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Presidência da República
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 911 DE 1º
DE OUTUBRO DE 1969
Os Ministros da Marinha de Guerra, do
Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes
confere o art. 1° do Ato Institucional n° 12, de 31 de agosto de
1969, combinado com o § 1° do art. 2° do Ato Institucional n° 5,
de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1° - O art. 66, da Lei n° 4.728, de 14
de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 66. A alienação fiduciária em garantia
transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da
coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do
bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e
depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe
incumbem de acordo com a lei civil e penal.
§ 1° - A alienação fiduciária somente se
prova por escrito e seu instrumento, público ou particular,
qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado,
por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do
domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e
conterá, além de outros dados, os seguintes:
a) o total da dívida ou sua estimativa;
b) o local e a data do pagamento;
c) a taxa de juros, as comissões cuja
cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a
estipulação de correção monetária, com indicação dos índices
aplicáveis;
d) a descrição do bem objeto da alienação
fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.
§ 2° - Se na data do instrumento de
alienação fiduciária, o devedor ainda não for proprietário da
coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se
transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo
devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.
§ 3° - Se a coisa alienada em garantia não
se identifica por números, marcas, e sinais indicados no
instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário
fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos
bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.
§ 4° - No caso de inadimplemento da
obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa
a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito
e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o
saldo porventura apurado, se houver.
§ 5° - Se o preço da venda da coisa não
bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas,
na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente
obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
§ 6° - É nula a cláusula que autoriza o
proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada, em garantia,
se a dívida não for paga no seu vencimento.
§ 7° - Aplica-se à alienação fiduciária em
garantia o disposto nos arts. 758, 762, 763 e 802 do Código Civil,
no que couber.
§ 8° - O devedor que alienar, ou der em
garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em
garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2°, I, do
Código Penal.
§ 9° - Não se aplica à alienação fiduciária
o disposto no art. 1.279 do Código Civil.
§ 10 - A alienação fiduciária em garantia de
veículo automotor deverá, para fins probatórios, constar do
Certificado de Registro, a que se refere o art. 52 do Código
Nacional de Trânsito."
Art. 2° - No caso de inadimplemento ou mora
nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação
fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a
coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública,
avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no
contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu
crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo
apurado, se houver.
§ 1° - O crédito a que se refere o presente
artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas,
cláusula penal e correção monetária, quando expressamente
convencionado pelas partes.
§ 2° - A mora decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por
carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
§ 3° - A mora e o inadimplemento de
obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a
ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação
de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno
direito, vencidas todas as obrigações contratuais,
independentemente de aviso ou notificação judicial ou
extrajudicial.
Art. 3° - O proprietário, fiduciário ou
credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida
liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor.
§ 1° - Despachada a inicial e executada a
liminar, o réu será citado para, em 3 (três) dias, apresentar
contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço
financiado, requerer a purgação de mora.
§ 2° - Na contestação só se poderá alegar o
pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações
contratuais.
§ 3° - Requerida a purgação de mora
tempestivamente, o juiz marcará data para o pagamento que deverá
ser feito em prazo não superior a 10 (dez) dias, remetendo,
outrossim, os autos ao contador para cálculo do débito existente,
na forma do art. 2° e seu § 1°.
§ 4° - Contestado ou não o pedido e não
purgada a mora, o juiz dará sentença de plano em 5 (cinco) dias,
após o decurso do prazo de defesa, independentemente da avaliação
do bem.
§ 5° - A sentença, de que cabe apelação,
apenas, no efeito devolutivo, não impedirá a venda extrajudicial
do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade e a
posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário.
Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto
nos arts. 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil.
§ 6° - A busca e apreensão prevista no
presente artigo constitui processo autônomo e independente de
qualquer procedimento posterior.
Art. 4° - Se o bem alienado fiduciariamente
não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor
poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos
mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo
II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo civil.
Art. 5° - Se o credor preferir recorrer à
ação executiva, ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão
penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos
bastem para assegurar a execução.
Parágrafo único. Não se aplica à alienação
fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do art. 649 do Código
de Processo Civil.
Art. 6° - O avalista, fiador ou terceiro
interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se
sub-rogará, de pleno direito, no crédito e na garantia constituída
pela alienação fiduciária.
Art. 7° - Na falência do devedor alienante,
fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de
pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado
fiduciariamente.
Parágrafo único. Efetivada a restituição o
proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.
Art. 8° - O Conselho Nacional de Trânsito,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência do
presente Decreto-lei, expedirá normas regulamentares relativas à
alienação fiduciária de veículos automotores.
Art. 9° - O presente Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo aos
processos em curso, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1° de outubro de 1969; 148° da
Independência e 81° da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luis Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto |