de
associações de poupança e empréstimo, institui a cédula
hipotecária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , com base no disposto pelo artigo 31,
parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de
1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro
de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Associações de Poupança e Empréstimo
Art 1º Dentro das normas gerais que forem estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a funcionar,
nos têrmos dêste decreto-lei, associações de poupança e
empréstimo, que se constituirão obrigatòriamente sob a forma de
sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos
fundamentais:
I - propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos
associados;
II - captar, incentivar e disseminar a poupança.
§ 1º As associações de poupança e empréstimo estarão compreendidas
no Sistema Financeiro da Habitação no item IV do artigo 8º da Lei
número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e legislação complementar,
com todos os encargos e vantagens decorrentes.
§ 2º As associações de poupança e empréstimo e seus
administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e normas
atinentes às instituições financeiras, estabelecidos no capítulo V
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art 2º São características essenciais das associações de poupança
e empréstimo:
I - a formação de vínculo societário, para todos os efeitos
legais, através de depósitos em dinheiro efetuados por pessoas
físicas interessadas em delas participar;
II - a distribuição aos associados, como dividendos, da totalidade
dos resultados líquidos operacionais, uma vez deduzidas as
importâncias destinadas à constituição dos fundos de reserva e de
emergência e a participação da administração nos resultados das
associações.
Art 3º É assegurado aos Associados:
I - retirar ou movimentar seus depósitos, observadas as condições
regulamentares;
II - tomar parte nas assembléias gerais, com plena autonomia
deliberativa, em todos os assuntos da competência delas;
III - votar e ser votado.
Art 4º Para o exercício de seus direitos societários, cada
associado terá pelo menos um voto, qualquer que seja o volume de
seus depósitos na Associação, e terá tantos votos quantas
"Unidades-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação" se
contenham no respectivo depósito, nos têrmos do artigo 52 e seus
parágrafos da Lei nº 4.380, de 21-8-64, e artigo 9º e seus
parágrafos dêste decreto-lei.
§ 1º Quando o associado dispuser de mais de um voto, a soma
respectiva será apurada na forma prevista neste artigo, sendo
desprezadas as frações inferiores a uma "Unidade-Padrão de
Capital".
§ 2º Poderá ser limitado, como norma geral, variável de região a
região, o número máximo de votos correspondentes a cada depósito
ou a cada depositante.
Art 5º Será obrigatório, como despesa operacional das associações
de poupança e empréstimo, o pagamento de prêmio para seguro dos
depósitos.
Art 6º O Banco Nacional da Habitação poderá determinar,
deliberando inclusive quanto à maneira de fazê-lo, a
reorganização, incorporação, fusão ou liquidação de associações de
poupança e empréstimo, bem como intervir nas mesmas, através de
interventor ou interventores especialmente nomeados,
independentemente das respectivas assembléias - gerais sempre que
verificada uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) insolvência;
b) violação das leis ou dos regulamentes;
c) negativa em exibir papéis e documentos ou tentativa de impedir
inspeções;
d) realização de operações inseguras ou antieconômicas;
e) operação em regime de perda.
Art 7º As Associações de poupança e empréstimo são isentas de
impôsto de renda; são também isentas de impôsto de renda as
correções monetárias que vierem a pagar a seus depositantes.
Art 8º Aplicam-se às associações de poupança e empréstimo, no que
êste decreto-lei não contrariar, os artigos 1.363 e seguintes do
Código Civil ou legislação substitutiva ou modificativa dêles.
CAPÍTULO II
Da Cédula Hipotecária
Art 9º Os contratos de empréstimo com garantia hipotecária, com
exceção das que consubstanciam operações de crédito rural, poderão
prever o reajustamento das respectivas prestações de amortização e
juros com a conseqüente correção monetária da dívida.
§ 1º Nas hipotecas não vinculadas ao Sistema Financeiro da
Habitação, a correção monetária da dívida obedecerá ao que fôr
disposto para o Sistema Financeiro da Habitação.
§ 2º A menção a Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nas
operações mencionadas no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 19,
de 30 de agôsto de 1966, e neste decreto-lei entende-se como
equivalente a menção de Unidades-padrão de Capital do Banco
Nacional da Habitação e o valor destas será sempre corrigido
monetàriamente durante a vigência do contrato, segundo os
critérios do art. 7º, 1º, da Lei nº 4.357-64.
§ 3º A cláusula de correção monetária utilizável nas operações do
Sistema Financeiro da Habitação poderá ser aplicada em tôdas as
operações mencionadas no § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 19, de
30.8.66, que vierem a ser pactuadas por pessoas não integrantes
daquele Sistema, desde que os atos jurídicos se refiram a
operações imobiliárias.
Art 10. É instituída a cédula hipotecária para hipotecas inscritas
no Registro Geral de Imóveis, como instrumento hábil para a
representação dos respectivos créditos hipotecários, a qual poderá
ser emitida pelo credor hipotecário nos casos de:
I - operações compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;
II - hipotecas de que sejam credores instituições financeiras em
geral, e companhias de seguro;
III - hipotecas entre outras partes, desde que a cédula
hipotecária seja originàriamente emitida em favor das pessoas
jurídicas a que se refere o inciso II supra.
§ 1º A cédula hipotecária poderá ser integral, quando representar
a totalidade do crédito hipotecário, ou fracionária, quando
representar parte dêle, entendido que a soma do principal das
cédulas hipotecárias fracionárias emitidas sôbre uma determinada
hipoteca e ainda em circulação não poderá exceder, em hipótese
alguma, o valor total do respectivo crédito hipotecário em nenhum
momento.
§ 2º Para os efeitos do valor total mencionado no parágrafo
anterior, admite-se o cômputo das correções efetivamente
realizadas, na forma do artigo 9º, do valor Monetário da dívida
envolvida.
§ 3º As cédulas hipotecárias fracionárias poderão ser emitidas em
conjunto ou isoladamente a critério do credor, a qualquer momento
antes do vencimento da correspondente dívida hipotecária.
Art 11. É admitida a emissão de cédula hipotecária sôbre segunda
hipoteca, desde que tal circunstância seja expressamente declarada
com evidência, no seu anverso.
Art 12. O valor nominal de cada cédula hipotecária vinculada ao
Sistema Financeiro da Habitação poderá ser expresso pela sua
equivalência em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou
Unidades-padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação e
representado pelo quociente da divisão do valor inicial da divida
ou da prestação, prestações ou frações de prestações de
amortizações e juros da dívida originária pelo valor corrigido de
uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional ou Unidade-padrão de
Capital do Banco Nacional da Habitação no trimestre de
constituição da dívida.
§ 1º O valor real ou o valor corrigido de cada cédula hipotecária
corresponderá ao produto de seu valor nominal, definido neste
artigo, pelo valor corrigido de uma Obrigação Reajustável do
Tesouro Nacional ou Unidade-padrão de Capital do Banco Nacional da
Habitação no momento da apuração dêsse valor real.
§ 2º O valor nominal discriminará, na forma dêste artigo, a
parcela de amortização de capital e a parcela de juros
representados pela cédula hipotecária, bem como o prêmio mensal
dos seguros obrigatórios estipulados pelo Banco Nacional da
Habitação.
Art 13. A cédula hipotecária só poderá ser lançada à circulação
depois de averbada à margem da inscrição da hipoteca a que disser
respeito, no Registro-Geral de Imóveis, observando-se para essa
averbação o disposto na legislação e regulamentação dos serviços
concernentes aos registros públicos, no que couber.
Parágrafo único. Cada cédula hipotecária averbada será autenticada
pelo Oficial do Registro-Geral de Imóveis competente, com
indicação de seu número, série e data, bem como do livro, fôlhas e
a data da inscrição da hipoteca a que corresponder a emissão e à
margem da qual fôr averbada.
Art 14. Não será permitida a averbação de cédula hipotecária,
quando haja pré-notação, inscrição ou averbação de qualquer outro
ônus real, ação, penhora ou procedimento judicial que afetem o
imóvel, direta ou indiretamente, ou de cédula hipotecária
anterior, salvo nos casos dos artigos 10, § 1º, e 11.
Art 15. A cédula hipotecária conterá obrigatòriamente:
I - No anverso:
a) nome, qualificação e enderêço do emitente, e do devedor;
b) número e série da cédula hipotecária, com indicação da parcela
ou totalidade do crédito que represente;
c) número, data, livro e fôlhas do Registro-Geral de Imóveis em
que foi inscrita a hipoteca, e averbada a cédula hipotecária;
d) individualização, do imóvel dado em garantia;
e) o valor da cédula, como previsto nos artigos 10 e 12, os juros
convencionados e a multa estipulada para o caso de inadimplemento;
f) o número de ordem da prestação a que corresponder a cédula
hipotecária, quando houver;
g) a data do vencimento da cédula hipotecária ou, quando
representativa de várias prestações, os seus vencimentos de
amortização e juros;'
h) a autenticação feita pelo oficial do Registro-Geral de Imóveis;
i) a data da emissão, e as assinaturas do emitente, com a promessa
de pagamento do devedor;
j) o lugar de pagamento do principal, juros, seguros e taxa.
II - No verso, a menção ou locais apropriados para o lançamento
dos seguintes elementos:
a) data ou datas de transferência por endôsso;
b) nome, assinatura e enderêço do endossante;
c) nome, qualificação, endereço e assinatura do endossatário;
d) as condições do endôsso;
e) a designação do agente recebedor e sua comissão.
Parágrafo único. A cédula hipotecária vinculada ao Sistema
Financeiro da Habitação deverá conter ainda, no verso, a indicação
dos seguros obrigatórios, estipulados pelo Banco Nacional da
Habitação.
Art 16. A cédula hipotecária é sempre nominativa, e de emissão do
credor da hipoteca a que disser respeito, podendo ser transferida
por endôsso em prêto lançado no seu verso, na forma do artigo 15,
II, aplicando-se à espécie, no que êste decreto-lei não contrarie,
os artigos 1.065 e seguintes do Código Civil.
Parágrafo único. Emitida a cédula hipotecária, passa a hipoteca
sôbre a qual incidir e fazer parte integrante dela, acompanhando-a
nos endossos subseqüentes, sub-rogando-se automàticamente o
favorecido ou o endossatário em todos os direitos creditícios
respectivos, que serão exercidos pelo último dêles, titular pelo
endôsso em prêto.
Art 17. Na emissão e no endôsso da cédula hipotecária, o emitente
e o endossante permanecem solidàriamente responsáveis pela boa
liquidação do crédito, a menos que avisem o devedor hipotecário e
o segurador quando houver, de cada emissão ou endôsso, até 30
(trinta) dias após sua realização através de carta (do emitente ou
do endossante, conforme o caso), entregue mediante recibo ou
enviada pelo registro de Títulos e Documentos, ou ainda por meio
de notificação judicial, indicando-se, na carta ou na notificação,
o nome, a qualificação e o enderêço completo do beneficiário (se
se tratar de emissão) ou do endossatário (se se tratar de endôsso).
§ 1º O Conselho Monetário Nacional fixará as condições em que as
companhias de seguro e as instituições financeiras poderão
realizar endossos de cédulas hipotecárias, permanecendo
solidàriamente responsáveis por sua boa liquidação, inclusive
despesas judiciais, hipótese em que deverão indicar na própria
cédula, obrigatòriamente, o custo de tais serviços.
§ 2º Na emissão e no endôsso da cédula hipotecária é dispensável a
outorga uxória.
Art 18. A liquidação total ou parcial da hipoteca sôbre a qual
haja sido emitida cédula hipotecária prova-se pela restituição da
mesma cédula hipotecária, quitada, ao devedor, ou, na falta dela,
por outros meios admitidos em lei.
Parágrafo único. O emitente, endossante, ou endossatário de cédula
hipotecária que receber seu pagamento sem restituí-la ao devedor,
permanece responsável por tôdas as conseqüências de sua
permanência em circulação.
Art 19. Nenhuma cédula hipotecária poderá ter prazo de resgate
diferente do prazo da dívida hipotecária a que disser respeito,
cujo vencimento antecipado, por qualquer motivo, acarretará
automàticamente o vencimento, idênticamente antecipado, de tôdas
as cédulas hipotecárias que sôbre ela houverem sido emitidos.
Art 20. É a cédula hipotecária resgatável antecipadamente, desde
que o devedor efetue o pagamento correspondente ao seu valor,
corrigido monetàriamente até a data da liquidação antecipada; se o
credor recusar infundadamente o recebimento, poderá o devedor
consignar judicialmente as importâncias devidas, cabendo ao Juízo
determinar a expedição de comunicação ao Registro-Geral de Imóveis
para o cancelamento da correspondente averbação ou da inscrição
hipotecária, quando se trate de liquidação integral desta.
Art 21. É vedada a emissão de cédulas hipotecárias sôbre hipotecas
cujos contratos não prevejam a obrigação do devedor de:
I - conservar o imóvel hipotecado em condições normais de uso;
II - pagar nas épocas próprias todos os impostos, taxas, multas,
ou quaisquer outras obrigações fiscais que recaiam ou venham a
recair sôbre o imóvel;
III - manter o imóvel segurado por quantia no mínimo
correspondente ao do seu valor monetário corrigido.
Parágrafo único. O Conselho de Administração do Banco Nacional da
Habitação poderá determinar a adoção de instrumentos - padrão,
cujos têrmos fixará, para as hipotecas do Sistema Financeiro da
Habitação.
Art 22. As instituições financeiras em geral e as companhias do
seguro poderão adquirir cédulas hipotecárias ou recebê-las em
caução, nas condições que o Conselho Monetário Nacional
estabelecer.
Art 23. Na hipótese de penhora, aresto, seqüestro ou outra medida
judicial que venha a recair em imóvel objeto de hipoteca sôbre a
qual haja sido emitida cédula hipotecária, fica o devedor obrigado
a denunciar ao Juízo da ação ou execução a existência do fato,
comunicando-o incontinenti aos oficiais incumbidos da diligência,
sob pena de responder pelos prejuízos que de sua omissão advierem
para o credor.
Art 24. O cancelamento da averbação da cédula hipotecária e da
inscrição da hipoteca respectiva, quando se trate de liquidação
integral desta, far-se-ão:
I - à vista das cédulas hipotecárias devidamente quitadas,
exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de Imóveis;
II - nos casos dos artigos 18 e 20, in fine ;
III - por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Se o devedor não possuir a cédula hipotecária
quitada, poderá suprir a falta com a apresentação de declaração de
quitação do emitente ou endossante em documento à parte.
Art 25. É proibida a emissão de cédulas hipotecárias sôbre
hipotecas convencionadas anteriormente à vigência dêste
decreto-lei, salvo nôvo acôrdo entre credor e devedor, ou quando
tenha sido prevista a correção monetária nos têrmos dos artigos 9
e 11.
Art 26. Todos os atos previstos neste decreto-lei, poderão ser
feitos por instrumento particular, aplicando-se ao seu extravio,
no que couber, o disposto no Título VII, do Livro IV, do Código de
Processo Civil.
Art 27. A emissão ou o endôsso de cédula hipotecária com
infrigência dêste decreto-lei, constitui, para o emitente ou o
endossante, crime de estelionato, sujeitando-o às sanções do
artigo 171 do Código Penal.
Art 28. Ficam isentos do impôsto das operações financeiras os atos
jurídicos e os instrumentos mencionados neste Capítulo, bem como
tôdas as operações passivas de entidades integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação; não estarão sujeitos, outrossim, no
impôsto de renda;
I - durante o exercício financeiro de 1967, os juros das operações
previstas no mesmo Capítulo, quando vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação;
II - a correção monetária dessas operações, em todos os casos.
CAPíTULO III
Art 29. As hipotecas a que se referem os artigos 9º e 10 e seus
incisos, quando não pagas no vencimento, poderão, à escolha do
credor, ser objeto de execução na forma do Código de Processo
Civil (artigos 298 e 301) ou dêste decreto-lei (artigos 31 a 38).
Parágrafo único. A falta de pagamento do principal, no todo ou em
parte, ou de qualquer parcela de juros, nas épocas próprias, bem
como descumprimento das obrigações constantes do artigo 21,
importará, automàticamente, salvo disposição diversa do contrato
de hipoteca, em exigibilidade imediata de tôda a dívida.
Art 30. Para os efeitos de exercício da opção do artigo 29, será
agente fiduciário, com as funções determinadas nos artigos 31 a
38:
I - nas hipotecas compreendidas no Sistema Financeiro da
Habitação, o Banca Nacional da Habitação;
II - nas demais, as instituições financeiras inclusive sociedades
de crédito imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central da
República do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário
Nacional, venha a autorizar.
§ 1º O Conselho de Administração ao Banco Nacional da Habitação
poderá determinar que êste exerça as funções de agente fiduciário,
conforme o inciso I, diretamente ou através das pessoas jurídicas
mencionadas no inciso II, fixando os critérios de atuação delas.
§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, a fim de
poderem exercer as funções de agente fiduciário dêste decreto-lei,
deverão ter sido escolhidas para tanto, de comum acôrdo entre o
credor e o devedor, no contrato originário de hipoteca ou em
aditamento ao mesmo, salvo se estiverem agindo em nome do Banco
Nacional da Habitação ou nas hipóteses do artigo 41.
§ 3º Os agentes fiduciários não poderão ter ou manter vínculos
societários com os credores ou devedores das hipotecas em que
sejam envolvidos.
§ 4º É lícito às partes, em qualquer tempo, substituir o agente
fiduciário eleito, em aditamento ao contrato de hipoteca.
Art 31. Vencida e não paga a hipoteca no todo ou em parte, o
credor que houver preferido executá-la de acôrdo com êste
decreto-lei, participará o fato, até 6 (seis) meses antes da
prescrição do crédito, ao agente fiduciário sob pena de caducidade
do direito de opção constante do artigo 29.
§ 1º Recebida a comunicação a que se refere êste artigo, o agente
fiduciário, nos 10 (dez) dias subseqüentes, comunicará ao devedor
que lhe é assegurado o prazo de 20 (vinte) dias para vir purgar o
débito.
§ 2º As participações e comunicações dêste artigo serão feitas
através de carta entregue mediante recibo ou enviada pelo Registro
de Títulos e Documentos ou ainda por meio de notificação judicial.
Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em
parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este
decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de
execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos:
(Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)
I - o título da dívida devidamente registrado; (Inciso incluído
pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)
II - a indicação discriminada do valor das prestações e encargos
não pagos; (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)
III - o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas
relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais
e legais; e (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)
IV - cópia dos avisos reclamando pagamento da dívida, expedidos
segundo instruções regulamentares relativas ao SFH. (Inciso
incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)
§ 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente
fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do
devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos,
concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.
(Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)
§ 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido,
o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário
promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo
menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de
comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.
(Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)
Art 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente
fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e
a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro
público leilão do imóvel hipotecado.
§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido fôr
inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas
constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da
praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze)
dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda
que inferior à soma das aludidas quantias.
§ 2º Se o maior lance do segundo público leilão fôr inferior
àquela soma, serão pagas inicialmente as despesas componentes da
mesma soma, e a diferença entregue ao credor, que poderá cobrar do
devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito,
sem nenhum direito de retenção ou indenização sôbre o imóvel
alienado.
§ 3º Se o lance de alienação do imóvel, em qualquer dos dois
públicos leilões, fôr superior ao total das importâncias referidas
no caput dêste artigo, a diferença afinal apurada será entregue ao
devedor.
§ 4º A morte do devedor pessoa física, ou a falência, concordata
ou dissolução do devedor pessoa jurídica, não impede a aplicação
dêste artigo.
Art 33. Compreende-se no montante do débito hipotecado, para os
efeitos do artigo 32, a qualquer momento de sua execução, as
demais obrigações contratuais vencidas, especialmente em relação à
fazenda pública, federal, estadual ou municipal, e a prêmios de
seguro, que serão pagos com preferência sôbre o credor
hipotecário.
Parágrafo único. Na hipótese do segundo público leilão não cobrir
sequer as despesas do artigo supra, o credor nada receberá,
permanecendo íntegra a responsabilidade de adquirente do imóvel
por êste garantida, em relação aos créditos remanescentes da
fazenda pública e das seguradoras.
Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura
do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com
o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos:
I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do
artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no
contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo
débito, e da remuneração do agente fiduciário;
II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação,
abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente
até o momento da purgação.
Art 35. O agente fiduciário é autorizado, independentemente de
mandato do credor ou do devedor, a receber as quantias que
resultarem da purgação do débito ou do primeiro ou segundo
públicos leilões, que deverá entregar ao credor ou ao devedor,
conforme o caso, deduzidas de sua própria remuneração.
§ 1º A entrega em causa será feita até 5 (cinco) dias após o
recebimento das quantias envolvidas, sob pena de cobrança, contra
o agente fiduciário, pela parte que tiver direito às quantias, por
ação executiva.
§ 2º Os créditos previstos neste artigo, contra agente fiduciário,
são privilegiados, em caso de falência ou concordata.
Art 36. Os públicos leilões regulados pelo artigo 32 serão
anunciados e realizados, no que êste decreto-lei não prever, de
acôrdo com o que estabelecer o contrato de hipoteca, ou, quando se
tratar do Sistema Financeiro da Habitação, o que o Conselho de
Administração do Banco Nacional da Habitação estabelecer.
Parágrafo único. Considera-se não escrita a cláusula contratual
que sob qualquer pretexto preveja condições que subtraiam ao
devedor o conhecimento dos públicos leilões de imóvel hipotecado,
ou que autorizem sua promoção e realização sem publicidade pelo
menos igual à usualmente adotada pelos leiloeiros públicos em sua
atividade corrente.
Art 37. Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acôrdo com o
artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação,
assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e
por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como
testemunhas, documento que servirá como titulo para a transcrição
no Registro Geral de Imóveis.
§ 1º O devedor, se estiver presente ao público leilão, deverá
assinar a carta de arrematação que, em caso contrário, conterá
necessàriamente a constatação de sua ausência ou de sua recusa em
subscrevê-la.
§ 2º Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de
arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente
imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente,
após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro
dêste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito
ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura
aduzir em contestação.
§ 3º A concessão da medida liminar do parágrafo anterior só será
negada se o devedor, citado, comprovar, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, que resgatou ou consignou judicialmente o valor de
seu débito, antes da realização do primeiro ou do segundo público
leilão.
Art 38. No período que medear entre a transcrição da carta de
arremação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do
adquirente na posse do imóvel alienado em público leilão, o Juiz
arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento
que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição,
cobrável por ação executiva.
Art 39. O contrato de hipoteca deverá prever os honorários do
agente fiduciário, que sòmente lhe serão devidos se se verificar
sua intervenção na cobrança do crédito; tais honorários não
poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) do mesmo crédito, no
momento da intervenção.
Parágrafo único. Para as hipotecas do Sistema Financeiro da
Habitação o Conselho de Administração do Banco Nacional da
Habitação poderá fixar tabelas de remuneração no agente
fiduciário, dentro dos limites fixados neste artigo.
Art 40. O agente fiduciário que, mediante ato ilícito, fraude,
simulação ou comprovada má-fé, alienar imóvel hipotecado em
prejuízo do credor ou devedor envolvido, responderá por seus atos,
perante as autoridades competentes, na forma do Capítulo V da Lei
número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e, perante a parte
lesada, por perdas e danos, que levarão em conta os critérios de
correção monetária adotados neste decreto-lei ou no contrato
hipotecário.
Art 41. Se, por qualquer motivo, o agente fiduciário eleito no
contrato hipotecário não puder continuar no exercício da função,
deverá comunicar o fato imediatamente ao credor e ao devedor, que,
se não chegarem a acôrdo para eleger outro em aditamento ao mesmo
contrato, poderão pedir ao Juízo competente, a nomeação de
substituto.
§ 1º Se o credor ou o devedor, a qualquer tempo antes do início da
execução conforme o artigo 31, tiverem fundadas razões para pôr em
dúvida a imparcialidade ou idoneidade do agente fiduciário eleito
no contrato hipotecário, e se não houver acôrdo entre êles para
substituí-lo, qualquer dos dois poderá pedir ao Juízo competente
sua destituição.
§ 2º Os pedidos a que se referem êste artigo e o parágrafo
anterior serão processados segundo o que determina o Código de
Processo Civil para as ações declaratórias, com a citação das
outras partes envolvidas no contrato hipotecário e do agente
fiduciário.
§ 3º O pedido previsto no parágrafo segundo pode ser de iniciativa
do agente fiduciário.
§ 4º Destituído o agente fiduciário, o Juiz nomeará outro em seu
lugar, que assumirá imediatamente as funções, mediante têrmo
lavrado nos autos, que será levado a averbação no Registro Geral
de Imóveis e passará a constituir parte integrante do contrato
hipotecário.
§ 5º Até a sentença destitutória transitar em julgado, o agente
fiduciário destituído continuará no pleno exercício de suas
funções, salvo nos casos do parágrafo seguinte.
§ 6º Sempre que o Juiz julgar necessário, poderá, nos casos dêste
artigo, nomear liminarmente o nôvo agente fiduciário, mantendo-o
ou substituindo-o na decisão final do pedido.
§ 7º A destituição do agente fiduciário não exclui a aplicação de
sanções cabíveis, em virtude de sua ação ou omissão dolosa.
CAPíTULO IV
Das Disposições Finais
Art 42. O disposto no art. 26 e seu parágrafo da Lei número 4.862,
de 29 de novembro de 1966, estende-se aos empréstimos contraídos
pelas sociedades a que se referem os artigos 62 da Lei 4.728, de
14 de julho de 1965 e art. 8º da Lei 4.380, de 21-8-1964, para
finalidades habitacionais ou a construção residencial. (Revogado
pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
Art 43. Os empréstimos destinados ao financiamento da construção
ou da venda de unidades mobiliárias Poderão ser garantidos pela
caução, cessão parcial ou cessão fiduciária dos direitos
decorrentes de alienação de imóveis, aplicando-se, no que couber,
o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 22 da Lei
número 4.864, de 29 de novembro de 1965.
Parágrafo único. As garantias a que se refere êste artigo
constituem direitos reais sôbre os respectivos imóveis.
Art 44. São passíveis de inscrição, nos Cartórios do Registro de
Imóveis, os contratos a que se refere o artigo 43, e os de
hipoteca de unidades imobiliárias em construção ou já construídas
mas ainda sem " habitese " das autoridades públicas competentes e
respectiva, averbação, desde que estejam devidamente registrados
os lotes de terreno em que elas se situem.
Art 45. Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Eduardo Lopes Rodrigues
Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966 |