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Presidência da República
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 95.760, DE
1º DE MARÇO DE 1988.
O Presidente da República, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição,
Decreta:
Art. 1° - A transferência onerosa, entre
vivos, do domínio útil de terreno da União (aforamento) ou de
direitos sobre benfeitorias nele construídas (ocupação) e a cessão
de direito a ele relativas regem-se pelo disposto neste Decreto.
Art. 2° - O alienante, foreiro ou ocupante,
regularmente inscrito efetuará a transferência, sem a prévia
autorização do Serviço do Patrimônio da União - SPU, desde que
cumpridas as seguintes formalidades:
I - recolhimento do laudêmio ao Tesouro
Nacional, por meio da rede bancária, mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF);
II - apresentação, ao Cartório de Notas, dos
seguintes documentos, em nome do alienante:
a) comprovante do pagamento do laudêmio;
b) no caso de aforamento, o respectivo
contrato, com as eventuais averbações ou termo de transferência,
se houver; ou, no caso de ocupação, a certidão de inscrição.
§ 1° - Da escritura pública, deverá constar
referência aos documentos apresentados, especificando-se, quanto
ao DARF, o valor pago, a data do recolhimento, o banco e a agência
arrecadadora.
§ 2° - No caso de transferência de
aforamento, o interessado deverá apresentar ao Registro de
Imóveis, junto com o traslado da escritura, cópia autenticada,
pelo Cartório de Notas, dos documentos mencionados no item II
deste artigo, bem assim dos comprovantes de pagamento dos foros
referentes aos três últimos anos.
Art. 3° - O valor do laudêmio,
correspondente a cinco por cento do valor atualizado do domínio
pleno do terreno da União e das benfeitorias nele existentes, será
calculado pelo próprio alienante.
§ 1° - Se o alienante não tiver elementos
para calcular a área física pertencente à União, para efeito do
cálculo do laudêmio, poderá solicitar, verbalmente, ao órgão local
do SPU que lhe informe a cota do terreno que a ela corresponde.
§ 2° - O órgão local do SPU deverá fornecer
os elementos solicitados na forma do parágrafo anterior, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade
funcional de quem der causa à demora.
§ 3° - Não será permitido o cálculo do
laudêmio, nem o preenchimento do DARF, em órgão do SPU ou por
qualquer de seus servidores.
Art. 4° - O requerimento de transferência
das obrigações enfitêuticas ou relativas à ocupação será remetido
ao SPU por via postal, com aviso de recebimento, ou entregue
pessoalmente, devendo ser instruído com os documentos referidos no
item II do art. 2°, autenticados pelo Cartório de Notas, e, se for
o caso, a certidão do registro de imóveis.
Parágrafo único. Na formalização da
transferência perante o SPU, observar-se-ão o prazo e demais
termos do art. 116 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de
1946.
Art. 5° - O SPU fará a revisão do cálculo do
laudêmio e, se apurada diferença, procederá da seguinte forma:
I - sendo a menor, notificará o interessado
a recolhê-la, no prazo de trinta dias;
II - sendo a maior, promoverá a sua
devolução.
§ 1° - O recolhimento da diferença a menor e
a devolução da diferença a maior serão feitos pelos respectivos
valores monetariamente atualizados de acordo com o índice de
variação de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).
§ 2° - A falta de recolhimento de diferença
a menor, no prazo fixado no item I deste artigo, acarretará a sua
cobrança com os acréscimos previstos nos arts. 15 e 16 do
Decreto-lei n° 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, conforme a
redação dada pelo Decreto-lei n° 2.331, de 28 de maio de 1987.
Art. 6° - Mediante solicitação verbal, as
Delegacias do SPU fornecerão ao foreiro ou ao ocupante cópias
autenticadas dos contratos de aforamento, extraídas dos livros de
contratos enfitêuticos, suas eventuais averbações ou termos de
transferências, ou dos documentos de inscrição da ocupação,
extraídos dos livros, fichas de inscrição ou certidões arquivadas
em pastas, de acordo com o sistema adotado em cada Delegacia,
observado o disposto no § 2° do art. 3°.
Art. 7° - A transferência do aforamento ou
da ocupação não poderá ser feita, se o imóvel houver sido
declarado de interesse público, em Portaria do Diretor-Geral do
SPU.
§ 1° - Para os fins do disposto neste
artigo, as entidades e órgãos interessados deverão enviar, ao SPU,
manifestação prévia.
§ 2° - Baixada a Portaria a que alude este
artigo, o SPU promoverá, por via postal, a notificação do foreiro
ou do ocupante.
Art. 8° - As transferências parciais de
aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada,
sendo o mesmo procedimento adotado para as transferências de
partes restantes do aforamento primitivo.
Art. 9° - A inobservância das formalidades
prescritas no art. 2° ou a transferência feita em desacordo com o
disposto no art. 7° autoriza o SPU, sem prejuízo de outras
sanções:
I - a indeferir a formalização da
transferência, no caso de aforamento, inclusive declarando sua
caducidade, se couber; ou
II - a cancelar a inscrição da ocupação,
procedendo na forma dos arts. 63, 132 e 198 do Decreto-lei n°
9.760, de 5 de setembro de 1946.
Parágrafo único. A aplicação de qualquer das
medidas autorizadas por este artigo não exclui a cobrança de
foros, taxas, laudêmios e multas, monetariamente corrigidos e
acrescidos de juros, na forma da lei.
Art. 10 - Ficam ratificadas as
transferências feitas na conformidade das instruções baixadas,
anteriormente, pelo Diretor-Geral do SPU, que expedirá normas
complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 1° de março de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
José Sarney
Mailson Ferreira da Nóbrega |