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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a
proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL.
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1°. A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
Art. 2°. São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3°. Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Art. 4°. A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do
Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural
dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos
e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a
prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares
de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em
lei;
IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação
para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma
da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada
a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função
social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o
seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais
em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do
aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio temporário para sua utilização,
bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo
em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros
situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei,
a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei,
sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de
exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do
júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da
pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas
condições para que possam permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas
em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes
de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação
dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente
relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas
corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por:
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe
ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas data":
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não
se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado
na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas
corpus" e "habeas data", e, na forma da lei, os atos necessários
ao exercício da cidadania.
§ 1°. As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2°. Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que
a República Federativa do Brasil seja parte.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6° São direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
{Art. 6° com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 26, de 14 de fevereiro de 2000.}
Art. 7°. São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e
à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na
gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
{Redação dada pela Emenda Constitucional n°
20, de 15 de dezembro de 1998.}
XIII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos
fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e
pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na
forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes
das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho;
(Inciso XXIX com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 28, de 26 de maio de 2000.)
a) (Revogada pela Emenda Constitucional n°
28, de 26 de maio de 2000.)
b) (Revogada pela Emenda Constitucional n°
28, de 26 de maio de 2000.)
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre
trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho
a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos;
{Redação dada pela Emenda Constitucional n°
20, de 15 de dezembro de 1998.}
XXXIV - igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador
avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria
dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua
integração à previdência social.
Art. 8°. É livre a associação profissional
ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no
órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial,
que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a
votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9°. É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1°. A lei definirá os serviços ou
atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2°. Os abusos cometidos sujeitam os
responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em
que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto
de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos
empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com
a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com
os empregadores.
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a
serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade
residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
§ 1°. Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro,
salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2°. A lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 3°. São privativos de brasileiro nato os
cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da
República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal
Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
{Inciso VII introduzido pela Emenda
Constitucional n° 23, de 2 de setembro de 1999.}
§ 4°. Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por
sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse
nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos
casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade
originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como
condição para permanência em seu território ou para o exercício de
direitos civis.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma
oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1°. São símbolos da República Federativa
do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2°. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1°. O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito
anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos.
§ 2°. Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório,
os conscritos.
§ 3°. São condições de elegibilidade, na
forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos
políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e
Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de
paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4°. São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
§ 5°. O Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão
ser reeleitos para um único período subsequente.
§ 6°. Para concorrerem a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos
até seis meses antes do pleito.
§ 7°. São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos
seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
§ 8°. O militar alistável é elegível,
atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço,
deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço,
será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9°. Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício
do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado
ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato
tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da
lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos
do art. 37, § 4°.
Art. 16. A lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os
direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes
preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos
financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação
a estes;
III - prestação de contas à Justiça
Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com
a lei.
§ 1°. É assegurada aos partidos políticos
autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de
fidelidade e disciplina partidárias.
§ 2°. Os partidos políticos, após adquirirem
personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3°. Os partidos políticos têm direito a
recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à
televisão, na forma da lei.
§ 4°. É vedada a utilização pelos partidos
políticos de organização paramilitar.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1°. Brasília é a Capital Federal.
§ 2°. Os Territórios Federais integram a
União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao
Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3°. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou
formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4°. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro
do período determinado por lei complementar federal, e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter
com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si.
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que
lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à
defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares,
das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes
de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a
território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no
art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma
continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus
acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do
subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os
sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios.
§ 1°. É assegurada, nos termos da lei, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos
da administração direta da União, participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais
no respectivo território, plataforma continental, mar territorial
ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração.
§ 2°. A faixa de até cento e cinquenta
quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para
defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão
reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do
País e fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as
de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio
aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros
aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em
articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a
infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e
aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que
transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e
lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a
polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito
Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio;
XV - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito
nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito
indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e
televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas
e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga
de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e
transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes
para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante
aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é
autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos
medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos
nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a
inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições
para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso
de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos
e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e
transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de
transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos
minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e
naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de
emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema
cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e
garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização,
efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das
polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das
polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação
nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer
natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37,
XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista,
nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa
aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização
nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das
leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública,
da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a
flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
X - combater as causas da pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de
educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará
normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do
juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa
da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria
pública;
XIV - proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e
deveres das polícias civis.
§ 1°. No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2°. A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados.
§ 3°. Inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
§ 4°. A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se
pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição.
§ 1°. São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2°. Cabe aos Estados explorar diretamente,
ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na
forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação.
§ 3°. Os Estados poderão, mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento
e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e
costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob
domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não
pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas
entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
§ 1°. Será de quatro anos o mandato dos
Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e
incorporação às Forças Armadas.
§ 2°. O subsídio dos Deputados Estaduais
será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na
razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o
que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2°, I..
§ 3°. Compete às Assembléias Legislativas
dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4°. A lei disporá sobre a iniciativa
popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do
Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos,
realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e
no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano
anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse
ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado,
quanto ao mais, o disposto no art. 77.
§ 1° Perderá o mandato o Governador que
assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2° Os subsídios do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei
de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I.
CAPÍTULO IV - DOS MUNICÍPIOS
Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito
realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do
art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à
população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos
Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de
quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco
milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de
cinquenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de
habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §
4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado
pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados
os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) AC = acréscimo.
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a
quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
{Inciso VI com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.}
VII - o total da despesa com a remuneração
dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por
cento) da receita do município;
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município;
IX - proibições e incompatibilidades, no
exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta
Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na
Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia
Legislativa;
X - julgamento do Prefeito perante o
Tribunal de Justiça;
XI - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações
representativas no planejamento municipal;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei
de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros,
através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado;
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos
termos do art. 28, parágrafo único.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e
nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por cento para Municípios com
população de até cem mil habitantes;
II - sete por cento para Municípios com
população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III - seis por cento para Municípios com
população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com
população acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1° A Câmara Municipal não gastará mais de
setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído
o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2° Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites
definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de
cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à
proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3° Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1° deste artigo.
{Art. 29-A introduzido pela Emenda
Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.}
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de
sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar
e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde
da população;
VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1°. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou
do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
§ 2°. O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 3°. As contas dos Municípios ficarão,
durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4°. É vedada a criação de Tribunais,
Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
SEÇÃO I - DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua
divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1°. Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2°. A eleição do Governador e do
Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados
Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados
Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3°. Aos Deputados Distritais e à Câmara
Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4°. Lei federal disporá sobre a
utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e
militar e do corpo de bombeiros militar.
SEÇÃO II - DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1°. Os Territórios poderão ser divididos
em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no
Capítulo IV deste Título.
§ 2°. As contas do Governo do Território
serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do
Tribunal de Contas da União.
§ 3°. Nos Territórios Federais com mais de
cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta
Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda
instância, membros do Ministério Público e defensores públicos
federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara
Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados
nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma
unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da
ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer
dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da
Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada
por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios
receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos
estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo
e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde.
{Alínea "e" com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.}
Art. 35. O Estado não intervirá em seus
Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território
Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força
maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
{Inciso III com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.}
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados
na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção
dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação
do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou
de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou
decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII;
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal
de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no
caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1°. O decreto de intervenção, que
especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e
que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação
do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no
prazo de vinte e quatro horas.
§ 2°. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3°. Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do
art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou
pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
§ 4°. Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo
impedimento legal.
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da
lei;
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso
público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto
no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o
direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos
e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e
o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais
ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts.
39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro,
técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público;
XVIII - a administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos,
na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em
cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no
inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1°. A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2°. A não-observância do disposto nos
incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3° A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços
de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5°, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública.
§ 4°. Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 5°. A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento.
§ 6°. As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7° A lei disporá sobre os requisitos e as
restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta
e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8° A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado
entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto
a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo
à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação
de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9° O disposto no inciso XI aplica-se às
empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42
e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
{Redação dada pela Emenda Constitucional n°
20, de 15 de dezembro de 1998.}
Art. 38. Ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do
inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário,
no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e
dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e
a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2° A União, os Estados e o Distrito
Federal manterão escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na
carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre os entes federados.
§ 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de
cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza
do cargo o exigir.
§ 4° O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais
e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
X e XI.
§ 5° Lei da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6° Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7° Lei da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em
cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8° A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4°.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
§ 1° Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados
os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco
de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição.
§ 2° Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
§ 3° Os proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na
forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4° É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os
casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
§ 5° Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto
no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6° Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
de previdência previsto neste artigo.
§ 7° Lei disporá sobre a concessão do
benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que
teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento,
observado o disposto no § 3°.
§ 8° Observado o disposto no art. 37, XI, os
proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9° O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e
o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37,
XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como
de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral
de previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na
forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o
regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de
cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei
complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de
regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor
que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
{"Caput" e parágrafos com redação dada pela
Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.}
Art. 41. São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
§ 1° O servidor público estável só perderá o
cargo:
I - em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
§ 2° Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4° Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade.
SEÇÃO III - DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base
na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 1° Aplicam-se aos militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser
fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8°; do art. 40, § 9°;
e do art. 142, §§ 2° e 3°, cabendo a lei estadual específica
dispor sobre as matérias do art. 142, § 3°, inciso X, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2° Aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o
disposto no art. 40, §§ 7° e 8°.
{§§ 1° e 2° com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.}
§ 3°. O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4°. O militar da ativa que aceitar cargo,
emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido
por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a
inatividade.
§ 5°. Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve.
§ 6°. O militar, enquanto em efetivo
serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7°. O oficial das Forças Armadas só
perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato
ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em
tempo de guerra.
§ 8°. O oficial condenado na justiça comum
ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no parágrafo anterior.
§ 9°. A lei disporá sobre os limites de
idade, a estabilidade e outras condições de transferência do
servidor militar para a inatividade.
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se
refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40,
§§ 4°, 5° e 6°.
§ 11. Aplica-se aos servidores a que se
refere este artigo o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e
XIX.
SEÇÃO IV - DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a
União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico
e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 1°. Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões
em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais
que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes
dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social,
aprovados juntamente com estes.
§ 2°. Os incentivos regionais compreenderão,
além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e
outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder
Público;
II - juros favorecidos para financiamento de
atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento
temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento
econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou
represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas
periódicas.
§ 3°. Nas áreas a que se refere o § 2°, IV,
a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com
os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento,
em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a
duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em
cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1°. O número total de Deputados, bem como
a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população,
procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às
eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha
menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2°. Cada Território elegerá quatro
Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo
o princípio majoritário.
§ 1°. Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2°. A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços.
§ 3°. Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão
tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO
NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias
de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida
pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das
Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as
respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária,
do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos
Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas;
XI - criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal;
XV - fixação do subsídio dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos
Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os
arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I.
Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei
complementar;
III - autorizar o Presidente e o
Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a
ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a
intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender
qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os
Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do
Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2°, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas
pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou
por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros
Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do
Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo
referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar
plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a
exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e
lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou
concessão de terras públicas com área superior a dois mil e
quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro
de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando em crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada.
§ 1°. Os Ministros de Estado poderão
comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a
qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de
relevância de seu Ministério.
§ 2°. As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a
Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no "caput"
deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou
o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação
de informações falsas.
SEÇÃO III - DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus
membros, a instauração de processo contra o Presidente e o
Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República,
nos termos do art. 89, VII.
SEÇÃO IV - DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o
Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem
como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles;
{Inciso I com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 23, de 2 de setembro de 1999.}
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos
nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União
indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei
determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza
financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da
República, limites globais para o montante da dívida consolidada
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e
condições para as operações de crédito externo e interno da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para
a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e
interno;
IX - estabelecer limites globais e condições
para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por
voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da
República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da
República, nos termos do art. 89, VII.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal
Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública,
sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1°. Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente,
sem prévia licença de sua Casa.
§ 2°. O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar
o mandato.
§ 3°. No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro
horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria
de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação de culpa.
§ 4°. Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5°. Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§ 6°. A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7°. As imunidades de Deputados ou
Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa
respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do
Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não
poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou
mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a
que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado.
§ 1°. É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o
abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional
ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2°. Nos casos dos incisos I, II e VI, a
perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado
no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3°. Nos casos previstos nos incisos III a
V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício
ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa.
§ 4°. A renúncia de parlamentar submetido a
processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos
deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações
finais de que tratam os §§ 2° e 3°.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - investido no cargo de Ministro de
Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe
de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1°. O suplente será convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de
licença superior a cento e vinte dias.
§ 2°. Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato.
§ 3°. Na hipótese do inciso I, o Deputado ou
Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e
de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 1°. As reuniões marcadas para essas datas
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2°. A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3°. Além de outros casos previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e
do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4°. Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro
ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das
respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 5°. A Mesa do Congresso Nacional será
presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos
serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos
equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6°. A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em
caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal,
de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e
para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da
República;
II - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de
urgência ou interesse público relevante.
§ 7° Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual
foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em
valor superior ao do subsídio mensal.
SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas
terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e
com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de
que resultar sua criação.
§ 1°. Na constituição das Mesas e de cada
Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da respectiva Casa.
§ 2°. Às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que
dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo
se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para
prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer.
§ 3°. As comissões parlamentares de
inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4°. Durante o recesso, haverá uma Comissão
representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na
última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições
definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto
possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 59. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá
sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO II - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1°. A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de
estado de sítio.
§ 2°. A proposta será discutida e votada em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§ 3°. A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4°. Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e
periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5°. A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III - DAS LEIS
Art. 61. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1°. São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e
Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e órgãos da administração pública.
f) militares das Forças Armadas, seu regime
jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2°. A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional, que, estando em recesso, será convocado
extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias
perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei
no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o
Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas
decorrentes.
Art. 63. Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3°
e 4°;
II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos
de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara
dos Deputados.
§ 1°. O Presidente da República poderá
solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2°. Se, no caso do parágrafo anterior, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada
qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a
proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a
votação.
§ 3°. A apreciação das emendas do Senado
Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias,
observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4°. Os prazos do § 2° não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos
projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma
Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e
votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o
aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado,
voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída
a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1°. Se o Presidente da República
considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente,
no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do
Senado Federal os motivos do veto.
§ 2°. O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3°. Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4°. O veto será apreciado em sessão
conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados
e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5°. Se o veto não for mantido, será o
projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6°. Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62,
parágrafo único.
§ 7°. Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos
§§ 3° e 5°, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de
lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas
pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao
Congresso Nacional.
§ 1°. Não serão objeto de delegação os atos
de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência
privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria
reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
§ 2°. A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará
seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3°. Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única,
vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia
de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá
ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e
demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das
empresas supranacionais de cujo capital social a União participe,
de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal
ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas
pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por
qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da
lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao
Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1°. No caso de contrato, o ato de sustação
será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará,
de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2°. Se o Congresso Nacional ou o Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas
previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3°. As decisões do Tribunal de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4°. O Tribunal encaminhará ao Congresso
Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que
se refere o art. 166, § 1°, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à
autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários.
§ 1°. Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao
Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de
trinta dias.
§ 2°. Entendendo o Tribunal irregular a
despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao
Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União,
integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro
próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1°. Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os
seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função
ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
§ 2°. Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República,
com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre
auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal,
indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antiguidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da
União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as
normas constantes do art. 40.
{Redação dada pela Emenda Constitucional n°
20, de 15 de dezembro de 1998.}
§ 4°. O auditor, quando em substituição a
Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e,
quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de
juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo
e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da
União;
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
§ 1°. Os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2°. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção
aplicam-se, no que couber, à organização, composição e
fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos
Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais
disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão
integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do
Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior
ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1°. A eleição do Presidente da República
importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2°. Será considerado eleito Presidente o
candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3°. Se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte
dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4°. Se, antes de realizado o segundo
turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de
candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior
votação.
§ 5°. Se, na hipótese dos parágrafos
anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com
a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando
o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição,
observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da
data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso
de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da
República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por
lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência
o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois
de aberta a última vaga.
§ 1°. Ocorrendo a vacância nos últimos dois
anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional,
na forma da lei.
§ 2°. Em qualquer dos casos, os eleitos
deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da
República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do
ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão, sem licença do Congresso Nacional,
ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena
de perda do cargo.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
V - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma da lei;
VII - manter relações com Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado
de sítio;
X - decretar e executar a intervenção
federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao
Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do País e solicitando as providências que
julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com
audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os
cargos que lhes são privativos;
{Inciso XIII com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 23, de 2 de setembro de 1999.}
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da
República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros
servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art.
73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos
previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da
República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por
ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas
mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o
referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força
de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e
XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral
da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações.
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 85. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição
Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão
definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo
e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o
Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados,
será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal,
nos crimes de responsabilidade.
§ 1°. O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida
a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2°. Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento
do processo.
§ 3°. Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não
estará sujeito a prisão.
§ 4°. O Presidente da República, na vigência
de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos
ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV - DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no
exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de
Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área
de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo
Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente
da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios.
SEÇÃO V - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SUBSEÇÃO I - DO CONSELHO DA REPÚBLICA
Art. 89. O Conselho da República é órgão
superior de consulta do Presidente da República, e dele
participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na
Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no
Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo
Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois
eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos,
vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e
estado de sítio;
II - as questões relevantes para a
estabilidade das instituições democráticas.
§ 1°. O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar da reunião do
Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o
respectivo Ministério.
§ 2°. A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho da República.
SUBSEÇÃO II - DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é
órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos
relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado
democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
{Inciso V com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 23, de 2 de setembro de 1999.}
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica.
{Inciso VIII introduzido pela Emenda
Constitucional n° 23, de 2 de setembro de 1999.}
§ 1°. Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de
guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de
defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do território
nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de
fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a
independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2°. A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e
Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal
e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição
em todo o território nacional.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial
será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as
seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a
primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não
houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios
da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela
frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de
aperfeiçoamento;
d) na apuração da antiguidade, o tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços
de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados
na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando
se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o
inciso II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de
preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para
ingresso e promoção na carreira;
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais
Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os
subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e
escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas
categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a
diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou
inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,
obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, §
4°;
VI - a aposentadoria dos magistrados e a
pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
{Redação dada pela Emenda Constitucional n°
20, de 15 de dezembro de 1998.}
VII - o juiz titular residirá na respectiva
comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em
decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada
ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse
público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
X - as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo
voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a
vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial,
com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o
exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da
competência do tribunal pleno.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito
Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de
notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o
tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo,
que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes
para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só
será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do
cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz
estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial
transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio,
ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4°, 150, II,
153, III, e 153, § 2°, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto,
custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade
político-partidária.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, com observância das normas de processo e
das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência
e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo
exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta
Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva
jurisdição;
d) propor a criação de novas varas
judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas,
ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169,
parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça,
exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes
forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder
Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos
tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a
remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes
forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e
dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver,
ressalvado o disposto no art. 48, XV;
c) a criação ou extinção dos tribunais
inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão
judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os
juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os
membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de
cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com
mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas na legislação.
Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a
criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
{Parágrafo único introduzido pela Emenda
Constitucional n° 22, de 18 de março de 1999.}
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1°. Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2°. O encaminhamento da proposta, ouvidos
os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a
aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito
Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça,
com a aprovação dos respectivos tribunais.
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual
ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1° É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento
de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de
julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte,
quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1°-A Os débitos de natureza alimentícia
compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na
responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em
julgado.
§ 2° As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo
ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e
autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso
de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3° O disposto no "caput" deste artigo,
relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor
que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer
em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4° A lei poderá fixar valores distintos
para o fim previsto no § 3° deste artigo, segundo as diferentes
capacidades das entidades de direito público.
§ 5° O Presidente do Tribunal competente
que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatório incorrerá em crime de
responsabilidade.
{§§ 1° a 5° com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000.}
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente
da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional,
seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes
de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no
art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
{Alínea "c" com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 23, de 2 de setembro de 1999.}
d) o "habeas corpus", sendo paciente
qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado
de segurança e o "habeas data" contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e
do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou
o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e
os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros,
inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado
estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras
e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser
conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
i) o "habeas corpus", quando o coator for
Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade
ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime
sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
{Alínea "i" com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 22, de 18 de março de 1999.}
j) a revisão criminal e a ação rescisória de
seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de atribuições para
a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da
magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela
em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o
Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações
diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente
da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do
próprio Supremo Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas corpus", o mandado de
segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta
Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição.
§ 1°. A arguição de descumprimento de
preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada
pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2°. As decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias
de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos
demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
Art. 103. Podem propor a ação de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no
Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional.
§ 1°. O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em
todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2°. Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será
dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
§ 3°. Quando o Supremo Tribunal Federal
apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que
defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4°. A ação declaratória de
constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da
República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos
Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
SEÇÃO III - DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais
de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre
advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do
Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma
do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos
Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de
responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os
do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas
data" contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
{Alínea "b" com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 23, de 2 de setembro de 1999.}
c) os "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou
quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de
Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
{Alínea "c" com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 23, de 2 de setembro de 1999.}
d) os conflitos de competência entre
quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o",
bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre
juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre
autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou
do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão,
entidade ou autoridade federal, da administração direta ou
indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal
Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da
Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro,
Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará junto ao
Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal,
cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa
e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de
sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de
dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes
federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e
merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. A lei disciplinará a
remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e
determinará sua jurisdição e sede.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua
jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas
data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes
federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no
exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou
residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo
internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações
penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema
financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria
criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de
autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra
jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas
data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios
ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
"exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as
causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e
à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1°. As causas em que a União for autora
serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra
parte.
§ 2°. As causas intentadas contra a União
poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito
Federal.
§ 3°. Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela justiça estadual.
§ 4°. Na hipótese do parágrafo anterior, o
recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na
área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a
respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em
lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão
aos juízes da justiça local, na forma da lei.
SEÇÃO V - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.
{Inciso III com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 24, de 9 de dezembro de 1999.}
§ 1°. O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República,
após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos
dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da
carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três
dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
{§ 1° com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 24, de 9 de dezembro de 1999.}
I - {Revogado pela Emenda Constitucional n°
24, de 9 de dezembro de 1999.}
II - {Revogado pela Emenda Constitucional n°
24, de 9 de dezembro de 1999.}
§ 2°. O Tribunal encaminhará ao Presidente
da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas
destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o
disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de
cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de
carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e
vitalícios.
{§ 2° com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 24, de 9 de dezembro de 1999.}
§ 3°. A lei disporá sobre a competência do
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal
Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei
instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não
forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
{Redação dada pela Emenda Constitucional n°
24, de 9 de dezembro de 1999.}
Art. 113. A lei disporá sobre a
constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
{Redação dada pela Emenda Constitucional n°
24, de 9 de dezembro de 1999.}
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta dos
Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na
forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de
suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1°. Frustrada a negociação coletiva, as
partes poderão eleger árbitros.
§ 2°. Recusando-se qualquer das partes à
negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos
ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho
executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.
195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir.
{Redação dada pela Emenda Constitucional n°
20, de 15 de dezembro de 1998.}
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República,
observada a proporcionalidade estabelecida no § 2° do art. 111.
{Art 115, "caput" com redação dada pela
Emenda Constitucional n° 24, de 9 de dezembro de 1999.}
Parágrafo único. Os magistrados dos
Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por
promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério
Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III - {Revogado pela Emenda Constitucional
n° 24, de 9 de dezembro de 1999.}
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a
jurisdição será exercida por um juiz singular.
{Art. 116, "caput", com redação dada pela
Emenda Constitucional n° 24, de 9 de dezembro de 1999.}
Parágrafo único. {Revogado pela Emenda
Constitucional n° 24, de 9 de dezembro de 1999.}
Art. 117. {Revogado pela Emenda
Constitucional n° 24, de 9 de dezembro de 1999.}
Parágrafo único. Os representantes
classistas terão suplentes.
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da
República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral
dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1°. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal
com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não
havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da
República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2°. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e
das juntas eleitorais.
§ 1°. Os membros dos tribunais, os juízes de
direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de
suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
§ 2°. Os juízes dos tribunais eleitorais,
salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e
nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos
escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual
para cada categoria.
§ 3°. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta
Constituição e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de
segurança.
§ 4°. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição
expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas corpus", mandado de
segurança, "habeas data" ou mandado de injunção.
SEÇÃO VII - DOS TRIBUNAIS E JUIZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares
instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar
compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo
Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha,
quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre
oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais
elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão
escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber
jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre
juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça
Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete
processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUIZES DOS
ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua
Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1°. A competência dos tribunais será
definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2°. Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a
atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3°. A lei estadual poderá criar, mediante
proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual,
constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em
segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de
Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar
seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4°. Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares
nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários,
o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com
competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à
eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no
local do litígio.
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À
JUSTIÇA
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1°. São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
§ 2° Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua
organização e funcionamento.
§ 3°. O Ministério Público elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que
compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1°. O Ministério Público da União tem por
chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da
República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e
cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos
membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§ 2°. A destituição do Procurador-Geral da
República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser
precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3°. Os Ministérios Públicos dos Estados e
o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre
integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha
de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4°. Os Procuradores-Gerais nos Estados e
no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por
deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da
lei complementar respectiva.
§ 5° Leis complementares da União e dos
Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e
o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a
seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de
exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente
do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros,
assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na
forma do art. 39, § 4°, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e
XI, 150, II, 153, III, 153, § 2°, I;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na
forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária,
salvo exceções previstas na lei.
Art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias
a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de
inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e
interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando informações e
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII - exercer o controle externo da
atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no
artigo anterior;
VIII - requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados
os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de
entidades públicas.
§ 1°. A legitimação do Ministério Público
para as ações civis previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta
Constituição e na lei.
§ 2°. As funções de Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão
residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3°. O ingresso na carreira far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e
observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4°. Aplica-se ao Ministério Público, no
que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público
junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta
seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
SEÇÃO II - DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a
instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado,
representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe,
nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização
e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
§ 1°. A Advocacia-Geral da União tem por
chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente
da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2°. O ingresso nas classes iniciais das
carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3°. Na execução da dívida ativa de
natureza tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em
lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do
Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas
fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica
das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos
neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo
exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos
próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
SEÇÃO III - DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA
PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV.
Parágrafo único. Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos
Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus
integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da
advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 135. Os servidores integrantes das
carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão
remunerados na forma do art. 39, § 4°.
TÍTULO V - DA DEFESA DO ESTADO E DAS
INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO
DE SÍTIO
SEÇÃO I - DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções
na natureza.
§ 1°. O decreto que instituir o estado de
defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a
serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as
medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das
associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e
telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo
a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2°. O tempo de duração do estado de defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez,
por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua
decretação.
§ 3°. Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado,
determinada pelo executor da medida, será por este comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à
autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de
declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido
no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer
pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada
pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4°. Decretado o estado de defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro
horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5°. Se o Congresso Nacional estiver em
recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco
dias.
§ 6°. O Congresso Nacional apreciará o
decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo
continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7°. Rejeitado o decreto, cessa
imediatamente o estado de defesa.
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado
de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República,
ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua
prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo
o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio
indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as
garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de
publicado, o Presidente da República designará o executor das
medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1°. O estado de sítio, no caso do art.
137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem
prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II,
poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a
agressão armada estrangeira.
§ 2°. Solicitada autorização para decretar o
estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do
Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de
apreciar o ato.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
§ 3°. O Congresso Nacional permanecerá em
funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio
decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas
contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção em edifício não destinado a
acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade
da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão,
na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas
restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de
parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que
liberada pela respectiva Mesa.
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional,
ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de
cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das
medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o
estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da
responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou
agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de
defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência
serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao
Congresso Nacional, com especificação e justificação das
providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e
indicação das restrições aplicadas.
CAPÍTULO II - DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem.
§ 1°. Lei complementar estabelecerá as
normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas.
§ 2°. Não caberá "habeas corpus" em relação
a punições disciplinares militares.
§ 3° Os membros das Forças Armadas são
denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a
ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos
e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da
República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da
reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos
militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes
das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse
em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para
a reserva, nos termos da lei;
III - O militar da ativa que, de acordo com
a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta,
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos
termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo,
não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a
patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter
permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de
guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum
ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no
art. 7°, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37,
incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX - aplica-se aos militares e a seus
pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7° e 8°;
{Redação dada pela Emenda Constitucional n°
20, de 15 de dezembro de 1998.}
X - a lei disporá sobre o ingresso nas
Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os
direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório
nos termos da lei.
§ 1°. Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após
alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como
tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou
política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente
militar.
§ 2°. As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos,
porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
§ 1° A polícia federal, instituída por lei
como órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses
da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas,
assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem
prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas
respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções
de polícia judiciária da União.
§ 2° A polícia rodoviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo
das rodovias federais.
§ 3° A polícia ferroviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo
das ferrovias federais.
§ 4°. Às polícias civis, dirigidas por
delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5°. Às polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de
bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6°. As polícias militares e corpos de
bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7°. A lei disciplinará a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de
maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8°. Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9° A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na
forma do § 4° do art. 39.
TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder
de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente
de obras públicas.
§ 1°. Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2°. As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência,
em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais
ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria
de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo
e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Art. 147. Competem à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido
em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao
Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei
complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência;
II - no caso de investimento público de
caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o
disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos
provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa
que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de
seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas
de previdência e assistência social.
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE
TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de
confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão.
§ 1°. A vedação do inciso III, "b", não se
aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154,
II.
§ 2°. A vedação do inciso VI, "a", é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 3°. As vedações do inciso VI, "a", e do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4°. As vedações expressas no inciso VI,
alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 5°. A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam
sobre mercadorias e serviços.
§ 6°. Qualquer subsídio ou isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá
ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2°, XII, "g".
§ 7°. A lei poderá atribuir a sujeito
passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique distinção ou
preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de
incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do
País;
II - tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes
públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações
e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência
ou destino.
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de
produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer
natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei
complementar.
§ 1°. É facultado ao Poder Executivo,
atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar
as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2°. O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da
generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da
lei;
II - não incidirá, nos termos e limites
fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a
sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída,
exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
§ 3°. O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores;
III - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
§ 4°. O imposto previsto no inciso VI terá
suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas
rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua
família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 5°. O ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente
à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste
artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um
por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação
nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o
Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de
origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não
previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e
não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra
externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente,
cessadas as causas de sua criação.
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão "causa mortis" e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1°. O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao
Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e
créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou
arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá a competência para sua
instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência
no exterior;
b) se o "de cujus" possuía bens, era
residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no
exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas
pelo Senado Federal.
§ 2°. O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo
às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de
iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos
Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e
aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas
operações para resolver conflito específico que envolva interesse
de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso
XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em
outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário
não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso
anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada
do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado
no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos
em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no
art. 153, § 5°;
XI - não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do
imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável, o local das operações
relativas à circulação de mercadorias e das prestações de
serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos
mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o
exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 3°. À exceção dos impostos de que tratam o
inciso II do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum
outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País.
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial
urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional n°
3, de 17/3/1993.)
§ 1° Sem prejuízo da progressividade no
tempo a que se refere o art. 182, § 4°, inciso II, o imposto
previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do
imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com
a localização e o uso do imóvel.
{§ 1° com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.}
§ 2°. O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens
ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do
bem.
§ 3°. Em relação ao imposto previsto no
inciso III, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência exportações
de serviços para o exterior.
§ 4°. (Revogado pela Emenda Constitucional
n° 3, de 17/3/1993.)
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao
Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da
arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da
competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita
pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão
creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus
territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em
programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras
de caráter regional, de acordo com os planos regionais de
desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a
metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei
estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao
Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
§ 1°. Para efeito de cálculo da entrega a
ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a
parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer
natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2°. A nenhuma unidade federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se
refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído
entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o
critério de partilha nele estabelecido.
§ 3°. Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos
termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art.
158, parágrafo único, I e II.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer
restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta
seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste
artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega
de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive
de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198,
§ 2°, incisos II e III.
{Parágrafo único com redação dada pela
Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.}
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do
disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos
recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios
de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando
promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre
Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos
beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das
participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da
União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de
participação a que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês
subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem
tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos
critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela
União serão discriminados por Estado e por Município; os dos
Estados, por Município.
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna,
incluída a das autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização das instituições
financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as
características e condições operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
§ 1°. É vedado ao Banco Central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a
qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2°. O Banco Central poderá comprar e
vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3°. As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público
e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1°. A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
§ 2°. A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
§ 3°. O Poder Executivo publicará, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
§ 4°. Os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo
Congresso Nacional.
§ 5°. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimento das
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6°. O projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 7°. Os orçamentos previstos no § 5°, I e
II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão
entre suas funções a de reduzir desigualdades interregionais,
segundo critério populacional.
§ 8°. A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9°. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a
vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira
e patrimonial da administração direta e indireta, bem como
condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do
Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1°. Caberá a uma Comissão mista permanente
de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os
projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os
planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos
nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art.
58.
§ 2°. As emendas serão apresentadas na
Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na
forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso
Nacional.
§ 3°. As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias
constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto
de lei.
§ 4°. As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5°. O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6°. Os projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional,
nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°.
§ 7°. Aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8°. Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção
de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações de créditos
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde
e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2°, e 212, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8°, bem como o disposto no § 4° deste
artigo;
{Inciso IV com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.}
V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art.
165, § 5°;
IX - a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e
a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita,
pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo
e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1°. Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão,
sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2°. Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 3°. A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4°. É permitida a vinculação de receitas
próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e
156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, "a"
e "b", e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à
União e para pagamento de débitos para com esta.
XI - a utilização dos recursos provenientes
das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II,
para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
{Redação dada pela Emenda Constitucional n°
20, de 15 de dezembro de 1998.}
Art. 168. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o
dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o
art. 165, § 9°.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
§ 2° Decorrido o prazo estabelecido na lei
complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros
ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de
verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3° Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no "caput", a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento
das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4° Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar referida neste
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal.
§ 5° O servidor que perder o cargo na forma
do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um
mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6° O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação
de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas
pelo prazo de quatro anos.
§ 7° Lei federal disporá sobre as normas
gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4°.
TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA
ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas
de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o
livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente
de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em
lei.
Art. 171. (Revogado pela Emenda
Constitucional n° 6, de 15/8/1995.)
Art. 172. A lei disciplinará, com base no
interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro,
incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos
nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica
pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
§ 1° A lei estabelecerá o estatuto jurídico
da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo
sobre:
I - sua função social e formas de
fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras,
serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos
conselhos de administração e fiscal, com a participação de
acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e
a responsabilidade dos administradores.
§ 2°. As empresas públicas e as sociedades
de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado.
§ 3°. A lei regulamentará as relações da
empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4°. A lei reprimirá o abuso do poder
econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5°. A lei, sem prejuízo da
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,
estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem
econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador
da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado.
§ 1°. A lei estabelecerá as diretrizes e
bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o
qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais
de desenvolvimento.
§ 2°. A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3°. O Estado favorecerá a organização da
atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção
do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4°. As cooperativas a que se refere o
parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão
para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de
acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma
da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu
contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e
demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao
concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1°. A pesquisa e a lavra de recursos
minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o
"caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por
brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2°. É assegurada participação ao
proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor
que dispuser a lei.
§ 3°. A autorização de pesquisa será sempre
por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas
neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou
parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4°. Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de
capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos
e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos
incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos
no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo
bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
minerais nucleares e seus derivados.
§ 1°. A União poderá contratar com empresas
estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos
incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas
em lei.
§ 2°. A lei a que se refere o § 1° disporá
sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados
de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão
regulador do monopólio da União.
§ 3°. A lei disporá sobre o transporte e a
utilização de materiais radioativos no território nacional.
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação
dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à
ordenação do transporte internacional, observar os acordos
firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte
aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de
mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos
por embarcações estrangeiras.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas
de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como
fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição de
documento ou informação de natureza comercial, feita por
autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de
autorização do Poder competente.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
§ 1°. O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil
habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento
e de expansão urbana.
§ 2°. A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da
cidade expressas no plano diretor.
§ 3°. As desapropriações de imóveis urbanos
serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4°. É facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante
títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo
Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área
urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1°. O título de domínio e a concessão de
uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2°. Esse direito não será reconhecido ao
mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3°. Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E
FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 184. Compete à União desapropriar por
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que
não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos,
a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será
definida em lei.
§ 1°. As benfeitorias úteis e necessárias
serão indenizadas em dinheiro.
§ 2°. O decreto que declarar o imóvel como
de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a
União a propor a ação de desapropriação.
§ 3°. Cabe à lei complementar estabelecer
procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o
processo judicial de desapropriação.
§ 4°. O orçamento fixará anualmente o volume
total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de
recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5°. São isentas de impostos federais,
estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de
desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural,
assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua
outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento
especial à propriedade produtiva e fixará normas para o
cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando
a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e
graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que
regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada
e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor
de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem
como dos setores de comercialização, de armazenamento e de
transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de
produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1°. Incluem-se no planejamento agrícola as
atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e
florestais.
§ 2°. Serão compatibilizadas as ações de
política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e
devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o
plano nacional de reforma agrária.
§ 1°. A alienação ou a concessão, a qualquer
título, de terras públicas com área superior a dois mil e
quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por
interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso
Nacional.
§ 2°. Excetuam-se do disposto no parágrafo
anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para
fins de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição
de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de
domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez
anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições
previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a
aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física
ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de
autorização do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu
trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á
a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não
serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional,
estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do
País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em
lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias
oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado
financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a
participação em atividades não previstas na autorização de que
trata este inciso;
II - autorização e funcionamento dos
estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e
capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador;
III - as condições para a participação do
capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos
anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV - a organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras
públicas e privadas;
V - os requisitos para a designação de
membros da diretoria do Banco Central e demais instituições
financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o
objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos,
aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a
participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da
transferência de poupança de regiões com renda inferior à média
nacional para outras de maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de
crédito e os requisitos para que possam ter condições de
operacionalidade e estruturação próprias das instituições
financeiras.
§ 1°. A autorização a que se referem os
incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a
transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida
sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa
jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação
ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o
empreendimento.
§ 2°. Os recursos financeiros relativos a
programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da
União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito
e por elas aplicados.
§ 3°. As taxas de juros reais, nelas
incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser
superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite
será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas
modalidades, nos termos que a lei determinar.
TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como base o
primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais.
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e
da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público,
nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do
atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos
benefícios;
V - equidade na forma de participação no
custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado
da administração, mediante gestão quadripartite, com participação
dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo
nos órgãos colegiados.
{Redação dada pela Emenda Constitucional n°
20, de 15 de dezembro de 1998.}
Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade
a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados
da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201;
{Incisos I e II com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.}
III - sobre a receita de concursos de
prognósticos.
§ 1°. As receitas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão
dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2°. A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3°. A pessoa jurídica em débito com o
sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá
contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4°. A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade
social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5°. Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 6°. As contribuições sociais de que trata
este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias
da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
"b".
§ 7°. São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social
que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8° O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o
resultado da comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei.
§ 9° As contribuições sociais previstas no
inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização
intensiva de mão-de-obra.
§ 10. A lei definirá os critérios de
transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de
assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a
respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou
anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e
II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em
lei complementar.
{§§ 8° a 11 com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.}
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações
e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos
da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1° O sistema único de saúde será
financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2° A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nos
termos da lei complementar prevista no § 3°;
II - no caso dos Estados e do Distrito
Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso
I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito
Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso
I, alínea b e § 3°.
§ 3° Lei complementar, que será reavaliada
pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2°;
II - os critérios de rateio dos recursos da
União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual,
distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser
aplicado pela União.
{§§ 2° e 3° com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.}
Art. 199. A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 1°. As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem
fins lucrativos.
§ 2°. É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com
fins lucrativos.
§ 3°. É vedada a participação direta ou
indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à
saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4°. A lei disporá sobre as condições e os
requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de
sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete,
além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos,
produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos
na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e
da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o
desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos,
compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas
e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização
da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho.
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
a:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para
os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou
mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o
disposto no § 2°.
§ 1° É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados
os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar.
§ 2° Nenhum benefício que substitua o
salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3° Todos os salários de contribuição
considerados para o cálculo de benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
§ 4° É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5° É vedada a filiação ao regime geral de
previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6° A gratificação natalina dos aposentados
e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de
dezembro de cada ano.
§ 7° É assegurada aposentadoria no regime
geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as
seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos
o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8° Os requisitos a que se refere o inciso
I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 9° Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em
lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco
de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo
regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a
qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei.
{"Caput", incisos e parágrafos com redação
dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.}
Art. 202. O regime de previdência privada,
de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação
ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado
na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e
regulado por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este
artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de
entidades de previdência privada o pleno acesso às informações
relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os
benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência
privada não integram o contrato de trabalho dos participantes,
assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a
remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3° É vedado o aporte de recursos a
entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e outras entidades
públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em
hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do
segurado.
§ 4° Lei complementar disciplinará a relação
entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive
suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e
empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e
suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5° A lei complementar de que trata o
parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas
privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de
serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada.
§ 6° A lei complementar a que se refere o §
4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos
membros das diretorias das entidades fechadas de previdência
privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados
e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação.
{"Caput" e parágrafos com redação dada pela
Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.}
SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes
carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de
trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das
pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais
à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos
programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO
DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino público,
na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 207. As universidades gozam de
autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1°. É facultado às universidades admitir
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2°. O disposto neste artigo aplica-se às
instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 208. O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e
gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os
que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino
médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1°. O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo.
§ 2°. O não-oferecimento do ensino
obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3°. Compete ao Poder Público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da
educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade
pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos
para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica
comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e
regionais.
§ 1°. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2°. O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino.
§ 1°. A União organizará o sistema federal
de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de
ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional,
função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização
de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do
ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2°. Os Municípios atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3°. Os Estados e o Distrito Federal
atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4°. Na organização de seus sistemas de
ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de
colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório.
Art. 212. A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1°. A parcela da arrecadação de impostos
transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita
do governo que a transferir.
§ 2°. Para efeito do cumprimento do disposto
no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino
federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do
art. 213.
§ 3°. A distribuição dos recursos públicos
assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4°. Os programas suplementares de
alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII,
serão financiados com recursos provenientes de contribuições
sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5°. O ensino fundamental público terá como
fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida, pelas empresas, na forma da lei.
Art. 213. Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei,
que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e
apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades.
§ 1°. Os recursos de que trata este artigo
poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública na localidade da residência do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade.
§ 2°. As atividades universitárias de
pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder
Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano
nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação
e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à
integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e
tecnológica do País.
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
§ 1°. O Estado protegerá as manifestações
das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de
outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2°. A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos
étnicos nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1°. O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação.
§ 2°. Cabem à administração pública, na
forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
§ 3°. A lei estabelecerá incentivos para a
produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4°. Os danos e ameaças ao patrimônio
cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5°. Ficam tombados todos os documentos e
os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos.
SEÇÃO III - DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar
práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada
um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações, quanto a sua organização e
funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para
a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos
específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o
desporto profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às
manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1°. O Poder Judiciário só admitirá ações
relativas à disciplina e às competições desportivas após
esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2°. A justiça desportiva terá o prazo
máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para
proferir decisão final.
§ 3°. O Poder Público incentivará o lazer,
como forma de promoção social.
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
§ 1°. A pesquisa científica básica receberá
tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o
progresso das ciências.
§ 2°. A pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para
o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3°. O Estado apoiará a formação de
recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e
concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de
trabalho.
§ 4°. A lei apoiará e estimulará as empresas
que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País,
formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que
pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado,
desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos
resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5°. É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades
públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e
tecnológica.
Art. 219. O mercado interno integra o
patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o
desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da
população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei
federal.
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto
nesta Constituição.
§ 1°. Nenhuma lei conterá dispositivo que
possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado
o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2°. É vedada toda e qualquer censura de
natureza política, ideológica e artística.
§ 3°. Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos
públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza
deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e
horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que
garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de
programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o
disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas
e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4°. A propaganda comercial de tabaco,
bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará
sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo
anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os
malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5°. Os meios de comunicação social não
podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou
oligopólio.
§ 6°. A publicação de veículo impresso de
comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das
emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional
e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural,
artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em
lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais
da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é
privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e
orientação intelectual.
§ 1°. É vedada a participação de pessoa
jurídica no capital social de empresa jornalística ou de
radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo
capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 2°. A participação referida no parágrafo
anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e
não poderá exceder a trinta por cento do capital social.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo
outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o
serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o
princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e
estatal.
§ 1°. O Congresso Nacional apreciará o ato
no prazo do art. 64, §§ 2° e 4°, a contar do recebimento da
mensagem.
§ 2°. A não renovação da concessão ou
permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do
Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3°. O ato de outorga ou renovação somente
produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional,
na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4°. O cancelamento da concessão ou
permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5°. O prazo da concessão ou permissão será
de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de
televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste
capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o
Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
§ 1°. Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas,
na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
a crueldade.
§ 2°. Aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da
lei.
§ 3°. As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4°. A Floresta Amazônica brasileira, a
Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na
forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5°. São indisponíveis as terras devolutas
ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6°. As usinas que operem com reator
nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o
que não poderão ser instaladas.
CAPÍTULO VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE E DO IDOSO.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
§ 1°. O casamento é civil e gratuita a
celebração.
§ 2°. O casamento religioso tem efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3°. Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4°. Entende-se, também, como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
§ 5°. Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela
mulher.
§ 6°. O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano
nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por
mais de dois anos.
§ 7°. Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e científicos para o exercício desse
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de
instituições oficiais ou privadas.
§ 8°. O Estado assegurará a assistência à
família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1°. O Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida
a participação de entidades não governamentais e obedecendo os
seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos
públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e
atendimento especializado para os portadores de deficiência
física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e
serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos.
§ 2°. A lei disporá sobre normas de
construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3°. O direito a proteção especial
abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7°, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e
trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador
adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento
da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual
e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa
da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos
da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente de
entorpecentes e drogas afins.
§ 4°. A lei punirá severamente o abuso, a
violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5°. A adoção será assistida pelo Poder
Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de
sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6°. Os filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
§ 7°. No atendimento dos direitos da criança
e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art.
204.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever
de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado
têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1°. Os programas de amparo aos idosos
serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2°. Aos maiores de sessenta e cinco anos é
garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os
direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos
os seus bens.
§ 1°. São terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e
as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições.
§ 2°. As terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes.
§ 3°. O aproveitamento dos recursos
hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a
lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser
efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos
resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4°. As terras de que trata este artigo são
inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas,
imprescritíveis.
§ 5°. É vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso
Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua
população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação
do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno
imediato logo que cesse o risco.
§ 6°. São nulos e extintos, não produzindo
efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o
domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a
exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União,
segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e
a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo,
na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de
boa-fé.
§ 7°. Não se aplica às terras indígenas o
disposto no art. 174, §§ 3° e 4°.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em
defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério
Público em todos os atos do processo.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
GERAIS
Art. 233. Para efeito do art. 7°, XXIX, o
empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a
Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações
trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de
seu representante sindical.
§ 1°. Uma vez comprovado o cumprimento das
obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de
qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período
respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com
a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a
solução da controvérsia.
§ 2°. Fica ressalvado ao empregado, em
qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os
créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco
anos.
§ 3°. A comprovação mencionada neste artigo
poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do
empregador.
Art. 234. É vedado à União, direta ou
indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado,
encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos
e amortizações da dívida interna ou externa da administração
pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação
de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta
de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a
seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou
superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez
Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três
membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de
comprovada idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete
Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão
nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de
trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado
ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas
condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico,
com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o
procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de
Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser
escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de
Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor
Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso
público de provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição
Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela
Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de
notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo,
nomeados pelo Governador eleito e demissíveis "ad nutum";
IX - se o novo Estado for resultado de
transformação de Território Federal, a transferência de encargos
financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que
pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado
assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face
ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob
a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado
serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes
cinquenta por cento;
X - as nomeações que se seguirem às
primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão
disciplinadas na Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal
não poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de
registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público.
§ 1°. Lei regulará as atividades,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos
oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a
fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2°. Lei federal estabelecerá normas gerais
para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro.
§ 3°. O ingresso na atividade notarial e de
registro depende de concurso público de provas e títulos, não se
permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de
concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre
o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses
fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda
de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros
combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados
os princípios desta Constituição.
Art. 239. A arrecadação decorrente das
contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela
Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei
Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da
promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei
dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o
§ 3° deste artigo.
§ 1°. Dos recursos mencionados no "caput"
deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a
financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de
remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2°. Os patrimônios acumulados do Programa
de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de
saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da
retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da
arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas
contas individuais dos participantes.
§ 3°. Aos empregados que percebam de
empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social
ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o
pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o
rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já
participavam dos referidos programas, até a data da promulgação
desta Constituição.
§ 4°. O financiamento do seguro-desemprego
receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de
rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da
rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no
art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores
sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de
serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos,
bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não
se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei
estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta
Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas
com recursos públicos.
§ 1°. O ensino da História do Brasil levará
em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro.
§ 2°. O Colégio Pedro II, localizado na
cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243. As glebas de qualquer região do
País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente
destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de
valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em
benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e
recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades
de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de
tráfico dessas substâncias.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação
dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de
transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto
no art. 227, § 2°.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e
condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e
dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem
prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art. 246. É vedada a adoção de medida
provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja
redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir
de 1995.
Art. 247. As leis previstas no inciso III do
§ 1° do art. 41 e no § 7° do art. 169 estabelecerão critérios e
garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público
estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo,
desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de
insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá
mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer
título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência
social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos
ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por
esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
{Artigo introduzido pela Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.}
Art. 249. Com o objetivo de assegurar
recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões
concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em
adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por
bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que
disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
{Artigo introduzido pela Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.}
Art. 250. Com o objetivo de assegurar
recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime
geral de previdência social, em adição aos recursos de sua
arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens,
direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá
sobre a natureza e administração desse fundo.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
(Publicada no Diário Oficial da União, de 5
de outubro de 1988.) |