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Lei número 5869 - de 11 de
janeiro de 1973
Código de Processo Civil
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa
e voluntária, é exercida pelos juízes,
em todo o território nacional, conforme as disposições
que este Código estabelece.
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
senão quando a parte ou o interessado a requerer,
nos casos e forma legais.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
Art. 3o Para propor ou contestar ação é
necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à
declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação
jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível
a ação declaratória, ainda que tenha
ocorrido a violação do direito.
Art. 5º Se, no curso do processo, tornar-se litigiosa
relação jurídica de cuja existência
ou inexistência depender a decisão da lide,
qualquer das partes poderá requerer que o juiz
a declare por sentença.
Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa
relação jurídica de cuja existência
ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer
das partes poderá requerer que o juiz a declare
por sentença. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado
por lei.
TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos
seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos
por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal,
ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por
edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver
representante judicial de incapazes ou de ausentes, a
este competirá a função de curador
especial.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do
consentimento do outro para propor ações
que versem sobre bens imóveis ou direitos reais
sobre imóveis alheios.
Parágrafo único. Ambos os cônjuges
serão necessariamente citados para as ações:
I - fundadas em direito real sobre imóveis;
Il - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os
cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas contraídas pelo
marido a bem da família, mas cuja execução
tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher
ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição
ou a extinção de ônus sobre imóveis
de um ou de ambos os cônjuges.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do
consentimento do outro para propor ações
que versem sobre bens imóveis ou direitos reais
sobre imóveis alheios. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. Ambos os cônjuges
serão necessariamente citados para as ações:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do
consentimento do outro para propor ações
que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente
citados para as ações: (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - reais imobiliárias; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos
os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
III - fundadas em dívidas contraídas pelo
marido a bem da família, mas cuja execução
tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher
ou os seus bens reservados; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição
ou a extinção de ônus sobre imóveis
de um ou de ambos os cônjuges.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2o Nas ações possessórias,
a participação do cônjuge do autor
ou do réu somente é indispensável
nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 11. A autorização do marido e a outorga
da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge
a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível
dá-la.
Parágrafo único. A falta, não suprida
pelo juiz, da autorização ou da outorga,
quando necessária, invalida o processo.
Art. 12. Serão representados em juízo,
ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos
estatutos designarem, ou, não os designando, por
seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica,
pela pessoa a quem couber a administração
dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente,
representante ou administrador de sua filial, agência
ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo
único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo
síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os
herdeiros e sucessores do falecido serão autores
ou réus nas ações em que o espólio
for parte.
§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica,
quando demandadas, não poderão opor a irregularidade
de sua constituição.
§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se
autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a
receber citação inicial para o processo
de conhecimento, de execução, cautelar e
especial.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação das partes, o juiz, suspendendo
o processo, marcará prazo razoável para
ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo,
se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
Art. 14. Compete às partes e aos seus procuradores:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles
que de qualquer forma participam do processo: (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar
defesa, cientes de que são destituídas de
fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis
ou desnecessários à declaração
ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais
e não criar embaraços à efetivação
de provimentos judiciais, de natureza antecipatória
ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados
que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a
violação do disposto no inciso V deste artigo
constitui ato atentatório ao exercício da
jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis, aplicar ao responsável multa em
montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta
e não superior a vinte por cento do valor da causa;
não sendo paga no prazo estabelecido, contado do
trânsito em julgado da decisão final da causa,
a multa será inscrita sempre como dívida
ativa da União ou do Estado. (Incluído pela
Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados
empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados
no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento
do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões
injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá
o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser
cassada a palavra.
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear
de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele
que:
I - deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de
fundamento não possa razoavelmente desconhecer;
II - alterar intencionalmente a verdade dos fatos;
III - omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento
da causa;
IV - usar do processo com o intuito de conseguir objetivo
ilegal;
V - opuser resistência injustificada ao andamento
do processo;
VI - proceder de modo temerário em qualquer incidente
ou ato do processo;
VII - provocar incidentes manifestamente infundados.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele
que: (Redação dada pela Lei nº 6.771,
de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso
de lei ou fato incontroverso; (Redação dada
pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de
27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento
do processo; (Redação dada pela Lei nº
6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente
ou ato do processo; (Redação dada pela Lei
nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
(Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
Art. 18. O litigante de má-fé indenizará
à parte contrária os prejuízos que
esta sofreu, mais os honorários advocatícios
e todas as despesas que efetuou.
Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará
o litigante de má-fé a indenizar à
parte contrária os prejuízos que esta sofreu,
mais os honorários advocatícios e as despesas
que efetuou. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento,
condenará o litigante de má-fé a
pagar multa não excedente a um por cento sobre
o valor da causa e a indenizar a parte contrária
dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que efetuou. >(Redação
dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de
má-fé, o juiz condenará cada um na
proporção do seu respectivo interesse na
causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para
lesar a parte contrária.
§ 2º Não tendo elementos para declarar,
desde logo, o valor da indenização, o juiz
mandará liquidá-la por arbitramento na execução.
§ 2o O valor da indenização será
desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior
a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado
por arbitramento. (Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
Seção III
Das Despesas e das Multas
Art. 19. Salvo as disposições concernentes
à justiça gratuita, cabe às partes
prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no
processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início
até sentença final; e bem ainda, na execução,
até a plena satisfação do direito
declarado pela sentença.
§ 1o O pagamento de que trata este artigo será
feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas
a atos, cuja realização o juiz determinar
de ofício ou a requerimento do Ministério
Público.
Art. 20. A sentença condenará o vencido
a pagar ao vencedor as despesas que aprecipou e os honorários
advocatícios.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou
recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só
as custas dos atos do processo, como também a indenização
de viagem, diária de testemunha e remuneração
do assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão fixados
entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo
de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação,
atendidos:
1. o grau de zelo do profissional;
2. o lugar de prestação do serviço;
3.c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas ações de valor inestimável
ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda
Pública, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das letras a a c do parágrafo
anterior.
Art. 20. A sentença condenará o vencido
a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 20. A sentença condenará o vencido
a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. Esta verba honorária será
devida, também, nos casos em que o advogado funcionar
em causa própria. (Redação dada pela
Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente
ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2º As despesas abrangem não só
as custas dos atos do processo, como também a indenização
de viagem, diária de testemunha e remuneração
do assistente técnico. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 3º Os honorários serão fixados
entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo
de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação,
atendidos: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
§ 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor
inestimável, bem como naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, os honorários serão fixados
consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas
as normas das letras a a c do parágrafo anterior.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação
ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa
do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e
c do parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Nas ações de indenização
por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação
será a soma das prestações vencidas
com o capital necessário a produzir a renda correspondente
às prestações vincendas (art. 602),
podendo estas ser pagas, também mensalmente, na
forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em
consignação na folha de pagamentos do devedor.
(Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979)
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido,
serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair
de parte mínima do pedido, o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas e honorários.
Art. 22. O réu que, por não argüir
na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será
condenado nas custas a partir do despacho saneador e perderá,
ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido
honorários advocatícios.
Art. 22. O réu que, por não argüir
na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será
condenado nas custas a partir do saneamento do processo
e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito
a haver do vencido honorários advocatícios.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus,
os vencidos respondem pelas despesas e honorários
em proporção.
Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição
voluntária, as despesas serão adiantadas
pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
Art. 25. Nos juízos divisórios, não
havendo litígio, os interessados pagarão
as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 26. Se o processo terminar por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários
serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
§ 1o Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento,
a responsabilidade pelas despesas e honorários
será proporcional à parte de que se desistiu
ou que se reconheceu.
§ 2o Havendo transação e nada tendo
as partes disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igualmente.
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados
a requerimento do Ministério Público ou
da Fazenda Pública, serão pagas a final
pelo vencido.
Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz
declarar extinto o processo sem julgar o mérito
(art. 267, § 2o), o autor não poderá
intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar
em cartório as despesas e os honorários,
em que foi condenado.
Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem
de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário,
do órgão do Ministério Público
ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao
adiamento ou à repetição.
Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas
é obrigado a restituí-las, incorrendo em
multa equivalente ao dobro de seu valor.
Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios,
impertinentes ou supérfluos serão pagas
pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando
impugnados pela outra.
Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será
condenado nas custas em proporção à
atividade que houver exercido no processo.
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração
do assistente técnico que houver indicado; a do
perito será paga pela parte que houver requerido
o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as
partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar
que a parte responsável pelo pagamento dos honorários
do perito deposite em juízo o valor correspondente
a essa remuneração. O numerário,
recolhido em depósito bancário à
ordem do juízo e com correção monetária,
será entregue ao perito após a apresentação
do laudo, facultada a sua liberação parcial,
quando necessária. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Art. 34. Aplicam-se à reconvenção,
à oposição e aos procedimentos de
jurisdição voluntária, no que couber,
as disposições constantes desta secção.
Art. 34. Aplicam-se à reconvenção,
à oposição, à ação
declaratória incidental e aos procedimentos de
jurisdição voluntária, no que couber,
as disposições constantes desta seção.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
Art. 35. As sanções impostas às
partes em conseqüência de má-fé
serão contadas como custas e reverterão
em benefício da parte contrária; as impostas
aos serventuários pertencerão ao Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art. 36. A parte será representada em juízo
por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito,
no entanto, postular em causa própria, quando tiver
habilitação legal ou, não a tendo,
no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento
dos que houver.
§ 1o Caberá ao Advogado-Geral da União
patrocinar as causas de interesse do Poder Público
Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes
da República, podendo delegar aos respectivos representantes
legais a tarefa judicial, como também, se for necessário,
aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.
(Redação dada pela Lei nº 9.028, de
1995) (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 2o Em cada Estado e Municípios, as funções
correspondentes à Advocacia-Geral da União
caberão ao órgão competente indicado
na legislação específica. (Redação
dada pela Lei nº 9.028, de 1995) (Revogado pela Lei
nº 9.649, de 1998)
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não
será admitido a procurar em juízo. Poderá,
todavia, em nome da parte, intentar ação,
a fim de evitar decadência ou prescrição,
bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados
urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o
instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável
até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados
no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo
o advogado por despesas e perdas e danos.
Art. 38. A procuração geral para o foro,
conferida por instrumento público, ou particular
assinado pela parte, estando com a firma reconhecida,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo,
salvo para receber a citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber,
dar quitação e firmar compromisso.
Parágrafo único. Este Código indica
os processos em que a procuração deve conter
poderes para os atos, que os exijam especiais.
Art. 38. A procuração geral para o foro,
conferida por instrumento público, ou particular
assinado pela parte, estando com a firma reconhecida,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo,
salvo para receber a citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre que se funda a ação,
receber, dar quitação e firmar compromisso.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
Art. 38. A procuração geral para o foro,
conferida por instrumento público, ou particular
assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos
os atos do processo, salvo para receber citação
inicial, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre
que se funda a ação, receber, dar quitação
e firmar compromisso. (Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A procuração
pode ser assinada digitalmente com base em certificado
emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma
da lei específica. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando
postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na
contestação, o endereço em que receberá
intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer
mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não
cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes
de determinar a citação do réu, mandará
que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição;
se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão
válidas as intimações enviadas, em
carta registrada, para o endereço constante dos
autos.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e
secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo
o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer
processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria,
pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles
por determinação do juiz, nos casos previstos
em lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará
carga no livro competente.
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só
em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição
nos autos poderão os seus procuradores retirar
os autos.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo,
a substituição voluntária das partes
nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito
litigioso, a título particular, por ato entre vivos,
não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não
poderá ingressar em juízo, substituindo
o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte
contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá,
no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante
ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes
originárias, estende os seus efeitos ao adquirente
ou ao cessionário.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á
a substituição pelo seu espólio ou
pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao
seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que
assuma o patrocínio da causa.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo,
renunciar ao mandato, notificando o mandante, a fim de
que lhe nomeie sucessor. Durante os dez (10) dias seguintes
à notificação, o advogado continuará
a representar o mandante, desde que necessário
para lhe evitar prejuízo.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo,
renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante
a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez)
dias seguintes, o advogado continuará a representar
o mandante, desde que necessário para Ihe evitar
prejuízo. (Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Do Litisconsórcio
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo
processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou
de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem
do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto
ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto
comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar
o litisconsórcio facultativo quanto ao número
de litigantes, quando este comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar
a defesa. O pedido de limitação interrompe
o prazo para resposta, que recomeça da intimação
da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994)
Art. 47. Há litisconsórcio necessário,
quando, por disposição de lei ou pela natureza
da relação jurídica, o juiz tiver
de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes;
caso em que a eficácia da sentença dependerá
da citação de todos os litisconsortes no
processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará
ao autor que promova a citação de todos
os litisconsortes necessários, dentro do prazo
que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Art. 48. Salvo disposição em contrário,
os litisconsortes serão considerados, em suas relações
com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos
e as omissões de um não prejudicarão
nem beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover
o andamento do processo e todos devem ser intimados dos
respectivos atos.
Seção II
Da Assistência
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas,
o terceiro, que tiver interesse jurídico em que
a sentença seja favorável a uma delas, poderá
intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem
lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos
os graus da jurisdição; mas o assistente
recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51. Não havendo impugnação
dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será
deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que
falece ao assistente interesse jurídico para intervir
a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo,
o desentranhamento da petição e da impugnação,
a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da
parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á
aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido,
o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Art. 53. A assistência não obsta a que a
parte principal reconheça a procedência do
pedido, desista da ação ou transija sobre
direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo,
cessa a intervenção do assistente.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal
o assistente, toda vez que a sentença houver de
influir na relação jurídica entre
ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente
litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção,
sua impugnação e julgamento do incidente,
o disposto no art. 51.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na
causa em que interveio o assistente, este não poderá,
em processo posterior, discutir a justiça da decisão,
salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas
declarações e atos do assistido, fora impedido
de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações
ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não
se valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa
ou o direito sobre que controvertem autor e réu,
poderá, até ser proferida a sentença,
oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando
os requisitos exigidos para a propositura da ação
(arts. 282 e 283). Distribuída a oposição
por dependência, serão os opostos citados,
na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar
o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal
correr à revelia do réu, este será
citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo
IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência
do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da
audiência, será apensada aos autos principais
e correrá simultaneamente com a ação,
sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência,
seguirá a oposição o procedimento
ordinário, sendo julgada sem prejuízo da
causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar
no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90
(noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente
com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação
e a oposição, desta conhecerá em
primeiro lugar.
Seção II
Da Nomeação à Autoria
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe
demandada em nome próprio, deverá nomear
à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo
antecedente à ação de indenização,
intentada pelo proprietário ou pelo titular de
um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável
pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem,
ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá
a nomeação no prazo para a defesa; o juiz,
ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará
ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá
promover-lhe a citação; recusando-o, ficará
sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe
é atribuída, contra ele correrá o
processo; se a negar, o processo continuará contra
o nomeante.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando
este negar a qualidade que Ihe é atribuída,
assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito,
Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo,
nada alegar.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele
a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém
a coisa demandada.
Seção III
Da Denunciação da Lide
Art. 70. A denunciação da lide é
obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro
reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido
à parte, a fim de que esta possa exercer o direito
que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto
quando, por força de obrigação ou
direito, em casos como o do usufrutuário, do credor
pignoratício, do locatário, o réu,
citado em nome próprio, exerça a posse direta
da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou
pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva,
o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71. A citação do denunciado será
requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante
for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante
for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará
suspenso o processo.
§ 1o - A citação do alienante, do
proprietário, do possuidor indireto ou do responsável
pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez)
dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto,
dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2o Não se procedendo à citação
no prazo marcado, a ação prosseguirá
unicamente em relação ao denunciante.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado,
por sua vez, intimará do litígio o alienante,
o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável
pela indenização e, assim, sucessivamente,
observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo
antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor,
o denunciado, comparecendo, assumirá a posição
de litisconsorte do denunciante e poderá aditar
a petição inicial, procedendo-se em seguida
à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o
processo prosseguirá entre o autor, de um lado,
e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas
para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá
ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo
autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação,
declarará, conforme o caso, o direito do evicto,
ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como
título executivo.
Seção IV
Do Chamamento ao Processo
Art. 77. E' admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador
for réu;
II - dos outros fiadores, quando da ação
for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando
o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente,
a dívida comum.
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - do devedor, na ação em que o fiador
for réu; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
II - dos outros fiadores, quando para a ação
for citado apenas um deles; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - de todos os devedores solidários, quando
o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente,
a dívida comum. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença,
as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o
artigo antecedente, o réu requererá, no
prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando
observar, quanto à citação e aos
prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação,
condenando os devedores, valerá como título
executivo, em favor do que satisfizer a dívida,
para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de
cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção
que Ihes tocar.
TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 81. O Ministério Público exercerá
o direito de ação nos casos previstos em
lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus
que às partes.
Art. 82. Compete ao Ministério Público
intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio
poder, tutela, curatela, interdição, casamento,
declaração de ausência e disposições
de última vontade;
III - em todas as demais causas em que há interesse
público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade
da parte.
III - nas ações que envolvam litígios
coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas
em que há interesse público evidenciado
pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação
dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério
Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo
intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões,
produzir prova em audiência e requerer medidas ou
diligências necessárias ao descobrimento
da verdade.
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a
intervenção do Ministério Público,
a parte promover-lhe-á a intimação
sob pena de nulidade do processo.
Art. 85. O órgão do Ministério Público
será civilmente responsável quando, no exercício
de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES
DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 86. As causas cíveis serão processadas
e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos
jurisdicionais, nos limites de sua competência,
ressalvada às partes a faculdade de instituírem
juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento
em que a ação é proposta. São
irrelevantes as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem o órgão judiciário ou
alterarem a competência em razão da matéria
ou da hierarquia.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88. É competente a autoridade judiciária
brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade,
estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido
ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto
no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica
estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária
brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis
situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens,
situados no Brasil, ainda que o autor da herança
seja estrangeiro e tenha residido fora do território
nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal
estrangeiro não induz litispendência, nem
obsta a que a autoridade judiciária brasileira
conheça da mesma causa e das que Ihe são
conexas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Art. 91. Regem a competência em razão do
valor e da matéria as normas de organização
judiciária, ressalvados os casos expressos neste
Código.
Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz
de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao estado e
à capacidade da pessoa.
Seção II
Da Competência Funcional
Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas
da Constituição da República e de
organização judiciária. A competência
funcional dos juízes de primeiro grau é
disciplinada neste Código.
Seção III
Da Competência Territorial
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal
e a ação fundada em direito real sobre bens
móveis serão propostas, em regra, no foro
do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu
será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio
do réu, ele será demandado onde for encontrado
ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio
nem residência no Brasil, a ação será
proposta no foro do domicílio do autor. Se este
também residir fora do Brasil, a ação
será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de
qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito
real sobre imóveis é competente o foro da
situação da coisa. Pode o autor, entretanto,
optar pelo foro do domicílio ou de eleição,
não recaindo o litígio sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão, posse,
divisão e demarcação de terras e
nunciação de obra nova.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança,
no Brasil, é o competente para o inventário,
a partilha, a arrecadação, o cumprimento
de disposições de última vontade
e todas as ações em que o espólio
for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido
no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém,
competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da
herança não possuía domicílio
certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor
da herança não tinha domicílio certo
e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 97. As ações em que o ausente for
réu correm no foro de seu último domicílio,
que é também o competente para a arrecadação,
o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias.
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu
se processará no foro do domicílio de seu
representante.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território
é competente:
I - para as causas em que a União for autora,
ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor,
réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante
outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente
da Capital do Estado ou Território, tanto que neles
intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação
de desquite e de anulação de casamento;
I - da residência da mulher, para a ação
de separação dos cônjuges e a conversão
desta em divórcio, e para a anulação
de casamento; (Redação dada pela Lei nº
6.515, de 26.12.1977)
II - do domicílio ou da residência do alimentando,
para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação
de anulação de títulos extraviados
ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação
em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às
obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação
em que for ré a sociedade, que carece de personalidade
jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita,
para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação
do dano;
b) para a ação em que for réu o
administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações
de reparação do dano sofrido em razão
de delito ou acidente de veículos, será
competente o foro do domicílio do autor ou do local
do fato.
Art. 101. É competente para a homologação
do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdição,
o juiz a que originariamente tocar o conhecimento da causa;
em segundo grau, o tribunal que houver de julgar o recurso.
Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Seção IV
Das Modificações da Competência
Art. 102. A competência, em razão do valor
e do território, poderá modificar-se pela
conexão ou continência, observado o disposto
nos artigos seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações,
quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas
ou mais ações sempre que há identidade
quanto às partes e à causa de pedir, mas
o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou continência,
o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer
das partes, pode ordenar a reunião de ações
propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas
perante juízes que têm a mesma competência
territorial, considera-se prevento aquele que despachou
em primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais
de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro
pela prevenção, estendendo-se a competência
sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória será
proposta perante o juiz competente para a ação
principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também
competente para a reconvenção, a ação
declaratória incidente, as ações
de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente
da verificação da existência de fato
delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do
processo até que se pronuncie a justiça
criminal.
Parágrafo único. Se a ação
penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias,
contados da intimação do despacho de sobrestamento,
cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível
a questão prejudicial.
Art. 111. A competência em razão da matéria
e da hierarquia é inderrogável por convenção
das partes; mas estas podem modificar a competência
em razão do valor e do território, elegendo
foro onde serão propostas as ações
oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito,
quando constar de contrato escrito e aludir expressamente
a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores
das partes.
Seção V
Da Declaração de Incompetência
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção,
a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula
de eleição de foro, em contrato de adesão,
pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará
de competência para o juízo de domicílio
do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280,
de 2006)
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada
de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo
e grau de jurisdição, independentemente
de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no
prazo da contestação, ou na primeira oportunidade
em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá
integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente
os atos decisórios serão nulos, remetendo-se
os autos ao juiz competente.
Art. 114. Prorroga-se a competência, se o réu
não opuser exceção declinatória
do foro e de juízo, no caso e prazo legais.
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se
dela o juiz não declinar na forma do parágrafo
único do art. 112 desta Lei ou o réu não
opuser exceção declinatória nos casos
e prazos legais. (Redação dada pela Lei
nº 11.280, de 2006)
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram
incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de
processos.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer
das partes, pelo Ministério Público ou pelo
juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público
será ouvido em todos os conflitos de competência;
mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que,
no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência
não obsta, porém, a que a parte, que o não
suscitou, ofereça exceção declinatória
do foro.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente
do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público,
por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição
serão instruídos com os documentos necessários
à prova do conflito.
Art. 119. Após a distribuição, o
relator mandará ouvir os juízes em conflito,
ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro
do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz
ou juízes prestar as informações.
Art. 120. Poderá o relator, de ofício,
ou a requerimento de qualquer das partes, determinar,
quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo,
mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará
um dos juízes para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência
dominante do tribunal sobre a questão suscitada,
o relator poderá decidir de plano o conflito de
competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias,
contado da intimação da decisão às
partes, para o órgão recursal competente.
(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 121. Decorrido o prazo, com informações
ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o
Ministério Público; em seguida o relator
apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará
qual o juiz competente, pronunciando-se também
sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo,
em que se manifestou o conflito, serão remetidos
ao juiz declarado competente.
Art. 123. No conflito entre turmas, seções,
câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes
de segundo grau e desembargadores, observar-se-á
o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão
o processo e julgamento do conflito de atribuições
entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
CAPÍTULO IV
DO JUIZ
Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme
as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do
litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário
à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento
da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais ou
costumeiras; nos casos omissos recorrerá à
analogia, e aos princípios gerais de direito.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento
da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não
as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes
e aos princípios gerais de direito. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade
nos casos previstos em lei.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em
que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões,
não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa
da parte.
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias
da causa, de que autor e réu se serviram do processo
para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por
lei, o juiz proferirá sentença que obste
aos objetivos das partes.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, ainda que não alegados pelas partes;
mas deverá indicar, na decisão, os motivos
que lhe formaram o convencimento.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, ainda que não alegados pelas partes;
mas deverá indicar, na sentença, os motivos
que Ihe formaram o convencimento. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que iniciar
a audiência, concluirá a instrução,
julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou
aposentado; casos em que passará os autos ao seu
sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá
na audiência, mandando repetir, se entender necessário,
as provas já produzidas.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir
a audiência julgará a lide, salvo se estiver
convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido
ou aposentado, casos em que passará os autos ao
seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº
8.637, de 31.3.1993)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese,
o juiz que proferir a sentença, se entender necessário,
poderá mandar repetir as provas já produzidas.
(Incluído pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz,
quando:
I - no exercício de suas funções,
proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência
que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da
parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas
as hipóteses previstas no no II só depois
que a parte, por intermédio do escrivão,
requerer ao juiz que determine a providência e este
não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções
no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte,
oficiou como perito, funcionou como órgão
do Ministério Público, ou prestou depoimento
como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição,
tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da
parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo
ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até
o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo
ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral,
até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção
ou de administração de pessoa jurídica,
parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento
só se verifica quando o advogado já estava
exercendo o patrocínio da causa; é, porém,
vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar
o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição
de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer
das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz,
de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador
de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado
o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto
da causa, ou subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma
das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o
juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes,
consangüíneos ou afins, em linha reta e no
segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer
da causa no tribunal, impede que o outro participe do
julgamento; caso em que o segundo se escusará,
remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição
aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar
o dever de abstenção, ou não se declarar
suspeito, poderá ser recusado por qualquer das
partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento
e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público,
quando não for parte, e, sendo parte, nos casos
previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito e assistentes técnicos;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá argüir
o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira
oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz
mandará processar o incidente em separado e sem
suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo
de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária
e julgando o pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar
e julgar o incidente.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São auxiliares do juízo, além
de outros, cujas atribuições são
determinadas pelas normas de organização
judiciária, o escrivão, o oficial de justiça,
o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais
oficiais de justiça, cujas atribuições
são determinadas pelas normas de organização
judiciária.
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados,
cartas precatórias e mais atos que pertencem ao
seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações
e intimações, bem como praticando todos
os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas
normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não
podendo fazê-lo, designar para substituí-lo
escrevente juramentado, de preferência datilógrafo
ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos,
não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do
juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público
ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem
transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão
de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto
no art. 155.
Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á
o substituto, e, não o havendo, nomeará
pessoa idônea para o ato.
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões,
penhoras, arrestos e mais diligências próprias
do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido,
com menção de lugar, dia e hora. A diligência,
sempre que possível, realizar-se-á na presença
de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois
de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar
o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça
são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir,
dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei,
ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes
comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Seção II
Do Perito
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais
de nível universitário, devidamente inscritos
no órgão de classe competente, respeitado
o disposto no Capítulo Vl, seção
Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº
7.270, de 10.12.1984)
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade
na matéria sobre que deverão opinar, mediante
certidão do órgão profissional em
que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº
7.270, de 10.12.1984)
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais
qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos
anteriores, a indicação dos peritos será
de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº
7.270, de 10.12.1984)
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício,
no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência;
pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada,
dentro de cinco (5) dias contados da intimação,
ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena
de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art.
423).
Parágrafo único. A escusa será apresentada
dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação
ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar
renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações
inverídicas, responderá pelos prejuízos
que causar à parte, ficará inabilitado,
por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias
e incorrerá na sanção que a lei penal
estabelecer.
Seção III
Do Depositário e do Administrador
Art. 148. A guarda e conservação de bens
penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados
serão confiadas a depositário ou a administrador,
não dispondo a lei de outro modo.
Art. 149. O depositário ou administrador perceberá,
por seu trabalho, remuneração que o juiz
fixará, atendendo à situação
dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades
de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear,
por indicação do depositário ou do
administrador, um ou mais prepostos.
Art. 150. O depositário ou o administrador responde
pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar
à parte, perdendo a remuneração que
lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente
despendeu no exercício do encargo.
Seção IV
Do Intérprete
Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda
vez que o repute necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido
em língua estrangeira;
II - verter em português as declarações
das partes e das testemunhas que não conhecerem
o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos,
que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
Art. 152. Não pode ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração
dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou serve como perito
no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão
por sentença penal condenatória, enquanto
durar o seu efeito.
Art. 153. O intérprete, oficial ou não,
é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe
o disposto nos arts. 146 e 147.
TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem
de forma determinada senão quando a lei expressamente
a exigir, reputando-se válidos os que, realizados
de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito
da respectiva jurisdição, poderão
disciplinar a prática e a comunicação
oficial dos atos processuais por meios eletrônicos,
atendidos os requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído
pela Lei nº 11.280, de 2006)
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser
produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por
meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 155. Os atos processuais são públicos.
Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação,
desquite, separação de corpos, alimentos
e guarda de menores.
Il - que dizem respeito a casamento, filiação,
separação dos cônjuges, conversão
desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar
os autos e de pedir certidões de seus atos é
restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro,
que demonstrar interesse jurídico, pode requerer
ao juiz certidão do dispositivo da sentença,
bem como de inventário e partilha resultante do
desquite.
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é
obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos
documento redigido em língua estrangeira, quando
acompanhado de versão em vernáculo, firmada
por tradutor juramentado.
Seção II
Dos Atos da Parte
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente
a constituição, a modificação
ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da
ação só produzirá efeito depois
de homologada por sentença.
Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos
Estados, todas as petições e documentos
que instruírem o processo, não constantes
de registro público, serão sempre acompanhados
de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
§ 1o Depois de conferir a cópia, o escrivão
ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares,
dos quais constará a reprodução de
todos os atos e termos do processo original.
§ 2o Os autos suplementares só sairão
de cartório para conclusão ao juiz, na falta
dos autos originais.
Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições,
arrazoados, papéis e documentos que entregarem
em cartório.
Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas
marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las,
impondo a quem as escrever multa correspondente à
metade do salário mínimo vigente na sede
do juízo.
Seção III
Dos Atos do Juiz
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato pelo qual o
juiz põe termo ao processo, decidindo ou não
o mérito da causa.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que
implica alguma das situações previstas nos
arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada
pelo Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Decisão interlocutória é
o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do
juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento
da parte, a cujo respeito a lei não estabelece
outra forma.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como
a juntada e a vista obrigatória, independem de
despacho, devendo ser praticados de ofício pelo
servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão
o julgamento proferido pelos tribunais.
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças
e acórdãos serão redigidos, datados
e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos,
verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo
os registrará, submetendo-os aos juízes
para revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes,
em todos os graus de jurisdição, pode ser
feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 165. As sentenças e acórdãos
serão proferidos com observância do disposto
no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas,
ainda que de modo conciso.
Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 166. Ao receber a petição inicial
de qualquer processo, o escrivão a autuará,
mencionando o juízo, a natureza do feito, o número
de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início;
e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que
se forem formando.
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará
todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto
aos suplementares.
Parágrafo único. Às partes, aos
advogados, aos órgãos do Ministério
Público, aos peritos e às testemunhas é
facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos
em que intervieram.
Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão
e outros semelhantes constarão de notas datadas
e rubricadas pelo escrivão.
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados
ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os
as pessoas que neles intervieram. Quando estas não
puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão
certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1o É vedado usar abreviaturas. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente
eletrônico, os atos processuais praticados na presença
do juiz poderão ser produzidos e armazenados de
modo integralmente digital em arquivo eletrônico
inviolável, na forma da lei, mediante registro
em termo que será assinado digitalmente pelo juiz
e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como
pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei
nº 11.419, de 2006).
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais
contradições na transcrição
deverão ser suscitadas oralmente no momento da
realização do ato, sob pena de preclusão,
devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação
e a decisão no termo. (Incluído pela Lei
nº 11.419, de 2006).
Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia
em qualquer juízo ou tribunal.
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia,
da estenotipia, ou de outro método idôneo,
em qualquer juízo ou tribunal. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços
em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo
se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Do Tempo
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em
dias úteis, de seis (6) às dezoito (18)
horas.
§ 1º Serão, todavia, concluídos,
depois das dezoito (18) horas, os atos iniciados antes,
quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar
grave dano.
§ 2º A citação e a penhora poderão,
em casos excepcionais, e mediante autorização
expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados,
ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido
neste artigo, observando o disposto no art. 153, parágrafo
10, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em
dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois
das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave
dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994)
§ 2o A citação e a penhora poderão,
em casos excepcionais, e mediante autorização
expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados,
ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso
Xl, da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado
prazo, por meio de petição, esta deverá
ser apresentada no protocolo, dentro do horário
de expediente, nos termos da lei de organização
judiciária local. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não
se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art.
846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento
de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a
penhora, a arrecadação, a busca e apreensão,
o depósito, a prisão, a separação
de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro,
a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta
do réu só começará a correr
no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às
férias.
Art. 174. Processam-se durante as férias e não
se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária
bem como os necessários à conservação
de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação
ou remoção de tutores e curadores, bem como
as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os
domingos e os dias declarados por lei.
Seção II
Do Lugar
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário
na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em
outro lugar, em razão de deferência, de interesse
da justiça, ou de obstáculo argüido
pelo interessado e acolhido pelo juiz.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos
prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz
determinará os prazos, tendo em conta a complexidade
da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz,
é contínuo, não se interrompendo
nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá
o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará
a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo
das férias.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo
por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer
das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que
o prazo será restituído por tempo igual
ao que faltava para a sua complementação.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou
prorrogar o prazo dilatório; a convenção,
porém, só tem eficácia se, requerida
antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do
prazo da prorrogação.
§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo
da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que
todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos
peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas
onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer
prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade
pública, poderá ser excedido o limite previsto
neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente
de declaração judicial, o direito de praticar
o ato, ficando salvo, porém, à parte provar
que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto,
alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar
o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá
à parte a prática do ato no prazo que Ihe
assinar.
Art. 184. Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo
e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até
o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado
ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do forum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora
normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr
a partir do primeiro dia útil após a citação
ou intimação.
Art. 184. Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo
e incluindo o do vencimento. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até
o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado
ou em dia em que: (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora
normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr
a partir do primeiro dia útil após a intimação
(art. 240). (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Os prazos somente começam a correr do
primeiro dia útil após a intimação
(art. 240 e parágrafo único). (Redação
dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação
pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para
a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor.
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição,
havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual
tempo, os prazos que este Código Ihe assina.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o
prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a
parte for a Fazenda Pública ou o Ministério
Público.
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois)
dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter
os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual
anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando
determinada pelo juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará
o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente
da ordem, referida no no Il.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os
prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral,
para falar nos autos.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo,
as intimações somente obrigarão a
comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro)
horas.
Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário
excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este
Código estabelece.
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar
procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização
Judiciária.
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo
legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de
ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar
as alegações e documentos que apresentar.
Art. 196. É lícito a qualquer interessado
cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal.
Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte
e quatro) horas, perderá o direito à vista
fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente
à metade do salário mínimo vigente
na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz
comunicará o fato à seção
local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento
disciplinar e imposição da multa.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério
Público e ao representante da Fazenda Pública
as disposições constantes dos arts. 195
e 196.
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão
do Ministério Público poderá representar
ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz
que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída
a representação ao órgão competente,
instaurar-se-á procedimento para apuração
da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias,
poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de
prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Art. 199. A disposição do artigo anterior
aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma
que dispuser o seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos
por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme
hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais
da comarca.
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz
for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória,
quando dirigida à autoridade judiciária
estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Seção II
Das Cartas
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de
ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem
e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho
judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que Ihe
constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1o O juiz mandará trasladar, na carta,
quaisquer outras peças, bem como instruí-la
com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes
documentos devam ser examinados, na diligência,
pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial
sobre documento, este será remetido em original,
ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou
carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico,
situação em que a assinatura do juiz deverá
ser eletrônica, na forma da lei. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz
o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo
à facilidade das comunicações e à
natureza da diligência.
Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes
ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá
ser apresentada a juízo diverso do que dela consta,
a fim de se praticar o ato.
Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão
a carta de ordem e a carta precatória por telegrama,
radiograma ou telefone.
Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória,
por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo
substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem
como a declaração, pela agência expedidora,
de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão
do juízo deprecante transmitirá, por telefone,
a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo,
em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio
do escrivão do primeiro ofício da primeira
vara, se houver na comarca mais de um ofício ou
de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto
no artigo antecedente.
§ 1o O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil
imediato, telefonará ao secretário do tribunal
ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe
os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.
§ 2o Sendo confirmada, o escrivão submeterá
a carta a despacho.
Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os
atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone.
A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal
ou no cartório do juízo deprecante, a importância
correspondente às despesas que serão feitas
no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à
carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos
legais;
II - quando carecer de competência em razão
da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Art. 210. A carta rogatória obedecerá,
quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento,
ao disposto na convenção internacional;
à falta desta, será remetida à autoridade
judiciária estrangeira, por via diplomática,
depois de traduzida para a língua do país
em que há de praticar-se o ato.
Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às
cartas rogatórias das justiças estrangeiras
obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao
juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente
de traslado, pagas as custas pela parte.
Seção III
Das Citações
Art. 213. Citação é o ato pelo qual
se chama a juízo o réu, a fim de se defender.
Art. 213. Citação é o ato pelo qual
se chama a juízo o réu ou o interessado
a fim de se defender. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 214. Para a validade do processo de conhecimento,
de execução e cautelar, é indispensável
a citação inicial do réu.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu
supre, entretanto a falta de citação.
§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir
a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á
feita a citação na data em que ele ou seu
advogado for intimado da decisão.
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável
a citação inicial do réu. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu
supre, entretanto, a falta de citação. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir
a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á
feita a citação na data em que ele ou seu
advogado for intimado da decisão. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente
ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador
legalmente autorizado.
§ 1o Estando o réu ausente, a citação
far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador,
feitor ou gerente, quando a ação se originar
de atos por eles praticados.
§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar
o locatário de que deixou na localidade, onde estiver
situado o imóvel, procurador com poderes para receber
citação, será citado na pessoa do
administrador do imóvel encarregado do recebimento
dos aluguéis.
Art. 216 A citação efetuar-se-á
em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço
ativo, será citado na unidade em que estiver servindo
se não for conhecida a sua residência ou
nela não for encontrado.
Art. 217. Não se fará, porém, a
citação, salvo para evitar o perecimento
do direito:
I - ao funcionário público, na repartição
em que trabalhar; (Revogado pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto
religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto,
consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na
linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento
e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de
bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso
V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
Art. 218. Também não se fará citação,
quando se verificar que o réu é demente
ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará
certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência.
O juiz nomeará um médico, a fim de examinar
o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco)
dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará
ao citando um curador, observando, quanto à sua
escolha, a preferência estabelecida na lei civil.
A nomeação é restrita à causa.
§ 3o A citação será feita na
pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do
réu.
Art. 219. A citação válida torna
prevento o juízo, induz litis pendência e
faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe
a prescrição.
§ 1º A prescrição considerar-se-á
interrompida na data do despacho que ordenar a citação.
§ 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias
seguintes à prolação do despacho,
promover a citação do réu.
§ 3º Não sendo citado o réu, o
juiz prorrogará o prazo até o máximo
de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira
nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo
do parágrafo anterior.
§ 4º Não se efetuando a citação
nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes,
haver-se-á por não interrompida, a prescrição.
§ 5º Não se tratando de direitos patrimoniais,
o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição
e decretá-la de imediato.
§ 6º Passada em julgado a sentença, o
escrivão comunicará ao réu o resultado
do julgamento.
Art. 219. A citação válida torna
prevento o juízo, induz litispendência e
faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe
a prescrição. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º A prescrição considerar-se-á
interrompida na data do despacho que ordenar a citação.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias
seguintes à prolação do despacho,
promover a citação do réu. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º Não sendo citado o réu, o
juiz prorrogará o prazo até o máximo
de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira
nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo
do parágrafo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação.(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Incumbe à parte promover a citação
do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho
que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora
imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz
prorrogará o prazo até o máximo de
90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o Não se efetuando a citação
nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes,
haver-se-á por não interrompida a prescrição.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 5o Não se tratando de direitos patrimoniais,
o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição
e decretá-la de imediato. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício,
a prescrição. (Redação dada
pela Lei nº 11.280, de 2006)
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que
se refere o parágrafo anterior, o escrivão
comunicará ao réu o resultado do julgamento.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos
os prazos extintivos previstos na lei.
Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em
lei própria. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Art. 222. A citação pelo correio só
é admissível quando o réu for comerciante
ou industrial, domiciliado no Brasil.
Art. 222. A citação será feita pelo
correio, para qualquer comarca do País, exceto:
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
a) nas ações de estado; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
c) quando for ré pessoa de direito público;
(Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
d) nos processos de execução; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
e) quando o réu residir em local não atendido
pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 223. Requerida a citação pelo correio,
o escrivão ou chefe da secretaria porá a
cópia da petição inicial, despachada
pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do
juízo ou tribunal, bem como do cartório,
indicando expressamente que visa a intimar o destinatário.
§ 1º A carta será registrada, com aviso
da recepção, a fim de ser junto aos autos.
§ 2º O carteiro fará a entrega da carta
registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine
o recibo.
Art. 223. Requerida a citação pelo correio,
o escrivão ou chefe da secretaria porá a
cópia da petição inicial, despachada
pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do
juízo ou tribunal, bem como do cartório,
indicando expressamente que visa a intimar o destinatário.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1º Se já não constar da cópia
da petição inicial, o despacho do juiz consignará
a advertência a que se refere o art. 285, segunda
parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2º A carta será registrada, com aviso
da recepção, a fim de ser junto aos autos.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 3º O carteiro fará a entrega da carta
registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine
o recibo. (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 223. Deferida a citação pelo correio,
o escrivão ou chefe da secretaria remeterá
ao citando cópias da petição inicial
e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu
inteiro teor a advertência a que se refere o art.
285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a
resposta e o juízo e cartório, com o respectivo
endereço. (Redação dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo único. A carta será registrada
para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer
a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa
jurídica, será válida a entrega a
pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
(Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 224. Faz-se a citação por meio de
oficial de justiça, não dispondo a lei de
outro modo.
Art. 224. Far-se-á a citação por
meio de oficial de justiça nos casos ressalvados
no art. 222, ou quando frustrada a citação
pelo correio. (Redação dada pela Lei nº
8.710, de 24.9.1993)
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça
tiver de cumprir, deverá conter:
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos
domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com todas as especificações
constantes da petição inicial;
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
V - a cópia do despacho:
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do escrivão e a declaração
de que o subscreve por ordem do juiz.
Parágrafo único. O mandado poderá
ser em breve relatório, quando o autor entregar
em cartório, com a petição inicial,
tantas cópias desta quantos forem os réus;
caso em que as cópias depois de conferidas com
o original, farão parte integrante do mandado.
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça
tiver de cumprir, deverá conter: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos
domicílios ou residências;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o fim da citação, com todas as especificações
constantes da petição inicial, bem como
a advertência a que se refere o art. 285, segunda
parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a cominação, se houver; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - a cópia do despacho; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VI - o prazo para defesa; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - a assinatura do escrivão e a declaração
de que o subscreve por ordem do juiz. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O mandado poderá
ser em breve relatório, quando o autor entregar
em cartório, com a petição inicial,
tantas cópias desta quantos forem os réus;
caso em que as cópias, depois de conferidas com
o original, farão parte integrante do mandado.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar
o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o
réu não a apôs no mandado.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de
justiça houver procurado o réu em seu domicílio
ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo
suspeita de ocultação, intimar a qualquer
pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho,
que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar
a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça,
independentemente de novo despacho, comparecerá
ao domicílio ou residência do citando, a
fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o
oficial de justiça procurará informar-se
das razões da ausência, dando por feita a
citação, ainda que o citando se tenha ocultado
em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial
de justiça deixará contrafé com pessoa
da família ou com qualquer vizinho, conforme o
caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa,
o escrivão enviará ao réu carta,
telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil
comunicação, o oficial de justiça
poderá efetuar a citação em qualquer
delas desde que a residência ou lugar onde se encontra
o citando seja próximo das divisas respectivas.
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil
comunicação, e nas que se situem na mesma
região metropolitana, o oficial de justiça
poderá efetuar citações ou intimações
em qualquer delas.(Redação dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 231. Far-se-á a citação por
edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o
lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito
de citação por edital, o país que
recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em
que se encontrar o réu, a notícia de sua
citação será divulgada também
pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 232. São requisitos da citação
por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão
do oficial, quanto às circunstâncias previstas
nos números I e II do artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na sede do juízo,
certificada pelo escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo
de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial
e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo,
que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias,
correndo da data da primeira publicação.
Parágrafo único. Juntar-se-á aos
autos um exemplar de cada publicação, bem
como do anúncio, de que trata o número II
deste artigo.
Art. 232. São requisitos da citação
por edital: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
I - a afirmação do autor, ou a certidão
do oficial, quanto às circunstâncias previstas
nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a afixação do edital, na sede do juízo,
certificada pelo escrivão; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a publicação do edital no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial
e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo,
que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias,
correndo da data da primeira publicação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda
parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de
cada publicação, bem como do anúncio,
de que trata o no II deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 e parágrafo
único renumerado pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
§ 2o A publicação do edital será
feita apenas no órgão oficial quando a parte
for beneficiária da Assistência Judiciária.
(Incluído pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
Art. 233. A parte que requerer a citação
por edital, alegando dolosamente os requisitos do art.
231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes
o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. A multa reverterá
em benefício do citando.
Seção IV
Das Intimações
Art. 234. Intimação é o ato pelo
qual se dá ciência a alguém dos atos
e termos do processo, para que faça ou deixe de
fazer alguma coisa.
Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício,
em processos pendentes, salvo disposição
em contrário.
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados
e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações
pela só publicação dos atos no órgão
oficial.
§ 1o É indispensável, sob pena de
nulidade, que da publicação constem os nomes
das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2o A intimação do Ministério
Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto
no artigo antecedente, se houver órgão de
publicação dos atos oficiais; não
o havendo, competirá ao escrivão intimar,
de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando
domiciliado fora do juízo.
Parágrafo único. As intimações
podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado
em lei própria. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as
intimações serão feitas às
partes, aos seus representantes legais e aos advogados
por oficial de justiça:
I - em cumprimento de despacho, servindo a petição
de mandado quando a pessoa residir ou estiver na cidade,
que for sede do juízo;
II - em cumprimento de mandado, no caso antecedente e
sempre que a pessoa residir ou estiver dentro dos limites
territoriais da comarca.
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as
intimações serão feitas às
partes, aos seus representantes legais e aos advogados
pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente
pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo único. Presumem-se válidas
as comunicações e intimações
dirigidas ao endereço residencial ou profissional
declinado na inicial, contestação ou embargos,
cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço
sempre que houver modificação temporária
ou definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 239. O escrivão ou o oficial de justiça
portará por fé, nos autos, no mandado ou
na petição, que intimou a pessoa, datando
e assinando a certidão.
Parágrafo único. A certidão deve
conter:
Art. 239. Far-se-á a intimação por
meio de oficial de justiça quando frustrada a realização
pelo correio. (Redação dada pela Lei nº
8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo único. A certidão de intimação
deve conter: (Redação dada pela Lei nº
8.710, de 24.9.1993)
I - a indicação do lugar e a descrição
da pessoa intimada, mencionando, quando possível,
o número de sua carteira de identidade e o órgão
que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - os nomes das testemunhas, que assistiram ao ato,
se a pessoa intimada se recusar a apor a nota de ciente.
III - a nota de ciente ou certidão de que o intimado
não a apôs. (Redação dada pela
Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado
não a apôs no mandado. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 240. Salvo disposição em contrário,
os prazos para as partes, para a Fazenda Pública
e para o Ministério Público contar-se-ão
da intimação.
Parágrafo único. As intimações
consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte,
se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido
expediente forense. (Incluído pela Lei nº
8.079, de 13.9.1990)
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação for pessoal ou com
hora certa, da data da juntada aos autos do mandado devidamente
cumprido;
II - quando houver vários réus, da juntada
aos autos do último mandado de citação,
devidamente cumprido;
III - quando a citação for por edital, finda
a dilação assinada pelo juiz;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta
de ordem, de carta precatória ou de carta rogatória,
da data de sua juntada aos autos depois de realizada a
diligência;
V - quando a intimação for por carta postal,
da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
I - quando a citação ou intimação
for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso
de recebimento; (Redação dada pela Lei nº
8.710, de 24.9.1993)
II - quando a citação ou intimação
for por oficial de justiça, da data de juntada
aos autos do mandado cumprido; (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III - quando houver vários réus, da data
de juntada aos autos do último aviso de recebimento
ou mandado citatório cumprido; (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta
de ordem, precatória ou rogatória, da data
de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V - quando a citação for por edital, finda
a dilação assinada pelo juiz. (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 242. O prazo para a interposição de
recurso conta-se da data, em que os advogados são
intimados da decisão, da sentença ou do
acórdão.
§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando
nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2o Não tendo havido prévia intimação
do dia e hora designados para a audiência, observar-se-á
o disposto nos arts. 236 e 237. (Revogado pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Havendo antecipação da audiência,
o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará
intimar pessoalmente os advogados para ciência da
nova designação . (§ 3o renumerado
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma,
sob pena de nulidade, a decretação desta
não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma,
sem cominação de nulidade, o juiz considerará
válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar
a finalidade.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos,
sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta
disposição às nulidades que o juiz
deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão,
provando a parte legítimo impedimento.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério
Público não for intimado a acompanhar o
feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido,
sem conhecimento do Ministério Público,
o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão
devia ter sido intimado.
Art. 247. As citações e as intimações
serão nulas, quando feitas sem observância
das prescrições legais.
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito
todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia,
a nulidade de uma parte do ato não prejudicará
as outras, que dela sejam independentes.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará
que atos são atingidos, ordenando as providências
necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se
Ihe suprirá a falta quando não prejudicar
a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor
da parte a quem aproveite a declaração da
nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará
repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente
a anulação dos atos que não possam
ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários,
a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições
legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento
dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo
à defesa.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Da Distribuição e do Registro
Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a
registro, devendo ser distribuídos onde houver
mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252. Será alternada a distribuição
entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa
igualdade.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência
os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem,
por conexão ou continência, com outro já
ajuizado.
Parágrafo único. Havendo reconvenção
ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício,
mandará proceder à respectiva anotação
pelo distribuidor.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência
as causas de qualquer natureza: (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência,
com outra já ajuizada; (Redação dada
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
II - quando, tendo havido desistência, o pedido
for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com
outros autores. (Redação dada pela Lei nº
10.358, de 27.12.2001)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento
de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em
litisconsórcio com outros autores ou que sejam
parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
III - quando houver ajuizamento de ações
idênticas, ao juízo prevento. (Incluído
pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único. Havendo reconvenção
ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício,
mandará proceder à respectiva anotação
pelo distribuidor.
Art. 254. É defeso distribuir a petição
não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos
autos principais;
III - no caso previsto no art. 37.
Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento
do interessado, corrigirá o erro ou a falta de
distribuição, compensando-a.
Art. 256. A distribuição poderá
ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
Art. 257. Será cancelada a distribuição
do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado
no cartório em que deu entrada.
Seção II
Do Valor da Causa
Art. 258. A toda causa será atribuído um
valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da
petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida,
a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até
a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia
correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário,
o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência,
validade, cumprimento, modificação ou rescisão
de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12
(doze) prestações mensais, pedidas pelo
autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação
e de reivindicação, a estimativa oficial
para lançamento do imposto.
Art. 260. Quando se pedirem prestações
vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração
o valor de umas e outras. O valor das prestações
vincendas será igual a uma prestação
anual, se a obrigação for por tempo indeterminado,
ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior,
será igual à soma das prestações.
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo
da contestação, o valor atribuído
à causa pelo autor. A impugnação
será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo
de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o
processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio
de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias,
o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação,
presume-se aceito o valor atribuído à causa
na petição inicial.
TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO
DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa
da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 263. Considera-se proposta a ação,
tanto que a petição inicial seja despachada
pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver
mais de uma vara. A propositura da ação,
todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos
mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 264. Feita a citação, é defeso
ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes,
salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração
do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese
será permitida após a prolação
do despacho saneador.
Art. 264. Feita a citação, é defeso
ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes,
salvo as substituições permitidas por lei.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. A alteração
do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese
será permitida após o saneamento do processo.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer
das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes; (Vide Lei
nº 11.481, de 2007)
III - quando for oposta exceção de incompetência
do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como
de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração
da existência ou inexistência da relação
jurídica, que constitua o objeto principal de outro
processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois
de verificado determinado fato, ou de produzida certa
prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão
de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual
de qualquer das partes, ou de seu representante legal,
provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá
o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência
de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até
o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir
da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer
das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução
e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte
constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte)
dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento
do mérito, se o autor não nomear novo mandatário,
ou mandará prosseguir no processo, à revelia
do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3o A suspensão do processo por convenção
das partes, de que trata o no Il, nunca poderá
exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão
fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará
o prosseguimento do processo.
§ 4o No caso do no III, a exceção,
em primeiro grau da jurisdição, será
processada na forma do disposto neste Livro, Título
VIII, Capítulo II, Seção III; e,
no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do
no IV, o período de suspensão nunca poderá
exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará
prosseguir no processo.
Art. 266. Durante a suspensão é defeso
praticar qualquer ato processual; poderá o juiz,
todavia, determinar a realização de atos
urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução
de mérito: (Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências
que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de
30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa
julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições
da ação, como a possibilidade jurídica,
a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pelo compromisso arbitral;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação
dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível
por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II
e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção
do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não
suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto
ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as
custas e, quanto ao no III, o autor será condenado
ao pagamento das despesas e honorários de advogado
(art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto
não proferida a sentença de mérito,
da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia,
o réu que a não alegar, na primeira oportunidade
em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas
custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta,
o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção
do processo não obsta a que o autor intente de
novo a ação. A petição inicial,
todavia, não será despachada sem a prova
do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários
de advogado.
Parágrafo único. Se o autor der causa,
por três vezes, à extinção
do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo
anterior, não poderá intentar nova ação
contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada,
entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu
direito.
Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência
do pedido formulado pelo autor;
lII - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a
prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda
a ação.
Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de
2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência
do pedido; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
III - quando as partes transigirem; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a
prescrição; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se
funda a ação. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento
(Livro I), de execução (Livro II), cautelar
(Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento
comum, salvo disposição em contrário
deste Código ou de lei especial.
Art. 272. O procedimento comum é ordinário
ou sumaríssimo.
Art. 272. O procedimento comum é ordinário
ou sumário. (Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O procedimento especial
e o procedimento sumário regem-se pelas disposições
que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposições gerais
do procedimento ordinário. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 273. O procedimento especial e o procedimento sumaríssimo
regem-se pelas disposições que lhes são
próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente,
as disposições gerais do procedimento ordinário.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e: (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação; ou (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do
réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o
juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões
do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação
da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 3o A execução da tutela antecipada
observará, no que couber, o disposto nos incisos
II e III do art. 588. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada
observará, no que couber e conforme sua natureza,
as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o
e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada
ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Concedida ou não a antecipação
da tutela, prosseguirá o processo até final
julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 6o A tutela antecipada também poderá
ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados,
ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação
de tutela, requerer providência de natureza cautelar,
poderá o juiz, quando presentes os respectivos
pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter
incidental do processo ajuizado. (Incluído pela
Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á
segundo as disposições dos Livros I e II
deste Código.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:
l - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20)
vezes o maior salário-mínimo vigente no
país;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de reivindicação de coisas móveis
e de semoventes;
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas,
contribuições, despesas e administração
de prédio em condomínio;
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano
ou rústico;
e) de reparação de dano causado em acidente
de veículo;
f ) de eleição de cabecel;
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas
municipais quanto à distância entre prédios,
plantio de árvores, construção e
conservação de tapumes e paredes divisórias;
h) oriundas de comissão mercantil, condução
e transporte, depósito de mercadorias, gestão
de negócios, comodato, mandato e edição;
i) de cobrança da quantia devida, a título
de retribuição ou indenização,
a depositário e leiloeiro;
j) do proprietário ou inquilino de um prédio
para impedir, sob cominação de multa, que
o dono ou inquilino do prédio vizinho faça
dele uso nocivo à segurança, sossego ou
saúde dos que naquele habitam;
l) do proprietário do prédio encravado para
lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho,
ou para restabelecimento da servidão de caminho,
perdida por culpa sua;
m) para a cobrança dos honorários dos profissionais
liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial.
Parágrafo único. Esse procedimento não
será observado nas ações relativas
ao estado e à capacidade das pessoas.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20)
vezes o maior salário-mínimo vigente no
País; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas
móveis e de semoventes; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas,
contribuições, despesas e administração
de prédio em condomínio; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
d) de ressarcimento por danos em prédio urbano
ou rústico; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
e) de reparação de dano causado em acidente
de veículos; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
j) de eleição de cabecel; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas
municipais quanto à distância entre prédios,
plantio de árvores, construção e
conservação de tapumes e paredes divisórias;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
h) oriundas de comissão mercantil, condução
e transporte, depósito de mercadorias, gestão
de negócios, comodato, mandato e edição;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
i) de cobrança da quantia devida, a título
de retribuição ou indenizaçao, a
depositário e leiloeiro; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
j) do proprietário ou inquilino de um prédio
para impedir, sob cominação de multa, que
o dono ou inquilino do prédio vizinho faça
dele uso nocivo a segurança, sossego ou saúde
dos que naquele habitam; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
l) do proprietário do prédio encravado para
lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho,
ou para restabelecimento da servidão de caminho,
perdida por culpa sua; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
m) para a cobrança, dos honorários dos profissionais
liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
n) que versem sobre a revogação de doação,
fundada na ingratidão do donatário. (Incluído
pela Lei nº 9.040, de 1995)
Parágrafo único. Esse procedimento não
será observado nas ações relativas
ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte)
vezes o maior salário mínimo vigente no
País; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta)
vezes o valor do salário mínimo; (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer
quantias devidas ao condomínio; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano
ou rústico; (Redação dada pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de
veículo de via terrestre; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos
causados em acidente de veículo, ressalvados os
casos de processo de execução; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f) de cobrança de honorários dos profissionais
liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial; (Redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
g) nos demais casos previstos em lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Parágrafo único. Este procedimento não
será observado nas ações relativas
ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 276. Na petição inicial exporá
o autor os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará
o pedido e indicará as provas, oferecendo desde
logo o rol de testemunhas e documentos.
Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará
o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará
quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 277. O juiz designará a audiência de
instrução e julgamento, deferindo as provas
que nela houverem de produzir-se.
Art. 277. O juiz designará a audiência de
conciliação a ser realizada no prazo de
trinta dias, citando-se o réu com a antecedência
mínima de dez dias e sob advertência prevista
no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento
das partes. Sendo ré a Fazenda Pública,
os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 1º A conciliação será
reduzida a termo e homologada por sentença, podendo
o juiz ser auxiliado por conciliador.(Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º Deixando injustificadamente o réu
de comparecer à audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar
da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
(Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 3º As partes comparecerão pessoalmente
à audiência, podendo fazer-se representar
por preposto com poderes para transigir. (Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 4º O juiz, na audiência, decidirá
de plano a impugnação ao valor da causa
ou a controvérsia sobre a natureza da demanda,
determinando, se for o caso, a conversão do procedimento
sumário em ordinário. ((Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 5º A conversão também ocorrerá
quando houver necessidade de prova técnica de maior
complexidade. (Incluído pela Lei nº 9.245,
de 26.12.1995)
Art. 278. O réu será citado para comparecer
à audiência que não se realizará
em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação,
nela oferecendo defesa escrita ou oral e produzindo prova.
§ 1º Na audiência, antes de iniciada a
instrução, o juiz tentará conciliar
as partes, observando-se o disposto no art. 448.
§ 2º Se o réu pretender produzir prova
testemunhal, depositará em cartório, quarenta
e oito (48) horas antes da audiência, o rol respectivo.
Art. 278. Não obtida a conciliação,
oferecerá o réu, na própria audiência,
resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e
rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará
seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
§ 1º É lícito ao réu,
na contestação, formular pedido em seu favor,
desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
§ 2º Havendo necessidade de produção
de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada
audiência de instrução e julgamento
para data próxima, não excedente de trinta
dias, salvo se houver determinação de perícia.
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)
Art. 279. Os depoimentos das partes e das testemunhas
serão reduzidos a termo, do qual constará
apenas o essencial.
Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência
poderão ser documentados mediante taquigrafia,
estenotipia ou outro método hábil de documentação,
fazendo-se a respectiva transcrição se a
determinar o juiz. (Redação dada pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995)
Parágrafo único. Nas comarcas ou varas
em que não for possível a taquigrafia, a
estenotipia ou outro método de documentação,
os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual
constará apenas o essencial.(Incluído pela
Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 280. O juiz proferirá a sentença,
tanto que concluída a instrução ou
no prazo máximo de cinco (5) dias.
Art 280 - Finda a instrução, o Juiz dará
a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem
como ao representante do Ministério Público
- quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo
prazo de 10 (dez) minutos, para alegações
finais. Em seguida proferirá a sentença
ou designará data para sua leitura no prazo máximo
de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei
nº 7.219, de 1984)
Art. 280. No procedimento sumário: (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I - não será admissível ação
declaratória incidental, nem a intervenção
de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro
prejudicado; (Redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
II - o perito terá o prazo de quinze dias para
apresentação do laudo; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
III - das decisões sobre matéria probatória,
ou proferidas em audiência, o agravo será
sempre retido. (Redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
Art. 280. No procedimento sumário não são
admissíveis a ação declaratória
incidental e a intervenção de terceiros,
salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado
e a intervenção fundada em contrato de seguro.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
Art. 281. No procedimento sumaríssimo, todos os
atos, desde a propositura da ação até
a sentença, deverão realizar-se dentro de
noventa (90) dias.
Art. 281 - Findos a instrução e os debates
orais, o juiz proferirá sentença na própria
audiência ou no prazo de dez dias. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão,
domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do
réu.
Art. 283. A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição
inicial não preenche os requisitos exigidos nos
arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Se o autor não
cumprir a diligência, o juiz indeferirá a
petição inicial.
Art. 285. Estando em termos a petição inicial,
o juiz a despachará, ordenando a citação
do réu, para contestar a ação; do
mandado constará que, não sendo contestada
a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor.
Art. 285. Estando em termos a petição inicial,
o juiz a despachará, ordenando a citação
do réu, para responder; do mandado constará
que, não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros,
os fatos articulados pelo autor. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver
sido proferida sentença de total improcedência
em outros casos idênticos, poderá ser dispensada
a citação e proferida sentença, reproduzindo-se
o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela
Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz
decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter
a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
(Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será
ordenada a citação do réu para responder
ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277,
de 2006)
Seção II
Do Pedido
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É
lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações em que a pretensão
recai, sobre uma universalidade, se não puder o
autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar,
de modo definitivo, as conseqüências do ato
ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da
condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É
lícito, porém, formular pedido genérico:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - nas ações universais, se não
puder o autor individuar na petição os bens
demandados; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
II - quando não for possível determinar,
de modo definitivo, as conseqüências do ato
ou do fato ilícito; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da
condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 287. Se o autor pedir a condenação
do réu a abster-se da prática de algum ato,
a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não
possa ser realizado por terceiro, constará da petição
inicial a cominação da pena pecuniária
para o caso de descumprimento da sentença (arts.
644 e 645).
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu
a abstenção da prática de algum ato,
tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa,
poderá requerer cominação de pena
pecuniária para o caso de descumprimento da sentença
ou da decisão antecipatória de tutela (arts.
461, § 4o, e 461-A).(Redação dada pela
Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela
natureza da obrigação, o devedor puder cumprir
a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo
contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará
o direito de cumprir a prestação de um ou
de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado
pedido alternativo.
Art. 289. É lícito formular mais de um
pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça
do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Art. 290. Quando a obrigação consistir
em prestações periódicas, considerar-se-ão
elas incluídas no pedido, independentemente de
declaração expressa do autor; se o devedor,
no curso do processo, deixar de pagá-las ou de
consigná-las, a sentença as incluirá
na condenação, enquanto durar a obrigação.
Art. 291. Na obrigação indivisível
com pluralidade de credores, aquele que não participou
do processo receberá a sua parte, deduzidas as
despesas na proporção de seu crédito.
Art. 292. É permitida a cumulação,
num único processo, contra o mesmo réu,
de vários pedidos, ainda que entre eles não
haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da
cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo
juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo
de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo
diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação,
se o autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente,
compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Art. 294. Quando o autor houver omitido, na petição
inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só
por ação distinta poderá formulá-lo.
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá
aditar o pedido, correndo à sua conta as custas
acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação
dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)
Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 295. A petição inicial será
indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência
ou a prescrição;
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor,
não corresponder à natureza da causa, ou
ao valor da ação; caso em que só
não será indeferida, se puder adaptar-se
ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições
dos arts. 39, parágrafo único, primeira
parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição
inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 295. A petição inicial será
indeferida: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
I - quando for inepta; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência
ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor,
não corresponder à natureza da causa, ou
ao valor da ação; caso em que só
não será indeferida, se puder adaptar-se
ao tipo de procedimento legal; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - quando não atendidas as prescrições
dos arts. 39, parágrafo único, primeira
parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Considera-se inepta a
petição inicial quando: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 296. Se o autor apelar da decisão de indeferimento
da petição inicial, o despacho, que receber
a apelação, mandará citar o réu
para acompanhá-la.
§ 1º A citação valerá para
todos os termos ulteriores do processo.
§ 2º Sendo provido o recurso, o réu será
intimado, na pessoa de seu procurador, para oferecer contestação.
§ 3º Se o réu não tiver procurador
constituído nos autos, o processo correrá
à sua revelia.
Art. 296. Se o autor apelar da sentença de indeferimento
da petição inicial, o despacho, que receber
o recurso, mandará citar o réu para acompanhá-lo.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1º A citação valerá para
todos os termos ulteriores do processo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Sendo provido o recurso, o réu será
intimado, na pessoa de seu procurador, para responder.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 3º Se o réu não tiver procurador
constituído nos autos, o processo correrá
à sua revelia. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 296. Indeferida a petição inicial,
o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Parágrafo único. Não sendo reformada
a decisão, os autos serão imediatamente
encaminhados ao tribunal competente. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo
de 15 (quinze) dias, em petição escrita,
dirigida ao juiz da causa, contestação,
exceção e reconvenção.
Art. 298. Quando forem citados para a ação
vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á
comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da
ação quanto a algum réu ainda não
citado, o prazo para a resposta correrá da intimação
do despacho que deferir a desistência.
Art. 299. A contestação e a reconvenção
serão oferecidas simultaneamente, em peças
autônomas; a exceção será processada
em apenso aos autos principais.
Seção II
Da Contestação
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação,
toda a matéria de defesa, expondo as razões
de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor
e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir
o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - litispendência;
V - coisa julgada;
VI - conexão;
VII - incapacidade da parte, defeito de representação
ou falta de autorização;
VIII - compromisso arbitral;
IX - carência de ação;
X - falta de caução ou de outra prestação,
que a lei exige como preliminar.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º É idêntica a outra, ação
que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.
§ 3º Há litispendência, quando
se repete ação, que está em curso;
há coisa julgada, quando se repete ação
que já foi decidida por sentença, de que
não caiba recurso.
§ 4º Com exceção do compromisso
arbitral, o juiz conhecerá de oficio da matéria
enumerada neste artigo.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir
o mérito, alegar: (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - inexistência ou nulidade da citação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - incompetência absoluta; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - inépcia da petição inicial;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - perempção; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - litispendência; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - coisa julgada; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - conexão; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação
ou falta de autorização; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - compromisso arbitral; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - convenção de arbitragem; (Redação
dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
X - carência de ação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Xl - falta de caução ou de outra prestação,
que a lei exige como preliminar. (Incluído pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Uma ação é idêntica
à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Há litispendência, quando se repete
ação, que está em curso; há
coisa julgada, quando se repete ação que
já foi decidida por sentença, de que não
caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral,
o juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se
precisamente sobre os fatos narrados na petição
inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados,
salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito,
a confissão;
II - se a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público que a lei considerar
da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a
defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao
ônus da impugnação especificada dos
fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador
especial e ao órgão do Ministério
Público.
Art. 303. Depois da contestação, só
é lícito deduzir novas alegações
quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem
ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Seção III
Das Exceções
Art. 304. É lícito a qualquer das partes
argüir, por meio de exceção, a incompetência
(art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição
(art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer
tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à
parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado do fato que ocasionou a incompetência,
o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção
de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição
pode ser protocolizada no juízo de domicílio
do réu, com requerimento de sua imediata remessa
ao juízo que determinou a citação.
(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 306. Recebida a exceção, o processo
ficará suspenso (art. 265, III), até que
seja definitivamente julgada.
Subseção I
Da Incompetência
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência
em petição fundamentada e devidamente instruída,
indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar
a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10
(dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o
juiz designará audiência de instrução,
proferindo sentença dentro de dez (10) dias.
Art. 310. O juiz indeferirá a exceção
em despacho liminar, quando manifestamente improcedente.
Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o
juiz designará audiência de instrução,
decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 310. O juiz indeferirá a petição
inicial da exceção, quando manifestamente
improcedente. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 311. Julgada procedente a exceção,
os autos serão remetidos ao juiz competente.
Subseção II
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 312. A parte oferecerá a exceção
de impedimento ou de suspeição, especificando
o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição,
dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída
com documentos em que o excipiente fundar a alegação
e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz,
se reconhecer o impedimento ou a suspeição,
ordenará a remessa dos autos ao seu substituto
legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias,
dará as suas razões, acompanhadas de documentos
e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa
dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não
tem fundamento legal, o tribunal determinará o
seu arquivamento; no caso contrário condenará
o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto
legal.
Seção IV
Da Reconvenção
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo
processo, toda vez que a reconvenção seja
conexa com a ação principal ou com o fundamento
da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu,
em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando
este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º Não se admitirá reconvenção
nas causas de procedimento sumaríssimo. (Revogado
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor
reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador,
para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação,
ou a existência de qualquer causa que a extinga,
não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença
a ação e a reconvenção.
CAPÍTULO III
DA REVELIA
Art. 319. Se o réu não contestar a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo
autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito
mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles
contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público, que a lei considere
indispensável à prova do ato.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não
poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem
demandar declaração incidente, salvo promovendo
nova citação do réu, a quem será
assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 322. Contra o revel correrão os prazos independentemente
de intimação. Poderá ele, entretanto,
intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
estado em que se encontra.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono
nos autos, correrão os prazos independentemente
de intimação, a partir da publicação
de cada ato decisório. (Redação dada
pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único O revel poderá intervir
no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em
que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280,
de 2006)
CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu,
o escrivão fará a conclusão dos autos.
O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará,
conforme o caso, as providências preliminares, que
constam das seções deste Capítulo.
Seção I
Do Efeito da Revelia
Art. 324. Se o réu não contestar a ação,
verificará o juiz se ocorreu o efeito da revelia;
em caso contrário, mandará que o autor especifique
as provas que pretenda produzir na audiência.
Art. 324. Se o réu não contestar a ação,
o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da
revelia, mandará que o autor especifique as provas
que pretenda produzir na audiência. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção II
Da Declaração incidente
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui
fundamento do pedido, o autor poderá requerer,
no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira
sentença incidente, se da declaração
da existência ou da inexistência do direito
depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art.
5o).
Seção III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do
Pedido
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que
se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, este será
ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz
a produção de prova documental.
Seção IV
Das Alegações do Réu
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias
enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o
autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção
de prova documental. Verificando a existência de
irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz
mandará supri-las, fixando à parte prazo
nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 328. Cumpridas as providências preliminares,
ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá
julgamento conforme o estado do processo, observando o
que dispõe o capítulo seguinte.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto
o processo.
Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido,
proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente
de direito, ou, sendo de direito e de fato, não
houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (arts. 319 e 324).
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido,
proferindo sentença: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente
de direito, ou, sendo de direito e de fato, não
houver necessidade de produzir prova em audiência;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção III
Do despacho saneador
Do Saneamento do Processo
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Da Audiência Preliminar
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
Art. 331. Se não se verificar nenhuma das hipóteses
previstas nas secções precedentes, o juiz,
ao declarar saneado o processo:
I - deferirá a realização de exame
pericial, nomeando o perito e facultando às partes
a indicação dos respectivos assistentes
técnicos;
II - designará a audiência de instrução
e julgamento, determinando o comparecimento das partes,
perito, assistentes técnicos e testemunhas
Art. 331. Se não se verificar nenhuma das hipóteses
previstas nas seções procedentes, o juiz,
ao declarar saneado o processo: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - decidirá sobre a realização de
exame pericial, nomeando o perito e facultando às
partes a indicação dos respectivos assistentes
técnicos; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - designará a audiência de instrução
e julgamento, deferindo as provas que nela hão
de produzir-se. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses
previstas nas seções precedentes e a causa
versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará
audiência de conciliação, a realizar-se
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual
deverão comparecer as partes ou seus procuradores,
habilitados a transigir. (Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nas seções precedentes, e versar
a causa sobre direitos que admitam transação,
o juiz designará audiência preliminar, a
realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual
serão as partes intimadas a comparecer, podendo
fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes
para transigir. (Redação dada pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
§ 1o Obtida a conciliação, será
reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida
a conciliação, o juiz fixará os pontos
controvertidos, decidirá as questões processuais
pendentes e determinará as provas a serem produzidas,
designando audiência de instrução
e julgamento, se necessário. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Se o direito em litígio não admitir
transação, ou se as circunstâncias
da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção,
o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e
ordenar a produção da prova, nos termos
do § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.444,
de 7.5.2002)
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste
Código, são hábeis para provar a
verdade dos fatos, em que se funda a ação
ou a defesa.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção
que distribui de maneira diversa o ônus da prova
quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte
o exercício do direito.
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte
contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal
de existência ou de veracidade.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares,
o juiz aplicará as regras de experiência
comum subministradas pela observação do
que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência
técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Art. 336. Salvo disposição especial em
contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha,
por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver
impossibilitada de comparecer à audiência,
mas não de prestar depoimento, o juiz designará,
conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para
inquiri-la.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á
o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória
não suspendem o processo, no caso de que trata
o art. 265, IV, b, senão quando requeridas antes
do despacho saneador.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória
suspenderão o processo, no caso previsto na alínea
b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido
requeridas antes da decisão de saneamento, a prova
nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
(Redação dada pela Lei nº 11.280, de
2006)
Parágrafo único. A carta precatória
e a carta rogatória, não devolvidas dentro
do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão
ser juntas aos autos até o julgamento final.
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar
com o Poder Judiciário para o descobrimento da
verdade.
Art. 340. Além dos deveres enumerados no art.
14, compete à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe
for interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial,
que for julgada necessária;
III - praticar o ato que Ihe for determinado.
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação
a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias,
de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
Seção II
Do Depoimento Pessoal
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer
estado do processo, determinar o comparecimento pessoal
das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos
da causa.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício,
compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da
outra, a fim de interrogá-la na audiência
de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente,
constando do mandado que se presumirão confessados
os fatos contra ela alegados, caso não compareça
ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer,
ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará
a pena de confissão.
Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita
para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem
ainda não depôs, assistir ao interrogatório
da outra parte.
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar
de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas,
o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos
de prova, declarará, na sentença, se houve
recusa de depor.
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre
os fatos articulados, não podendo servir-se de
escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá,
todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem
completar esclarecimentos.
Art. 347. A parte não é obrigada a depor
de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição
não se aplica às ações de
filiação, de desquite e de anulação
de casamento.
Seção III
Da Confissão
Art. 348. Há confissão, quando a parte
admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse
e favorável ao adversário. A confissão
é judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea
ou provocada. Da confissão espontânea, tanto
que requerida pela parte, se lavrará o respectivo
termo nos autos; a confissão provocada constará
do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea
pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário
com poderes especiais.
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra
o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações
que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre
imóveis alheios, a confissão de um cônjuge
não valerá sem a do outro.
Art. 351. Não vale como confissão a admissão,
em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro,
dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente
o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois
de transitada em julgado a sentença, da qual constituir
o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito
de propor a ação, nos casos de que trata
este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por
escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma
eficácia probatória da judicial; feita a
terceiro, ou contida em testamento, será livremente
apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita
verbalmente, só terá eficácia nos
casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível,
não podendo a parte, que a quiser invocar como
prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar
e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável.
Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir
fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento
de defesa de direito material ou de reconvenção.
Seção IV
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento
ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa
quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se
relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente
para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha
em poder da parte contrária.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos
5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação.
Se afirmar que não possui o documento ou a coisa,
o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer
meio, que a declaração não corresponde
à verdade.
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal
de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa,
no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum
às partes.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá
como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou
da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição,
nem fizer qualquer declaração no prazo do
art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder
de terceiro, o juiz mandará citá-lo para
responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação
de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz
designará audiência especial, tomando-lhe
o depoimento, bem como o das partes e, se necessário,
de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar
a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará
que proceda ao respectivo depósito em cartório
ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias,
impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver;
se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá
mandado de apreensão, requisitando, se necessário,
força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade
por crime de desobediência.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir,
em juízo, o documento ou a coisa:
I - se concernente a negócios da própria
vida da família;
II - se a sua apresentação puder violar
dever de honra;
III - se a publicidade do documento redundar em desonra
à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes
consangüíneos ou afins até o terceiro
grau; ou lhes representar perigo de ação
penal;
IV - se a exibição acarretar a divulgação
de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão,
devam guardar segredo;
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo
o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa
de exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam
os números I e V disserem respeito só a
uma parte do conteúdo do documento, da outra se
extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir,
em juízo, o documento ou a coisa: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - se concernente a negócios da própria
vida da família; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se a sua apresentação puder violar
dever de honra; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
III - se a publicidade do documento redundar em desonra
à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes
consangüíneos ou afins até o terceiro
grau; ou lhes representar perigo de ação
penal; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
IV - se a exibição acarretar a divulgação
de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão,
devam guardar segredo; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo
o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa
da exibição. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam
os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do
conteúdo do documento, da outra se extrairá
uma suma para ser apresentada em juízo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção V
Da Prova Documental
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 364. O documento público faz prova não
só da sua formação, mas também
dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou
o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça
dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro
livro a cargo do escrivão, sendo extraídas
por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas
por oficial público, de instrumentos ou documentos
lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos,
desde que autenticadas por oficial público ou conferidas
em cartório, com os respectivos originais.
IV - as cópias reprográficas de peças
do próprio processo judicial declaradas autênticas
pelo próprio advogado sob sua responsabilidade
pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos
e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob
as penas da lei, que as informações conferem
com o que consta na origem; (Incluído pela Lei
nº 11.419, de 2006).
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer
documento, público ou particular, quando juntados
aos autos pelos órgãos da Justiça
e seus auxiliares, pelo Ministério Público
e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições
públicas em geral e por advogados públicos
ou privados, ressalvada a alegação motivada
e fundamentada de adulteração antes ou durante
o processo de digitalização. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 1o Os originais dos documentos digitalizados,
mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão
ser preservados pelo seu detentor até o final do
prazo para interposição de ação
rescisória. (Incluído pela Lei nº 11.419,
de 2006).
§ 2o Tratando-se de cópia digital de título
executivo extrajudicial ou outro documento relevante à
instrução do processo, o juiz poderá
determinar o seu depósito em cartório ou
secretaria. (Incluído pela Lei nº 11.419,
de 2006).
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância
do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova,
por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 367. O documento, feito por oficial público
incompetente, ou sem a observância das formalidades
legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia
probatória do documento particular.
Art. 368. As declarações constantes do
documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado,
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver
declaração de ciência, relativa a
determinado fato, o documento particular prova a declaração,
mas não o fato declarado, competindo ao interessado
em sua veracidade o ônus de provar o fato.
Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando
o tabelião reconhecer a firma do signatário,
declarando que foi aposta em sua presença.
Art. 370. A data do documento particular, quando a seu
respeito surgir dúvida ou impugnação
entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios
de direito. Mas, em relação a terceiros,
considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que
sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição
pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo,
a anterioridade da formação do documento.
Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não
o firmou, porque, conforme a experiência comum,
não se costuma assinar, como livros comerciais
e assentos domésticos.
Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido
documento particular, alegar no prazo estabelecido no
art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade
da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se,
com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia
da admissão expressa ou tácita, se o documento
houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único
do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade
se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração,
que Ihe é atribuída.
Parágrafo único. O documento particular,
admitido expressa ou tacitamente, é indivisível,
sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se
dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis
e recusar os que são contrários ao seu interesse,
salvo se provar que estes se não verificaram.
Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro
meio de transmissão tem a mesma força probatória
do documento particular, se o original constante da estação
expedidora foi assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá
ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa
circunstância no original depositado na estação
expedidora.
Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme
o original, provando a data de sua expedição
e do recebimento pelo destinatário.
Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme
com o original, provando a data de sua expedição
e do recebimento pelo destinatário. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos,
provam contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação, que visa a
suprir a falta de título em favor de quem é
apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não
se exija determinada prova.
Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte
de documento representativo de obrigação,
ainda que não assinada, faz prova em benefício
do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto
para o documento, que o credor conservar em seu poder,
como para aquele que se achar em poder do devedor.
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor.
É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar,
por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos
não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos
exigidos por lei, provam também a favor do seu
autor no litígio entre comerciantes.
Art. 380. A escrituração contábil
é indivisível: se dos fatos que resultam
dos lançamentos, uns são favoráveis
ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários,
ambos serão considerados em conjunto como unidade.
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte,
a exibição integral dos livros comerciais
e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à
parte a exibição parcial dos livros e documentos,
extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio,
bem como reproduções autenticadas.
Art. 383. Qualquer reprodução mecânica,
como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica
ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das
coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida
Ihe admitir a conformidade.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade
da reprodução mecânica, o juiz ordenará
a realização de exame pericial.
Art. 384. As reproduções fotográficas
ou obtidas por outros processos de repetição,
dos documentos particulares, valem como certidões,
sempre que o escrivão portar por fé a sua
conformidade com o original.
Art. 385. A cópia de documento particular tem
o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão,
intimadas as partes, proceder à conferência
e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1o - Quando se tratar de fotografia, esta terá
de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2o - Se a prova for uma fotografia publicada em
jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé
que deva merecer o documento, quando em ponto substancial
e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão
ou cancelamento.
Art. 387. Cessa a fé do documento, público
ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não
se Ihe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso
quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto
não escrito no todo ou em parte, o formar ou o
completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto
feito com o signatário.
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte
que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura,
à parte que produziu o documento.
Subseção II
Da Argüição de Falsidade
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer
tempo e grau de jurisdição, incumbindo à
parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo
na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias,
contados da intimação da sua juntada aos
autos.
Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada
a instrução, a parte o argüirá
de falso, em petição dirigida ao juiz da
causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão
e os meios com que provará o alegado.
Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento,
a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará
o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá
ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento,
concordar em retirá-lo e a parte contrária
não se opuser ao desentranhamento.
Art. 393. Depois de encerrada a instrução,
o incidente de falsidade correrá em apenso aos
autos principais; no tribunal processar-se-á perante
o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade,
o juiz suspenderá o processo principal.
Art. 395. A sentença, que resolver o incidente,
declarará a falsidade ou autenticidade do documento.
Subseção III
Da Produção da Prova Documental
Art. 396. Compete à parte instruir a petição
inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos
destinados a provar-lhe as alegações.
Art. 397. É lícito às partes, em
qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos
articulados, ou para contrapô-los aos que foram
produzidos nos autos.
Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada
de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito,
a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 399. O juiz requisitará às repartições
públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova
das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que
forem interessados a União, o Estado, o Município,
ou as respectivas entidades da administração
indireta.
Parágrafo único. Recebidos os autos, o
juiz mandará extrair, no prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões
ou reproduções fotográficas das peças
indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo,
devolverá os autos à repartição
de origem.
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair,
no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta)
dias, certidões ou reproduções fotográficas
das peças indicadas pelas partes ou de ofício;
findo o prazo, devolverá os autos à repartição
de origem. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o As repartições públicas
poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico
conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio,
que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco
de dados ou do documento digitalizado. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Seção VI
Da Prova Testemunhal
Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível,
não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá
a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão
da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial
puderem ser provados.
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só
se admite nos contratos cujo valor não exceda o
décuplo do maior salário mínimo vigente
no país, ao tempo em que foram celebrados.
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é
admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se
tal o documento emanado da parte contra quem se pretende
utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral
ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação,
em casos como o de parentesco, depósito necessário
ou hospedagem em hotel.
Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes
aplicam-se ao pagamento e à remissão da
dívida.
Art. 404. É lícito à parte inocente
provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre
a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas,
exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por demência;
Il - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental,
ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los;
ou, ao tempo em que deve depor, não está
habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de dezesseis (16) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato
depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente
em qualquer grau, ou colateral, em terceiro grau, de alguma
das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo
se o exigir o interesse público, ou, tratando-se
de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder
obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária
ao julgamento do mérito;
lI - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como
o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa
jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam
ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo
transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de
fé;
Ill - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo estritamente necessário, o
juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas;
mas os seus depoimentos serão prestados independentemente
de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá
o valor que possam merecer.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas,
exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o São incapazes: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o interdito por demência; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade
mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não
podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não
está habilitado a transmitir as percepções;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato
depender dos sentidos que Ihes faltam. (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o São impedidos: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente
em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro
grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou
afinidade, salvo se o exigir o interesse público,
ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa,
não se puder obter de outro modo a prova, que o
juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - o que é parte na causa; (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o que intervém em nome de uma parte, como
o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa
jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam
ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o São suspeitos: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo
transitado em julgado a sentença; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o que, por seus costumes, não for digno de
fé; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz
ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas
os seus depoimentos serão prestados independentemente
de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá
o valor que possam merecer. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 406. A testemunha não é obrigada a
depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge
e aos seus parentes consangüíneos ou afins,
em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar sigilo.
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 407. Incumbe à parte, cinco (5) dias antes
da audiência, depositar em cartório o rol
de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão
e a residência.
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz
fixará ao designar a data da audiência, depositar
em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes
o nome, profissão, residência e o local de
trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado
até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. É lícito
a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas;
quando qualquer das partes oferecer mais de três
testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá
dispensar as restantes.
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o
artigo antecedente, a parte só pode substituir
a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições
de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não
for encontrada pelo oficial de justiça.
Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz
da causa, este:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento
de fatos, que possam influir na decisão; caso em
que será defeso à parte, que o incluiu no
rol, desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência
de instrução, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante,
estão impossibilitadas de comparecer em juízo
(art. 336, parágrafo único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
Art. 411. São inquiridos em sua residência,
ou onde exercem a sua função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal
Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do
Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho
e do Tribunal de Contas da União;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar,
do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do
Trabalho e do Tribunal de Contas da União; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o procurador-geral da República;
Vl - os senadores e deputados federais;
Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios
e do Distrito Federal;
Vlll - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça,
os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes
dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais
Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado,
concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático
do Brasil.
Parágrafo único. O juiz solicitará
à autoridade que designe dia, hora e local a fim
de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição
inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou
como testemunha.
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer
à audiência, constando do mandado dia, hora
e local, bem como os nomes das partes e a natureza da
causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo
justificado, será conduzida, respondendo pelas
despesas do adiamento.
§ 1º A parte pode comprometer-se a levar à
audiência a testemunha, independentemente de intimação;
presumindo-se, caso não compareça, que a
parte desistiu de ouvi-la.
§ 2º Quando figurar no rol de testemunhas funcionário
público ou militar, o juiz o requisitará
ao chefe da repartição ou ao comando do
corpo em que servir.
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer
à audiência, constando do mandado dia, hora
e local, bem como os nomes das partes e a natureza da
causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo
justificado, será conduzida, respondendo pelas
despesas do adiamento. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o A parte pode comprometer-se a levar à
audiência a testemunha, independentemente de intimação;
presumindo-se, caso não compareça, que desistiu
de ouvi-la. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Quando figurar no rol de testemunhas funcionário
público ou militar, o juiz o requisitará
ao chefe da repartição ou ao comando do
corpo em que servir. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o A intimação poderá ser
feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão
própria, quando a testemunha tiver residência
certa. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada
e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do
réu, providenciando de modo que uma não
ouça o depoimento das outras.
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada,
declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência
e o estado civil, bem como se tem relações
de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar
a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento
ou a suspeição. Se a testemunha negar os
fatos que Ihe são imputados, a parte poderá
provar a contradita com documentos ou com testemunhas,
até três, apresentada no ato e inquiridas
em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o
juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará
o depoimento, observando o disposto no art. 405, §
4o.
§ 2o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse
de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406;
ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
Art. 415. Ao início da inquirição,
a testemunha prestará o compromisso de dizer a
verdade do que souber e Ihe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá
à testemunha que incorre em sanção
penal quem faz a afirmação falsa, cala ou
oculta a verdade.
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre
os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte,
que a arrolou, e depois à parte contrária,
formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar
o depoimento.
§ 1o As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade,
não Ihes fazendo perguntas ou considerações
impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2º As perguntas, que o juiz indeferir, serão
transcritas no termo, requerendo-o a parte.
§ 2o As perguntas que o juiz indeferir serão
obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.
(Redação dada pela Lei nº 7.005, de
28.6.1982)
Art. 417. O depoimento, depois de datilografado, será
assinado pelo juiz, pela testemunha e pelas partes.
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por
taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo
de documentação, será assinado pelo
juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se
às partes a sua gravação. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O depoimento será
passado para a versão datilográfica quando
houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando
juiz o determinar, de ofício ou a requerimento
da parte. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 1o O depoimento será passado para a versão
datilográfica quando houver recurso da sentença
ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício
ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº
11.419, de 2006).
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á
o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a
requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas
nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas
ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado,
que possa influir na decisão da causa, divergirem
as suas declarações.
Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento
da despesa que efetuou para comparecimento à audiência,
devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou
depositá-la em cartório dentro de 3 (três)
dias.
Parágrafo único. O depoimento prestado
em juízo é considerado serviço público.
A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação
trabalhista, não sofre, por comparecer à
audiência, perda de salário nem desconto
no tempo de serviço.
Seção VII
Da Prova Pericial
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria
ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá
a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento
especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas
produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 421. O juiz nomeará o perito.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de
imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco)
dias, contados da intimação do despacho
de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º Havendo pluralidade de autores ou de réus,
far-se-á a escolha pelo voto da maioria de cada
grupo; ocorrendo empate, decidirá a sorte.
§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia
poderá consistir apenas na inquirição
pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião
da audiência de instrução e julgamento
a respeito das coisas que houverem informalmente examinado
ou avaliado. (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 24.8.1992)
Art. 422. O perito e os assistentes técnicos serão
intimados a prestar, em dia, hora e lugar designados pelo
juiz, o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo
que lhes for cometido.
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o
encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo
de compromisso. Os assistentes técnicos são
de confiança da parte, não sujeitos a impedimento
ou suspeição. (Redação dada
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 423. O perito ou o assistente técnico pode
escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento
ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar
a escusa ou ao julgar procedente a impugnação,
o juiz nomeará novo perito e a parte poderá
indicar outro assistente técnico.
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser
recusado por impedimento ou suspeição (art.
138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a
impugnação, o juiz nomeará novo perito.
(Redação dada pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
Art. 424. O perito ou o assistente pode ser substituído
quando:
Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
(Redação dada pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de prestar compromisso.
Parágrafo único. No caso previsto no número
II, o juiz impor-lhe-á multa de valor não
superior a um (1) salário-mínimo vigente
na sede do juízo.
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o
encargo no prazo que Ihe foi assinado. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. No caso previsto no inciso
II, o juiz comunicará a ocorrência à
corporação profissional respectiva, podendo,
ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o
valor da causa e o possível prejuízo decorrente
do atraso no processo. (Redação dada pela
Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante
a diligência, quesitos suplementares. Da juntada
dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência
à parte contrária.
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento
da causa.
Art. 427. O juiz, sob cuja direção e autoridade
se realizará a perícia, fixará por
despacho:
I - o dia, hora e lugar em que terá início
a diligência;
II - o prazo para a entrega do laudo.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar
suficientes. (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 24.8.1992)
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta,
poderá proceder-se à nomeação
de perito e indicação de assistentes técnicos
no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o desempenho de sua função,
podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se
de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas,
obtendo informações, solicitando documentos
que estejam em poder de parte ou em repartições
públicas, bem como instruir o laudo com plantas,
desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 430. O perito e os assistentes técnicos,
depois de averiguação individual ou em conjunto,
conferenciarão reservadamente e, havendo acordo,
lavrarão laudo unânime.
Parágrafo único. O laudo será escrito
pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos
. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 431. Se houver divergência entre o perito e
os assistentes técnicos, cada qual escreverá
o laudo em separado, dando as razões em que se
fundar. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992))
Art. 431-A. As partes terão ciência da data
e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito
para ter início a produção da prova.
(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que
abranja mais de uma área de conhecimento especializado,
o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte
indicar mais de um assistente técnico. (Incluído
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não
puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á,
por uma vez, prorrogação, segundo o seu
prudente arbítrio.
Parágrafo único. O prazo para os assistentes
técnicos será o mesmo do perito. (Revogado
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 433. O perito e os assistentes técnicos apresentarão
o laudo em cartório pelo menos dez (10) dias antes
da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Se o assistente técnico
deixar de apresentar o laudo dentro do prazo assinado
pelo juiz ou até dez (10) dias antes da audiência,
esta realizar-se-á independentemente dele. Se remisso
for o perito nomeado pelo juiz, este o substituirá,
impondo-lhe multa, que não excederá dez
(10) vezes o salário-mínimo vigente na sede
do juízo.
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório,
no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias
antes da audiência de instrução e
julgamento. (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. Os assistentes técnicos
oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10
(dez) dias, após intimadas as partes da apresentação
do laudo.(Redação dada pela Lei nº
10.358, de 27.12.2001)
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade
ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal,
o perito será escolhido, de preferência,
entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais
especializados. O juiz autorizará a remessa dos
autos, bem como do material sujeito a exame, ao estabelecimento,
perante cujo diretor o perito prestará o compromisso.
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade
ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal,
o perito será escolhido, de preferência,
entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais
especializados. O juiz autorizará a remessa dos
autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor
do estabelecimento. (Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Quando o exame tiver por
objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá
requisitar, para efeito de comparação, documentos
existentes em repartições públicas;
na falta destes, poderá requerer ao juiz que a
pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance
em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres
diferentes, para fins de comparação.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito
e do assistente técnico, requererá ao juiz
que mande intimá-lo a comparecer à audiência,
formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente
técnico só estarão obrigados a prestar
os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando
intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício
ou a requerimento da parte, a realização
de nova perícia, quando a matéria não
Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os
mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se
a corrigir eventual omissão ou inexatidão
dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições
estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia
não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar
livremente o valor de uma e outra.
Seção VIII
Da Inspeção Judicial
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar
pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato,
que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta,
o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre
a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação
ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo,
sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre
direito a assistir à inspeção, prestando
esclarecimentos e fazendo observações que
reputem de interesse para a causa.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz
mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando
nele tudo quanto for útil à decisão
da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser
instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz
mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando
nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. O auto poderá ser
instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 444. A audiência será pública;
nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á
a portas fechadas.
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência
os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força
policial.
Art. 446. Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita
das provas;
III - exortar os advogados e o órgão do
Ministério Público a que discutam a causa
com elevação e urbanidade.
Parágrafo único. Enquanto depuserem as
partes, o perito, os assistentes técnicos e as
testemunhas, os advogados não podem intervir ou
apartear, sem licença do juiz.
Seção II
Da Conciliação
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos
patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício,
determinará o comparecimento das partes ao início
da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à
família, terá lugar igualmente a conciliação,
nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Art. 448. Antes de iniciar a instrução,
o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a
acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Art. 449. O termo de conciliação, assinado
pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor
de sentença.
Seção III
Da Instrução e Julgamento
Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará
aberta a audiência, mandando apregoar as partes
e os seus respectivos advogados.
Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz,
ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos
sobre que incidirá a prova.
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência
nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão
aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e
na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro
do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas
arroladas pelo autor e pelo réu.
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que
só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado,
o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até
a abertura da audiência; não o fazendo, o
juiz procederá à instrução.
§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção
das provas requeridas pela parte cujo advogado não
compareceu à audiência.
§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá
pelas despesas acrescidas.
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará
a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem
como ao órgão do Ministério Público,
sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para
cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério
do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo,
que formará com o da prorrogação
um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo
grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará
as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe
os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3o Quando a causa apresentar questões complexas
de fato ou de direito, o debate oral poderá ser
substituído por memoriais, caso em que o juiz designará
dia e hora para o seu oferecimento.
Art. 455. A audiência é una e contínua.
Não sendo possível concluir, num só
dia, a instrução, o debate e o julgamento,
o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.
Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais,
o juiz proferirá a sentença no prazo de
dez (10) dias.
Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais,
o juiz proferirá a sentença desde logo ou
no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado
do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido
na audiência, bem como, por extenso, os despachos
e a sentença, se esta for proferida no ato.
§ 1o Quando o termo for datilografado, o juiz Ihe
rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas
em volume próprio.
§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados,
o órgão do Ministério Público
e o escrivão.
§ 3o O escrivão trasladará para os
autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á
o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das
partes, a suma do pedido e da resposta do réu,
bem como o registro das principais ocorrências havidas
no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as
questões, que as partes Ihe submeterem.
Art. 459. O juiz proferirá a sentença,
acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido
formulado pelo autor. Nos casos de extinção
do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá
em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado
pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença
ilíquida.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença,
a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como
condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve
ser certa, ainda quando decida relação jurídica
condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994)
Art. 461. A sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto
o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 1o A obrigação somente se converterá
em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível
a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático correspondente. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A indenização por perdas e danos
dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificação prévia,
citado o réu. A medida liminar poderá ser
revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão
fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do
parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável
para o cumprimento do preceito. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica
ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou
a requerimento, determinar as medidas necessárias,
tais como a busca e apreensão, remoção
de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento
de atividade nociva, além de requisição
de força policial. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica
ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou
a requerimento, determinar as medidas necessárias,
tais como a imposição de multa por tempo
de atraso, busca e apreensão, remoção
de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento
de atividade nociva, se necessário com requisição
de força policial. (Redação dada
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar
o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que
se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto
a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica,
fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada
pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará
na petição inicial, se lhe couber a escolha;
cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada,
no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
§ 2o Não cumprida a obrigação
no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do
credor mandado de busca e apreensão ou de imissão
na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou
imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444,
de 7.5.2002)
§ 3o Aplica-se à ação prevista
neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art.
461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 462. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir na decisão da lide, caberá
ao juiz tomá-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a sentença.
Art. 462. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de
proferir a sentença. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito,
o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só
podendo alterá-la:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só
poderá alterá-la: (Redação
dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento
da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar
erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 464. Cabem embargos de declaração
quando:
I - há na sentença obscuridade, dúvida
ou contradição;
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a
sentença.(Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 465. Os embargos poderão ser interpostos,
dentro em quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação
da sentença; conclusos os autos, o juiz, em igual
prazo, os decidirá.
Parágrafo único. Os embargos de declaração
não estão sujeitos a preparo e suspendem
o prazo para a interposição de outro recurso
por qualquer das partes. (Revogado pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
Art. 466. A sentença que condenar o réu
no pagamento de uma prestação, consistente
em dinheiro ou em coisa, valerá como título
constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição
será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei
de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória
produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução
provisória da sentença.
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração
de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado,
produzirá todos os efeitos da declaração
não emitida. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um
contrato não cumprir a obrigação,
a outra parte, sendo isso possível e não
excluído pelo título, poderá obter
uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato
a ser firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto
a transferência da propriedade de coisa determinada,
ou de outro direito, a ação não será
acolhida se a parte que a intentou não cumprir
a sua prestação, nem a oferecer, nos casos
e formas legais, salvo se ainda não exigível.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Seção II
Da Coisa Julgada
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia,
que torna imutável e indiscutível a sentença,
não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente
a lide, tem força de lei nos limites da lide e
das questões decididas.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar
o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento
da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial,
decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução
da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts.
5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria
e constituir pressuposto necessário para o julgamento
da lide.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões
já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica
continuativa, sobreveio modificação no estado
de fato ou de direito; caso em que poderá a parte
pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às
partes entre as quais é dada, não beneficiando,
nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado
de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio
necessário, todos os interessados, a sentença
produz coisa julgada em relação a terceiros.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no
curso do processo, as questões já decididas,
a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito,
reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações
e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento
como à rejeição do pedido.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada
pelo tribunal, a sentença:
I - que anular o casamento;
II - proferida contra a União, o Estado e o Município;
III - que julgar improcedente a execução
de dívida ativa da Fazenda Pública (art.
585, número VI).
Parágrafo único. Nos casos previstos neste
artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao
tribunal, haja ou não apelação voluntária
da parte vencida; não o fazendo, poderá
o presidente do tribunal avocá-los.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada
pelo tribunal, a sentença: (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito
Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público; (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os
embargos à execução de dívida
ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação;
não o fazendo, deverá o presidente do tribunal
avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352,
de 26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo
sempre que a condenação, ou o direito controvertido,
for de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos, bem como no caso de procedência
dos embargos do devedor na execução de dívida
ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto
neste artigo quando a sentença estiver fundada
em jurisprudência do plenário do Supremo
Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou
do tribunal superior competente. (Incluído pela
Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar
o valor devido, procede-se à sua liquidação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do requerimento de liquidação
de sentença será a parte intimada, na pessoa
de seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 2o A liquidação poderá ser
requerida na pendência de recurso, processando-se
em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo
ao liquidante instruir o pedido com cópias das
peças processuais pertinentes. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário,
referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e
‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida,
cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu
prudente critério, o valor devido. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-B. Quando a determinação do valor
da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o credor requererá o cumprimento
da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei,
instruindo o pedido com a memória discriminada
e atualizada do cálculo. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Quando a elaboração da memória
do cálculo depender de dados existentes em poder
do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor,
poderá requisitá-los, fixando prazo de até
trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente,
apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos
os cálculos apresentados pelo credor, e, se não
o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação
prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do
juízo, quando a memória apresentada pelo
credor aparentemente exceder os limites da decisão
exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos
feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á
a execução pelo valor originariamente pretendido,
mas a penhora terá por base o valor encontrado
pelo contador. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação
por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
I – determinado pela sentença ou convencionado
pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-D. Requerida a liquidação por
arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará
o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre
o qual poderão as partes manifestar-se no prazo
de dez dias, o juiz proferirá decisão ou
designará, se necessário, audiência.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação
por artigos, quando, para determinar o valor da condenação,
houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-F. Na liquidação por artigos,
observar-se-á, no que couber, o procedimento comum
(art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 475-G. É defeso, na liquidação,
discutir de novo a lide ou modificar a sentença
que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 475-H. Da decisão de liquidação
caberá agravo de instrumento. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á
conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se
de obrigação por quantia certa, por execução,
nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o É definitiva a execução
da sentença transitada em julgado e provisória
quando se tratar de sentença impugnada mediante
recurso ao qual não foi atribuído efeito
suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 2o Quando na sentença houver uma parte
líquida e outra ilíquida, ao credor é
lícito promover simultaneamente a execução
daquela e, em autos apartados, a liquidação
desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de
quantia certa ou já fixada em liquidação,
não o efetue no prazo de quinze dias, o montante
da condenação será acrescido de multa
no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor
e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação
será de imediato intimado o executado, na pessoa
de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste,
o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado
ou pelo correio, podendo oferecer impugnação,
querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Caso o oficial de justiça não
possa proceder à avaliação, por depender
de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato,
nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para
a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento,
indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto
no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá
sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 5o Não sendo requerida a execução
no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar
os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a
pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 475-L. A impugnação somente poderá
versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o
processo correu à revelia; (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
V – excesso de execução; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva
da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à
sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput
deste artigo, considera-se também inexigível
o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,
ou fundado em aplicação ou interpretação
da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal
como incompatíveis com a Constituição
Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente,
em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á
declarar de imediato o valor que entende correto, sob
pena de rejeição liminar dessa impugnação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-M. A impugnação não terá
efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito
desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento
da execução seja manifestamente suscetível
de causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo
à impugnação, é lícito
ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução,
oferecendo e prestando caução suficiente
e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios
autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação
será instruída e decidida nos próprios
autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o A decisão que resolver a impugnação
é recorrível mediante agravo de instrumento,
salvo quando importar extinção da execução,
caso em que caberá apelação. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil que
reconheça a existência de obrigação
de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – a sentença penal condenatória transitada
em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
III – a sentença homologatória de conciliação
ou de transação, ainda que inclua matéria
não posta em juízo; (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente
em relação ao inventariante, aos herdeiros
e aos sucessores a título singular ou universal.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos
II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá
a ordem de citação do devedor, no juízo
cível, para liquidação ou execução,
conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 475-O. A execução provisória
da sentença far-se-á, no que couber, do
mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do
exeqüente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão
que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados
eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – o levantamento de depósito em dinheiro e
a prática de atos que importem alienação
de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano
ao executado dependem de caução suficiente
e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada
nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo,
se a sentença provisória for modificada
ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará
sem efeito a execução. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o A caução a que se refere o inciso
III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar
ou decorrente de ato ilícito, até o limite
de sessenta vezes o valor do salário-mínimo,
o exeqüente demonstrar situação de
necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
II – nos casos de execução provisória
em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal
Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art.
544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar
risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o Ao requerer a execução provisória,
o exeqüente instruirá a petição
com cópias autenticadas das seguintes peças
do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na
parte final do art. 544, § 1o: (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – certidão de interposição do
recurso não dotado de efeito suspensivo; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – procurações outorgadas pelas partes;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – decisão de habilitação, se
for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
V – facultativamente, outras peças processuais
que o exeqüente considere necessárias. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á
perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
I – os tribunais, nas causas de sua competência
originária; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
II – o juízo que processou a causa no primeiro
grau de jurisdição; (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
III – o juízo cível competente, quando
se tratar de sentença penal condenatória,
de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. No caso do inciso II do
caput deste artigo, o exeqüente poderá optar
pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos
à expropriação ou pelo do atual domicílio
do executado, casos em que a remessa dos autos do processo
será solicitada ao juízo de origem. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato
ilícito incluir prestação de alimentos,
o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao
devedor constituição de capital, cuja renda
assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Este capital, representado por imóveis,
títulos da dívida pública ou aplicações
financeiras em banco oficial, será inalienável
e impenhorável enquanto durar a obrigação
do devedor. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição
do capital pela inclusão do beneficiário
da prestação em folha de pagamento de entidade
de direito público ou de empresa de direito privado
de notória capacidade econômica, ou, a requerimento
do devedor, por fiança bancária ou garantia
real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o Se sobrevier modificação nas
condições econômicas, poderá
a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução
ou aumento da prestação. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por
base o salário-mínimo. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 5o Cessada a obrigação de prestar
alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar
o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento
da sentença, no que couber, as normas que regem
o processo de execução de título
extrajudicial. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
TÍTULO IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma,
câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento
prévio do tribunal acerca da interpretação
do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação
for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara,
grupo de câmaras ou câmaras cíveis
reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá,
ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa,
requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça
ao disposto neste artigo.
Art. 477. Reconhecida a divergência, será
lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente
do tribunal para designar a sessão de julgamento.
A secretaria distribuirá a todos os juízes
cópia do acórdão.
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência,
dará a interpretação a ser observada,
cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição
fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será
ouvido o chefe do Ministério Público que
funciona perante o tribunal.
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta
dos membros que integram o tribunal, será objeto
de súmula e constituirá precedente na uniformização
da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos internos
disporão sobre a publicação no órgão
oficial das súmulas de jurisprudência predominante.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo do poder público, o relator,
ouvido o Ministério Público, submeterá
a questão à turma ou câmara, a que
tocar o conhecimento do processo.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada,
prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será
lavrado o acórdão, a fim de ser submetida
a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos
fracionários dos tribunais não submeterão
ao plenário, ou ao órgão especial,
a argüição de inconstitucionalidade,
quando já houver pronunciamento destes ou do plenário
do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 482. Remetida a cópia do acórdão
a todos os juízes, o presidente do tribunal designará
a sessão de julgamento.
§ 1o O Ministério Público e as pessoas
jurídicas de direito público responsáveis
pela edição do ato questionado, se assim
o requererem, poderão manifestar-se no incidente
de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições
fixados no Regimento Interno do Tribunal. (Incluído
pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
§ 2o Os titulares do direito de propositura referidos
no art. 103 da Constituição poderão
manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional
objeto de apreciação pelo órgão
especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em
Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar
memoriais ou de pedir a juntada de documentos. (Incluído
pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
§ 3o O relator, considerando a relevância
da matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá admitir, por despacho irrecorrível,
a manifestação de outros órgãos
ou entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868,
de 10.11.1999)
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro
não terá eficácia no Brasil senão
depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A homologação
obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 484. A execução far-se-á por
carta de sentença extraída dos autos da
homologação e obedecerá às
regras estabelecidas para a execução da
sentença nacional da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485. A sentença de mérito, transitada
em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação,
concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento
da parte vencida, ou de colusão entre as partes,
a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada
em processo criminal ou seja provada na própria
ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento
novo, cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe
assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão,
desistência ou transação, em que se
baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de
documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir
um fato inexistente, ou quando considerar inexistente
um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro
caso, que não tenha havido controvérsia,
nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem
de sentença, ou em que esta for meramente homologatória,
podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em
geral, nos termos da lei civil.
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título
universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era
obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão
das partes, a fim de fraudar a lei.
Art. 488. A petição inicial será
elaborada com observância dos requisitos essenciais
do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso,
o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa, a título de multa, caso
a ação seja, por unanimidade de votos, declarada
inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no no II à União, ao Estado, ao
Município e ao Ministério Público.
Art. 489. A ação rescisória não
suspende a execução da sentença rescindenda.
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória
não impede o cumprimento da sentença ou
acórdão rescindendo, ressalvada a concessão,
caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos
em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória
de tutela. (Redação dada pela Lei nº
11.280, de 2006)
Art. 490. Será indeferida a petição
inicial:
I - nos casos previstos no art. 295;
II - quando não efetuado o depósito, exigido
pelo art. 488, II.
Art. 491. O relator mandará citar o réu,
assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias
nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da
ação. Findo o prazo com ou sem resposta,
observar-se-á no que couber o disposto no Livro
I, Título VIII, Capítulos IV e V.
Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem
de prova, o relator delegará a competência
ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida,
fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa)
dias para a devolução dos autos.
Art. 493. Concluída a instrução,
será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao
réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões
finais. Em seguida, os autos subirão ao relator,
procedendo-se ao julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal
de Recursos, na forma dos seus Regimentos Internos;
I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal
de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização
Judiciária.
Art. 494. Julgando procedente a ação, o
tribunal rescindirá a sentença, proferirá,
se for o caso, novo julgamento e determinará a
restituição do depósito; declarando
inadmissível ou improcedente a ação,
a importância do depósito reverterá
a favor do réu, sem prejuízo do disposto
no art. 20.
Art. 495. O direito de propor ação rescisória
se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito
em julgado da decisão.
TÍTULO X
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
lII - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso extraordinário.
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
(Redação dada pela Lei nº 8.038, de
25.5.1990)
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº
8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso extraordinário; (Incluído
pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial
e em recurso extraordinário. (Incluído pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 497. O recurso extraordinário não
suspende a execução da sentença;
a interposição do agravo de instrumento
não obsta ao andamento do processo, ressalvado
o disposto no art. 558.
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso
especial não impedem a execução da
sentença; a interposição do agravo
de instrumento não obsta o andamento do processo,
ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Art. 498. Ficará sobrestado o recurso extraordinário,
até o julgamento dos embargos infringentes, no
caso de serem estes cabíveis, por ter o acórdão
parte unânime e parte embargável.
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão
contiver julgamento unânime e julgamento por maioria
de votos e forem interpostos simultaneamente embargos
infringentes e recursos extraordinário, ficará
este sobrestado até o julgamento daquele. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão
contiver julgamento por maioria de votos e julgamento
unânime e forem interpostos simultaneamente embargos
infringentes e recurso extraordinário ou recurso
especial, ficarão estes sobrestados até
o julgamento daquele. (Redação dada pela
Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão
contiver julgamento por maioria de votos e julgamento
unânime, e forem interpostos embargos infringentes,
o prazo para recurso extraordinário ou recurso
especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará
sobrestado até a intimação da decisão
nos embargos. (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
Parágrafo único. Quando não forem
interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à
parte unânime da decisão terá como
dia de início aquele em que transitar em julgado
a decisão por maioria de votos. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida,
pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência
entre o seu interesse de intervir e a relação
jurídica submetida à apreciação
judicial.
§ 2o O Ministério Público tem legitimidade
para recorrer assim no processo em que é parte,
como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente,
no prazo e observadas as exigências legais. Sendo,
porém, vencidos autor e réu, ao recurso
interposto por qualquer deles poderá aderir a outra
parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal
e se rege pelas disposições seguintes:
I - poderá ser interposto perante a autoridade
judiciária competente para admitir o recurso principal,
dentro de dez (10) dias contados da publicação
do despacho, que o admitiu;
II - será admissível na apelação
e no recurso extraordinário;
IIl - não será conhecido, se houver desistência
do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível
ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam
as mesmas regras do recurso independente, quanto às
condições de admissibilidade, preparo e
julgamento no tribunal superior.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente,
no prazo e observadas as exigências legais. Sendo,
porém, vencidos autor e réu, ao recurso
interposto por qualquer deles poderá aderir a outra
parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal
e se rege pelas disposições seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - poderá ser interposto perante a autoridade
judiciária competente para admitir o recurso principal,
dentro de dez (10) dias contados da publicação
do despacho, que o admitiu; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - será admissível na apelação,
nos embargos infringentes e no recurso extraordinário;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - será interposto perante a autoridade competente
para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte
dispõe para responder; (Redação dada
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - será admissível na apelação,
nos embargos infringentes, no recurso extraordinário
e no recurso especial; (Redação dada pela
Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
III - não será conhecido, se houver desistência
do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível
ou deserto. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se
aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto
às condições de admissibilidade,
preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo,
sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso.
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe
da aceitação da outra parte.
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente
a sentença ou a decisão, não poderá
recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação
tácita a prática, sem reserva alguma, de
um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 504. Dos despachos de mero expediente não
cabe recurso.
Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Redação
dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo
ou em parte.
Art. 506. O prazo para a interposição do
recurso, aplicável em todos os casos o disposto
no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á
da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando
a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação da súmula do
acórdão no órgão oficial.
III - da publicação do dispositivo do acórdão
no órgão oficial. (Redação
dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
Parágrafo único. No prazo para a interposição
do recurso, a petição será protocolada
em cartório ou segundo a norma de organização
judiciária, ressalvado o disposto no art. 524.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. No prazo para a interposição
do recurso, a petição será protocolada
em cartório ou segundo a norma de organização
judiciária, ressalvado o disposto no § 2o
do art. 525 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.276, de 2006)
Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição
do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu
advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que
suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído
em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra
quem começará a correr novamente depois
da intimação.
Art. 508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de
instrumento e o de embargos de declaração,
o prazo, para interpor e para responder, será sempre
de quinze (15) dias, correndo em cartório.
Parágrafo único. No procedimento sumaríssimo,
o prazo para interpor recurso, ou para responder
Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de
instrumento e o de embargos de declaração,
o prazo para antepor e para responder, será sempre
de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela
Lei nº 6.314, de 16.12.1975)
Art. 508. Na apelação e nos embargos infringentes,
o prazo para interpor e para responder é de 15
(quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº
8.038, de 25.5.1990)
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes,
no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso
extraordinário e nos embargos de divergência,
o prazo para interpor e para responder é de 15
(quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. No procedimento sumaríssimo,
o prazo para interpor recurso, ou para responder a ele,
será sempre de cinco (5) dias, correndo em cartório.
(Revogado pela Lei nº 6.314, de 16.12.1975)
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes
a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus
interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade
passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará
aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem
comuns.
Art. 510. Transitado em julgado o acórdão,
o escrivão, ou secretário, independentemente
de despacho, providenciará a baixa dos autos ao
juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 511. São dispensados de preparo os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela
Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e pelas respectivas
entidades da administração indireta, que
gozam de isenção legal.
Art. 511. No ato de interposição do recurso,
o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. São dispensados
de preparo os recursos interpostos pelo Ministério
Público pela União, pelos Estados e Municípios
e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção
legal. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 511. No ato de interposição do recurso,
o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o São dispensados de preparo os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela
União, pelos Estados e Municípios e respectivas
autarquias, e pelos que gozam de isenção
legal. (Parágra único renumerado pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o A insuficiência no valor do preparo implicará
deserção, se o recorrente, intimado, não
vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá
a sentença ou a decisão recorrida no que
tiver sido objeto de recurso.
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
Art. 513. Da sentença caberá apelação
(arts. 267 e 269).
Art. 514. A apelação, interposta por petição
dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Parágrafo único. No prazo para a interposição
do recurso, a petição será protocolada,
ou, depois de despachada, entregue em cartório.
(Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 515. A apelação devolverá ao
tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação
e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas
e discutidas no processo, ainda que a sentença
não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um
fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo
sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal
pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições
de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade
sanável, o tribunal poderá determinar a
realização ou renovação do
ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência,
sempre que possível prosseguirá o julgamento
da apelação. (Incluído pela Lei nº
11.276, de 2006)
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal
as questões anteriores à sentença
final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento.
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal
as questões anteriores à sentença,
ainda não decididas. (Redação dada
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 517. As questões de fato, não propostas
no juízo inferior, poderão ser suscitadas
na apelação, se a parte provar que deixou
de fazê-lo por motivo de força maior.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz,
declarando os efeitos em que a recebe, mandará
dar vista ao apelado para responder. Em seguida, determinará
a remessa dos autos ao contador.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz,
declarando os efeitos em que a recebe, mandará
dar vista ao apelado para responder. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Apresentada a resposta,
é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos
de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1o O juiz não receberá o recurso
de apelação quando a sentença estiver
em conformidade com súmula do Superior Tribunal
de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado
pela Lei nº 11.276, de 2006)
§ 2o Apresentada a resposta, é facultado
ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de
admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei
nº 11.276, de 2006)
Art 519. Dentro do prazo de cinco (5) dias, contados
da intimação da conta, o apelante efetuará
o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de
deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo
deserção, os autos serão conclusos
ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal,
dentro de quarenta e oito (48) horas.
§ 1º Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao
relevar a pena de deserção, restituirá
ao apelante o prazo para efetuar o preparo.
§ 2º O despacho, a que alude o parágrafo
anterior, será irrecorrível. O tribunal,
todavia, lhe apreciará a legitimidade.
Art. 519. Dentro do prazo de dez (10) dias, contados da
intimação da conta, o apelante efetuará
o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de
deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo
deserção, os autos serão conclusos
ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal,
dentro de quarenta e oito (48) horas. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao
relevar a pena de deserção, restituirá
ao apelante o prazo para efetuar o preparo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º A decisão, a que alude o parágrafo
anterior, será irrecorrível. O tribunal,
todavia, lhe apreciará a legitimidade. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz
relevará a pena de deserção, fixando-lhe
prazo para efetuar o preparo. (Redação dada
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A decisão referida
neste artigo será irrecorrível, cabendo
ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 520. A apelação será recebida
em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no
entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando
interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
Il - condenar à prestação de alimentos;
III - julgar a liquidação de sentença;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar os embargos opostos à execução
(art. 739).
Art. 520. A apelação será recebida
em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no
entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando
interposta de sentença que: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - condenar à prestação de alimentos;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - julgar a liquidação de sentença;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de
2005)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - julgar improcedentes os embargos opostos à
execução. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução
ou julgá-los improcedentes; (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição
de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307,
de 23.9.1996)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
Art. 521. Recebida a apelação em ambos
os efeitos, o juiz não poderá inovar no
processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado
poderá promover, desde logo, a execução
provisória da sentença, extraindo a respectiva
carta.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Art. 522. Ressalvado o disposto nos arts. 504 e 513,
de todas as decisões proferidas no processo caberá
agravo de instrumento.
§ 1º Na petição, o agravante poderá
requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de
que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por
ocasião do julgamento da apelação.
§ 2º Requerendo o agravante a imediata subida
do recurso, será este processado na conformidade
dos artigos seguintes.
Art. 522. Ressalvado o disposto nos artigos 504 e 513,
das decisões proferidas no processo caberá
agravo de instrumento. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º Na petição, o agravante poderá
requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de
que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por
ocasião do julgamento da apelação;
reputar-se-á renunciado o agravo se a parte não
pedir expressamente, nas razões ou nas contra-razões
da apelação, sua apreciação
pelo Tribunal. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Requerendo o agravante a imediata subida
do recurso, será este processado na conformidade
dos artigos seguintes. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou
por instrumento. (Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 522. Das decisões interlocutórias
caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos
em que a apelação é recebida, quando
será admitida a sua interposição
por instrumento. (Redação dada pela Lei
nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único. O agravo retido independe
de preparo. (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
Art. 523. O agravo de instrumento será interposto
no prazo de cinco (5) dias por petição,
que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
lII - a indicação das peças do processo
que devam ser trasladadas.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente
trasladadas a decisão recorrida, a certidão
da respectiva intimação e a procuração
outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir
a petição de agravo.
Art. 523. O agravo de instrumento será interposto
no prazo de cinco (5) dias por petição que
conterá: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
I - a exposição do fato e do direito; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - a indicação das peças do processo
que devam ser trasladadas. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente
trasladadas a decisão agravada, a certidão
da respectiva intimação e a procuração
outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir
a petição de agravo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante
requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente,
por ocasião do julgamento da apelação.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
§ 1o Não se conhecerá do agravo se
a parte não requerer expressamente, nas razões
ou na resposta da apelação, sua apreciação
pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139,
de 30.11.1995)
§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá
reformar sua decisão, após ouvida a parte
contrária, em 5 (cinco) dias. (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no
prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar
sua decisão.(Redação dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3º - Das decisões interlocutórias
proferidas em audiência admitir-se-á interposição
oral do agravo retido, a constar do respectivo termo,
expostas sucintamente as razões que justifiquem
o pedido de nova decisão. (Incluído pela
Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 3o Das decisões interlocutórias
proferidas na audiência de instrução
e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo
ser interposto oral e imediatamente, bem como constar
do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente
as razões do agravante.(Redação dada
pela Lei nº 11.187, de 2005)
§ 4º - Será sempre retido o agravo das
decisões posteriores à sentença,
salvo caso de inadmissão da apelação.
(Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 4o Será retido o agravo das decisões
proferidas na audiência de instrução
e julgamento e das posteriores à sentença,
salvo nos casos de dano de difícil e de incerta
reparação, nos de inadmissão da apelação
e nos relativos aos efeitos em que a apelação
é recebida.(Redação dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001) (Revogado pela Lei nº
11.187, de 2005)
Art. 524. Deferida a formação do agravo,
será intimado o recorrido para, no prazo de cinco
(5) dias, indicar as peças dos autos, que serão
também trasladadas, juntar documentos novos e contraminutar.
Art. 524. Deferida a formação do agravo,
será intimado o agravado para, no prazo de cinco
(5) dias, indicar as peças dos autos, que serão
trasladadas, e juntar documentos novos. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido
diretamente ao tribunal competente, através de
petição com os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - a exposição do fato e do direito; (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
III - o nome e o endereço completo dos advogados,
constantes do processo.(Redação dada pela
Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 525. Será de quinze (15) dias o prazo para
a extração, a conferência e o concerto
do traslado, prorrogável por mais dez (10) dias,
mediante solicitação do escrivão.
Parágrafo único. Se o recorrido apresentar
documento novo, será aberta vista ao recorrente
para dizer sobre ele no prazo de cinco (5) dias.
Art. 525. Será de quinze (15) dias o prazo para
a extração, a conferência e o concerto
do traslado, prorrogável por mais dez (10) dias,
mediante solicitação do escrivão.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. Se o agravado apresentar
documento novo, será aberta vista ao agravante
para dizer sobre ele no prazo de cinco (5) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 525. A petição de agravo de instrumento
será instruída: (Redação dada
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado; (Redação dada
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - facultativamente, com outras peças que o
agravante entender úteis. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 1o Acompanhará a petição
o comprovante do pagamento das respectivas custas e do
porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que
será publicada pelos tribunais. (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2o No prazo do recurso, a petição
será protocolada no tribunal, ou postada no correio
sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta
por outra forma prevista na lei local. (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 526. Concluída a formação do
instrumento, o recorrido será intimado para responder.
Art. 526. Concluída a formação do
instrumento, o agravado será intimado para responder.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias,
requererá juntada, aos autos do processo de cópia
da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como
a relação dos documentos que instruíram
o recurso. (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. O não cumprimento
do disposto neste artigo, desde que argüido e provado
pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 527. O agravante preparará o recurso no prazo
de dez (10) dias, contados da publicação
da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar
ou manter a decisão agravada.
§ 1º O agravante efetuará o preparo,
que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive
do porte de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º O juiz poderá ordenar a extração
e a juntada aos autos de peças não indicadas
pelas partes.
§ 3º Mantida a decisão, o escrivão
remeterá o recurso ao tribunal dentro de dez (10)
dias.
§ 4º Se o juiz a reformar, o escrivão
trasladará para os autos principais o inteiro teor
da decisão.
§ 5º Não se conformando o agravado com
a nova decisão, poderá requerer, dentro
de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal,
consignando em cartório a importância do
preparo feito pela parte contrária, para ser levantado
por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso.
Art. 527. O agravante preparará o recurso no prazo
de dez (10) dias, contados da publicação
da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar
ou manter a decisão agravada. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º O agravante efetuará o preparo,
que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive
do porte de retorno, sob pena de deserção.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2º Independe de preparo o agravo retido (art.
522, § 1º). (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º O juiz poderá ordenar a extração
e a juntada nos autos de peças não indicadas
pelas partes. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 4º Mantida a decisão, o escrivão
remeterá o recurso ao tribunal dentro de dez (10)
dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
§ 5º Se o juiz a reformar, o escrivão
trasladará para os autos principais o inteiro teor
da decisão. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 6º Não se conformando o agravado com
a nova decisão poderá requerer, dentro de
cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal,
consignando em cartório a importância de
preparo feito pela parte contrária, para ser levantado
por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso. (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal,
e distribuído incontinenti, se não for caso
de indeferimento liminar (art. 557), o relator: (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - poderá requisitar informações
ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10
(dez) dias; (Incluído pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
(art. 558), comunicando ao juiz tal decisão; (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
III - intimará o agravado, na mesma oportunidade,
por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro
e com aviso de recebimento, para que responda no prazo
de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias
das peças que entender convenientes; nas comarcas
sede de tribunal, a intimação far-se-á
pelo órgão oficial; (Incluído pela
Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores,
mandará ouvir o Ministério Público,
se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal,
e distribuído incontinenti, o relator: (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos
casos do art. 557; (Redação dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
II - poderá converter o agravo de instrumento
em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão
jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão
grave e de difícil ou incerta reparação,
remetendo os respectivos autos ao juízo da causa,
onde serão apensados aos principais, cabendo agravo
dessa decisão ao órgão colegiado
competente; (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos
em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa; (Redação
dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
(art. 558), ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão; (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
IV - poderá requisitar informações
ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10
(dez) dias; (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade,
por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro
e com aviso de recebimento, para que responda no prazo
de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias
das peças que entender convenientes; nas comarcas
sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for
divulgado no diário oficial, a intimação
far-se-á mediante a publicação no
órgão oficial; (Incluído pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade,
por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro
e com aviso de recebimento, para que responda no prazo
de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe
juntar a documentação que entender conveniente,
sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em
que o expediente forense for divulgado no diário
oficial, a intimação far-se-á mediante
publicação no órgão oficial;
(Redação dada pela Lei nº 11.187, de
2005)
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos
I a V, mandará ouvir o Ministério Público,
se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez)
dias.(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos
III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o
Ministério Público, se for o caso, para
que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Redação
dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado
observará o disposto no § 2º do art.
525. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. A decisão liminar,
proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste
artigo, somente é passível de reforma no
momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio
relator a reconsiderar. (Redação dada pela
Lei nº 11.187, de 2005)
Art. 528. O juiz não poderá negar seguimento
ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta)
dias da intimação do agravado, o relator
pedirá dia para julgamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 529. Se o agravo de instrumento não for conhecido,
porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá
ao recorrente a condenação, em benefício
do recorrido, no pagamento do décuplo do valor
das custas respectivas.
Art. 529. Se o agravo de instrumento não for conhecido,
porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá
ao agravante a condenação, em benefício
do agravado, no pagamento do décuplo do valor das
custas respectivas. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente
a decisão, o relator considerará prejudicado
o agravo. (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não
for unânime o julgado proferido em apelação
e em ação rescisória. Se o desacordo
for parcial, os embargos serão restritos à
matéria objeto da divergência.
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão
não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito,
ou houver julgado procedente ação rescisória.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos
à matéria objeto da divergência. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art 531. Os embargos serão deduzidos por artigos
e entregues no protocolo do tribunal.
Parágrafo único. A secretaria, juntando
a petição, fará os autos conclusos
ao relator do acórdão embargado, a fim de
que aprecie o cabimento do recurso. (Revogado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 531 Compete ao relator do acórdão embargado
apreciar a admissibilidade do recurso. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á
vista ao recorrido para contra-razões; após,
o relator do acórdão embargado apreciará
a admissibilidade do recurso.(Redação dada
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 532. Se não for caso de embargos, o relator
os indeferirá de plano. Deste despacho caberá
recurso para o órgão competente para o julgamento
dos embargos.
§ 1º O recurso poderá ser interposto
dentro em quarenta e oito (48) horas, contados da publicação
do despacho no órgão oficial.
§ 2º O relator porá o recurso em mesa
para julgamento, na primeira sessão seguinte, não
participando da votação.
Art. 532. Da decisão que não admitir os
embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para
o órgão competente para o julgamento do
recurso. (Redação dada pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á
ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.
§ 1º O prazo para o preparo será de três
(3) dias, contados da publicação, no órgão
oficial, do despacho de recebimento dos embargos.
§ 2º A escolha do relator recairá, quando
possível, em juiz que não haja participado
do julgamento da apelação ou da ação
rescisória.
Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á
ao preparo do recurso e sorteio de novo relator. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º O prazo para o preparo será de dez
(10) dias, contados da publicação, no órgão
oficial, do despacho de recebimento dos embargos. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º A escolha do relator recairá, quando
possível, em juiz que não haja participado
do julgamento da apelação ou da ação
rescisória. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á
ao sorteio de novo relator. (Redação dada
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A escola do relator recairá,
quando possível, em juiz que não haja participado
do julgamento da apelação ou da ação
rescisória. (Incluído pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados
e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
Art. 534. Sorteado o relator e independentemente de despacho,
a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação.
Parágrafo único. Impugnados os embargos,
serão os autos conclusos ao relator e ao revisor
pelo prazo de quinze (15) dias para cada um, seguindo-se
o julgamento.
Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha
de novo relator, esta recairá, se possível,
em juiz que não haja participado do julgamento
anterior. (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 535. Cabem embargos de declaração
quando:
I - há no acórdão obscuridade, dúvida
ou contradição;
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o
tribunal.
Art. 535. Cabem embargos de declaração
quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição; (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se
o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 536. Os embargos serão opostos, dentro em
cinco (5) dias da data da publicação do
acórdão, em petição dirigida
ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro,
duvidoso, contraditório, ou omisso.
Parágrafo único. Os embargos não
estão sujeitos a preparo.
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo
de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao
juiz ou relator, com indicação do ponto
obscuro, contraditório ou omisso, não estando
sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 537. O relator porá os embargos em mesa para
julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo
o seu voto.
Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco)
dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos
em mesa na sessão subseqüente, proferindo
voto. (Redação dada pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
Art. 538. Os embargos de declaração suspendem
o prazo para a interposição de outros recursos.
Parágrafo único. Quando forem manifestamente
protelatórios, o tribunal, declarando expressamente
que o são, condenará o recorrente a pagar
ao recorrido multa, que não poderá exceder
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Art. 538. Os embargos de declaração suspendem
o prazo para a interposição de outros recursos.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. Quando forem manifestamente
protelatórios, o tribunal, declarando expressamente
que o são, condenará o embargante a pagar
ao embargado multa, que não poderá exceder
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem
o prazo para a interposição de outros recursos,
por qualquer das partes. (Redação dada pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Quando manifestamente
protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal,
declarando que o são, condenará o embargante
a pagar ao embargado multa não excedente de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração
de embargos protelatórios, a multa é elevada
a até 10% (dez por cento), ficando condicionada
a interposição de qualquer outro recurso
ao depósito do valor respectivo.(Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
CAPÍTULO VI
Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Seção I
Dos Recursos Ordinários
Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado,
Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro,
município ou pessoa domiciliada ou residente no
país, caberá:
I - apelação da sentença;
II - agravo de instrumento de todas as decisões
proferidas no processo.
Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado,
Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro,
município ou pessoa domiciliada ou residente no
País, caberá: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - Apelação, da sentença; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - Agravo de instrumento, das decisões interlocutórias.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança,
os habeas data e os mandados de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais
superiores, quando denegatória a decisão;
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
a) os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão; (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado
estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município
ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Nas causas referidas no
inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões
interlocutórias. (Incluído pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
Art. 540. Os recursos mencionados no artigo antecedente,
serão interpostos para o Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade
e ao procedimento no juízo de origem, o disposto
nos Capítulos II e III deste Título.
Parágrafo único. Observar-se-á no
Supremo Tribunal Federal o procedimento estabelecido em
seu regimento interno.
Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior
aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e
ao procedimento no juízo de origem, o disposto
nos Capítulos II e III deste Título, observando-se,
no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Seção II
Do recurso extraordinário
Seção II
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
Art. 541. Caberá recurso extraordinário
para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas
por outros tribunais, nos casos previstos na Constituição
da República.
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso
especial, nos casos previstos na Constituição
Federal, serão interpostos perante o presidente
ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições
distintas, que conterão: (Revigorado e com redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - a exposição do fato e do direito; (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Il - a demonstração do cabimento do recurso
interposto; (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
III - as razões do pedido de reforma da decisão
recorrida. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se
em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará
a prova da divergência mediante certidão,
cópia autenticada ou pela citação
do repositório de jurisprudência, oficial
ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão
divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se
em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará
a prova da divergência mediante certidão,
cópia autenticada ou pela citação
do repositório de jurisprudência, oficial
ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica,
em que tiver sido publicada a decisão divergente,
ou ainda pela reprodução de julgado disponível
na Internet, com indicação da respectiva
fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.(Redação
dada pela Lei nº 11.341, de 2006).
Art. 542. O recurso será interposto dentro de
quinze (15) dias, perante o presidente do tribunal recorrido,
mediante petição que conterá:(Revogado
pela Lei nº 8.038, de 1990)
I - a exposição do fato e do direito;(Revogado
pela Lei nº 8.038, de 1990)
II - os fundamentos jurídicos do pedido de reforma
da decisão.(Revogado pela Lei nº 8.038, de
1990)
Parágrafo único. Quando o recurso extraordinário
se fundar em dissídio entre a interpretação
da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que
lhe haja dado qualquer dos outros tribunais ou o Supremo
Tribunal Federal, o recorrente fará a prova da
divergência mediante certidão, ou indicação
do número e da página do jornal oficial,
ou do repertório de jurisprudência, que o
houver publicado.(Revogado pela Lei nº 8.038, de
1990)
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria
do tribunal e aí protocolada, será intimado
o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões.
(Revigorado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria
do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe
vista, para apresentar contra-razões. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos
para admissão ou não do recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 2o Os recursos extraordinário e especial
serão recebidos no efeito devolutivo. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória
em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à
execução ficará retido nos autos
e somente será processado se o reiterar a parte,
no prazo para a interposição do recurso
contra a decisão final, ou para as contra-razões.
(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 543. Recebida a petição pela secretaria
do tribunal e aí protocolada, intimar-se-á
o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de cinco
(5) dias, para impugnar o cabimento do recurso.
§ 1º Findo esse prazo, serão os autos,
com ou sem impugnação, conclusos ao presidente
do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá,
ou não, o recurso, no prazo de cinco (5) dias.
§ 2º Admitido o recurso, abrir-se-á vista
dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido,
para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente
suas razões.
§ 3º Apresentadas ou não as razões,
os autos serão remetidos, dentro de quinze (15)
dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal,
devidamente preparados.
Art. 543. Recebida a petição pela secretaria
do tribunal e aí (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei
nº 8.038, de 1990)
§ 1º Findo esse prazo, serão os autos,
ou sem impugnação, conclusos ao presidente
do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá,
ou não, o recurso, no prazo de cinco (5) dias.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
§ 2º Admitido o recurso, abrir-se-á vista
dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido,
para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente
suas razões. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº
8.038, de 1990)
§ 3º Apresentadas ou não as razões,
os autos serão remetidos, dentro de quinze (15)
dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal,
devidamente preparados. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei
nº 8.038, de 1990)
§ 4º O recurso extraordinário será
recebido unicamente no efeito devolutivo. (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1973) (Revogado pela Lei nº
8.038, de 1990)
Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão
remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Revigorado
e com redação dada pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
§ 1o Concluído o julgamento do recurso especial,
serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal,
para apreciação do recurso extraordinário,
se este não estiver prejudicado. (Revigorado e
alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 2o Na hipótese de o relator do recurso
especial considerar que o recurso extraordinário
é prejudicial àquele, em decisão
irrecorrível sobrestará o seu julgamento
e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal,
para o julgamento do recurso extraordinário. (Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3o No caso do parágrafo anterior, se o
relator do recurso extraordinário, em decisão
irrecorrível, não o considerar prejudicial,
devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça,
para o julgamento do recurso especial. (Revigorado e alterado
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso
extraordinário, quando a questão constitucional
nele versada não oferecer repercussão geral,
nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será
considerada a existência, ou não, de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar
do recurso, para apreciação exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão
geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3o Haverá repercussão geral sempre
que o recurso impugnar decisão contrária
a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da
repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro)
votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao
Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418,
de 2006).
§ 5o Negada a existência da repercussão
geral, a decisão valerá para todos os recursos
sobre matéria idêntica, que serão
indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese,
tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de
2006).
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise
da repercussão geral, a manifestação
de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão
geral constará de ata, que será publicada
no Diário Oficial e valerá como acórdão.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos
com fundamento em idêntica controvérsia,
a análise da repercussão geral será
processada nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar
um ou mais recursos representativos da controvérsia
e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando
os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2o Negada a existência de repercussão
geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente não admitidos. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário,
os recursos sobrestados serão apreciados pelos
Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados
ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418,
de 2006).
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do
Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o
acórdão contrário à orientação
firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de
2006).
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
disporá sobre as atribuições dos
Ministros, das Turmas e de outros órgãos,
na análise da repercussão geral. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos
com fundamento em idêntica questão de direito,
o recurso especial será processado nos termos deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de
origem admitir um ou mais recursos representativos da
controvérsia, os quais serão encaminhados
ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos
os demais recursos especiais até o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 2o Não adotada a providência descrita
no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal
de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia
já existe jurisprudência dominante ou que
a matéria já está afeta ao colegiado,
poderá determinar a suspensão, nos tribunais
de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia
esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
§ 3o O relator poderá solicitar informações,
a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais
federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno
do Superior Tribunal de Justiça e considerando
a relevância da matéria, poderá admitir
manifestação de pessoas, órgãos
ou entidades com interesse na controvérsia. (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 5o Recebidas as informações e, se
for o caso, após cumprido o disposto no §
4o deste artigo, terá vista o Ministério
Público pelo prazo de quinze dias. (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério
Público e remetida cópia do relatório
aos demais Ministros, o processo será incluído
em pauta na seção ou na Corte Especial,
devendo ser julgado com preferência sobre os demais
feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e
os pedidos de habeas corpus. (Incluído pela Lei
nº 11.672, de 2008).
§ 7o Publicado o acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados
na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de
2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese
de o acórdão recorrido coincidir com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal
de origem na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei
nº 11.672, de 2008).
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do
§ 7o deste artigo, mantida a decisão divergente
pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade
do recurso especial. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os
tribunais de segunda instância regulamentarão,
no âmbito de suas competências, os procedimentos
relativos ao processamento e julgamento do recurso especial
nos casos previstos neste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.672, de 2008).
Art. 544. Denegado o recurso, caberá agravo de
instrumento para o Supremo Tribunal Federal, no prazo
de cinco (5) dias.(Revogado pela Lei nº 8.038, de
1990)
Parágrafo único. O agravo de instrumento
será instruído com as peças que forem
indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente,
o despacho denegatório, a certidão de sua
publicação, o acórdão recorrido
e a petição de interposição
do recurso extraordinário.(Revogado pela Lei nº
8.038, de 1990)
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário
ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento,
no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal
ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme
o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
§ 1º O agravo de instrumento será instruído
com as peças apresentadas pelas partes, devendo
constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento,
cópia do acórdão recorrido, da petição
de interposição do recurso denegado, das
contra-razões, da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 1994)
§ 1o O agravo de instrumento será instruído
com as peças apresentadas pelas partes, devendo
constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento,
cópias do acórdão recorrido, da certidão
da respectiva intimação, da petição
de interposição do recurso denegado, das
contra-razões, da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As
cópias das peças do processo poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio advogado,
sob sua responsabilidade pessoal. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2º Distribuído e processado o agravo
na forma regimental, o relator proferirá decisão.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
§ 2o A petição de agravo será
dirigida à presidência do tribunal de origem,
não dependendo do pagamento de custas e despesas
postais. O agravado será intimado, de imediato,
para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo
instruí-la com cópias das peças que
entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo
ao tribunal superior, onde será processado na forma
regimental. (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
§ 3º Na hipótese de provimento do agravo,
se o instrumento contiver os elementos necessários
ao julgamento do mérito do recurso especial, o
relator determinará sua conversão, observando-se,
daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3o Poderá o relator, se o acórdão
recorrido estiver em confronto com a súmula ou
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, conhecer do agravo para dar provimento
ao próprio recurso especial; poderá ainda,
se o instrumento contiver os elementos necessários
ao julgamento do mérito, determinar sua conversão,
observando-se, daí em diante, o procedimento relativo
ao recurso especial. (Redação dada pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se
também ao agravo de instrumento contra denegação
de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma
causa, houver recurso especial admitido e que deva ser
julgado em primeiro lugar. (Incluído pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
Art. 545. O preparo do recurso extraordinário
será feito no tribunal de origem e abrangerá
as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como
as despesas de remessa e de retorno dos autos.
Parágrafo único. Poderá o recorrido
requerer carta de sentença para execução
do acórdão recorrido, quando for o caso,
incluindo-se as despesas com extração da
carta na conta de custas do recurso extraordinário
a serem pagas pelo recorrente.
Art. 545. O preparo do recurso extraordinário será
feito no tribunal de origem, no prazo de dez (10) dias,
contados da publicação do despacho a que
se refere o artigo 543, § 1º, sob pena de deserção,
e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal
Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno
dos autos. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 8.038,
de 1990)
Parágrafo único. Poderá o recorrido
requerer carta de sentença para execução
do acórdão recorrido, quando for o caso,
incluindo-se as despesas com extração da
carta na conta de custas do recurso extraordinário
a serem pagas pelo recorrente. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado
pela Lei nº 8.038, de 1990)
Art. 545. Da decisão do relator que não
admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento,
caberá ao órgão julgador, no prazo
de cinco dias. (Revigorado, com nova redação,
pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 545. Da decisão do relator que não
admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento
ou reformar o acórdão recorrido, caberá
agravo no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, observado o disposto
nos §§ 1o e 2o do art. 557. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
Art. 546. O processo e o julgamento do recurso extraordinário,
no Supremo Tribunal Federal, obedecerão ao que
dispuser o respectivo regimento interno. (Revogado pela
Lei nº 8.038, de 1990)
Parágrafo único. Além dos casos admitidos
em lei, é embargável, no Supremo Tribunal
Federal, a decisão da turma que, em recurso extraordinário,
ou agravo de instrumento, divergir do julgamento de outra
turma ou do plenário. (Revogado pela Lei nº
8.038, de 1990)
Art. 546. É embargável a decisão
da turma que: (Revigorado e alterado pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra
turma, da seção ou do órgão
especial; (Incluído pela Lei nº 8.950, de
1994)
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento
da outra turma ou do plenário.(Incluído
pela Lei nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único. Observar-se-á,
no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no
regimento interno. (Revigorado e alterado pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão
registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo
à secretaria verificar-lhes a numeração
das folhas e ordená-los para distribuição.
Parágrafo único. Os serviços de
protocolo poderão, a critério do tribunal,
ser descentralizados, mediante delegação
a ofícios de justiça de primeiro grau. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 548. Far-se-á a distribuição
de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se
os princípios da publicidade, da alternatividade
e do sorteio.
Art. 549. Distribuídos, os autos subirão,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão
do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá
à secretaria com o seu "visto" .
Parágrafo único. O relator fará
nos autos uma exposição dos pontos controvertidos
sobre que versar o recurso.
Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento
sumário deverão ser julgados no tribunal,
dentro de 40 (quarenta) dias.
Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos
infringentes e de ação rescisória,
os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1o Será revisor o juiz que se seguir ao
relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2o O revisor aporá nos autos o seu "visto",
cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º Nos recursos interpostos nas causas de
procedimento sumaríssimo, não haverá
revisor.
§ 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos
sumários, de despejo e nos casos de indeferimento
liminar da petição inicial, não haverá
revisor. (Redação dada pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados
ao presidente, que designará dia para julgamento,
mandando publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1o Entre a data da publicação da
pauta e a sessão de julgamento mediará,
pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o Afixar-se-á a pauta na entrada da sala
em que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3o Salvo caso de força maior, participará
do julgamento do recurso o juiz que houver lançado
o "visto" nos autos.
Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação
rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a
secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas
do relatório e as distribuirá entre os juízes
que compuserem o tribunal competente para o julgamento.
Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita
a exposição da causa pelo relator, o presidente,
se o recurso não for de embargos declaratórios
ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente,
ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável
de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem
as razões do recurso.
Art. 555. O julgamento da turma ou câmara será
tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se
ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz.
Parágrafo único. É facultado a qualquer
juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir
vista, por uma sessão, se não estiver habilitado
a proferir imediatamente o seu voto.
Art. 555. No julgamento de apelação ou
de agravo, a decisão será tomada, na câmara
ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito,
que faça conveniente prevenir ou compor divergência
entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá
o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão
colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse
público na assunção de competência,
esse órgão colegiado julgará o recurso.
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o A qualquer juiz integrante do órgão
julgador é facultado pedir vista por uma sessão,
se não estiver habilitado a proferir imediatamente
o seu voto.(Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
§ 2o Não se considerando habilitado a proferir
imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado
pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o
julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão
ordinária subseqüente à devolução,
dispensada nova publicação em pauta. (Redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, não
devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente
sua prorrogação pelo juiz, o presidente
do órgão julgador requisitará o processo
e reabrirá o julgamento na sessão ordinária
subseqüente, com publicação em pauta.
(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará
o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão
o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro
voto vencedor.
Parágrafo único. Os votos, acórdãos
e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo
eletrônico inviolável e assinados eletronicamente,
na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos
autos do processo quando este não for eletrônico.
(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 557. Se o agravo for manifestamente improcedente,
o relator poderá indeferi-lo por despacho. Também
por despacho poderá convertê-lo em diligência
se estiver insuficientemente instruído.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento
caberá recurso para o órgão a que
competiria julgar o agravo.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou contrário à súmula do respectivo
tribunal ou tribunal superior. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único - Da decisão denegatória
caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso. Interposto o
agravo a que se refere este parágrafo, o relator
pedirá dia. (Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o Da decisão caberá agravo, no
prazo de cinco dias, ao órgão competente
para o julgamento do recurso, e, se não houver
retratação, o relator apresentará
o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo,
o recurso terá seguimento. (Incluído pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou
infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante
a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do
valor corrigido da causa, ficando a interposição
de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
Art. 558. O agravante poderá requerer ao relator,
nos casos de prisão de depositário infiel,
adjudicação, remissão de bens ou
de levantamento de dinheiro sem prestação
de caução idônea, que suspenda a execução
da medida até o pronunciamento definitivo da turma
ou câmara.
Parágrafo único. Igual competência
tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver
subido.
Art. 558. O agravante poderá requerer ao relator,
nos casos de prisão de depositário infiel,
a adjudicação, remição de
bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação
de caução idônea, que suspenda a execução
da medida até o pronunciamento definitivo da turma
ou câmara. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Igual competência
tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver
subido. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do
agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação,
remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos
dos quais possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. Aplicar-se-á o
disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Art. 559. A apelação não será
incluída em pauta antes do agravo de instrumento
interposto no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem
de ser julgados na mesma sessão, terá precedência
o agravo.
Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada
no julgamento será decidida antes do mérito,
deste não se conhecendo se incompatível
com a decisão daquela.
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre
nulidade suprível, o tribunal converterá
o julgamento em diligência, ordenando a remessa
dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.
Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada
no julgamento será decidida antes do mérito,
deste não se conhecendo se incompatível
com a decisão daquela. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Versando a preliminar
sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade,
converterá o julgamento em diligência, ordenando
a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível
a apreciação do mérito, seguir-se-ão
a discussão e julgamento da matéria principal,
pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na
preliminar.
Art. 562. Preferirá aos demais o recurso cujo
julgamento tenha sido iniciado.
Art. 563. O acórdão será apresentado
para a conferência, na primeira sessão seguinte
à do julgamento, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
Art. 563. Todo acórdão conterá ementa.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 564. Lavrado o acórdão, serão
as suas conclusões publicadas no órgão
oficial dentro de 10 (dez) dias.
Art. 565. Desejando proferir sustentação
oral, poderão os advogados requerer que na sessão
imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo
das preferências legais.
Parágrafo único. Se tiverem subscrito o
requerimento os advogados de todos os interessados, a
preferência será concedida para a própria
sessão.
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS PARTES
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos
em lei.
Art. 567. Podem também promover a execução,
ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do
credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido
o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante
do título executivo Ihe foi transferido por ato
entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação
legal ou convencional.
Art. 568. A execução atingirá:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do
devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento
do credor, a obrigação resultante do título
executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido
na legislação própria.
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o devedor, reconhecido como tal no título
executivo; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores
do devedor; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento
do credor, a obrigação resultante do título
executivo; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
IV - o fiador judicial; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - o responsável tributário, assim definido
na legislação própria. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda
a execução ou de apenas algumas medidas
executivas.
Parágrafo único. Na desistência da
execução, observar-se-á o seguinte:
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
a) serão extintos os embargos que versarem apenas
sobre questões processuais, pagando o credor as
custas e os honorários advocatícios; (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
b) nos demais casos, a extinção dependerá
da concordância do embargante. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 570. O devedor pode requerer ao juiz que mande citar
o credor a receber em juízo o que Ihe cabe conforme
o título executivo judicial; neste caso, o devedor
assume, no processo, posição idêntica
à do exeqüente. (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 571. Nas obrigações alternativas,
quando a escolha couber ao devedor, este será citado
para exercer a opção e realizar a prestação
dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe
foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1o Devolver-se-á ao credor a opção,
se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
§ 2o Se a escolha couber ao credor, este a indicará
na petição inicial da execução.
Art. 572. Quando o juiz decidir relação
jurídica sujeita a condição ou termo,
o credor não poderá executar a sentença
sem provar que se realizou a condição ou
que ocorreu o termo.
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo
o devedor, cumular várias execuções,
ainda que fundadas em títulos diferentes, desde
que para todas elas seja competente o juiz e idêntica
a forma do processo.
Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos
que este sofreu, quando a sentença, passada em
julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a
obrigação, que deu lugar à execução.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 575. A execução, fundada em título
judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência
originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau
de jurisdição;
III - o juízo que homologou a sentença
arbitral; (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
IV - o juízo cível competente, quando o
título executivo for a sentença penal condenatória.
IV - o juízo cível competente, quando o
título executivo for sentença penal condenatória
ou sentença arbitral. (Redação dada
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 576. A execução, fundada em título
extrajudicial, será processada perante o juízo
competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título
IV, Capítulos II e III.
Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso,
o juiz determinará os atos executivos e os oficiais
de justiça os cumprirão.
Art. 578. A execução fiscal (art. 585,
Vl) será proposta no foro do domicílio do
réu; se não o tiver, no de sua residência
ou no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único. Na execução
fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher
o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais
de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do
réu; a ação poderá ainda ser
proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou
ocorreu o fato que deu origem à dívida,
embora nele não mais resida o réu, ou, ainda,
no foro da situação dos bens, quando a dívida
deles se originar.
Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução,
for necessário o emprego da força policial,
o juiz a requisitará.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER
EXECUÇÃO
Seção I
Do Inadimplemento do Devedor
Art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe
ao credor promover a execução.
Parágrafo único. Considera-se inadimplente
o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito
reconhecido pela sentença, ou a obrigação,
a que a lei atribuir a eficácia de título
executivo. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 580. A execução pode ser instaurada
caso o devedor não satisfaça a obrigação
certa, líquida e exigível, consubstanciada
em título executivo. (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 581. O credor não poderá iniciar a
execução, ou nela prosseguir, se o devedor
cumprir a obrigação; mas poderá recusar
o recebimento da prestação, estabelecida
no título executivo, se ela não corresponder
ao direito ou à obrigação; caso em
que requererá ao juiz a execução,
ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a
um contraente, antes de cumprida a sua obrigação,
exigir o implemento da do outro, não se procederá
à execução, se o devedor se propõe
satisfazer a prestação, com meios considerados
idôneos pelo juiz, mediante a execução
da contraprestação pelo credor, e este,
sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá,
entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando
em juízo a prestação ou a coisa;
caso em que o juiz suspenderá a execução,
não permitindo que o credor a receba, sem cumprir
a contraprestação, que Ihe tocar.
Seção II
Do Título Executivo
Art. 583. Toda execução tem por base título
executivo judicial ou extrajudicial. (Revogado pela Lei
nº 11.382, de 2006)
Art. 584. São títulos executivos judiciais:
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - a sentença condenatória proferida no
processo civil; (Revogado pela Lei nº 11.232, de
2005)
II - a sentença penal condenatória transitada
em julgado; (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - a sentença homologatória de transação,
de conciliação, ou de laudo arbitral;
III - a sentença homologatória de laudo
arbitral, de conciliação ou de transação,
ainda que esta não verse questão posta em
juízo; (Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
III - a sentença homologatória de transação,
de conciliação, ou de laudo arbitral; (Redação
dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
III - a sentença homologatória de conciliação
ou de transação, ainda que verse matéria
não posta em juízo; (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo
Tribunal Federal; (Revogado pela Lei nº 11.232, de
2005)
V - o formal e a certidão de partilha. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI - a sentença arbitral. (Incluído pela
Lei nº 10.358, de 27.12.2001) (Revogado pela Lei
nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Os títulos a que
se refere o no V deste artigo têm força executiva
exclusivamente em relação ao inventariante,
aos herdeiros e aos sucessores a título universal
ou singular. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória,
a duplicata e o cheque;
II - o documento público, ou o particular assinado
pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual
conste a obrigação de pagar quantia determinada,
ou de entregar coisa fungível;
III - o contrato de hipoteca, de penhor, de anticrese,
de caução e de seguro em geral;
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio,
aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de
condomínio, desde que comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário de justiça,
de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando
as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados
por decisão judicial;
VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda
Pública da União, Estado, Distrito Federal,
Território e Município, correspondente aos
créditos inscritos na forma da lei.
VII - todos os demais títulos, a que, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de ação anulatória
de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública
de promover-lhe a cobrança.
§ 2º Não dependem de homologação
pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados,
os títulos executivos extrajudiciais, oriundos
de país estrangeiro. O título, para ter
eficácia executiva, há de satisfazer aos
requisitos de formação exigidos pela lei
do lugar de sua celebração e indicar o Brasil
como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - A letra de câmbio, a nota promissória,
a duplicata e o cheque; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - O documento público, ou o particular assinado
pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual
conste a obrigação de pagar quantia determinada,
ou de entregar coisa fungível; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a letra de câmbio, a nota promissória,
a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - a escritura pública ou outro documento público
assinado pelo devedor; o documento particular assinado
pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de
transação referendado pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública ou pelos
advogados dos transatores;(Redação dada
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese
e de caução, bem como de seguro de vida
e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio,
aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de
condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
V - o crédito de serventuário de justiça,
de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando
as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados
por decisão judicial;(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda
Pública da União, Estado, Distrito Federal,
Território e Município, correspondente aos
créditos inscritos na forma da lei; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese
e caução, bem como os de seguro de vida;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente
de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios,
tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o crédito de serventuário de justiça,
de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando
as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados
por decisão judicial; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios,
correspondente aos créditos inscritos na forma
da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1º A propositura de ação anulatória
de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública
de promover-lhe a cobrança. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o A propositura de qualquer ação
relativa ao débito constante do título executivo
não inibe o credor de promover-lhe a execução.
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
§ 2o Não dependem de homologação
pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados,
os títulos executivos extrajudiciais, oriundos
de país estrangeiro. O título, para ter
eficácia executiva, há de satisfazer aos
requisitos de formação exigidos pela lei
do lugar de sua celebração e indicar o Brasil
como o lugar de cumprimento da obrigação.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 586. A execução para cobrança
de crédito fundar-se-á sempre em título
líquido, certo e exigível.
§ 1o Quando o título executivo for sentença,
que contenha condenação genérica,
proceder-se-á primeiro à sua liquidação.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o Quando na sentença há uma parte
líquida e outra ilíquida, ao credor é
lícito promover simultaneamente a execução
daquela e a liquidação desta. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 586. A execução para cobrança
de crédito fundar-se-á sempre em título
de obrigação certa, líquida e exigível.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 587. A execução é definitiva,
quando fundada em sentença transitada em julgado
ou em título extrajudicial; é provisória,
quando a sentença for impugnada mediante recurso,
recebido só no efeito devolutivo.
Art. 587. É definitiva a execução
fundada em título extrajudicial; é provisória
enquanto pendente apelação da sentença
de improcedência dos embargos do executado, quando
recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 588. A execução provisória
da sentença far-se-á do mesmo modo que a
definitiva, observados os seguintes princípios:
I - corre por conta e responsabilidade do credor, que
prestará caução, obrigando-se a reparar
os danos causados ao devedor;
II - não abrange os atos que importem alienação
do domínio, nem permite, sem caução
idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;
III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que
modifique ou anule a que foi objeto da execução,
restituindo-se as coisas no estado anterior.
Parágrafo único. No caso do no IlI, deste
artigo, se a sentença provisoriamente executada
for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa
parte ficará sem efeito a execução.
Art. 588. A execução provisória
da sentença far-se-á do mesmo modo que a
definitiva, observadas as seguintes normas: (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela
Lei nº 11.232, de 2005)
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente,
que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar
os prejuízos que o executado venha a sofrer; (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela
Lei nº 11.232, de 2005)
II - o levantamento de depósito em dinheiro, e
a prática de atos que importem alienação
de domínio ou dos quais possa resultar grave dano
ao executado, dependem de caução idônea,
requerida e prestada nos próprios autos da execução;
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão
que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior; (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela
Lei nº 11.232, de 2005)
IV - eventuais prejuízos serão liquidados
no mesmo processo. (Incluído pela Lei nº 10.444,
de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o No caso do inciso III, se a sentença
provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas
em parte, somente nessa parte ficará sem efeito
a execução.(Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 2o A caução pode ser dispensada nos
casos de crédito de natureza alimentar, até
o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo,
quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 589. A execução definitiva far-se-á
nos autos principais; a execução provisória,
nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta
de sentença, extraída do processo pelo escrivão
e assinada pelo juiz. (Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 590. São requisitos da carta de sentença:
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - autuação; (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
Il - petição inicial e procuração
das partes; (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - contestação; (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
IV - sentença exeqüenda; (Revogado pela Lei
nº 11.232, de 2005)
V - despacho do recebimento do recurso. (Revogado pela
Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Se houve habilitação,
a carta conterá a sentença que a julgou.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas
obrigações, com todos os seus bens presentes
e futuros, salvo as restrições estabelecidas
em lei.
Art. 592. Ficam sujeitos à execução
os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se
de execução de sentença proferida
em ação fundada em direito real;
I - do sucessor a título singular, tratando-se
de execução fundada em direito real ou obrigação
reipersecutória; (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens
próprios, reservados ou de sua meação
respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude
de execução.
Art. 593. Considera-se em fraude de execução
a alienação ou oneração de
bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada
em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração,
corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção,
na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá
promover a execução sobre outros bens senão
depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear
à penhora bens livres e desembargados do devedor.
Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos
à execução, se os do devedor forem
insuficientes à satisfação do direito
do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a
dívida, poderá executar o afiançado
nos autos do mesmo processo.
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não
respondem pelas dívidas da sociedade senão
nos casos previstos em lei; o sócio, demandado
pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir
que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício
deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma
comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar
o débito.
§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto
no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 597. O espólio responde pelas dívidas
do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde
por elas na proporção da parte que na herança
Ihe coube.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução
as disposições que regem o processo de conhecimento.
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir ao executado que o seu procedimento constitui
ato atentatório à dignidade da justiça.
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ordenar o comparecimento das partes;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui
ato atentatório à dignidade da justiça.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade
da justiça o ato do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução,
empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens
sujeitos à execução.
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade
da justiça o ato do devedor que:(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade
da Justiça o ato do executado que: (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - frauda a execução; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução,
empregando ardis e meios artificiosos; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens
sujeitos à execução.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco)
dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos
à penhora e seus respectivos valores. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 601. Se, advertido, o executado perseverar na prática
de atos definidos no artigo antecedente, o juiz, por decisão,
lhe proibirá que daí por diante fale nos
autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao
executado requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no
processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada
a pena.
Parágrafo único. O juiz relevará
a pena, se o devedor se comprometer a não mais
praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente
e der fiador idôneo, que responda ao credor pela
dívida principal, juros, despesas e honorários
advocatícios.
Art. 601. Se, advertido, o devedor perseverar na prática
de atos definidos ao artigo antecedente, o juiz, por decisão,
lhe proibirá que daí por diante fale nos
autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao
devedor requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo
quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada a
pena. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor
incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante
não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado
do débito em execução, sem prejuízo
de outras sanções de natureza processual
ou material, multa essa que reverterá em proveito
do credor, exigível na própria execução.(Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O juiz relevará
a pena, se o devedor se comprometer a não mais
praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente
e der fiador idôneo, que responda ao credor pela
dívida principal, juros, despesas e honorários
advocatícios. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 602. Toda vez que a condenação à
indenização por ato ilícito incluir
prestações alimentícias, o juiz condenará
o réu também a prestar uma caução,
de natureza e valor que assegurem o cabal cumprimento
da obrigação.
§ 1º O devedor será citado para oferecer
a caução em cinco (5) dias, sob pena de
execução na forma do § 8º e seguintes.
§ 2º Dentro de cinco (5) dias do oferecimento,
poderá o credor impugnar a caução
oferecida, decidindo o juiz em seguida.
§ 3º Aceitando o juiz a caução
oferecida, será ela efetuada no prazo de cinco
(5) dias:
I - por termo nos autos, se fidejussória;
II - mediante hipoteca, penhor ou anticrese, se consistente
em bens imóveis, móveis ou semoventes;
III - na forma da legislação própria,
se consistente em ações.
§ 4º Aceita a impugnação do credor,
poderá o devedor, no prazo de cinco (5) dias, fazer
nova oferta. Indeferida esta, far-se-á a execução
na forma do § 8º e seguintes.
§ 5º A requerimento do interessado, pode o juiz,
a qualquer tempo, determinar o reforço ou a redução
da caução, quando reconhecer alterações
no estado de fato que autorizem a medida.
§ 6º São dispensados da caução
a que se refere este artigo a União, os Estados,
o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios,
e as respectivas autarquias.
§ 7º Aplica-se aos casos previstos neste o disposto
no artigo 734.
§ 8º Não pagas as prestações
alimentícias por três meses sucessivos, o
juiz imporá ao devedor, a requerimento do credor,
a constituição de um capital cuja renda
assegure o cumprimento da obrigação. Antes
de decidir, ouvirá o devedor em três (3)
dias, nos quais poderá este purgar a mora.
§ 9º Esse capital representado por imóveis
ou títulos da dívida pública federal,
será inalienável e impenhorável:
I - durante a vida da vítima;
II - falecendo a vítima em conseqüência
do ato ilícito, enquanto durar a obrigação
do devedor.
§ 10. Cessada a obrigação de prestar
alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar
o ato em que consistiu a caução ou a cláusula
de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 602. Toda vez que a indenização por
ato ilícito incluir prestação de
alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará
o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure
o seu cabal cumprimento. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela
Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Este capital, representado por imóveis
ou por títulos da dívida pública,
será inalienável e impenhorável:(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - durante a vida da vítima; (Inlcluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - falecendo a vítima em conseqüência
de ato ilícito, enquanto durar a obrigação
do devedor. (Inlcluído pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição
do capital por caução fidejussória,
que será prestada na forma dos arts. 829 e segs.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de
2005)
§ 3o Se, fixada a prestação de alimentos,
sobrevier modificação nas condições
econômicas, poderá a parte pedir ao juiz,
conforme as circunstâncias, redução
ou aumento do encargo.(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela
Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o Cessada a obrigação de prestar
alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar
a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade
ou exonerar da caução o devedor. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 603. Procede-se à liquidação,
quando a sentença não determinar o valor
ou não individuar o objeto da condenação.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. A citação
do réu, na liquidação por arbitramento
e na liquidação por artigos, far-se-á
na pessoa de seu advogado, constituído nos autos.
(Incluído pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 604. Far-se-á a liquidação
por cálculo do contador, quando a condenação
abranger:
I - juros ou rendimento do capital, cuja taxa é
estabelecida em lei ou contrato;
II - o valor dos gêneros, que tenham cotação
em bolsa;
III - o valor dos títulos da dívida pública,
bem como de ações ou obrigações
de sociedades, desde que tenham cotação
em bolsa.
Art. 604. Quando a determinação do valor
da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o credor procederá à
sua execução na forma do art. 652 e seguintes,
instruindo o pedido com a memória discriminada
e atualizada do cálculo. (Redação
dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994) (Revogado pela
Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Quando a elaboração da memória
do cálculo depender de dados existentes em poder
do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor,
poderá requisitá-los, fixando prazo de até
30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência;
se os dados não forem, injustificadamente, apresentados
pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos
apresentados pelo credor e a resistência do terceiro
será considerada desobediência. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei
nº 11.232, de 2005)
§ 2o Poderá o juiz, antes de determinar a
citação, valer-se do contador do juízo
quando a memória apresentada pelo credor aparentemente
exceder os limites da decisão exeqüenda e,
ainda, nos casos de assistência judiciária.
Se o credor não concordar com esse demonstrativo,
far-se-á a execução pelo valor originariamente
pretendido, mas a penhora terá por base o valor
encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 605. Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão
as partes no prazo comum de cinco (5) dias; o juiz, em
seguida, decidirá.
Art. 605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor
proceder ao cálculo na forma do artigo anterior,
depositando, de imediato, o valor apurado (Redação
dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994) (Revogado pela
Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Do mandado executivo constará,
além do cálculo, a sentença. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 606. Far-se-á a liquidação por
arbitramento quando: (Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
I - determinado pela sentença ou convencionado
pelas partes; (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento,
o juiz nomeará o perito e fixará o prazo
para a entrega do laudo. (Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre
o qual poderão as partes manifestar-se no prazo
de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença
ou designará audiência de instrução
e julgamento, se necessário. (Revogado pela Lei
nº 11.232, de 2005)
Art. 608. Far-se-á a liquidação por
artigos, quando, para determinar o valor da condenação,
houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 609. Observar-se-á, na liquidação
por artigos, o procedimento ordinário, regulado
no Livro I deste Código.
Art. 609. Observar-se-á, na liquidação
por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I
deste Código. (Redação dada pela
Lei nº 8.898, de 29.6.1994) (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 610. É defeso, na liquidação,
discutir de novo a lide, ou modificar a sentença,
que a julgou. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 611. Julgada a liquidação, a parte
promoverá a execução, citando pessoalmente
o devedor. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor,
em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III),
realiza-se a execução no interesse do credor,
que adquire, pela penhora, o direito de preferência
sobre os bens penhorados.
Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos
bens, cada credor conservará o seu título
de preferência.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução,
pedir a citação do devedor e instruir a
petição inicial:
I - com o título executivo, salvo se ela se fundar
em sentença (art. 584);
I - com o título executivo extrajudicial; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - com a prova de que se verificou a condição,
ou ocorreu o termo (art. 572).
II - com o demonstrativo do débito atualizado
até a data da propositura da ação,
quando se tratar de execução por quantia
certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994)
III - com a prova de que se verificou a condição,
ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução
que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
II - requerer a intimação do credor pignoratício,
hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário,
quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor,
hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a contraprestação,
que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento,
se o executado não for obrigado a satisfazer a
sua prestação senão mediante a contraprestação
do credor.
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da
distribuição, obter certidão comprobatória
do ajuizamento da execução, com identificação
das partes e valor da causa, para fins de averbação
no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao
juízo as averbações efetivadas, no
prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes
para cobrir o valor da dívida, será determinado
o cancelamento das averbações de que trata
este artigo relativas àqueles que não tenham
sido penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 3o Presume-se em fraude à execução
a alienação ou oneração de
bens efetuada após a averbação (art.
593). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o O exeqüente que promover averbação
manifestamente indevida indenizará a parte contrária,
nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se
o incidente em autos apartados. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções
sobre o cumprimento deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 616. Verificando o juiz que a petição
inicial está incompleta, ou não se acha
acompanhada dos documentos indispensáveis à
propositura da execução, determinará
que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de ser indeferida.
Art. 617. A propositura da execução, deferida
pelo juiz, interrompe a prescrição, mas
a citação do devedor deve ser feita com
observância do disposto no art. 219.
Art. 618. É nula a execução:
I - se o título executivo não for líquido,
certo e exigível (art. 586);
I - se o título executivo extrajudicial não
corresponder a obrigação certa, líquida
e exigível (art. 586); (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se o devedor não for regularmente citado;
III - se instaurada antes de se verificar a condição
ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.
Art. 619. A alienação de bem aforado ou
gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será
ineficaz em relação ao senhorio direto,
ou ao credor pignoratício, hipotecário,
anticrético, ou usufrutuário, que não
houver sido intimado.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder
promover a execução, o juiz mandará
que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 621. Quem for condenado a entregar coisa certa será
citado para, dentro de dez (10) dias, satisfazer o julgado
ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega
de coisa certa, constante de título executivo,
será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer
a obrigação, ou, seguro o juízo (art.
737, II), apresentar embargos. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega
de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial,
será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer
a obrigação ou, seguro o juízo (art.
737, II), apresentar embargos. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a
inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no
cumprimento da obrigação, ficando o respectivo
valor sujeito a alteração, caso se revele
insuficiente ou excessivo. (Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
Art. 622. O executado poderá depositar a coisa,
em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa,
em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente poderá
levantá-la antes do julgamento dos embargos, salvo
se estes foram recebidos com sobrestamento da execução
(art. 741).
Art. 623. Depositada a coisa, o exequente poderá
levantá-la antes do julgamento dos embargos, salvo
se estes forem recebidos com suspensão da execução
(art. 741). (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não
poderá levantá-la antes do julgamento dos
embargos. (Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á
o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução,
salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver
de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento
de perdas e danos.
Art. 624. Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á
o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução,
salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver
de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento
de perdas e danos. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á
o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução,
salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de
frutos ou ressarcimento de prejuízos. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada,
nem admitidos embargos suspensivos da execução,
expedir-se-á em favor do exeqüente mandado
de imissão na posse ou de busca e apreensão,
conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada,
nem admitidos embargos suspensivos da execução,
expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão
na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar
de imóvel ou de móvel.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa,
expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente,
que somente será ouvido depois de depositá-la.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além
de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não
Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada
ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1o Não constando da sentença o valor
da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação,
o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se
ao arbitramento judicial.
§ 2o O valor da coisa e as perdas e danos serão
apurados em liquidação de sentença.
§ 1o Não constando do título o valor
da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação,
o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se
ao arbitramento judicial. (Redação dada
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2o Serão apurados em liquidação
o valor da coisa e os prejuízos. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas
na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder
ela houver sido tirada, a liquidação prévia
é obrigatória. Se houver saldo em favor
do devedor, o credor o depositará ao requerer a
entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor,
este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo
processo.
Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 629. Quando a execução recair sobre
coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o
devedor será citado para entregá-las individualizadas,
se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor,
este a indicará na petição inicial.
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta
e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e
o juiz decidirá de plano, ou, se necessário,
ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução
para entrega de coisa incerta o estatuído na seção
anterior.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DE FAZER E DE NÃO FAZER
Seção I
Da Obrigação de Fazer
Art. 632. Quando o objeto da execução for
obrigação de fazer, o devedor será
citado para cumprir o julgado no prazo que o juiz lhe
assinar, se outro não estiver já determinado.
Art. 632. Quando o objeto da execução for
obrigação de fazer, o devedor será
citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe
assinar, se outro não estiver determinado no título
executivo. (Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer
a obrigação, é lícito ao credor,
nos próprios autos do processo, requerer que ela
seja executada à custa do devedor, ou haver perdas
e danos; caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos
será apurado em liquidação, seguindo-se
a execução para cobrança de quantia
certa.
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro,
o juiz, a requerimento do credor, poderá decidir
que aquele o realize à custa do devedor.
§ 1º O juiz nomeará um perito que avaliará
o custo da prestação do fato, mandando em
seguida expedir editais de concorrência pública,
com o prazo máximo de trinta (30) dias.
§ 2º As propostas serão acompanhadas
de prova do depósito da importância, que
o juiz estabelecerá a título de caução.
§ 3º No dia, lugar e hora designados, abertas
as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa.
§ 4º Se o credor não exercer a preferência
a que se refere o artigo 637, o concorrente, cuja proposta
foi aceita, obrigar-se-á, dentro de cinco (5) dias,
por termo nos autos, a prestar o fato, sob pena de perder
a quantia caucionada.
§ 5º Ao assinar o termo, o contratante fará
nova caução de vinte por cento (20%) sobre
o valor do contrato.
§ 6º No caso de descumprimento da obrigação
assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução,
referida nos §§ 4º e 5º, reverterá
em benefício do credor.
§ 7º O exeqüente adiantará ao contratante
as quantias estabelecidas na proposta aceita.
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiros,
é lícito ao juiz, a requerimento do credor,
decidir que aquele o realize à custa do devedor.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1o O juiz nomeará um perito que avaliará
o custo da prestação do fato, mandando em
seguida expedir edital de concorrência pública,
com o prazo máximo de 30 (trinta) dias.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o As propostas serão acompanhadas de prova
do depósito da importância, que o juiz estabelecerá
a título de caução. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3o No dia, lugar e hora designados, abertas as
propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 4o Se o credor não exercer a preferência
a que se refere o art. 637, o concorrente, cuja proposta
foi aceita, obrigar-se-á, dentro de 5 (cinco) dias,
por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder
a quantia caucionada. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela
Lei nº 11.382, de 2006)
§ 5o Ao assinar o termo o contratante fará
nova caução de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor do contrato. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 6o No caso de descumprimento da obrigação
assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução,
referida nos §§ 4o e 5o, reverterá em
benefício do credor. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 7o O credor adiantará ao contratante as
quantias estabelecidas na proposta aceita. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro,
é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente,
decidir que aquele o realize à custa do executado.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Parágrafo único. O exeqüente adiantará
as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes,
o juiz houver aprovado. (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes
no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação,
dará por cumprida a obrigação; em
caso contrário, decidirá a impugnação.
Art. 636. Se o contratante não prestar o fato
no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso,
poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10
(dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo,
por conta do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no
prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar
o custo das despesas necessárias e condenará
o contratante a pagá-lo.
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar,
sob sua direção e vigilância, as obras
e trabalhos necessários à prestação
do fato, terá preferência, em igualdade de
condições de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência
será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da escolha da proposta, a que alude o art. 634, §
3o.
Parágrafo único. O direito de preferência
será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da apresentação da proposta pelo terceiro
(art. 634, parágrafo único). (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando
for convencionado que o devedor a faça pessoalmente,
o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine
prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora
do devedor, a obrigação pessoal do devedor
converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se
outrossim o disposto no art. 633.
Art. 639. Se aquele que se comprometeu a concluir um
contrato não cumprir a obrigação,
a outra parte, sendo isso possível e não
excluído pelo título, poderá obter
uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato
a ser firmado. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 640. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto
a transferência da propriedade de coisa determinada,
ou de outro direito, a ação não será
acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir
a sua prestação, nem a oferecer, nos casos
e formas legais, salvo se ainda não exigível.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 641. Condenado o devedor a emitir declaração
de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado,
produzirá todos os efeitos da declaração
não emitida. (Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Seção II
Da Obrigação de Não Fazer
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção
estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá
ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor
requererá ao juiz que mande desfazer o ato à
sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível
desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se
em perdas e danos.
Seção III
Das Disposições Comuns às Seções
Precedentes
Art. 644. Na execução em que o credor pedir
o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, determinada em título judicial, o juiz,
se omissa a sentença, fixará multa por dia
de atraso e a data a partir da qual ela será devida.
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Parágrafo único. O valor da multa poderá
ser modificado pelo juiz da execução, verificado
que se tornou insuficiente ou excessivo. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 644. A sentença relativa a obrigação
de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o
art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto
neste Capítulo. (Redação dada pela
Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 645. A condenação na pena pecuniária
deverá constar da sentença, que julgou a
lide.
Art. 645. Na execução de obrigação
de fazer ou não fazer, fundada em título
extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará
multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação
e a data a partir da qual será devida. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver
previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo
se excessivo. (Incluído pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994)
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE
Seção I
Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação
Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação
de Bens
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 646. A execução por quantia certa
tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer
o direito do credor (art. 591).
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na alienação de bens do devedor;
II - na adjudicação em favor do credor;
III - no usufruto de imóvel ou de empresa.
I - na adjudicação em favor do exeqüente
ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta
Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
II - na alienação por iniciativa particular;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
III - na alienação em hasta pública;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 648. Não estão sujeitos à execução
os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por
ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - as provisões de alimento e de combustível,
necessárias à manutenção do
devedor e de sua família durante 1 (um) mês;
III - o anel nupcial e os retratos de família;
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores
e dos funcionários públicos, o soldo e os
salários, salvo para pagamento de prestação
alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
Vl - os livros, as máquinas, os utensílios
e os instrumentos, necessários ou úteis
ao exercício de qualquer profissão;
Vll - as pensões, as tenças ou os montepios,
percebidos dos cofres públicos, ou de institutos
de previdência, bem como os provenientes de liberalidade
de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor
ou da sua família;
Vlll - os materiais necessários para obras em
andamento, salvo se estas forem penhoradas;
IX - o seguro de vida;
X - o imóvel rural, até um modulo, desde
que este seja o único de que disponha o devedor,
ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.
(Incluído pela Lei nº 7.513, de 9.7.1986)
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas
que guarnecem a residência do executado, salvo os
de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de
uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os
utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício
de qualquer profissão; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento,
salvo se essas forem penhoradas; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória
em educação, saúde ou assistência
social; (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
XI - os recursos públicos do fundo partidário
recebidos, nos termos da lei, por partido político.
(Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível
à cobrança do crédito concedido para
a aquisição do próprio bem. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo
não se aplica no caso de penhora para pagamento
de prestação alimentícia. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros
bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis,
salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como
de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas
idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo
de grande valor.
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros
bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis,
salvo se destinados à satisfação
de prestação alimentícia. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens,
pode o devedor, a todo tempo, remir a execução,
pagando ou consignando a importância da dívida,
mais juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens,
pode o executado, a todo tempo, remir a execução,
pagando ou consignando a importância atualizada
da dívida, mais juros, custas e honorários
advocatícios. (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção II
Da Citação do Devedor e da Nomeação
de Bens
Da Citação do Devedor e da Indicação
de Bens
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 652. O devedor será citado para, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à
penhora.
§ 1o O oficial de justiça certificará,
no mandado, a hora da citação.
§ 2o Se não localizar o devedor, o oficial
certificará cumpridamente as diligências
realizadas para encontrá-lo.
Art. 652. O executado será citado para, no prazo
de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá
de imediato à penhora de bens e a sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução,
indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a
requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer
tempo, a intimação do executado para indicar
bens passíveis de penhora. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o A intimação do executado far-se-á
na pessoa de seu advogado; não o tendo, será
intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo
da penhora, o oficial certificará detalhadamente
as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá
dispensar a intimação ou determinará
novas diligências. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará,
de plano, os honorários de advogado a serem pagos
pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento
no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária
será reduzida pela metade. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando
o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem
para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes
à efetivação do arresto, o oficial
de justiça procurará o devedor três
vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará
o ocorrido.
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias,
contados da data em que foi intimado do arresto a que
se refere o parágrafo único do artigo anterior,
requerer a citação por edital do devedor.
Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo
a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em
penhora em caso de não-pagamento.
Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação
de bens, observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública da
União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação
em bolsa;
V - móveis;
Vl - veículos;
Vll - semoventes;
Vlll - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações.
§ 1o Incumbe também ao devedor:
I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições
aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e
confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado
e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando
o número de cabeças e o imóvel em
que se acham;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor
e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida,
o título que a representa e a data do vencimento;
V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2o Na execução de crédito
pignoratício, anticrético ou hipotecário,
a penhora, independentemente de nomeação,
recairá sobre a coisa dada em garantia.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente,
a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito
ou aplicação em instituição
financeira; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - bens móveis em geral; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves; (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
VIII - pedras e metais preciosos; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - títulos da dívida pública da
União, Estados e Distrito Federal com cotação
em mercado; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação
em mercado; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o Na execução de crédito
com garantia hipotecária, pignoratícia ou
anticrética, a penhora recairá, preferencialmente,
sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a
terceiro garantidor, será também esse intimado
da penhora. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis,
será intimado também o cônjuge do
executado. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira,
o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará
à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações
sobre a existência de ativos em nome do executado,
podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade,
até o valor indicado na execução.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o As informações limitar-se-ão
à existência ou não de depósito
ou aplicação até o valor indicado
na execução. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias
depositadas em conta corrente referem-se à hipótese
do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão
revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da
empresa executada, será nomeado depositário,
com a atribuição de submeter à aprovação
judicial a forma de efetivação da constrição,
bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao
exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas
no pagamento da dívida. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 4o Quando se tratar de execução
contra partido político, o juiz, a requerimento
do exeqüente, requisitará à autoridade
supervisora do sistema bancário, nos termos do
que estabelece o caput deste artigo, informações
sobre a existência de ativos tão-somente
em nome do órgão partidário que tenha
contraído a dívida executada ou que tenha
dado causa a violação de direito ou ao dano,
ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos
praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei
no 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído
pela Lei nº 11.694, de 2008)
Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível,
a meação do cônjuge alheio à
execução recairá sobre o produto
da alienação do bem. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação,
salvo convindo o credor:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não versar sobre os bens designados em
lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução,
outros hajam sido nomeados;
IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados,
nomear outros que o não sejam;
V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir
a execução;
Vl - se o devedor não indicar o valor dos bens
ou omitir qualquer das indicações a que
se referem os ns. I a IV do § 1o do artigo anterior.
Parágrafo único. Aceita a nomeação,
cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado
pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando
for o caso, a certidão negativa de ônus.
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição
da penhora: (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
I - se não obedecer à ordem legal; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se não incidir sobre os bens designados em
lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - se, havendo bens no foro da execução,
outros houverem sido penhorados; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído
sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - se fracassar a tentativa de alienação
judicial do bem; ou (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens
ou omitir qualquer das indicações a que
se referem os incisos I a IV do parágrafo único
do art. 668 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o É dever do executado (art. 600), no
prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens
sujeitos à execução, exibir a prova
de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa
de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude
que dificulte ou embarace a realização da
penhora (art. 14, parágrafo único). (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o A penhora pode ser substituída por fiança
bancária ou seguro garantia judicial, em valor
não inferior ao do débito constante da inicial,
mais 30% (trinta por cento). (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 3o O executado somente poderá oferecer
bem imóvel em substituição caso o
requeira com a expressa anuência do cônjuge.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 657. Cumprida a exigência do artigo antecedente,
a nomeação será reduzida a termo,
havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário,
devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.
Parágrafo único. O juiz decidirá
de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.
Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária,
se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos
por outros, lavrar-se-á o respectivo termo. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O juiz decidirá
de plano quaisquer questões suscitadas. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro
da causa, far-se-á a execução por
carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens
no foro da situação (art. 747).
Subseção III
Da Penhora e do Depósito
Art. 659. Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação
válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á
tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal,
juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que
se encontrem os bens, ainda que em repartição
pública; caso em que precederá requisição
do juiz ao respectivo chefe.
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens
quantos bastem para o pagamento do principal atualizado,
juros, custas e honorários advocatícios.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que
se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção
ou guarda de terceiros. (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Não se levará a efeito a penhora,
quando evidente que o produto da execução
dos bens encontrados será totalmente absorvido
pelo pagamento das custas da execução.
§ 3o No caso do parágrafo anterior e bem
assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis,
o oficial descreverá na certidão os que
guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á
mediante auto ou termo de penhora, e inscrição
no respectivo registro. (Incluído pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á
mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente,
sem prejuízo da imediata intimação
do executado (art. 669), providenciar, para presunção
absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro
no ofício imobiliário, mediante apresentação
de certidão de inteiro teor do ato e independentemente
de mandado judicial. (Redação dada pela
Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á
mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente,
sem prejuízo da imediata intimação
do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para
presunção absoluta de conhecimento por terceiros,
a respectiva averbação no ofício
imobiliário, mediante a apresentação
de certidão de inteiro teor do ato, independentemente
de mandado judicial. (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada
certidão da respectiva matrícula, a penhora
de imóveis, independentemente de onde se localizem,
será realizada por termo nos autos, do qual será
intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu
advogado, e por este ato constituído depositário.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o Obedecidas as normas de segurança que
forem instituídas, sob critérios uniformes,
pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações
de penhoras de bens imóveis e móveis podem
ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim
de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça
comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem
de arrombamento.
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente,
dois oficiais de justiça cumprirão o mandado,
arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem
que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado,
que será assinado por duas testemunhas, presentes
à diligência.
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará
força policial, a fim de auxiliar os oficiais de
justiça na penhora dos bens e na prisão
de quem resistir à ordem.
Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão
em duplicata o auto de resistência, entregando uma
via ao escrivão do processo para ser junta aos
autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão
o preso.
Parágrafo único. Do auto de resistência
constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante
a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se
um só auto se as diligências forem concluídas
no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora,
lavrar-se-á para cada qual um auto.
Art. 665. O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano
e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados,
com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos
bens.
Art. 666. Se o credor não concordar em que fique
como depositário o devedor, depositar-se-ão:
Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente
depositados: (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal,
ou em um banco, de que o Estado-Membro da União
possua mais de metade do capital social integralizado;
ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito,
ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento
de crédito, designado pelo juiz, as quantias em
dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os
papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis
e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular,
os demais bens, na forma prescrita na Subseção
V deste Capítulo.
III - em mãos de depositário particular,
os demais bens. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o Com a expressa anuência do exeqüente
ou nos casos de difícil remoção,
os bens poderão ser depositados em poder do executado.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o As jóias, pedras e objetos preciosos
deverão ser depositados com registro do valor estimado
de resgate. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 3o A prisão de depositário judicial
infiel será decretada no próprio processo,
independentemente de ação de depósito.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 667. Não se procede à segunda penhora,
salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação
não bastar para o pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem
litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados
ou onerados.
Art. 668. O devedor, ou responsável, pode, a todo
tempo, antes da arrematação ou da adjudicação,
requerer a substituição do bem penhorado
por dinheiro; caso em que a execução correrá
sobre a quantia depositada.
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias
após intimado da penhora, requerer a substituição
do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a
substituição não trará prejuízo
algum ao exeqüente e será menos onerosa para
ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. Na hipótese prevista
neste artigo, ao executado incumbe: (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas
matrículas e registros, situá-los e mencionar
as divisas e confrontações; (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - quanto aos móveis, particularizar o estado
e o lugar em que se encontram; (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando
o número de cabeças e o imóvel em
que se encontram; (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor
e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida,
o título que a representa e a data do vencimento;
e (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 669. Feita a penhora, o oficial de justiça
intimará o devedor para embargar a execução
no prazo de dez (10) dias.
§ 1º Recaindo a penhora em bens imóveis,
será também intimada a mulher do devedor.
§ 2º Quando a penhora recair em bens reservados
da mulher, daquela será intimado o marido.
Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-á o devedor
para embargar a execução no prazo de 10
(dez) dias. (Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994) (Revogado pela Lei nº 11.382,
de 2006)
Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens
imóveis, será intimado também o cônjuge
do devedor. (Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994) (Revogado pela Lei nº 11.382,
de 2006)
Art. 670. O juiz autorizará a alienação
antecipada dos bens penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das partes
requerer a alienação antecipada dos bens
penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes
de decidir.
Subseção IV
Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais
Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do
devedor, o oficial de justiça o penhorará.
Enquanto não ocorrer a hipótese prevista
no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora
pela intimação:
I - do devedor, para que não pratique ato de disposição
de crédito;
II - do seu devedor para que não pague ao executado.
Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do
devedor, o oficial de justiça o penhorará.
Enquanto não ocorrer a hipótese prevista
no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora
pela intimação: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ao terceiro devedor para que não pague ao
seu credor; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
II - ao credor do terceiro para que não pratique
ato de disposição do crédito. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 672. A penhora de crédito, representada por
letra de câmbio, nota promissória, duplicata,
cheque ou outros títulos, far-se-á pela
apreensão do documento, esteja ou não em
poder do devedor.
§ 1o Se o título não for apreendido,
mas o terceiro confessar a dívida, será
havido como depositário da importância.
§ 2o O terceiro só se exonerará da
obrigação, depositando em juízo a
importância da dívida.
§ 3o Se o terceiro negar o débito em conluio
com o devedor, a quitação, que este Ihe
der, considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4o A requerimento do credor, o juiz determinará
o comparecimento, em audiência especialmente designada,
do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os depoimentos.
Art. 673. Feita a penhora em direito e ação
do devedor, e não tendo este oferecido embargos,
ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos
direitos do devedor até a concorrência do
seu crédito.
§ 1o O credor pode preferir, em vez da sub-rogação,
a alienação judicial do direito penhorado,
caso em que declarará a sua vontade no prazo de
10 (dez) dias contados da realização da
penhora.
§ 2o A sub-rogação não impede
ao sub-rogado, se não receber o crédito
do devedor, de prosseguir na execução, nos
mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em
juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a
penhora, que recair nele e na ação que Ihe
corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem
adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas
de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações
periódicas, o credor poderá levantar os
juros, os rendimentos ou as prestações à
medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito
as importâncias recebidas, conforme as regras da
imputação em pagamento.
Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha
por objeto prestação ou restituição
de coisa determinada, o devedor será intimado para,
no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela
a execução.
Subseção V
Da Penhora, do Depósito e da Administração
de Empresa e de Outros Estabelecimentos
Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, bem como em
semoventes, plantações ou edifício
em construção, o juiz nomeará um
depositário, determinando-lhe que apresente em
10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2o É lícito, porém, às
partes ajustarem a forma de administração,
escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará
por despacho a indicação.
Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante
concessão ou autorização, far-se-á,
conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre
determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando
o juiz como depositário, de preferência,
um dos seus diretores.
Parágrafo único. Quando a penhora recair
sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário
apresentará a forma de administração
e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais,
o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém,
sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução
os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação
ou da adjudicação, o poder público,
que houver outorgado a concessão.
Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não
obsta a que continue navegando ou operando até
a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização
para navegar ou operar, não permitirá que
saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça
o seguro usual contra riscos.
Subseção VI
Da Avaliação
Art. 680. Não sendo embargada a execução,
ou sendo rejeitados os embargos, recebidos com efeito
suspensivo, o juiz nomeará um perito para estimar
os bens penhorados, se não houver, na comarca,
avaliador oficial.
Art. 680. Prosseguindo a execução, e não
configurada qualquer das hipóteses do art. 684,
o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados,
se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada
a existência de avaliação anterior
(art. 655, § 1o, V). (Redação dada
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 680. A avaliação será feita
pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada
a aceitação do valor estimado pelo executado
(art. 668, parágrafo único, inciso V); caso
sejam necessários conhecimentos especializados,
o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não
superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 681. O laudo do avaliador, que será apresentado
em 10 (dez) dias, conterá:
Art. 681. O laudo da avaliação integrará
o auto de penhora ou, em caso de perícia (art.
680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz,
devendo conter: (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
I - a descrição dos bens, com os seus característicos,
e a indicação do estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo único. Quando o imóvel
for suscetível de cômoda divisão,
o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o
avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis
desmembramentos.
Parágrafo único. Quando o imóvel
for suscetível de cômoda divisão,
o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado,
o avaliará em partes, sugerindo os possíveis
desmembramentos. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 682. O valor dos títulos da dívida
pública, das ações das sociedades
e dos títulos de crédito negociáveis
em bolsa será o da cotação oficial
do dia, provada por certidão ou publicação
no órgão oficial.
Art. 683. Não se repetirá a avaliação,
salvo quando:
I - se provar erro ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação,
que houve diminuição do valor dos bens;
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído
ao bem (art. 655, § 1o, V). (Incluído pela
Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 683. É admitida nova avaliação
quando: (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente,
a ocorrência de erro na avaliação
ou dolo do avaliador; (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
II - se verificar, posteriormente à avaliação,
que houve majoração ou diminuição
no valor do bem; ou (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído
ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso
V). (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 684. Não se procederá à avaliação
se:
I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação
de bens;
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo
executado (art. 668, parágrafo único, inciso
V); (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que
tenham cotação em bolsa, comprovada por
certidão ou publicação oficial;
III - os bens forem de pequeno valor. (Revogado pela
Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 685. Após a avaliação, poderá
mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida
a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la
para outros, que bastem à execução,
se o valor dos penhorados for consideravelmente superior
ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens
mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior
ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas
providências, o juiz mandará publicar os
editais de praça.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas
providências, o juiz dará início aos
atos de expropriação de bens. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção VI-A
Da Adjudicação
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente,
oferecendo preço não inferior ao da avaliação,
requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao
dos bens, o adjudicante depositará de imediato
a diferença, ficando esta à disposição
do executado; se superior, a execução prosseguirá
pelo saldo remanescente. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo
credor com garantia real, pelos credores concorrentes
que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos
descendentes ou ascendentes do executado. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á
entre eles à licitação; em igualdade
de oferta, terá preferência o cônjuge,
descendente ou ascendente, nessa ordem. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por
exeqüente alheio à sociedade, esta será
intimada, assegurando preferência aos sócios.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Decididas eventuais questões, o juiz
mandará lavrar o auto de adjudicação.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 685-B. A adjudicação considera-se
perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto
pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se
for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva
carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao
adjudicante, se bem móvel. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. A carta de adjudicação
conterá a descrição do imóvel,
com remissão a sua matrícula e registros,
a cópia do auto de adjudicação e
a prova de quitação do imposto de transmissão.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção VI-B
Da Alienação por Iniciativa Particular
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação
dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer
sejam eles alienados por sua própria iniciativa
ou por intermédio de corretor credenciado perante
a autoridade judiciária. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação
deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço
mínimo (art. 680), as condições de
pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão
de corretagem. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 2o A alienação será formalizada
por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente,
pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se
carta de alienação do imóvel para
o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel,
mandado de entrega ao adquirente. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Os Tribunais poderão expedir provimentos
detalhando o procedimento da alienação prevista
neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos,
e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais
deverão estar em exercício profissional
por não menos de 5 (cinco) anos. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção VII
Da Arrematação
Da Alienação em Hasta Pública
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 686. A arrematação será precedida
de edital, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado com os
seus característicos e, tratando-se de imóvel,
a situação, as divisas e a transcrição
aquisitiva ou a inscrição;
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos
e semoventes; e, sendo direito e ação, os
autos do processo, em que foram penhorados;
IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;
V - a menção da existência de ônus,
bem como de recurso pendente da decisão;
VI - a comunicação de que, se o bem não
alcançar lance superior à importância
da avaliação, seguir-se-á, em dia
e hora que forem desde logo designados entre os dez (10)
e os vinte (20) seguintes, a sua venda a quem mais der.
§ 1º No caso do art. 684, II, constará
do edital o valor da última cotação
anterior à expedição deste.
§ 2º A praça realizar-se-á no
átrio do edifício do forum; o leilão,
onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
Art. 686. A arrematação será precedida
de edital, que conterá: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição do bem penhorado com os
seus característicos e, tratando-se de imóvel,
a situação, as divisas e a transcrição
aquisitiva ou a inscrição; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 686. Não requerida a adjudicação
e não realizada a alienação particular
do bem penhorado, será expedido o edital de hasta
pública, que conterá: (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - a descrição do bem penhorado, com suas
características e, tratando-se de imóvel,
a situação e divisas, com remissão
à matrícula e aos registros; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - o valor do bem; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos
e semoventes; e, sendo direito e ação, os
autos do processo, em que foram penhorados; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o dia e a hora de realização da praça,
se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização
do leilão, se bem móvel; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - menção da existência de ônus,
recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
VI - a comunicação de que, se o bem não
alcançar lanço superior à importância
da avaliação, seguir-se-á, em dia
e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez)
e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação
pelo maior lanço (art. 692). (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - menção da existência de ônus,
recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
VI - a comunicação de que, se o bem não
alcançar lanço superior à importância
da avaliação, seguir-se-á, em dia
e hora que forem desde logo designados entre os dez e
os vinte dias seguintes, a sua alienação
pelo maior lanço (art. 692). (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 1o No caso do art. 684, II, constará do
edital o valor da última cotação
anterior à expedição deste. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o A praça realizar-se-á no átrio
do edifício do Fórum; o leilão, onde
estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Quando os bens penhorados não excederem
o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário
mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será
dispensada a publicação de editais, não
podendo, neste caso, o preço da arrematação
ser inferior ao da avaliação. (Incluído
pela Lei nº 7.363, de 11.9.1985)
§ 3o Quando o valor dos bens penhorados não
exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário
mínimo vigente na data da avaliação,
será dispensada a publicação de editais;
nesse caso, o preço da arrematação
não será inferior ao da avaliação.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 687. O edital será afixado no átrio
do edifício do forum e publicado, em resumo, uma
(1) vez no órgão oficial do Estado, e duas
(2) em jornal local diário, se houver.
§ 1º Entre a primeira publicação
e a praça ou leilão mediará o prazo
de dez (10) dias, se os bens forem de valor igual ou inferior
a duzentas (200) vezes o salário-mínimo
em vigor na sede do juízo à data da avaliação
e o de vinte (20) dias se de maior valor.
§ 2º A segunda publicação sairá
no dia da alienação judicial; se nesse dia
não circular jornal, no dia imediatamente anterior.
§ 3º O devedor será intimado por mandado
do dia e hora da realização da praça
ou leilão.
Art. 687.O edital será afixado no átrio
do Fórum e publicado, em resumo, duas vezes, em
jornal de ampla circulação local, devendo
a primeira publicação anteceder pelo menos
15 (quinze) dias à data marcada para a hasta pública,
e a segunda sair num dos últimos 3 (três)
dias a ela anteriores. (Redação dada pela
Lei nº 6.851, de 1980)
§ 1º Atendendo ao valor dos bens e às
condições da comarca, o juiz poderá,
ouvidas as partes, modificar a forma de publicidade pela
imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar
outras providências tendentes a mais ampla publicidade
da alienação. (Redação dada
pela Lei nº 6.851, de 1980)
§ 2º Os editais de praça serão
divulgados pela imprensa preferencialmente na seção
ou local reservado à publicidade de negócios
imobiliários. (Redação dada pela
Lei nº 6.851, de 1980)
§ 3º O devedor será intimado, por mandado,
do dia e hora da realização da praça
ou leilão. (Redação dada pela Lei
nº 6.851, de 1980)
Art. 687. O edital será afixado no local do costume
e publicado, em resumo, com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla
circulação local. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 1o A publicação do edital será
feita no órgão oficial, quando o credor
for beneficiário da justiça gratuita. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2o Atendendo ao valor dos bens e às condições
da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência
da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em
emissora local e adotar outras providências tendentes
à mais ampla publicidade da alienação.
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
§ 2o Atendendo ao valor dos bens e às condições
da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência
da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em
emissora local e adotar outras providências tendentes
a mais ampla publicidade da alienação, inclusive
recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
§ 3o Os editais de praça serão divulgados
pela imprensa preferencialmente na seção
ou local reservado à publicidade de negócios
imobiliários. (Redação dada pela
Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 4o O juiz poderá determinar a reunião
de publicações em listas referentes a mais
de uma execução. (Incluído pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 5o O devedor será intimado pessoalmente,
por mandado, ou carta com aviso de recepção,
ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da
alienação judicial. (Incluído pela
Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 5o O executado terá ciência do dia,
hora e local da alienação judicial por intermédio
de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído
nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital
ou outro meio idôneo. (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 688. Não se realizando, por motivo justo,
a praça ou o leilão, o juiz mandará
publicar pela imprensa local e no órgão
oficial a transferência.
Parágrafo único. O escrivão, o porteiro
ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência,
responde pelas despesas da nova publicação,
podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão
por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça
ou o leilão no dia útil imediato, à
mesma hora em que teve início, independentemente
de novo edital.
Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689
poderá ser substituído, a requerimento do
exeqüente, por alienação realizada
por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas
virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas
ou privadas em convênio com eles firmado. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O Conselho da Justiça
Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito
das suas respectivas competências, regulamentarão
esta modalidade de alienação, atendendo
aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança,
com observância das regras estabelecidas na legislação
sobre certificação digital. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 690. A arrematação far-se-á
com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três)
dias, mediante caução idônea.
§ 1o - É admitido a lançar todo aquele
que estiver na livre administração de seus
bens.
Excetuam-se:
I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores,
os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados
à sua guarda e responsabilidade; (Revogado pela
Lei nº 11.382, de 2006)
II - os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração
ou alienação estejam encarregados; (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
III - o juiz, o escrivão, o depositário,
o avaliador e o oficial de justiça. (Revogado pela
Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o O credor, que arrematar os bens, não
está obrigado a exibir o preço; mas se o
valor dos bens exceder o seu crédito, depositará,
dentro em 3 (três) dias, a diferença, sob
pena de desfazer-se a arrematação; caso
em que os bens serão levados à praça
ou ao leilão à custa do credor.
Art. 690. A arrematação far-se-á
mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante
ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante
caução. (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver
interessado em adquiri-lo em prestações
poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca
inferior à avaliação, com oferta
de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo
o restante garantido por hipoteca sobre o próprio
imóvel. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o As propostas para aquisição em
prestações, que serão juntadas aos
autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições
de pagamento do saldo. (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o O juiz decidirá por ocasião da
praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante
do melhor lanço ou proposta mais conveniente. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o No caso de arrematação a prazo,
os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão
ao exeqüente até o limite de seu crédito,
e os subseqüentes ao executado. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele
que estiver na livre administração de seus
bens, com exceção: (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores,
síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados
a sua guarda e responsabilidade; (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja
administração ou alienação
estejam encarregados; (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
III - do juiz, membro do Ministério Público
e da Defensoria Pública, escrivão e demais
servidores e auxiliares da Justiça. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O exeqüente, se vier
a arrematar os bens, não estará obrigado
a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder
o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três)
dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem
efeito a arrematação e, neste caso, os bens
serão levados a nova praça ou leilão
à custa do exeqüente. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 691. Se a praça ou o leilão for de
diversos bens e houver mais de um lançador, será
preferido aquele que se propuser a arrematá-los
englobadamente, oferecendo para os que não tiverem
licitante preço igual ao da avaliação
e para os demais o de maior lanço.
Art. 692. Será suspensa a arrematação,
logo que o produto da alienação dos bens
bastar para o pagamento do credor.
Art. 692. Será suspensa a arrematação
logo que o produto da alienação dos bens
bastar para o pagamento do credor. Não será
aceito lanço que, em segunda praça ou leilão,
ofereça preço vil, que não baste
para a satisfação de parte razoável
do crédito. (Redação dada pela Lei
nº 6.851, de 1980)
Art. 692. Não será aceito lanço
que, em segunda praça ou leilão, ofereça
preço vil. (Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Será suspensa a
arrematação logo que o produto da alienação
dos bens bastar para o pagamento do credor. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 693. A arrematação constará
de auto, que será lavrado 24 (vinte e quatro) horas
depois de realizada a praça ou o leilão.
Art. 693. A arrematação constará
de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas
as condições pelas quais foi alienado o
bem. (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Parágrafo único. A ordem de entrega do
bem móvel ou a carta de arrematação
do bem imóvel será expedida depois de efetuado
o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão,
pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a
arrematação considerar-se-á perfeita,
acabada e irretratável.
Parágrafo único. Poderá, no entanto,
desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não
for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 3 (três)
dias seguintes, a existência de ônus real
não mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste Código (arts. 698
e 699).
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante
e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro,
a arrematação considerar-se-á perfeita,
acabada e irretratável, ainda que venham a ser
julgados procedentes os embargos do executado. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o A arrematação poderá,
no entanto, ser tornada sem efeito: (Renumerado com alteração
do paragrafo único, pela Lei nº 11.382, de
2006).
I - por vício de nulidade; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se não for pago o preço ou se não
for prestada a caução; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias
seguintes, a existência de ônus real ou de
gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no
edital; (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese
de embargos à arrematação (art. 746,
§§ 1o e 2o); (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
V - quando realizada por preço vil (art. 692);
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o No caso de procedência dos embargos,
o executado terá direito a haver do exeqüente
o valor por este recebido como produto da arrematação;
caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente
também a diferença. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 695. Se o arrematante ou o seu fiador não
pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o
juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a
multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o lanço.
§ 1o Não preferindo o credor que os bens voltem
a nova praça ou leilão, poderá cobrar
ao arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação
e a multa, valendo a decisão como título
executivo. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o O credor manifestará a opção,
a que se refere o parágrafo antecedente, dentro
em 10 (dez) dias, contados da verificação
da mora. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3o Não serão admitidos a lançar
em nova praça ou leilão o arrematante e
o fiador remissos. (Revogado pela Lei nº 11.382,
de 2006)
Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar
o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á,
em favor do exeqüente, a perda da caução,
voltando os bens a nova praça ou leilão,
dos quais não serão admitidos a participar
o arrematante e o fiador remissos. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor
do lanço e a multa, poderá requerer que
a arrematação Ihe seja transferida.
Art. 697. Quando a penhora recair sobre imóvel,
far-se-á a alienação em praça.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 698. Não se efetuará a praça
de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja
intimado, com 10 (dez) dias pelo menos de antecedência,
o credor hipotecário ou o senhorio direto, que
não seja de qualquer modo parte na execução.
Art. 698. Não se efetuará a adjudicação
ou alienação de bem do executado sem que
da execução seja cientificado, por qualquer
modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência,
o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora
anteriormente averbada, que não seja de qualquer
modo parte na execução. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 699. Na execução de hipoteca de vias
férreas, não se passará carta ao
maior lançador, nem ao credor adjudicatário,
antes de intimar o representante da Fazenda Nacional,
ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro
de 30 (trinta) dias, usá-la se quiser, pagando
o preço da arrematação ou da adjudicação.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 700. Quem estiver interessado em arrematar imóvel
sem o pagamento imediato da totalidade do preço,
poderá, até cinco (5) dias antes da realização
da praça, fazer por escrito o lanço, propondo
pelo menos 50% (cinqüenta por cento) à vista
e o restante a prazo, garantido por hipoteca.
§ 1º A proposta indicará o prazo, a modalidade
e as condições de pagamento do saldo.
§ 2º Se as partes concordarem com a proposta,
o juiz a homologará, mandando suspender a praça.
Art. 700. Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem
prejuízo da expedição dos editais,
atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade
oficial da classe a intermediação na alienação
do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em
arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da
totalidade do preço poderá, até 5
(cinco) dias antes da realização da praça,
fazer por escrito o seu lanço, não inferior
à avaliação, propondo pelo menos
40% (quarenta por cento) à vista e o restante a
prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
(Redação dada pela Lei nº 6.851, de
1980) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 1o A proposta indicará o prazo, a modalidade
e as condições de pagamento do saldo. (Redação
dada pela Lei nº 6.851, de 1980) (Revogado pela Lei
nº 11.382, de 2006)
§ 2o Se as partes concordarem com a proposta, o juiz
a homologará, mandando suspender a praça,
e correndo a comissão do mediador, que não
poderá exceder de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da alienação, por conta do proponente.
(Redação dada pela Lei nº 6.851, de
1980) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3o Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela
inicial, será expedida a carta de arrematação
(art. 703), contendo os termos da proposta e a decisão
do juiz, servindo a carta de título para o registro
hipotecário. Não depositada a parcela inicial,
o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente,
multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta,
valendo a decisão como título executivo.
(Incluído pela Lei nº 6.851, de 1980) (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não
alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta
por cento) do valor da avaliação, o juiz
o confiará à guarda e administração
de depositário idôneo, adiando a alienação
por prazo não superior a 1(um) ano.
§ 1o Se, durante o adiamento, algum pretendente
assegurar, mediante caução idônea,
o preço da avaliação, o juiz ordenará
a alienação em praça.
§ 2o Se o pretendente à arrematação
se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da avaliação,
em benefício do incapaz, valendo a decisão
como título executivo.
§ 3o Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos
antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação
do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4o Findo o prazo do adiamento, o imóvel
será alienado, na forma prevista no art. 686, Vl.
Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda
divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará
a alienação judicial de parte dele, desde
que suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único. Não havendo lançador,
far-se-á a alienação do imóvel
em sua integridade.
Art. 703. A carta de arrematação conterá:
I - a descrição do imóvel, constante
do título, ou, à sua falta, da avaliação;
II - a prova da quitação dos impostos;
III - o auto de arrematação.
Art. 703. A carta de arrematação conterá:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - a descrição do imóvel, constante
do título, ou, à sua falta, da avaliação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Il - a prova de quitação dos impostos; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o auto de arrematação;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o título executivo. (Incluído pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela
Lei nº 11.382, de 2006)
I - a descrição do imóvel, com remissão
à sua matrícula e registros; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - a cópia do auto de arrematação;
e (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
III - a prova de quitação do imposto de
transmissão. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 704. Ressalvados os casos de atribuição
de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no art.
700, todos os demais bens penhorados serão alienados
em leilão público.
Art. 704. Ressalvados os casos de alienação
de bens imóveis e aqueles de atribuição
de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens
serão alienados em leilão público.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens,
ou no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das
mercadorias;
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida
em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro)
horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;
Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes
ao depósito.
Art. 706. O leiloeiro público será livremente
escolhido pelo credor.
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á
o auto, expedindo-se a carta de arrematação.
Art. 706. O leiloeiro público será indicado
pelo exeqüente. (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á
o auto, que poderá abranger bens penhorados em
mais de uma execução, expedindo-se, se necessário,
ordem judicial de entrega ao arrematante. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Seção II
Do Pagamento ao Credor
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
Subseção II
Da Entrega do Dinheiro
Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante,
até a satisfação integral de seu
crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo
ou o produto dos bens alienados quando:
I - a execução for movida só a benefício
do credor singular, a quem, por força da penhora,
cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados
e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados qualquer
outro privilégio ou preferência, instituído
anteriormente à penhora.
Parágrafo único. Ao receber o mandado de
levantamento, o credor dará ao devedor, por termo
nos autos, quitação da quantia paga.
Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros,
custas e honorários, a importância que sobejar
será restituída ao devedor.
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro
ser-lhes-á distribuído e entregue consoante
a ordem das respectivas prelações; não
havendo título legal à preferência,
receberá em primeiro lugar o credor que promoveu
a execução, cabendo aos demais concorrentes
direito sobre a importância restante, observada
a anterioridade de cada penhora.
Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões,
requerendo as provas que irão produzir em audiência;
mas a disputa entre eles versará unicamente sobre
o direito de preferência e a anterioridade da penhora.
Art. 713. Findo o debate, o juiz proferirá a sentença.
Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção III
Da Adjudicação de Imóvel
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 714. Finda a praça sem lançador, é
lícito ao credor, oferecendo preço não
inferior ao que consta do edital, requerer Ihe sejam adjudicados
os bens penhorados. (Revogado pela Lei nº 11.382,
de 2006)
§ 1o Idêntico direito pode ser exercido pelo
credor hipotecário e pelos credores concorrentes,
que penhorarem o mesmo imóvel. (Revogado pela Lei
nº 11.382, de 2006)
§ 2o Havendo mais de um pretendente pelo mesmo preço,
proceder-se-á entre eles à licitação;
se nenhum deles oferecer maior quantia, o credor hipotecário
preferirá ao exeqüente e aos credores concorrentes.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 715. Havendo um só pretendente, a adjudicação
reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto
e independentemente de sentença, expedindo-se a
respectiva carta com observância dos requisitos
exigidos pelo art. 703. (Revogado pela Lei nº 11.382,
de 2006)
§ 1o Deferido o pedido de adjudicação,
o auto somente será assinado decorrido o prazo
de 24 (vinte e quatro) horas. (Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
§ 2o Surgindo licitação, constará
da carta a sentença de adjudicação,
além das peças exigidas pelo art. 703. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Subseção IV
Do Usufruto de Imóvel ou de Empresa
Do Usufruto de Móvel ou Imóvel
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 716. O juiz da execução pode conceder
ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando
o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o
recebimento da dívida.
Art. 717. Decretado o usufruto, perde o devedor o gozo
do imóvel ou da empresa, até que o credor
seja pago do principal, juros, custas e honorários
advocatícios.
Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação
ao devedor como a terceiros, a partir da publicação
da sentença.
Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto
de móvel ou imóvel, quando o reputar menos
gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do
crédito. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo
do móvel ou imóvel, até que o exeqüente
seja pago do principal, juros, custas e honorários
advocatícios. (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação
ao executado como a terceiros, a partir da publicação
da decisão que o conceda. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador
que será investido de todos os poderes que concernem
ao usufrutuário.
Parágrafo único. Pode ser administrador:
I - o credor, consentindo o devedor;
II - o devedor, consentindo o credor.
Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão
do condômino na co-propriedade, ou do sócio
na empresa, o administrador exercerá os direitos
que numa ou noutra cabiam ao devedor.
Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão
do condômino na co-propriedade, o administrador
exercerá os direitos que cabiam ao executado. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização
da praça, requerer-lhe seja atribuído, em
pagamento do crédito, o usufruto do imóvel
penhorado.
Art. 722. Se o devedor concordar com o pedido, o juiz
nomeará perito para:
I - avaliar os frutos e rendimentos do imóvel;
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - calcular o tempo necessário para a liquidação
da dívida. (Revogado pela Lei nº 11.382, de
2006)
§ 1o Ouvidas as partes sobre o laudo, proferirá
o juiz a sentença, ordenando a expedição
de carta de constituição de usufruto.
§ 2o Constarão da carta, além das peças
indicadas no art. 703, a sentença e o cálculo
dos frutos e rendimentos.
§ 3o A carta de usufruto do imóvel será
inscrita no respectivo registro. (Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito
para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular
o tempo necessário para o pagamento da dívida.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
§ 1o Após a manifestação das
partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão;
caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará
a expedição de carta para averbação
no respectivo registro. (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Constarão da carta a identificação
do imóvel e cópias do laudo e da decisão.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino
pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário,
salvo se houver administrador.
Art. 724. O usufrutuário poderá celebrar
nova locação, aceitando proposta de contrato,
desde que o devedor concorde com todas as suas cláusulas.
Havendo discordância entre o credor e o devedor,
o juiz decidirá, podendo aprovar a proposta, se
a julgar conveniente, ou determinar, mediante hasta pública,
a locação.
Art. 725. A constituição do usufruto não
impedirá a alienação judicial do
imóvel; fica, porém, ressalvado ao credor
o direito a continuar na posse do imóvel durante
o prazo do usufruto. (Revogado pela Lei nº 11.382,
de 2006)
Parágrafo único. É lícito
ao arrematante, pagando ao credor o saldo a que tem direito,
requerer a extinção do usufruto. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 726. Nos casos previstos nos arts. 677 e 678, o juiz
concederá ao credor usufruto da empresa, desde
que este o requeira antes da realização
do leilão. (Revogado pela Lei nº 11.382, de
2006)
Art. 727. Nomeado o administrador, o devedor far-lhe-á
a entrega da empresa. (Revogado pela Lei nº 11.382,
de 2006)
Art. 728. Cumpre ao administrador: (Revogado pela Lei
nº 11.382, de 2006)
I - comunicar à Junta Comercial que entrou no exercício
das suas funções, remetendo-lhe certidão
do despacho que o nomeou;
II - submeter à aprovação judicial
a forma de administração; (Revogado pela
Lei nº 11.382, de 2006)
III - prestar contas mensalmente, entregando ao credor
as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento
da dívida. (Revogado pela Lei nº 11.382, de
2006)
Art. 729. A nomeação e a substituição
do administrador, bem como os seus direitos e deveres,
regem-se pelo disposto nos arts. 148 a 150. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá
celebrar locação do móvel ou imóvel,
ouvido o executado. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. Havendo discordância,
o juiz decidirá a melhor forma de exercício
do usufruto. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Seção III
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Art. 730. Na execução por quantia certa
contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora
para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não
os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes
regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio
do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação
do precatório e à conta do respectivo crédito.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de
preferência, o presidente do tribunal, que expediu
a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério
Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária
para satisfazer o débito.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 732. A execução de sentença,
que condena ao pagamento de prestação alimentícia,
far-se-á conforme o disposto no Capítulo
IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em
dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta
a que o exeqüente levante mensalmente a importância
da prestação.
Art. 733. Na execução de sentença
ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais,
o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três)
dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar,
o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo
de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2 º O cumprimento da pena não exime
o devedor do pagamento das prestações vencidas
ou vincendas; mas o juiz não lhe imporá
segunda pena, ainda que haja inadimplemento posterior.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor
do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
§ 3o Paga a prestação alimentícia,
o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 734. Quando o devedor for funcionário público,
militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado
sujeito à legislação do trabalho,
o juiz mandará descontar em folha de pagamento
a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação
será feita à autoridade, à empresa
ou ao empregador por ofício, de que constarão
os nomes do credor, do devedor, a importância da
prestação e o tempo de sua duração.
Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos
provisionais a que foi condenado, pode o credor promover
a execução da sentença, observando-se
o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste
Título.
TÍTULO III
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736. O devedor poderá opor-se à execução
por meio de embargos, que serão autuados em apenso
aos autos do processo principal.
Art. 737. Não são admissíveis embargos
do devedor antes de seguro o juízo: (Revogado pela
Lei nº 11.382, de 2006)
I - pela penhora, na execução por quantia
certa; (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - pelo depósito, na execução para
entrega de coisa. (Revogado pela Lei nº 11.382, de
2006)
Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo
de dez (10) dias, contados:
I - da intimação da penhora (art. 669);
Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo
de 10 (dez) dias, contados: (Redação dada
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
I - da juntada aos autos da prova da intimação
da penhora; (Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994) (Revogado pela Lei nº 11.382,
de 2006)
II - do termo de depósito (art. 622); (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
III - da juntada aos autos do mandado de imissão
na posse, ou de busca e apreensão, na execução
para a entrega de coisa (art. 625); (Revogado pela Lei
nº 11.382, de 2006)
IV - da juntada aos autos do mandado de citação,
na execução das obrigações
de fazer ou de não fazer. (Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
Art. 736. O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de embargos.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Parágrafo único. Os embargos à execução
serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado, e instruídos com cópias
(art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais
relevantes. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos
do mandado de citação. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo
para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada
do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se
de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 2o Nas execuções por carta precatória,
a citação do executado será imediatamente
comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive
por meios eletrônicos, contando-se o prazo para
embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Aos embargos do executado não se aplica
o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando apresentados fora do prazo legal;
II - quando não se fundarem em algum dos fatos
mencionados no art. 741;
III - nos casos previstos no art. 295.
§ 1o Os embargos serão sempre recebidos com
efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o Quando os embargos forem parciais, a execução
prosseguirá quanto à parte não embargada.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3o O oferecimento dos embargos por um dos devedores
não suspenderá a execução
contra os que não embargaram, quando o respectivo
fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - quando intempestivos; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - quando inepta a petição (art. 295);
ou (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
III - quando manifestamente protelatórios. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão
efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante,
atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo
relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação, e desde
que a execução já esteja garantida
por penhora, depósito ou caução suficientes.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos
poderá, a requerimento da parte, ser modificada
ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada,
cessando as circunstâncias que a motivaram. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído
aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto
da execução, essa prosseguirá quanto
à parte restante. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos
embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá
a execução contra os que não embargaram,
quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente
ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 5o Quando o excesso de execução
for fundamento dos embargos, o embargante deverá
declarar na petição inicial o valor que
entende correto, apresentando memória do cálculo,
sob pena de rejeição liminar dos embargos
ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 6o A concessão de efeito suspensivo não
impedirá a efetivação dos atos de
penhora e de avaliação dos bens. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações
decorrentes de litigância de má-fé
(arts. 17 e 18) será promovida no próprio
processo de execução, em autos apensos,
operando-se por compensação ou por execução.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 740. Recebidos os embargos, o juiz mandará
intimar o credor para impugná-los no prazo de 10
(dez) dias, designando em seguida a audiência de
instrução e julgamento.
Parágrafo único. Não se realizará
a audiência, se os embargos versarem sobre matéria
de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for
exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá
sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente
ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz
julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará
audiência de conciliação, instrução
e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10
(dez) dias. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente
protelatórios, o juiz imporá, em favor do
exeqüente, multa ao embargante em valor não
superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de
2005)
Art. 741. Quando a execução se fundar em
sentença, os embargos serão recebidos com
efeito suspensivo se o devedor alegar:
Art. 741. Na execução fundada em título
judicial, os embargos só poderão versar
sobre: (Redação dada pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994) (Vide Medida Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)
I - falta ou nulidade de citação no processo
de conhecimento, se a ação Ihe correu à
revelia;
Art. 741. Na execução contra a Fazenda
Pública, os embargos só poderão versar
sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232,
de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o
processo correu à revelia; (Redação
dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso da execução, ou nulidade desta
até a penhora;
Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva
da obrigação, como pagamento, novação,
compensação com execução aparelhada,
transação ou prescrição, desde
que supervenientes à sentença;
V – excesso de execução; (Redação
dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva
da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à
sentença; (Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
Vll - incompetência do juízo da execução,
bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no inciso II deste artigo, considera-se também
inexigível o título judicial fundado em
lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal ou em aplicação
ou interpretação tidas por incompatíveis
com a Constituição Federal. (Incluído
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no inciso II do caput deste artigo, considera-se também
inexigível o título judicial fundado em
lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação
ou interpretação da lei ou ato normativo
tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis
com a Constituição Federal. (Redação
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos,
a exceção de incompetência do juízo,
bem como a de suspeição ou de impedimento
do juiz.
Art. 743. Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à
do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada
no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi
determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação
que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor
(art. 582);
V - se o credor não provar que a condição
se realizou.
CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 744. Na execução de sentença,
proferida em ação fundada em direito real,
ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito
ao devedor deduzir também embargos de retenção
por benfeitorias.
Art. 744. Na execução para entrega de coisa
(art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos
de retenção por benfeitorias. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela
Lei nº 11.382, de 2006)
§ 1o Nos embargos especificará o devedor,
sob pena de não serem recebidos: (Revogado pela
Lei nº 11.382, de 2006)
I - as benfeitorias necessárias, úteis ou
voluptuárias; (Revogado pela Lei nº 11.382,
de 2006)
II - o estado anterior e atual da coisa; (Revogado pela
Lei nº 11.382, de 2006)
III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual; (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
IV - a valorização da coisa, decorrente
das benfeitorias. (Revogado pela Lei nº 11.382, de
2006)
§ 2o Na impugnação aos embargos poderá
o credor oferecer artigos de liquidação
de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as
benfeitorias. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3o O credor poderá, a qualquer tempo, ser
imitido na posse da coisa, prestando caução
ou depositando: (Revogado pela Lei nº 11.382, de
2006)
I - o preço das benfeitorias; (Revogado pela Lei
nº 11.382, de 2006)
II - a diferença entre o preço das benfeitorias
e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem
sido liquidados. (Revogado pela Lei nº 11.382, de
2006)
Art. 745. Quando a execução se fundar em
título extrajudicial, o devedor poderá alegar,
em embargos, além das matérias previstas
no art. 741, qualquer outra que Ihe seria lícito
deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
I - nulidade da execução, por não
ser executivo o título apresentado; (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - excesso de execução ou cumulação
indevida de execuções; (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - retenção por benfeitorias necessárias
ou úteis, nos casos de título para entrega
de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
V - qualquer matéria que lhe seria lícito
deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Nos embargos de retenção por
benfeitorias, poderá o exeqüente requerer
a compensação de seu valor com o dos frutos
ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo
ao juiz, para a apuração dos respectivos
valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega
do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
§ 2o O exeqüente poderá, a qualquer
tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução
ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante
da compensação. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exeqüente e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá
o executado requerer seja admitido a pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente
levantará a quantia depositada e serão suspensos
os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão
os atos executivos, mantido o depósito. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato início
dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações
não pagas e vedada a oposição de
embargos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação,
alienação ou arrematação,
oferecer embargos fundados em nulidade da execução,
ou em causa extintiva da obrigação, desde
que superveniente à penhora, aplicando-se, no que
couber, o disposto neste Capítulo. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente
desistir da aquisição. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá
de plano o requerimento, com a imediata liberação
do depósito feito pelo adquirente (art. 694, §
1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente
protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante,
não superior a 20% (vinte por cento) do valor da
execução, em favor de quem desistiu da aquisição.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À
ADJUDICAÇÃO
Art. 746. É lícito ao devedor oferecer
embargos à arrematação ou à
adjudicação, fundados em nulidade da execução,
pagamento, novação, transação
ou prescrição, desde que supervenientes
à penhora.
Parágrafo único. Aos embargos opostos na
forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos
I e II deste Título.
CAPÍTULO V
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
(Renumerado do Capítulo V para o IV, pela Lei nº
11.382, de 2006)
Art. 747. Na execução por carta, os embargos
do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos
no juízo requerido (art. 658).
Art. 747. Na execução por carta, os embargos
serão oferecidos no juízo deprecante ou
no juízo deprecado, mas a competência para
julgá-los é do juízo deprecante,
salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos
da penhora, avaliação ou alienação
dos bens. (Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
INSOLVENTE
CAPÍTULO I
DA INSOLVÊNCIA
Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que
as dívidas excederem à importância
dos bens do devedor.
Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge,
assumindo a responsabilidade por dívidas, não
possuir bens próprios que bastem ao pagamento de
todos os credores, poderá ser declarada, nos autos
do mesmo processo, a insolvência de ambos.
Art. 750. Presume-se a insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros bens livres e
desembaraçados para nomear à penhora;
Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento
no art. 813, I, II e III.
Art. 751. A declaração de insolvência
do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os seus bens
suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os
adquiridos no curso do processo;
III - a execução por concurso universal
dos seus credores.
Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde
o direito de administrar os seus bens e de dispor deles,
até a liquidação total da massa.
Art. 753. A declaração de insolvência
pode ser requerida:
I - por qualquer credor quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do espólio do devedor.
CAPÍTULO II
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR
Art. 754. O credor requererá a declaração
de insolvência do devedor, instruindo o pedido com
título executivo judicial ou extrajudicial (art.
586).
Art. 755. O devedor será citado para, no prazo
de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer,
o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.
Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar:
I - que não paga por ocorrer alguma das causas
enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido
de insolvência se funde em título judicial
ou extrajudicial;
Il - que o seu ativo é superior ao passivo.
Art. 757. O devedor ilidirá o pedido de insolvência
se, no prazo para opor embargos, depositar a importância
do crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou
o valor.
Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz
dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as,
designará audiência de instrução
e julgamento.
CAPÍTULO III
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU
ESPÓLIO
Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu
espólio, a todo tempo, requerer a declaração
de insolvência.
Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da
comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:
I - a relação nominal de todos os credores,
com a indicação do domicílio de cada
um, bem como da importância e da natureza dos respectivos
créditos;
II - a individuação de todos os bens, com
a estimativa do valor de cada um;
III - o relatório do estado patrimonial, com a
exposição das causas que determinaram a
insolvência.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência,
o juiz:
I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador
da massa;
II - mandará expedir edital, convocando os credores
para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração
do crédito, acompanhada do respectivo título.
Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão
todos os credores do devedor comum.
§ 1o As execuções movidas por credores
individuais serão remetidas ao juízo da
insolvência.
§ 2o Havendo, em alguma execução,
dia designado para a praça ou o leilão,
far-se-á a arrematação, entrando
para a massa o produto dos bens.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 763. A massa dos bens do devedor insolvente ficará
sob a custódia e responsabilidade de um administrador,
que exercerá as suas atribuições,
sob a direção e superintendência do
juiz.
Art. 764. Nomeado o administrador, o escrivão
o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente
o cargo.
Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregará
a declaração de crédito, acompanhada
do título executivo. Não o tendo em seu
poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art.
761, II.
Art. 766. Cumpre ao administrador:
I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que
estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais
necessárias;
II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando
advogado, cujos honorários serão previamente
ajustados e submetidos à aprovação
judicial;
III - praticar todos os atos conservatórios de
direitos e de ações, bem como promover a
cobrança das dívidas ativas;
IV - alienar em praça ou em leilão, com
autorização judicial, os bens da massa.
Art. 767. O administrador terá direito a uma remuneração,
que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência,
ao trabalho, à responsabilidade da função
e à importância da massa.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
DOS CRÉDITOS
Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o no II do art.
761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará
todas as declarações, autuando cada uma
com o seu respectivo título. Em seguida intimará,
por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte)
dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências,
bem como a nulidade, simulação, fraude,
ou falsidade de dívidas e contratos.
Parágrafo único. No prazo, a que se refere
este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer
créditos.
Art. 769. Não havendo impugnações,
o escrivão remeterá os autos ao contador,
que organizará o quadro geral dos credores, observando,
quanto à classificação dos créditos
e dos títulos legais de preferência, o que
dispõe a lei civil.
Parágrafo único. Se concorrerem aos bens
apenas credores quirografários, o contador organizará
o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.
Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos
credores, os bens da massa já tiverem sido alienados,
o contador indicará a percentagem, que caberá
a cada credor no rateio.
Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de
10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz
proferirá sentença.
Art. 772. Havendo impugnação pelo credor
ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário,
a produção de provas e em seguida proferirá
sentença.
§ 1o Se for necessária prova oral, o juiz
designará audiência de instrução
e julgamento.
§ 2o Transitada em julgado a sentença, observar-se-á
o que dispõem os três artigos antecedentes.
Art. 773. Se os bens não foram alienados antes
da organização do quadro geral, o juiz determinará
a alienação em praça ou em leilão,
destinando-se o produto ao pagamento dos credores.
CAPÍTULO VII
DO SALDO DEVEDOR
Art. 774. Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado
o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente
continua obrigado pelo saldo.
Art. 775. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens
penhoráveis que o devedor adquirir, até
que se Ihe declare a extinção das obrigações.
Art. 776. Os bens do devedor poderão ser arrecadados
nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer
credor incluído no quadro geral, a que se refere
o art. 769, procedendo-se à sua alienação
e à distribuição do respectivo produto
aos credores, na proporção dos seus saldos.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 777. A prescrição das obrigações,
interrompida com a instauração do concurso
universal de credores, recomeça a correr no dia
em que passar em julgado a sentença que encerrar
o processo de insolvência.
Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações
do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados
da data do encerramento do processo de insolvência.
Art. 779. É lícito ao devedor requerer
ao juízo da insolvência a extinção
das obrigações; o juiz mandará publicar
edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão
oficial e em outro jornal de grande circulação.
Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente,
qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando
que:
I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do
encerramento da insolvência;
II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação
(art. 776).
Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias,
o juiz proferirá sentença; havendo provas
a produzir, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento.
Art. 782. A sentença, que declarar extintas as
obrigações, será publicada por edital,
ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos
da vida civil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois
da aprovação do quadro a que se refere o
art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes
a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não
houver oposição, o juiz aprovará
a proposta por sentença.
Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado
o direito de disputar, por ação direta,
antes do rateio final, a prelação ou a cota
proporcional ao seu crédito.
Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolvência
sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar,
que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação
dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.
Art. 786. As disposições deste Título
aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja
a sua forma.
Art. 786-A - Os editais referidos neste Título
também serão publicados, quando for o caso,
nos órgãos oficiais dos Estados em que o
devedor tenha filiais ou representantes. (Incluído
pela Lei nº 9.462, de 19.6.1997)
TÍTULO V
DA REMIÇÃO
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 787. É lícito ao cônjuge, ao
descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou
quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo
de insolvência, depositando o preço por que
foram alienados ou adjudicados. (Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
Parágrafo único. A remição
não pode ser parcial, quando há licitante
para todos os bens. (Revogado pela Lei nº 11.382,
de 2006)
Art. 788. O direito a remir será exercido no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar: (Revogado pela
Lei nº 11.382, de 2006)
I - entre a arrematação dos bens em praça
ou leilão e a assinatura do auto (art. 693); (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura
do auto, havendo um só pretendente (art. 715, §
1o); ou entre o pedido de adjudicação e
a publicação da sentença, havendo
vários pretendentes (art. 715, § 2o). (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 789. Concorrendo à remição vários
pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço;
em condições iguais de oferta, deferir-se-á
na seguinte ordem: (Revogado pela Lei nº 11.382,
de 2006)
I - ao cônjuge; (Revogado pela Lei nº 11.382,
de 2006)
II - aos descendentes; (Revogado pela Lei nº 11.382,
de 2006)
III - aos ascendentes. (Revogado pela Lei nº 11.382,
de 2006)
Parágrafo único. Entre descendentes, bem
como entre ascendentes, os de grau mais próximo
preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau,
licitarão entre si os concorrentes, preferindo
o que oferecer maior preço. (Revogado pela Lei
nº 11.382, de 2006)
Art. 790. Deferindo o pedido, o juiz mandará passar
carta de remição, que conterá, além
da sentença, as seguintes peças: (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - a autuação; (Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
II - o título executivo; (Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
III - o auto de penhora; (Revogado pela Lei nº 11.382,
de 2006)
IV - a avaliação; (Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
V - a quitação de impostos. (Revogado pela
Lei nº 11.382, de 2006)
TÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO
Art. 791. Suspende-se a execução:
I - quando os embargos do executado forem recebidos com
efeito suspensivo;
I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos
do devedor (art. 739, § 2o); (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito
suspensivo os embargos à execução
(art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a
III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará
suspensa a execução durante o prazo concedido
pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente
a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento
da obrigação, o processo retomará
o seu curso. (Incluído pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994)
Art. 793. Suspensa a execução, é
defeso praticar quaisquer atos. O juiz poderá,
entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
Art. 793. Suspensa a execução, é
defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá,
entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO
Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação
ou por qualquer outro meio, a remissão total da
dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.
Art. 795. A extinção só produz efeito
quando declarada por sentença.
LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR
TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado
antes ou no curso do processo principal e deste é
sempre dependente.
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente
autorizados por lei, determinará o juiz medidas
cautelares sem a audiência das partes.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos,
que este Código regula no Capítulo II deste
Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias
que julgar adequadas, quando houver fundado receio de
que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito
da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o
juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática
de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas
e depósito de bens e impor a prestação
de caução.
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas
ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz
competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Nos casos urgentes, se
a causa estiver no tribunal, será competente o
relator do recurso.
Parágrafo único. Interposto o recurso,
a medida cautelar será requerida diretamente ao
tribunal. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar
em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência
do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito
ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá
o requisito do no III senão quando a medida cautelar
for requerida em procedimento preparatório.
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que
seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende
produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada
aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando
concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados
pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz
decidirá dentro em cinco (5) dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar
no prazo legal, o juiz designará audiência
de instrução e julgamento.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados
pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz
decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Se o requerido contestar
no prazo legal, o juiz designará audiência
de instrução e julgamento, havendo prova
a ser nela produzida. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente
ou após justificação prévia
a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar
que este, sendo citado, poderá torná-la
ineficaz; caso em que determinará que o requerente
preste caução real ou fidejussória
de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente
ou após justificação prévia
a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar
que este, sendo citado, poderá torná-la
ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente
preste caução real ou fidejussória
de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 805. A medida decretada poderá ser substituída
pela prestação de caução,
sempre que esta seja adequada e suficiente para evitar
a lesão ou repará-la integralmente.
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída,
de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
pela prestação de caução ou
outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre
que adequada e suficiente para evitar a lesão ou
repará-la integralmente. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 806. Cabe à parte propor a ação,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação
da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento
preparatório.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia
no prazo do artigo antecedente e na pendência do
processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas
ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial
em contrário, a medida cautelar conservará
a eficácia durante o período de suspensão
do processo.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação
no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta)
dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal,
com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo
cessar a medida, é defeso à parte repetir
o pedido, salvo por novo fundamento.
Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão
apensados aos do processo principal.
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta
a que a parte intente a ação, nem influi
no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento
cautelar, acolher a alegação de decadência
ou de prescrição do direito do autor.
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16,
o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido
pelo prejuízo que Ihe causar a execução
da medida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for
desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art.
804 deste Código, não promover a citação
do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia
da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808,
deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação
de decadência ou de prescrição do
direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização
será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos,
regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições
gerais deste Capítulo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
Seção I
Do Arresto
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta
ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de
pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar
bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas
extraordinárias; põe ou tenta pôr
os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer
artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução
ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta
aliená-los, hipotecá-los ou dá-los
em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e
desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814. Para a concessão do arresto é
essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
e
II - prova documental ou justificação de
algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova
literal da dívida líquida e certa, para
efeito de concessão de arresto, a sentença
líquida ou ilíquida, pendente de recurso
ou de homologação, condenando o devedor
no pagamento de dinheiro ou de prestação
que em dinheiro possa converter-se.
Art. 814. Para a concessão do arresto é
essencial: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - prova documental ou justificação de
algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Equipara-se à prova
literal da dívida líquida e certa, para
efeito de concessão de arresto, a sentença
líquida ou ilíquida, pendente de recurso
ou o laudo arbitral pendente de homologação,
condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação
que em dinheiro possa converter-se. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Equipara-se à prova
literal da dívida líquida e certa, para
efeito de concessão de arresto, a sentença,
líquida ou ilíquida, pendente de recurso,
condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação
que em dinheiro possa converter-se. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 815. A justificação prévia,
quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á
em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento
das testemunhas.
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente
de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou
Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença
proferida no arresto não faz coisa julgada na ação
principal.
Art. 818. Julgada procedente a ação principal,
o arresto se resolve em penhora.
Art. 819. Ficará suspensa a execução
do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo
a importância da dívida, mais os honorários
de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução
para garantir a dívida, honorários do advogado
do requerente e custas.
Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições
referentes à penhora, não alteradas na presente
Seção.
Seção II
Do Seqüestro
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar
o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis,
quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo
fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando,
se o réu, depois de condenado por sentença
ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação
judicial e de anulação de casamento, se
o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber,
o que este Código estatui acerca do arresto.
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário
dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia,
recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores
garantias e preste caução idônea.
Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á
logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único. Se houver resistência,
o depositário solicitará ao juiz a requisição
de força policial.
Seção III
Da Caução
Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.
Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie
de caução, esta poderá ser prestada
mediante depósito em dinheiro, papéis de
crédito, títulos da União ou dos
Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e
fiança.
Art. 828. A caução pode ser prestada pelo
interessado ou por terceiro.
Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução
requererá a citação da pessoa a favor
de quem tiver de ser prestada, indicando na petição
inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser
prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução
ou da idoneidade do fiador.
Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada
a caução requererá a citação
do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na
sanção que a lei ou o contrato cominar para
a falta.
Art. 831. O requerido será citado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art.
829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.
Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada
for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou,
sendo de direito e de fato, já não houver
necessidade de outra prova.
Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento,
salvo o disposto no no III do artigo anterior.
Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará
a caução e assinará o prazo em que
deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que
forem determinadas.
Parágrafo único. Se o requerido não
cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz
declarará:
I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
II - no caso do art. 830, efetivada a sanção
que cominou.
Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir
fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência
da demanda, prestará, nas ações que
intentar, caução suficiente às custas
e honorários de advogado da parte contrária,
se não tiver no Brasil bens imóveis que
Ihes assegurem o pagamento.
Art. 836. Não se exigirá, porém,
a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em título
extrajudicial;
II - na reconvenção.
Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se
desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir
reforço da caução. Na petição
inicial, o requerente justificará o pedido, indicando
a depreciação do bem dado em garantia e
a importância do reforço que pretende obter.
Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará
prazo para que o obrigado reforce a caução.
Não sendo cumprida a sentença, cessarão
os efeitos da caução prestada, presumindo-se
que o autor tenha desistido da ação ou o
recorrente desistido do recurso.
Seção IV
Da Busca e Apreensão
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão
de pessoas ou de coisas.
Art. 840. Na petição inicial exporá
o requerente as razões justificativas da medida
e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar
designado.
Art. 841. A justificação prévia
far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável.
Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o
mandado que conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em
que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa
procurada e o destino a Ihe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais
de justiça, um dos quais o lerá ao morador,
intimando-o a abrir as portas.
§ 1o Não atendidos, os oficiais de justiça
arrombarão as portas externas, bem como as internas
e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta
a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2o Os oficiais de justiça far-se-ão
acompanhar de duas testemunhas.
§ 3o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo
do artista, intérprete ou executante, produtores
de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz
designará, para acompanharem os oficiais de justiça,
dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência
da violação antes de ser efetivada a apreensão.
Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os
oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o
com as testemunhas.
Seção V
Da Exibição
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório,
a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o
requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de
co-interessado, sócio, condômino, credor
ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua
guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário
ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro,
balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos
em lei.
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento,
no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e
382.
Seção VI
Da Produção Antecipada de Provas
Art. 846. A produção antecipada da prova
pode consistir em interrogatório da parte, inquirição
de testemunhas e exame pericial.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da
parte ou a inquirição das testemunhas antes
da propositura da ação, ou na pendência
desta, mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave,
houver justo receio de que ao tempo da prova já
não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Art. 848. O requerente justificará sumariamente
a necessidade da antecipação e mencionará
com precisão os fatos sobre que há de recair
a prova.
Parágrafo único. Tratando-se de inquirição
de testemunhas, serão intimados os interessados
a comparecer à audiência em que prestará
o depoimento.
Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se
impossível ou muito difícil a verificação
de certos fatos na pendência da ação,
é admissível o exame pericial.
Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme
o disposto nos arts. 420 a 439.
Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial,
os autos permanecerão em cartório, sendo
lícito aos interessados solicitar as certidões
que quiserem.
Seção VII
Dos Alimentos Provisionais
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação
de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho
da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no no
I deste artigo, a prestação alimentícia
devida ao requerente abrange, além do que necessitar
para sustento, habitação e vestuário,
as despesas para custear a demanda.
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento
no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de
jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Art. 854. Na petição inicial, exporá
o requerente as suas necessidades e as possibilidades
do alimentante.
Parágrafo único. O requerente poderá
pedir que o juiz, ao despachar a petição
inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre
desde logo uma mensalidade para mantença.
Seção VIII
Do Arrolamento de Bens
Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há
fundado receio de extravio ou de dissipação
de bens.
Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que
tem interesse na conservação dos bens.
§ 1o O interesse do requerente pode resultar de
direito já constituído ou que deva ser declarado
em ação própria.
§ 2o Aos credores só é permitido requerer
arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação
de herança.
Art. 857. Na petição inicial exporá
o requerente:
I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de
dissipação dos bens.
Art. 858. Produzidas as provas em justificação
prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse
do requerente corre sério risco, deferirá
a medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único. O possuidor ou detentor
dos bens será ouvido se a audiência não
comprometer a finalidade da medida.
Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo
minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências
que tenham interesse para sua conservação.
Art. 860. Não sendo possível efetuar desde
logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que
foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa
ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se
a diligência no dia que for designado.
Seção IX
Da Justificação
Art. 861. Quem pretender justificar a existência
de algum fato ou relação jurídica,
seja para simples documento e sem caráter contencioso,
seja para servir de prova em processo regular, exporá,
em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é
essencial a citação dos interessados.
Parágrafo único. Se o interessado não
puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo
o Ministério Público.
Art. 863. A justificação consistirá
na inquirição de testemunhas sobre os fatos
alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar
as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os
documentos, dos quais terá vista em cartório
por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 865. No processo de justificação não
se admite defesa nem recurso.
Art. 866. A justificação será afinal
julgada por sentença e os autos serão entregues
ao requerente independentemente de traslado, decorridas
48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único. O juiz não se pronunciará
sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar
se foram observadas as formalidades legais.
Seção X
Dos Protestos, Notificações e Interpelações
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade,
prover a conservação e ressalva de seus
direitos ou manifestar qualquer intenção
de modo formal, poderá fazer por escrito o seu
protesto, em petição dirigida ao juiz, e
requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art. 868. Na petição o requerente exporá
os fatos e os fundamentos do protesto.
Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o
requerente não houver demonstrado legítimo
interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e
incertezas, possa impedir a formação de
contrato ou a realização de negócio
lícito.
Art. 870. Far-se-á a intimação por
editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público
em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade
seja essencial para que o protesto, notificação
ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver
em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal
puder prejudicar os efeitos da interpelação
ou do protesto.
Parágrafo único. Quando se tratar de protesto
contra a alienação de bens, pode o juiz
ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi
dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido
ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer
outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o
pedido de publicação de editais.
Art. 871. O protesto ou interpelação não
admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido
pode contraprotestar em processo distinto.
Art. 872. Feita a intimação, ordenará
o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta
e oito) horas, sejam os autos entregues à parte
independentemente de traslado.
Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á
a notificação ou interpelação
na conformidade dos artigos antecedentes.
Seção XI
Da Homologação do Penhor Legal
Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em
lei, requererá o credor, ato contínuo, a
homologação. Na petição inicial,
instruída com a conta pormenorizada das despesas,
a tabela dos preços e a relação dos
objetos retidos, pedirá a citação
do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou
alegar defesa.
Parágrafo único. Estando suficientemente
provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá
homologar de plano o penhor legal.
Art. 875. A defesa só pode consistir em:
I - nulidade do processo;
II - extinção da obrigação;
III - não estar a dívida compreendida entre
as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos
a penhor legal.
Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando
o penhor, serão os autos entregues ao requerente
48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de
traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver
pedido certidão; não sendo homologado, o
objeto será entregue ao réu, ressalvado
ao autor o direito de cobrar a conta por ação
ordinária.
Seção XII
Da Posse em Nome do Nascituro
Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do
filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez,
requererá ao juiz que, ouvido o órgão
do Ministério Público, mande examiná-la
por um médico de sua nomeação.
§ 1o O requerimento será instruído
com a certidão de óbito da pessoa, de quem
o nascituro é sucessor.
§ 2o Será dispensado o exame se os herdeiros
do falecido aceitarem a declaração da requerente.
§ 3o Em caso algum a falta do exame prejudicará
os direitos do nascituro.
Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a
gravidez, o juiz, por sentença, declarará
a requerente investida na posse dos direitos que assistam
ao nascituro.
Parágrafo único. Se à requerente
não couber o exercício do pátrio
poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.
Seção XIII
Do Atentado
Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão
na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal
no estado de fato.
Art. 880. A petição inicial será
autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento,
o disposto nos arts. 802 e 803.
Parágrafo único. A ação de
atentado será processada e julgada pelo juiz que
conheceu originariamente da causa principal, ainda que
esta se encontre no tribunal.
Art. 881. A sentença, que julgar procedente a
ação, ordenará o restabelecimento
do estado anterior, a suspensão da causa principal
e a proibição de o réu falar nos
autos até a purgação do atentado.
Parágrafo único. A sentença poderá
condenar o réu a ressarcir à parte lesada
as perdas e danos que sofreu em conseqüência
do atentado.
Seção XIV
Do Protesto e da Apreensão de Títulos
Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente
verificadas far-se-á nos casos e com observância
da lei especial.
Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor,
por carta registrada ou entregando-lhe em mãos
o aviso.
Parágrafo único. Far-se-á, todavia,
por edital, a intimação:
I - se o devedor não for encontrado na comarca;
II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.
Art. 884. Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades
à tomada do protesto ou à entrega do respectivo
instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido
o oficial, o juiz proferirá sentença, que
será transcrita no instrumento.
Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão
de título não restituído ou sonegado
pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará
a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou
efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação
ou por documento, a entrega do título e a recusa
da devolução.
Parágrafo único. O juiz mandará
processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos
se for necessário e, estando provada a alegação,
ordenará a prisão.
Art. 886. Cessará a prisão:
I - se o devedor restituir o título, ou pagar
o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser
levado a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação
penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90
(noventa) dias da data da execução do mandado.
Art. 887. Havendo contestação do crédito,
o depósito das importâncias referido no artigo
precedente não será levantado antes de passada
em julgado a sentença.
Seção XV
De Outras Medidas Provisionais
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar,
na pendência da ação principal ou
antes de sua propositura:
I - obras de conservação em coisa litigiosa
ou judicialmente apreendida;
II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge
e dos filhos;
III - a posse provisória dos filhos, nos casos
de separação judicial ou anulação
de casamento;
IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento
contra a vontade dos pais;
V - o depósito de menores ou incapazes castigados
imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou
por eles induzidos à prática de atos contrários
à lei ou à moral;
Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges
da morada do casal;
Vll - a guarda e a educação dos filhos,
regulado o direito de visita;
Vlll - a interdição ou a demolição
de prédio para resguardar a saúde, a segurança
ou outro interesse público.
Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas
no artigo antecedente observar-se-á o procedimento
estabelecido nos arts. 801 a 803.
Parágrafo único. Em caso de urgência,
o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas,
sem audiência do requerido.
LIVRO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o
devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento,
a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro,
poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito
da quantia devida, em estabelecimento bancário,
oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em
conta com correção monetária, cientificando-se
o credor por carta com aviso de recepção,
assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação
de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo
anterior, sem a manifestação de recusa,
reputar-se-á o devedor liberado da obrigação,
ficando à disposição do credor a
quantia depositada. (Incluído pela Lei nº
8.951, de 13.12.1994)
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito
ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro
poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação
de consignação, instruindo a inicial com
a prova do depósito e da recusa. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 4o Não proposta a ação no
prazo do parágrafo anterior, ficará sem
efeito o depósito, podendo levantá-lo o
depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951,
de 13.12.1994)
Art. 891. Requerer-se-á a consignação
no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto
que se efetue o depósito, os juros e os riscos,
salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único. Quando a coisa devida
for corpo que deva ser entregue no lugar em que está,
poderá o devedor requerer a consignação
no foro em que ela se encontra.
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas,
uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar
a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades,
as que se forem vencendo, desde que os depósitos
sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da
data do vencimento.
Art. 893. Na petição inicial o autor requererá
a citação do réu para em lugar, dia
e hora determinados, vir ou mandar receber a quantia ou
a coisa devida, sob pena de ser feito o respectivo depósito.
Art. 893. O autor, na petição inicial,
requererá: (Redação dada pela Lei
nº 8.951, de 13.12.1994)
I - o depósito da quantia ou da coisa devida,
a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do
deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o
do art. 890; (Incluído pela Lei nº 8.951,
de 13.12.1994)
II - a citação do réu para levantar
o depósito ou oferecer resposta. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 894. Se o objeto da prestação for
coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será
este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco)
dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato,
ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o
juiz, ao despachar a petição inicial, fixar
lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob
pena de depósito.
Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente
receber o pagamento, o autor requererá o depósito
e a citação dos que o disputam para provarem
o seu direito.
Art. 896. A contestação será oferecida
no prazo de dez (10) dias, contados da data designada
para o recebimento, podendo o réu alegar que:
Art. 896. Na contestação, o réu
poderá alegar que: (Redação dada
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia
ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo
ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV,
a alegação será admissível
se o réu indicar o montante que entende devido.
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 897. Não sendo oferecida contestação
dentro do prazo, o juiz julgará procedente o pedido,
declarará extinta a obrigação e condenará
o réu no pagamento das custas e honorários
advocatícios.
Art. 897. Não oferecida a contestação,
e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará
procedente o pedido, declarará extinta a obrigação
e condenará o réu nas custas e honorários
advocatícios. (Redação dada pela
Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Proceder-se-á do
mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Art. 898. Quando a consignação se fundar
em dúvida sobre quem deva legitimamente receber,
não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á
o depósito em arrecadação de bens
de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá
de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará
efetuado o depósito e extinta a obrigação,
continuando o processo a correr unicamente entre os credores;
caso em que se observará o procedimento ordinário.
Art. 899. Quando na contestação o réu
alegar que o depósito não é integral,
é lícito ao autor completá-lo, dentro
em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação,
cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1o Alegada a insuficiência do depósito,
poderá o réu levantar, desde logo, a quantia
ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação
parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à
parcela controvertida. (Incluído pela Lei nº
8.951, de 13.12.1994)
§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência
do depósito determinará, sempre que possível,
o montante devido, e, neste caso, valerá como título
executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução
nos mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 8.951,
de 13.12.1994)
Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste
capítulo, no que couber:
I - ao resgate do aforamento;
II - à remissão da hipoteca, do penhor,
da anticrese e do usufruto.
Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste
Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE DEPÓSITO
Art. 901. A ação de depósito tem
por fim a restituição da coisa depositada.
Art. 901. Esta ação tem por fim exigir
a restituição da coisa depositada. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 902. Na petição inicial instruída
com a prova literal do depósito e a estimativa
do valor da coisa, se não constar do contrato,
o autor pedirá a citação do réu
para no prazo de cinco (5) dias, contestar a ação
ou entregar a coisa, depositá-la, ou seu equivalente
em dinheiro, em juízo.
§ 1º Do pedido poderá constar, ainda,
a cominação da pena de prisão até
um (1) ano, que o juiz decretará na forma do art.
904, parágrafo único.
§ 2º O réu poderá alegar, além
da nulidade ou falsidade do título e da extinção
das obrigações, as defesas previstas na
lei civil.
Art. 902. Na petição inicial instruída
com a prova literal do depósito e a estimativa
do valor da coisa, se não constar do contrato,
o autor pedirá a citação do réu
para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo
ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - contestar a ação.(Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o No pedido poderá constar, ainda, a cominação
da pena de prisão até 1 (um) ano, que o
juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo
único. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o O réu poderá alegar, além
da nulidade ou falsidade do título e da extinção
das obrigações, as defesas previstas na
lei civil. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 903. Se o réu contestar a ação,
observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará
o juiz a expedição de mandado para a entrega,
em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente
em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido
o mandado, o juiz decretará a prisão do
depositário infiel.
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da
prisão do réu, é lícito ao
autor promover a busca e apreensão da coisa. Se
esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu,
cessará a prisão e será devolvido
o equivalente em dinheiro.
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente
em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios
autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença,
observando-se o procedimento da execução
por quantia certa.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
DE TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador
ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
II - requerer-lhe a anulação e substituição
por outro.
Art. 908. No caso do no II do artigo antecedente, exporá
o autor, na petição inicial, a quantidade,
espécie, valor nominal do título e atributos
que o individualizem, a época e o lugar em que
o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e
quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:
I - a citação do detentor e, por edital,
de terceiros interessados para contestarem o pedido;
II - a intimação do devedor, para que deposite
em juízo o capital, bem como juros ou dividendos
vencidos ou vincendos;
III - a intimação da Bolsa de Valores,
para conhecimento de seus membros, a fim de que estes
não negociem os títulos.
Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará
o juiz a citação do réu e o cumprimento
das providências enumeradas nos ns. II e III do
artigo anterior.
Parágrafo único. A citação
abrangerá também terceiros interessados,
para responderem à ação.
Art. 910. Só se admitirá a contestação
quando acompanhada do título reclamado.
Parágrafo único. Recebida a contestação
do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 911. Julgada procedente a ação, o
juiz declarará caduco o título reclamado
e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição,
dentro do prazo que a sentença Ihe assinar.
Art. 912. Ocorrendo destruição parcial,
o portador, exibindo o que restar do título, pedirá
a citação do devedor para em 10 (dez) dias
substituí-lo ou contestar a ação.
Parágrafo único. Não havendo contestação,
o juiz proferirá desde logo a sentença;
em caso contrário, observar-se-á o procedimento
ordinário.
Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão
público, o dono que pretender a restituição
é obrigado a indenizar ao adquirente o preço
que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo
do vendedor.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 914. A ação de prestação
de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação
de contas requererá a citação do
réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar
ou contestar a ação.
§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5
(cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade
de produzir provas, o juiz designará audiência
de instrução e julgamento; em caso contrário,
proferirá desde logo a sentença.
§ 2o Se o réu não contestar a ação
ou não negar a obrigação de prestar
contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a
sentença, que julgar procedente a ação,
condenará o réu a prestar as contas no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não
Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3o Se o réu apresentar as contas dentro
do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á
o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário,
apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez)
dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio
do juiz, que poderá determinar, se necessário,
a realização do exame pericial contábil.
Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas
requererá a citação do réu
para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou
contestar a ação.
§ 1o Se o réu não contestar a ação
ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão
estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
§ 2o Se o réu contestar a ação
ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir
provas, o juiz designará audiência de instrução
e julgamento.
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu,
serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se
as receitas e a aplicação das despesas,
bem como o respectivo saldo; e serão instruídas
com os documentos justificativos.
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença
poderá ser cobrado em execução forçada.
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador,
do depositário e de outro qualquer administrador
serão prestadas em apenso aos autos do processo
em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo
e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá
destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda
e glosar o prêmio ou gratificação
a que teria direito.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 920. A propositura de uma ação possessória
em vez de outra não obstará a que o juiz
conheça do pedido e outorgue a proteção
legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam
provados.
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao
pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova
turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação
feita em detrimento de sua posse.
Art. 922. É lícito ao réu, na contestação,
alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção
possessória e a indenização pelos
prejuízos resultantes da turbação
ou do esbulho cometido pelo autor.
Art. 923. Na pendência do processo possessório
é defeso assim ao autor como ao réu intentar
a ação de reconhecimento do domínio.
Não obsta, porém, à manutenção
ou à reintegração na posse a alegação
de domínio ou de outro direito sobre a coisa; caso
em que a posse será julgada em favor daquele a
quem evidentemente pertencer o domínio.
Art. 923. Na pendência do processo possessório,
é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar
a ação de reconhecimento do domínio.
(Redação dada pela Lei nº 6.820, de
16.9.1980)
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção
e de reintegração de posse as normas da
seção seguinte, quando intentado dentro
de ano e dia da turbação ou do esbulho;
passado esse prazo, será ordinário, não
perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo,
que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na
posse carece de idoneidade financeira para, no caso de
decair da ação, responder por perdas e danos,
o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias
para requerer caução sob pena de ser depositada
a coisa litigiosa.
Seção II
Da Manutenção e da Reintegração
de Posse
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse
em caso de turbação e reintegrado no de
esbulho.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado
pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada,
na ação de manutenção; a perda
da posse, na ação de reintegração.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente
instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o
réu, a expedição do mandado liminar
de manutenção ou de reintegração;
no caso contrário, determinará que o autor
justifique previamente o alegado, citando-se o réu
para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas
de direito público não será deferida
a manutenção ou a reintegração
liminar sem prévia audiência dos respectivos
representantes judiciais.
Art. 929. Julgada procedente a justificação,
o juiz fará logo expedir mandado de manutenção
ou de reintegração.
Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de
manutenção ou de reintegração,
o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes,
a citação do réu para contestar a
ação.
Parágrafo único. Quando for ordenada a
justificação prévia (art. 928), o
prazo para contestar contar-se-á da intimação
do despacho que deferir ou não a medida liminar.
Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.
Seção III
Do Interdito Proibitório
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo
receio de ser molestado na posse, poderá impetrar
ao juiz que o segure da turbação ou esbulho
iminente, mediante mandado proibitório, em que
se comine ao réu determinada pena pecuniária,
caso transgrida o preceito.
Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o
disposto na seção anterior.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA
Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir
que a edificação de obra nova em imóvel
vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões
ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário
execute alguma obra com prejuízo ou alteração
da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular
construa em contravenção da lei, do regulamento
ou de postura.
Art. 935. Ao prejudicado também é lícito,
se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial,
notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário
ou, em sua falta, o construtor, para não continuar
a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três)
dias requererá o nunciante a ratificação
em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
Art. 936. Na petição inicial, elaborada
com observância dos requisitos do art. 282, requererá
o nunciante:
I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande
afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver
feito em seu detrimento;
II - a cominação de pena para o caso de
inobservância do preceito;
III - a condenação em perdas e danos.
Parágrafo único. Tratando-se de demolição,
colheita, corte de madeiras, extração de
minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o
pedido de apreensão e depósito dos materiais
e produtos já retirados.
Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo
liminarmente ou após justificação
prévia.
Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça,
encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado,
descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato
contínuo, intimará o construtor e os operários
a que não continuem a obra sob pena de desobediência
e citará o proprietário a contestar em 5
(cinco) dias a ação.
Art. 939. Aplica-se a esta ação o disposto
no art. 803.
Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo
e em qualquer grau de jurisdição, requerer
o prosseguimento da obra, desde que preste caução
e demonstre prejuízo resultante da suspensão
dela.
§ 1o A caução será prestada
no juízo de origem, embora a causa se encontre
no tribunal.
§ 2o Em nenhuma hipótese terá lugar
o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra
determinação de regulamentos administrativos.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941. Compete a ação de usucapião
ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei,
o domínio do imóvel ou a servidão
predial.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial
o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel,
requererá:
I - a designação de audiência preliminar,
a fim de produzir prova dos requisitos do usucapião;
II - a citação pessoal daquele em cujo nome
esteja transcrito o imóvel e dos confinantes do
imóvel usucapiendo, e, por edital, dos réus
ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao
prazo o disposto no art. 232, número IV.
§ 1º A citação prevista no número
II deste artigo valerá para todos os atos do processo.
§ 2º Serão cientificados por carta, para
que manifestem interesse na causa, os representantes da
Fazenda Pública da União, do Estado, do
Distrito Federal, do Território e do Município.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial
o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel,
requererá: (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a designação de audiência preliminar,
a fim de justificar a posse; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a citação pessoal daquele em cujo nome
esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como
dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes,
incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o
disposto no artigo 232, item IV. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º A citação prevista no número
II deste artigo valerá para todos os atos do processo.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2º Serão cientificados por carta, para
que manifestem interesse na causa, os representantes da
Fazenda Pública da União, do Estado, do
Distrito Federal, do Território e do Município.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial
o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel,
requererá a citação daquele em cujo
nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem
como dos confinantes e, por edital, dos réus em
lugar incerto e dos eventuais interessados, observado
quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação
dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 943. O prazo para contestar a ação
correrá da intimação da decisão,
que declarar justificada a posse.
Parágrafo único. Observar-se-á o
procedimento ordinário.
Art. 943. Serão intimados por via postal, para
que manifestem interesse na causa, os representantes da
Fazenda Pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
(Redação dada pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos
os atos do processo o Ministério Público.
Art. 945. A sentença, que julgar procedente a
ação, será transcrita, mediante mandado,
no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações
fiscais.
CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO
DE TERRAS PARTICULARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 946. Cabe:
I - a ação de demarcação
ao proprietário para obrigar o seu confinante a
estremar os respectivos prédios, fixando-se novos
limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação de divisão, ao condômino
para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa
comum.
Art. 947. É lícita a cumulação
destas ações; caso em que deverá
processar-se primeiramente a demarcação
total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes
e condôminos.
Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação,
os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto
ao processo divisório; fica-lhes, porém,
ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que
se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes
constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma
indenização pecuniária correspondente
ao seu valor.
Art. 949. Da ação dos confinantes serão
citados todos os condôminos, se ainda não
transitou em julgado a sentença homologatória
de divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos
vindicados, se proposta posteriormente.
Parágrafo único. Neste último caso,
a sentença que julga procedente a ação,
condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização,
valerá como título executivo em favor dos
quinhoeiros para haverem dos outros condôminos,
que forem parte na divisão, ou de seus sucessores
por título universal, na proporção
que lhes tocar, a composição pecuniária
do desfalque sofrido.
Art. 949. Serão citados para a ação
todos os condôminos, se ainda não transitou
em julgado a sentença homologatória da divisão;
e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta
posteriormente. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Neste último caso,
a sentença que julga procedente a ação,
condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização,
valerá como título executivo em favor dos
quinhoeiros para haverem dos outros condôminos,
que forem parte na divisão, ou de seus sucessores
por título universal, na proporção
que Ihes tocar, a composição pecuniária
do desfalque sofrido. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção II
Da Demarcação
Art. 950. Na petição inicial, instruída
com os títulos da propriedade, designar-se-á
o imóvel pela situação e denominação,
descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar
ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes
da linha demarcanda.
Art. 951. O autor pode requerer a demarcação
com queixa de esbulho ou turbação, formulando
também o pedido de restituição do
terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização
dos danos pela usurpação verificada.
Art. 952. Qualquer condômino é parte legítima
para promover a demarcação do imóvel
comum, citando-se os demais como litisconsortes.
Art. 953. Os réus que residirem na comarca serão
citados pessoalmente; os demais, por edital.
Art. 954. Feitas as citações, terão
os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.
Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á
o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se
o disposto no art. 330, II.
Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o
juiz, antes de proferir a sentença definitiva,
nomeará dois arbitradores e um agrimensor para
levantarem o traçado da linha demarcanda.
Art. 957. Concluídos os estudos, apresentarão
os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado
da linha demarcanda, tendo em conta os títulos,
marcos, rumos, a fama da vizinhança, as informações
de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
Parágrafo único. Ao laudo, anexará
o agrimensor a planta da região e o memorial das
operações de campo, os quais serão
juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de
10 (dez) dias, alegar o que julgarem conveniente.
Art. 958. A sentença, que julgar procedente a
ação, determinará o traçado
da linha demarcanda.
Art. 959. Tanto que passe em julgado a sentença,
o agrimensor efetuará a demarcação,
colocando os marcos necessários. Todas as operações
serão consignadas em planta e memorial descritivo
com as referências convenientes para a identificação,
em qualquer tempo, dos pontos assinalados.
Art. 960. Nos trabalhos de campo observar-se-ão
as seguintes regras:
I - a declinação magnética da agulha
será determinada na estação inicial;
II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados
pela técnica;
III - quando se utilizarem fitas metálicas ou
correntes, as medidas serão tomadas horizontalmente,
em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros
no máximo;
IV - as estações serão marcadas
por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se
ao lado estacas maiores, numeradas;
V - quando as estações não tiverem
afastamento superior a 50 (cinqüenta) metros, as
visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro
máximo de 12 (doze) milímetros;
Vl - tomar-se-ão por aneróides ou por cotas
obtidas mediante levantamento taqueométrico as
altitudes dos pontos mais acidentados.
Art. 961. A planta será orientada segundo o meridiano
do marco primordial, determinada a declinação
magnética e conterá:
I - as altitudes relativas de cada estação
do instrumento e a conformação altimétrica
ou orográfica aproximativa dos terrenos;
II - as construções existentes, com indicação
dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros
divisórios e outros quaisquer vestígios
que possam servir ou tenham servido de base à demarcação;
III - as águas principais, determinando-se, quando
possível, os volumes, de modo que se Ihes possa
calcular o valor mecânico;
IV - a indicação, por cores convencionais,
das culturas existentes, pastos, campos, matas, capoeiras
e divisas do imóvel.
Parágrafo único. As escalas das plantas
podem variar entre os limites de 1 (um) para 500 (quinhentos)
a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extensão
das propriedades rurais, sendo admissível a de
1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais
de 5 (cinco) quilômetros quadrados.
Art. 962. Acompanharão as plantas as cadernetas
de operações de campo e o memorial descritivo,
que conterá:
I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação
dos antigos com os respectivos cálculos;
II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos
antigos, córregos, rios, lagoas e outros;
III - a indicação minuciosa dos novos marcos
cravados, das culturas existentes e sua produção
anual;
IV - a composição geológica dos
terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos,
matas e capoeiras;
V - as vias de comunicação;
Vl - as distâncias à estação
da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado
mais próximo;
Vll - a indicação de tudo o mais que for
útil para o levantamento da linha ou para a identificação
da linha já levantada.
Art. 963. É obrigatória a colocação
de marcos assim na estação inicial - marco
primordial -, como nos vértices dos ângulos,
salvo se algum destes últimos pontos for assinalado
por acidentes naturais de difícil remoção
ou destruição.
Art. 964. A linha será percorrida pelos arbitradores,
que examinarão os marcos e rumos, consignando em
relatório escrito a exatidão do memorial
e planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências
porventura encontradas.
Art. 965. Junto aos autos o relatório dos arbitradores,
determinará o juiz que as partes se manifestem
sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida,
executadas as correções e retificações
que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á
o auto de demarcação em que os limites demarcandos
serão minuciosamente descritos de acordo com o
memorial e a planta.
Art. 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor,
será proferida a sentença homologatória
da demarcação.
Seção III
Da Divisão
Art. 967. A petição inicial, elaborada
com observância dos requisitos do art. 282 e instruída
com os títulos de domínio do promovente,
conterá:
I - a indicação da origem da comunhão
e a denominação, situação,
limites e característicos do imóvel;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência
de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos
no imóvel com benfeitorias e culturas;
III - as benfeitorias comuns.
Art. 968. Feitas as citações como preceitua
o art. 953, prosseguir-se-á na forma dos arts.
954 e 955.
Art. 969. Prestado o compromisso pelos arbitradores e
agrimensor, terão início, pela medição
do imóvel, as operações de divisão.
Art. 970. Todos os condôminos serão intimados
a apresentar, dentro em 10 (dez) dias, os seus títulos,
se ainda não o tiverem feito; e a formular os seus
pedidos sobre a constituição dos quinhões.
Art. 971. O juiz ouvirá as partes no prazo comum
de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Não havendo impugnação,
o juiz determinará a divisão geodésica
do imóvel; se houver, proferirá, no prazo
de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os
títulos que devam ser atendidos na formação
dos quinhões.
Art. 972. A medição será efetuada
na forma dos arts. 960 a 963.
Art. 973. Se qualquer linha do perímetro atingir
benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas há
mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem
como os terrenos onde estiverem, os quais não se
computarão na área dividenda.
Parágrafo único. Consideram-se benfeitorias,
para os efeitos deste artigo, as edificações,
muros, cercas, culturas e pastos fechados, não
abandonados há mais de 2 (dois) anos.
Art. 974. É lícito aos confinantes do imóvel
dividendo demandar a restituição dos terrenos
que lhes tenham sido usurpados.
§ 1º Da ação serão citados
todos os condôminos, se não transitou em
julgado a sentença homologatória da divisão;
e todos os quinhoeiros dos terrenos reclamados, se ajuizada
posteriormente.
§ 2º Neste último caso terão os
quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que
os obrigar à restituição, a haver
dos outros condôminos do processo divisório
ou de seus sucessores a título universal, a composição
pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
Art. 974. É lícito aos confinantes do imóvel
dividendo demandar a restituição dos terrenos
que Ihes tenham sido usurpados. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Serão citados para a ação
todos os condôminos, se ainda não transitou
em julgado a sentença homologatória da divisão;
e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta
posteriormente. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Neste último caso terão os quinhoeiros
o direito, pela mesma sentença que os obrigar à
restituição, a haver dos outros condôminos
do processo divisório, ou de seus sucessores a
título universal, a composição pecuniária
proporcional ao desfalque sofrido. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 975. Concluídos os trabalhos de campo, levantará
o agrimensor a planta do imóvel e organizará
o memorial descritivo das operações, observado
o disposto nos arts. 961 a 963.
§ 1o A planta assinalará também:
I - as povoações e vias de comunicação
existentes no imóvel;
II - as construções e benfeitorias, com
a indicação dos seus fins, proprietários
e ocupantes;
III - as águas principais que banham o imóvel;
IV - a composição geológica, qualidade
e vestimenta dos terrenos, bem como o valor destes e das
culturas.
§ 2o O memorial descritivo indicará mais:
I - a composição geológica, a qualidade
e o valor dos terrenos, bem como a cultura e o destino
a que melhor possam adaptar-se;
II - as águas que banham o imóvel, determinando-lhes,
tanto quanto possível, o volume, de modo que se
Ihes possa calcular o valor mecânico;
III - a qualidade e a extensão aproximada de campos
e matas;
IV - as indústrias exploradas e as suscetíveis
de exploração;
V - as construções, benfeitorias e culturas
existentes, mencionando-se os respectivos proprietários
e ocupantes;
Vl - as vias de comunicação estabelecidas
e as que devam ser abertas;
Vll - a distância aproximada à estação
de transporte de mais fácil acesso;
Vlll - quaisquer outras informações que
possam concorrer para facilitar a partilha.
Art. 976. Durante os trabalhos de campo procederão
os arbitradores ao exame, classificação
e avaliação das terras, culturas, edifícios
e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.
Art. 977. O agrimensor avaliará o imóvel
no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade
das terras não determina variedade de preços;
ou o classificará em áreas, se houver diversidade
de valores.
Art. 978. Em seguida os arbitradores e o agrimensor proporão,
em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo
consultar, quanto possível, a comodidade das partes,
respeitar, para adjudicação a cada condômino,
a preferência dos terrenos contíguos às
suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento
dos quinhões em glebas separadas.
§ 1o O cálculo será precedido do histórico
das diversas transmissões efetuadas a partir do
ato ou fato gerador da comunhão, atualizando-se
os valores primitivos.
§ 2o Seguir-se-ão, em títulos distintos,
as contas de cada condômino, mencionadas todas as
aquisições e alterações em
ordem cronológica bem como as respectivas datas
e as folhas dos autos onde se encontrem os documentos
correspondentes.
§ 3o O plano de divisão será também
consignado em um esquema gráfico.
Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez)
dias, sobre o cálculo e o plano da divisão,
deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta
decisão, procederá o agrimensor, assistido
pelos arbitradores, à demarcação
dos quinhões, observando, além do disposto
nos arts. 963 e 964, as seguintes regras:
I - as benfeitorias comuns, que não comportarem
divisão cômoda, serão adjudicadas
a um dos condôminos mediante compensação;
II - instituir-se-ão as servidões, que
forem indispensáveis, em favor de uns quinhões
sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento
para que, não se tratando de servidões naturais,
seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio
serviente;
III - as benfeitorias particulares dos condôminos,
que excederem a área a que têm direito, serão
adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV - se outra coisa não acordarem as partes, as
compensações e reposições
serão feitas em dinheiro.
Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta
os quinhões e as servidões aparentes, organizará
o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido
o disposto no art. 965 o escrivão lavrará,
a fim de ser assinado pelo juiz, agrimensor e arbitradores,
o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento
para cada condômino.
§ 1º O auto conterá:
I - a confinação e a extensão superficial
do imóvel;
II - a classificação das terras com o cálculo
das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação,
ou a avaliação do imóvel na sua integridade,
quando a homogeneidade das terras não determinar
diversidade de valores;
III - o valor e a quantidade geométrica que couber
a cada condômino, declarando-se as reduções
e compensações resultantes da diversidade
de valores das glebas componentes de cada quinhão.
§ 2º Cada folha de pagamento conterá:
I - a descrição das linhas divisórias
do quinhão, mencionadas as confinantes;
II - a relação das benfeitorias e culturas
do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas
por serem comuns ou mediante compensação;
III - a declaração das servidões
instituídas, especificados os lugares, a extensão
e modo de exercício.
Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta
os quinhões e as servidões aparentes, organizará
o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido
o disposto no art. 965, o escrivão lavrará
o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento
para cada condômino. Assinado o auto pelo juiz,
agrimensor e arbitradores, será proferida sentença
homologatória da divisão.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o O auto conterá: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a confinação e a extensão superficial
do imóvel; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a classificação das terras com o cálculo
das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação,
ou a avaliação do imóvel na sua integridade,
quando a homogeneidade das terras não determinar
diversidade de valores; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o valor e a quantidade geométrica que couber
a cada condômino, declarando-se as reduções
e compensações resultantes da diversidade
de valores das glebas componentes de cada quinhão.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2o Cada folha de pagamento conterá: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição das linhas divisórias
do quinhão, mencionadas as confinantes; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a relação das benfeitorias e culturas
do próprio quinhoeiro e das que Ihe foram adjudicadas
por serem comuns ou mediante compensação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - a declaração das servidões
instituídas, especificados os lugares, a extensão
e modo de exercício. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 981. Aplica-se às divisões o disposto
nos arts. 952 e 955.
Art. 981. Aplica-se às divisões o disposto
nos arts. 952 a 955. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO IX
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 982. Proceder-se-á ao inventário judicial,
ainda que todas as partes sejam capazes.
§ 1º Se capazes todos os herdeiros, podem, porém,
fazer o inventário e a partilha por acordo extrajudicial.
§ 2º O acordo pode constar de instrumento público
ou ser feito por instrumento particular; qualquer que
seja a sua forma, deverão os herdeiros requerer
a homologação por sentença, depois
de ratificado por termo nos autos.
§ 3º Do requerimento será intimada a
Fazenda Pública, para os fins previstos nos arts.
1.033 e 1.034.
§ 4º Divergindo os herdeiros entre si, ou quanto
aos valores, com a Fazenda Pública, o inventário
e a partilha processar-se-ão judicialmente.
§ 5º Em qualquer fase do inventário e
da partilha, ou do arrolamento, poderão os herdeiros,
sendo maiores e capazes, mediante termo nos autos, proceder
na forma dos parágrafos anteriores.
Art. 982. Proceder-se-á ao inventário judicial,
ainda que todas as partes sejam capazes. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 983. O inventário e a partilha devem ser
requeridos dentro de 30 (trinta) dias a contar da abertura
da sucessão, ultimando-se nos 6 (seis) meses subseqüentes.
Parágrafo único. O juiz poderá,
a requerimento do inventariante, dilatar este último
prazo por motivo justo.
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz,
proceder-se-á ao inventário judicial; se
todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se
o inventário e a partilha por escritura pública,
a qual constituirá título hábil para
o registro imobiliário. (Redação
dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. O tabelião somente
lavrará a escritura pública se todas as
partes interessadas estiverem assistidas por advogado
comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação
e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído
pela Lei nº 11.441, de 2007).
Art. 983. O processo de inventário e partilha
deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar
da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze)
meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais
prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação
dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.441, de 2007).(Revogado pela
Lei nº 11.441, de 2007).
Art. 984. O juiz decidirá todas as questões
de direito e também as questões de fato,
quando este se achar provado por documento, só
remetendo para os meios ordinários as que demandarem
alta indagação ou dependerem de outras provas.
Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso
(art. 990, parágrafo único), continuará
o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 986. O administrador provisório representa
ativa e passivamente o espólio, é obrigado
a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão
percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias
e úteis que fez e responde pelo dano a que, por
dolo ou culpa, der causa.
Seção II
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
Art. 987. A quem estiver na posse e administração
do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art.
983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único. O requerimento será
instruído com a certidão de óbito
do autor da herança.
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do
autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro,
do legatário, do autor da herança ou do
cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros
incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Art. 989. O juiz determinará, de ofício,
que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas
mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo
legal.
Seção III
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime
de comunhão, desde que estivesse convivendo com
o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração
do espólio, se não houver cônjuge
supérstite ou este não puder ser nomeado;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração
do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração
do espólio ou toda a herança estiver distribuída
em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver
inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado
da nomeação, prestará, dentro de
5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar
o cargo.
Art. 991. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente,
em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao
dativo, o disposto no art. 12, § 1o;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens
com a mesma diligência como se seus fossem;
III - prestar as primeiras e últimas declarações
pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para
exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se
houver;
Vl - trazer à colação os bens recebidos
pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o
cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
Vlll - requerer a declaração de insolvência
(art. 748).
Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os
interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias com a conservação
e o melhoramento dos bens do espólio.
Art. 993. Dentro de vinte (20) dias, contados da data
em que prestou o compromisso, fará o inventariante
as primeiras declarações, das quais se lavrará
auto circunstanciado. No auto, assinado pelo juiz, escrivão
e inventariante, serão exarados:
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor
da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda
se deixou testamento;
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros
e havendo cônjuge supérstite, o regime de
bens do casamento;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco
com o inventariado;
IV - a relação completa e individuada de
todos os bens do espólio e dos alheios que nele
forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações,
nomeadamente local em que se encontram, extensão
da área, limites, confrontações,
benfeitorias, origem dos títulos, números
das transcrições aquisitivas e ônus
que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies,
marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata
e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente
a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública,
bem como as ações, cotas e títulos
de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor
e a data;
f ) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes
as datas, títulos, origem da obrigação,
bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Parágrafo único. O juiz determinará
que se proceda:
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da
herança era comerciante em nome individual;
II - a apuração de haveres, se o autor da
herança era sócio de sociedade que não
anônima.
Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data
em que prestou o compromisso, fará o inventariante
as primeiras declarações, das quais se lavrará
termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão
e inventariante, serão exarados: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor
da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda
se deixou testamento; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros
e, havendo cônjuge supérstite, o regime de
bens do casamento; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco
com o inventariado; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - a relação completa e individuada de
todos os bens do espólio e dos alheios que nele
forem encontrados, descrevendo-se: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
a) os imóveis, com as suas especificações,
nomeadamente local em que se encontram, extensão
da área, limites, confrontações,
benfeitorias, origem dos títulos, números
das transcrições aquisitivas e ônus
que os gravam; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
b) os móveis, com os sinais característicos;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
c) os semoventes, seu número, espécies,
marcas e sinais distintivos; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e
prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente
a qualidade, o peso e a importância; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
e) os títulos da dívida pública,
bem como as ações, cotas e títulos
de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor
e a data; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes
as datas, títulos, origem da obrigação,
bem como os nomes dos credores e dos devedores; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
g) direitos e ações; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. O juiz determinará
que se proceda: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor
da herança era comerciante em nome individual;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - a apuração de haveres, se o autor
da herança era sócio de sociedade que não
anônima. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 994. Só se pode argüir de sonegação
ao inventariante depois de encerrada a descrição
dos bens, com a declaração, por ele feita,
de não existirem outros por inventariar.
Art. 995. O inventariante será removido:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras
e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento
regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando
atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados
ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações
em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas
ou não promover as medidas necessárias para
evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não
forem julgadas boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 996. Requerida a remoção com fundamento
em qualquer dos números do artigo antecedente,
será intimado o inventariante para, no prazo de
5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção
correrá em apenso aos autos do inventário.
Art. 997. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante
ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante,
nomeará outro, observada a ordem estabelecida no
art. 990.
Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente
ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo,
será compelido mediante mandado de busca e apreensão,
ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem
móvel ou imóvel.
Seção IV
Das Citações e das Impugnações
Art. 999. Feitas as primeiras declarações,
o juiz mandará citar, para os termos do inventário
e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários,
a Fazenda Estadual, o Ministério Público,
se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro,
se o finado deixou testamento.
§ 1º Citar-se-ão, conforme o disposto
nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na
comarca por onde corre o inventário ou que aí
forem encontradas; e por edital, com o prazo de vinte
(20) a sessenta (60) dias, todas as demais, residentes,
assim no Brasil como no estrangeiro.
§ 2º Das primeiras declarações
extrair-se-ão tantas cópias quantas forem
as partes.
§ 3º O oficial de justiça, ao proceder
à citação, entregará um exemplar
a cada parte.
§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias
à Fazenda do Estado, ao Ministério Público,
ao testamenteiro se houver, e ao advogado, se a parte
já estiver representada nos autos.
Art. 999. Feitas as primeiras declarações,
o juiz mandará citar, para os termos do inventário
e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários,
a Fazenda Pública, o Ministério Público,
se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro,
se o finado deixou testamento.(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Citar-se-ão, conforme o disposto nos
arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca
por onde corre o inventário ou que aí foram
encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a
60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim
no Brasil como no estrangeiro.(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Das primeiras declarações extrair-se-ão
tantas cópias quantas forem as partes.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o O oficial de justiça, ao proceder à
citação, entregará um exemplar a
cada parte. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Incumbe ao escrivão remeter cópias
à Fazenda Pública, ao Ministério
Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado,
se a parte já estiver representada nos autos. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.000. Concluídas as citações,
abrir-se-á vista às partes, em cartório
e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre
as primeiras declarações. Cabe à
parte:
I - argüir erros e omissões;
II - reclamar contra a nomeação do inventariante;
III - contestar a qualidade de quem foi incluído
no título de herdeiro.
Parágrafo único. Julgando procedente a
impugnação referida no no I, o juiz mandará
retificar as primeiras declarações. Se acolher
o pedido, de que trata o no II, nomeará outro inventariante,
observada a preferência legal. Verificando que a
disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o no
III, constitui matéria de alta indagação,
remeterá a parte para os meios ordinários
e sobrestará, até o julgamento da ação,
na entrega do quinhão que na partilha couber ao
herdeiro admitido.
Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá
demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o
antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez)
dias, o juiz decidirá. Se não acolher o
pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários,
mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão
do herdeiro excluído até que se decida o
litígio.
Art. 1.002. A Fazenda do Estado, no prazo de vinte (20)
dias, após a vista de que trata o artigo 1.000,
informará ao juízo, de acordo com os dados
que constam de seu cadastro imobiliário, o valor
dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Art. 1.002. A Fazenda Pública, no prazo de 20
(vinte) dias, após a vista de que trata o art.
1.000, informará ao juízo, de acordo com
os dados que constam de seu cadastro imobiliário,
o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Seção V
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação
ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará
um perito para avaliar os bens do espólio, se não
houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único. No caso previsto no art.
993, parágrafo único, o juiz nomeará
um contador para levantar o balanço ou apurar os
haveres.
Art. 1.004. Ao avaliar os bens do espólio, observará
o perito, no que for aplicável, o disposto nos
arts. 681 a 683.
Art. 1.005. O herdeiro que requerer, durante a avaliação,
a presença do juiz e do escrivão, pagará
as despesas da diligência.
Art. 1.006. Não se expedirá carta precatória
para a avaliação de bens situados fora da
comarca por onde corre o inventário, se eles forem
de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito
nomeado.
Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, não
se procederá à avaliação,
se a Fazenda Estadual, intimada na forma do artigo 237,
número I, concordar expressamente com o valor atribuído,
nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, não
se procederá à avaliação,
se a Fazenda Pública, intimada na forma do art.
237, I, concordar expressamente com o valor atribuído,
nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos
bens declarados pela Fazenda Estadual, a avaliação
cingir-se-á aos demais.
Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos
bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação
cingir-se-á aos demais. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação,
o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes
no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
§ 1o Versando a impugnação sobre o
valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano,
à vista do que constar dos autos.
§ 2o Julgando procedente a impugnação,
determinará o juiz que o perito retifique a avaliação,
observando os fundamentos da decisão.
Art. 1.010. O juiz mandará repetir a avaliação:
I - quando viciada por erro ou dolo do perito;
II - quando se verificar, posteriormente à avaliação,
que os bens apresentam defeito que Ihes diminui o valor.
Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações
suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida
o termo de últimas declarações, no
qual o inventariante poderá emendar, aditar ou
completar as primeiras.
Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas
declarações no prazo comum de 10 (dez) dias,
proceder-se-á ao cálculo do imposto.
Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão
ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias,
que correrá em cartório e, em seguida, a
Fazenda Pública.
§ 1o Se houver impugnação julgada
procedente, ordenará o juiz novamente a remessa
dos autos ao contador, determinando as alterações
que devam ser feitas no cálculo.
§ 2o Cumprido o despacho, o juiz julgará
o cálculo do imposto.
Seção VI
Das Colações
Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro
obrigado à colação conferirá
por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já
os não possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens que devem ser
conferidos na partilha, assim como as acessões
e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão
pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Art. 1.015. O herdeiro que renunciou à herança
ou o que dela foi excluído não se exime,
pelo fato da renúncia ou da exclusão, de
conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as
liberalidades que houve do doador.
§ 1o E lícito ao donatário escolher,
dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a
legítima e a metade disponível, entrando
na partilha o excedente para ser dividido entre os demais
herdeiros.
§ 2o Se a parte inoficiosa da doação
recair sobre bem imóvel, que não comporte
divisão cômoda, o juiz determinará
que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação;
o donatário poderá concorrer na licitação
e, em igualdade de condições, preferirá
aos herdeiros.
Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens
ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas
as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá
à vista das alegações e provas produzidas.
§ 1o Declarada improcedente a oposição,
se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias, não proceder à conferência,
o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem
inventariados e partilhados, os bens sujeitos à
colação, ou imputar ao seu quinhão
hereditário o valor deles, se já os não
possuir.
§ 2o Se a matéria for de alta indagação,
o juiz remeterá as partes para os meios ordinários,
não podendo o herdeiro receber o seu quinhão
hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar
caução correspondente ao valor dos bens
sobre que versar a conferência.
Seção VII
Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores
do espólio requerer ao juízo do inventário
o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1o A petição, acompanhada de prova
literal da dívida, será distribuída
por dependência e autuada em apenso aos autos do
processo de inventário.
§ 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz,
ao declarar habilitado o credor, mandará que se
faça a separação de dinheiro ou,
em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.
§ 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários
para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará
aliená-los em praça ou leilão, observadas,
no que forem aplicáveis, as regras do Livro II,
Título II, Capítulo IV, Seção
I, Subseção Vll e Seção II,
Subseções I e II.
§ 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro,
Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já
reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando
todas as partes.
Art. 1.018. Não havendo concordância de
todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo
credor, será ele remetido para os meios ordinários.
Parágrafo único. O juiz mandará,
porém, reservar em poder do inventariante bens
suficientes para pagar o credor, quando a dívida
constar de documento que comprove suficientemente a obrigação
e a impugnação não se fundar em quitação.
Art. 1.019. O credor de dívida líquida
e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação
no inventário. Concordando as partes com o pedido,
o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará
que se faça separação de bens para
o futuro pagamento.
Art. 1.020. O legatário é parte legítima
para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I - quando toda a herança for dividida em legados;
II - quando o reconhecimento das dívidas importar
redução dos legados.
Art. 1.021. Sem prejuízo do disposto no art. 674,
é lícito aos herdeiros, ao separarem bens
para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante
os nomeie à penhora no processo em que o espólio
for executado.
Seção VIII
Da Partilha
Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, §
3o, o juiz facultará às partes que, no prazo
comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão;
em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias,
o despacho de deliberação da partilha, resolvendo
os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir
quinhão de cada herdeiro e legatário.
Art. 1.023. O partidor organizará o esboço
da partilha de acordo com a decisão, observando
nos pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponível;
IV - quinhões hereditários, a começar
pelo co-herdeiro mais velho.
Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre
ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas
as reclamações, será a partilha lançada
nos autos.
Art. 1.025. A partilha constará:
I - de um auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante,
do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos
legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível,
com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando
a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação
dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características
que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada uma das
folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título
de morte, e junta aos autos certidão ou informação
negativa de dívida para com a Fazenda Pública,
o juiz julgará por sentença a partilha.
Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada
no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens
que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão
as seguintes peças:
I - termo de inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que constituíram
o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão hereditário;
IV - quitação dos impostos;
V - sentença.
Parágrafo único. O formal de partilha poderá
ser substituído por certidão do pagamento
do quinhão hereditário, quando este não
exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo
vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá
nela a sentença de partilha transitada em julgado.
Art. 1.028. A partilha, ainda depois de passar em julgado
a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos
mesmos autos do inventário, convindo todas as partes,
quando tenha havido erro de fato na descrição
dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as
inexatidões materiais.
Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento
público, reduzida a termo nos autos do inventário
ou constante de escrito particular homologado pelo juiz,
pode ser anulada, por dolo, coação, erro
essencial ou intervenção do incapaz.
Parágrafo único. A ação para
anular a partilha amigável prescreve em um (1)
ano, contado este prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela
cessou;
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento
público, reduzida a termo nos autos do inventário
ou constante de escrito particular homologado pelo juiz,
pode ser anulada, por dolo, coação, erro
essencial ou intervenção de incapaz. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O direito de propor ação
anulatória de partilha amigável prescreve
em 1 (um) ano, contado este prazo: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - no caso de coação, do dia em que ela
cessou; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o
ato; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada
por sentença:
I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
II - se feita com preterição de formalidades
legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não
o seja.
Seção IX
Do Arrolamento
Art. 1.031. Proceder-se-á ao inventário
e partilha de acordo com as regras desta secção:
I - quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e
convierem em fazer a partilha amigável dos bens
do espólio, qualquer que seja o seu valor;
II - quando o valor dos bens do espólio não
exceder duzentas (200) vezes o do salário-mínimo
vigente na sede do juízo.
Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre
partes capazes, nos termos do art. 1.773 do Código
Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante
a prova da quitação dos tributos relativos
aos bens do espólio e às suas rendas, com
observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre
partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será
homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação
dos tributos relativos aos bens do espólio e às
suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.441, de 2007).
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se, também, ao pedido de adjudicação,
quando houver herdeiro único. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também,
ao pedido de adjudicação, quando houver
herdeiro único. (Parágrafo único
Renumerado pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)
§ 2o Transitada em julgado a sentença de
homologação de partilha ou adjudicação,
o respectivo formal, bem como os alvarás referentes
aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos
e entregues às partes após a comprovação,
verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de
todos os tributos. (Incluído pela Lei nº 9.280,
de 30.5.1996)
Art. 1.032. No caso do número I do artigo antecedente,
todos os herdeiros, em um só requerimento:
I - pedirão ao juiz a nomeação do
inventariante designado;
II - declararão os títulos de herdeiros
e os bens do espólio, observado o disposto no artigo
993.
Art. 1.032. Na petição de inventário,
que se processará na forma de arrolamento sumário,
independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie,
os herdeiros: (Redação dada pela Lei nº
7.019, de 31.8.1982)
I - requererão ao juiz a nomeação
do inventariante que designarem; (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
II - declararão os títulos dos herdeiros
e os bens do espólio, observado o disposto no art.
993 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº
7.019, de 31.8.1982)
III - atribuirão o valor dos bens do espólio,
para fins de partilha. (Incluído pela Lei nº
7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.033. Os autos irão com vista à Fazenda
Pública pelo prazo de dez (10) dias. Se esta, intimada
na forma do artigo 237, número I, não concordar
expressamente com a estimativa dos bens imóveis,
poderá impugná-la, indicando, porém,
nos vinte (20) dias seguintes, o valor que lhes atribuir.
Art. 1.033. Ressalvada a hipótese prevista no
parágrafo único do art. 1.035 desta Lei,
não se procederá a avaliação
dos bens do espólio para qualquer finalidade. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.034. Se os herdeiros concordarem com a avaliação
da Fazenda Pública, os autos irão ao contador
para o cálculo do imposto; em caso contrário,
o juiz nomeará avaliador.
Art. 1.034. No arrolamento, não serão conhecidas
ou apreciadas questões relativas ao lançamento,
ao pagamento ou à quitação de taxas
judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão
da propriedade dos bens do espólio. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 1o A taxa judiciária, se devida, será
calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros,
cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo
valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença
pelos meios adequados ao lançamento de créditos
tributários em geral. (Incluído pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 2o O imposto de transmissão será
objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser
a legislação tributária, não
ficando as autoridades fazendárias adstritas aos
valores dos bens do espólio atribuídos pelos
herdeiros. (Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
Art. 1.035. Recolhido o imposto de transmissão
a título de morte e juntas aos autos a quitação
do imposto de renda e as demais quitações
fiscais, o juiz julgará por sentença a partilha.
Art. 1.035. A existência de credores do espólio
não impedirá a homologação
da partilha ou da adjudicação, se forem
reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
(Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
Parágrafo único. A reserva de bens será
realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o
credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa,
caso em que se promoverá a avaliação
dos bens a serem reservados. (Incluído pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.036. No caso do número II do artigo 1.031,
requerido o arrolamento e nomeado o inventariante, este
apresentará, com as suas declarações,
a estimativa dos bens descritos e o plano de partilha.
Parágrafo único. Se qualquer das partes,
o Ministério Público ou a Fazenda Pública,
esta depois de intimada na forma do artigo 237, número
I, impugnar a estimativa feita pelo inventariante, o juiz
nomeará um avaliador.
Art. 1.036. Quando o valor dos bens do espólio
for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á
na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado,
independentemente da assinatura de termo de compromisso,
apresentar, com suas declarações, a atribuição
do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.
(Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
§ 1o Se qualquer das partes ou o Ministério
Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará
um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
(Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência
que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo
de plano todas as reclamações e mandando
pagar as dívidas não impugnadas.(Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 3o Lavrar-se-á de tudo um só termo,
assinado pelo juiz e pelas partes presentes. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 4o Aplicam-se a esta espécie de arrolamento,
no que couberem, as disposições do art.
1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento,
ao pagamento e à quitação da taxa
judiciária e do imposto sobre a transmissão
da propriedade dos bens do espólio. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 5o Provada a quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio e às suas
rendas, o juiz julgará a partilha. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.037. Apresentado o laudo, o juiz, em audiência
que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo
de plano todas as reclamações e mandando
pagar as dívidas não impugnadas.
§ 1º Para essa audiência, será
intimada a Fazenda Pública, na forma do artigo
237, número I.
§ 2º Lavrar-se-á de tudo um só
auto, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
§ 3º Calculado e pago o imposto, o juiz julgará
a partilha.
Art. 1.037. Independerá de inventário ou
arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no
6.858, de 24 de novembro de 1980. (Redação
dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.038. Aplicam-se subsidiariamente a esta secção
as regras das secções antecedentes.
Art. 1.038. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção
as disposições das seções
antecedentes, bem como as da seção subseqüente.
(Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
Seção X
Das Disposições Comuns às Seções
Precedentes
Art. 1.039. Cessa a eficácia das medidas cautelares
previstas nas várias seções deste
Capítulo:
I - se a ação não for proposta em
30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão
foi intimado o impugnante (art. 1.000, parágrafo
único), o herdeiro excluído (art. 1.001)
ou o credor não admitido (art. 1.018);
II - se o juiz declarar extinto o processo de inventário
com ou sem julgamento do mérito.
Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os
bens:
I - sonegados;
II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação
difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo
onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos
ns. III e IV deste artigo serão reservados à
sobrepartilha sob a guarda e administração
do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da
maioria dos herdeiros.
Art. 1.041. Observar-se-á na sobrepartilha dos
bens o processo de inventário e partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá
nos autos do inventário do autor da herança.
Art. 1.042. O juiz dará curador especial:
I - ao ausente, se o não tiver;
II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.
Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite
antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas
heranças serão cumulativamente inventariadas
e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
§ 1o Haverá um só inventariante para
os dois inventários.
§ 2o O segundo inventário será distribuído
por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.
Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência
do inventário em que foi admitido e não
possuindo outros bens além do seu quinhão
na herança, poderá este ser partilhado juntamente
com os bens do monte.
Art. 1.045. Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes
prevalecerão as primeiras declarações,
assim como o laudo de avaliação, salvo se
se alterou o valor dos bens.
Parágrafo único. No inventário a
que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite,
é lícito, independentemente de sobrepartilha,
descrever e partilhar bens omitidos no inventário
do cônjuge pré-morto.
CAPÍTULO X
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo,
sofrer turbação ou esbulho na posse de seus
bens por ato de apreensão judicial, em casos como
o de penhora, depósito, arresto, seqüestro,
alienação judicial, arrecadação,
arrolamento, inventário, partilha, poderá
requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por
meio de embargos.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e
possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure
no processo, defende bens que, pelo título de sua
aquisição ou pela qualidade em que os possuir,
não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge
quando defende a posse de bens dotais, próprios,
reservados ou de sua meação.
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações
de divisão ou de demarcação, for
o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios
ou definitivos, da partilha ou da fixação
de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação
judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer
tempo no processo de conhecimento enquanto não
transitada em julgado a sentença, e, no processo
de execução, até 5 (cinco) dias depois
da arrematação, adjudicação
ou remição, mas sempre antes da assinatura
da respectiva carta.
Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos
por dependência e correrão em autos distintos
perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada
com observância do disposto no art. 282, fará
a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro,
oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1o É facultada a prova da posse em audiência
preliminar designada pelo juiz.
§ 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse,
domínio alheio.
Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse,
o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará
a expedição de mandado de manutenção
ou de restituição em favor do embargante,
que só receberá os bens depois de prestar
caução de os devolver com seus rendimentos,
caso sejam afinal declarados improcedentes.
Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os
bens, determinará o juiz a suspensão do
curso do processo principal; versando sobre alguns deles,
prosseguirá o processo principal somente quanto
aos bens não embargados.
Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados
no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á
de acordo com o disposto no art. 803.
Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia
real, somente poderá o embargado alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga
a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO
Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando,
por falecimento de qualquer das partes, os interessados
houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 1.056. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores
do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação
à parte.
Art. 1.057. Recebida a petição inicial,
ordenará o juiz a citação dos requeridos
para contestar a ação no prazo de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo único. A citação
será pessoal, se a parte não tiver procurador
constituído na causa.
Art. 1.058. Findo o prazo da contestação,
observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803.
Art. 1.059. Achando-se a causa no tribunal, a habilitação
processar-se-á perante o relator e será
julgada conforme o disposto no regimento interno.
Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação
nos autos da causa principal e independentemente de sentença
quando:
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários,
desde que provem por documento o óbito do falecido
e a sua qualidade;
II - em outra causa, sentença passada em julgado
houver atribuído ao habilitando a qualidade de
herdeiro ou sucessor;
III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição
no inventário;
IV - estiver declarada a ausência ou determinada
a arrecadação da herança jacente;
V - oferecidos os artigos de habilitação,
a parte reconhecer a procedência do pedido e não
houver oposição de terceiros.
Art. 1.061. O cessionário ou o sub-rogado pode
prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título
e provando a sua identidade; caso em que sucederá
ao cedente ou ao credor originário que houver falecido.
Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o cedente, poderá
o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa,
juntando aos autos o respectivo título e provando
a sua identidade. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.062. Passada em julgado a sentença de habilitação,
ou admitida a habilitação nos casos em que
independer de sentença, a causa principal retomará
o seu curso.
CAPÍTULO XII
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode
qualquer das partes promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares,
nestes prosseguirá o processo.
Art. 1.064. Na petição inicial declarará
a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento
dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo
de audiências do cartório por onde haja corrido
o processo;
II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;
III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
Art. 1.065. A parte contrária será citada
para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe
exibir as cópias, contrafés e mais reproduções
dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
§ 1o Se a parte concordar com a restauração,
lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas
partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo
desaparecido.
§ 2o Se a parte não contestar ou se a concordância
for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803.
Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido
depois da produção das provas em audiência,
o juiz mandará repeti-las.
§ 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas;
mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas
de depor e não houver meio de comprovar de outra
forma o depoimento, poderão ser substituídas.
§ 2o Não havendo certidão ou cópia
do laudo, far-se-á nova perícia, sempre
que for possível e de preferência pelo mesmo
perito.
§ 3o Não havendo certidão de documentos,
estes serão reconstituídos mediante cópias
e, na falta, pelos meios ordinários de prova.
§ 4o Os serventuários e auxiliares da justiça
não podem eximir-se de depor como testemunhas a
respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
§ 5o Se o juiz houver proferido sentença
da qual possua cópia, esta será junta aos
autos e terá a mesma autoridade da original.
Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá
o processo os seus termos.
§ 1o Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá
sendo-lhes apensados os autos da restauração.
§ 2o Os autos suplementares serão restituídos
ao cartório, deles se extraindo certidões
de todos os atos e termos a fim de completar os autos
originais.
Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido
no tribunal, a ação será distribuída,
sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1o A restauração far-se-á
no juízo de origem quanto aos atos que neste se
tenham realizado.
§ 2o Remetidos os autos ao tribunal, aí se
completará a restauração e se procederá
ao julgamento.
Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento
dos autos responderá pelas custas da restauração
e honorários de advogado, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
CAPÍTULO XIII
DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
Art. 1.070. Nas vendas a crédito com reserva de
domínio, quando as prestações estiverem
representadas por título executivo, o credor poderá
cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II,
Título II, Capítulo IV.
§ 1o Efetuada a penhora da coisa vendida, é
licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe
a alienação judicial em leilão.
§ 2o O produto do leilão será depositado,
sub-rogando-se nele a penhora.
Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com
o protesto do título, o vendedor poderá
requerer, liminarmente e sem audiência do comprador,
a apreensão e depósito da coisa vendida.
§ 1o Ao deferir o pedido, nomeará o juiz
perito, que procederá à vistoria da coisa
e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado
e individuando-a com todos os característicos.
§ 2o Feito o depósito, será citado
o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar
a ação. Neste prazo poderá o comprador,
que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço,
requerer ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para
reaver a coisa, liquidando as prestações
vencidas, juros, honorários e custas.
§ 3o Se o réu não contestar, deixar
de pedir a concessão do prazo ou não efetuar
o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá
o autor, mediante a apresentação dos títulos
vencidos e vincendos, requerer a reintegração
imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada
do valor arbitrado a importância da dívida
acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor
restituirá ao réu o saldo, depositando-o
em pagamento.
§ 4o Se a ação for contestada, observar-se-á
o procedimento ordinário, sem prejuízo da
reintegração liminar.
CAPÍTULO XIV
DO JUÍZO ARBITRAL
Seção I
Do Compromisso
Art. 1.072. As pessoas capazes de contratar poderão
louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros
que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais
de qualquer valor, concernentes a direitos partrimonias,
sobre os quais a lei admita trasação. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.073. O compromisso é judicial ou extrajudicial.
O primeiro celebrar-se-á por termo nos autos, perante
o juízo ou tribunal por onde correr a demanda;
o segundo, por escrito público ou particular, assinado
pelas partes e por duas testemunhas. Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.074. O compromisso conterá sob pena de nulidade:
I - os nomes, profissão e domicílio das
pessoas que instituírem o juízo arbitral;
II - os nomes, profissão e domicílio dos
árbitros, bem como os dos substitutos nomeados
para o caso de falta ou impedimento;
III - o objeto do litígio, com todas as suas especificações,
inclusivamente o seu valor;
IV - a declaração de responsabilidade pelo
pagamento dos honorários dos peritos e das despesas
processuais (artigo 20). Revogado pela Lei nº 9.307,
de 23.9.1996:
Art. 1.075. O compromisso poderá ainda conter:
I - o prazo em que deve ser proferido o laudo arbitral;
II - a condição de ser a sentença
arbitral executada com ou sem recurso para o tribunal
superior.
III - a pena para com a outra parte, a que fique obrigada
aquela que recorrer da sentença, não obstante
a cláusula "sem recurso";
IV - a autorização aos árbitros para
julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de
direito. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.076. As partes podem nomear um ou mais árbitros,
mas sempre em número ímpar. Quando se louvarem
apenas em dois (2), estes se presumem autorizados a nomear,
desde logo, terceiro árbitro Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.077. Extingue-se o compromisso:
I - escusando-se qualquer dos árbitros antes de
aceitar a nomeação e não havendo
substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar o seu
voto algum dos árbitros, sem que tenha substituto;
III - tendo expirado o prazo a que se refere o artigo
1.075, número I;
IV - falecendo alguma das partes e deixando herdeiro incapaz;
V - divergindo os árbitros quanto à nomeação
do terceiro (artigo 1.076). Revogado pela Lei nº
9.307, de 23.9.1996:
Seção II
Dos árbitros
Art. 1.078. O árbitro é juiz de fato e
de direito e a sentença que proferir não
fica sujeita a recursos, salvo se o contrário convencionarem
as partes. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.079. Pode ser árbitro quem quer que tenha
a confiança das partes. Excetuam-se:
I - os incapazes;
II - os analfabetos;
III - os legalmente impedidos de servir como juiz (art.
134), ou os suspeitos de parcialidade (artigo 135).
Parágrafo único. A exceção
de impedimento ou de suspeição será
apresentada ao juiz competente para a homologação.
Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.080. O árbitro, que não subscreveu
o compromisso, será convidado a declarar, dentro
de dez (10) dias, se aceita a nomeação;
presumindo-se que a recusou se, nesse prazo, nada reponder.
Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.081. O árbitro é obrigado a proferir
o laudo no prazo do artigo 1.075, número I, contado
do dia em que é instituído o juízo
arbitral. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.082. Responde por perdas e danos o árbitro
que:
I - no prazo, não proferir o laudo, acarretando
a extinção do compromisso;
II - depois de aceitar o encargo, a ele renunciar sem
motivo justificado. Revogado pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996:
Art. 1.083. Aplicam-se aos árbitros, no que couber,
as normas estabelecidas neste Código acerca dos
deveres e responsabilidades dos juízes (artigo
133). Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.084. O árbitro tem direito a receber os
honorários que ajustou pelo desempenho da função.
Á falta de acordo ou de disposição
especial no compromisso, o árbitro, depois de apresentado
o laudo, requererá ao juiz competente para a homologação
que lhe fixe o valor dos honorários por sentença,
valendo esta como título executivo. Revogado pela
Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Seção III
Do procedimento
Art. 1.085. Considera-se instituído o juízo
arbitral, tanto que aceita a nomeação pelo
árbitro, quando um (1) apenas, ou por todos, se
forem vários.
§ 1º Quando o juízo for constituído
de mais de um (1) árbitro, funcionará como
presidente o mais idoso, salvo se as partes, no compromisso,
convencionarem de outro modo.
§ 2º O presidente ou o árbitro designará
o escrivão.Revogado pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996:
Art. 1.086. O juízo arbitral pode tomar depoimento
das partes, ouvir testemunhas e ordenar a realização
de perícia. Mas lhe é defeso:
I - empregar medidas coercitivas, quer contra as partes,
quer contra terceiros;
II - decretar medidas cautelares. Revogado pela Lei nº
9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.087. Quando for necessária a aplicação
das medidas mencionadas nos números I e II do artigo
antecedente, o juízo arbitral as solicitará
à autoridade judiciária competente para
a homologação do laudo. Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.088. Instituído o juízo arbitral,
nele correrá o pleito em seus termos.Revogado pela
Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.089. Se já estiver pendente a causa, o presidente
ou o árbitro, juntando o compromisso ou depois
de assinado o termo (artigo 1.073), requererá ao
juiz do feito que mande entregar-lhe os autos mediante
recibo e independentemente de translado. Revogado pela
Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.090. O juízo arbitral responde pela restituição
dos autos, depois do julgamento ou da extinção
do compromisso. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.091. As partes podem estabelecer o procedimento
arbitral, ou autorizar que o juízo o regule. Se
o compromisso nada dispuser a respeito, observar-se-ão
as seguinte regras:
I - incumbe a cada parte, no prazo comum de vinte (20)
dias, assinado pelo juízo, apresentar alegações
e documentos;
II - em prazo igual e também comum, pode cada uma
das partes dizer sobre as alegações da outra;
III - as alegações e documentos serão
acompanhados de cópias, para serem entregues a
cada um dos árbitros e á parte adversa,
sendo autuados pelo escrivão os originais. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.092. Havendo necessidade de produzir prova (artigo
1.086), o juízo designará audiência
de instrução e julgamento .Revogado pela
Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.093. O juízo proferirá laudo fundamentado
no prazo de vinte (20) dias.
§ 1º O laudo será deliberado, em conferência,
por maioria de votos e reduzido a escrito por um relator.
§ 2º O árbitro, que divergir da maiorira,
fundamentará o voto vencido .Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.094. Surgindo controvérsia acerca de direitos
sobre os quais a lei não permite transação
e verificando-se que de sua existência ou não
dependerá o julgamento, o juízo suspenderá
o procedimento arbitral, remetendo as partes à
autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O prazo para proferir o
laudo arbitral recomeça a correr, depois de juntada
aos autos a sentença, passada em julgado, que resolveu
a questão prejudicial .Revogado pela Lei nº
9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.095. São requisitos essenciais do laudo:
I - o relatório, que conterá os nomes das
partes, a indicação do compromisso e o objeto
do litígio;
II - os fundamentos da decisão, mencionando-se
expressamente se esta foi dada por eqüidade;
III - a decisão;
IV - o dia, mês, ano e lugar em que foi assinado.
Art. 1.095. São requisitos essenciais do laudo:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
I - o relatório, que conterá os nomes das
partes, a indicação do compromisso e o objeto
do litígio; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1973)
II - os fundamentos da decisão, mencionando-se
expressamente se esta foi dada por eqüidade; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o dispositivo; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
IV - o dia, mês, ano e lugar em que foi assinado.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973) Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.096. O laudo será publicado em audiência
de julgamento. O escrivão dará, no mesmo
ato, a cada parte uma (1) cópia do laudo e remeterá
os autos, em que este foi proferido, ao cartório
do juízo competente para a homologação,
dentro em cinco (5) dias. Revogado pela Lei nº 9.307,
de 23.9.1996:
Art. 1.097. O laudo arbitral, depois de homologado, produz
entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da
sentença judiciária; contento condenação
da parte, a homologação lhe confere eficácia
de título executivo (artigo 584, número
III) Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Seção IV
Da homologação do laudo
Art. 1.098. É competente para a homologação
do laudo arbitral o juiz a que originalmente tocar o julgamento
da causa. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.099. Recebidos os autos, o juiz determinará
que as partes se manifestem, dentre de dez (10) dias,
sobre o laudo arbitral; e em igual prazo o homologará,
salvo se o laudo for nulo. Revogado pela Lei nº 9.307,
de 23.9.1996:
Art. 1.100. É nulo o laudo arbitral:
I - se nulo o compromisso;
II - se proferido fora dos limites do compromisso, ou
em desacordo com o seu objeto;
III - se não julgar toda a controvérsia
submetida ao juízo;
IV - se emanou de quem não podia ser nomeado árbitro;
V - se os árbitros foram nomeados sem observância
das normas legais ou contratuais;
VI - se proferido por eqüidade, não havendo
a autorização prevista no artigo 1.075,
IV;
VII - se não contiver os requisitos essenciais
exigidos pelo artigo 1.095;
VIII - se proferido fora do prazo. Revogado pela Lei nº
9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.101. Cabe apelação da sentença
que homologar ou não o laudo arbitral.
Parágrafo único. A cláusula "sem
recurso" não obsta à interposição
de apelação, com fundamento em qualquer
dos vícios enumerados no artigo antecedente; o
tribunal, se negar provimento à apelação
condenará o apelante na pena convencional. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.102. O tribunal, se der provimento à apelação,
anulará o laudo arbitral:
I - declarando-o nulo e de nenhum efeito, nos casos do
artigo 1.100, números I, IV, V e VIII;
II - mandando que o juízo profira novo laudo, nos
demais casos. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
CAPÍTULO XV
DA AÇÃO MONITÓRIA
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 9.079,
de 14.7.1995)
Art. 1.102.a - A ação monitória
compete a quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pagamento
de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível
ou de determinado bem móvel.(Incluído pela
Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial
devidamente instruída, o Juiz deferirá de
plano a expedição do mandado de pagamento
ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído
pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102.c - No prazo previsto no artigo anterior,
poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão
a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não
forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito,
o título executivo judicial, convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma
prevista no Livro II, Título II, Capítulos
II e IV. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá
o réu oferecer embargos, que suspenderão
a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não
forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito,
o título executivo judicial, convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma
do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará
isento de custas e honorários advocatícios.
(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança
do juízo e serão processados nos próprios
autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído
pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial,
intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista
no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial,
intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista
no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta
Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.232,
de 2005)
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer
procedimento especial, regem a jurisdição
voluntária as disposições constantes
deste Capítulo.
Art. 1.104. O procedimento terá início
por provocação do interessado ou do Ministério
Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento
dirigido ao juiz, devidamente instruído com os
documentos necessários e com a indicação
da providência judicial.
Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade,
todos os interessados, bem como o Ministério Público.
Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez)
dias.
Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas
destinadas a demonstrar as suas alegações;
mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos
e ordenar de ofício a realização
de quaisquer provas.
Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre
ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo
de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado
a observar critério de legalidade estrita, podendo
adotar em cada caso a solução que reputar
mais conveniente ou oportuna.
Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada,
sem prejuízo dos efeitos já produzidos,
se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida
neste Capítulo o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração
de bens dotais, de menores, de órfãos e
de interditos;
IV - alienação, locação e
administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa
comum;
Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.
CAPÍTULO II
DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS
Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os
bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração,
estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para
a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento
do depositário ou de qualquer das partes, mandará
aliená-los em leilão.
§ 1o Poderá o juiz autorizar, da mesma forma,
a alienação de semoventes e outros bens
de guarda dispendiosa; mas não o fará se
alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir
as despesas de conservação.
§ 2o Quando uma das partes requerer a alienação
judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de
decidir.
§ 3o - Far-se-á a alienação
independentemente de leilão, se todos os interessados
forem capazes e nisso convierem expressamente.
Art. 1.114. Os bens serão avaliados por um perito
nomeado pelo juiz quando:
I - não o hajam sido anteriormente;
II - tenham sofrido alteração em seu valor.
Art. 1.115. A alienação será feita
pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior
ao valor da avaliação.
Art. 1.116. Efetuada a alienação e deduzidas
as despesas, depositar-se-á o preço, ficando
nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a
que estiverem sujeitos os bens.
Parágrafo único. Sempre que o depósito
não for de se levantar dentro de trinta (30) dias,
inclusive na ação ou na execução,
o juiz determinará a aplicação do
produto da alienação ou do depósito,
em obrigações ou títulos da dívida
pública da União ou dos Estados, com juros
e correção monetária.
Art. 1.116. Efetuada a alienação e deduzidas
as despesas, depositar-se-á o preço, ficando
nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a
que estiverem sujeitos os bens. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Não sendo caso
de se levantar o depósito antes de 30 (trinta)
dias, inclusive na ação ou na execução,
o juiz determinará a aplicação do
produto da alienação ou do depósito,
em obrigações ou títulos da dívida
pública da União ou dos Estados. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
Art. 1.117. Também serão alienados em leilão,
procedendo-se como nos artigos antecedentes:
I - o imóvel que, na partilha, não couber
no quinhão de um só herdeiro ou não
admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando
a um ou mais herdeiros acordes;
II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão,
se tornar imprópria ao seu destino, verificada
previamente a existência de desacordo quanto à
adjudicação a um dos condôminos;
III - os bens móveis e imóveis de órfãos
nos casos em que a lei o permite e mediante autorização
do juiz.
Art. 1.118. Na alienação judicial de coisa
comum, será preferido:
I - em condições iguais, o condômino
ao estranho;
II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias
de maior valor;
III - o condômino proprietário de quinhão
maior, se não houver benfeitorias.
Art. 1.119. Verificada a alienação de coisa
comum sem observância das preferências legais,
o condômino prejudicado poderá requerer,
antes da assinatura da carta, o depósito do preço
e adjudicação da coisa.
Parágrafo único. Serão citados o
adquirente e os demais condôminos para dizerem de
seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o
disposto no art. 803.
CAPÍTULO III
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 1.120. A separação consensual será
requerida em petição assinada por ambos
os cônjuges.
§ 1o Se os cônjuges não puderem ou
não souberem escrever, é lícito que
outrem assine a petição a rogo deles.
§ 2o As assinaturas, quando não lançadas
na presença do juiz, serão reconhecidas
por tabelião.
Art. 1.121. A petição, instruída
com a certidão de casamento e o contrato antenupcial
se houver, conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva
partilha;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores
e ao regime de visitas; (Redação dada pela
Lei nº 11.112, de 2005)
III - o valor da contribuição para criar
e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia do marido à
mulher, se esta não possuir bens suficientes para
se manter.
Parágrafo único. Se os cônjuges não
acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta,
depois de homologada a separação consensual,
na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo
IX.
§ 1o Se os cônjuges não acordarem sobre
a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada
a separação consensual, na forma estabelecida
neste Livro, Título I, Capítulo IX. (Renumerado
do parágrafo único, pela Lei nº 11.112,
de 2005)
§ 2o Entende-se por regime de visitas a forma pela
qual os cônjuges ajustarão a permanência
dos filhos em companhia daquele que não ficar com
sua guarda, compreendendo encontros periódicos
regularmente estabelecidos, repartição das
férias escolares e dias festivos. (Incluído
pela Lei nº 11.112, de 2005)
Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz,
este verificará se ela preenche os requisitos exigidos
nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá
os cônjuges sobre os motivos da separação
consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências
da manifestação de vontade.
§ 1o Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente
e sem hesitações, desejam a separação
consensual, mandará reduzir a termo as declarações
e, depois de ouvir o Ministério Público
no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso
contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com
15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que
voltem a fim de ratificar o pedido de separação
consensual.
§ 2o Se qualquer dos cônjuges não comparecer
à audiência designada ou não ratificar
o pedido, o juiz mandará autuar a petição
e documentos e arquivar o processo.
Art. 1.123. É lícito às partes,
a qualquer tempo, no curso da separação
judicial, Ihe requererem a conversão em separação
consensual; caso em que será observado o disposto
no art. 1.121 e primeira parte do § 1o do artigo
antecedente.
Art. 1.124. Homologada a separação consensual,
averbar-se-á a sentença no registro civil
e, havendo bens imóveis, na circunscrição
onde se acham registrados.
Art. 1.124-A. A separação consensual e
o divórcio consensual, não havendo filhos
menores ou incapazes do casal e observados os requisitos
legais quanto aos prazos, poderão ser realizados
por escritura pública, da qual constarão
as disposições relativas à descrição
e à partilha dos bens comuns e à pensão
alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à
retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou
à manutenção do nome adotado quando
se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº
11.441, de 2007).
§ 1o A escritura não depende de homologação
judicial e constitui título hábil para o
registro civil e o registro de imóveis. (Incluído
pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 2o O tabelião somente lavrará a
escritura se os contratantes estiverem assistidos por
advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação
e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído
pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão
gratuitos àqueles que se declararem pobres sob
as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441,
de 2007).
CAPÍTULO IV
DOS TESTAMENTOS E CODICILO
Seção I
Da Abertura, do Registro e do Cumprimento
Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após
verificar se está intacto, o abrirá e mandará
que o escrivão o leia em presença de quem
o entregou.
Parágrafo único. Lavrar-se-á em
seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado
pelo apresentante, mencionará:
I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III - a data e o lugar do falecimento do testador;
IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada
no invólucro ou no interior do testamento.
Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão
do Ministério Público, mandará registrar,
arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não achar
vício externo, que o torne suspeito de nulidade
ou falsidade.
Parágrafo único. O testamento será
registrado e arquivado no cartório a que tocar,
dele remetendo o escrivão uma cópia, no
prazo de 8 (oito) dias, à repartição
fiscal.
Art. 1.127. Feito o registro, o escrivão intimará
o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco)
dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro
nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo,
o escrivão certificará a ocorrência
e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará
testamenteiro dativo, observando-se a preferência
legal.
Parágrafo único. Assinado o termo de aceitação
da testamentaria, o escrivão extrairá cópia
autêntica do testamento para ser juntada aos autos
de inventário ou de arrecadação da
herança.
Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer
interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão,
poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.
Parágrafo único. O juiz mandará
processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125
e 1.126.
Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento
de qualquer interessado, ordenará ao detentor de
testamento que o exiba em juizo para os fins legais, se
ele, após a morte do testador, não se tiver
antecipado em fazê-lo.
Parágrafo único. Não sendo cumprida
a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão
do testamento, de conformidade com o disposto nos artigos
839 e 843, sem prejuízo da sanção
penal e civil estabelecidas para a omissão.
Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento
de qualquer interessado, ordenará ao detentor de
testamento que o exiba em juízo para os fins legais,
se ele, após a morte do testador, não se
tiver antecipado em fazê-lo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
Parágrafo único. Não sendo cumprida
a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão
do testamento, de conformidade com o disposto nos arts.
839 a 843. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973
Seção II
Da Cconfirmação do Testamento Particular
Art. 1.130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro
poderá requerer, depois da morte do testador, a
publicação em juízo do testamento
particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram
a leitura e, depois disso, o assinaram.
Parágrafo único. A petição
será instruída com a cédula do testamento
particular.
Art. 1.131. Serão intimados para a inquirição:
I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários
que não tiverem requerido a publicação;
III - o Ministério Público.
Parágrafo único. As pessoas, que não
forem encontradas na comarca, serão intimadas por
edital.
Art. 1.132. Inquiridas as testemunhas, poderão
os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se
sobre o testamento.
Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes
reconhecerem que é autêntico o testamento,
o juiz, ouvido o órgão do Ministério
Público, o confirmará, observando-se quanto
ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.
Seção III
Do Testamento Militar, Marítimo, Nuncupativo e
do Codicilo
Art. 1.134. As disposições da seção
precedente aplicam-se:
I - ao testamento marítimo;
Il - ao testamento militar;
III - ao testamento nuncupativo;
IV - ao codicilo.
Seção IV
Da Execução dos Testamentos
Art. 1.135. O testamenteiro deverá cumprir as
disposições testamentárias no prazo
legal, se outro não tiver sido assinado pelo testador
e prestar contas, no juízo do inventário,
do que recebeu e despendeu.
Parágrafo único. Será ineficaz a
disposição testamentária que eximir
o testamenteiro da obrigação de prestar
contas.
Art. 1.136. Se dentro de 3 (três) meses, contados
do registro do testamento, não estiver inscrita
a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito
instituídos herdeiros ou legatários, o testamenteiro
requerer-lhe-á a inscrição, sem a
qual não se haverão por cumpridas as disposições
do testamento.
Art. 1.137. lncumbe ao testamenteiro:
I - cumprir as obrigações do testamento;
II - propugnar a validade do testamento;
III - defender a posse dos bens da herança;
IV - requerer ao juiz que Ihe conceda os meios necessários
para cumprir as disposições testamentárias.
Art. 1.138. O testamenteiro tem direito a um prêmio
que, se o testador não o houver fixado, o juiz
arbitrará, levando em conta o valor da herança
e o trabalho de execução do testamento.
§ 1o O prêmio, que não excederá
5% (cinco por cento), será calculado sobre a herança
líquida e deduzido somente da metade disponível
quando houver herdeiros necessários, e de todo
o acervo líquido nos demais casos.
§ 2o Sendo o testamenteiro casado, sob o regime
de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário
do testador, não terá direito ao prêmio;
ser-lhe-á lícito, porém, preferir
o prêmio à herança ou legado.
Art. 1.139. Não se efetuará o pagamento
do prêmio mediante adjudicação de
bens do espólio, salvo se o testamenteiro for meeiro.
Art. 1.140. O testamenteiro será removido e perderá
o prêmio se:
I - Ihe forem glosadas as despesas por ilegais ou em
discordância com o testamento;
II - não cumprir as disposições
testamentárias.
Art. 1.141. O testamenteiro, que quiser demitir-se do
encargo, poderá requerer ao juiz a escusa, alegando
causa legítima. Ouvidos os interessados e o órgão
do Ministério Público, o juiz decidirá.
CAPÍTULO V
DA HERANÇA JACENTE
Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente
a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio
o falecido, procederá sem perda de tempo à
arrecadação de todos os seus bens.
Art. 1.143. A herança jacente ficará sob
a guarda, conservação e administração
de um curador até a respectiva entrega ao sucessor
legalmente habilitado, ou até a declaração
de vacância; caso em que será incorporada
ao domínio da União, do Estado ou do Distrito
Federal.
Art. 1.144. Incumbe ao curador:
I - representar a herança em juízo ou fora
dele, com assistência do órgão do
Ministério Público;
II - ter em boa guarda e conservação os
bens arrecadados e promover a arrecadação
de outros porventura existentes;
III - executar as medidas conservatórias dos direitos
da herança;
IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita
e da despesa;
V - prestar contas a final de sua gestão.
Parágrafo único. Aplica-se ao curador o
disposto nos arts. 148 a 150.
Art. 1.145. Comparecendo à residência do
morto, acompanhado do escrivão do curador, o juiz
mandará arrolar os bens e descrevê-los em
auto circunstanciado.
§ 1o Não estando ainda nomeado o curador,
o juiz designará um depositário e Ihe entregará
os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
§ 2o O órgão do Ministério
Público e o representante da Fazenda Pública
serão intimados a assistir à arrecadação,
que se realizará, porém, estejam presentes
ou não.
Art. 1.146. Quando a arrecadação não
terminar no mesmo dia, o juiz procederá à
aposição de selos, que serão levantados
à medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se
o estado em que foram encontrados os bens.
Art. 1.147. O juiz examinará reservadamente os
papéis, cartas missivas e os livros domésticos;
verificando que não apresentam interesse, mandará
empacotá-los e lacrá-los para serem assim
entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando
os bens forem declarados vacantes.
Art. 1.148. Não podendo comparecer imediatamente
por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito
distante, o juiz requisitará à autoridade
policial que proceda à arrecadação
e ao arrolamento dos bens.
Parágrafo único. Duas testemunhas assistirão
às diligências e, havendo necessidade de
apor selos, estes só poderão ser abertos
pelo juiz.
Art. 1.149. Se constar ao juiz a existência de
bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória
a fim de serem arrecadados.
Art. 1.150. Durante a arrecadação o juiz
inquirirá os moradores da casa e da vizinhança
sobre a qualificação do falecido, o paradeiro
de seus sucessores e a existência de outros bens,
lavrando-se de tudo um auto de inquirição
e informação.
Art. 1.151. Não se fará a arrecadação
ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar
para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro
notoriamente reconhecido e não houver oposição
motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão
do Ministério Público ou do representante
da Fazenda Pública.
Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz
mandará expedir edital, que será estampado
três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para
cada um, no órgão oficial e na imprensa
da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores
do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira
publicação.
§ 1o Verificada a existência de sucessor ou
testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação,
sem prejuízo do edital.
§ 2o Quando o finado for estrangeiro, será
também comunicado o fato à autoridade consular.
Art. 1.153. Julgada a habilitação do herdeiro,
reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a
identidade do cônjuge, a arrecadação
converter-se-á em inventário.
Art. 1.154. Os credores da herança poderão
habilitar-se como nos inventários ou propor a ação
de cobrança.
Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação:
I - de bens móveis, se forem de conservação
difícil ou dispendiosa;
Il - de semoventes, quando não empregados na exploração
de alguma indústria;
Ill - de títulos e papéis de crédito,
havendo fundado receio de depreciação;
IV - de ações de sociedade quando, reclamada
a integralização, não dispuser a
herança de dinheiro para o pagamento;
V - de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não convindo
a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida,
não havendo dinheiro para o pagamento.
Parágrafo único. Não se procederá,
entretanto, à venda se a Fazenda Pública
ou o habilitando adiantar a importância para as
despesas.
Art. 1.156. Os bens com valor de afeição,
como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras
de arte, só serão alienados depois de declarada
a vacância da herança.
Art. 1.157. Passado 1 (um) ano da primeira publicação
do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado
nem habilitação pendente, será a
herança declarada vacante.
Parágrafo único. Pendendo habilitação,
a vacância será declarada pela mesma sentença
que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações,
aguardar-se-á o julgamento da última.
Art. 1.158. Transitada em julgado a sentença que
declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros
e os credores só poderão reclamar o seu
direito por ação direta.
CAPÍTULO VI
DOS BENS DOS AUSENTES
Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio
sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe
os bens, ou deixando mandatário que não
queira ou não possa continuar a exercer o mandato,
declarar-se-á a sua ausência.
Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do
ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida
no Capítulo antecedente.
Art. 1.161. Feita a arrecadação, o juiz
mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos
de dois em dois meses, anunciando a arrecadação
e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
Art. 1.162. Cessa a curadoria:
I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador
ou de quem o represente;
II - pela certeza da morte do ausente;
III - pela sucessão provisória.
Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publicação
do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não
tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão
os interessados requerer que se abra provisoriamente a
sucessão.
§ 1o Consideram-se para este efeito interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito
subordinado à condição de morte;
IV - os credores de obrigações vencidas
e não pagas.
§ 2o Findo o prazo deste artigo e não havendo
absolutamente interessados na sucessão provisória,
cumpre ao órgão do Ministério Público
requerê-la.
Art. 1.164. O interessado, ao requerer a abertura da
sucessão provisória, pedirá a citação
pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais,
a dos ausentes para oferecerem artigos de habilitação.
Parágrafo único. A habilitação
dos herdeiros obedecerá ao processo do art. 1.057.
Art. 1.165. A sentença que determinar a abertura
da sucessão provisória só produzirá
efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa;
mas, logo que passe em julgado, se procederá à
abertura do testamento, se houver, e ao inventário
e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Parágrafo único. Se dentro em 30 (trinta)
dias não comparecer interessado ou herdeiro, que
requeira o inventário, a herança será
considerada jacente.
Art. 1.166. Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos
bens do ausente, prestar caução de os restituir.
Art. 1.167. A sucessão provisória cessará
pelo comparecimento do ausente e converter-se-á
em definitiva:
I - quando houver certeza da morte do ausente;
II - dez anos depois de passada em julgado a sentença
de abertura da sucessão provisória;
III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade
e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas
notícias suas.
Art. 1.168. Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes
à abertura da sucessão definitiva ou algum
dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes
só poderão requerer ao juiz a entrega dos
bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados
em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais
interessados houverem recebido pelos alienados depois
daquele tempo.
Art. 1.169. Serão citados para Ihe contestarem
o pedido os sucessores provisórios ou definitivos,
o órgão do Ministério Público
e o representante da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Havendo contestação,
seguir-se-á o procedimento ordinário.
CAPÍTULO VII
DAS COISAS VAGAS
Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não
Ihe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a
entregará à autoridade judiciária
ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar
o respectivo auto, dele constando a sua descrição
e as declarações do inventor.
Parágrafo único. A coisa, com o auto, será
logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver
sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.
Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandará
publicar edital, por duas vezes, no órgão
oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono
ou legítimo possuidor a reclame.
§ 1o O edital conterá a descrição
da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.
§ 2o Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital
será apenas afixado no átrio do edifício
do forum.
Art. 1.172. Comparecendo o dono ou o legítimo
possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito,
o juiz, ouvido o órgão do Ministério
Público e o representante da Fazenda Pública,
mandará entregar-lhe a coisa.
Art. 1.173. Se não for reclamada, será
a coisa avaliada e alienada em hasta pública e,
deduzidas do preço as despesas e a recompensa do
inventor, o saldo pertencerá, na forma da lei,
à União, ao Estado ou ao Distrito Federal.
Art. 1.174. Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá
o inventor requerer que lhe seja adjudicada.
Art. 1.175. O procedimento estabelecido neste Capítulo
aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas
e outros estabelecimentos, não sendo reclamados
dentro de 1 (um) mês.
Art. 1.176. Havendo fundada suspeita de que a coisa foi
criminosamente subtraída, a autoridade policial
converterá a arrecadação em inquérito;
caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar
a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo
possuidor.
CAPÍTULO VIII
DA CURATELA DOS INTERDITOS
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
I - pelo pai, mãe ou tutor;
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III - pelo órgão do Ministério Público.
Art. 1.178. O órgão do Ministério
Público só requererá a interdição:
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou não promover a interdição
alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns.
I e II;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
Art. 1.179. Quando a interdição for requerida
pelo órgão do Ministério Público,
o juiz nomeará ao interditando curador à
lide (art. 9o).
Art. 1.180. Na petição inicial, o interessado
provará a sua legitimidade, especificará
os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará
a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa
e administrar os seus bens.
Art. 1.181. O interditando será citado para, em
dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará,
interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios,
bens e do mais que Ihe parecer necessário para
ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas
e respostas.
Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados
da audiência de interrogatório, poderá
o interditando impugnar o pedido.
§ 1o Representará o interditando nos autos
do procedimento o órgão do Ministério
Público ou, quando for este o requerente, o curador
à lide.
§ 2o Poderá o interditando constituir advogado
para defender-se.
§ 3o Qualquer parente sucessível poderá
constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria
se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.
Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo
antecedente, o juiz nomeará perito para proceder
ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz
designará audiência de instrução
e julgamento.
Parágrafo único. Decretando a interdição,
o juiz nomeará curador ao interdito.
Art. 1.184. A sentença de interdição
produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação.
Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e
publicada pela imprensa local e pelo órgão
oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador,
a causa da interdição e os limites da curatela.
Art. 1.185. Obedecerá às disposições
dos artigos antecedentes, no que for aplicável,
a interdição do pródigo, a do surdo-mudo
sem educação que o habilite a enunciar precisamente
a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias
entorpecentes quando acometidos de perturbações
mentais.
Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição,
cessando a causa que a determinou.
§ 1o O pedido de levantamento poderá ser
feito pelo interditado e será apensado aos autos
da interdição. O juiz nomeará perito
para proceder ao exame de sanidade no interditado e após
a apresentação do laudo designará
audiência de instrução e julgamento.
§ 2o Acolhido o pedido, o juiz decretará
o levantamento da interdição e mandará
publicar a sentença, após o transito em
julgado, pela imprensa local e órgão oficial
por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas
Naturais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E
À CURATELA
Seção I
Da Nomeação do Tutor ou Curador
Art. 1.187. O tutor ou curador será intimado a
prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:
I - da nomeação feita na conformidade da
lei civil;
II - da intimação do despacho que mandar
cumprir o testamento ou o instrumento público que
o houver instituído.
Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro
próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador,
antes de entrar em exercício, requererá,
dentro em 10 (dez) dias, a especialização
em hipoteca legal de imóveis necessários
para acautelar os bens que serão confiados à
sua administração.
Parágrafo único. Incumbe ao órgão
do Ministério Público promover a especialização
de hipoteca legal, se o tutor ou curador não a
tiver requerido no prazo assinado neste artigo.
Art. 1.189. Enquanto não for julgada a especialização,
incumbirá ao órgão do Ministério
Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe
os bens.
Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida
idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em
exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a
desde logo.
Art. 1.191. Ressalvado o disposto no artigo antecedente,
a nomeação ficará sem efeito se o
tutor ou curador não puder garantir a sua gestão.
Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se
do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5
(cinco) dias. Contar-se-á o prazo:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação
para prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em
que sobrevier o motivo da escusa.
Parágrafo único. Não sendo requerida
a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á
renunciado o direito de alegá-la.
Art. 1.193. O juiz decidirá de plano o pedido
de escusa. Se não a admitir, exercerá o
nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado
por sentença transitada em julgado.
Seção II
Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador
Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério
Público, ou a quem tenha legítimo interesse,
requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção
do tutor ou curador.
Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para
contestar a argüição no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto
no art. 803.
Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poderá
o juiz suspender do exercício de suas funções
o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.
Art. 1.198. Cessando as funções do tutor
ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a
servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração
do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias
seguintes à expiração do termo, entender-se-á
reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
DAS FUNDAÇÕES
Art. 1.199. O instituidor, ao criar a fundação,
elaborará o seu estatuto ou designará quem
o faça.
Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto
ao órgão do Ministério Público,
que verificará se foram observadas as bases da
fundação e se os bens são suficientes
ao fim a que ela se destina.
Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do
Ministério Público, no prazo de 15 (quinze)
dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações
que entender necessárias ou Ihe denegará
a aprovação.
§ 1o Nos dois últimos casos, pode o interessado,
em petição motivada, requerer ao juiz o
suprimento da aprovação.
§ 2o O juiz, antes de suprir a aprovação,
poderá mandar fazer no estatuto modificações
a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Art. 1.202. Incumbirá ao órgão do
Ministério Público elaborar o estatuto e
submetê-lo à aprovação do juiz:
I - quando o instituidor não o fizer nem nomear
quem o faça;
II - quando a pessoa encarregada não cumprir o
encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não
havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.
Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará
sujeita à aprovação do órgão
do Ministério Público. Sendo-lhe denegada,
observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§
1o e 2o.
Parágrafo único. Quando a reforma não
houver sido deliberada por votação unânime,
os administradores, ao submeterem ao órgão
do Ministério Público o estatuto, pedirão
que se dê ciência à minoria vencida
para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 1.204. Qualquer interessado ou o órgão
do Ministério Público promoverá a
extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - se vencer o prazo de sua existência.
CAPÍTULO XI
DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
Art. 1.205. O pedido para especialização
de hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade
e será instruído com a prova do domínio
dos bens, livres de ônus, dados em garantia.
Art. 1.206. O arbitramento do valor da responsabilidade
e a avaliação dos bens far-se-á por
perito nomeado pelo juiz.
§ 1o O valor da responsabilidade será calculado
de acordo com a importância dos bens e dos saldos
prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder
dos tutores e curadores durante a administração,
não se computando, porém, o preço
do imóvel.
§ 2o Será dispensado o arbitramento do valor
da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:
I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em
que o valor será o da estimação,
constante da escritura antenupcial;
II - da Fazenda Pública, nas cauções
prestadas pelos responsáveis, caso em que será
o valor caucionado.
§ 3o Dispensa-se a avaliação, quando
estiverem mencionados na escritura os bens do marido,
que devam garantir o dote.
Art. 1.207. Sobre o laudo manifestar-se-ão os
interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida,
o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento
e a avaliação; e, achando livres e suficientes
os bens designados, julgará por sentença
a especialização, mandando que se proceda
à inscrição da hipoteca.
Parágrafo único. Da sentença constarão
expressamente o valor da hipoteca e os bens do responsável,
com a especificação do nome, situação
e característicos.
Art. 1.208. Sendo insuficientes os bens oferecidos para
a hipoteca legal em favor do menor, de interdito ou de
mulher casada e não havendo reforço mediante
caução real ou fidejussória, ordenará
o juiz a avaliação de outros bens; tendo-os,
proceder-se-á como nos artigos antecedentes; não
os tendo, será julgada improcedente a especialização.
Art. 1.209. Nos demais casos de especialização,
prevalece a hipoteca legal dos bens oferecidos, ainda
que inferiores ao valor da responsabilidade, ficando salvo
aos interessados completar a garantia pelos meios regulares.
Art. 1.210. Não dependerá de intervenção
judicial a especialização de hipoteca legal
sempre que o interessado, capaz de contratar, a convencionar,
por escritura pública, com o responsável.
LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.211. Este Código regerá o processo
civil em todo o território brasileiro. Ao entrar
em vigor, suas disposições aplicar-se-ão
desde logo aos processos pendentes.
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure
como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou
superior a sessenta e cinco anos terão prioridade
na tramitação de todos os atos e diligências
em qualquer instância. (Incluído pela Lei
nº 10.173, de 2001)
Art. 1.211-B. O interessado na obtenção
desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá
requerê-lo à autoridade judiciária
competente para decidir o feito, que determinará
ao cartório do juízo as providências
a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 10.173,
de 2001)
Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não
cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se
em favor do cônjuge supérstite, companheiro
ou companheira, com união estável, maior
de sessenta e cinco anos. (Incluído pela Lei nº
10.173, de 2001)
Art. 1.212. A cobrança da dívida ativa
da União incumbe aos seus procuradores e, quando
a ação for proposta em foro diferente do
Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios,
também aos membros do Ministério Público
Estadual e dos Territórios, dentro dos limites
territoriais fixados pela organização judiciária
local.
Parágrafo único. As petições,
arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes
da União perante as justiças dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, não
estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições
de qualquer natureza.
Art. 1.213. As cartas precatórias, citatórias,
probatórias, executórias e cautelares, expedidas
pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas
nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.
Art. 1.214. Adaptar-se-ão às disposições
deste Código as resoluções sobre
organização judiciária e os regimentos
internos dos tribunais.
Art. 1.215. Os autos poderão ser eliminados por
incineração, destruição mecânica
ou por outro processo adequado, findo o prazo de cinco
(5) anos, contados da data do arquivamento.
§ 1º É lícito, porém, às
partes e interessados requerer, às suas expensas,
o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos,
ou a microfilmagem total ou parcial do processo.
§ 2º Se a juízo da autoridade competente
houver nos autos documentos de valor histórico,
serão eles recolhidos ao Arquivo Público.
Art. 1.215. Os autos poderão ser eliminados por
incineração, destruição mecânica
ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente
no órgão oficial e em jornal local, onde
houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta)
dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973) (Vide Lei nº 6.246, de 1975)
§ 1o É lícito, porém, às
partes e interessados requerer, às suas expensas,
o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos,
ou a microfilmagem total ou parcial do feito. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Se, a juízo da autoridade competente,
houver, nos autos, documentos de valor histórico,
serão eles recolhidos ao Arquivo Público.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 1.216. O órgão oficial da União
e os dos Estados publicarão gratuitamente, no dia
seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intimações,
atas das sessões dos tribunais e notas de expediente
dos cartórios.
Art. 1.217. Ficam mantidos os recursos dos processos
regulados em leis especiais e as disposições
que Ihes regem o procedimento constantes do Decreto-lei
no 1.608, de 18 de setembro de 1939, até que seja
publicada a lei que os adaptará ao sistema deste
Código.
Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados
nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei
no 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:
I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações
(arts. 345 a 349);
II - ao despejo (arts. 350 a 353);
III - à renovação de contrato de
locação de imóveis destinados a fins
comerciais (arts. 354 a 365);
IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);
V - às averbações ou retificações
do registro civil (arts. 595 a 599);
Vl - ao bem de família (arts. 647 a 651);
Vll - à dissolução e liquidação
das sociedades (arts. 655 a 674);
Vlll - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729);
(Incluído pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
IX - à habilitação para casamento
(arts. 742 a 745); (Inciso VIII renumerado pela Lei nº
6.780, de 12.5.1980)
X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755); (Inciso IX
renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
Xl - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756);
(Inciso X renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
XII - à apreensão de embarcações
(arts. 757 a 761); (Inciso XI renumerado pela Lei nº
6.780, de 12.5.1980)
XIII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762
a 764); (Inciso XII renumerado pela Lei nº 6.780,
de 12.5.1980)
XIV - às avarias (arts. 765 a 768);(Inciso XIII
renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
XV - aos salvados marítimos (arts. 769 a 771);
(Inciso XIV renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
(Revogado pela Lei no 7.542, de 26.9.1986)
XVI - às arribadas forçadas (arts. 772
a 775). (Inciso XV renumerado pela Lei nº 6.780,
de 12.5.1980)
Art. 1.219. Em todos os casos em que houver recolhimento
de importância em dinheiro, esta será depositada
em nome da parte ou do interessado, em conta especial
movimentada por ordem do juiz. (Incluído pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.220. Este Código entrará em vigor
no dia 1o de janeiro de 1974, revogadas as disposições
em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152o da Independência
e 85o da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 17.1.1973 |